PROJETO DE LEI N ............., DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS A
ADERIR AO EMISSOR NACIONAL DA NOTA
FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA EM
CONVÊNIO COM A RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover os atos necessários
para adesão do Município de Tunápolis à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e de padrão
nacional, com o consequente compartilhamento dos documentos fiscais e integração ao
Sistema Nacional da NFS-e, sem prejuízo da legislação nacional referente ao sigilo comercial
e fiscal.
Art. 2º Fica o Município autorizado a utilizar todas as ferramentas disponibilizadas através
do convênio com a Receita Federal para a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe, apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e recolhimento unificado de
impostos disponível através do convênio.
Art. 3º A partir de 1º de dezembro de 2025 será obrigatória a utilização exclusiva do
Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, disponibilizado pela Receita
Federal no ambiente nacional (Portal NFS-e/Web ou Aplicativo Gov.br), para a emissão de
todas as Notas Fiscais de Serviços no Município de Tunápolis, por todos os contribuintes do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN estabelecidos no Município.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, o documento eletrônico gerado e
emitido pelo prestador de serviços, com armazenamento eletrônico em sistema da Receita
Federal do Brasil compartilhado com o sistema tributário municipal, para documentar e
registrar valores sobre as prestações de serviços, de existência exclusivamente digital,
utilizado mediante requisição enviada pelo contribuinte, devidamente identificado por
usuário e senha autorizados ou por certificação digital.
§ 2º Estão dispensadas da emissão de nota fiscal de serviços, as instituições financeiras que
efetuam a apuração do imposto através dos lançamentos contábeis informados na
Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF.
§ 3º Os serviços notariais e de registro, previstos no item 21.01 da Lista de Serviços da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, ficam dispensados da emissão da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no âmbito do Município de Tunápolis.
§ 4º. Os responsáveis pelas delegações cartorárias ficam sujeitos às mesmas exigências de
escrituração fiscal, declarações periódicas e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN estabelecidas na Lei Complementar nº 014, de 30 de setembro
de 2005, e nesta Lei Complementar, observadas as normas complementares expedidas pelo
Poder Executivo Municipal.
§ 5º. A obrigação de apresentar a declaração de movimento econômico abrangerá a
totalidade das receitas provenientes de emolumentos, que servirão de base para a apuração
e recolhimento do imposto devido.
§ 6º. A dispensa da emissão de NFS-e não desobriga os serviços notariais e de registro do
cumprimento das demais obrigações acessórias, ficando sujeitos às penalidades previstas na
Lei Complementar nº 014, de 30 de setembro de 2005, em caso de descumprimento.
Art. 4º Os documentos fiscais a que se refere o artigo anterior, serão gerados por meio de
sistema eletrônico de processamento de dados disponibilizado pelo Município com dados
importados do emissor nacional de NFS-e mantido pela Receita Federal.
Art. 5º O contribuinte é o responsável pela geração, emissão e conservação dos seus
documentos fiscais devendo:
I - obter autorização junto ao Município de Tunápolis e Receita Federal do Brasil;
II - manter as Notas Fiscais de Serviço Eletrônica NFS-e em arquivo digital,
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, na forma estabelecida na legislação tributária.
Parágrafo único. O contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza não poderá
usar ou manter em seu estabelecimento qualquer outro tipo de documento fiscal de
controle da receita de prestação de serviços, que não esteja autorizado expressamente pelo
Município ou Receita Federal.
Art. 6º. Os dados cadastrais dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN serão obtidos por meio do Cadastro Nacional de Contribuintes – CNC,
integrante do ambiente nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, em
conformidade com o convênio firmado entre o Município de Tunápolis e a Receita Federal
do Brasil.
§ 1º. O CNC constitui a base única de informações cadastrais para identificação dos
prestadores e tomadores de serviços, substituindo ou complementando, no que couber, os
cadastros mantidos no âmbito municipal.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar a forma de integração entre o Cadastro
Nacional de Contribuintes – CNC e o Cadastro Tributário Municipal previsto na Lei
Complementar nº 014, de 30 de setembro de 2005, de modo a assegurar a consistência das
informações fiscais e a plena aplicação da legislação municipal.
