texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 31/2025, DE 14 DE JULHO DE 2025.
Altera o artigo 2º da lei 1.569/2023 que Institui o
Programa Municipal de vigilância e monitoramento da
Rede Municipal de ensino de Tunápolis e da outras
providências.
Art. 1º. Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal nº 1.569 de 27 de Junho de 2023, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Poder Executivo deve contratar, por meio de licitação ou convênio, pelo menos
01 (um) agente de segurança/vigilante treinado para cada escola e creche da rede
municipal de ensino, afim de garantir a segurança da unidade escolar como um todo,
durante o horário escolar.
Parágrafo Único. Os diretores de escolas que avaliarem a necessidade da presença de
mais agente de segurança nos estabelecimentos de ensino deverão encaminhar à
Secretaria de Educação do município um relatório elaborado pela escola, onde serão
elencados dados de violência, vulnerabilidade e outras informações pertinentes à
realidade específica daquela unidade e do seu entorno.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis-SC, em 14 de Julho de 2025.
FERNANDO WEISS
Vereador
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MENSAGEM
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos aos digníssimos Pares desta
Casa Legislativa o Projeto de emenda a Lei 1.569/2023, a qual Institui o Programa
Municipal de vigilância e monitoramento da Rede Municipal de ensino de Tunápolis e da
outras providências.
A proposta pretende alterar a redação anterior dada a Lei 1.569, a qual autorizada
o Prefeito a contratar segurança armada, tornando a ação facultativa. Com a proposta,
pretendemos tornar a contratação obrigatória, e dispor sobre a contratação de
segurança treinada, desarmada, afim de evitar, inclusive, a contratação de um mero
controlador de acesso.
As despesas envolvendo a atual disposição serão custeadas pelo atual
orçamento vigente, conforme impacto orçamentário que segue anexo. Destaco que se
levou em consideração contratações semelhantes nos Municípios de Descanso,
Belmonte e Santa Helena.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei,
solicitamos o apoio dos colegas Edis para apreciação para posterior aprovação em
regime de urgência considerando o teor da matéria, reafirmando nesta oportunidade,
protestos de estima e apreço.
Tunápolis-SC, 14 de Julho de 2025.
Atenciosamente,
FERNANDO WEISS
Vereador
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO – FINANCEIRO
Nos Termos do Art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000
Tunápolis-SC, 17 de Julho de 2025.
Objeto: Projeto de Emenda que altera o artigo 2º da lei 1.569/2023 que Institui o Programa Municipal
de vigilância e monitoramento da Rede Municipal de ensino de Tunápolis e da outras providências.
Início da Vigência: 01/08/2025 Fim da Vigência: Indeterminado
ESTIMATIVA DA DESPESA
2025 R$ 112.500,00*
2026, 2027, 2028 R$ 270.000,00 por ano + IPCA
Considerado valor médio de referência de municípios vizinhos.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Metodologia de cálculo: Foi considerada a dotação orçamentária proporcional para educação
infantil, pré-escola e ensino fundamental, sendo a somatória suficiente para cobertura da despesa.
Previsão de Despesas com o Projeto em Pauta:
R$ 22.500,00 mensal
TOTAL R$ 270.000,00 anual
R$ 112.500,00 em 2025
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
FERNANDO WEISS
VEREADOR
open original →