PROJETO DE LEI Nº _____ / 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
promover a abertura de Crédito Especial no
valor de R$ 255.000,00 no orçamento vigente,
e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a abertura de
Crédito Especial no valor R$ 255.000,00 alterando a LOA – Lei Orçamentária Anual nº 1.624,
de 22 de novembro de 2024, segundo classificações abaixo discriminadas:
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL
Órgão: 04.000 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Unidade: 04.003 EDUCAÇÃO INFANTIL – Pré Escola
Proj./Ativ 12.365.0005.1.028 Aquisição de Área para Educação Infantil
4.4.90.00.00.00.00.00
1.500.1001.1105 Aplicações Diretas (172) 255.000,00
Art. 2º Nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da lei nº 4.320/64, será tomada
como fonte de recursos para fazer face ao crédito adicional especial autorizado por esta lei:
I – Excesso de Arrecadação na fonte de recursos 1.500.1001.1105 – Recursos
Educação no valor de R$ 255.000,00 (Duzentos e cinquenta e cinco mil reais) verificado no
exercício corrente.
Art. 3º Diante da abertura do Crédito Especial autorizado no artigo 1°, as Tabelas e
Anexos demonstrativos das respectivas despesas no Plano Plurianual vigente para
quadriênio 2022/2025 sob nº 1.622 datada de 13 de novembro de 2024; da Lei de Diretrizes
Orçamentárias sob nº 1.623 datada de 13 de novembro de 2024; e, da Lei Orçamentária
Anual sob nº 1.624 datada de 22 de novembro de 2024 serão alterados nas importâncias
correspondentes a R$ 255.000,00 (Duzentos e cinquenta e cinco mil reais).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data sua publicação.
Tunápolis – SC, 22 de julho de 2025.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MARINO JOSE
FREY:34596755949
Assinado de forma digital por
MARINO JOSE FREY:34596755949
Dados: 2025.07.22 10:14:59 -03'00'
MENSAGEM Nº 027 / 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente e Membros da Câmara de Vereadores:
Encaminho a Vossa Excelência e a seus nobres pares, para apreciação o Projeto de Lei
que ͞Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a abertura de Crédito Especial no
valor de R$ 255.000,00 no orçamento vigente, e dá outras providências”, pelas razões a
seguir expostas.
O orçamento é um produto do sistema de planejamento que define as ações a serem
desenvolvidas no exercício financeiro. Durante a implementação dos programas de trabalho,
podem ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos na fase de elaboração da
peça orçamentária e que exigem a atuação do Poder Público. Para garantir ajustes ao
orçamento durante sua execução, foi criado na Lei nº 4.320/64, em seu artigo 40, o
dispositivo legal deŶoŵiŶado ͞ĐrĠdito adiĐioŶal͟, ĐoŶforŵe aďaixo se vġ:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
O Projeto de Lei tem seu embasamento nos artigos acima descritos da Lei nº
4.320/64, no qual está sendo solicitada a abertura de crédito adicional especial visando a
realização de despesa para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo
ser autorizados por lei.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Sobre as fontes de abertura de crédito adicional, a Lei nº 4.320/64 trata da matéria:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Como fonte de abertura de crédito adicional especial, o município utilizou-se dos
recursos legais mencionados no inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término
do exercício financeiro subsequente. Nesse caso, a reabertura do crédito é facultativa,
limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deverá reabri-lo.
Art. 167, §2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente. (CF/88).
A Carta Magna ainda determina através do artigo 167, V, que a abertura de crédito
suplementar ou especial não pode ser feita sem a indicação dos recursos correspondentes, e
necessita limitar-se ao valor determinado.
Art. 167 – São Vedados – V – a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes.
Salienta-se que o presente crédito especial tem por objetivo criar uma ação
específica para possibilitar a aquisição de Lote(s) Urbano(s) para posterior construção de
espaço físico visando a ampliação na oferta de matrículas para Educação Infantil, sendo que
o(s) imóvel(eis) tem sua localização estratégica caracterizado pela proximidade ao Centro de
Educação Infantil Renilda Spies e demais estruturas escolares, conforme mapa de
desmembramento e memorial descritivo que seguem em anexo.
Consoante o acima exposto cabe ao Poder Executivo solicitar a esta Casa Legislativa
autorização para promover as adequações orçamentárias e contábeis necessárias à
consecução do presente projeto de Lei, certos de que os senhores Vereadores saberão
reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação.
Aproveito a oportunidade para reiterar os protestos de elevada estima e
consideração.
Tunápolis – SC, em 22 de julho de 2025.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MARINO JOSE
FREY:34596755949
Assinado de forma digital por
MARINO JOSE FREY:34596755949
Dados: 2025.07.22 10:15:23 -03'00'
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Marino José Frey, Prefeito do Município de Tunápolis – SC, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da
Lei Complementar nº 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de Lei da
Mensagem nº 027/2025,
DECLARO existir recursos para realizar os gastos, cujas despesas, no exercício
financeiro de 2025 correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL
Órgão: 04.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Unidade: 04.03 EDUCAÇÃO INFANTIL – Pré Escola
Proj./Ativ 12.365.0005.1.028 Aquisição de Área para Educação Infantil
4.4.90.00.00.00.00.00
1.500.1001.1105 Aplicações Diretas (172) 255.000,00
As dotações acima serão adequadas às Leis Orçamentárias Anuais e compatíveis com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, não comprometendo as metas fiscais
fixadas para o exercício, bem como para os exercícios seguintes.
DECLARO, também que o impacto financeiro previsto para o atual exercício será no
valor de R$ 255.000,00 (Duzentos e cinquenta e cinco mil reais) neste exercício financeiro de
2025.
Tunápolis – SC, 22 de julho de 2025.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MARINO JOSE
FREY:34596755949
Assinado de forma digital por
MARINO JOSE FREY:34596755949
Dados: 2025.07.22 10:15:34 -03'00'