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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSÃO GRATUITA DE USO TEMPORÁRIO DOS PAVILHOES DA EFACITUS PARA REALIZAÇÃO DE FEIRAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS POR EMPRESAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1367

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 Matéria retirada — —
2025-09-19 1ª Deliberação — —
2025-09-11 Encaminhada para emissão do parecer das comissões permanente — —
2025-09-11 Parecer Jurídico concluído — —
2025-09-09 Encaminhada para a Emissão do Parecer Jurídico — —
2025-09-03 Apresentação — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 40/2025.
DISPÕE SOBRE A CESSÃO GRATUITA DE USO 
TEMPORÁRIO DOS PAVILHOES DA EFACITUS
PARA REALIZAÇÃO DE FEIRAS INDIVIDUAIS OU 
COLETIVAS POR EMPRESAS INSTALADAS NO 
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas 
atribuições legais, submente a apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte 
projeto de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título gratuito e em caráter temporário, o 
uso do espaço físico dos pavilhões de EFACITUS para a realização de feiras individuais ou 
coletivas, promovidas por empresas legalmente estabelecidas e em atividade no Município de 
Tunápolis.
§1º A cessão prevista no caput será permitida por período máximo de até cinco (5) dias 
consecutivos, por evento.
§2º A cessão de que trata esta Lei tem como objetivo o incentivo e a divulgação do potencial 
econômico local, fomentando o desenvolvimento e a promoção das atividades produtivas 
instaladas no município.
§3° A estrutura não será concedida quando da realização de eventos públicos municipais.
Art. 2º Como contrapartida, a empresa cessionária deverá:
I – Zelar pela conservação e bom uso do espaço cedido;
II – Não realizar alterações estruturais no imóvel, nem efetuar perfurações em paredes, pisos 
ou qualquer outro elemento construtivo;
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
III – Entregar o espaço físico interno e externo em condições adequadas de limpeza, 
imediatamente após a realização do evento.
Art. 3º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou a ocorrência de danos ao 
patrimônio público durante o período de cessão serão de inteira responsabilidade da empresa 
cessionária, cabendo-lhe a reparação dos danos causados.
Art. 4º A gestão, controle e fiscalização da cessão e uso do espaço previsto nesta Lei ficarão a 
cargo da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis SC, 29 de agosto de 2025.
LAURICIO NICODEM
Vereador proponente
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MENSAGEM
Projeto de Lei – Cessão gratuita e temporária dos pavilhões da EFACITUS
Submete-se à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que autoriza a cessão, a título 
gratuito e por prazo curto, do uso dos pavilhões da EFACITUS para a realização de feiras 
individuais ou coletivas promovidas por empresas legalmente estabelecidas no Município
de Tunápolis.
A proposta busca fomentar o desenvolvimento econômico local, ampliando 
vitrine e mercado para micro e pequenas empresas, agroindústrias familiares e demais 
empreendimentos instalados no Município. A medida está alinhada à competência 
municipal para promover o interesse local (art. 30, I e II, da CF/88) e ao dever de incentivo 
às atividades econômicas, nos termos do art. 174 da Constituição.
O texto estabelece bases para tratamento isonômico e transparente, deixando os 
procedimentos objetivos e operacionais para o Decreto regulamentador: ordem 
cronológica de protocolo, alternância entre interessados, requisitos de regularidade 
cadastral/fiscal, plano básico do evento e observância de normas de segurança e 
acessibilidade. Prevê, ainda, vedação durante eventos públicos municipais, preservando 
a prioridade do interesse público.
A cessão é gratuita e precária, sem transferência de posse ou qualquer direito real 
sobre o imóvel, e não gera ônus financeiro ao Município. Todos os custos do evento 
(limpeza, segurança, energia, água, sonorização e demais serviços) correm por conta da 
cessionária. Em caso de dano ao patrimônio público, a responsabilidade é integral da 
cessionária, com obrigação de reparação. O regulamento poderá exigir caução e/ou 
seguro de responsabilidade civil, mitigando riscos ao erário.
O período de até 5 (cinco) dias consecutivos por evento garante rotatividade, 
amplia o acesso e evita apropriação prolongada do espaço. A vedação de cessão durante 
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CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
eventos oficiais assegura a continuidade das atividades típicas do Município nos 
pavilhões da EFACITUS.
A gestão e fiscalização ficam a cargo da Secretaria Municipal de Indústria e 
Comércio, que poderá editar normas complementares, modelos de termo de cessão e 
checklists de segurança, garantindo controle efetivo do uso e a preservação do patrimônio.
Pelos fundamentos expostos, interesse público, desenvolvimento econômico 
local, impessoalidade, economicidade e segurança jurídica, solicita-se o apoio dos Nobres 
Vereadores para aprovação do Projeto de Lei, por entendê-lo oportuno e conveniente ao 
interesse do Município.
Tunápolis/SC, 29 de agosto de 2025.
LAURICIO NICODEM
Vereador proponente

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