PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______/2025
Dispõe sobre a Lei das Diretrizes e Bases do
Sistema Municipal de Ensino de Tunápolis–SC.
Art. 1º Esta lei reformula as diretrizes e bases do sistema municipal de ensino de Tunápolis-SC,
observadas as disposições da legislação que institui as diretrizes e bases da educação nacional
e disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente por meio do ensino,
em instituições próprias, vinculando-se ao mundo do trabalho e prática social.
Art. 2º O sistema municipal de ensino, organizado pela presente lei, é uma instituição jurídica
integrante do serviço público municipal, responsável pelo planejamento, execução,
supervisão, avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a educação e
com o ensino nas competências do Município, observadas a composição prevista em lei e os
mecanismos, procedimentos e formas de colaboração com a União e com o Estado de Santa
Catarina, para assegurar a universalização do ensino obrigatório e gratuito e à erradicação do
analfabetismo, atendidas as prioridades constantes desta lei.
Art. 3º As ações do sistema municipal de ensino reger-se-ão pelas seguintes e principais bases
de ordem legal:
I - Constituição federal;
II - Constituição do Estado de Santa Catarina;
III - Lei orgânica do Município;
IV - Lei de diretrizes e bases da Educação Nacional;
V - Legislação federal, estadual e municipal aplicável;
VI - Resoluções do conselho municipal de educação;
VII - A presente lei e outras normas legais que venham a ser editadas e que lhe sejam
pertinentes.
Art. 4º O poder executivo praticará todos os atos destinados ao efetivo regime de colaboração
entre os demais sistemas de ensino, bem como os necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 5º O sistema municipal de ensino incumbir-se-á, prioritariamente, da execução dos
seguintes programas e ações educacionais no âmbito de sua competência:
I - educação infantil;
II - ensino fundamental.
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 6º A Educação, direito de todos, dever da família e do Estado, se desenvolve na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Parágrafo único. Esta lei disciplina a educação escolar que desenvolve-se predominantemente
por meio do ensino, em instituições próprias, vinculando-se ao mundo do trabalho e à prática
social.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 7º A Educação no município, promovida e inspirada nos ideais de igualdade, liberdade e
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 8º O ensino será ministrado nos seguintes princípios:
I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do município;
VII - valorização do profissional da educação;
VIII - gestão democrática do ensino público municipal, na forma explícita do plano do
magistério e decreto municipal;
IX - garantia de padrão de qualidade, conforme resoluções do conselho municipal de
educação.
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII - consideração da diversidade étnico-racial;
XIII - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas,
cegas e com deficiência auditiva;
XIV - garantia do direito à educação e aprendizagem ao longo da vida;
XV - promoção da integração escola e comunidade;
XVI - escolarização obrigatória de toda população em idade escolar;
XVII - valorização da cultura local;
XVIII - garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 9º O dever do município com a educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de:
I - educação infantil na modalidade creche, gratuita para crianças até 4 (quatro) anos.
II - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
III - educação especial e inclusiva:
a) atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a
todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino e em
contraturno escolar;
b) garantia de segundo professor no ensino fundamental ou auxiliar de ensino na educação
infantil para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, respeitando decreto municipal de educação especial;
c) apoio pedagógico: Garantia de suporte pedagógico aos alunos com defasagem nas
aprendizagens no turno escolar;
d) professor de estimulação pedagógica: Auxiliar educandos com deficiência ou transtornos,
não amparados pelo decreto da educação especial, durante as aulas em que o aluno mais
necessita de suporte pedagógico individualizado.
IV - condições e infraestruturas físicas e atitudinais adequadas para o funcionamento das
escolas;
V - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático, uniformes escolares, transporte, alimentação
e assistência à saúde;
VII - padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade
mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem adequados a idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive
mediante a previsão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;
VIII - vaga na escola pública de forma obrigatória a todos que completarem 4 (quatro) anos,
até a data de 31 de março ou vaga de creche a quem possa interessar a partir de 04 (quatro)
meses;
IX - alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como
requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o
desenvolvimento dos indivíduos.
X - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de
educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico,
com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos,
criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de
problemas. As relações entre o ensino-aprendizagem digital deverão prever técnicas,
ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do
professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.
XI - membros do magistério em número e qualificação suficientes para atender a demanda
escolar;
XII - ampliação progressiva, no ensino fundamental, do período de permanência na escola,
além das quatro horas em efetivo trabalho na sala de aula previstas nesta lei.
Parágrafo único. A ampliação do período de permanência dos alunos nas escolas da rede
pública de ensino fundamental se dará, de forma progressiva, a partir da vigência desta lei e
atenderá, prioritariamente, as escolas públicas visando alcançar o regime de tempo integral
nas escolas situadas nas áreas em que as condições econômicas, sociais e pedagógicas o
recomendarem.
Art. 10 É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da
educação básica internado para tratamento de saúde, em regime hospitalar ou domiciliar por
tempo prolongado, conforme dispuser o poder público em regulamento, na esfera de sua
competência federativa.
Art. 11 O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe
ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para
exigi-lo.
Art. 12 Compete ao Município com a colaboração do Estado e assistência da União.
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e
adultos que não concluíram a educação básica;
II - fazer a chamada pública;
III - fazer a matrícula daqueles que estão em idade escolar do ensino fundamental, nos termos
desta lei;
IV – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;
V - divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede,
inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem
como, divulgar os critérios para a elaboração da lista;
VI- garantir aos pais, aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações
de qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino, diretamente realizadas por
ele ou em parceria com organizações internacionais;
§ 1º Em todas as esferas administrativas, o poder público assegurará, em primeiro lugar, o
acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais
níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 2º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do
ensino obrigatório poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. Qualquer das
partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder
Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito
sumário a ação judicial correspondente.
§ 3º Incumbe ao poder público promover, nos termos de regulamento, o acesso público às
informações educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação
básica, considerado todo o processo de realização dessas atividades.
