PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. /2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO,
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, REVOGA A LEI
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Municipal do Idoso reger-se-á de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 8.842, de 4
de janeiro de 1994 - Política Nacional do Idoso e da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 -
Estatuto do Idoso.
Art. 2º A Política Municipal do Idoso tem por objetivo proteger, promover e defender os direitos sociais do
idoso, criando condições para sua autonomia, integração e participação na sociedade.
Art. 3º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a definida no
Estatuto do Idoso.
Art. 4º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata o Estatuto do Idoso, assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades
e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 5º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público Municipal assegurar ao
idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura,
ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Art. 6º A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - A família, a comunidade, a sociedade e os poderes municipais constituídos têm o dever de assegurar ao
idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade,
bem-estar e o direito à vida;
II - O processo de envelhecimento diz respeito a todos os munícipes de Tunápolis, devendo ser objeto de
conhecimento e informação para toda a sociedade;
III - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - O idoso deve ser o principal agente e destinatário das ações e dos direitos previstos nesta política;
V - As diferenças econômicas, sociais, religiosas e culturais deverão ser observadas e respeitadas pelo Poder
Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Art. 7º A Política Municipal do Idoso, no desenvolvimento de suas ações, terá como base as seguintes
diretrizes:
I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua
integração às demais gerações;
II – Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e
avaliação das políticas, dos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de
serviços;
IV - Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços e
benefícios oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada órgão do governo municipal;
V - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre
o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VI - Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população; e
VII - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive quanto aos
aspectos preventivos, visando melhoria de qualidade de vida do idoso.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por
finalidade a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações dirigidos à pessoa idosa
do município de Tunápolis - SC.
Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I – transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias,
fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – transferências do Município;
III – as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a
receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – as advindas de acordos e convênios;
VI – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII – as receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor;
VIII - outras.
§1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos necessários para
as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta
especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos do Idoso”, e sua destinação será deliberada pela
Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).
Art. 10 O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será gerenciado pelo órgão gestor da Política de Assistência
Social (Secretário(a), a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI, e terá como
ordenador de despesas o Gestor Municipal de Assistência Social (Secretário (a), sendo que a destinação dos
recursos será liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso.
Parágrafo Único: A Secretaria de Assistência Social prestará contas anualmente ao Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso sobre o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for
solicitado pelo Conselho.
Art. 11 Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal o Projeto de Lei
específico de Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das
receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município.
Art. 12 A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela
Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício
das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Capítulo III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 13 As Conferências Municipais Dos Direitos do Idoso são instâncias periódicas de debate, de
formulação, de avaliação e definição de diretrizes da Política Pública do Idoso, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 14 As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis,
fonte de recursos e comissão organizadora;
II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a
escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional dos direitos do idoso.
Art. 15 A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso será convocada ordinariamente a cada quatro anos
pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme
deliberação da maioria dos membros do Conselho.
§1º A realização da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso poderá ser precedida de etapas
preparatórias, formuladas em forma de debates regionalizados nos diversos territórios do município, como por
exemplo, pré-conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre outras estratégias
de ampliação da participação popular.
§2º Ao convocar a conferência, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I - Elaborar as normas de seu funcionamento;
II - Constituir comissão organizadora;
III - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes após sua realização;
IV - Desenvolver metodologia de acompanhamento e monitoramento das deliberações das conferências;
V - Adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserção dos usuários, por meio de
linguagem acessível e do uso de metodologias e dinâmicas que permitam a sua participação e manifestação.
Capítulo IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 16 Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI – órgão autônomo, permanente,
paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o
idoso no âmbito do Município de Tunápolis/SC, sendo vinculado à Secretaria do Bem Estar Social.
