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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaCria o Sistema Municipal de Defesa Civil (SIMPDEC), o Grupo Integrado de Ações Coordenadas de Defesa Civil (GRAC no Município de Tunápolis - SC e dá outras providências.
native_id1368

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Materia aprovada e encaminhada para a sanção do Prefeito
2025-09-19 Única deliberação
2025-09-15 Encaminhada para emissão do parecer das comissões permanente
2025-09-15 Parecer Jurídico concluído
2025-09-09 Encaminhada para a Emissão do Parecer Jurídico
2025-09-05 Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T19:14:41.980940-03:00 Matéria aprovada. 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº /2025
Cria o Sistema Municipal de Defesa Civil 
(SIMPDEC), o Grupo Integrado de Ações 
Coordenadas de Defesa Civil (GRAC no 
Município de Tunápolis - SC e dá outras 
providências.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIMPDEC
Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Tunápolis, mediante 
atuação conjunta do poder público e das entidades não governamentais, com o objetivo de 
implantar e manter uma política permanente de proteção e prevenção, controle e 
enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas e adaptação climáticas.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC atuará integrado com os 
demais sistemas congêneres municipais, estaduais e federais, mantendo estrito intercâmbio com 
o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos relativos à 
Defesa Civil.
Art. 3º - São objetivos do SIMPDEC:
I – cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Defesa Civil – PNDEC, bem como 
com as competências exclusivas dos municípios e com aquelas de responsabilidade comum com 
os demais entes Federados.
II - promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em defesa civil.
III - planejar e promover a proteção e defesa permanente contra desastres.
IV – prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e 
recuperar áreas por eles deterioradas.
V – atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas municipais, estadual ou 
nacional de defesa civil.
VI - Promover a participação da comunidade e organizações locais, para a execução de ações 
voltadas à proteção e prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergência ou 
calamidades públicas. 
VII – Desenvolver ações permanentes, e desenvolver a cultura de resiliência, objetivando a 
adaptação climática no território municipal, objetivando a preparação da comunidade local.
Art. 4º - Integram o Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMPDEC:
I – com atuação permanente:
a) A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, constituída por servidores 
contratados e/ou designados pela Administração Municipal. 
b) O Grupo de Integrado de Ações Coordenadas - GRAC, 
c) O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDC, designado nos termos desta Lei;
d) O Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC;
e) Os Agentes Municipais de Defesa Civil.
Art. 5º - Para as finalidades desta lei denomina-se: 
I - acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão origem 
a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais; 
II - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou 
definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de 
acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja 
atividade deu causa ao acidente ou desastre; 
III - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou 
definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de 
acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo 
empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; 
IV - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, 
sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais 
ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais; 
V - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre causadora de danos 
e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder 
público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio 
dos demais entes da Federação;
VI - plano de contingência: conjunto de procedimentos e de ações previsto para prevenir 
acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele decorrente, incluída a definição 
dos recursos humanos e materiais para prevenção, preparação, resposta e recuperação, 
elaborado com base em hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de 
sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos; 
VII - prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas 
a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de 
acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do 
mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de 
proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec;
VII - preparação: ações destinadas a preparar os órgãos do Sinpdec, a comunidade e o setor 
privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de 
sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes 
ou desastres e para minimizar danos e prejuízos deles decorrentes; 
IX - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, de preparação, de resposta e de 
recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus 
impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração 
de conhecimentos sobre acidentes ou desastres; 
X - recuperação: conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após a ocorrência de acidente 
ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a restabelecer o cenário destruído e as 
condições de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico 
local, a recuperar as áreas degradadas e a evitar a reprodução das condições de vulnerabilidade, 
incluídas a reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública e a recuperação 
dos serviços e das atividades econômicas, entre outras ações definidas pelos órgãos do Sinpdec; 
XI - resposta a desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e 
restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas, incluídas ações de busca e 
salvamento de vítimas, de primeiros-socorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar, médico e 
cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da população, 
de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de abrigamento, de suprimento de 
vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribuição de energia 
elétrica e água potável, de esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, 
transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de escombros e desobstrução 
das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec; 
XII - risco de desastre: probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, 
materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação 
humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis; 
XIII - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e 
prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público 
do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes 
da Federação para o enfrentamento da situação; e
XIV - vulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental de população ou 
ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana.
CAPÍTULO II
DO GRUPO INTEGRADO DE AÇÕES COORDENADAS DE DEFESA CIVIL -GRAC
Art. 6º - Fica criado o Grupo Integrado de Ações Coordenadas de Defesa Civil (GRAC), ao qual 
compete:
I - Propiciar apoio técnico e operacional a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - Colaborar na formação de banco de dados e mapear os recursos disponíveis em cada órgão ou 
entidade para as ações de socorro, assistência, restabelecimento e recuperação;
III - Engajar-se nas ações de socorro, assistência e restabelecimento, mobilizando recursos 
humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas, quando o exigir o interesse da 
Defesa Civil;
IV - Manter-se em contato permanente, em caso de Situação de Emergência ou Estado de 
Calamidade Pública, que atinjam o município ou a região;
V - Executar, nas áreas de competência de cada órgão, as ações determinadas no Plano de 
Contingência elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, visando 
atuação coordenada e harmônica.