§ 4º A organização e a manutenção de sistema de informações e estatísticas educacionais
pelos municípios, no âmbito da administração direta e indireta, sujeitar-se-ão ao dever de
transparência e publicidade como preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso à
informação.
§ 5º Dados e microdados, agregados e desagregados, coletados na execução de políticas
educacionais de caráter censitário, avaliativo ou regulatório, serão tratados, divulgados e
compartilhados, sempre que possível, de forma anonimizada, observados os parâmetros para
anonimização previstos em regulamento.
Art. 13 É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a
partir dos 4 (quatro) anos de idade.
Art. 14 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do sistema municipal de educação
e demais legislações municipais, como decretos, políticas e outras;
II - autorização do funcionamento, reconhecimento e avaliação de qualidade pelo órgão
normativo do sistema municipal de educação;
III - condições físicas e atitudinais adequadas para seu funcionamento;
IV - capacidade de autofinanciamento;
Parágrafo único. As normas e exigências complementares para o cumprimento das condições
acima serão expedidas pelo conselho municipal de educação, órgão normativo e executivo do
sistema municipal de educação.
Art. 15 Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de
qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito
de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para
dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades,
devendo-lhe ser atribuída, a critério da instituição e sem custos para o aluno.
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno
de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data
de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do
dia da ausência do aluno.
§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a
obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois)
anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às
medidas previstas neste artigo.
TÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16º O sistema municipal de ensino compreende:
I - a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, como Órgão Executivo;
II - o Conselho Municipal de Educação como órgão normativo e consultivo;
III - as instituições do ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo poder público
municipal;
IV - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
a) observância das normas gerais de educação nacional e dos sistemas estadual e municipal
de educação e as exigências e normas complementares do conselho municipal de educação;
b) autorização de funcionamento e reconhecimento pelo poder público do respectivo sistema
de educação;
c) condições físicas adequadas para o funcionamento, ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituição Federal.
V - o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, bem como, do
programa nacional do transporte escolar - PNATE, como órgão controlador do fundo;
VI - o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão fiscalizador dos recursos
do programa de Alimentação Escolar;
Art. 17 O sistema municipal de ensino incumbir-se-á de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino da rede
municipal;
II - definir as formas de oferta de ensino fundamental, que devem assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e
planos nacionais e estaduais de educação - PNE, integrando e coordenando as suas ações;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - oferecer educação infantil em creche, pré-escolas e ensino fundamental I, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VII - implantar a ampliação da permanência do aluno para o período integral nas escolas da
rede municipal, assim que as condições econômicas e pedagógicas recomendarem.
a) a política da educação integral será regida por resolução do conselho municipal de
educação, através da resolução 03/2025.
VIII - recensear anualmente a população em idade escolar para o ensino fundamental e
infantil;
IX - organizar as turmas em correspondência com o nível de ensino, professor, carga horária e
condições legais, pedagógicas e materiais da instituição, observando os critérios abaixo
especificados e em consonância à resolução 01/2025 do conselho municipal de educação.
X - na creche:
a) creche 1: De 4 meses em diante - mínimo de 10, máximo de 15 alunos por turma, com 1
professor, 1 auxiliar de ensino e 1 auxiliar de escola, podendo exceder o máximo em até 2
alunos.
b) creche 2: 1 ano em diante. Mínimo de 12, máximo de 17 alunos por turma, com 1
professor, 1 auxiliar de ensino e 1 auxiliar de escola, podendo exceder o máximo em até 2
alunos.
c) creche 3: De 1 ano e 4 meses em diante - mínimo de 12, máximo de 18 alunos por turma,
com 1 professor, 1 auxiliar de ensino, 1 auxiliar de escola, podendo exceder o máximo em até
3 alunos.
d) creche 4: De 2 anos em diante. Mínimo de 12, máximo de 18 alunos por turma, podendo
exceder o máximo em 3 alunos.
e) creche 5: Três anos completos até 31 de março do corrente ano, mínimo de 11, máximo de
20 alunos por turma, mais um para desdobrar, com um professor e um auxiliar de ensino.
§ 1º Todas as turmas da creche 5 somente terão direito a auxiliar de ensino quando exceder o
mínimo de alunos.
§ 2º Nas turmas da creche 5 será oferecido vagas para período parcial, no turno matutino ou
vespertino, com direito a transporte escolar conforme critérios vigentes.
§ 3º Nos itens A ao D, poderá haver remanejamento de educandos de uma turma para outra,
ao longo do ano, mediante avaliação da equipe técnica-pedagógica.
§ 4º Nas turmas de creche correspondentes aos itens A ao D, que não atingirem a quantidade
mínima, será autorizado formação de turmas multietárias, desde que respeitados os critérios
de quantidade de acordo com a idade do educando mais novo.
XI - na pré-escola:
a) jardim 1: De 4 a 5 anos, mínimo de 10, máximo de 18, mais 2 para desdobrar com 1
professor.
b) jardim 2: De 5 a 6 anos incompletos, mínimo de 11, máximo de 20, mais 2 para desdobrar
com 1 professor.
§ 1º Nas escolas da zona rural serão abertas turmas com número mínimo de 8 matrículas.
§ 2º Casos isolados serão analisados, discutidos e definidos pelo conselho municipal de
educação.
XII - ensino fundamental:
a) primeiro e segundo ano, mínimo de 8, máximo de 23.
b) terceiro e quarto ano, mínimo de 10, máximo de 27.
c ) quinto ano, mínimo de 12, máximo de 28.
§ 1º Casos isolados serão analisados, discutidos e definidos pelo conselho municipal de
educação.