§ 3º. O contribuinte deverá manter atualizados os seus dados cadastrais no CNC, ficando
sujeito às sanções previstas na legislação municipal caso a desatualização comprometa a
correta apuração e fiscalização do ISSQN.
Art. 7º O Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda, por meio de
Instrução Normativa normatizará os procedimentos técnicos que se fizerem necessários,
com relação ao Sistema Tributário Municipal Eletrônico.
Art. 8º A NFS-e conterá as informações requisitadas no padrão nacional conforme
estabelecido no Convênio com a Receita Federal do Brasil.
Art. 9º A opção pela geração e emissão da NFS-e de padrão nacional é compulsória para os
contribuintes que desenvolvam as atividades constantes da lista de serviços disposta no
Anexo IV da Lei Complementar nº 014, de 30 de setembro de 2005, ainda que isentos ou
imunes, a partir de 1º de dezembro de 2025.
Parágrafo único. A partir da data constante no caput serão consideradas inidôneas as Notas
Fiscais emitidas por outros meios, ficando o emissor sujeito as penalidades previstas na
legislação em vigor.
Art. 10. As Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas devem ser emitidas através das ferramentas
tecnológicas disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, mediante os requisitos técnicos
necessários à sua utilização.
§ 1º O contribuinte usuário do sistema de emissão da NFS-e deverá fazê-lo para todos os
serviços prestados.
§ 2º O Município poderá autorizar, por regime especial, a impressão da NFS-e em modelo
definido pelo prestador de serviços, tendo por base a integração de seu sistema de emissão
de notas fiscais com o sistema da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Os contribuintes que necessitarem fazer a integração de seus sistemas próprios com
sistema de emissão de nota fiscal eletrônica de serviço, deverão arcar com os custos do
sistema específico para este fim.
Art. 11. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e somente poderá ser cancelada mediante
emissão de outra substitutiva ou com a devida justificativa.
§ 1º O cancelamento deverá ser solicitado no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da data de emissão.
§ 2º O pedido de substituição da nota fiscal poderá ser solicitado no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º Não será autorizado o cancelamento de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica que não
contenha todos os dados do tomador do serviço informados no documento fiscal.
§ 4º Não será permitido o cancelamento das notas cujo ISS já tenha sido recolhido.
§ 5º Não produzirá efeitos a substituição realizada após o início de qualquer procedimento
fiscal.
Art. 12. A NFS-e poderá ser substituída no prazo estabelecido no artigo anterior, sempre que
se verificarem erros ou imprecisões no seu preenchimento, exceto quando relativos à base
de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto ou a identificação do tomador de serviços.
Art. 13. Após a concessão da autorização do uso da NFS-e, será disponibilizado página oficial
na internet com a opção de consulta da autenticidade da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
mediante a informação da respectiva chave de acesso, constante na NFS-e.
Art. 14. No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e, o prestador de
serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na
forma deste regulamento.
Art. 15. Alternativamente, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de
serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão
em lote dos RPS emitidos.
Art. 16. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte,
devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.
Art. 17. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do
número 1 (um).
Parágrafo único. Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS,
todos devem respeitar a numeração sequencial estabelecida.
Art. 18. O RPS deverá ser substituído por NFS-e até o 5º (quinto) dia subsequente ao de sua
emissão, não podendo ultrapassar o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da prestação de
serviços.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS,
não podendo ser postergado caso vença em dia não útil.
§ 2º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de
transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o
prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 4º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de nota fiscal
convencional.
Art. 19. O Município disponibilizará a todos os contribuintes locais o acesso à emissão de
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, por meio do sistema oficial.
