MENSAGEM 44/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei que "Dispõe sobre a Instituição do Plano Diretor Municipal, por meio da
Revisão da Legislação Municipal de Tunápolis e dá outras providências.”
O projeto de lei visa instituir finalmente um Plano Diretor para o Município, haja visto
que essa matéria já foi debate de muito tempo e hoje é uma exigência inclusive por órgãos
fiscalizadores, como por exemplo Ministério Público e Tribunal de Contas de SC, tendo suas
normas estabelecidas pela Lei Federal nº 10.567/2001.
O Plano Diretor proposto buscou elaborar um instrumento fundamental para o
desenvolvimento sustentável do município, pois estabelece diretrizes e normas para o
crescimento ordenado do mesmo.
Com esse Plano implementado, é possível planejar o uso do solo, a ocupação urbana,
o desenvolvimento econômico, o transporte, a infraestrutura e até mesmo a preservação do
meio ambiente.
Além disso, ele garantiu a participação da população nas decisões sobre o futuro da
cidade, proporcionando uma gestão democrática e transparente, através das audiências
públicas tentando envolver os diversos segmentos da sociedade.
Salientamos também que foi fundamental para a gestão pública e a população essa
união em torno da elaboração e implementação do Plano Diretor, compreendendo sua
importância e buscando constantemente aprimorar as políticas e ações urbanas.
O principal objetivo desse plano é sempre promover a melhoria da qualidade de vida
da população e a preservação do meio ambiente, buscando identificar as áreas prioritárias
para investimentos, a infraestrutura necessária e as políticas públicas que devem ser
implementadas.
Além disso, ele estabelece normas para o uso do solo, definindo zonas, como áreas
residenciais, comerciais e industriais, áreas mistas e regras para a ocupação desses espaços.
Os principais elementos do Plano Diretor incluem, entre outros, o diagnóstico da
situação atual da cidade, as diretrizes de desenvolvimento, as normas para uso e ocupação
do solo, e as estratégias de implementação, razão pela qual estão sendo encaminhadas
também para revisão as Leis Municipais que tratam do parcelamento do solo no Município,
o Código de Obras, Código de Posturas, Lei de Estudo do Diagnóstico Socioambiental, Lei de
criação do Conselho de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e demais normas
correlatas necessárias para não gerar deliberações e interpretações diversas em relação a
estes instrumentos legais.
Assim, com essa nova proposta de implementação de todas essas normas revisadas e
ajustadas, acreditamos que será possível construir um futuro melhor para todos, onde o
Município será um espaço de convivência, desenvolvimento e bem-estar.
Expostas as razões determinantes da minha iniciativa, renovo a Vossa Excelência os
protestos de minha alta estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 06 de novembro de 2025.
Marino José Frey
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI N ............., DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a Instituição do Plano Diretor
Municipal, por meio da Revisão da Legislação
Municipal de Tunápolis e dá outras
providências.”
TÍTULO I
DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES E DEFINIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei, fundamentada nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, na Constituição do
Estado de Santa Catarina, Lei Federal N.º 10.257 – Estatuto da Cidade na Lei Orgânica do Município,
institui o Plano Diretor Municipal de Tunápolis.
§ 1º O Plano Diretor deverá considerar o disposto nos planos e leis nacionais e estaduais relacionadas
às políticas de desenvolvimento urbano, incluindo saneamento básico, habitação, mobilidade e
ordenamento territorial, e à política de meio ambiente.
Art. 2º. O Plano Diretor é um instrumento estratégico e global de caráter normativo e programático
da política de desenvolvimento integrado do Município, determinante para todos os agentes
públicos e privados que atuam no Município.
§ 1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano
Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades
nele contidas.
§ 2º O Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município, o planejamento e a gestão do
desenvolvimento territorial, conduzido pelo Poder Público e privado, da sociedade em geral e dos
programas setoriais, tendo sido garantida a transparência e a participação democrática de cidadãos e
entidades representativas.
§ 3º Os instrumentos legais complementares e que fazem conexão com a política de
desenvolvimento municipal deverão ser desenvolvidos ou adaptados em consonância com este Plano
Diretor, respeitando e garantindo no processo a participação popular.
§ 4º Os objetivos previstos neste Plano Diretor deverão ser alcançados até 2035, mesma data em que
deverá ser revisto de forma participativa.
Art. 3º. São Leis e Códigos complementares a este Plano:
I. Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
II. Código de Obras e Edificações;
III. Código de Posturas;
IV. Lei do Sistema Viário;
V. Lei da Política Ambiental Municipal;
VI. Lei da Política Municipal de Saneamento Básico;
VII. Lei de Regulamentação de Atividades Destinadas a Realização de Feiras e eventos
Temporários
VIII. Lei do Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE);
Art. 4º. Integram esta Lei os seguintes apêndices:
I. Mapa do Macrozoneamento Municipal;
II. Mapa do Zoneamento Urbano da Sede;
III. Mapa do Zoneamento Urbano da Linha de São Pedro;
IV. Mapa do Perímetro Urbano da Sede;
V. Mapa do Perímetro Urbano Da Linha de São Pedro;
VI. Bairros;
VII. Quadro de Coordenadas do Perímetro Urbano de Sede de Tunápolis e Memorial de
Coordenadas do Perímetro Urbano de Sede de Tunápolis;
VIII. Quadro de Coordenadas do Perímetro Urbano de São Pedro e Memorial de
Coordenadas do Perímetro Urbano de São Pedro.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 5º. São princípios deste Plano Diretor:
- A preservação do meio ambiente, através da preservação dos recursos naturais e da
proteção do patrimônio histórico artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
- A melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a inclusão social e a
solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e
regiões do Município nos âmbitos social, econômico e ambiental;
- A racionalização dos investimentos do Poder Público;
- A implantação do planejamento integrado da gestão municipal;
- A garantia da participação ampla e diversa da comunidade na gestão territorial, incluindo
mulheres, negros, população LGBTQIAP+, indígenas, população marginalizada, entre outras;
- A garantia do direito à cidade sustentável, que proporcione acesso à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer;
- A adaptação e mitigação dos impactos relativos às mudanças climáticas, perpassando os
temas abrangidos nesta Lei;
- A função social e ambiental da propriedade e da cidade;
Art. 6º. São objetivos gerais deste Plano Diretor, que serão alcançados pelas ações institucionais e
executivas previstas através de sua implantação:
I. Democratizar o acesso à terra, à moradia e aos serviços públicos de qualidade;
II. Promover a qualidade de vida da população e do ambiente rural e urbano mediante
uma reestruturação urbana adequada ao crescimento econômico e demográfico do
Município, bem como do manejo sustentável dos recursos naturais;
III. Promover o desenvolvimento sustentável do município ao integrar a política ambiental e
físico-territorial com a política socioeconômica;
IV. Contribuir para a universalização do saneamento básico, com garantias de continuidade
e qualidade da prestação do serviço;
V. Reduzir a necessidade de deslocamento, equilibrando a relação entre as ofertas de
serviços, comércios e moradia;
VI. Ampliar e requalificar os espaços públicos, as áreas verdes e permeáveis e a paisagem;
VII. Proteger as áreas de preservação permanente, as unidades de conservação, as áreas de
proteção dos mananciais e a biodiversidade;
VIII. Contribuir para mitigação de fatores antropogênicos que contribuem para a mudança
climática, inclusive por meio da redução e remoção de gases de efeito estufa, da utilização
de fontes renováveis de energia e da construção sustentável, e para a adaptação aos
efeitos reais ou esperados das mudanças climáticas;
IX. Universalizar a mobilidade e a acessibilidade;
X. Promover a distribuição de equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços
livres de uso público, visando uma maior eficácia social e eficiência econômica, para
atender à população atual e futura em todas as áreas do município.
XI. Propiciar a integração entre as diversas políticas setoriais a todos os níveis de governo.
XII. Promover o desenvolvimento econômico de todos os setores produtivos;
XIII. Fomentar atividades econômicas sustentáveis, fortalecendo as atividades já
estabelecidas e estimulando a inovação, o empreendedorismo e a redistribuição das
oportunidades de trabalho no território, tanto na zona urbana como na rural;
XIV. Ordenar e controlar o uso do solo a fim de:
a) Delimitar a ocupação de locais inadequados que possam colocar em risco os recursos
naturais e a população, objetivando-se garantir o equilíbrio entre os usos e os recursos
naturais do Município;
b) Evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) Estimular o uso dos terrenos disciplinando sua forma de ocupação;
d) Regular a ocupação das edificações sobre os lotes urbanos;
e) Evitar o crescimento urbano desordenado e a existência dos chamados “vazios
urbanos”, geradores de altos custos de urbanização;
f) Evitar a retenção especulativa de imóveis urbanos, resultando em subutilização ou não
utilização;
g) Compatibilizar o uso das edificações urbanas em harmonia com as infraestruturas
disponíveis;
XV. Resolver a falta de conectividade e acessibilidade das vias urbanas;
XVI. Evitar a excessiva ou inadequada impermeabilização do solo.
XVII. Delimitar os Bairros na Sede Municipal de Tunápolis.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 7º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, aos
seguintes requisitos:
I. Suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o
acesso aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
II. Compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, com os equipamentos e os
serviços públicos disponíveis;
III. Compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos naturais,
assegurando o desenvolvimento econômico e social sustentável municipal;
IV. Compatibilidade do uso da propriedade com a segurança o bem estar e a saúde de seus
usuários.
Art. 8º. A função social da propriedade deverá atender aos princípios do ordenamento territorial do
Município com o objetivo de assegurar:
I. O acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;
II. A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e de
transformação do território;
III. A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda;
IV. A recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária decorrente da ação do
Poder Público;
V. A proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e constituído;
VI. A adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor densificação urbana
da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação ao meio ambiente, à
infraestrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a
sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização;
VII. A qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio ambiental;
VIII. A conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do Município, em especial os
mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e subterrâneos;
IX. A descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor adensamento
populacional e a reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos urbanos;
X. A priorização do uso do solo em áreas de produção primária para as atividades
agrofamiliares e agropecuárias que promovam o fortalecimento e a reestruturação de
comunidades, cooperativas e propriedades de produção agrofamiliar;
XI. A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor qualidade de vida
para a população, através da qualificação e da melhoria das condições ambientais e de
habitabilidade.
§ 1º São exigências fundamentais de ordenação da cidade, o aproveitamento do potencial
construtivo e a utilização da propriedade urbana, de modo a atender o disposto nas leis e códigos
específicos e complementares a este plano.
Art. 9º. A propriedade urbana não cumpre sua função social quando, a partir da publicação desta Lei,
permanecer não edificada, não utilizada ou subutilizada.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei considera-se propriedade urbana as propriedades imóveis
contidas no perímetro urbano, definido em Lei Municipal, consoante do Plano Diretor.
Art. 10. Para garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana o poder público
municipal instituirá, mediante lei específica e complementar a este Plano, a obrigatoriedade do
proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado, que promova o seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I. Parcelamento ou edificação compulsórios;
II. Cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
III. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
Parágrafo único. A lei específica e complementar a que se refere este artigo indicará as propriedades,
as dimensões ou as áreas e os prazos aplicáveis a cada caso.
Art. 11. O prazo máximo imposto ao proprietário do solo urbano para que promova o parcelamento
ou a edificação compulsória será de dois anos.
Art. 12. Decorrido o prazo definido para o parcelamento e a edificação compulsórios, será instituída a
cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo, por um
prazo não superior a cinco anos.
Art. 13. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior será instituída a desapropriação com
pagamentos mediante títulos da dívida pública a que se refere o Art.11 desta Lei.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art.14. Para efeitos da aplicação da presente Lei, considera-se:
I. Área Rural: é toda a extensão do território municipal que não esteja incluída na Sede
Municipal ou nas áreas urbanas isoladas, de expansão, na qual predominam as
atividades agropecuárias e de conservação e preservação ambiental;
II. Área Urbana: sob o aspecto político-administrativo é a área situada dentro do
perímetro urbano e, sob o aspecto tributário, é a zona definida por lei municipal de
acordo com os requisitos do Código Tributário Nacional;
III. Área Urbana Isolada: é a área urbana definida por lei municipal e separada da Sede
Municipal ou de Núcleo Urbano por área rural ou por outro limite legal;
IV. Perímetro Urbano: é a linha limítrofe que separa a área urbana da área rural, sendo
fixado por lei municipal; além do perímetro urbano da Sede do Município, podem
existir outros limitando as áreas urbanas isoladas, distritos ou núcleos urbanos;
V. Sede: consiste na área urbana, independentemente do número de sua população,
que concentra atividades econômicas não-agrícolas ou pecuária, abriga os principais
prédios públicos e se configura como sede do Governo Municipal;
VI. Zoneamento: é a divisão da área do Perímetro Urbano da Sede do Município, em
zonas para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo.
VII. Macrozonas: são unidades territoriais contínuas que fixam os princípios
fundamentais do uso e ocupação do solo em concordância com a política do
desenvolvimento físico-territorial, definido uma visão de conjunto que integra todo o
município.
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 14. O Macrozoneamento é o instrumento de ordenamento e gestão territorial do Município que
estabelece diretrizes e parâmetros para cada área em função das diretrizes de crescimento, de
mobilidade urbana, das características ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento
urbano sustentável e o bem-estar de seus habitantes.
Art. 16. Ficam estabelecidas como Macrozonas do Município de Tunápolis, conforme
mapa do Apêndice I, desta Lei:
I. Macrozona Rural (MR);
II. Macrozona Urbana (MU);
III. Eixo de Desenvolvimento Industrial (EDI);
IV. Macrozona de Incentivo Ambiental (MIA).
Parágrafo único. A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo delimitará as compartimentações
da Macrozona Urbana, definindo parâmetros construtivos, usos permitidos, permissíveis e proibidos.
SEÇÃO I
DA MACROZONA RURAL (MR)
Art. 15. A Macrozona Rural (MR), compreende glebas com ocupação tradicional destinadas a
atividades produtivas extrativas, agrícolas, hortifrutigranjeiras, pecuárias, agroindustriais, industriais,
uso residencial e outras atividades para atendimento das comunidades rurais.
I. O uso e ocupação das áreas rurais deve ser orientado de acordo com o Estatuto da
Terra, Lei Federal nº 4.504/1964 e deve ser respeitado o Módulo Rural estabelecido pelo
INCRA para o parcelamento das áreas rurais;
II. Áreas de topografia favorável à produção agropecuária, sem limitações e barreiras de
risco ambiental.
III. Usos consolidados residenciais e de comércio vicinal, no entorno das comunidades
rurais;
IV. Em áreas lindeiras às estradas rurais, deve ser mantida a vegetação existente e devem
ser realizadas ações de recuperação da vegetação a fim de evitar a erosão do solo.
Art. 18. São objetivos da Macrozona Rural (MR):
I. Desenvolver atividades não urbanas, isto é, atividades predominantemente
agrossilvipastoris, tais como pecuária e agricultura intensiva, e de exploração sustentável
dos recursos naturais. Compatibilizar os diferentes usos e atividades como habitação,
produção, lazer e circulação com a oferta de infraestrutura, serviços e equipamentos
públicos;
II. Ampliar a eficiência produtiva e assegurando a preservação do meio ambiente;
III. Conservar os recursos ambientais por meio da priorização de práticas conservacionistas,
desempenhando uma função essencial no município, especialmente em áreas onde as
atividades primárias predominam;
IV. Fiscalizar a manutenção e recuperação das áreas de preservação estabelecidas pelo
Código Florestal em todos os cursos d’água em especial no Lajeado Tunas.
SEÇÃO II
DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 16. O Eixo de Desenvolvimento Industrial (EDI), trata-se de um eixo de 150m no entorno da
Rodovia Estadual SC-496 (entre perímetro urbano da sede municipal e divisa municipal com Santa
Helena), da Linha Felipe Schimidt (no trecho que o eixo perpassa pela face norte do perímetro
urbano), a Linha Pitangueira (no primeiro trecho desta estrada está localizado entre sede municipal e
perímetro urbano da Linha Pitangueira e o segundo entre perímetro urbano da Linha Pitangueira e
limite municipal entre Tunápolis e Itapiranga), a Av. Cerro Largo (trecho de conexão entre perímetro
urbano da sede e Felipe Schimidt).