XIII - emitir, anualmente, o edital de matrícula, contendo os requisitos para ingresso do aluno
na rede municipal de ensino em seus diversos níveis de ensino;
XIV - estabelecer critérios de controle de emissões de transferências, modificações,
regimentos escolares, alterações nos projetos políticos pedagógicos, estatísticas escolares,
aplicação de recursos e outros que se fizerem necessários;
XV - estabelecer políticas educacionais que procurem evitar a evasão, repetência de ano e
baixa qualidade do ensino;
XVI - do transporte escolar;
a) executar e regulamentar o transporte escolar de modo que crianças de 3 a 6 anos tenham
atendimento diferenciado e os demais casos respeitarão 1,5 km de distância da casa até a
escola. O transporte passará nas estradas gerais e entrará em acessos secundários acima de
1km ou em casos de comprovada necessidade física do educando.
b) os alunos que optarem por matricular-se em escolas fora do zoneamento escolar,
entendido aqui, o princípio de proximidade com o local, (comunidades e linhas conforme
mapa do município) o transporte escolar será de responsabilidade dos pais ou de seus
responsáveis, exceto quando as matrículas se destinarem à escola em tempo integral.
c) alunos da modalidade creche não terão direito ao transporte escolar, cabendo aos pais a
responsabilidade de deslocamento até a unidade escolar, exceto os alunos da creche 5.
Parágrafo único. Transporte escolar destina-se exclusivamente para os estudantes da
educação básica nos dias letivos, em sua rota de residência, ou em casos específicos de
complementação dos estudos vinculados ao inciso II do artigo 4° desta lei, e o grêmio
estudantil, todos mediante autorização escrita da Secretaria da Educação, Cultura e Esportes
ou dos diretores das unidades escolares.
XVII - normatizar e executar a idade para o ingresso em qualquer modalidade de ensino,
respeitando a data de corte de 31 de março do corrente ano letivo;
XVIII - autorizar e incumbir o Conselho Municipal da Educação pela definição de critérios e
normas, para vaga em creche, uma vez atingido a ocupação de todas as vagas. Os critérios
serão válidos para o próximo edital de matrícula;
XIX - elaborar e fazer cumprir o plano de carreira e vencimentos do magistério público de
Tunápolis;
XX - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
XXI - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
XXII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual e Municipal;
XXIII- instituir, na forma da lei que trata os conselhos escolares.
XXIV - organizar a distribuição de vagas de direção das unidades escolares seguindo os
seguintes critérios.
a) escolas com menos de 50 (cinquenta) alunos terão direito à direção compartilhada com
outras escolas nas mesmas condições.
b) quando não houver disponibilidade de direção compartilhada, escolas com menos de 50
(cinquenta) alunos terão direito a 20 (vinte) horas de direção.
c) escolas que tiverem mais de 50 (cinquenta) alunos terão direito à direção de 40 (quarenta)
horas.
d) escolas que funcionam na modalidade tempo integral terão direito à direção 40 (quarenta)
horas.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO SISTEMA MUNICIPAL
Art. 18 Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu Sistema de
Ensino, terão a incumbência de:
I- elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade
com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis
legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como, sobre a execução da proposta
pedagógica da escola;
VIII - organizar o seu regimento interno respeitada a legislação em vigor e aprovado pelo
Conselho Municipal da Educação;
IX - notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
X - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência, especialmente a intimidação sistemática de bullying, no âmbito das escolas;
XI - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
XII - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento
ao uso ou dependência de drogas;
XIII - instituir, na forma da lei, os conselhos escolares.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DOCENTES
Art. 19 Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação das escolas com as famílias e a comunidade;
VII - e demais disposições do plano de carreira e vencimentos do magistério público de
Tunápolis.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 20 O sistema municipal de ensino definirá as normas de gestão democrática do ensino
público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares e em fóruns dos
conselhos escolares ou equivalentes.
Parágrafo único. O conselho escolar, órgão deliberativo, será composto pelo diretor da escola,
membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas
seguintes categorias, conforme decreto 2583/2025:
a) dois representantes titulares e dois suplentes dos profissionais em efetivo exercício do
magistério;
b) um representante titular e um suplente dos profissionais de serviço e apoio escolar;
c) dois representantes titulares e dois suplentes de pais, mães ou responsáveis legais;
d) um representante titular e um suplente da comunidade local;
Art. 21 O Município adotará, como princípios de gestão de sua rede de ensino, a transparência
e o acesso à informação, devendo disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações
acessíveis referentes a:
I – número de vagas disponíveis e preenchidas por instituição de ensino, lista de espera
(quando houver), por ordem de colocação.
II – bolsas e auxílios para estudo e pesquisa concedidos a professores;
III – estatísticas relativas a fluxo e a rendimento escolares;
IV – execução física e financeira de programas, de projetos e de atividades direcionados à
educação básica e superior financiados com recursos públicos, renúncia fiscal ou subsídios
tributários, financeiros ou creditícios, discriminados de acordo com a denominação a eles
atribuída nos diplomas legais que os instituíram;
V – resoluções do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. As diretrizes gerais para o processo de escolha de diretores e/ou
coordenadores de instituições educacionais da rede pública municipal de ensino, serão
regulamentadas por meio de decreto.
Art. 22 Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica
que os integram graus progressivos de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão
financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO
CAPÍTULO I
PLANEJAMENTO
Art. 23 Na jornada de trabalho dos profissionais da educação observar-se-á proporção de 2/3
(dois terços) da carga horária para as atividades de interação com os estudantes e 1/3 (um
terço) como hora-atividade, que devem ser cumpridas nas formas desta lei.
§ 1º A carga horária prevista no caput será cumprida na unidade escolar ou em local indicado
pela direção da unidade ou pela secretaria municipal de educação, cultura e esporte na sua
totalidade, para os membros do magistério público de Tunápolis com direito à hora-atividade,
com as atividades a seguir descritas:
a) preparação do trabalho didático, planejamento individual ou coletivo;
b) para o aperfeiçoamento;
c) para formação continuada;
d) para preparação de aulas e atividades inerentes ao ensino de sala de aula;
e) elaboração e execução de projetos didáticos da unidade escolar e interação com a
comunidade escolar.
§ 2º A unidade escolar e a Secretaria da Educação, Cultura e Esportes de Tunápolis podem
aglutinar o tempo correspondente a cada tarefa, concentrando as referidas atividades em dias
específicos.