Art. 20. O servidor responsável pelo atendimento no Setor de Tributos poderá:
I - negar a autorização de que trata o artigo anterior quando o contribuinte estiver
enquadrado em qualquer das hipóteses de infração prevista no Código Tributário Municipal;
II - suspender ou cancelar a autorização:
a) quando comprovada irregularidade na utilização dos documentos fiscais eletrônicos
gerados e emitidos;
b) quando comprovada a prática de qualquer infração prevista na legislação tributária do
ISS.
Art. 21. O recolhimento do Imposto incidente sobre as NFS-e deverá ser realizado
exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema de
escrituração fiscal próprio do Município de Tunápolis, alimentado com os dados importados
do emissor nacional da Receita Federal ou, quando não for possível a importação
automática, mediante inserção manual das informações pelo próprio declarante do imposto.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput:
I - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem
como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo
Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e
financeiro dos governos federal, estadual e municipal;
II - as microempresas estabelecidas no Município de Tunápolis e enquadradas no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, instituído pela Lei Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 22. A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelos profissionais
autônomos e sociedades uniprofissionais enquadrados no regime fixo, nos termos dos arts.
187 a 189 da Lei Complementar nº 014 de 30 de setembro de 2005, terá caráter
exclusivamente declaratório e comprobatório da prestação do serviço, não implicando em
recolhimento adicional do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 1º. O valor do imposto devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais
será aquele fixado em função da natureza do serviço, conforme previsto nos arts. 187 e 188,
independentemente da quantidade ou valor dos serviços prestados.
§ 2º. Somente nas hipóteses expressamente previstas de retenção na fonte ou de perda das
condições para o regime fixo é que o ISSQN poderá incidir sobre o preço do serviço.
Art. 23. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as Notas
Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) da competência
subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador na data de emissão da respectiva NFS-e.
§ 2º Quando o prazo previsto no caput recair em dia em que não haja expediente bancário
ou funcionamento normal da Prefeitura, ficará automaticamente prorrogado para o
primeiro dia útil subsequente, do Município, nos termos da regulamentação própria.
§ 3º Para fins desta legislação, considera-se competência o período correspondente ao mês
civil em que se deu a prestação do serviço, iniciando-se no primeiro dia do mês e
encerrando-se no último dia do mesmo mês.
Art. 24. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas no sistema emissor, mantido pela
Receita Federal do Brasil ou no sistema de escrita fiscal, do Município de Tunápolis, até que
tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Art. 25. O campo Discriminação dos Serviços constante da NFS-e deverá ser preenchido com
a descrição clara dos serviços prestados, os valores a eles correspondentes e o local da sua
prestação.
Art. 26. O sistema gerador da NFS-e estará programado para informar a alíquota do ISS
conforme a atividade da lista de serviços constante na Lei Complementar nº 014, de 30 de
setembro de 2005, ou disponível para informar a alíquota caso a empresa seja optante pelo
Simples Nacional devendo o contribuinte selecionar a atividade desenvolvida pela empresa.
Art. 27. O Poder Executivo poderá editar atos regulamentares visando melhor interpretação
e aplicação da presente Lei.
Art. 28. Até a disponibilização completa dos sistemas fornecidos pela Receita Federal do
Brasil o Município utilizará sistema existente.
Art. 29. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, em 29 de outubro
de 2025.
MARINO JOSÉ FREY
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM 37/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei que " AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS A ADERIR AO EMISSOR
NACIONAL DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA EM CONVÊNIO COM A RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O projeto de lei visa autorizar o município a aderir ao Emissor Nacional da Nota Fiscal
de Serviço Eletrônica (NFS-e) em convênio com a Receita Federal do Brasil, estabelecendo os
critérios de utilização. Essa adesão é uma exigência da Reforma Tributária para os
municípios, tornando-se obrigatória a partir de janeiro de 2026 para evitar a suspensão de
transferências voluntárias da União e para padronizar a emissão de notas fiscais de serviço
no país.
Expostas as razões determinantes da minha iniciativa, renovo a Vossa Excelência os
protestos de minha alta estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 29 de outubro de 2025.
Marino José Frey
Prefeito Municipal.