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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSÃO GRATUITA DE USO TEMPORÁRIO DOS PAVILHOES DA EFACITUS PARA REALIZAÇÃO DE FEIRAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1393

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-27 Materia aprovada e encaminhada para a sanção do Prefeito
2025-10-21 2ª Deliberação
2025-10-21 Proposição aprovada em 1º turno
2025-10-17 1ª Deliberação
2025-10-14 Encaminhada para a Emissão do Parecer Jurídico
2025-10-13 Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T19:17:08.941304-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-10-20T19:14:18.145157-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 43/2025.
DISPÕE SOBRE A CESSÃO GRATUITA DE USO TEMPORÁRIO 
DOS PAVILHOES DA EFACITUS PARA REALIZAÇÃO DE FEIRAS 
INDIVIDUAIS OU COLETIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas 
atribuições legais, submente a apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte 
projeto de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título gratuito e em caráter temporário, o 
uso do espaço físico dos pavilhões de EFACITUS para a realização de feiras individuais ou 
coletivas, promovidas por empresas ou entidades legalmente estabelecidas e em atividade no 
Município de Tunápolis.
§1º A cessão prevista no caput será permitida por período máximo de até cinco (5) dias 
consecutivos, por evento.
§2º A cessão de que trata esta Lei tem como objetivo o incentivo e a divulgação do potencial 
econômico local, fomentando o desenvolvimento e a promoção das atividades produtivas 
instaladas no município.
§3° A estrutura não será concedida quando da realização de eventos públicos municipais.
Art. 2º Como contrapartida, a empresa ou entidade cessionária deverá:
I – Zelar pela conservação e bom uso do espaço cedido;
II – Não realizar alterações estruturais no imóvel, nem efetuar perfurações em paredes, pisos 
ou qualquer outro elemento construtivo;
III – Entregar o espaço físico interno e externo em condições adequadas de limpeza, 
imediatamente após a realização do evento.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Art. 3º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou a ocorrência de danos ao 
patrimônio público durante o período de cessão serão de inteira responsabilidade da empresa 
ou entidade cessionária, cabendo-lhe a reparação dos danos causados.
Art. 4º A gestão, controle e fiscalização da cessão e uso do espaço previsto nesta Lei ficarão a 
cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis SC, 06 de Outubro de 2025.
LAURICIO NICODEM
Vereador proponente
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MENSAGEM
Projeto de Lei – Cessão gratuita e temporária dos pavilhões da EFACITUS
Submete-se à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que autoriza a cessão, a 
título gratuito e por prazo curto, do uso dos pavilhões da EFACITUS para a realização de 
feiras individuais ou coletivas promovidas por empresas legalmente estabelecidas no 
Município de Tunápolis.
A proposta busca fomentar o desenvolvimento econômico local, ampliando 
vitrine e mercado para micro e pequenas empresas, agroindústrias familiares e demais 
empreendimentos instalados no Município. A medida está alinhada à competência 
municipal para promover o interesse local (art. 30, I e II, da CF/88) e ao dever de 
incentivo às atividades econômicas, nos termos do art. 174 da Constituição.
O texto estabelece bases para tratamento isonômico e transparente, deixando 
os procedimentos objetivos e operacionais para o Decreto regulamentador: ordem 
cronológica de protocolo, alternância entre interessados, requisitos de regularidade 
cadastral/fiscal, plano básico do evento e observância de normas de segurança e 
acessibilidade. Prevê, ainda, vedação durante eventos públicos municipais, preservando 
a prioridade do interesse público.
A cessão é gratuita e precária, sem transferência de posse ou qualquer direito 
real sobre o imóvel, e não gera ônus financeiro ao Município. Todos os custos do evento 
(limpeza, segurança, energia, água, sonorização e demais serviços) correm por conta da 
cessionária. Em caso de dano ao patrimônio público, a responsabilidade é integral da 
cessionária, com obrigação de reparação. O regulamento poderá exigir caução e/ou 
seguro de responsabilidade civil, mitigando riscos ao erário.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
O período de até 5 (cinco) dias consecutivos por evento garante rotatividade, 
amplia o acesso e evita apropriação prolongada do espaço. A vedação de cessão durante 
eventos oficiais assegura a continuidade das atividades típicas do Município nos 
pavilhões da EFACITUS.
A gestão e fiscalização ficam a cargo da Secretaria Municipal de Indústria e 
Comércio, que poderá editar normas complementares, modelos de termo de cessão e 
checklists de segurança, garantindo controle efetivo do uso e a preservação do 
patrimônio.
Pelos fundamentos expostos, interesse público, desenvolvimento econômico 
local, impessoalidade, economicidade e segurança jurídica, solicita-se o apoio dos 
Nobres Vereadores para aprovação do Projeto de Lei, por entendê-lo oportuno e 
conveniente ao interesse do Município.
Tunápolis/SC, 13 de Outubro de 2025.
LAURICIO NICODEM
Vereador proponente

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