Art. 24 É considerado acúmulo ilegal de cargo a contratação do membro do magistério para o
exercício de qualquer atividade remunerada durante o tempo destinado ao cumprimento da
hora-atividade, na unidade escolar ou fora dela.
Art. 25 Para cumprimento da carga horária será contada a hora-relógio, caso as aulas tenham
duração inferior, deverão ser compensadas pelo número de aulas, de acordo com a grade
curricular da unidade escolar da rede municipal de ensino.
Art. 26 Para os cargos vinculados à política de educação especial na perspectiva da educação
inclusiva: segundo professor de turma, atendimento educacional especializado, professor de
estimulação pedagógica e apoio pedagógico, também deverá ser respeitado 1/3 (um terço) de
planejamento, conforme legislação.
CAPÍTULO II
DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA
Art. 27 A carga horária em desempenho das atividades de interação com o aluno na sala de
aula será assim distribuída:
I - contrato de 10 (dez) horas semanais: atividades em sala de aula, com aulas de 45 (quarenta
e cinco) minutos, o máximo será de 8 (oito) aulas;
II - contrato de 20 (vinte) horas semanais: atividades em sala de aula, com aulas de 45
minutos, o máximo será de 16 (dezesseis) aulas;
III - contrato de 30 (trinta) horas semanais: atividades em sala de aula, com aulas de 45
minutos, o máximo será de 24 (vinte e quatro) aulas;
IV - contrato de 40 (quarenta) horas semanais: atividades em sala de aula, com aulas de 45
minutos, o máximo será de 32 (trinta e duas) aulas.
Parágrafo único. As contratações são contadas sempre como hora-relógio.
Art. 28 Os professores da educação infantil e do ensino fundamental, atuando em cargo
técnico, terão carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO
SEÇÃO I
ANOS INICIAIS
Art. 29 A avaliação e registro do rendimento escolar são de responsabilidade dos
estabelecimentos de ensino, na forma do seu regimento interno e do projeto político
pedagógico, compreendendo a avaliação do aproveitamento e da apuração da assiduidade, a
partir das determinações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e do
conselho municipal da educação.
Art. 30 Na rede municipal de ensino do Município de Tunápolis, a avaliação do processo de
formação do aluno será processual, participativa, formativa, cumulativa, diagnóstica e
redimensionadora da ação pedagógica, observado:
I - avanços e dificuldades do aluno para redefinir a ação educativa;
II - domínio da leitura, da escrita e do cálculo como fundamental para o processo de
aprendizagem em todas as áreas;
III - prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos do desempenho do aluno,
devendo levar em consideração a sua formação nos aspectos cognitivo, biológico, cultural,
psicológico, afetivo e social;
IV - avanço de estudos, quando apresentar potencialidades e progressos, mediante verificação
da aprendizagem;
V - recuperação paralela e periódica com intervenção pedagógica e procedimentos didáticos
específicos para o aluno com baixo e alto rendimento escolar;
VI - verificação do rendimento escolar e controle da frequência.
Art. 31 A avaliação como processo educativo deverá ser interligado com o planejamento e a
mediação pedagógica do ensinar e aprender, enquanto processo sistemático e para torná-lo o
mais verdadeiro e imparcial utilizando os diferentes instrumentos para avaliar a turma e cada
aluno individualmente.
Art. 32 O conselho de classe é instância deliberativa integrante da unidade escolar, constituído
por professores da classe, alunos, direção e equipe técnico-pedagógica e tem por objetivo o
acompanhamento e avaliação do processo de ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único. O conselho de classe acontecerá por meio de reunião com os envolvidos no
processo de ensinar e aprender, pautado no diálogo, avaliação de cada turma, projeção de
ações de melhoria para as turmas e para cada aluno de forma individual. Serão pontuadas as
dificuldades, dando ênfase às ações que serão tomadas para otimizar a aprendizagem e o
desenvolvimento de habilidades.
Art. 33 A avaliação do aluno será contínua, de forma trimestral, através da verificação da
aprendizagem, em atividades realizadas dentro ou fora da sala de aula e através da apuração
da frequência. Ao término dos dois primeiros trimestres os boletins serão entregues às
famílias e no último, diretamente aos estudantes.
Parágrafo único. Em caso de alunos reprovados, a família deverá ser chamada para reunião
antes da data da entrega dos boletins.
Art. 34 A grade curricular do ensino fundamental seguirá o disposto na Base Nacional Comum
Curricular - BNCC e na proposta pedagógica da rede municipal de ensino de Tunápolis.
Art. 35 O dia letivo para o educando matriculado em turno parcial será composto de 4
(quatro) horas-relógio, dividido em 5 (cinco) aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos para o
ensino fundamental, com 15 (quinze) minutos diários reservados para o lanche, sendo este
monitorado.
Art. 36 Os estabelecimentos de ensino, ao fixarem, em seus regimentos e projetos
pedagógicos, os critérios para a verificação do rendimento escolar, deverão atender aos
pressupostos básicos de avaliação previstos na legislação superior e ao disposto nesta lei, com
atenção especial às condições de desenvolvimento humano e às situações sociais dos alunos.
Art. 37 A concepção de avaliação, os instrumentos e critérios, o conceito, estratégias da
recuperação paralela e procedimentos e a avaliação do rendimento escolar da rede municipal
de ensino, serão estabelecidos em comum acordo com os docentes, especialistas em assuntos
educacionais, sob a coordenação da secretaria municipal da educação, cultura e esporte e
aprovados pelo órgão competente.