I. Este trecho foi traçado em conformidade com a Lei Nº1574/2023, da qual institui uma
área mista, com viés comercial e administrativo, localizado na Linha Pitangueira e será
revogado por meio desta legislação;
II. Além das edificações que foram identificadas com uso industrial e comercial, ainda
existe uma tendência deste tipo de ocupação para os próximos anos;
III. As indústrias e empresas a serem estabelecidas na área devem atender aos estudos
técnicos de impacto que os órgãos públicos solicitarem (Estudo de Impacto de Vizinhança,
Estudo de Impacto Socioambiental, etc).
IV. Caracteriza-se por constituir corredor logístico, com a finalidade de atender o uso
industrial, logístico e de serviço de maior impacto,
Parágrafo Único: quando for necessário o licenciamento ambiental será dispensado o Estudo Prévio
de Impacto de Vizinhança (EIV);
Art. 17. São objetivos do Eixo de Desenvolvimento Industrial (EDI):
I. Possibilitar a instalação de atividades de grande e médio porte que necessitem do
acesso facilitado à rodovia, desde que previamente aprovadas pelo órgão municipal
competente e licenciadas pelos órgãos ambientais e demais entidades competentes.
SEÇÃO III
DA MACROZONA URBANA (MU)
Art. 18. A Macrozona Urbana (MU) é configurada pelas porções urbanizadas do território,
compreendendo os perímetros urbanos da Sede municipal, e do Distrito de São Pedro Presença de
infraestruturas urbanas e uso residencial.
I. Desenvolvimento de diversas atividades econômicas de comércio, serviço e industriais,
entre outras;
II. É permitido o parcelamento do solo para finalidades urbanas, prevendo diferentes graus
de densidade demográfica e construtiva, bem como uma maior diversidade de usos e
atividades que deverão ser regulamentados por parâmetros específicos de uso e ocupação
do solo.
III. As áreas destinadas a expansão urbana serão abrangidas na MU, como Zona de
Expansão Urbana (ZEU), abordadas no Capítulo III, deste título.
Parágrafo único - Sobre estas áreas se aplicam o zoneamento urbano e leis de parcelamento, uso e
ocupação do solo.
Art. 19. São objetivos da Macrozona Urbana (MU):
I. Garantir as qualidades das áreas urbanas já consolidadas;
II. Promover um desenvolvimento urbano harmonioso entre as diferentes zonas,
destinando-as a fins diversos como moradia, trabalho, educação, lazer e conservação
ambiental. Compatibilizar os diferentes usos e atividades como habitação, produção, lazer e
circulação com a oferta de infraestrutura, serviços e equipamentos públicos;
III. Garantir o acesso à cidade, aos serviços públicos essenciais e à moradia digna;
IV. Estimular o desenvolvimento econômico por meio da instalação de estabelecimentos
industriais em áreas específicas, consolidar e ordenar ocupações residenciais e de uso misto,
aplicando ações de melhoria das infraestruturas e recuperação socioambiental.
SEÇÃO IV
DA MACROZONA DE INTERESSE AMBIENTAL (MIA)
Art. 20. A Macrozona de Interesse Ambiental (MIA), que trata das matas nativas, identificadas pelo
SOS Mata Atlântica entre 2020 e 2021. Os remanescentes florestais fazem um importante papel para
o desenvolvimento sustentável e turístico municipal, sendo regidas pela legislação estadual e federal.
Art. 21. São objetivos da Macrozona de Interesse Ambiental (MIA):
I - Fomentar a preservação e conscientização da utilização sustentável destas áreas;
II - Explorar potencial turístico e cultural dos remanescentes florestais mapeados.
III - Proporcionar aos cidadãos o direito de usufruir da paisagem e do patrimônio natural do
município;
CAPÍTULO II
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 22. O perímetro urbano de Tunápolis é composto pelo perímetro urbano da Sede, conforme
indicado no Apêndice IV, desta Lei e pelo perímetro urbano da Linha São Pedro, conforme
apresentado no Apêndice V, desta lei.
Art. 23. O Perímetro Urbano da Sede do Município de Tunápolis está representado no Mapa do
APÊNDICE IV desta Lei, cuja Tabela de Coordenadas UTM dos vértices do perímetro e o Memorial
Descritivo apresentado no APÊNDICE VII, desta Lei.
Art. 24. O Perímetro Urbano do Distrito de São Pedro está representado no Mapa do APÊNDICE V
desta Lei, cuja e a Tabela de Coordenadas UTM dos vértices do perímetro e o Memorial Descritivo
apresentado no APÊNDICE VIII, desta Lei.
Art. 25. O perímetro urbano será delimitado, preferencialmente, por limites geográficos
reconhecíveis no território, sistema viário, acidentes topográficos, cursos d’água, entre outros.
Art. 26. Os parâmetros de uso e de ocupação do solo das Áreas Urbanas da Sede e na Linha São Pedro
deverão obedecer ao Plano Diretor Municipal e à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
Urbano.
Art. 27. A propriedade que for seccionada pelo Perímetro Urbano utilizará os parâmetros de uso e
ocupação do solo respectivos à situação de cada porção do imóvel, ou seja, urbano na porção situada
dentro do perímetro urbano e rural, na porção situada na área rural.
§ 1º Os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano poderão, excepcionalmente, ser ampliados,
abrangendo toda a extensão da propriedade seccionada, desde que preenchidas as seguintes
exigências:
I. A área esteja devidamente registrada, livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou
gravames, inclusive os de ordem ambiental, cuja prova se dará mediante apresentação
de certidões negativas;
II. Submissão do pedido ao Conselho da Cidade de Tunápolis (CONCIDADE), ouvida a
Equipe Técnica Municipal do órgão municipal de urbanismo, com emissão de parecer
favorável;
III. Comunicação e ciência expressas do órgão ambiental municipal, o qual deverá se
manifestar no sentido de que não se opõem a mudança;
IV. A extensão dos parâmetros construtivos de uso do solo urbano seja compatível com as
condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da paisagem urbana;
V. Após o deferimento da extensão dos parâmetros construtivos e de uso do solo urbano
pelo Poder Público Municipal, seja efetuado o imediato cadastro e regular lançamento e
recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a totalidade da área;
VI. A área deve ser seccionada pelo Perímetro Urbano ou já cadastrada no lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), à época da aprovação do Plano Diretor.
Art. 28. A propriedade que for seccionada pelo perímetro urbano, cujo remanescente na área rural
for inferior ao módulo mínimo estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA), será considerada integralmente urbana.
Parágrafo único. A que se refere o caput deste artigo, os parâmetros de uso e ocupação do solo
urbano serão ampliados, abrangendo toda a extensão da propriedade seccionada.
Art. 29. Os imóveis de propriedade do Poder Público, que se encontrem atravessados pelo limite do
perímetro urbano, serão considerados urbanos, para os quais devem ser utilizados os parâmetros de
uso e ocupação do solo urbano em toda a sua extensão, em ambas as porções, independentemente
de suas dimensões.
Art. 30. Qualquer alteração no perímetro urbano da Sede de Tunápolis e do Distrito de São Pedro
deverá ocorrer mediante lei municipal específica, por meio de processo de Lei Complementar,
precedida, necessariamente, de manifestação do Conselho da Cidade de Tunápolis (CONCIDADE),
consulta e audiência pública, apresentando, no mínimo, as exigências estabelecidas na Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na Lei do Plano Diretor de Tunápolis.
Art. 31. Fica estabelecida a divisão territorial do Município de Tunápolis pela criação e delimitação
oficial dos seguintes bairros, em conformidade com o Mapa dos Bairros, (APÊNDICE VI) que são parte
integrante dessa Lei.
Art. 32. Os bairros do Município de Tunápolis são:
I. Bairro Centro;
II. Bairro Colina;
III. Bairro Progresso
Art. 33. As eventuais alterações no perímetro urbano municipal deverão ser acompanhadas de
fundamentação técnica e mapas em base cartográfica adequada, levando-se em conta critérios
urbanísticos, demográficos e socioambientais em consonância com este Plano Diretor.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 34. O Zoneamento é o instrumento de ordenamento dos usos e da ocupação do território, o qual
se encontra subdividido em 10 (dez) zonas para as quais se estabelecem os parâmetros e índices
urbanísticos, de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único: A delimitação do Zoneamento Urbano referente a sede municipal está no Apêndice
II, desta Lei. A delimitação do Zoneamento do Perímetro da Linha São Pedro está no Apêndice III.
Art. 35. O Zoneamento Urbano de Tunápolis fica subdivido em:
I. Zona Central (ZC);
II. Zona de Uso Misto (ZUM);
III. Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA);
IV. Zona de Preservação Permanente (ZPP);
V. Zona Residencial 1 (ZR 1);
VI. Zona Residencial 2 (ZR 2);
VII. Zona Residencial 3 (ZR 3);
VIII. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
IX. Zona de Expansão Urbana (ZEU);
X. Área de Uso Específico (AUE).
§ 1º Por meio do Estudo Técnico Socioambiental (2023), foram definidos sete setores de risco na
sede municipal e na Linha São Pedro, havendo risco de movimento de massa e inundação, sendo
alto, médio e baixo. Além das medidas específicas para cada setor de risco de inundação e
solapamento de margem apresentadas acima, propõem-se as seguintes medidas não estruturais,
buscando a prevenção de desastres, além da orientação da população:
a) Monitoramento dos setores em épocas de elevado índice pluviométrico, a fim de
promover a evacuação das áreas, caso seja necessário;
b) Fiscalização e proibição de construções nas margens dos cursos d’água,
respeitando-se as faixas de APP;
c) Implantação de um programa de Educação Ambiental, com a realização de
campanhas de conscientização com os moradores e desenvolvimento de manuais que
informem a população sobre desastres naturais, identificação dos riscos,
procedimentos a serem adotados, etc. Em anexo são apresentadas cartilhas
orientativas, elaboradas pelo Serviço Geológico do Brasil (SGB/CPRM), que podem ser
utilizadas como base.
SEÇÃO I
DA ZONA CENTRAL (ZC)
Art. 36. A Zona Mista Central (ZC) trata-se da área central que oferece a maior diversidade de usos e
oferta de comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial. Também é nesta área onde estão localizados
diversos equipamentos públicos como a Prefeitura Municipal.
Art. 37. São objetivos da Zona Mista Central (ZC):
I. Potencializar essa área como um centro urbano dinâmico, buscando aprimorar sua
vocação comercial existente;
II. Fomentar o desenvolvimento de novas soluções residenciais estrategicamente
posicionadas na cidade.
III. Criar sinergias entre as atividades comerciais e residenciais, estimulando uma integração
harmoniosa e funcional no tecido urbano.
IV. Definir parâmetros de usos do solo, que visem a densificação desta área, permitindo 10
pavimentos mediante a aplicação do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de
Construir.
SEÇÃO II
DA ZONA DE USO MISTO (ZUM)
Art. 38. A Zona de Uso Misto trata-se das áreas destinadas ao desenvolvimento de atividades urbanas
de densidade baixa, mas que se encontram nas proximidades das zonas de maior incentivo à
verticalização e densificação, estimulando a formação de um ambiente de transição entre as áreas
centrais e as zonas de menor densidade.
Art. 39. São objetivos da Zona Mista Central (ZC):
I. Gerar uma transição entre as zonas comerciais e residenciais de densidade média, baixa
e baixíssima.
SEÇÃO III
DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL (ZEIA)
Art. 40. A Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA), corresponde às áreas com presença de
vegetação e áreas livres ou com algum grau de restrição ambiental segundo Estudo Técnico
Socioambiental (2024).
Art. 41. São objetivos da Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA):
I. Promover a preservação ambiental, a proteção de matas ciliares, facilitar a drenagem
urbana e a implantação de parques lineares e áreas de lazer e esporte para a população.
II. Realizar o licenciamento ambiental para empreendimentos na ZEIA.
SEÇÃO IV
DA ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ZPP)
Art. 42. A Zona de Preservação Permanente (ZPP), corresponde às áreas protegidas por legislação
ambiental, compreendidas pela faixa de preservação de cada margem de rios e córregos e áreas de
interesse de preservação. Seus parâmetros devem obedecer ao disposto nas leis nº 12.651/2012, nº
6.902/1981 e demais legislações pertinentes no que tange a preservação e manutenção de Áreas de
Preservação. As áreas que foram redefinidas por Estudo Técnico Socioambiental, devem observadas
por estes parâmetros.
Art. 43. objetivos da Zona de Preservação Permanente (ZPP):
I. Promover a recuperação e a conservação dos recursos naturais, assegurando a
manutenção da biodiversidade e a conservação do ecossistema;
II. Recuperar áreas degradadas;
III. Conservar o patrimônio natural;
IV. Realizar programa de recuperação conforme indicado no Estudo Técnico Socioambiental
(2024).
SEÇÃO V
DA ZONA RESIDENCIAL 1 (ZR 1)
Art. 44. A Zona Residencial 1 (ZR 1) corresponde às áreas de baixa densidade com ocupação mais
esparsa e não totalmente consolidada. Nessa zona há diversos vazios urbanos, áreas passíveis de
ocupação, sendo adequada à implantação de novos empreendimentos públicos e privados nãohabitacionais e habitacionais multifamiliares, desde que observado o grau de incômodo urbanístico e
à vizinhança.
Art. 45. São objetivos da Zona Residencial 1 (ZR 1):
I. Induzir ocupação de baixa densidade na sede e na Linha Pitangueira, exigindo ampliação
de infraestrutura básica pelo empreendedor, salvo casos específicos previstos em Lei.
SEÇÃO VI
DA ZONA RESIDENCIAL 2 (ZR 2)
Art. 46. A Zona Residencial 2 (ZR 2) corresponde a área mais densamente ocupada com uso
predominantemente residencial de habitações unifamiliares, sendo permitido apenas comércio e
serviço vicinal, com baixas densidades demográficas e construtivas. Admite usos com níveis de ruído
compatíveis com o uso exclusivamente residencial, e com vias de tráfego leve e local. Compreende
áreas consolidadas da ocupação urbana.
Art. 47. São objetivos da Zona Residencial 2 (ZR 2):
I. Induzir ocupação de média e alta densidade na sede;
II. Incentivar a ocupação dos vazios urbanos.
SEÇÃO VII
DA ZONA RESIDENCIAL 3 (ZR 3)
Art. 48. A Zona Residencial 3 (ZR 3) corresponde às áreas de baixíssima densidade com ocupação mais
esparsa e não consolidada do sistema viária e da infraestrutura urbana. Localiza-se em áreas
próximas a Zonas de Expansão urbana e Macrozona Rural.
Art. 49. São objetivos da Zona Residencial 3 (ZR 3):
I. Incentivar o uso residencial de baixíssima densidade;
II. Promover áreas de moradia para os trabalhadores rurais, que estiverem desenvolvendo
agroecologia e outros tipos de agricultura sustentável.
SEÇÃO VIII
DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS)
Art. 50.. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) corresponde em áreas já ocupadas, nas quais forem
verificadas precariedade de infraestrutura e irregularidades urbanísticas, através da REURB. Quanto
em áreas não ocupadas, prevendo a promoção à habitação popular. Tais áreas atendem, também,
processos de realocação da população, em casos de ocupação em áreas de preservação ou de risco.
Art. 51. São objetivos da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS):
I. Promover a regularização fundiária em habitações de interesse social.
II. Reservar áreas para implementação de habitações de interesse social.
SEÇÃO IX
DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEU)
Art. 52. A Zona de Expansão Urbana (ZEU), constituída por áreas de baixíssima densidade, adjacentes
às áreas rurais e periurbanas fazendo a transição entre urbano e rural.
Art. 53. São objetivos da Zona de Expansão Urbana (ZEU):
I. Incentivar o parcelamento de lotes com grandes dimensões como sítios de recreio e
chácaras;
II. Promover atividades agrícolas de baixo impacto ambiental, controlando o uso de
agrotóxicos próximo às áreas urbanizadas;
III. Cultivar barreira vegetal no sentido da urbanização, nas áreas na Zona de Expansão
Urbana que estiverem sendo cultivadas de modo extensivo;
IV. Promover prioritariamente a continuidade da malha urbana existente para os
parcelamentos futuros;
V. Incentivar a permeabilidade de pelo menos 30% do lote.
SEÇÃO X
DA ÁREA DE USO ESPECÍFICO (AUE)
Art. 54. A Área de Uso Específico (AUE), corresponde à área destinada ao uso institucional para os
Cemitérios Municipais.