Art. 7º - O Grupo Integrado de Ações Coordenadas de Defesa Civil - GRAC, presidido pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal e assessorado pelo COMPDEC, o qual será composto por um 
representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - Gabinete do Prefeito;
III - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina – CBMSC;
IV - Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC;
V - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
IX – CELESC ou DCELT distribuidora de Energia Elétrica local; 
X - Secretaria Municipal de Finanças;
XI - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
XII - Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - PCSC;
XIII - Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL e/ou Associação Comercial;
XIV - outros órgãos e entidades. 
Art. 8º - Os membros participantes do Grupo Integrado de Ações Coordenadas - GRAC, 
convocados para colaborar nas ações de Emergência ou de Calamidade Pública, exercerão essas 
atividades sem prejuízos das funções que ocupam e será considerada prestação de serviço 
público relevante e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único - Os integrantes de cada instituição serão indicados pelos representantes de 
cada órgão ou entidade, bem como o seu suplente, regulamentadas por meio de decreto.
Art. 9º - As funções e atividades do Grupo Integrado de Ações Coordenadas - GRAC, serão 
regulamentadas por meio de decreto. 
CAPÍTULO III
DA SITUAÇÃO JURÍDICA ESPECIAL
DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 10 - A decretação de estado de emergência ou estado de calamidade pública incumbe ao 
Prefeito Municipal, após análise das informações repassadas pela Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil.
§ 1º - O decreto municipal identificará os locais ou áreas afetadas e respectivamente 
estabelecerá quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência em conformidade ao 
inciso VIII do Art. 75 da Lei n. 14.133/2021;
§ 2º - Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, o decreto municipal 
deverá ser imediatamente remetido à Diretoria Estadual de Defesa Civil/ Secretaria Nacional de 
Defesa Civil;
§ 3º – Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, se necessário for, o 
chefe do executivo poderá decretar cessamento dos afastamentos de férias dos servidores 
municipais;
§ 4º - Os eventos anormais e adversos serão notificados à Secretaria de Estado da Proteção e 
Defesa Civil, por meio do Coordenador Regional de Defesa Civil, no prazo de até doze horas, 
mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública; 
§ 5º - Todos os eventos anormais e adversos, mesmo que não caracterizem situação de 
emergência ou estado de calamidade pública, deverão ser registrados no sistema integrado de 
informações sobre desastres - S2ID, para geração de dados e gerenciamento de riscos.
Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios de 
cooperação técnica, operacional ou financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não 
governamentais, bem como com os demais Entes da Federação, para implemento de ações de 
proteção e defesa civil no Município de Tunápolis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá, no prazo de 90 (noventa) 
dias, contados da publicação da presente Lei, elaborar o Regimento Interno do Órgão criado pela 
presente Lei, o qual será aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 13 - Fica instituído, no âmbito do município de Tunápolis, a semana de 18 a 24 de maio de 
cada ano, como Semana Municipal de Ações de Defesa Civil, em simetria à data da Semana 
Estadual de Ações da Defesa Civil, instituído pelo Governo do Estado de Santa Catarina, de 
acordo com a Lei 14.706/2009.
Parágrafo Único – Nesta semana, a COMPDEC promoverá atividades de conscientização da 
população, sobre ações que envolvam prevenção, mitigação e enfrentamento aos eventos de 
desastres naturais.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 04 de setembro de 2025.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 35/2025.
Pelo presente, encaminhamos a esta respeitável Casa Legislativa o incluso projeto de lei, o 
qual tem por objetivo criar o Sistema Municipal de Defesa Civil (SIMPDEC) e o Grupo Integrado de 
Ações Coordenadas de Defesa Civil (GRAC) no Município de Tunápolis – SC.
Referido projeto de Lei baseia-se na necessidade de organizar e fortalecer a atuação do 
Estado na gestão de riscos e desastres, buscando garantir uma ação mais eficiente e integrada em 
todas as fases da resposta a desastres.
A criação do sistema visa atender ao anseio da sociedade por um aparato de proteção civil 
mais profissional e qualificado, assegurando a capacitação dos agentes públicos, o treinamento dos 
voluntários e a articulação entre União, estados e municípios.
A crescente frequência e intensidade de desastres naturais aliados à complexidade da gestão 
de riscos, exige que os municípios estejam preparados para atuar de forma preventiva, eficiente e 
integrada. Nesse contexto, é essencial atualizar a estrutura normativa local, garantindo coerência 
com os princípios e diretrizes nacionais, além de ampliar a capacidade de resposta e resiliência da 
comunidade frente a situações de emergência.
A criação do SIMPDEC permitirá uma organização mais eficiente das ações de prevenção, 
mitigação, preparação, resposta e recuperação. Já o GRAC será um importante instrumento de 
articulação interinstitucional, permitindo a atuação coordenada de diversos órgãos e entidades em 
momentos críticos.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa estratégica e necessária para fortalecer a política 
pública de proteção e defesa civil no município, com foco na segurança, na proteção da vida e na 
redução de danos humanos, sociais, econômicos e ambientais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta 
proposição em Regime de Urgência, que representa um avanço significativo na gestão de riscos e 
desastres em nossa cidade.
Atenciosamente,
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal

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