Art. 38 Em relação às notas:
I - serão de 01 (um) a 10 (dez) para expressar o rendimento do aluno em cada componente
curricular;
II - a média mínima trimestral a ser atingida será 6,0 (seis) por componente curricular;
III - fica estabelecido que nos componentes curriculares de português e matemática o
educando deverá ter no mínimo 3 (três) notas de avaliações anexadas ao diário de classe,
durante o trimestre, que formarão sua média. Nos demais componentes curriculares no
mínimo duas notas que formarão sua média;
IV - fica definido que a recuperação dos estudos para os educandos acontecerá no formato de
recuperação paralela ao longo de todo o ano letivo;
V - o aluno é acompanhado de forma individual e as famílias deverão ser informadas sobre o
rendimento do mesmo e poderão acompanhar o rendimento, conteúdos e outros através do
Sistema Pais e Alunos;
VI - ao aluno que apresentar dificuldade de aprendizagem deverá ser oferecido apoio
pedagógico, no turno regular de aula do aluno, podendo ser em sala de aula ou de forma
individual nas seguintes situações:
a) todos os alunos repetentes deverão obrigatoriamente receber apoio pedagógico no ano
seguinte à reprovação;
b) será oferecido apoio pedagógico aos alunos do 2º ao 5º ano pontuados com dificuldades no
último conselho de classe do ano letivo;
c) alunos que durante o ano letivo apresentarem déficit de aprendizagem mediante
diagnóstico atualizado do professor;
d) alunos do 1º ano que ao término do primeiro semestre ainda estiverem no nível présilábico;
e) alunos do primeiro ano que frequentaram o serviço de estimulação da Associação de Pais e
Alunos dos Excepcionais - APAE até completarem 6 anos, por atraso de desenvolvimento;
f) casos omissos serão analisados pela equipe técnica-pedagógica.
VII - a expressão do rendimento do aluno é apresentada em forma de boletim escolar a cada
trimestre durante o ano letivo;
VIII - o aluno com laudo médico (síndromes e ou deficiências) será avaliado sistematicamente
de acordo com as orientações da secretaria de educação, cultura e esporte e seu rendimento
será expresso através de notas e relatório de avaliação trimestral. O segundo professor em
parceria com o professor titular deverá planejar as estratégias de ensino e avaliam de forma
cooperativa esse aluno.
IX - para alunos com TEA deverá ser elaborado o Plano de Ensino Individual - PEI que será
entregue a família em até 45 dias após o início do ano letivo.
Seção II
EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 39 A avaliação em nível de educação infantil: Creches, Centros de Educação Infantil e PréEscolas, deverá garantir que o registro contemple os diferentes aspectos do desenvolvimento
e aprendizagem do aluno de acordo com o sistema de informação específico, denominado
portfólio.
Art. 40 A avaliação na Educação Infantil deverá acontecer diariamente, visando o
desenvolvimento e o progresso das crianças, levando em consideração as realidades e as
singularidades.
Art. 41 A avaliação do processo de desenvolvimento e aprendizagem:
I - ao final do primeiro e segundo semestre letivo a família será chamada para dialogar com os
professores e receber o portfólio (registros fotográficos) que contém relato descritivo do
processo de aprendizagem deste período; e
II - durante o ano letivo o professor poderá chamar as famílias a qualquer tempo para dialogar
sobre o processo de desenvolvimento e de aprendizagem da turma, das crianças de modo
individual e de forma pontual, para aqueles que apresentam alguma dificuldade no processo.
III - o conselho de classe como instrumento de avaliação acontecerá em maio e novembro,
conforme calendário escolar da rede municipal de ensino.
IV - Sobre os relatórios/portfólios:
a) o registro das atividades pedagógicas desenvolvidas na escola deverão ser enviadas à
família conforme forem sendo concluídas e arquivadas digitalmente. O objetivo do envio é
maximizar as intencionalidades das ações pedagógicas e o acompanhamento simultâneo das
famílias em relação às atividades pedagógicas realizadas.
b) os professores que atuam na pré-escola deverão elaborar um documento único
(portfólio/parecer) sobre o desenvolvimento e aprendizagem do educando, podendo estar
dividido em relatório do professor de turma e relatório dos componentes curriculares de arte,
educação física e informática. O documento deve elencar as habilidades trabalhadas,
expressando com clareza o processo de desenvolvimento individual, pontuando aspectos
positivos, aspectos a melhorar e sugestões para otimizar as aprendizagens.
c) os professores que atuam na creche 5 (professor de turma e itinerante) deverão elaborar
um documento único (portfólio/parecer) sobre o desenvolvimento e aprendizagem do
educando para ser entregue às famílias. O documento deve elencar as habilidades
trabalhadas, expressando com clareza o processo de desenvolvimento individual, pontuando
aspectos positivos, aspectos a melhorar e sugestões para otimizar as aprendizagens.
d) professor e auxiliares que atuam na creche 1 a 4, deverão elaborar um documento único
(portfólio/parecer) sobre o desenvolvimento do educando para ser entregue às famílias. O
documento deve relatar sobre o desenvolvimento do aluno durante o semestre.
V - o ano letivo da educação infantil será organizado em dois semestres.
VI - aos professores fica estabelecida a obrigatoriedade do preenchimento diário do diário de
classe, registrando a frequência dos alunos e a justificativa da ausência, assim como o registro
dos planejamentos, podendo anexar atividades pedagógicas e registro sobre o
desenvolvimento do aluno;
VII - durante o decorrer do ano letivo o professor/áreas das creches e pré-escola deverão
manter atualizado o sistema drive ou similar, registrando sobre o desenvolvimento do
educando.
VIII - o dia letivo para o educando da pré-escola e creche 5, matriculado em turno parcial, será
composto de 4 (quatro) horas-relógio, dividido em 2 (duas) aulas de 45 (quarenta e cinco)
minutos antes do intervalo e duas aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos após o intervalo. O
período de intervalo é considerado o período de aula em que o professor de turma fica com o
educando e o acompanha no momento de higiene pré-lanche, no momento da alimentação e
higiene pós-lanche. Feito isso, o professor tem um intervalo de 15 (quinze) minutos e as
crianças permanecem sob supervisão de um profissional de apoio.
a) as aulas dos componentes curriculares na pré-escola deverão acontecer na 1ª, 2ª, 4ª ou 5ª
aula, e o momento de intervalo deverá ser regido pelo professor titular.