Art. 17 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I – elaborar e aprovar seu regimento interno;
II – a responsabilidade e independência para supervisionar, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a
Política Municipal dos Direitos do Idoso, zelando pela sua execução;
III – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações
representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao
idoso;
IV – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos
dos idosos bem como elaborar diagnóstico social do Município e aprovar plano integrado municipal do idoso,
garantindo atendimento integral ao idoso;
V – aprovar programas e projetos de acordo com a política do Idoso, em articulação com os planos setoriais;
VI – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem
respeito ao idoso;
VII – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais referentes ao idoso,
sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.048/2000, a Lei Federal nº. 10.741/2003,
bem como as demais legislações afetas à pessoa idosa, denunciando à autoridade competente e ao
Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
VIII - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o
disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
IX – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a
promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
X – inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;
XI – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas
eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
XII – indicar prioridades para a destinação dos valores previstos em orçamentos destinados aos Idosos,
elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos
daquele;
XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será facilitado o acesso a todos
os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 18 O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o Poder Público
Municipal e a Sociedade Civil, será constituído por:
I – 03 (três) representantes governamentais, sendo destes, obrigatoriamente, 01 (um) representante da
Saúde e 01 (um) representante da Assistência Social.
II – 03 (três) representantes da sociedade civil, eleitos em fórum próprio para esse fim, dentre os quais: 01
(um) representante dos idosos do município, 01 (um) representante dos trabalhadores da área do idoso e 01
(um) representante das entidades de atendimento aos idosos.
§1º. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá um suplente oriundo da mesma
categoria.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão
nomeados via decreto municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato
de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a
qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5º. Em caso de indisponibilidade de alguma das representações no inciso “II”, a vaga será preenchida por
representantes de outra categoria, desde que da sociedade civil.
§ 6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no
caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições
seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena
de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 19 São instâncias do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I - Sessão Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões permanentes ou transitórias; e
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º A Sessão Plenária é instância deliberativa e soberana do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 2º A Mesa Diretora, eleita conforme dispositivos regimentais, é composta pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 1º Secretário; e
IV - 2º Secretário.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão escolhidos,
mediante votação, dentre os seus membros, por maioria simples, devendo haver, no que tange à Presidência
e à Vice-Presidência, uma alternância entre as representações governamentais e não-governamentais.
§ 4º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas
ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será
exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 5º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público,
além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 20 Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o
Presidente que também exercerá o voto em caso de desempate.
Art. 21 A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não será remunerada e seu
exercício será considerado de relevante interesse público e seu exercício prioritário, justificadas as ausências
a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às atividades do Conselho.
Art. 22 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na
Secretaria do Conselho;
IV – apresentar conduta incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 23 Nos casos de perda de mandato, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos
direitos e deveres dos efetivos.
§ 1º Nos casos de perda de mandato, com a substituição do conselheiro titular pelo suplente, deverá ser
nomeado novo suplente oriundo da mesma representação.
§ 2º Nos casos de vacância da suplência, novo conselheiro suplente, oriundo da mesma representação,
deverá ser nomeado.
Art. 24 Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir
da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 25 O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á em sessões públicas, precedidas de ampla
divulgação, com a maioria simples de seus membros, mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 26 As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão consubstanciadas em
Resoluções que serão amplamente divulgadas.
Art. 27 Ficam disponibilizados, sob responsabilidade da Administração Municipal, os recursos humanos,
materiais e financeiros, dentro dos limites orçamentários, inclusive técnico-administrativo para a efetiva
instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 28 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de
sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio devidamente
publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 30 A Administração Municipal garantirá que os Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
serão capacitados permanentemente.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 855/2007, de 10 de julho de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de agosto de 2025.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal
CLEVERSON INÁCIO KERKHOFF
Técnico de Controladoria Interna
MENSAGEM Nº 33/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Tunápolis/SC.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação de
Vossas Excelências, Projeto de Lei /2025 que Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, Cria o Fundo
Municipal do Idoso e o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, revoga a Lei Municipal e dá outras
providências.
Submeto à apreciação dessa respeitável Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que institui a política pública dos direitos dos idosos no Município de Tunápolis/SC.
Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, a
família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.
O artigo 2º da Lei Federal nº 10.741, de 2003, denominada Estatuto do Idoso,
prevê que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades para preservação de sua saúde física, mental e de sua dignidade.
O referido Projeto busca a adequação de uma legislação especifica para esse
público, abrangendo a adequação do conselho municipal dos direitos da pessoa idosa, bem como, a criação
de um fundo municipal para arrecadar verbas para investimentos em serviços, programas e projetos
relevantes para os nossos idosos.
Diante do exposto, solicito o apoio desta casa legislativa para que debatamos
e aprovemos a presente proposição, contribuindo valiosamente para a disseminação, a preservação e a
garantia dos direitos das pessoas idosas.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de agosto de 2025.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal