PROJETO DE LEI N. ________/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E
FINANCEIRA COM A EMBRAPA – EMPRESA
BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a EMBRAPA –
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, juntamente com a Fundação de Apoio à Pesquisa e
Desenvolvimento Agropecuário Edmundo Gastal – FAPEG, objetivando a integração de esforços
entre as partes, para a execução de atividades conjuntas de transferência de Tecnologia em
tratamento de animais mortos nas propriedades rurais por meio do uso de tecnologia de
compostagem de animais inteiros.
Art. 2º - o valor global conveniado para execução do Acordo é de R$ 33.138,48 (trinta e três mil
cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), cuja disponibilização estará a cargo do
município de Tunápolis e da EMBRAPA.
§ 1º - O Município repassará à EMBRAPA mediante repasse à Fundação de Apoio a importância total
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 2º - O Município, em consonância com as atividades descritas na Minuta do Plano de Trabalho
(anexo a Minuta do Termo de Acordo), compromete-se a colaborar com o valor correspondente a
R$ 6.871,40 (seis mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta centavos), sob a forma de
contribuição financeira consistente em pessoal próprio para a condução das atividades descritas no
Plano de Trabalho.
§ 3º - A EMBRAPA em função de suas atividades descritas no Plano de Trabalho compromete-se a
colaborar com o valor correspondente a R$ 11.267,09 (onze mil duzentos e sessenta e sete reais e
nove centavos), sob a forma de contribuição não financeira, consistente em pessoal próprio e
manutenção da infraestrutura.
Art. 3º - A vigência do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira de que trata a presente, se
estenderá pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura, podendo
ser alterado ou prorrogado a qualquer momento, mediante a assinatura de Termo Aditivo firmado
pelos representantes legais das partes.
Art. 4º - Os demais procedimentos e normas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidos no
Termo de Convênio.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária
própria.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 29 de outubro de 2025.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 38/2025
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
O presente projeto de Lei que ora submetemos à apreciação de Vossas Excelências, busca
atender o quanto determina a Lei nº. 19.032 de 02 de agosto de 2024 do Estado de Santa Catarina
que “Institui no âmbito do Estado de Santa Catarina o Programa de destinação das carcaças e
dejetos dos animais mortos não abatidos, por meio da utilização e emprego de biodigestores,
compostagem tradicional, compostagem acelerada, recolha, incineração e demais meios
tecnológicos permitidos e adota outras providências”.
Referida aplicação da Lei, passou por grande questionamento pelo Ministério Público,
quando num primeiro momento aquele órgão buscava o inicio imediato da recolha das carcaças de
animais mortos não abatidos para que assim fosse dado destino correto de modo a atender a
legislação estadual.
Entendendo este ente municipal, serem muito elevados os valores praticados para a recolha
das carcaças, aliado a constante trafegabilidade de caminhões entre as propriedades rurais para a
execução dos serviços, o que poderia vir a ser mais um disseminador de doenças, caso estes não
fossem desinfectados de maneira adequada, buscou-se junto a empresa de pesquisa agropecuária
uma solução mais adequada.
Nesse contexto mostra-se de fundamental importância a pactuação de Acordo de
Cooperação Técnica e Financeira com a EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária,
para que se possa implantar no município de Tunápolis alternativas que se mostrem mais viáveis
para a solução do problema e atendimento a legislação estadual.
Nesse sentido o Termo de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira a ser firmado entre o
Município de Tunápolis e a EMBRAPA é peça técnica compatível e fundamental com instrumento
jurídico que cria obrigações jurídicas entre as partes.
O adequado planejamento contido no plano de trabalho traz maior segurança nas condutas
de cada um dos partícipes, assim como facilita a realização de fiscalização pelos demais órgãos de
controle interno e externo.
Limitado ao exposto, submetemos à apreciação, discussão e aprovação o presente Projeto
de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 29 de outubro de 2025.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA
PROCESSO Nº
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E
FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM A
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA
AGROPECUÁRIA – EMBRAPA, junto com a
FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
EDMUNDO GASTAL–FAPEG e O MUNICÍPIO DE
TUNÁPOLIS/SC.
A EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, empresa pública federal,
vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, instituída por força do disposto na Lei
nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972 e regida pela Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016 e pelo
seu Estatuto aprovado por Assembleia Geral, inscrita no CNPJ sob o nº 00.348.003/0001-10, com
sede no Parque Estação Biológica - PqEB, s/nº, Edifício Sede, Plano Piloto, Brasília-DF, CEP 70770-
901, doravante designada simplesmente EMBRAPA, por intermédio de sua Unidade
Descentralizada denominada Embrapa Suínos e Aves, inscrita no CNPJ sob o nº 00.348.003/0065-
85 com endereço na BR 153, Km 110, Vila Tamanduá, Concórdia - SC neste ato representada pelo
Chefe Geral, Sr. Everton Luís Krabbe, brasileiro, engenheiro agrônomo, CPF 585.***.***-68, email everton.krabbe@embrapa.br, designado para o exercício do cargo em comissão de chefe
geral por meio da Portaria EMBRAPA nº 1121 publicada no BCA nº 39 de 23/08/2021 e pelo
Chefe Adjunto de Transferência de Tecnologia Sr. Franco Muller Martins, Engenheiro Agrícola,
CPF ***.494.610-**, e-mail franco.martins@embrapa.br, designado a exercer o respectivo cargo
por meio da Portaria Embrapa nº 1124, publicada no BCA nº 39 de 23/08/2021, ambos atuando e
m conformidade com os poderes que lhes foram conferidos pela Deliberação de Diretoria
Executiva nº 28, de 10/12/2024,em conjunto com a FAPEG - Fundação de Apoio à Pesquisa e
Desenvolvimento Agropecuário Edmundo Gastal, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, intitulada e habilitada como “Fundação de Apoio”, nos termos do disposto no Código
Civil, combinado com o disposto na Lei nº 8.958, de 20/12/1994 e Lei nº 10.973, de 02/12/2004,
inscrita no CNPJ nº 03.438.169/0001-16, registrada e credenciada junto ao Ministério da Ciência
e Tecnologia e Inovações e Ministério da Educação por meio Portaria Conjunta nº 157, de 02 de
Setembro de 2022, na forma do inciso III do artigo 2º da Lei 8.958/1994, sediada em Pelotas/RS,
na Av. Domingos de Almeida,1785 Sala 24, neste ato representada por seu Diretor Presidente
Luiz Clóvis Belarmino, Engenheiro Agrônomo, CPF nº 282.***.***-49, doravante designada
simplesmente Fundação de Apoio, entre si expressamente vinculadas por força do ACORDO
GERAL DE PARCERIA PARA OFERTA DE SERVIÇOS DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
AGROPECUÁRIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA JUNTO AO AMBIENTE PRODUTIVO, no
processo SEI nº 21148.002708/2019-19 SAIC nº 10200.19/0028-7;
e de outro lado o, de um lado, e, o Município de Tunápolis-SC, inscrito no CNPJ/MF sob nº
07.591.888/0001-23, sediada na Rua João Castilho, nº111 cidade de Tunápolis/SC, doravante
designada simplesmente Parte ou COOPERANTE, neste ato representada pelo seu Prefeito Sr.