IX - O dia letivo da creche 1 a 4 poderá ser em turno parcial ou integral, conforme horários
estabelecidos pelo educandário.
X - para alunos com transtorno do espectro autista - TEA deverá ser elaborado o plano de
ensino individual - PEI que será entregue a família em até 45 (quarenta e cinco) dias após o
início do ano letivo.
CAPÍTULO IV
SOBRE O ANO LETIVO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 42 O ano, o semestre e os períodos letivos independem do ano civil.
Art. 43 Entende-se por ano letivo o período de no mínimo 200 (duzentos) dias de efetivo
trabalho com alunos, definido no calendário escolar em que se realizam as aulas e demais
atividades escolares extras como as que ocorrem em feriados ou em fins de semana em que
se desenvolvam atividades envolvendo alunos e professores.
Art. 44 Os estabelecimentos de ensino, independentemente do nível de ensino, ou da
modalidade e forma, adotados para encerrar o ano letivo e todas as atividades didáticas
pedagógicas deverão comprovar como efeito de regra comum:
I - o cumprimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos, correspondentes 800 (oitocentas)
horas de aula, de efetivo trabalho escolar;
II - o cumprimento integral dos conteúdos de aprendizagem mínimos previstos no respectivo
projeto político-pedagógico.
§ 1º Pelo menos 200 (duzentos) dias de trabalho efetivo.
§ 2º Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, envolvendo a participação de
docentes e educandos.
§ 3º O calendário escolar será determinado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, garantirá a adequação às
peculiaridades da comunidade a ser atendida, considerando os fatores climáticos e
econômicos que envolvam o modo de vida das comunidades rurais ou urbanas, sem reduzir o
número mínimo de horas de efetivo trabalho escolar dos educandos, previstos nesta lei.
§ 4º Nos afastamentos legais do membro do magistério, em exercício na escola, o
cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas é de responsabilidade da respectiva
unidade escolar.
§ 5º O não cumprimento do disposto neste artigo, submete a direção do estabelecimento de
ensino, juntamente com os professores, a atividades complementares até a satisfação plena
do presente artigo.
Art. 45 Entende-se por dia letivo toda a atividade curricular diária, executada dentro e fora da
unidade escolar e que envolva seus corpos docente e discente, previstos no calendário
escolar.
Art. 46 Não são considerados dias letivos:
I - dia em que somente uma turma e algum professor promoverem e participarem de alguma
atividade escolar;
II - dia em que uma turma, ou alguns alunos, tinham tido aula a título de reposição ou
antecipação, por compensação à falta ou impedimento do professor.
III - reuniões com pais;
IV- entrega de boletins;
V- conselhos de classe.
Art. 47 O início e o término do período letivo serão fixados por meio do calendário escolar
pela Secretaria da Educação, Cultura e Esportes.
Art. 48 O calendário escolar fixará os feriados, os dias de atividades extras, o recesso escolar,
os conselhos de classe, o início e término dos trimestres, as datas das entregas dos boletins e
avaliações infantis e a data do encerramento do ano letivo.
Art. 49 Os professores compensarão os dias de recesso do mês de julho, com a realização de
atividades extras a serem desenvolvidas de acordo com o calendário letivo.
Parágrafo único. Quando as atividades extras ocorrerem em finais de semana e feriados,
contarão também como dia letivo, desde que atendidos os dispostos no art. 45.
Art. 50 Recesso escolar aos estudantes compreende um período de 5 (cinco) dias no mês de
julho.
Art. 51 Férias escolares é o período de intervalo entre um ano letivo e outro, ocorrendo
geralmente da segunda quinzena de dezembro até a primeira semana de fevereiro do ano
seguinte.
TÍTULO VI
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 52 A educação escolar do sistema municipal de educação é formada pelo:
I - instituições do ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo poder público
municipal;
II - instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – órgãos municipais de educação.
Art. 53 As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo
Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES DAS DIRETRIZES E BASES DO SISTEMA MUNICIPAL
DE ENSINO
Art. 54 A educação escolar do sistema municipal compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a
formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para
progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a
formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades
constantes do caput deste artigo.
Art. 56 A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na
competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o
interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A organização de que trata este artigo será normatizada pelo conselho municipal de
educação.
§ 2º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive nos casos de transferência entre
estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares
gerais.
§ 3º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e
econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de
horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 57 A educação básica, no nível fundamental, será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns:
I - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de
duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver;
II - a classificação em qualquer ano, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita;
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou a fase anterior
na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que
defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série
ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III- nos estabelecimentos que adotam a progressão por série, o regimento escolar pode
admitir a forma de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo
conforme normatização do conselho municipal de educação;
IV - poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento da matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, arte, ou
outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais
provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo,
para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino
em seus regimentos;
VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e
nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco
por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão
de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada
de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as
metas estabelecidos no PME.
§ 2o Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos.
Art. 58 Será objeto permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada
entre o número mínimo de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do
estabelecimento.
§ 1º Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das
características regionais e locais, estabelecer parâmetros para atendimento do disposto neste
artigo.
§ 2º O conselho municipal de educação normatiza o disposto neste artigo.
Art. 59 Os currículos da Educação Infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, devem
ter Base Nacional Comum Curricular - BNCC, a ser complementada, em cada sistema de ensino
e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da
língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade
social e política, especialmente do Brasil.
§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente
curricular obrigatório da educação básica. As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as
linguagens que constituirão o componente curricular.
§ 3º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e
etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e
europeia, e também dará ênfase à história do município de Tunápolis, de Santa Catarina, do
Brasil e da América Latina, levando em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias
para a formação do povo brasileiro.
§ 4º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e
pesquisas envolvendo temas transversais que compõem os currículos de que trata o caput
deste artigo.
§ 5º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular
complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória
por no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
§ 6º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência
contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos
currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação vigente e
assegurada a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino."
§ 7° A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata
o caput.
§ 8º A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na BNCC dependerá
de aprovação do conselho nacional de educação e de homologação pelo ministro da
Educação.
§ 9º A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação,
programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino
fundamental e do ensino médio.
§ 10º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 60 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 6 (seis) anos de idade incompletos até trinta e um
de março, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação
da família e da comunidade.
Art. 61 A educação infantil será oferecida em:
I- creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.
Parágrafo único. As instituições integrantes do sistema municipal de ensino, que oferecem
educação infantil, deverão ser autorizadas pelo conselho municipal de educação, em processo
próprio, mediante cumprimento da legislação específica..
Art. 62 O currículo da educação infantil deverá estar em consonância com a BNCC.
Parágrafo único. Na educação infantil a dimensão do cuidado é orientada pela perspectiva de
promoção da qualidade e sustentabilidade da vida e pelo princípio do direito e da proteção
integral da criança e do princípio educar, cuidar e dar condições para as crianças explorarem o
ambiente de diferentes maneiras e construírem sentidos pessoais e significados coletivos, à
medida que vão se constituindo como sujeitos e se apropriando de um modo singular das
formas culturais de agir, sentir e pensar.
Art. 63 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - na educação infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do
desenvolvimento da criança, sem objetivos de promoção, mesmo no caso de acesso ao ensino
fundamental;
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200
(duzentos) dias de trabalho educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7
(sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência
mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e
aprendizagem da criança.
SEÇÃO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 64 O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do
cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio
da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e
dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
Art. 65 O ensino fundamental regular será ministrado:
§ 1º Em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 2º Presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem
ou em situações emergenciais.
§ 3º Incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos
adolescentes, tendo como diretriz o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a
produção e distribuição de material didático adequado.
§ 4º O estudo sobre temas transversais:
a) símbolos nacionais;
b) política nacional de equidade, educação para as relações étnico-raciais e educação escolar
quilombola;
c) educação alimentar e nutricional;
d) outros temas que possam vir a ser estabelecidos pelo MEC.
Art. 66 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do
cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos
do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações
religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Art. 67 A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho
efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na
escola.
Parágrafo único. O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral,
a critério dos sistemas de ensino.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 68 A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos nos níveis de ensino fundamental e médio na idade própria e
constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não
puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho,
mediante cursos e exames.
§ 2º O poder público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na
escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação
profissional, na forma do regulamento.
Art. 69 Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a
base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter
regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão
aferidos e reconhecidos mediante exames.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 70 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 71 A política da educação especial, na perspectiva da educação inclusiva, possui resolução
própria estabelecida pelo Conselho Municipal de Educação, tendo início na educação infantil e
estende-se ao longo da vida, observado o inciso II do art. 9º
I - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade,
inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que
apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
II - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender
às suas necessidades;
III - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o
respectivo nível do ensino regular;
IV - ao aluno que, em função das condições específicas, não for possível a sua integração nas
classes comuns de ensino regular, terá direito a atendimento educacional em classes, escolas
ou serviços especializados;
V - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir
em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
VI - haverá, quando necessário, serviços de apoio pedagógico, de atendimento educacional
especializado e de estimulação pedagógica na escola regular, para atender às peculiaridades
da clientela de educação especial;
VII - os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
VIII - professores com especialização adequada em nível superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses
educandos nas classes comuns;
Art. 72 O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou
superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a
execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades do
alunado.
Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os
critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as
entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro
e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão
definidos em regulamento.
Art. 73 O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento
aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às
instituições previstas neste artigo.
Art. 74 As escolas de educação especial de instituições privadas, sem fins lucrativos, apoiadas
pela comunidade serão autorizadas mediante processo formal, analisado pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
TÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS
Art. 75 Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e
em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues
de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos
surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizante, surdos com altas habilidades ou
superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação
bilíngue de surdos.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o
atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas
dos estudantes surdos.
§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início no zero ano, na educação infantil e se
estenderá ao longo da vida.
§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de
matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que
couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a
tecnologias assistivas.
Art. 76 Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdocegos, com deficiência
auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras
deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e
especialização adequadas, em nível superior.
TÍTULO VIII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 77 Consideram-se profissionais da educação básica os que, nela estando em efetivo
exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I- professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e
no ensino fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em
administração escolar, planejamento escolar, supervisão e inspeção escolar e orientação
educacional, bem como, com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim;
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para
ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por
titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada
ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para o ensino técnico;
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme
disposto pelo conselho nacional de educação.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como, aos objetivos das diferentes
etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos
científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em
serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em
outras atividades.
IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação
permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maustratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.
Art. 78 A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em
curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério
na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental.
§ 1º Não havendo docentes habilitados, será permitida a contratação de docentes cursando
licenciatura.
§ 2º O Município, em regime de colaboração, deverá promover a formação inicial, a
continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
§ 3º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar
recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 4º Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local
de trabalho ou em instituições de educação básica e superior.
Art. 79 Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
I - ingresso por concurso público;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento remunerado para
esse fim;
III - piso salarial;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras
funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
§ 2º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em
educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 80 Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 81 O Município aplicará, anualmente, nunca menos que vinte e cinco por cento, na
manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 82 Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de
todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos
incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático e manutenção de programas de transporte escolar.
IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos
ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou
mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua
estrangeira, literatura e cultura.
Art. 83 Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas
realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos
sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à
sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis,
inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica
e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em
atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 84 As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão
apuradas e publicadas:
I – nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da
constituição federal;
II – nos sítios eletrônicos do município;
Parágrafo único. Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a:
a) receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino;
b) gestão e execução dos recursos do FUNDEB;
c) – repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da
educação escolar.
Art. 85 Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de
recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
Art. 86 O município adotará padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino
fundamental, baseado no cálculo de custo mínimo por aluno, capaz de assegurar um ensino
de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que se trata este artigo será calculado pela União a cada
ano, com validade para o ano subsequente considerando variações regionais no custo dos
insumos e as diversas modalidades de ensino.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87 O poder público deverá recensear os educandos em idade obrigatória.
Parágrafo único. O município deverá:
I - matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental;
II - promover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente
escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, podendo
utilizar também para isso a metodologia da educação a distância;
Art. 88 As creches e pré-escolas existentes no município, inclusive as que venham a ser
criadas, e o ensino fundamental mantido pelo município, integram o sistema municipal de
ensino.
Parágrafo único. Outras redes de ensino poderão também integrar o sistema municipal de
ensino mediante permissão do conselho municipal de educação.
Art. 89 Os cargos que atuarão no sistema municipal de ensino são os cargos descritos no plano
de carreira e vencimentos do magistério público de Tunápolis e no regimento escolar
unificado.
Art. 90 Os estabelecimentos de educação e ensino, respeitado o que sobre a matéria dispõe a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, terão o prazo de 1 (um) ano, após a publicação
desta lei, para adaptar seus estatutos, regimentos escolares e a legislação da educação
complementar a esta, bem como a regulamentação e as normas específicas editadas pelo
Conselho Municipal de Educação.
Art. 91 Revoga as seguintes Leis:
I - Lei complementar nº 001/99, de 1º de julho de 1999;
II - Lei complementar nº 62/2019 de 08 de novembro de 2019;
III – Lei complementar nº 74/2022 de 19 de dezembro de 2022;
IV - Lei complementar nº 82/2025 de 12 de junho de 2025.
Art. 92 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em 24 de julho de 2025.
Marino José Frey
Prefeito Municipal.
MENSAGEM 28/2025
Encaminhamos a essa Egrégia casa, para análise, apreciação e aprovação, o presente
projeto de lei que dispõe sobre a reformulação das “Diretrizes e Bases do Sistema Municipal
de Ensino de Tunápolis - SC”. Com cumprimentos, ao Presidente desta casa Legislativa e
nobres vereadores, estamos enviando para apreciação o presente projeto de Lei, com o que
segue:
Por meio desta mensagem, buscamos apresentar preocupações e sugestões para
aprimorar as Diretrizes e Bases do Sistema Municipal de Ensino de Tunápolis – SC.
Entendemos que a educação é um direito fundamental e um pilar para o desenvolvimento
social da nossa cidade. Nesse sentido, gostaríamos de solicitar a atenção de Vossas Senhorias
para a necessidade de apreciação da nova redação das Diretrizes e Bases do Sistema
Municipal de Ensino de Tunápolis – SC.
Alguns documentos amparam os preceitos pedagógicos e administrativos da Rede
Municipal de Ensino, entre eles: Lei de Diretrizes e Bases (LDB), Plano Municipal de Educação,
Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Tunápolis, propostas pedagógicas,
diretrizes e Bases da Educação Municipal e outros. A LDB, lei que rege a Educação Nacional,
passou por muitas atualizações, que ainda não haviam sido documentadas no sistema
municipal de Ensino, embora que na prática já estejam sendo executadas em nosso Município.
Atualmente o Sistema Municipal de Ensino de Tunápolis é amparado pelas Diretrizes e
Bases da Educação Municipal, sendo que a primeira versão da lei de nº 001/1999 e as leis
complementares, a exemplo da 62/2019, 85/2005, onde não houve grandes alterações
durante esses 26 anos.
A Educação de 1999 não é a mesma de 2025, os objetivos podem ser semelhantes,
porém, os meios são outros. No transcorrer desse período, a Educação de Tunápolis teve
avanços consideráveis, como a Política de Educação Integral, garantia de acesso a creche para
bebês de 04 meses, política de Educação Especial, 1/3 de planejamento para professores,
ampliação da equipe-técnica pedagógica, ampliação e melhorias de estruturas físicas, entre
outros.
Algumas dessas demandas, foram autorizadas através do Plano de Carreira e
Vencimentos do Magistério Público de Tunápolis, outras pela proposta pedagógica da rede,
Conselho Municipal de Educação, entre outros. Porém, faz-se necessário compilar tudo que
está acontecendo na Educação Municipal, bem como, o que pretendemos, em um documento
norteador, passará a chamar-se “Diretrizes e Bases do Sistema Municipal de Ensino”, visando
facilitar o acesso às informações sempre que necessário, uma vez que as diretrizes são a lei
principal do sistema de ensino.
Além disso, propomos as atualizações de forma a incentivar por exemplo, a gestão
democrática, ampliação de educação em tempo integral, incentivo à leitura e escrita, bem
como a garantia de acesso à educação para todos os cidadãos, independentemente de sua
condição social ou localização geográfica.
Algumas semanas atrás, passou por essa casa a prorrogação do Plano Municipal de
Educação, bem como, a lei que torna obrigatório o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira,
Africana e dos Povos Indígenas nos currículos da rede municipal de ensino - PNEERQ. Em 2026
será necessário a publicação do novo Plano Municipal de Educação, porém, anterior a isso,
diversas etapas são necessárias, entre elas a atualizações de legislações. Salientamos que o
texto estrutural base da reformulação respeita a LDB, cabe os municípios regulamentar ou
ainda, ampliar a oferta, não podendo recuar em nenhuma oferta.
Em parceria com o Conselho Municipal de Educação, já foram realizadas diversas
atualizações de documentos, que também servem de base para a presente lei e que podem
ser consultadas no portal transparência, aba Educação – Conselho de Educação.
Acreditamos que, com a colaboração de todos, podemos construir um sistema
educacional mais justo e eficiente atendendo as necessidades especiais e inclusivas em busca
de um sistema educacional equitativo.
E em caso de aprovação a presente lei entrará em vigor, contribuindo na execução da
qualidade de ensino, revogando a Lei nº 001/99, de 1º de julho de 1999 e leis
complementares subsequentes.
Tunápolis, SC, aos 24 de julho de 2025.
Marino José Frey
Prefeito Municipal