ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
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A Vereadora que esta subscreve, propõe com amparo no Regimento Interno, a
seguinte EMENDA ADITIVA:
Emenda Aditiva ao PROJETO DE LEI Nº 33/2025 que “Dispõe sobre a Lei das
Diretrizes e Bases do Sistema Municipal de Ensino de Tunápolis–SC”.
O Artigo 59 passa a tramitar com a seguinte redação:
Art. 59 Os currículos da Educação Infantil, do ensino fundamental e do ensino médio,
devem ter Base Nacional Comum Curricular - BNCC, a ser complementada, em cada
sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada,
exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia
e dos educandos.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo
da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e
da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá
componente curricular obrigatório da educação básica. As artes visuais, a dança, a
música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular.
§ 3º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes
culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes
indígena, africana e europeia, e também dará ênfase à história do município de
Tunápolis, de Santa Catarina, do Brasil e da América Latina, levando em conta as
contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 4º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino,
projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que compõem os currículos de
que trata o caput deste artigo.
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§ 5º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular
complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição
obrigatória por no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
§ 6º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de
violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas
transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes
da legislação vigente e assegurada a produção e distribuição de material didático
adequado a cada nível de ensino."
§ 7° A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de
que trata o caput.
§ 8º A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na BNCC
dependerá de aprovação do conselho nacional de educação e de homologação pelo
ministro da Educação.
§ 9º A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação,
programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do
ensino fundamental e do ensino médio.
§ 10º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da
população escolar.
§ 11 O currículo da rede municipal buscará incorporar, na parte diversificada,
conteúdos e práticas voltados à agricultura, pecuária, sustentabilidade e
empreendedorismo rural, valorizando a realidade socioeconômica local e
incentivando a permanência dos jovens no campo, podendo ser desenvolvidos de
forma interdisciplinar ou em componentes específicos, mediante regulamentação do
Conselho Municipal de Educação e da Secretaria competente, facultando-se ao Poder
Executivo firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, cooperativas e
entidades de assistência técnica para ofertar atividades voltadas aos temas.
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Tunápolis, 26 de agosto de 2025.
LIANE JACINTA FINGER HECK
Vereadora Proponente
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MENSAGEM
“Senhor Presidente, colegas vereadores,
Apresento e segue anexo a Emenda Aditiva nº 02/2025 ao Projeto de Lei nº 33/2025
que “Dispõe sobre a Lei das Diretrizes e Bases do Sistema Municipal de Ensino de
Tunápolis–SC”.
A presente Emenda insere o parágrafo 11, no Art.59, conforme segue:
“§ 11 O currículo da rede municipal buscará incorporar, na parte diversificada,
conteúdos e práticas voltados à agricultura, pecuária, sustentabilidade e
empreendedorismo rural, valorizando a realidade socioeconômica local e
incentivando a permanência dos jovens no campo, podendo ser desenvolvidos de
forma interdisciplinar ou em componentes específicos, mediante regulamentação do
Conselho Municipal de Educação e da Secretaria competente, facultando-se ao Poder
Executivo firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, cooperativas e
entidades de assistência técnica para ofertar atividades voltadas aos temas.”
O objetivo da emenda é aproximar ainda mais a nossa educação da realidade
de Tunápolis. Somos um município com forte base agrícola e pecuária, e nada mais
justo do que oferecer aos nossos estudantes conteúdos e práticas voltados ao setor,
para que as crianças percebam a importância do campo e sintam orgulho do trabalho
bonito que os agricultores e pecuaristas fazem todos os dias. Que elas cresçam vendo
a agricultura como uma profissão, fonte de sustento, de dignidade e como parte da
nossa identidade.
A ideia é plantar essa semente no coração dos nossos estudantes, incentivar
a sucessão familiar, valorizar a cultura do campo e o setor que garante grande parte
da economia do nosso município.
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Essa proposta está em consonância com a BNCC e respeita a autonomia das
escolas, podendo ser aplicada de forma interdisciplinar ou por meio de projetos e
parcerias com cooperativas e entidades de extensão rural.
Solicito assim, o apoio dos colegas Edis para apreciação da matéria em
regime de urgência, com inclusão da matéria na ordem do dia da mesma sessão, com
posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Tunápolis, 26 de agosto de 2025.
LIANE JACINTA FINGER HECK
Vereadora Proponente