Marino José Frey, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 345.967.559-49, residente e domiciliado na
_____(endereço)_____ e-mail: prefeito@tunapolis.sc.gov.br, mediante expressa delegação de
competência constante no Termo de Posse de Prefeito Municipal de Tunápolis/SC, de
01/01/2025, resolvem celebrar o presente instrumento jurídico, que será regido, no que couber,
em conformidade com Emenda Constitucional nº 85/15, Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016,
Decreto nº9.283/2018, Lei nº 8.958/1994, Lei nº 13.303/2016, bem como pelas seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto do Acordo
O presente Acordo de Cooperação Técnica e Financeira objetiva Integração de esforços entre as
partes, para a execução de atividades conjuntas de Transferência de Tecnologia em tratamento de
animais mortos nas propriedades rurais por meio do uso da tecnologia de “compostagem de
animais inteiros”.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: As atividades objeto deste Acordo deverão ser executadas em
conformidade com as descrições constantes no “Plano de Trabalho” e respectivo “Cronograma
Físico-financeiro”, os quais definem todas as condições de execução da parceria, devendo ser
assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da(s) Partes, assim como pelos gestores nomeados na
Cláusula Quarta, passando a integrar o presente Acordo, independente de transcrição, sob a
forma de Anexo I.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Qualquer situação que altere o “Plano de Trabalho”, bem como o
respectivo e integrante “Cronograma Físico financeiro”, deverá ser formalmente acordado entre
as Partes e instrumentalizado com assinatura de Termo Aditivo.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: A alteração do “Plano de Trabalho” (Anexo I), que implique em
modificações nas cláusulas do presente Acordo, deverá estar adequadamente ajustada no Termo
Aditivo, ficando desde já estabelecido que, em caso de conflito entre as cláusulas previstas no
Acordo e as descrições contidas no “Plano de Trabalho”, prevalecerá a redação das cláusulas
dispostas no presente Acordo de Parceria.
SUBCLÁUSULA QUARTA: Se, para cumprimento das atividades previstas no “Plano de Trabalho”
(Anexo I), houver a necessidade, por uma das Partes, de formalização de instrumentos jurídicos
com terceiros, deverá(ao) ser identificado(s) no(s) instrumento(s) jurídicos a vinculação ao
presente Acordo, bem como deverá haver a expressa anuência da outra parte.
CLÁUSULA SEGUNDA– Local de Execução
As atividades objeto deste Acordo serão executadas em uma propriedade rural definida pela
Cooperante, a ser utilizada como URT – Unidade de Referencia Técnica.
CLÁUSULA TERCEIRA– Atribuições Especiais
Além das demais obrigações assumidas neste Acordo de Cooperação, as Partes comprometem-se
a:
I – Atribuições comuns das Partes:
a) franquear reciprocamente aos envolvidos na execução das atividades vinculados ao presente
instrumento, a eventual utilização de suas infraestruturas técnicas e administrativas, mediante
prévio entendimento, respeitadas as suas regulamentações internas e desde que desse fato não
decorra solução de continuidade na execução de suas atividades específicas;
b) responsabilizar-se por quaisquer danos que porventura venham a ser causados, dolosa ou
culposamente, por seus empregados ou prepostos, ao patrimônio da(s) outra(s) Parte(s) ou de
terceiros, quando da execução da presente cooperação;
c) manter absoluto sigilo sobre qualquer invento, aperfeiçoamento ou inovação tecnológica,
obtenção de conhecimento, processo ou produto passível ou não de obtenção de proteção, por
qualquer Direito de Propriedade Intelectual quando decorrente da execução deste instrumento,
observadas ainda todas as demais disposições da Cláusula Décima – Da Propriedade Intelectual;
d) prover toda infraestrutura necessária e adequada ao regular desenvolvimento das atividades,
de acordo com o “Plano de Trabalho” (Anexo I), mormente espaço físico, equipamentos,
máquinas e implementos, insumos e demais recursos técnicos e administrativos;
e) responsabilizar-se integralmente pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias da
respectiva alçada, sejam federais, estaduais ou municipais;
f) manter aporte de recursos humanos e materiais compatíveis para a realização das atividades
previstas no “Plano de Trabalho” (Anexo I);
g) abster-se de usar o nome, e ou marcas, de qualquer das outras partes par afins promocionais,
sem prévio consentimento por escrito, devendo, ainda, serem observadas regras específicas para
obtenção de autorização de uso de tais nomes e/ou marcas de cada Parte;
h) observar o disposto nas alíneas “c" e “g” supra, mesmo após o término da vigência deste
instrumento;
i) responsabilizar-se pela regularidade quanto às licenças ambientais, bem como no tocante aos
marcos regulatórios aplicáveis às atividades previstas no “Plano de Trabalho” (Anexo I), incluindo
e não se limitando às autorizações, cadastros, credenciamentos e registros previstos na legislação
de coleta, acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados, remessa
de material, biossegurança, agrotóxicos e afins, bioinsumos e de pesquisa com animais quando
couber;
j) acompanhar o andamento das atividades objeto deste Acordo e prestar informações, a
qualquer momento, que sejam formalmente solicitadas pela(s) outra(s) Parte(s) sobre os
resultados obtidos nas atividades sob sua responsabilidade, de acordo com o estabelecido no
“Plano de Trabalho” (Anexo
II – Atribuições especiais da Embrapa:
a) responsabilizar-se pela adequada execução do objeto deste Acordo, nas condições definidas no
“Plano de Trabalho” (Anexo I).
III – Atribuições especiais da Cooperante:
a) responsabilizar-se pela adequada execução do objeto deste Acordo, nas condições definidas no
“Plano de Trabalho” (Anexo I);
b) transferir os recursos financeiros acordados, de sua responsabilidade, na forma e condições
definidas na Cláusula Sexta e “Plano de Trabalho” (Anexo I);
IV – Atribuições especiais da Fundação de Apoio - FAPEG:
a) exercer, sob sua inteira responsabilidade, a gestão administrativa e gerenciamento dos
recursos financeiros (entrada, aplicação e saída), em conta específica, transferidos pela
Cooperante, em estrita e plena conformidade com o “Cronograma Físico-financeiro”, definido e
integrante do “Plano de Trabalho” (Anexo I);
b) realizar, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, a obrigação de prestação de contas;
c) receber em seu próprio nome os repasses financeiros feitos pela Cooperante por força deste
Acordo, nos valores e prazos definidos na Cláusula Sexta;
d) informar previamente à Embrapa e à Cooperante os dados bancários e cadastrais necessários
à realização dos aportes financeiros, cuidando para que a conta corrente a qual serão destinados
os recursos seja específica para as atividades a serem executadas em conformidade com este
Acordo;
e) manter, durante toda a execução do Acordo, todas as condições de habilitação jurídica e fiscal
exigidas para a sua celebração, responsabilizando-se pela boa e integral execução de suas
atividades;
f) observar as normas e regras legais exigíveis nas compras de bens e nas contratações de
serviços, inclusive, bolsistas;
g) observar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, publicidade, economicidade,
legalidade e impessoalidade, nas aquisições e contratações realizadas, bem como no
desenvolvimento de todas as suas ações no âmbito deste Acordo;
h) apresentar ao Gestor Administrativo/Financeiro do presente Acordo (item II, Subcláusula
Segunda, da Cláusula Quarta), trimestralmente, a partir da data do início da execução das
atividades, objeto do “Plano de Trabalho” (Anexo I), em meio material ou correspondência
eletrônica, demonstrativos específicos sobre os créditos e débitos na conta bancária utilizada
para movimentação dos recursos financeiros, comprovando com extratos bancários analíticos do
período, discriminando os créditos e débitos de cada fase de execução, e juntando os
documentos que embasaram as movimentações bancárias como notas fiscais e contratos
firmados com terceiros, sem prejuízo dos balancetes contábeis e relatórios de prestação de
contas finais;
i) apresentar ao Gestor Administrativo/Financeiro do presente Acordo (item II, Subcláusula
Segunda, da Cláusula Quarta), no prazo de até 90 (noventa) dias após a conclusão do acordo de
cooperação técnica e financeira, bem como em caso de sua extinção antecipada por qualquer
outro motivo, a respectiva prestação de contas, por escrito, em relação a todas as receitas e
despesas, comprovando com extratos bancários analíticos do período, evidenciando, se for o
caso, o respectivo saldo financeiro remanescente.
CLÁUSULA QUARTA- Acompanhamento, Execução e Controle
Todos os atos e procedimentos relativos ao acompanhamento, execução, fiscalização e prestação
de contas realizados no âmbito do presente Acordo, deverão ser formalmente registrados pela
Embrapa e Fundação de Apoio, na forma e condições estabelecidas nas orientações e normativas
internas da Embrapa.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Caberá a Fundação de Apoio o uso de sistema de informação próprio
para gerir os recursos financeiros transferidos pela Cooperante, e que permitam o
acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira do objeto do presente Acordo,
com permissão de acesso aos gestores da Embrapa, identificados na Subcláusula Segunda desta
Cláusula.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: A Embrapa realizará o acompanhamento da execução do objeto e a
fiscalização do presente Acordo, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena
execução do objeto, com a seguinte estruturação formal:
I - Gestor Técnico: a responsabilidade pela gestão técnica das atividades definidas no “Plano de
Trabalho” (Anexo I) caberá ao empregado abaixo indicado, o qual terá como atribuição o
gerenciamento dos atos administrativos/técnicos exigíveis para o cumprimento das metas e
objetivos descritos no “Plano de Trabalho” (Anexo I), sendo responsável pelas eventuais
justificativas para alterações nas rubricas do “Cronograma Físico-financeiro”, solicitações de
compras, atesto das Notas Fiscais de aquisição e serviços, acompanhamento das metas físicas e
respectivos prazos do cronograma, sendo-lhe, pois, facultado todos os atributos de fiscalização
necessários para o cumprimento de suas atividades.
Nome: Evandro Carlos Barros
Cargo: Analista A
Endereço de Trabalho: Embrapa Suínos e Aves, BR 153, Km 110, Distrito de Tamanduá, CEP
89715-899, Concórdia, SC.
Telefone: (49) 3441-0400
E-mail: evandro.barros@embrapa.br
II - Gestor Administrativo/Financeiro: a responsabilidade pelo acompanhamento da gestão
financeira executada pela Fundação de Apoio, caberá ao empregado abaixo indicado, o qual terá
como atribuição o acompanhamento de toda execução financeira, sendo responsável pelo
acompanhamento e monitoramento das metas financeiras do cronograma definido no “Plano de
Trabalho” (Anexo I), pela análise das prestação de contas parciais e final, em conjunto com o
Gestor Técnico, sendo-lhe, pois, facultado todos os atributos de fiscalização necessários para o
cumprimento de sua gestão.
Nome: Evandro Carlos Barros
Cargo: Analista A
Endereço de Trabalho: Embrapa Suínos e Aves, BR 153, Km 110, Distrito de Tamanduá, CEP
89715-899, Concórdia, SC.
Telefone: (49) 3441-0400
E-mail: evandro.barros@embrapa.br
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: A responsabilidade pela gestão administrativa e financeira para a plena
execução do presente Acordo, pela Fundação de Apoio - FAPEG, caberá ao representante
especialmente designado e a seguir formalmente identificado:
Nome: Fátima Husein de Ferreira
Profissão/cargo: Gerente Operacional
Endereço de Trabalho: Av. Domingos de Almeida, 1785, sala 24.
Telefone: (53) 3321-4252
E-mail: gerenciaoperacional@fapeg.org.br
SUBCLÁUSULA QUARTA: Para supervisionar e coordenar a execução do objeto deste Acordo, a
Cooperante designa um coordenador técnico, conforme abaixo identificado:
Nome: Dircelei Arenhardt
Cargo/Profissão: Secretária Agricultura e Pecuária
Endereço de trabalho:
Telefone/Fax: celular: (49) 99155-5173
E-mail: agricultura@tunapolis.sc.gov.br
SUBCLÁUSULA QUINTA: O acompanhamento e aferição da conformidade financeira do presente
Acordo será realizado pelos gestores da Embrapa por meio da verificação, em tempo real, dos
documentos inseridos nos sistemas da Fundação de Apoio e nos relatórios parciais e final
emitidos, podendo, inclusive, realizar acompanhamento “in loco”, se o caso. No
acompanhamento serão verificados:
I) comprovação da boa e regular gestão e aplicação dos recursos financeiros, na forma da
legislação aplicável e aferível, em cotejo, com todos os extratos bancários (analíticos);
II) a compatibilidade entre a execução do objeto, o qual foi estabelecido no “Plano de Trabalho”
(Anexo I) e os desembolsos e pagamentos, conforme o cronograma apresentado;
III) o cumprimento das metas do “Plano de Trabalho” (Anexo I), nas condições estabelecidas.
SUBCLÁUSULA SEXTA: As atividades de acompanhamento e fiscalização serão finalizadas com a
emissão de relatório final elaborado com base na prestação de contas e demais documentos
apresentados durante a execução do objeto deste Acordo, devendo ser encaminhadas ao Gestor
Administrativo/Financeiro (item II, Subcláusula Segunda, desta Cláusula), no prazo de até 90
dias, após a conclusão da vigência ou por qualquer outro fato gerador da extinção do presente
instrumento jurídico.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA: Caberá ao Gestor Técnico e Gestor Administrativo/Financeiro (item I e II,
Subcláusula Segunda, desta Cláusula), analisar os relatórios trimestrais de execução emitidos pela
Fundação de Apoio, com a produção e devido registro de ato de gestão, formalmente praticado
para o cumprimento do monitoramento do cumprimento das metas físicas e financeiras previstos
no “Plano de Trabalho” (Anexo I).
SUBCLÁUSULA OITAVA: A Embrapa, sem prejuízo da faculdade de solicitar ou adotar qualquer
outro procedimento que entenda necessário, efetuará o acompanhamento e fiscalização,
utilizando-se dos seguintes procedimentos:
I) agendar visitas;
II) gerar relatórios de fiscalização/acompanhamento (técnicos e financeiros) para futuras análises
no acompanhamento;
III) solicitar esclarecimentos à Fundação de Apoio, se e quando constatar quaisquer
irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira,
técnica ou legal, para apresentação de justificativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da
comunicação formal à Fundação de Apoio e prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para
saneamento. Caso não haja a regularização no prazo previsto, será aberto processo
administrativo, pela Embrapa, para apuração do inadimplemento e posterior decisão
administrativa.
SUBCLÁUSULA NONA: Quando a execução do presente Acordo implicar na celebração de
contratos pela Fundação de Apoio com terceiros, nos relatórios periódicos deverão ser
identificados os procedimentos realizados, com as seguintes informações:
I) bem ou serviço contratado;
II) cotação de preços realizadas, com as propostas apresentadas e datas;
III) data de realização da contratação;
IV) valor do contrato;
V) preço de referência estimado para a contratação.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA: A Fundação de Apoio assegura o livre acesso dos Gestores Técnico e
Administrativo/Financeiro deste Acordo (item I e II, Subcláusula Segunda, desta Cláusula), bem
como da auditoria interna da Embrapa aos processos e documentos administrados pela
Fundação de Apoio.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O acompanhamento e fiscalização exercidos pela Embrapa
não exclui nem reduz a responsabilidade da Fundação de Apoio pelos danos causados
diretamente à Embrapa, ao Cooperante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na
execução do objeto do presente Acordo.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O Gestor Técnico e o Gestor Administrativo/Financeiro da
Embrapa, indicados na Subcláusula Segunda desta Cláusula, se obrigam a formalmente informar,
imediatamente, às Chefias das Unidades da Embrapa envolvidas, todos os resultados das análises
dos relatórios mencionados nas Subcláusulas Sexta e Sétima desta Cláusula, bem como todo e
qualquer ato ou fato que importe em fiscalização no decorrer da vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA– Comunicação
Toda a comunicação relacionada à execução do presente Acordo, para que vincule obrigação
entre as Partes, deverá ser efetuada por escrito e endereçada aos respectivos representantes
legais e, ou, aos gestores designados neste Acordo (Cláusula Quarta), sendo destituída de tal
efeito qualquer comunicação implementada em desacordo com esta exigência.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste Acordo será
considerada como tendo sido legalmente entregue:
I) quando entregue em mãos a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
II) se enviada por correio, registrada e devidamente endereçada, quando recebida pelo
destinatário ou no 5º (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
III) se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após
transcorridos 5 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem
confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação
devidamente realizada.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: A mudança do endereço (físico ou eletrônico) de qualquer das Partes,
bem como a substituição de seus Gestores identificados na Cláusula Quarta, deverá ser objeto de
comunicação formal às outras Partes, na forma prevista neste Acordo, sendo de total
responsabilidade de cada Parte a informação por eventual alteração, sob pena de se considerar
implementada a comunicação nos endereços e pelos Gestores neste Acordo indicados.
CLÁUSULA SEXTA– Recursos Financeiros e Não Financeiros
O valor global convencionado para execução deste Acordo é de R$33.138,48 (trinta e três mil,
cento e trinta e oito reais, quarenta e oito centavos) cuja disponibilização estará a cargo da
Cooperante e da Embrapa, conforme abaixo discriminado:
I) a Cooperante, compromete-se a contribuir com a importância total em dinheiro, no valor de
R$15.000,00 (quinze mil reais), mediante repasse à Fundação de Apoio.
II) a Cooperante, em consonância com suas atividades descritas no “Plano de Trabalho” (Anexo I),
compromete-se a colaborar com o valor correspondente a R$6.871,40 (seis mil, oitocentos e
setenta e um reais e quarenta centavos), sob a forma de contribuição não financeira, consistente
em pessoal próprio para a condução das atividades descritas no Plano de Trabalho;
III) a Embrapa, em função de suas atividades descritas no “Plano de Trabalho” (Anexo I),
compromete-se a colaborar com o valor correspondente a R$11.267,09 (onze mil, duzentos e
sessenta e sete reais e nove centavos), sob a forma de contribuição não financeira, consistente
em pessoal próprio e manutenção da infraestrutura incluindo disponibilização de água, energia
elétrica, internet.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: A Cooperante repassará o valor referido no item I, em conta bancária
especifica a ser informada pela Fundação de Apoio - FAPEG, em parcela única até 30 (trinta) dias
após a assinatura deste Instrumento jurídico no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais),
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Do valor total dos recursos financeiros repassados pela Cooperante à
Embrapa (item I), para a execução deste Acordo será destinado o valor correspondente a
R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), que representa o percentual de 15% (quinze
por cento), para cobertura de despesas operacionais e administrativas nas seguintes proporções:
70% correspondente a R$1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais) para a cobertura
das despesas administrativas da Fundação de Apoio - FAPEG, 20% correspondente a R$450,00
(quatrocentos e cinquenta reais) para a cobertura das despesas administrativas da Embrapa
Suínos e Aves e 10% correspondente a R$225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) para a cobertura
das despesas administrativas do Núcleo de Inovação Tecnológica da Embrapa.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: Os custos com despesas operacionais e administrativas referidos na
Subcláusula antecedente deverão estar expressamente previstos e discriminados no “Plano de
Trabalho” (Anexo I), sendo que as retiradas, pela Fundação de Apoio, deverão seguir fielmente o
cronograma de desembolso definido no respectivo “Cronograma Físico-financeiro”.
SUBCLÁUSULA QUARTA: Os valores dos rendimentos derivados de aplicações financeiras serão
revertidos para garantir a integral execução do objeto deste Acordo, devendo ser justificado
formalmente a utilização dos recursos, se for o caso, pelo Gestor Técnico (item I, Subcláusula
Segunda, da Cláusula Quarta).
SUBCLÁUSULA QUINTA: Observadas as demais disposições previstas neste Acordo, as Partes
acordam, desde já, que os valores foram compostos com base nas premissas e termos
especificados no “Plano de Trabalho” (Anexo I).
SUBCLÁUSULA SEXTA: Qualquer aumento ao orçamento definido no “Plano de Trabalho” (Anexo
I), que torne necessário o aporte de recursos adicionais para consecução dos objetivos do
presente Acordo, deverá ser prévia e formalmente analisado e aprovado pelas Partes, devendo
ser implementado tão somente após celebração de Termo Aditivo.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA: Alterações de rubricas ou itens de despesas componentes do orçamento
predefinidas no “Plano de Trabalho” (Anexo I), no limite de até 20% do valor financeiro
transferido pela Cooperante e que não alterem a finalidade da execução do objeto, não exigem a
formalização de Termo Aditivo, devendo ser, no entanto, devidamente indicada e justificada
formalmente a necessidade das alterações, pelo Gestor Técnico (item I, Subcláusula Segunda, da
Cláusula Quarta).
SUBCLÁUSULA OITAVA: Eventuais alterações na execução das atividades e que exija a ampliação
do prazo de execução e vigência do presente Acordo, deverão ser implementadas por intermédio
de Termo Aditivo, o que implicará na necessária revisão do “Cronograma Físico-financeiro” que
integra o “Plano de Trabalho” (Anexo I), com a necessária recomposição dos valores aportados
para cumprimento das metas comuns estabelecidas, inclusive, o ressarcimento das despesas
operacionais e administrativas da Fundação de Apoio.
CLÁUSULA SÉTIMA– Saldos Remanescentes
A constatação da existência de saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas de aplicações financeiras, não utilizadas ou revertidos a crédito ao objeto
pactuado, no final da vigência estabelecida na Cláusula Décima Quarta, serão destinados para
ações congêneres de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde já assim reconhecido e
autorizado pela Cooperante, devendo ser transferidos esses recursos, pela Fundação de Apoio à
Embrapa, na forma a ser indicada pela Embrapa.
CLÁUSULA OITAVA– Responsabilidades
Cada Parte assume integral responsabilidade por suas atribuições (Cláusula Terceira), mormente
trabalhistas, civis, acidentárias, comerciais, tributárias e previdenciárias, dentre outras, em
relação às pessoas por elas utilizadas na execução deste Acordo na condição de empregado,
autônomo, empreiteiro ou a qualquer outro título, ficando expressamente excluída qualquer
solidariedade entre as Partes.
CLÁUSULA NONA– Divulgação Científica
Sem prejuízo do disposto na alínea “c”, inciso I, da Cláusula Terceira, a Embrapa e/ou a
Cooperante poderão publicar resultados de pesquisas desenvolvidas por força deste Acordo, na
forma de artigos, obras e comunicações científicas, inclusive aquelas que se relacionem a
seminários, congressos, palestras, workshops, concursos e premiações, sem intuito econômico e
para fins meramente de divulgação científica, após prévia comunicação, e aprovação pela outra
Parte
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: A Parte responsável pela publicação deverá comunicar, à outra Parte, o
interesse em publicar e o respectivo objeto da publicação, devendo obter a anuência, da outra
Parte, em até 10 (dez) dias úteis após a comunicação, devidamente comprovada. Transcorrido
esse prazo sem manifestação da outra Parte, as Partes devem compreender como não
autorizado;
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Estando com a obra científica devidamente redigida, a Parte
responsável pela publicação deverá encaminhar a obra ou comunicação científica, a ser
publicada, à outra Parte, na forma prevista na Cláusula Terceira deste Acordo, que terá um prazo
de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar, devendo formalmente emitir sua concordância ou
não. Transcorrido esse prazo sem manifestação da outra Parte, ficará pressuposta como não
autorizada;
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: A Parte responsável pela publicação obriga-se a consignar
destacadamente a presente Cooperação, sempre respeitando as regras relativas a uso e
divulgação das marcas da outra Parte e mediante obtenção das respectivas autorizações para tal
uso/divulgação de marcas (se aplicável), bem como, em caso de publicação física, a remeter pelo
menos 05 (cinco) exemplares de cada edição, à outra Parte, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contado da data de sua publicação ou edição. Caso se configure publicação digital, a Parte
responsável pela publicação deverá encaminhar o link para acesso, dando amplo conhecimento à
outra Parte.
SUBCLÁUSULA QUARTA: A Parte responsável pela publicação, assim como a outra Parte, no
momento da aceitação da publicação, deverá atentar-se para que não sejam prejudicados os
direitos de propriedade intelectual potenciais ou adquiridos da outra Parte envolvida, bem como
para que sejam obedecidas as condições de sigilo constantes deste Acordo.
SUBCLÁUSULA QUINTA: Quanto aos resultados técnicos parciais, cujos trabalhos de pesquisa
ainda não tenham sido concluídos, ou ainda estejam dependendo de pronunciamento técnico
definitivo, as Partes poderão divulgá-los mediante prévia comunicação, e aprovação pela outra
Parte, na forma prevista nesta Cláusula, desde que não implique prejuízos mencionados na
Subcláusula Quarta desta Cláusula.
SUBCLÁUSULA SEXTA: As Partes comprometem-se a observar as disposições desta Cláusula,
mesmo após o término da vigência deste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA – Propriedade Intelectual
Qualquer invento, aperfeiçoamento ou inovação, com a obtenção de conhecimento ou ativos de
inovação (produtos, processos, tecnologias, componentes pré-tecnológicos e
tecnológicos), protegíveis, ou não, obtidos no âmbito deste acordo, a partir e vinculados a
execução das atividades previstas no "Plano de Trabalho" (Anexo I), pertencerá exclusivamente
à Embrapa.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Os direitos de propriedade intelectual de titularidade da Embrapa e do
Cooperante existentes antes da assinatura deste Acordo, bem como o direito das mesmas Partes
sobre invenções, materiais, tecnologias, métodos ou processos que desenvolvam isoladamente
fora do âmbito deste Acordo, mas que venham a ser aportados para o desenvolvimento das
atividades sob este Acordo, permanecerão de propriedade exclusiva da Parte ou Partes que os
tenham gerado, não sendo o respectivo aporte considerado como transferência de titularidade
ou garantia de licença para exploração comercial, cabendo à Embrapa e ao Cooperante firmar
acordos específicos para tanto.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: As Partes poderão firmar as regras de exploração econômica do(s)
ativo(s) obtido(s), em instrumento jurídico específico, fazendo prever todas as condições para a
exploração e licenciamento, assim como taxas (royalties) e despesas, fazendo incluir, ainda, as
obras científicas e literárias, caso existam.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: Para a efetiva proteção prevista no "caput", as Partes se comprometem
a fornecer todos os documentos e informações necessárias para a adoção das providências
cabíveis para obtenção da propriedade intelectual, em prazo hábil ao cumprimento das
obrigações.
SUBCLÁUSULA QUARTA: A titular do direito de propriedade intelectual preexistente, conforme a
Subcláusula Primeira, concederá à(s) outra(s) Partes, se necessário à plena execução das
atividades previstas no "Plano de Trabalho" (Anexo I), uma licença não exclusiva de uso, não
onerosa, especificamente para o desenvolvimento daquelas atividades.
SUBCLÁUSULA QUINTA: Todos os ativos de inovação aportados pela Embrapa e pela
Cooperante somente serão utilizados para a implementação do "Plano de Trabalho" (Anexo I) ao
qual sejam destinados. Para qualquer outro uso deverá ser implementado mediante formalização
de instrumento jurídico.
SUBCLÁUSULA SEXTA: Caso a Embrapa ou o Cooperante tenha(m) conhecimento de direito de
propriedade intelectual de titularidade de terceiro cuja utilização seja necessária para a execução
deste Acordo, deverá formalmente comunicar à(s) outra(s) Parte(s) para que avaliem em
conjunto o caso, bem como se posicionem, dentre outras possibilidades, quanto à obtenção da
respectiva licença de uso.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA: As Partes obrigam-se, por si e por seus sucessores, a qualquer título, a
observar o disposto nesta Cláusula, mesmo após o término da vigência deste instrumento
jurídico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– Confidencialidade
Devido ao fato de que determinadas informações confidenciais serão compartilhadas entre as
Partes em razão da celebração do presente Acordo, estas se comprometem ao dever de sigilo e
confidencialidade de tais informações.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Para fins e efeitos do presente Acordo, constituem-se informações
confidenciais, sem limitação, todos os dados técnicos e informações relativas aos produtos e
processos ou know-how das Partes, inclusive os relatórios técnicos, materiais, documentos,
planos de pesquisa, planos comerciais, estratégias de mercado, listas e informações financeiras
referentes aos negócios das Partes; invento, aperfeiçoamento ou inovação tecnológica, obtenção
de processo ou produto passível ou não de obtenção de privilégio proteção através de Direitos de
Propriedade Intelectual ou outros (doravante designados simplesmente “Informações
Confidenciais”).
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: As Informações Confidenciais materializadas em documentos escritos
deverão sempre estar marcadas como “confidenciais” na folha de capa do documento ou no
campo de “assunto” no caso de comunicação, carta, memorando, nota de transmissão ou e-mail.
As informações confidenciais transmitidas verbalmente em reunião presencial, ou por vídeo ou
áudio conferência, deverão sempre constar de ata, que será lavrada, datada e assinada pelos
representantes das Partes participantes da reunião em que tais informações sejam transmitidas,
indicando sumariamente quais informações confidenciais foram compartilhadas. As Informações
Confidenciais transmitidas bilateralmente em conversa telefônica deverão ser objeto de
confirmação escrita por meio de comunicação que as sumarize indique a respectiva natureza
confidencial.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: As Partes obrigam-se a manter em absoluto sigilo todas as Informações
Confidenciais a que tiverem conhecimento ou acesso em razão da execução deste Acordo, assim
como, a não os divulgar, em hipótese alguma ou em qualquer época, salvo mediante autorização
por escrito da Parte que as houver transmitido ou divulgado.
SUBCLÁUSULA QUARTA: As obrigações constantes desta Cláusula não serão aplicáveis ao uso de
Informação Confidencial que: I - já se encontrava em poder de uma das Partes antes de ser
revelada pela outra Parte; II - foi obtida de outro modo lícito pela outra Parte, a qualquer tempo,
de um terceiro que estivesse livre de quaisquer obrigações de sigilo perante a Parte detentora da
Informação Confidencial; III - passe a ser de domínio público de outro modo que não devido à
falta da Parte que recebeu a Informação Confidencial ou de qualquer subcontratado; ou IV - cuja
revelação for exigida para uma autoridade judiciária, governamental ou regulatória, desde que a
Parte que revelará a Informação Confidencial informe imediatamente à outra Parte quando do
surgimento de tal obrigação, a fim de possibilitar todas as medidas necessárias para proteger seu
caráter confidencial.
SUBCLÁUSULA QUINTA: As Partícipes concordam em não se referir mutuamente ou atribuir
qualquer informação a uma ou à outra (i) na imprensa, (ii) em anúncios publicitários ou com
objetivos promocionais, ou (iii) com o propósito de informar ou influenciar qualquer terceiro sem
o prévio consentimento, por escrito, da outra Partícipe.
SUBCLÁUSULA SEXTA: As Partes revelarão as Informações Confidenciais da outra Parte somente
aos seus diretores, administradores, empregados ou contratados que tenham a necessidade de
conhecer a Informação Confidencial para a consecução dos objetivos do presente Acordo, bem
como a advogado ou outros assessores das Partes, pelos quais são responsáveis na hipótese de
sua divulgação. Além disso, as Partes ao revelar informação confidencial a seus empregados ou
contratados procurarão revelar apenas aquela Parte da informação confidencial necessária a que
estes últimos possam executar as tarefas que lhes couberem.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA: Caso qualquer uma das Partes ou um ou mais de seus representantes
divulgue(m), total ou parcialmente, Informação Confidencial em descumprimento ao previsto
neste Acordo, responsabilizar-se-á pelo pagamento de indenização por perdas e danos à Parte
prejudicada.
SUBCLÁUSULA OITAVA: Na hipótese de subcontratação de terceiros, a Parte que os contrate
responsabiliza-se integralmente pela preservação do sigilo das informações confidenciais da
outra Parte pelos terceiros subcontratados e por que estes não as divulguem a nenhum outro
terceiro sem o consentimento prévio da Parte originalmente responsável pela transmissão da
informação confidencial, somente usando as Informações Confidenciais para o cumprimento de
suas obrigações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– Compliance
As Partes neste ato declaram e se comprometem a observar todas as leis, regras, regulamentos,
acordos e convenções aplicáveis ao presente Acordo e suas atividades, em especial a legislação
de defesa da concorrência e de combate à lavagem de dinheiro (Lei nº 12.529, de 30.11.2011) e à
corrupção (Lei nº 12.846, de 01.08.2013), os princípios administrativos, bem como a agir com
honestidade, lealdade, integridade e boa-fé, evitando conflitos de interesse no âmbito do
presente Acordo.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Adicionalmente, as Partes, sem prejuízo das legislações aplicáveis, se
comprometem a observar e respeitar as seguintes vedações abaixo transcritas: I - alterar,
deturpar, subtrair ou eliminar o teor ou a íntegra de documentos que devam ser encaminhados
para providências, assim como interferir na integridade de informações sob sigilo, ocultar,
danificar ou eliminar documentos ou informações ou negar-se a fornecê-las quando requisitadas,
salvo nas hipóteses previstas em Lei, não se isentando da devida justificativa; II - divulgar
resultados de pesquisa em andamento em prejuízo de processos de proteção do conhecimento
ou dar publicidade a resultados ainda não validados de pesquisa, salvo em casos previamente
autorizados; III - retirar, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro, tecnologia
ou bem pertencente ao patrimônio da empresa; IV - fazer uso de informações privilegiadas
obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, amigos ou terceiros;
V - apoiar ou ter participação em quaisquer ações que atentem contra a ética, moral,
honestidade ou dignidade da pessoa humana ou vincular seu nome a empreendimentos de
cunho duvidoso; VI - permitir o acesso de pessoas estranhas às dependências internas da(s)
outra(s) Parte(s), sobretudo às instalações de acesso restrito; VII - promover práticas que
coloquem em risco o meio ambiente; e VIII - praticar atos que caracterizem concorrência desleal.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: As Partes declaram conhecer, sem limitação, a proibição de qualquer
forma de trabalho escravo, forçado ou análogo, trabalho infantil, a preservação do meio
ambiente, o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, assim como o respeito
aos consumidores, empregados, prestadores de serviços e às comunidades estabelecidas nos
locais onde as Partes desenvolvem suas atividades.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: O Acordo poderá ser rescindido imediatamente, independentemente
de notificação prévia, em caso de descumprimento de qualquer das disposições previstas nesta
Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– Proteção de Dados
As Partes comprometem-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a legislação
vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física identificada ou identificável
(“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em
especial, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e incluindo, entre outros, a Lei 12.965/2014 (Marco Civil
da Internet), o Decreto Federal 8.771/2016, e demais leis e regulamentos aplicáveis.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: As Partes, ao efetuarem a assinatura no presente instrumento jurídico
reconhecem que, toda operação realizada com os Dados Pessoais identificados neste
instrumento, serão devidamente tratadas, de acordo com as bases legais dispostas no art. 7º da
Lei 13.709/2018, vinculando-se especificamente para a execução das atividades deste
instrumento jurídico.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: A PARTE RECEPTORA garante a utilização de processos sob os aspectos
da segurança da informação, principalmente no que diz respeito à proteção contra vazamento de
informações e conscientização dos colaboradores sobre o uso adequado das informações.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: A PARTE RECEPTORA, incluindo todos os seus colaboradores,
compromete-se a tratar todos os Dados Pessoais como confidenciais, exceto se já eram de
conhecimento público sem qualquer contribuição da PARTE RECEPTORA, ainda que este
instrumento jurídico venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa
ao seu término ou resolução.
SUBCLÁUSULA QUARTA: A PARTE RECEPTORA deverá manter registro das operações de
tratamento de Dados Pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e
organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição total, acidental ou ilícita, a
perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o
ambiente (seja ele físico ou lógico) utilizado por ela para o tratamento de dados pessoais são
estruturados de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de
governança e aos princípios gerais previstos em Lei e às demais normas regulamentares
aplicáveis.
SUBCLÁUSULA QUINTA: A PARTE RECEPTORA deverá notificar a PARTE REVELADORA, no prazo
determinado em regulamento da Autoridade Nacional, de qualquer não cumprimento das
disposições legais ou contratuais relacionadas aos Dados Pessoais que afete a PARTPE
REVELADORA, assim como de qualquer violação de Dados Pessoais que teve acesso em função do
presente instrumento jurídico.
SUBCLÁUSULA SEXTA: A PARTE RECEPTORA deverá por seus próprios meios adotar instrumentos
de proteção dos Dados Pessoais junto aos seus colaboradores e fornecedores, de forma a
preservar o sigilo dos Dados Pessoais da PARTE REVELADORA.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA. As Partes reconhecem que o compartilhamento ou a transferência de
dados pessoais para as bases de dados internas da Embrapa e para o Órgão da Imprensa Nacional
para publicação dos atos oficiais da Administração Pública, quando for necessário, está
contemplada pelo disposto no art. 26 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e pelo inciso IV
do § 1º do mesmo artigo, conforme a finalidade do referido instrumento jurídico.
SUBCLÁUSULA OITAVA: As Partes “REVELADORA” e "RECEPTORA", por si e seus subcontratados,
garante que, caso seja necessário transferir para o exterior qualquer Informação Pessoal
cumprirá as Leis de Proteção de Dados Pessoais, em especial os artigos 33 a 36 da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais referentes à transferência internacional de Informações pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– Vigência
O presente Acordo de Cooperação Técnica Financeira terá vigência pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, contados da data de sua assinatura pela última Parte, podendo ser alterado ou
prorrogado a qualquer momento, mediante a assinatura de Termo Aditivo firmado pelos
representantes legais das Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– Excedentes de Pesquisa
Produtos excedentes de pesquisa, gerados em decorrência da condução de atividades previstas
no “Plano de Trabalho” (Anexo I), em áreas próprias da Embrapa ou da Cooperante, serão de
propriedade do proprietário da área física onde foi realizada a atividade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– Bens Adquiridos
Os equipamentos e os demais bens duráveis ou permanentes adquiridos com recursos oriundos
do presente Acordo serão de propriedade da Embrapa e deverão ser transferidos imediatamente
assim que adquiridos pela Fundação de Apoio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– Cessão ou Transferência
O presente Acordo, assim como seus direitos e atribuições, não poderá ser cedido ou transferido
a terceiros por uma das Partes sem o consentimento prévio e por escrito da(s) outra(s) Parte(s),
ainda que de forma parcial. Da mesma forma, em caso de compra, incorporação, fusão,
consolidação ou qualquer outra ação que venha alterar a constituição societária ou controle de
capital ou resulte numa empresa sucessora, as demais Partes deverão ser formalmente
comunicadas, na forma prevista na Cláusula Quarta, podendo, cada Parte, optar pela resolução
do presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– Resolução, Substituição da Fundação e Resilição
Por descumprimento de qualquer das cláusulas ou condições, poderá a Parte prejudicada
resolver o presente Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, mediante simples comunicação
escrita às outras, respondendo a Parte inadimplente pelas perdas e/ou danos decorrentes,
ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente caracterizadas e
comprovadas.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Se for constatado inadimplemento das obrigações assumidas pela
Fundação de Apoio, definidas e disciplinadas no presente Acordo:
i) a Embrapa, por intermédio de seu Gestor Administrativo, após prévia comunicação à
Cooperante, deverá notificar a Fundação de Apoio para que, no prazo de 15 (quinze) dias
corridos, apresente justificativa e correção das irregularidades constatadas;
ii) se, da análise dos fatos resultar na verificação da impossibilidade de manutenção da relação
jurídica formalizada com a Fundação de Apoio, caberá à Embrapa, decidir pela substituição
da Fundação de Apoio;
iii) fica desde já estabelecido entre as Partes, a possibilidade de inclusão de nova Fundação de
Apoio para a execução das atividades residuais do “Cronograma Físico-financeiro”, que integra o
“Plano de Trabalho” (Anexo I);
iv) a viabilidade da substituição da Fundação de Apoio será implementada com a assinatura de
Termo Aditivo, com anexa formalização de “Termo de Encerramento”, a estabelecer o status das
atividades (etapas) e condições financeiras;
v) a Fundação de Apoio inadimplente deverá apresentar a prestação de contas até o momento
de sua substituição, de forma a delimitar e definir as responsabilidades decorrentes da
substituição da Fundação de Apoio inadimplente;
vi) se inviável a substituição da Fundação de Apoio, estará configurada a impossibilidade de
manutenção das atividades da parceria, com a necessária decretação da resolução do Acordo de
Cooperação Técnica e Financeira, na forma e condições estabelecidas no “caput” desta Cláusula.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: As Partes acordam que, havendo interesse comum, poderão resilir o
presente instrumento, antes do término da vigência estabelecida na Cláusula Vigésima
formalizando documento denominado “Termo de Encerramento”, no qual estará previsto todas
as condições para a continuação e encerramento do desenvolvimento das atividades descritas no
"Plano de Trabalho" (Anexo I).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– Publicação
O extrato do presente Acordo será levado à publicação, pela Embrapa, no Diário Oficial da União,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, para ser publicado no prazo de 20
(vinte) dias daquela data, sendo a publicação condição indispensável à sua eficácia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Foro
Para solução de quaisquer controvérsias porventura oriundas da execução deste Acordo, as
Partes elegem o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Concordia/SC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– Contratação Eletrônica
As Partes, inclusive suas testemunhas, reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos
e digitais como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos
os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não
emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto pelo
artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Estando assim ajustadas, depois de lido e achado conforme, as Partes assinam por meio
eletrônico, de acordo com as normas internas da Embrapa (Deliberação nº 19, de 10.08.2021 -
SEI e DD nº 2, de 05.02.2019 - SAIC), ou certificação digital conforme disposto no Código de
Processo Civil, o presente Instrumento e os dele derivados, encaminhando via do documento
devidamente assinado à(s) outra(s) Parte(s).
Concórdia, __ de setembro de 2025.
[assinado eletronicamente]
Everton Luís Krabbe
Chefe-Geral da Embrapa Suínos e Aves
EMBRAPA
[assinado eletronicamente]
Franco Muller Martins
Chefe Adjunto de Transferência de Tecnologia
Embrapa Suínos e Aves
EMBRAPA
[assinado eletronicamente]
__________
Prefeito Municipal do
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS/SC
[assinado eletronicamente]
Luiz Clovis Belarmino
Diretor Presidente
FUNDAÇÃO DE APOIO
TESTEMUNHAS:
Nome: Evandro Carlos Barros
Nome:
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO
2. IDENTIFICAÇÃO DA PARCERIA
TÍTULO DO PROJETO/SUBPROJETO
Tratamento de animais mortos via compostagem
PERÍODO DE EXECUÇÃO
10/2025 – 09/2027
(24 meses)
OBJETO
Integração de esforços entre as Partes para a execução de atividades conjuntas de Transferência
de Tecnologia para tratamento de animais mortos nas propriedades rurais por meio do uso da
tecnologia de “compostagem de animais inteiros”.
OBJETIVO
Objetivo geral
Capacitar técnicos e produtores no manejo e uso da compostagem e animais inteiros, para o
tratamento dos cadáveres de animais que morrem durante o ciclo de produção nas propriedades
rurais.
Objetivo Específico
-Capacitar técnicos e produtores para uso da compostagem em propriedades rurais;
-Estabelecer Unidades de Referência técnica (URTs) para servir de modelo prático para facilitar a
adoção da tecnologia
SOLUÇÃO PARA INOVAÇÃO E ATIVIDADES
1. Título: Compostagem de animais inteiros
Compromisso do PEU: título do compromisso
Desafio de inovação: título do DI
Portfólio: título do portfólio
Atividades
1.1. Título: Definição das propriedades rurais a serem usadas como URT
Descrição: Serão escolhidas duas propriedades rurais no município de Tunápolis/SC para servir
como centro irradiador da tecnologia. Nessas propriedades (uma produtora de suínos e outra
com produção de bovinos de leite) serão feitas demonstrações praticas da aplicação da
tecnologia em ambiente produtivo.
Responsável: Dircelei Arenhardt
Mês início: 01
Prazo: 16
1.2. Título: Capacitação de agentes multiplicadores
Descrição: Nas propriedades escolhidas para serem URTs, serão realizados treinamentos práticos
de compostagem para os animais que morrem na propriedade. A tecnologia usada será a
compostagem de animais inteiros desenvolvida pela Embrapa Gado de Leite e Embrapa Suínos e
Aves.
Responsável: Evandro Carlos Barros (Embrapa)
Mês início: 04
Prazo: 12
RESULTADOS
1. Título: Capacitação e atualização tecnológica de agentes multiplicadores
Solução de Inovação: Capacitar equipes técnicas e produtores para a execução do tratamento
de animais mortos via compostagem de animais inteiros
Responsável: Evandro Carlos Barros
Categoria do resultado: apoio a inovação
Tipo do Resultado: Capacitação e atualização tecnológica de agentes multiplicadores
Ano previsão de Alcance: 2026
TRL prevista: Não se aplica
Coeficientes Técnicos de Referência: Não se aplica
3. EQUIPE TÉCNICA
Nome Cargo Dedicação no projeto
(total de horas)
EMBRAPA
Evandro Carlos Barros Analista A 40
Nilson Woloszyn Técnico A 10
PREFEITURA DE TUNÁPOLIS/SC
XXXXXX XXXXX 40
RT: responsável técnico.
4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Atividades
Ano1 Ano 2 Responsabilidade
T1 T2 T1 T2 T3 T
4
PARCEIRO EMBRAP
A
1
Definição das propriedades
rurais a serem usadas como URT X X
2 Capacitação de agentes X X X
multiplicadores
3 Relatório Final X X X
T=trimestre.
5. APORTE DE RECURSOS FINANCEIROS E CUSTOS
Discriminação Embrapa
(R$)
Parceiro
(R$) TOTAL (R$)
Material de Consumo
Material de escritório e material de consumo em geral. 0,00 1.500,00 1.500,00
Passagens e despesas com locomoção e hospedagem
Viagens bimestrais ou de acordo com o necessário para
acompanhamento ao processo de compostagem
0,00 9.690,00 9.690,00
Despesas bancárias e de Correios
Taxas e demais despesas de manutenção de conta
bancária; Despesas com Correios; Rendimentos bancários
0,00 1.560,00 1.560,00
Despesas operacionais e administrativas: 15 %
Fundação de Apoio 70%: gestão administrativa e
financeira de projetos: R$ 1.575,00.
Embrapa Suínos e Aves 20%: recursos financeiros
destinados à cobertura de despesas operacionais e
administrativas necessárias à execução desse acordo, que
não estão previstos como contrapartida R$ 450,00;
NIT da Embrapa: 10%: recursos financeiros destinados à
cobertura de despesas operacionais e administrativas
necessárias à execução desse acordo, que não estão
previstos como contrapartida R$225,00
0,00 2.250,00 2.250,00
TOTAL RECURSOS FINANCEIROS 0,00 15.000,00 15.000,00
Custos de pessoal
Resolução Normativa nº 19 da Embrapa, de 07 de
outubro de 2019 (verificar norma vigente). Registrar valor
da hora trabalhada por cargo do parceiro, considerando
dedicação na tabela do item 3.
11.267,09 6.871,40 18.138,48
TOTAL RECURSOS NÃO FINANCEIROS 11.267,09 6.871,40 18.138,48
TOTAL (R$) 11.267,09 21.871,40 33.138,48
6. REPASSES FINANCEIROS
6.1 PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PARCEIRO EM FUNDAÇÃO DE APOIO
Rubrica Parcela única % TOTAL (R$)
Material de Consumo 1.500,00 10,00 1.500,00
Passagens e Despesas com locomoção 9.690,00 64,60 9.960,00
Despesas bancárias 1.560,00 10,40 1.560,00
Despesas operacionais e administrativas
Fundação de Apoio R$ 1.575,00
Embrapa Suínos e Aves R$ 450,00
NIT/SIN R$ R$ 225,00
2.250,00 15,00 2.250,00
TOTAL (R$) 15.000,00 100,00 15.000,00
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
MARINO JOSÉ FREY, Prefeito Municipal de Tunápolis – SC, no uso de suas atribuições legais
e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da Lei Complementar
101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de Lei da mensagem nº 38/2025:
DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios), cujas despesas foram
incluídas nas peças orçamentárias nos devidos setores em sua devida rubrica orçamentária e
financeira, tendo como impacto o valor de R$ 15.000,00.
Tunápolis-SC, 29 de outubro de 2025.
Marino José Frey
Prefeito Municipal