Art. 55. São objetivos da Área de Uso Específico (AUE):
I. Controlar os impactos no solo e lençol freático;
II. Garantir áreas de expansão para o uso institucional de Cemitérios.
Parágrafo único: O detalhamento das zonas urbanas e seus parâmetros urbanísticos de uso e
ocupação do solo constam na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
TÍTULO III
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 55. São princípios e diretrizes básicas da política administrativa, no âmbito do planejamento
municipal:
III. Instituir, em caráter permanente, o Sistema Municipal de Planejamento;
IV. Modernizar e aprimorar os métodos de gestão pública;
V. Incentivar a participação comunitária através dos Conselhos Municipais instituídos pela
Lei Orgânica do Município;
VI. A integração das atividades e das políticas setoriais;
VII. Adequar a estrutura administrativa do poder público municipal para a consecução das
diretrizes previstas nesta Lei;
VIII. Implementar as unidades espaciais de planejamento nas diversas Secretarias;
IX. Aprimorar o exercício do poder de polícia, em especial, nos aspectos referentes ao uso e
ocupação do solo urbano e ao meio ambiente;
X. Incrementar o processo de informatização no âmbito do Poder Executivo e Legislativo
Municipal;
XI. Utilizar os tributos municipais como estímulo ou desestímulo ao uso do espaço urbano;
XII. Promover o relacionamento entre as diferentes esferas de governo.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 56. São princípios e diretrizes básicas para as ações política urbana, além das demais previstas
nesta Lei e seus respectivos anexos:
I. Direcionar a expansão urbana para as áreas não ocupadas, conforme as diretrizes
fornecidas pelo mapa de macrozoneamento proposto;
II. Evitar a ocupação dispersa no território urbano;
III. Compatibilizar o adensamento e ocupação do solo;
IV. Otimizar a capacidade de atendimento das infraestruturas e dos equipamentos urbanos;
V. Expedir diretrizes de parcelamento do solo adequadas tecnicamente ao relevo, ao tipo
de solo existente e às exigências ambientais pertinentes;
VI. Promover uma maior proximidade das ofertas de trabalho com os locais de moradia;
VII. Proteger e preservar as áreas de reservas florestais e de mananciais;
VIII. Promover a recuperação paisagística e ambiental de áreas degradadas;
IX. Coibir a atividade especulativa com a propriedade urbana;
X. Estimular a produção imobiliária favorecendo a oferta de imóveis no mercado;
XI. Evitar a ocorrência de usos conflituosos;
XII. Garantir a segurança e a salubridade das edificações;
XIII. Promover a orientação e fiscalização para efetividade dos princípios e diretrizes
anteriores;
XIV. Manter base de dados georreferenciada dos aspectos urbanos e relativos a ele no
município.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 57. A Política Municipal do Meio Ambiente é transversal e o Sistema Municipal de proteção,
controle, fiscalização, melhoria da qualidade e licenciamento ambiental, se articula com as diversas
políticas públicas, sistemas e estratégias que integram esta Lei, objetivando implementar no
território municipal as diretrizes contidas na Política Nacional de Meio Ambiente, Política Nacional de
Recursos Hídricos, Política Nacional e Municipal de Saneamento Básico, Política Nacional e Municipal
de Resíduos Sólidos, Política Nacional de Mudanças Climáticas, Lei Federal da Mata Atlântica, e
demais normas e regulamentos federais e estaduais pertinentes.
Art. 58. São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente:
I. Elevar a qualidade do ambiente urbano e rural ao manter ao preservar e recuperar o
meio ambiente, especialmente as áreas de preservação permanentes (APP), os fundos de
vales, os remanescentes florestais, as bacias hidrográficas e as reservas florestais
existentes;
II. Coibir todas as formas de poluição;
III. Eliminar as causas da erosão urbana;
IV. Recuperar e controlar as áreas erodidas;
V. Dar tratamento tecnicamente adequado aos resíduos sólidos coletados;
VI. Proteger os patrimônios paisagísticos, arqueológicos, ecológicos e faunístico;
VII. Proteção dos serviços ambientais prestados pelos ecossistemas;
VIII. Garantia de proteção dos recursos hídricos, mananciais e reservas de abastecimento;
IX. Redução da contaminação ambiental em todas as suas formas;
X. Manter, melhorar e dar tratamento técnico adequado à arborização e à vegetação dos
logradouros públicos;
XI. Identificar e demarcar áreas de preservação e áreas verdes do município;
XI. Fortalecer e ampliar o monitoramento e fiscalização ambiental em Áreas de Preservação
Permanente – APP e em áreas ambientalmente sensíveis, ao notificar ações danosas ao
meio ambiente aos órgãos ambientais competentes;
XV. Estruturar plano de ação para a caracterização de ocupações existentes em áreas de
risco e para evitar novas ocupações;
XVI. Reestruturar o mosaico da paisagem do município de forma a conectar as áreas
especialmente protegidas e remanescentes florestais com as áreas de relevante interesse
ambiental de forma a compor a infraestrutura verde do Município;
XVII. Implementar mecanismos de recuperação da biodiversidade, para propiciar maior
resiliência aos ecossistemas urbanos e rurais para enfrentar as mudanças climáticas e para
a manutenção e recuperação dos serviços ambientais, além de contribuir como elemento
de conforto ambiental, desenvolvimento econômico, qualificação urbanística, produção
agrícola de baixo impacto e atividade turística.
Art. 59. São ações e estratégias para a Política Municipal do Meio Ambiente:
I. Impor ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e indenizar os danos
causados ao ambiente;
II. Introduzir na gestão do Meio Ambiente do Município o conceito de ativo ambiental
como forma de viabilizar as ações de Compensação Ambiental;
a) Manter e gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente, com aplicação em ações de
interesse público;
III. Formar uma consciência pública sobre a necessidade de preservação e de manutenção
da qualidade ambiental e equilíbrio ecológico a partir de campanhas de conscientização
para limpeza e preservação das áreas de matas ciliares e programas de educação
ambiental nas escolas, bairros, distritos e comunidades rurais;
IV. Elaborar e implementar o Plano Municipal de Arborização e compatibilizá-lo com o
Plano Diretor como instrumento do planejamento e desenvolvimento urbano sustentável,
detalhando suas diretrizes e proposições, a ser aprovado por lei específica, no prazo de até
36 (trinta e seis) meses após a aprovação desta Lei;
V. Compatibilizar a política ambiental com outras políticas setoriais;
VI. Manter a população informada sobre as condições ambientais no município;
VII. Exigir os estudos ambientais e os RIMA - Relatórios de Impacto de Meio Ambiente
consoante a legislação em vigor;
VIII. Fiscalizar o uso de defensivos agrícolas e promover incentivos fiscais para a produção
livre ou com uso limitado de defensivos agrícolas;
IX. Proteger adequadamente os pontos de captação e reservação de água visando evitar
acidentes potenciais de contaminação da água e elaborar e implementar Plano de Ação de
Emergência em caso de derramamento de produtos tóxicos em curso d'água;
X. Utilizar a Drenagem Urbana como medida de redução dos possíveis impactos de
inundação, prevendo a definição das alternativas de drenagem e das medidas de controle
para manutenção de redesenvolvimento quanto à vazão máxima de saída do
empreendimento;
XI. Manter o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA., fortalecendo
e ampliar sua atuação continuamente;
XII. Criar programa permanente para prevenção e resposta a desastres naturais e
ambientais, com gestão de risco e monitoramento contínuo;
XIII. Viabilizar a produção de Carta Geotécnica para evidenciar áreas de risco à ocupação e
incrementar os subsídios para o planejamento urbano e ambiental do município;
XIV. Aplicar os parâmetros determinados pelo Estudo Técnico Socioambiental para
caracterização de áreas de risco e viabilização das ações de regularização fundiária;
XV. Integrar à gestão das águas municipais a criação de áreas verdes públicas de
contemplação e lazer;
XVI. Viabilizar o Plano de Manejo dos Recursos Hídricos;
XVII. Ampliar o quadro técnico de servidores na área de planejamento urbano e ambiental de
modo a possibilitar a fiscalização do cumprimento das legislações municipais, federais e
estaduais;
XVIII. O município deverá promover a recuperação da biodiversidade e aumentar a resiliência
dos ecossistemas urbanos e rurais para enfrentar as mudanças climáticas e para a
manutenção e recuperação dos serviços ambientais a partir das seguintes ações:
XIX. Elaborar e executar programas destinados à recuperação e preservação de Áreas de
Preservação Permanente - APP e dos corpos hídricos do Município, em especial para
proteção das nascentes e áreas ambientalmente sensíveis, proporcionando incentivos para
sua preservação;
XX. Manter base de dados georreferenciada atualizada das áreas de preservação
permanente e demais áreas verdes do município com vistas a sua gestão, monitoramento e
fiscalização adequados;
XXI. Controlar a expansão urbana considerando as áreas ambientalmente degradadas e a
capacidade de suporte da infraestrutura instalada ou prevista;
XXII. Promover o plantio de espécies nativas e o reflorestamento de áreas degradadas.
Art. 60. O planejamento e aplicação das ações relativas à Política Ambiental no município deve ser
realizado pela Secretaria de Agricultura, e monitorada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente
(COMDEMA).
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 61. O sistema de mobilidade urbana, em conformidade com Art. 3º da Lei Federal N. 12.587,
compreende:
I. Os modos de transporte urbano, motorizados e não motorizados;
II. Os serviços de transportes urbanos de passageiros e de cargas, de uso coletivo ou
individual, públicos ou privados;
III. A infraestrutura de mobilidade composta por:
a) Vias e demais logradouros públicos;
b) Estacionamentos;
c) Terminais de embarque e desembarque de passageiros e cargas;
d) Sinalização viária e de trânsito;
e) Equipamentos e instalações; e
f) Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de
informações.
Art. 62. As diretrizes referentes ao sistema de mobilidade urbana são:
I. Promover a integração com a política urbana, de habitação e de desenvolvimento
econômico;
II. Planejar, executar e manter um sistema viário municipal hierarquizado, visando à
segurança e o conforto da população, melhorando as condições de mobilidade, com
conforto e segurança, em especial dos grupos com mobilidade reduzida;
III. Melhorar as condições de circulação e macro acessibilidade, entre diferentes regiões do
município, tanto na zona urbana quanto na zona rural;
IV. Criar rotas acessíveis nas vias principais da cidade, com melhores condições de calçadas,
passeios e travessias de pedestres;
V. Dar prioridade ao transporte não motorizado, transporte coletivo e aos pedestres;
VI. Aumento da participação do transporte público coletivo e não motorizado na divisão
modal;
VII. Reduzir os tempos de deslocamento dos munícipes;
VIII. Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade, incluindo a redução
dos acidentes de trânsito, emissões de poluentes, poluição sonora e deterioração do
patrimônio edificado;
IX. Garantir a segurança na travessia e circulação na SC-496 no trecho no perímetro urbano;
X. Assegurar condições adequadas de segurança e acessibilidade;
XI. Manter a sinalização de trânsito das vias urbanas adequada.
Art. 63. Para qualificação do sistema de mobilidade, em conformidade com a Lei Federal
12.587/2012, com o Código de Trânsito Brasileiro e com a normativa de acessibilidade estabelecida
pela NBR9050/2020, as ações e investimentos, públicos e privados, devem ser orientados em acordo
com os seguintes objetivos:
I. Criação de um sistema integrado de mobilidade, que contribua para a otimização de
rotas e a construção de ciclovias, calçadas e travessias adequadas;
II. Elaborar Lei das Calçadas, integrada ao Plano Municipal de Arborização, especificando
padrão que garanta sua qualificação e acessibilidade de acordo com as normas técnicas
regulamentares pertinentes, responsabilidades públicas e privadas;
III. Adequar a arborização nas calçadas que impeça a passagem de pedestres e de cadeiras
de rodas nas calçadas;
IV. Criação de uma Cartilha de Arborização e Calçadas indicando sua correta configuração;
V. Implementar acessibilidade nos equipamentos públicos do município, como prefeitura,
postos de saúde, entre outros;
VI. Promover a qualificação da sinalização de trânsito e endereçamento;
VII. Implementar rede de ciclomobilidade de acordo com etapas adequadas ao município;
VIII. Implementar sinalização de trânsito no entorno das escolas, centros de saúde e demais
equipamentos públicos do município para a redução da velocidade dos veículos, sinalização
de travessias de pedestres, sinalização de locais de embarque e desembarque, entre
outros.
IX. Manter mapeamento georreferenciado de estradas rurais e suas condições de
trafegabilidade para:
a) Manter a qualidade da pavimentação existente;
b) Melhorar a qualidade da pavimentação em trechos considerados críticos;
XII. Melhorar as condições da rodovia SC-496 no perímetro urbano do município em
parceria com o SIE, de modo a:
a) Implantar acostamento onde não há e melhorar as condições dos acostamentos
existentes nesta rodovia;
b) Implantar travessias de pedestres, faixas elevadas e redutores de velocidade a fim de
garantir a segurança dos transeuntes;
c) Promover a manutenção da pavimentação asfáltica da rodovia;
Art. 64. O planejamento e aplicação das ações relativas ao sistema de mobilidade e acessibilidade no
município deve ser realizado pela Secretaria de Urbanismo e Secretaria de Transportes e Obras, e
monitorada pelo Conselho da Cidade (CONCIDADE).
SEÇÃO I
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 65. O sistema viário de Tunápolis é composto pelo sistema viário urbano e pelo sistema
rodoviário municipal.
Art. 66. O sistema viário urbano é interligado ao sistema rodoviário, constituído pelas estradas e vias
municipais de seu território.
Parágrafo Único. Entende-se por via ou logradouro público, todo espaço destinado à circulação ou à
utilização pelo público em geral.
Art. 67. O município deverá instituir o Plano de Mobilidade, que deverá estabelecer as diretrizes e
prioridades para implantação do Sistema Viário no território municipal.
Art. 68. São diretrizes e objetivos gerais referentes ao sistema viário básico:
I. Adequar os novos loteamentos ao sistema viário básico proposto para a cidade;
II. Viabilizar acessos para as novas áreas de expansão urbana;
III. Facilitar e melhorar os deslocamentos e a circulação;
IV. Compatibilizar-se com as formas de uso e de ocupação do solo urbano;
V. Reduzir as formas de conflito entre os diferentes tipos de tráfego na cidade;
VI. Prevenir a ocorrência dos problemas decorrentes da circulação urbana;
VII. Hierarquizar as funções das vias;
VIII. Consolidar os eixos estruturantes do espaço urbano;
IX. Complementar a pavimentação das vias estruturais;
X. Garantir a manutenção e a conservação das estradas rurais;
XI. Implantação de um sistema de comunicação visual (sinalização) adequado, nas áreas
urbana e rural;
XII. Implementar um sistema adequado de sinalização viária e dos logradouros públicos nas
áreas urbana e rural;
XIII. Melhorar a conectividade viária de loteamentos desconectados da malha na sede
urbana;
XIV. Promover a acessibilidade de pedestres e ciclistas ao sistema de mobilidade;
XV. Promover medidas reguladoras para o transporte de cargas pesadas e cargas perigosas
na rede viária urbana;
XVI. Estabelecer locais adequados para o estacionamento nas vias públicas;
XVII. Sempre que forem planejadas novas diretrizes de vias elas devem ser descritas a partir
de pontos georreferenciados.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Art. 69. São diretrizes para a política de desenvolvimento econômico sustentável do município:
I. Promover medidas que criem novas oportunidades de emprego para a população, com
intuito de promover a inclusão social de todos os cidadãos em situação de vulnerabilidade;
II. Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente;
III. Instituir programa de ativos ambientais para captação de benefícios financeiros para o
bem coletivo;
IV. Promover ações que visem fortalecer as micro-empresas locais;
V. Incentivar e apoiar as ações que visem o treinamento e a qualificação técnica da força
de trabalho;
VI. Conceder incentivos às empresas que desejem instalar-se no Município; promover ações
visando inserir o setor produtivo local no contexto regional, nacional e internacional;
VII. Adequar a infraestrutura existente de forma a favorecer a instalação de novas iniciativas
econômicas;
VIII. Promover a diversificação do setor industrial e produtivo do município;
IX. Incentivar adoção de atividades e tecnologias de baixa emissão de gases de efeito estufa
e o desenvolvimento de novos padrões sustentáveis de produção e consumo de forma a
promover a transição para uma economia de baixo carbono e fortalecer a economia
circular.
Art. 70. São ações e estratégias da política de desenvolvimento econômico sustentável:
I. Promoção de ações integradas entre as diferentes esferas com articulação técnica,
política ou financeira entre o setor público, iniciativa privada, organismos internacionais e
multilaterais;
II. Apoiar ações de divulgação dos produtos e serviços oferecidos pelas micro, pequenas e
médias empresas locais;
III. Incentivar a implantação e ampliação das indústrias do ramo alimentício, bebidas e
álcool etílico;
IV. Fortalecimento das cadeias produtivas locais por meio de uma agenda de incentivos;
V. Ações de incentivo à cooperativas e empreendedorismo;
VI. Fortalecer as cadeias produtivas locais urbanas e rurais, incorporando transformações
tecnológicas, processo, gestão para setores privados e públicos, agregando valor aos
produtos e serviços gerados;
VII. Promover a articulação e a integração do desenvolvimento rural sustentável e solidário,
regionalmente e entre diversos setores e esferas de governo, por meio de agendas
comuns nos territórios;
VIII. Implementar a fiscalização para a regularização do trabalho com vistas a maior
segurança e garantia de direitos ao trabalhador;
IX. Promover a oferta de cursos profissionalizantes nas mais diversas regiões da cidade,
visando principalmente a população jovem ou em vulnerabilidade social;
Art. 71. A adequação urbana da área industrial do município se dará através das seguintes ações:
I. Elaboração de um Plano Setorial específico para o Eixo de Desenvolvimento Industrial
com metas, ações e prazos com vistas a:
a) Adequação das indústrias existentes quanto à emissão de poluentes com medidas
mitigadoras de impactos gerados;
b) Parcelamento do solo para expansão da área industrial de acordo com o Zoneamento
Urbano e Macrozoneamento Municipal;
c) Definição de áreas de acesso, manobras e estacionamento;
d) Elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança quando não realizado o Estudo de
Impacto Ambiental;
e) Estabelecimento das medidas compensatórias aplicáveis aos casos existentes.
f) Organização da infraestrutura urbana necessária para viabilizar a expansão da área
industrial;
g) Estímulo à implantação de indústrias não poluentes com utilização de tecnologias
atualizadas;
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 72. O desenvolvimento rural sustentável engloba as atividades econômicas resultantes da
produção agrícola, agropastoril, extrativismo, entre outras.
Parágrafo único. O desenvolvimento rural sustentável deverá considerar a rede de drenagem natural,
promovendo a proteção e recuperação dos corpos hídricos, observada a função essencial de
abastecimento e irrigação.
Art. 73. São diretrizes e objetivos do desenvolvimento rural sustentável:
I. Incentivar a ampliação da produção da agricultura familiar de forma a garantir o
abastecimento do município e da região;
II. Incentivar a modernização dos modos de produção agrícola extensivos;
III. Prestar assistência técnica e de extensão rural ao agricultor, em especial os pequenos e
médios produtores;
IV. Promover articulação entre os assentamentos do município e municípios vizinhos para
fortalecer sua atuação;
V. Garantir terras para a agricultura familiar e incentivar a prática da agricultura
agroecológica e sustentável de produção de alimentos e seu beneficiamento;
VI. Elaborar programas de incentivo financeiro ao produtor rural, visando a permanência
desses produtores no campo, com a oferta de assistência técnica individual ou em grupo,
através de implantação de unidades demonstrativas e da realização de ações nas
comunidades rurais;
VII. Promover a ampliação da rede de distribuição dos alimentos produzidos e serviços no
município ou na região através de feiras, eventos, etc;
VIII. Promover a manutenção e melhoramento da infraestrutura viária das estradas rurais
para facilitar a circulação de pessoas e mercadorias, além do escoamento da produção;
IX. Implantar programa de conservação do solo e das águas, que contemple ações nas áreas
produtivas, cursos d’água e nascentes garantindo, assim, preservação e abastecimento de
água às comunidades rurais;
X. Desenvolver políticas de monitoramento, em conjunto com as demais esferas de
governo, em relação aos danos ambientais gerados pelos produtores rurais;
XI. Instituir Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para atividades agrícolas sem mitigação
dos riscos relativos à utilização de agrotóxicos que ofereçam risco a áreas de ocupações
urbanas.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 74. Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, equipamentos, infraestruturas e
instalações operacionais das redes de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza e
fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas.
Art. 75. A gestão da política de saneamento básico deverá ser implementada pela Política Municipal
de Saneamento Básico, que poderá ser específica para cada serviço.
§ 1º Os planos ao que se refere o caput deste artigo deverão abranger o disposto na Política Nacional
de Saneamento Básico, de que trata a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e estar em
conformidade com os demais planos e Leis que compõem este Plano Diretor.
§ 2º A política de saneamento básico deverá estar em estrita consonância com a política ambiental e
deverá instituir a gestão integrada, com vistas à prevenção e o controle da poluição, a proteção e a
recuperação da qualidade do meio ambiente, a inclusão social e a promoção da saúde pública,
assegurando o uso adequado dos recursos naturais.
Art. 76. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a
regularidade e continuidade dos produtos oferecidos para atendimento dos usuários, obedecidas as
normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. Na ausência de redes públicas de saneamento básico em loteamentos existentes
serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final
dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos
responsáveis pela política ambiental, sanitária e de recursos hídricos, conforme prevê a Lei Federal
nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 77. Deverão ser promovidos a compatibilização, a integração e, quando couber, o
compartilhamento entre a iluminação pública, as redes de água, de esgotamento sanitário, de
drenagem pluvial, de energia e de comunicação de dados nas fases de planejamento, projeto,
implantação, operação e manutenção dos sistemas.
Art. 78. São diretrizes para a política de saneamento básico de Tunápolis:
I. Universalizar o acesso e promover a efetiva prestação dos serviços de forma adequada à
saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
II. Articular-se com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de meio ambiente, de saúde, de gestão dos
recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da
qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
III. Integrar-se a ações preventivas para a gestão dos recursos hídricos, da drenagem
urbana, da gestão integrada dos resíduos sólidos e líquidos e conservação das áreas de
proteção e recuperação de mananciais e das unidades de conservação;
IV. Realizar concomitantemente os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário;
V. Priorizar planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento das áreas
ocupadas por população de baixa renda;
VI. Estabelecer mecanismos de controle sobre a atuação de concessionários dos serviços de
saneamento, de maneira a assegurar a melhoria da gestão e adequada prestação dos
serviços e o pleno exercício do poder concedente por parte do Município;
VII. Promover o controle da poluição industrial, visando o enquadramento dos efluentes a
padrões de lançamento previamente estabelecidos;
VIII. Incentivar sistemas de monitorização para o controle de contaminação do lençol
freático nas áreas de depósito de resíduos industriais e de aterros sanitários;
IX. Promover a adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais;
X. Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias apropriadas,
consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e
progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos
para os usuários;
XI. Proporcionar, de forma curricular ou transversal, a educação sanitária e ambiental.
SEÇÃO I
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 79. O abastecimento de água é constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção
de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável,
desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição.
Parágrafo único - São componentes do sistema de abastecimento de água:
I. A infraestrutura de captação, tratamento, adução, reservação e distribuição de água
bruta e tratada;
II. Os mananciais hídricos;
III. Os olhos d’água, foz, fontes e nascentes.
Art. 80. São diretrizes para o sistema de abastecimento de água:
I. Estabelecer a continuidade do sistema de abastecimento de água, tendo como meta
universalizar o atendimento à população, incluindo comunidades isoladas;
II. Otimizar a rapidez nos serviços de manutenção;
III. Analisar sistematicamente a qualidade da água;
IV. Providenciar adequado tratamento à água distribuída;
V. Elaborar campanhas de conscientização com a população sobre o desperdício e a
racionalização da utilização da água;
VI. Implantar medidas que reduzam as perdas no sistema de abastecimento de água;
VII. Promover investimentos e fortalecer parcerias intermunicipais para viabilizar
infraestrutura visando melhor aproveitamento dos recursos;
VIII. Providenciar estudos que apontem novos mananciais para abastecimento de água que
atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos, considerando a eficiência, a
salubridade e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrográficas, as fragilidades e
potencialidades do território e as formas de uso e ocupação do solo.
Art. 81. São objetivos para o sistema de abastecimento de água:
I. Verificar a viabilidade junto à fornecedora de água municipal e ampliar o atendimento
da rede de fornecimento de água potável;
II. Cadastrar e monitorar as redes e instalações existentes;
III. Substituir gradualmente as redes de distribuição de água obsoletas e realizar
manutenção constante para evitar perdas na rede;
IV. Adoção de medidas para melhoria e ampliação de infraestrutura para o abastecimento
de água potável aos bairros da sede, distrito e comunidades isoladas.
SEÇÃO II
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 82. O esgotamento sanitário é constituído pelos serviços de coleta, transporte, tratamento e
disposição final de esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para
produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente, originários da
operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais ambientalmente adequadas, inclusas as
fossas sépticas.
Art. 83. São diretrizes para o esgotamento sanitário:
I. Estabelecer a continuidade do programa de esgotamento sanitário, tendo como meta
universalizar o atendimento à população;
II. Exercer uma efetiva fiscalização visando inibir formas de esgotamento inadequados,
procurando solucionar e orientar a população;
III. Eliminar o lançamento de esgotos nos corpos hídricos e no sistema de drenagem pluvial,
contribuindo com a recuperação ambiental das águas municipais;
IV. Priorizar os investimentos para a implantação de sistema de esgotamento sanitário nas
áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou
cujos esgotos sejam lançados na rede pluvial, ou quando as características
hidrogeológicas favorecerem a contaminação das águas subterrâneas.
Art. 84. São objetivos para o sistema de esgotamento sanitário:
I. Promover a revisão do Política Municipal de Saneamento Básico;
II. Implementar as medidas elencadas na Política Municipal de Saneamento Básico;
III. Cadastrar e monitorar a rede e ligações existentes, incluindo no Plano Municipal de
Saneamento Básico os projetos previstos para sua expansão e estações de tratamento de
esgoto;
IV. Incentivar a implantação de sistemas alternativos baseados na natureza.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 85. A gestão de resíduos sólidos compreende a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos
que inclui a coleta, transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou reciclagem,
tratamento e destino final do lixo doméstico, do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros
e vias públicas, os provenientes de feiras livres, mercados, parques, edifícios públicos e bem como
dos originários de demais atividades comerciais, industriais e de serviços, que não sejam
considerados como de responsabilidade do seu gerador.
Parágrafo único. Nos casos de resíduos sólidos industriais, comerciais, agrossilvopastoris, de serviços
de transportes, de mineração, de construção civil e de saúde cujo manejo seja atribuído ao gerador,
cabe a este a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final ambientalmente adequada do
resíduo, em conformidade com as legislações específicas.
Art. 86. São diretrizes para a gestão de resíduos sólidos:
I. Proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
II. Articular e desenvolver parcerias, convênios e pesquisas a nível regional para encontrar
alternativas técnicas e metodológicas o aumento da vida útil do aterro sanitário de
resíduos sólidos ou a construção de nova área;
III. Fomentar programa de coleta seletiva de lixo e de cooperativas de catadores,
disponibilizando programas de treinamento de pessoal;
IV. Promover campanhas de conscientização para a correta separação, reciclagem e
acondicionamento dos resíduos domiciliares;
V. Reduzir a geração dos resíduos sólidos, mediante práticas de consumo sustentável;
VI. Responsabilizar os agentes produtores pelos resíduos gerados em razão dos seus
produtos ou dos seus sistemas de produção e suas consequentes externalidades
negativas;
VII. Controlar os efeitos potencialmente danosos ao meio ambiente e à saúde nas áreas de
armazenamento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos.
Art. 87. São estratégias para a gestão de resíduos sólidos:
I. Implementar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II. Uniformizar a coleta de lixo domiciliar em caminhões ou outros meios adequados e
horários específicos em todo o município;
III. Promover a limpeza das ruas e vias públicas;
IV. Realizar arrecadação através de taxa de coleta de lixo e taxa de conservação de vias e
logradouros, como contribuição para melhoria do sistema de limpeza pública;
V. Viabilizar destinação adequada e específica para resíduos hospitalares;
VI. Exercer fiscalização rigorosa objetivando inibir o depósito de lixo e entulho em vazios
urbanos e áreas de vegetação;
VII. Desenvolver campanhas de conscientização com relação ao lixo e a coleta seletiva;
VIII. Promover a reciclagem dos resíduos sólidos, mediante ações a serem implementadas
preferencialmente por cooperativas, promovendo a inclusão socioeconômica dos
catadores de material reciclável;
IX. Disciplinar os munícipes sobre o descarte correto das embalagens de agrotóxicos;
X. Promover o constante aprimoramento das rotas de coleta de lixo e coleta seletiva em
toda a área urbana e rural;
XI. Promover a instalação de lixeiras elevadas na sede, e no distrito para o correto descarte
dos resíduos sólidos domésticos orgânicos e recicláveis;
XII. Incentivar práticas de compostagem de resíduos orgânicos;
XIII. Implantar ecopontos para recebimento de resíduos diversos.
SEÇÃO IV
DO MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 88. O sistema de manejo de águas pluviais é constituído pelas atividades, pela infraestrutura e
pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção
para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais
drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes.
Art. 89. São diretrizes do sistema de manejo de águas pluviais:
I. Equacionar o sistema de drenagem e a absorção de águas pluviais combinando
elementos naturais e construídos;
II. Ampliar o sistema de captação de águas pluviais nas áreas urbanas;
III. Garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais a partir
das características do solo e da capacidade de suporte das bacias hidrográficas, com
vistas a prevenir ou minimizar os impactos sobre áreas de alagamento;
IV. Elaborar e manter atualizado diagnóstico da drenagem urbana no Município, enfocando
os aspectos relacionados à prevenção e controle de inundações, às condições de risco à
saúde, ao risco geológico e à expansão do sistema de circulação;
V. Preservar e recuperar as áreas de interesse para a drenagem, tais como várzeas, fundos
de vale, faixas sanitárias dos cursos de água, áreas sujeitas a inundações e cabeceiras de
drenagem, compatibilizando com o uso de parques, praças e áreas de recreação.
VI. Incorporar estratégias de drenagem sustentável, que visa amortecer a vazão de ponta e
retenção da água pluvial para controlar o escoamento superficial o mais próximo possível
dos locais de precipitação, retardando a chegada das águas aos corpos hídricos.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA HABITACIONAL E DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE
SOCIAL
Art. 90. A Política Municipal de Habitação deve estar em concordância com a Constituição Federal
que considera a habitação um direito do cidadão e com o Estatuto da Cidade – Lei n° 10.257, de 10
de julho de 2001, que estabelece a função social da propriedade, garantindo à população de baixa
renda o direito à habitação digna.
§ 1º São consideradas famílias de baixa renda aquelas que possuem renda mensal por pessoa (renda
per capita) de até meio salário mínimo ou renda familiar total de até três salários mínimos, conforme
regulamentado pelo decreto Nº 11.016, de 29 de março de 2022.
§ 2º Fica definida como habitação digna aquela que proporciona um nível de vida adequado, ou seja,
que deve atender a sete requisitos essenciais: Segurança da posse; Disponibilidade de serviços,
materiais, facilidades e infraestrutura; Custo acessível; Habitabilidade; Acessibilidade; Localização e;
Adequação cultural, conforme definido pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e
Culturais das Nações Unidas de 1991.
§ 3º As habitações deverão ter área não inferior a 25 m², de acordo com a Lei municipal 325 de 2006,
composta minimamente por quarto, sala, cozinha, banheiro em cômodos individualizados e servida
por infraestrutura de água, esgoto, drenagem e pavimentação de ruas.
Art. 91. São diretrizes da política habitacional:
I. Contribuir para o crescimento ordenado da cidade;
II. Reduzir o déficit habitacional existente;
III. Atender, prioritariamente, a população de baixa renda e considerar o maior tempo de
moradia em Tunápolis;
IV. Assegurar que, nos conjuntos habitacionais a serem construídos, seja garantido o
percentual mínimo de áreas públicas para praças e outros fins institucionais nos termos
da Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
V. A garantia de qualidades ambientais para o espaço urbano e para a edificação
construída;
VI. Conceber a habitação como parte integrante da cidade e interdependente de serviços
públicos, equipamentos urbanos e infraestrutura;
VII. A verificação dos impactos ambientais decorrentes da construção de conjuntos
habitacionais;
VIII. Consignar estoques de áreas públicas para o desenvolvimento de projetos habitacionais
de baixa renda;
IX. Desenvolver mecanismos de gestão democrática e controle social na formulação e
implementação da política e da produção habitacional do Município;
X. Incentivar a adoção de tecnologias socioambientais, em especial as relacionadas ao uso
de energia solar, e ao manejo da água e dos resíduos sólidos e à agricultura urbana, na
produção de Habitação de Interesse Social e na urbanização de assentamentos precários;
Art. 92. São ações da política habitacional:
I. Implementar programa para identificar e padronizar a numeração das casas da sede e
do distrito;
II. Realizar levantamento das áreas irregulares existentes no município com vistas a
identificar aquelas passíveis de regularização ou realocação das famílias;
III. Realizar levantamento dos números do déficit habitacional quantitativo e qualitativo no
município;
IV. Desenvolver programas de melhorias habitacionais através de incentivo à Assistência
Técnica para Habitação de Interesse Social com bases na Lei 11.888 de 2008;
V. Desenvolver o Plano Local de Regularização Fundiária com base nas legislações
municipais pertinentes e na Lei Federal nº 13.465/2017;
VI. Realizar levantamento das ocupações antrópicas existentes em áreas de risco e elaborar
estratégias mitigatórias para cada caso;
VII. Inibir as ocupações em áreas de risco, fiscalizar estes locais e conscientizar a população;
VIII. Captar recursos para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
IX. Implementar parcerias com outros órgãos e conselhos do Estado e União, com vistas a
construir e efetivar programas voltados para as questões habitacionais;
X. Desenvolver o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS).
Parágrafo único. O PLHIS deve ser desenvolvido e implementado, em conformidade com os
dispositivos do presente Plano Diretor e nos termos do que determina a Lei Federal nº 11.124, de 16
de junho de 2005 e suas alterações, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contado após a data de aprovação desta Lei.
Art. 93. O planejamento e aplicação das ações relativas política habitacional no município deve ser
realizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, a ser criada no prazo
de um ano após a promulgação desta Lei.
Parágrafo único. A secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo deverá coordenar
o desenvolvimento e implementação do Plano Municipal de Habitação.
Art. 94. Deverá ser criado e instituído o Conselho Municipal de Habitação a ser composto pelos
diversos segmentos da sociedade, a ser regulamentado por legislação específica.
SEÇÃO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 95. A oferta de moradia se pautará pela demanda existente, mas deve também ser dimensionada
e planejada em conformidade ao crescimento populacional futuro, podendo ser estabelecidos
espaços propícios e adequados, já dotados de infraestrutura e serviços setorizados nas áreas
denominadas como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.
Art. 96. Para a realização do disposto no artigo anterior deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
I. Viabilizar áreas de moradia para famílias com renda até 3 (três) salários-mínimos;
II. Estimular a implantação de moradia popular em áreas já dotadas de infraestrutura e
serviços e classificadas como ZEIS;
III. Estruturar o protocolo para a implantação de loteamentos populares;
IV. Inibir loteamentos de Habitação de Interesse Social em terrenos ambientalmente
sensíveis;
V. Inibir loteamentos populares em áreas não dotadas de infraestrutura e serviços;
VI. Dimensionar áreas para habitação social proporcionais ao futuro desenvolvimento
econômico;
VII. Desenvolver políticas de subsídio para Habitação de Interesse Social;
VIII. Desenvolver políticas de Habitação Popular de Mercado para famílias com renda entre
03 e 05 salários-mínimos;
SEÇÃO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 97. A regularização fundiária do Município será realizada com vistas à garantia do direito à
moradia e na racionalidade da ocupação do território, objetivando primordialmente:
I. A inclusão social, com a aplicabilidade da garantia do direito social à moradia;
II. O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
III. A preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a recuperação de áreas
degradadas;
Art. 98. Constituem diretrizes para a regularização fundiária:
I. Incrementar e fortalecer a fiscalização sobre áreas com indícios de novas ocupações e
edificações irregulares, com o fortalecimento da capacidade do órgão responsável,
promovendo a racionalidade de ocupação do território e evitando maiores gastos
inerentes ao espraiamento da infraestrutura urbana;
II. Estabelecer mecanismos para o monitoramento dos assentamentos urbanos informais;
III. Reduzir os impactos de núcleos urbanos informais sobre unidades de conservação,
inclusive áreas de proteção ambiental e parques estaduais e municipais, nos termos da
legislação específica;
IV. Priorizar o atendimento à população residente em imóveis ou áreas insalubres, áreas de
risco e áreas de preservação permanente;
V. Aplicar os instrumentos previstos para a regularização fundiária de interesse social, em
especial a demarcação urbanística e a legitimação da posse, inclusive em área de
preservação ambiental, quando presentes os requisitos legais.
Art. 99. Constituem estratégias para a Regularização Fundiária:
I. Levantamento dos núcleos informais consolidados, existentes no Município, com a
finalidade de demarcar as áreas que possuem necessidade de regularização fundiária.
II. Classificação em REURB de Interesse Social – REURB-S, para aqueles ocupados
predominantemente por população de baixa renda e REURB de Interesse Específico –
REURB-E, para ocupações por população de outras faixas de renda, identificando,
sempre que possível, aqueles que se encontram em áreas públicas;
III. Estabelecer as prioridades de intervenção, identificando as ocupações que, pelos fatores
ambientais, de risco e de necessidade de equipamentos urbanos a serem instalados,
demandem ações mais imediatas;
IV. Elaboração de Projetos Específicos de Regularização Fundiária, para a REURB-S, quer se
encontrem em terras do Município ou em áreas particulares, que conterão as estratégias
para a efetiva ação em cada área, considerando suas especificidades;
V. Estabelecimento de prazo e condições para que os núcleos informais classificados como
REURB-E adotem as providências pertinentes, aí incluído o projeto urbanístico de
regularização fundiária a ser submetido ao Poder Público, nos termos do contido na Lei
Federal no 13.645/2017, sob pena de serem adotadas as providências para sua
desconstituição.
Parágrafo único. A secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, deverá coordenar
o desenvolvimento e implementação do Plano Municipal de Regularização Fundiária.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 100. Constituem o desenvolvimento social as seguintes políticas públicas:
I. Assistência Social;
II. Saúde;
III. Educação;
IV. Cultura;
V. Esporte e Lazer;
VI. Turismo Municipal
SEÇÃO I
DA POLÍTICA PÚBLICA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 101. A Política Pública de Assistência Social visa garantir o acesso da população em situação de
risco e vulnerabilidade aos direitos socioassistenciais, contribuindo para o desenvolvimento humano,
com os objetivos de:
I. Estabelecer políticas intersetoriais (saúde, educação, habitação) com vistas a garantir
acesso aos serviços de proteção social básica a todas as famílias e indivíduos;
II. Ampliar a proteção social através da adoção de políticas, especialmente fiscal, salarial e
de proteção social, e alcançar progressivamente uma maior igualdade;
III. Proteger integralmente à família e à pessoa, com prioridade de atendimento às famílias
e grupos sociais mais vulneráveis, em especial crianças, jovens, mulheres, idosos, negros,
indígenas, pessoas LGBTQIAP+, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua e
demais grupos marginalizados e imigrantes;
IV. Contribuir com a inclusão e equidade dos cidadãos e grupos em vulnerabilidade
socioeconômica ampliando seu acesso aos bens e serviços socioassistenciais;
V. Promover a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e sua integração à
vida comunitária;
VI. Assegurar as condições para o cumprimento da Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de
1990, que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII. Promover a participação da sociedade civil organizada na definição e execução dos
objetivos da promoção e assistência social;
VIII. Descentralizar a prestação de serviços à comunidade;
IX. Promover a integração com as redes prestadoras de serviço no âmbito de outras esferas
de governo e das redes privadas.
Art. 102. São estratégias da Política Pública de Assistência Social:
I. Garantir ações emancipatórias que favoreçam a inserção de indivíduos em situação de
vulnerabilidade social no mercado de trabalho, através de qualificação profissional e
noções de cidadania;
II. Garantir a justa distribuição dos equipamentos públicos do município e garantir que
atendam à toda a população;
III. Mapeamento de pessoas e grupos em vulnerabilidade social, que visa à garantia da vida,
à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
IV. A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
V. A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais.
Art. 103. A descentralização das ações na área da Promoção Social dar-se-á através dos Centros de
Referência da Assistência Social (CRAS), em territórios de maior vulnerabilidade social, utilizando os
equipamentos sociais existentes e implantando outros.
Parágrafo Único. Para integração e viabilização dos trabalhos, o CRAS, deverá atuar em rede com
Secretaria de Saúde, as instituições públicas e privadas.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 104. A Política Municipal de Saúde objetiva a construção coletiva da saúde enquanto qualidade
de vida, do planejamento das ações e dos serviços, referidos nos instrumentos de gestão, para
organização e ampliação da Rede de Atenção à Saúde com a finalidade de prevenção de
doenças, recuperação e promoção da saúde, efetivação da atenção básica como espaço prioritário, e
garantia do acesso aos serviços em conformidade com os princípios do SUS, visando uma
participação efetiva da comunidade.
Art. 105. São diretrizes referentes à política de saúde no Município:
I. Melhorar e ampliar o atendimento nos postos de saúde e Unidades Básicas de Saúde;
II. Priorizar as ações preventivas e educativas;
III. Incrementar a vigilância sanitária e epidemiológica;
IV. Promover a hierarquização, a descentralização e a universalização dos serviços;
V. Estimular a organização e a participação comunitária;
VI. Desenvolver programas e projetos em integração com outras atividades setoriais;
VII. Fortalecer parcerias com cidades vizinhas no atendimento de saúde e o transporte para
atendimento;
VIII. Ampliar os equipamentos de saúde em novas áreas urbanas, de acordo com a demanda;
IX. Valorizar os profissionais da saúde.
Art. 106. São estratégias de ação da política de saúde:
I. Viabilizar a aquisição de imóveis e constituir um banco de terras para a construção de
novos equipamentos públicos nas novas áreas urbanas;
II. Melhorar a infraestrutura física dos equipamentos de saúde, de modo a:
III. Ampliar a Unidade de Saúde do centro;
IV. Adquirir novos equipamentos e materiais para as unidades de saúde do município;
V. Implantar o serviço informatizado de controle do atendimento de saúde;
VI. Promover a conferência municipal de saúde a cada dois anos;
VII. Adotar Unidades Espaciais de Planejamento (UEP), para fins de organização do
planejamento do sistema de saúde;
VIII. A realização, em caráter prioritário, do Plano Municipal de Saúde.
IX. Garantir o funcionamento de um sistema de atendimento de urgências no Município;
X. Viabilizar atendimento de atenção básica à saúde itinerante nas comunidades rurais e
distrito;
XI. Viabilizar atendimento odontológico junto às escolas do município;
XII. Prover, ao prazo máximo de 05 anos a contar da promulgação desta Lei, a contratação
especializada e imparcial de análise técnica do quadro de funcionários do Poder Público
Municipal visando readequação conforme as necessidades identificadas no setor;
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO
Art. 107. A política pública municipal de educação será fundamentada na gestão democrática, tendo
como princípios e pressupostos da sua ação a democracia, a equidade, a autonomia, o trabalho
coletivo e o interesse público.
Art. 108. São diretrizes da política de educação:
I. Organizar o Conselho Municipal de Educação para incentivar a participação e a
contribuição dos diferentes segmentos escolares e da comunidade na formulação,
acompanhamento e fiscalização das políticas de educação no município;
II. Promover a realização de programas e projetos articulados com outros segmentos da
administração municipais;
III. Garantir autonomia na gestão escolar (administrativa, financeira e pedagógica),
assegurando a viabilidade de projetos pedagógicos construídos coletivamente, a partir
de um processo democrático, visando a qualidade no atendimento ao direito à
educação;
IV. Garantir o direito ao acesso, a permanência e a qualidade na educação, conforme as
diretrizes, metas e estratégias contidas no Plano Nacional de Educação e seus anexos
(PNE);
V. Garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
VI. Assegurar, por meio de política intersetorial, o acesso e o atendimento na educação
inclusiva e educação básica na modalidade educação especial e a oferta do atendimento
educacional especializado - AEE - aos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades, superdotação e transtorno de conduta,
preferencialmente na rede regular de ensino;
VII. Promover e garantir o ensino público gratuito e de boa qualidade;
VIII. Promover a valorização dos profissionais de ensino;
IX. Organizar e implantar o Sistema Municipal de Educação;
X. Promover a elevação do nível de escolaridade da população, estimulando políticas de
integração da educação profissional às dimensões do trabalho;
XI. Assegurar políticas intersetoriais, com ações integradas entre os órgãos do poder
público para obtenção de soluções arquitetônicas e urbanísticas para a ampliação da
estrutura de atendimento e expansão da oferta de vagas na educação, contemplando a
acessibilidade, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino ofertadas;
XII. Promover a educação inclusiva, com condições físicas e de pessoal adequados às
necessidades dos estudantes, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino
ofertadas;
Art. 110. São estratégias de ação da política de educação do município:
I. Incrementar os programas complementares de alimentação e assistência médica,
psicológica e odontológica nas escolas;
II. Implementar nas escolas profissionais da psicologia e assistência social;
III. Avaliar periodicamente o desempenho escolar mediante Censo Escolar;
IV. Intensificar as ações visando à erradicação do analfabetismo;
V. Informatizar a rede escolar, de forma a melhorar a infraestrutura de tecnologias e
equipamentos das escolas;
VI. Adotar as Unidades Espaciais de Planejamento para fins de planejamento da rede
escolar;
VII. Assegurar o transporte do aluno da zona rural e ao aluno portador de necessidades
especiais;
VIII. Garantir ampla participação da comunidade na definição e monitoramento do ensino;
IX. Melhorar a qualidade do trabalho docente, com investimento no acompanhamento,
implementando capacitações continuadas para profissionais da educação, com destaque
para a inclusão social e Educação especial;
X. Evitar a localização de escolas em vias de grande volume de tráfego;
Art. 109. Fortalecer a educação ambiental por meio da intensificação de ações em todo o Município e
promoção de ações junto às comunidades locais, visando à conscientização para proteção de:
I. Áreas verdes;
II. Áreas de Preservação Permanente - APP;
III. Mananciais e nascentes;
IV. Demais áreas ambientalmente sensíveis.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE CULTURA
Art. 110. A política municipal da cultura tem por objetivo geral consolidar a dimensão cultural como
instrumento para a modificação social e para o pleno exercício da cidadania.
Art. 111. São diretrizes da política de cultura do município:
I. Universalização do acesso aos bens e atividades culturais com especial atenção à
diversidade cultural e humana;
II. Estimular a manifestação cultural com ênfase na produção loco-regional, de forma a
incentivar, difundir e resgatar as diferentes matrizes culturais do município;
III. Valorização das manifestações tradicionais populares e das ações culturais de base
comunitária;
IV. Fortalecer a identidade cultural local e regional, fomentando a produção e a difusão da
arte e da cultura e aos seus processos de criação e inovação;
V. Dar apoio e incentivar as manifestações folclóricas e da cultura popular;
VI. Viabilizar maior infraestrutura física com vistas a intensificar as promoções culturais do
Município e garantir a sua preservação, utilizando os equipamentos municipais, espaços
públicos e privados;
VII. Promover o inventário de patrimônio cultural material e imaterial do Município e
garantir a sua preservação e acesso;
VIII. Participação popular na formulação da política para as áreas de arte e cultura e na
fiscalização da sua execução;
IX. Incentivo a participação pública e privada no financiamento de ações culturais;
X. Promover a cultura de forma integrada às atividades escolares;
XI. Valorização da cultura como estratégia de desenvolvimento humano, social e
econômico;
Art. 112. São estratégias de ação para a política de cultura do município:
I. Implantar espaços de cultura, lazer e convivência para a população em geral e, em
especial para idosos e crianças;
II. Assegurar políticas intersetoriais, com ações integradas entre os órgãos do poder
público para obtenção de soluções arquitetônicas e urbanísticas para a ampliação da
estrutura dos equipamentos de cultura existentes e construção de novos;
III. Promover convênios com entidades de natureza cultural e sem fins lucrativos para
expansão da oferta de cursos artísticos gratuitos;
IV. Promover projetos de Formação Artística envolvendo a realização de cursos e apoiando
atividades relacionadas às práticas necessárias ao aperfeiçoamento artístico;
V. Prover, ao prazo máximo de 05 anos a contar da promulgação desta Lei, a contratação
especializada e imparcial de análise técnica do quadro de funcionários do Poder Público
Municipal visando readequação conforme as necessidades identificadas no setor;
SEÇÃO V
DA POLÍTICA DE ESPORTE E LAZER
Art. 113. A política municipal do esporte, lazer tem como fundamento desenvolver e gerenciar ações
que possibilitem práticas esportivas, de lazer, protagonismo juvenil, promoção da saúde e inclusão
da pessoa com deficiência por meio da atividade física e sociabilização.
Art. 114. São diretrizes da política de esportes e lazer:
I. Prover as unidades espaciais de planejamento de equipamentos e instalações físicas de
desporto e facilitar do acesso aos equipamentos municipais esportivos, de lazer ativo e
atividades físicas, bem como às suas práticas;
II. Incentivar a formação desportiva e coordenar as atividades esportivas amadoras do
Município;
III. Criação de estímulos para manutenção de espaços e equipamentos esportivos, incluindo
campos de esporte amador, praças e espaços associativos;
IV. Implantar programas e projetos em parceria com outras unidades da administração
municipal;
V. Garantir um percentual mínimo de área pública, em cada loteamento, exclusivamente,
para implantação de praças, segundo os critérios da legislação aplicável;
VI. Realizar ações preventivas em conjunto com o Departamento de Saúde;
VII. Promover atividades recreativas nas escolas, através de projetos integrados com o
Departamento Municipal de Educação, visando o incentivo às práticas desportivas e a
erradicação do analfabetismo;
VIII. Ampliação e qualificação da rede municipal de equipamentos para o esporte, lazer e
atividades físicas, de acordo com as necessidades, garantindo os princípios da
acessibilidade universal;
IX. Inclusão das pessoas com deficiência nas diversas ações de esporte, lazer, juventude,
atividade física e para desporto, além de promover a adequação de equipamentos
públicos gerenciados pela municipalidade;
X. Promover atividades para incentivar a participação de grupos de terceira idade, visando
a integração e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 115.. São estratégias de ação da política de esportes e lazer:
I. Reservar espaços públicos no centro e nos bairros para a implantação de praças infantis
e academias ao ar livre;
II. Promover atividades públicas e abertas a toda a população nos espaços públicos
destinados ao esporte e lazer;
III. Melhorar a gestão e manutenção dos equipamentos esportivos e culturais e tornar os
espaços multiuso para a comunidade;
IV. Implantar espaços de lazer e esportes nas localidades rurais;
V. Implantar banheiros públicos nas praças e quadras públicas;
VI. Melhorar a infraestrutura das quadras de esporte das escolas do município, e implantar
programas para o uso da comunidade.
VII. Descentralizar a implantação equipamentos públicos culturais, de lazer e esportivos, nas
comunidades rurais e Linha Boa União.
VIII. Implantar espaços públicos para população em geral, com academias ao ar livre, em
especial na Avenida Brasília;
IX. Destinar áreas de vazios urbanos do município para a implantação de Equipamentos
Públicos voltado à cultura, turismo e lazer;
X. Melhorar a gestão e manutenção dos equipamentos públicos de modo geral, com ações
de manutenção e reformas necessárias.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE TURISMO
Art. 116. São diretrizes e objetivos básicos da política de turismo:
I. Implementar melhorias na infraestrutura municipal para o apoio a atividades de
turismo, nas áreas rural e urbana;
II. Implantar portais paisagísticos nos principais eixos de turismo, dotados de serviços de
informações turísticas;
III. Implementação das ações previstas no Plano Diretor do Parque da Sede;
IV. Promover e divulgar o potencial turístico do município através de ações de marketing;
V. Elaborar e implementar um Plano de Valorização Turística do Município;
VI. Manter o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo;
VII. Promover o fomento às atividades turísticas potenciais no Município;
VIII. Organizar um calendário básico anual de eventos turísticos sazonais compatíveis com a
capacidade do município em receber os visitantes.
IX. Incentivar e apoiar as atividades tradicionais e manifestações culturais, que contribuem
para a construção da identidade do Município;
X. Delimitar áreas com potencial turístico e elaborar material informativo e cartilhas que
estejam disponíveis de acesso aos munícipes;
XI. Priorizar o uso sustentável do espaço turístico, seguindo os princípios da
descentralização, com a diversificação dos polos de turismo, no sentido de favorecer o
desenvolvimento de atividades turísticas geradoras de trabalho e renda em todo o
território municipal, buscando a integração com os Municípios da região;
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 117. São diretrizes e objetivos básicos da política de segurança pública:
I. Implementar instalações mínimas para se garantir a segurança em cada bairro,
prevendo-se parcerias com as Polícias Civil e Militar;
II. Manter o Conselho Municipal de Segurança;
III. Apoiar programas voltados ao combate à violência, desenvolvendo programas de
inclusão e ressocialização de populações em situação de vulnerabilidade;
IV. Intensificar o combate aos crimes ambientais;
V. Estimular o envolvimento da população nas questões relativas à segurança urbana e
rural;
VI. Estabelecer política de planejamento e gestão de riscos com a participação direta da
população organizada, oriunda das áreas de risco do Município;
VII. Coordenar e elaborar mapas de ocorrências e pesquisas em parcerias com os demais
órgãos de segurança municipal, incluindo a Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária
Estadual e Federal, comunidade e entidades do setor.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 118. São instrumentos para implementação do Plano Diretor no Município de Tunápolis, sem
prejuízo de outros a serem previstos em legislação específica:
I. Instrumentos de Gestão Urbana;
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
b) IPTU Progressivo no Tempo;
c) Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
d) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
e) Direito de Preempção;
f) Consórcio Imobiliário;
g) Operação Urbana Consorciada;
h) Estudo de Impacto de Vizinhança;
i) Direito de Superfície;
j) Sistema Municipal de Planejamento
II. Instrumentos de Planejamento Urbano:
a) Planos Regionais de Desenvolvimento;
b) Planos, Programas e Projetos Setoriais;
III. Instrumentos de Regulação Urbanística:
a) Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
b) Lei do Sistema Viário;
c) Código de Obras e Edificações;
d) Código de Posturas;
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão urbana citados neste Plano Diretor não impedem a
utilização dos demais previstos no Estatuto da Cidade, bem como a criação, por lei, de outros
instrumentos que venham a atender às necessidades específicas, respeitando-se os objetivos e
diretrizes desta Lei.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 119. Ficam definidos como passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios nos
termos do Artigo 182 da Constituição Federal e do Artigo 5º do Estatuto da Cidade, os imóveis
urbanos não parcelados, não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido
objeto de demolição, abandono ou desabamento, localizados internamente ao perímetro da área
urbana.
Art. 120. O Poder Executivo Municipal, nos termos fixados em lei específica, poderá exigir do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos no Estatuto da Cidade referentes:
I. Ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II. Ao imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III. À desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Art. 121. O parcelamento, edificação ou utilização compulsório será implementado nos imóveis
subutilizado, não utilizados e não edificados situados em áreas definidas na legislação específica do
instrumento.
Art. 122. O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória não poderão ser aplicados nas
áreas:
I. Com função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal
competente;
II. De interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
III. Não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com atividade econômica que requeira
espaços livres para seu funcionamento;
IV. Imóveis com exploração de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a programas de
abastecimento alimentar, devidamente registrados nos órgãos competentes.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se:
I. Imóvel não Edificado: aquele cuja área construída seja inferior a 5% (cinco por cento) do
potencial construtivo permitido para edificação no lote;
II. Imóvel Subutilizado: aquele cuja área construída seja igual ou superior à estabelecida no
inciso anterior, porém abrigue atividade econômica notoriamente incompatível com o
porte da edificação por período superior a 02 (dois) anos e cujo investimento na
edificação for inferior ao preço do lote;
III. Imóvel Não Utilizado: aquele com edificações desocupadas por um período igual ou
superior a 5 (cinco) anos ou a edificação em ruínas ou que tenha sido objeto de
demolição, abandono, desabamento ou incêndio.
§ 2º No caso previsto no inciso III deste artigo, a infraestrutura considerada é a contida no entorno
contíguo, ou no acesso à mesma.
§ 3º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo, propor ao Poder Executivo
o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme as disposições contidas no art. 46 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 123. Todos os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios serão notificados pelo Poder Executivo, nos termos do contido no art. 5º do
Estatuto da Cidade, a fim de que deem melhor aproveitamento aos seus imóveis, devendo a
notificação ser averbada no Ofício de Registro de Imóveis competente.
§1º No prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação, os proprietários deverão
protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou projeto de edificação.
§2º Só poderão ser apresentados pedidos de aprovação de projeto, pelo mesmo proprietário e sem
interrupção de quaisquer prazos, até 02 (duas) vezes para o mesmo lote.
§3º Os parcelamentos do solo e a construção de edificações deverão ser iniciados no prazo máximo
de 02 (dois) anos a contar da aprovação do projeto, ou da emissão do Alvará de Construção.
§4º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica poderá
prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
§5º A transmissão do imóvel por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação,
transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstos neste artigo, sem
interrupção de quaisquer prazos, desde que tenha ocorrido a averbação no registro imobiliário pelo
Poder Público Municipal.
§6º Serão aplicados em zonas demarcadas para recebimento do Imposto Predial e Territorial Urbano
Progressivo, de acordo com o Art.123 § 1º.
SEÇÃO II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 124. O Município procederá à aplicação do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano
Progressivo no Tempo, mediante majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos, sobre a
propriedade que descumprir as obrigações decorrentes da incidência de parcelamento, edificação ou
qualquer de suas condições.
§ 1º O IPTU Progressivo no Tempo não incidirá em terreno com até 250m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados), cujo proprietário não possua outro imóvel urbano no município e/ou áreas de
preservação permanente.
§ 2º Estará sujeita á aplicação do IPTU - Progressivo no Tempo nas zonas: ZC - Zona Central; ZMD –
Zona Mista Diversificada; ZR 2 – Zona Residencial 2 e Zona de Expansão Urbana (ZEU).
Art. 126. Serão passíveis de aplicação deste instituto os imóveis que possuírem área
acima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) não edificados ou subutilizados.
§ 1º Considera-se subutilizados os imóveis cuja edificação fique abaixo dos parâmetros constantes do
Plano Diretor de Desenvolvimento deste Município.
§ 2º Sobre as edificações que estiverem em ruínas, ou tenham sido objeto de demolição, abandono,
desabamento ou incêndio também será aplicado o IPTU Progressivo no Tempo.
Art. 125. Os prazos para a aplicação do IPTU progressivo no tempo serão:
I. De 01 (um) ano a partir de notificação, para que seja protocolado o projeto do
empreendimento, no órgão municipal competente.
II. De 02 (dois) anos, no mínimo, e de 05 (cinco) anos, no máximo, a partir da aprovação do
projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 1º Para empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, com parecer dos técnicos do
órgão competente do Município e autorizado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, ser
aumentado o prazo de conclusão no máximo 02 (dois) anos.
§ 2º Considera-se empreendimentos de grande porte os possuam área superior a (2.500m²) dois mil
e quinhentos metros quadrados.
Art. 126. Em caso de descumprimento das condições, etapas e prazos estabelecidos em legislação
específica, o município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput
do art. 116 § 1º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a
alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o município
manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a
prerrogativa prevista no Artigo 18ª, a seguir, em consonância com a Lei 10. 257 – Estatuto da Cidade;
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata
este artigo.
SEÇÃO II
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 127. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município deve proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º O município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos,
contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 2º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio
de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento
licitatório.
§ 3º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do parágrafo anterior as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei.
SEÇÃO IV
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 128. A Outorga Onerosa do Direito de Construir trata da concessão emitida pelo Município para
edificar acima do limite estabelecido pelo índice de aproveitamento básico, mediante contrapartida
financeira a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º O Direito de construir adicional será exercido até o limite estabelecido pelo índice de
aproveitamento máximo.
§ 2º Para os fins desta lei considera-se:
I. Índice de Aproveitamento, o índice obtido através da divisão da área edificável pela área
do lote;
II. Índice se Aproveitamento Básico, o limite de aproveitamento do lote abaixo do qual não
há obrigatoriedade de contrapartida financeira;
III. Índice de Aproveitamento Máximo, o limite máximo de aproveitamento do lote.
Art. 129. O Município de Tunápolis poderá outorgar, onerosamente, o direito de construir acima do
coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo do
terreno, determinados neste Plano Diretor ou na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nos termos dos Art. 28 e 31 do Estatuto da
Cidade e de acordo com a lei específica.
Art. 130. As receitas auferidas com a utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão
destinadas ao Fundo Municipal da prefeitura municipal cadastrado para os outros conselhos, ser
instituído por Lei Municipal.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, os recursos provenientes da contrapartida resultante
da adoção dos institutos jurídicos da outorga onerosa do direito de construir serão aplicados para
fins de:
I. Regularização fundiária;
II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. Constituição de reserva fundiária;
IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação, urbanização ou requalificação de espaços públicos e áreas verdes;
VII. Criação de unidades de conservação ou proteção da infraestrutura verde;
VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX. Promoção de ações e melhoria nos planos e programas de acessibilidade e mobilidade.
Art. 131.. A contrapartida exigida dos beneficiários em função da utilização dos institutos da outorga
onerosa do direito de construir atendidos os requisitos da lei específica, poderá ser feita mediante:
I. Pecúnia, como regra;
II. Custeio de obras, edificações, aquisição de imóveis, custeio de planos, projetos, estudos
técnicos de viabilidade econômico-financeira e de viabilidade ambiental, bem como
serviços como exceção, desde que seja imperativa tal forma de pagamento para alcançar
a função social vinculada ao benefício auferido pela intervenção;
III. Custeio de equipamentos urbanos e comunitários necessários, adequados aos interesses
e necessidades da população beneficiária ou usuária e às características locais;
IV. Doação de unidades habitacionais de interesse social;
V. Urbanização de áreas públicas;
VI. Parceria ambiental (PA);
VII. Outros meios definidos em lei específica.
§1º Nos casos previstos nos incisos II a V, as compensações deverão ter valor correspondente ao da
contrapartida em pecúnia.
§2º A escolha da contrapartida deverá estar de acordo com os princípios e objetivos deste Plano
Diretor.
Art. 132. Lei específica deverá estabelecer fator de redução da contrapartida financeira à outorga
onerosa do direito de construir para empreendimentos que adotem tecnologias e procedimentos
construtivos sustentáveis, denominada Parceria Ambiental (PA) considerando, entre outros:
I. O uso de energias renováveis, eficiência energética e cogeração de energia;
II. A utilização de equipamentos, tecnologias ou medidas que resultem redução
significativa das emissões de gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de sua
absorção ou armazenamento;
III. O uso racional e o reuso da água;
IV. A utilização de materiais de construção sustentáveis.
Parágrafo único. O Incentivo da Parceria Ambiental (PA), será sob a forma de desconto no valor total
a ser pago na contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir.
Art. 133. A outorga onerosa do direito de construir poderá ser aplicada na regularização de
edificações, desde que obedecidas as exigências quanto ao coeficiente de aproveitamento máximo.
Art. 134. Os estoques de potencial construtivo a serem concedidos pela outorga onerosa deverão ser
periodicamente reavaliados, em função da capacidade de infraestrutura disponível e das limitações
ambientais.
Art. 135. O direito de construir acima do coeficiente básico legalmente fixado pelo Plano Diretor
deverá ser adquirido do Poder Público via contrapartida financeira, que poderá ser paga em parcelas
mensais sucessivas a serem definidas pelo município mas que não poderão exceder 24 (vinte e
quatro) parcelas.
Art. 136. A cobrança/contrapartida financeira oriunda da outorga onerosa de potencial construtivo,
será calculada da seguinte maneira:
Onde:
CT: Contrapartida Financeira relativa a cada m² de área construída adicional
VT: Valor do metro quadrado do terreno fixado na Planta Genérica de Valores: PGV
CAB: Coeficiente de Aproveitamento Básico.
Parágrafo único: O Valor da Contrapartida Financeira não poderá exceder ao valor total do próprio
terreno.
Art. 137. A comercialização dos índices construtivos além do coeficiente de aproveitamento básico
será adquirida através autorização do Poder Público, pela emissão de parecer técnico exarado por
órgão competente do município, com aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
§ 1º A expedição de autorização prévia para uso do acréscimo ao direito de construir além do
coeficiente básico de aproveitamento disposto no Art. 122 desta Lei deverá ser previamente à
emissão do alvará de construção.
§ 2º Da autorização prévia deverá constar a quantidade de metros quadrados passíveis de aquisição,
coeficiente de aproveitamento, a altura e uso da edificação, atendidas as exigências desta Lei e
demais diplomas legais.
Art. 138. Da solicitação de autorização prévia deverá constar:
I. Nome do proprietário e sua identificação;
II. Endereço do imóvel a ser utilizado a acréscimo do potencial construtivo;
Art. 139. A aquisição do Potencial Construtivo será averbada no Registro de Imóvel competente.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 140. A Transferência do Direito de Construir consiste na faculdade do Poder Público, mediante lei
específica, autorizar o proprietário de imóvel urbano a:
I. Exercer totalmente ou em parte o seu direito de construir, limitado pelo coeficiente de
aproveitamento máximo do lote, em outro local passível de receber o potencial
construtivo adicional;
II. Alienar, total ou parcialmente, o seu direito de construir, mediante escritura pública,
que poderá ser aplicado em locais onde o coeficiente de aproveitamento máximo do lote
o permita;
Art. 141. A transferência do direito de construir, a que se refere o art. 35 do Estatuto da Cidade,
somente será autorizada para os seguintes fins:
I. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II. Preservação de lotes situados nos espaços que integram a infraestrutura verde ou
quando o imóvel for considerado de interesse histórico, paisagístico, social ou cultural;
III. Atendimento a programas de regularização fundiária voltados à população de baixa
renda e à construção de habitação de interesse social.
Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público
seu imóvel, ou parte deste, para os fins previstos nos incisos deste artigo.
Art. 142. A utilização do potencial construtivo passível de transferência, nos termos dispostos no
Estatuto da Cidade, deverá obedecer ao coeficiente de equivalência entre os imóveis cedente e
receptor, considerado o coeficiente máximo do lote receptor, devendo os documentos referentes à
transferência e à alienação do direito de construir serem averbados no registro imobiliário, junto à
matrícula do imóvel cedente e do receptor.
Art. 143. O proprietário do imóvel passível de Transferência do Direito de construir deverá
encaminhar a solicitação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano que terá 30 (trinta) dias
para se manifestar, que conterá:
I. Proposta assinada, de transferência do imóvel ao Município, quanto a concessão;
II. Certidão do registro de imóveis atualizado nos últimos 30 (trinta) dias;
Art. 144. Não serão passíveis de Transferência do Direito de Construir imóveis situados em áreas non
aedificandi.
Art. 145. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho da Cidade, ouvidos os demais órgãos
competentes.
Art. 146. Os valores para a transferência do potencial construtivo observarão equivalência entre os
valores do metro quadrado dos imóveis de origem e receptor, de acordo com a planta genérica de
valores utilizada para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).
SEÇÃO VI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 147. O Poder Público poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares, nos termos dos Art. 25 a 27 do Estatuto da Cidade.
Art. 148. Define-se como direito de preempção a prioridade do município na aquisição de imóveis
urbanos objeto de alienação onerosa entre particulares para implantação de planos, programas e
projetos de interesse público referentes a:
I. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II. Constituição de reserva fundiária;
III. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
IV. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII. Proteção de áreas e edificações de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 149. O instrumento previsto nesta seção poderá ser aplicado na Zona Especial de Interesse Social,
Área de Uso Específico, Zona Especial de Interesse Ambiental e Macrozona de Interesse Ambiental.
§ 1º Outras áreas poderão ser definidas por lei municipal específica, a partir da
identificação da necessidade de implantação de projetos especiais para o desenvolvimento do
município, para a recuperação e/ou a revitalização de áreas e a proteção ao meio ambiente e ao
patrimônio cultural.
§ 2º A lei municipal específica de que trata o parágrafo anterior deverá regulamentar as
condições e os prazos para implementação do direito de preempção.
Art. 150. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel
urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme o disposto nos art. 25, 26 e 27 da
Lei Federal N.º 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 151. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser
necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco
anos.
Art. 152. O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o
exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 60 dias a partir da vigência da lei que a
delimitou.
§ 1º No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas condições
mencionadas no “caput”, o proprietário deverá comunicar imediatamente, ao órgão competente,
sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.
§ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os
seguintes documentos:
I. Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da
qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II. Endereço do proprietário, para recebimento de notificações e de outras comunicações;
III. Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de
imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV. Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou
executória.
Art. 153. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar,
por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição do imóvel.
§ 1º A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, da intenção de aquisição do imóvel nas
condições da proposta apresentada.
§ 2º O decurso de prazo de trinta dias após o recebimento da notificação do proprietário sem a
manifestação expressa da Prefeitura de que pretende exercer o direito de preferência faculta o
proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da
proposta apresentada sem prejuízo do direito da Prefeitura exercer a preferência em face de outras
propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.
Art. 154. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão
competente da Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro
do prazo de trinta dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em valor
equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do valor total da alienação.
§ 1º O executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação
onerosa efetuadas em condições diversas da proposta apresentada, a adjudicação de imóvel que
tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Executivo de seu interesse em exercer o
direito de preferência e cobrança da multa a que se refere o artigo anterior.
§ 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o
imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na
proposta apresentada, se este for inferior àquele.
SEÇÃO VI
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 155. Consórcio Imobiliário é a forma de viabilizar planos de urbanização ou edificação por meio
da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das
obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§1º O valor das unidades imobiliárias, a serem entregues ao proprietário, será correspondente ao
valor do imóvel antes da execução das obras.
§2º O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente ou objeto de regularização fundiária urbana para fins
de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização
financeira do aproveitamento do imóvel.
SEÇÃO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 156. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV destina-se à avaliação dos efeitos negativos e
positivos decorrentes da implantação de empreendimento ou atividade econômica em um
determinado local e a identificação de medidas para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos
negativos.
§1º A Lei Municipal específica, define os empreendimentos e atividades privados ou públicos em
área urbana que dependerão de elaboração de EIV para obter as licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
§2º A realização do Estudo de Impacto de Vizinhança não substituirá o Estudo de Impacto Ambiental
e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA nos casos exigidos pela legislação
ambiental.
Art. 157. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá conter, no mínimo:
I. Definição dos limites da área impactada, em função do porte do empreendimento ou
atividade, e das características quanto ao uso e sua localização;
II. Avaliação técnica quanto às interferências que o empreendimento ou atividade possa
causar na vizinhança, na infraestrutura de saneamento básico, no sistema viário, no meio
ambiente, na paisagem e no bem-estar da população;
III. Descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da implantação
do empreendimento ou atividade e seus procedimentos de controle.
Art. 158. Os empreendimentos que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança (EIV) e do respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), a serem submetidos à
análise, para aprovação de projeto e obtenção de licenciamento de construção e/ou
funcionamento nos órgãos municipais competentes, são os seguintes:
I. Atividades Noturnas;
II. Serviços de diversões, boates, casas de festas e estabelecimentos com música ao vivo ou
mecânica;
III. Usos Religiosos, Edificações para fins de uso de Igrejas, Templos e Salões
IV. Paroquiais;
V. Motéis;
VI. Edificações ou grupamento de edificações com uso industrial, classificadas em qualquer
nível de incomodo;
VII. Usos Institucionais educacionais, de saúde, assistência social, culturais, turísticos,
esportivos, de segurança pública de grande porte ou que gerem algum incômodo descrito no Art.
159.
VIII. Edificações comerciais, de serviços em geral, de uso misto ou que sejam multi
residenciais com área construída acima de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) ou
que gerem algum incômodo descrito no Art. 159.
Parágrafo único. O Estudo de Impacto de Vizinhança será exigido para aprovação de projeto de
modificação ou ampliação quando a área a ser ampliada for maior que 30% (trinta por cento) da
área do projeto original que se enquadrem em qualquer das disposições dos incisos acima.
Art. 159. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos positivos e
negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente, ou usuário da
área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de
solução para as seguintes questões:
I. Adensamento populacional;
II. Uso e ocupação do solo;
III. Valorização imobiliária;
IV. Impactos nas áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V. Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica bem como
geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI. Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII. Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado,
acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII. Poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX. Ventilação e iluminação;
X. Vibração;
XI. Periculosidade;
XII. Riscos ambientais;
XII. Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 160. O Poder Público Municipal, para eliminar ou minimizar eventuais impactos negativos
gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como condição para aprovação do projeto,
alterações e complementações no mesmo, visando a execução de melhorias na infraestrutura
urbana e nos equipamentos urbanos e comunitários, tais como:
I. Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II. Destinação de área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos
comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da
demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III. Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, pontos de ônibus,
faixas de pedestres e semaforização;
IV. Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem os efeitos de
atividades incômodas;
V. Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais de
interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, considerando, ainda, a recuperação
ambiental da área;
VI. Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros recursos indutores
de geração de emprego e renda;
VII. Percentual de habitação de interesse social dentro do perímetro do empreendimento;
VIII. Possibilidade de construção de equipamentos comunitários em outras áreas da cidade.
§ 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao
impacto do empreendimento.
§ 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de termo de
compromisso pelo interessado, no qual este se compromete a arcar integralmente com as
despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes
da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo
Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 3º O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só serão emitidos
mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
§ 4º Deverá ser avaliado por equipe multidisciplinar as proposições de medidas destinadas a
compatibilizar o empreendimento com a vizinhança nos aspectos relativos à paisagem urbana,
rede de serviços públicos e infraestrutura com:
I. Medidas Compensatórias: destinadas a compensar impactos irreversíveis que não
podem ser evitados.
II. Medidas Mitigadoras: destinadas a prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles que
não podem ser evitados.
III. Vizinhança: imediações do local onde se propõe o empreendimento ou atividade
considerada uma área de até cem metros a partir dos limites do terreno.
Art. 161. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da
legislação ambiental. Os documentos integrantes do EIV terão publicidade, ficando disponíveis
para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
§ 1º Serão fornecidas cópias do EIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas
associações.
§ 2º O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar audiência pública, antes da
decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada
ou suas associações.
§ 3º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para
consulta no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
§ 4º Também constitui exigência da publicidade do EIV a manutenção de versão simplificada,
com acesso facilitado, no sítio da Prefeitura;
§ 5º A aprovação dos projetos e emissão de respectivos alvarás deverá ser subsequente à
aprovação do projeto e EIV/RIV pelo Conselho da Cidade.
Art. 162. A solicitação de Estudo de Impacto de Vizinhança deverá apresentar informações que
permitam análise técnica relativas a:
I. Localização:
II. Atividades Previstas;
III. Áreas, dimensões, volumetria e acabamento da edificação projetada;
IV. Levantamento plani-altimétrico do terreno;
V. Mapeamento das redes de água pluvial; água, esgoto, luz e telefone no
empreendimento;
VI. Perímetro do Empreendimento;
Parágrafo único. A Equipe Técnica do órgão municipal responsável pela análise e aprovação do
EIV/RIV expedirá instrução técnica com definição dos requisitos necessários à elaboração dos
mesmos de acordo com a natureza do empreendimento no prazo máximo de 15 (quinze dias);
Art. 163. A análise técnica deverá ser consolidada em parecer técnico conclusivo, no prazo
máximo de 60 (sessenta dias) contendo, no mínimo:
I. Caracterização do empreendimento, atividade e da respectiva área;
II. Legislação Aplicável;
III. Análise dos impactos ambientais previstos;
IV. Análise das medidas mitigadoras e compensatórias propostas;
V. Análise dos programas de monitoramento dos impactos e das medidas mitigadoras;
VI. Conclusão sobre a aprovação, proibição ou determinação de exigências, se necessário,
para concessão da licença ou autorização do empreendimento ou da atividade em
questão.
Art. 164. Caberá ao CONCIDADE a apreciação dos recursos referentes às medidas
compatibilizadoras e compensatórias para a adequação as condições locais.
Art. 165. Dar-se-á publicidade dos seguintes procedimentos da análise técnica, através de
publicação pelo órgão oficial:
I. Aceitação do EIV/RIV e endereço, local e horários para sua consulta pública;
II. Prazo de análise estipulado pelo órgão ambiental competente;
III. Convocação de audiências públicas, quando for o caso;
IV. Aviso de disponibilidade do parecer técnico conclusivo.
Art. 166. O empreendedor, público ou privado, arcará com as despesas relativas a:
I. Elaboração do EIV/RIV e fornecimento do número de exemplares solicitados na
instrução técnica (IT);
II. Cumprimento das exigências, quando necessário, de esclarecimentos e
complementação de informações durante a análise técnica do EIV/RIV;
III. Acesso público aos documentos integrantes do EIV/RIV e dos procedimentos de sua
análise;
IV. Realização de audiências públicas, quando for o caso;
V. Implementação das medidas mitigadoras e compensatórias e dos respectivos programas
de monitoramento;
VI. Cumprimento das exigências, quando necessário, para concessão da licença ou
autorização.
Art. 167. As instruções técnicas e formulários complementares necessários para a elaboração do
EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV,
deverão ser regulamentados no prazo de 90 dias contados da aprovação da presente lei, sem
prejuízo da aplicação das suas normas aos empreendimentos que nelas se enquadrarem.
Art. 168. Os casos não previstos nesta Lei, relacionados ao impacto de vizinhança, serão
decididos pelo Conselho da Cidade, por meio de resolução.
SEÇÃO XI
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 169. O proprietário urbano poderá conceder a outrem, chamado nesta lei de superficiário, o
direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura
pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1º. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo
ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística e demais
legislações incidentes;
§ 2º. A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa;
§ 3º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
propriedade superficiário, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva,
com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo
disposição em contrário do contrato respectivo;
§ 4º. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato
respectivo;
§ 5º. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 170. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário,
respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 171. Extingue-se o direito de superfície:
I. Pelo advento do termo;
II. Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 172. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem
como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as
partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1º. Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao
terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida;
§ 2º. A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
SEÇÃO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA)
Art. 173. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um documento técnico que analisa os impactos que
uma atividade ou empreendimento pode causar no meio ambiente. O EIA é obrigatório para
atividades que possam poluir ou degradar o meio ambiente, dispostos no Art. 176 e de acordo LEI Nº
14.675, de 13 de abril de 2009.
§ 1º Os estudos e licenciamentos ambientais deverão passar pela aprovação do Instituto de Meio
Ambiente (IMA), ao nível estadual e o Consórcio de Desenvolvimento Regional (CONDER), ao nível
regional.
§ 2º O EIA deve ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar habilitada, e deverá conter no
mínimo, as seguintes atividades técnicas, conforme Resolução CONAMA 01/1986:
III. Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos
recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação
ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia,
os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as
correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras
da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de
preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia,
destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações
de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses
recursos.
IV. Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos
relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e
indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de
reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e
benefícios sociais.
V. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos
de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
VI. lV. Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos
positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
§ 2º O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), refere-se as informações sistematizadas produzidas
pelo EIA. Conforme disposto na Resolução CONAMA 01/1986, o RIMA refletirá as conclusões do EIA e
deverá conter no mínimo:
I – Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II – A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para
cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e
mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis
efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III – A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do
projeto;
IV – A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade,
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos
impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V – A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as
diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de
sua não realização;
VI – A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de
alteração esperado;
VII – O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
Art. 174. São consideradas atividades estratégicas para análise de licenciamento ambiental aquelas
relativas à proteção e à reabilitação do meio ambiente ou ao desenvolvimento social e econômico do
Estado, tais como:
I – Obras públicas;
II – Atividades agrossilvipastoris;
III – Produção e transmissão de energia elétrica;
IV – Telecomunicações;
V – Empreendimentos navais e portuários;
VI – Saneamento e gestão de resíduos;
VII – Construção de silos ou similares, para armazenagem de grãos; e
VIII – Outras atividades classificadas como de utilidade pública ou de interesse social,
conforme a Lei nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 175. O Poder Executivo de Tunápolis implantará o Sistema de Planejamento, que tem por
objetivo promover o monitoramento contínuo da Política Urbana disposta nesta Lei, da seguinte
forma:
I. Estruturar, gerenciar e analisar as informações municipais, relacionando-as aos
princípios, diretrizes e objetivos desta Lei, a fim de verificar os resultados alcançados;
II. Acompanhar a execução e integração intersetorial de planos, programas, projetos
urbanísticos, estudos e ações decorrentes de suas propostas.
Art. 176. O sistema municipal de planejamento será constituído:
I. Pela Secretaria de Urbanismo e Secretaria de Transportes e Obras;
II. Pelo Conselho Municipal da Cidade;
III. Pela Secretaria Municipal de Agricultura;
IV. Sistema de Informações Municipais;
V. Sistema de Indicadores de Monitoramento
§ 1º A Secretaria de Urbanismo e Secretaria de Transportes e Obras, com auxílio da Secretaria da
Agricultura e CONCIDADE serão os responsáveis pelo Planejamento Territorial do Município, e
pelo acompanhamento da implantação do Plano Diretor, e pelas revisões da legislação urbanística e
a esta compete a implantação, desenvolvimento e gerenciamento de mecanismos adequados de
controle, medição e acompanhamento de desempenho da execução do Plano Diretor, durante
sua vigência.
Art. 177. Compete à Secretaria de Urbanismo e Secretaria de Transportes e Obras, o processo de
planejamento e monitoramento urbano da cidade, compatibilizando as ações do Município à Região
na condução do desenvolvimento sustentável. Para isto deverá elaborar pesquisas, planos, projetos e
programas, captar recursos para a implantação de programas dos órgãos da administração direta e
indireta da Prefeitura, buscando a excelência em planejamento urbano, além de:
I. Gerir o Sistema de Indicadores e Monitoramento;
II. Ordenar o crescimento da cidade com a distribuição adequada das atividades urbanas;
III. Criar soluções integradas, visando melhores condições sociais e econômicas para a
população;
IV. Articular as políticas e diretrizes setoriais que interfiram na estruturação urbana do
município e da Região;
V. Captar recursos e atrair investimentos para viabilizar a implantação de programas,
planos, projetos e obras do município;
VI. Promover a implantação do Plano Diretor e analisar a necessidade de suas eventuais
adaptações futuras;
VII. Agregar e analisar informações relativas a indicadores sociais;
VIII. Determinar as diretrizes, normatizar a analisar os projetos de parcelamento do solo
urbano;
IX. Promover a integração das políticas setoriais do Poder Público Municipal;
X. Manter atualizada a base cartográfica do município.
XI. Controlar o uso e a ocupação do solo urbano, através de normas urbanísticas e
expedição de alvarás de instalação e funcionamento de unidades comerciais, industriais
ou prestadoras de serviços.
XII. Coordenar a implantação de programas e projetos especiais;
XIII. Aprovar projetos e edificações no Município;
XIV. Informar à divisão de cadastro técnico quanto aos parcelamentos do solo autorizados,
as mudanças de uso do solo e quanto aos alvarás de construção, demolição ou de
funcionamento dos imóveis urbanos;
XV. Fiscalizar projetos e o andamento das obras comerciais, industriais e residenciais do
Município, expedindo os alvarás de autorização, de obras e a correspondente
autorização do habite-se no término destas;
XVI. Realizar atividades de construção e conservação das sobras públicas municipais,
inclusive, dos próprios da Prefeitura e dos logradouros públicos em geral;
XIII. Gerenciamento e fiscalização das atividades que envolvam a utilização de bens e a
realização de serviços públicos sob o regime de permissão, concessão e outros.
Art. 178. Compete ao Conselho Municipal da Cidade analisar casos não previstos na legislação
urbanística, tais como os usos permitidos e permissíveis; igualmente poderá auxiliar o Executivo
Municipal na definição e proposição de modificações da legislação urbanística e do Plano Diretor,
além de:
I. Acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento
Urbano, do Plano Diretor e demais leis correlatas, em especial os programas relativos à
política de planejamento e gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento
ambiental, de mobilidade e transporte urbano, recomendar as providências necessárias
ao cumprimento de seus objetivos;
II. Propor políticas, instrumentos, ações, normas, programas e definir prioridades para a
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano municipal;
III. Promover a sustentabilidade urbano municipal;
IV. Garantir a efetiva participação da Sociedade Civil em todas as fases do processo de
planejamento e gestão territorial e urbana;
V. Articular-se com os outros conselhos setoriais;
VI. Acompanhar, avaliar e garantir a continuidade no tempo das políticas, programas e
projetos de desenvolvimento urbano do Município;
VII. Promover a realização de seminários, encontros e/ou conferências sobre temas de sua
agenda, bem como estudos na área de desenvolvimento urbano e da propriedade
urbana;
VIII. Acompanhar e avaliar a execução orçamentária dos programas do Município de acordo
com as diretrizes e prioridades expressas no Plano Diretor;
IX. Articular as ações e debates do CONCIDADE com os demais conselhos municipais;
X. Promover processos de capacitação sobre assuntos de interesse do Conselho da Cidade;
e
XI. Praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade.
Art. 179. Compete à Secretaria Agricultura e Meio Ambiente dar o suporte necessário às atividades
desenvolvidas pelo Sistema de Planejamento no que tange a:
I. Alimentar o Sistema de Indicadores e Monitoramento;
II. Implementar a política ambiental e de desenvolvimento rural sustentável;
III. Criar soluções integradas, visando melhores condições sociais e econômicas para a
população;
IV. Articular as ações e debates do COMDEMA com o CONCIDADE e os demais conselhos
municipais;
V. Promover a integração das políticas setoriais do Poder Público Municipal;
VI. Manter atualizada a base cartográfica do município no âmbito ambiental;
Art. 180. Compete à Secretaria de Transportes, Obras e Urbanismo dar o suporte necessário às
atividades desenvolvidas pelo Sistema de Planejamento no que tange ao Sistema de Mobilidade
Urbana.
Art. 181. O Sistema de Informações Municipal deverá ser instituído, visando sistematizar as diversas
informações de cunho social, econômico, financeiro, administrativo, imobiliário, físico-territorial,
patrimonial, cultural e quaisquer outros que sejam relevantes no contexto municipal, contemplando:
I. Dados geoambientais contemplando solo, relevo, hidrografia e cobertura vegetal;
II. Cadastro multifinalitário urbano, abarcando cadastro imobiliário, áreas vazias, sistema
viário e de transporte público, arruamento, infraestrutura de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, iluminação pública, rede de drenagem urbana, equipamentos
urbanos públicos, estabelecimentos industriais, zoneamento e uso do solo;
III. Legislações urbanísticas e ambientais que incidem no território (Lei de Uso e Ocupação
do Solo, Lei de Parcelamento do Solo, Zoneamento Urbano, Áreas de Preservação
Permanente e demais áreas de Proteção Ambiental, entre outras);
IV. Cadastro e mapeamento das atividades agrícolas próximas ao perímetro urbano;
V. Cadastro e mapeamento de áreas de risco;
VI. Indicadores de monitoramento do Plano Diretor.
Art. 182. Unidade Espacial de Planejamento é uma divisão genérica de ambientes do Município
destinada à unificação das ações de planejamento visando à facilitação de identidade de todos seus
elementos.
SEÇÃO ÚNICA
DOS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS SETORIAIS
Art. 183. Constituem planos e programas setoriais aqueles destinados à implementação das políticas
públicas, conforme as diretrizes e estratégias estabelecidas por este Plano Diretor.
§ 1º O Plano Setorial especializa políticas públicas, estabelece programas setoriais e indica a
articulação das ações de órgãos setoriais do Poder Executivo.
§ 2º O Programa Setorial trata da estruturação de um conjunto de metas e ações para
implementação de uma ou mais políticas públicas afins, indicadas nesta Lei.
Art. 184. Fazem parte do planejamento da política de desenvolvimento de Tunápolis os Planos,
Programas e Projetos Específicos, entre os quais:
I. Plano de Mobilidade Urbana;
II. Plano de Arborização;
III. Plano Local de Habitação de Interesse Social;
VII. Plano de Gestão de Recursos Hídricos;
VIII. Plano de Drenagem Urbana;
IX. Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º Os planos, programas e projetos aqui referidos devem ser compatíveis entre si e considerar,
além deste Plano Diretor, os planos e leis nacionais e estaduais relacionadas às políticas de
desenvolvimento urbano, incluindo saneamento básico, habitação, regularização fundiária,
parcelamento do solo, mobilidade e ordenamento territorial e meio ambiente.
§ 2º Os planos que estiverem citados no Art. 188 tem o prazo de até 36 meses para elaboração após
instituição do Plano Diretor, caso ainda não tenham sido elaborados.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 185. Esta lei e suas leis específicas e complementares poderão ser alteradas mediante aprovação
de dois terços dos vereadores.
§ 1º Qualquer projeto de modificação desta lei, antes das discussões em plenário da Câmara
Municipal, deverá ser enviado ao Conselho da Cidade, para elaboração de Parecer Técnico.
§ 2º O Parecer Técnico de que trata o parágrafo primeiro deverá enfocar todos os aspectos
referentes à matéria, tendo que, no mínimo, abordar os impactos sociais, econômicos, urbanísticos e
ambientais.
§ 3º O Parecer Técnico deverá ser elaborado e enviado ao presidente da Câmara Municipal no prazo
máximo de sessenta dias, a contar da data de recebimento do projeto de lei pelo Conselho.
§ 4º O Projeto de Lei e o Parecer Técnico do Conselho da Cidade serão publicados pela Câmara
Municipal, no órgão de imprensa do Município, para manifestação dos interessados, no prazo
máximo de 7 dias, após o que o Projeto de Lei terá sua tramitação normal na Câmara, mantido o
quórum de dois terços dos vereadores para a sua aprovação.
Art. 186. As políticas de planejamento, orçamentárias e de investimento público municipal deverão,
obrigatoriamente, reger-se pelas proposições deste Plano Diretor.
Art. 187. No prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da vigência deste Plano Diretor, deverão
ser revistos os Planos Setoriais levando em conta os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta
Lei, garantindo a participação popular no processo.
Art. 188. O Poder Executivo Municipal dará ampla divulgação do Plano Diretor Municipal.
Art. 189. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 190. Revoga-se a Lei n° 0230/93, Lei Complementar nº 63/2020, e toda e qualquer disposição
correlata em contrário.
Minuta de Lei do Plano Diretor Municipal
“Dispõe sobre a Instituição do Plano Diretor
Municipal, por meio da Revisão da Legislação
Municipal de Tunápolis e dá outras
providências.”
TÍTULO I
DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES E DEFINIÇÕES PRELIMINARES
Art. 191º. Esta Lei, fundamentada nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, na Constituição do
Estado de Santa Catarina, Lei Federal N.º 10.257 – Estatuto da Cidade na Lei Orgânica do Município,
institui o Plano Diretor Municipal de Tunápolis.
§ 1º O Plano Diretor deverá considerar o disposto nos planos e leis nacionais e estaduais relacionadas
às políticas de desenvolvimento urbano, incluindo saneamento básico, habitação, mobilidade e
ordenamento territorial, e à política de meio ambiente.
Art. 192º. O Plano Diretor é um instrumento estratégico e global de caráter normativo e programático
da política de desenvolvimento integrado do Município, determinante para todos os agentes
públicos e privados que atuam no Município.
§ 1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano
Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades
nele contidas.
§ 2º O Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município, o planejamento e a gestão do
desenvolvimento territorial, conduzido pelo Poder Público e privado, da sociedade em geral e dos
programas setoriais, tendo sido garantida a transparência e a participação democrática de cidadãos e
entidades representativas.
§ 3º Os instrumentos legais complementares e que fazem conexão com a política de
desenvolvimento municipal deverão ser desenvolvidos ou adaptados em consonância com este Plano
Diretor, respeitando e garantindo no processo a participação popular.
§ 4º Os objetivos previstos neste Plano Diretor deverão ser alcançados até 2035, mesma data em que
deverá ser revisto de forma participativa.
Art. 193º. São Leis e Códigos complementares a este Plano:
IX. Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
X. Código de Obras e Edificações;
XI. Código de Posturas;
XII. Lei do Sistema Viário;
XIII. Lei da Política Ambiental Municipal;
XIV. Lei da Política Municipal de Saneamento Básico;
XV. Lei de Regulamentação de Atividades Destinadas a Realização de Feiras e eventos
Temporários
XVI. Lei do Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE);
Art. 194º. Integram esta Lei os seguintes apêndices:
IX. Mapa do Macrozoneamento Municipal;
X. Mapa do Zoneamento Urbano da Sede;
XI. Mapa do Zoneamento Urbano da Linha de São Pedro;
XII. Mapa do Perímetro Urbano da Sede;
XIII. Mapa do Perímetro Urbano Da Linha de São Pedro;
XIV. Bairros;
XV. Quadro de Coordenadas do Perímetro Urbano de Sede de Tunápolis e Memorial de
Coordenadas do Perímetro Urbano de Sede de Tunápolis;
XVI. Quadro de Coordenadas do Perímetro Urbano de São Pedro e Memorial de
Coordenadas do Perímetro Urbano de São Pedro.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 195º. São princípios deste Plano Diretor:
A preservação do meio ambiente, através da preservação dos recursos naturais e da proteção do
patrimônio histórico artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
A melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a inclusão social e a
solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da
população e regiões do Município nos âmbitos social, econômico e ambiental;
A racionalização dos investimentos do Poder Público;
A implantação do planejamento integrado da gestão municipal;
A garantia da participação ampla e diversa da comunidade na gestão territorial, incluindo
mulheres, negros, população LGBTQIAP+, indígenas, população marginalizada, entre outras;
A garantia do direito à cidade sustentável, que proporcione acesso à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer;
A adaptação e mitigação dos impactos relativos às mudanças climáticas, perpassando os temas
abrangidos nesta Lei;
A função social e ambiental da propriedade e da cidade;
Art. 196º. São objetivos gerais deste Plano Diretor, que serão alcançados pelas ações institucionais e
executivas previstas através de sua implantação:
XVIII. Democratizar o acesso à terra, à moradia e aos serviços públicos de qualidade;
XIX. Promover a qualidade de vida da população e do ambiente rural e urbano mediante
uma reestruturação urbana adequada ao crescimento econômico e demográfico do
Município, bem como do manejo sustentável dos recursos naturais;
XX. Promover o desenvolvimento sustentável do município ao integrar a política ambiental e
físico-territorial com a política socioeconômica;
XXI. Contribuir para a universalização do saneamento básico, com garantias de continuidade
e qualidade da prestação do serviço;
XXII. Reduzir a necessidade de deslocamento, equilibrando a relação entre as ofertas de
serviços, comércios e moradia;
XXIII. Ampliar e requalificar os espaços públicos, as áreas verdes e permeáveis e a paisagem;
XXIV. Proteger as áreas de preservação permanente, as unidades de conservação, as áreas de
proteção dos mananciais e a biodiversidade;
XXV. Contribuir para mitigação de fatores antropogênicos que contribuem para a mudança
climática, inclusive por meio da redução e remoção de gases de efeito estufa, da utilização
de fontes renováveis de energia e da construção sustentável, e para a adaptação aos
efeitos reais ou esperados das mudanças climáticas;
XXVI. Universalizar a mobilidade e a acessibilidade;
XXVII. Promover a distribuição de equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços
livres de uso público, visando uma maior eficácia social e eficiência econômica, para
atender à população atual e futura em todas as áreas do município.
XXVIII. Propiciar a integração entre as diversas políticas setoriais a todos os níveis de governo.
XXIX. Promover o desenvolvimento econômico de todos os setores produtivos;
XXX. Fomentar atividades econômicas sustentáveis, fortalecendo as atividades já
estabelecidas e estimulando a inovação, o empreendedorismo e a redistribuição das
oportunidades de trabalho no território, tanto na zona urbana como na rural;
XXXI. Ordenar e controlar o uso do solo a fim de:
h) Delimitar a ocupação de locais inadequados que possam colocar em risco os recursos
naturais e a população, objetivando-se garantir o equilíbrio entre os usos e os recursos
naturais do Município;
i) Evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
j) Estimular o uso dos terrenos disciplinando sua forma de ocupação;
k) Regular a ocupação das edificações sobre os lotes urbanos;
l) Evitar o crescimento urbano desordenado e a existência dos chamados “vazios
urbanos”, geradores de altos custos de urbanização;
m) Evitar a retenção especulativa de imóveis urbanos, resultando em subutilização ou não
utilização;
n) Compatibilizar o uso das edificações urbanas em harmonia com as infraestruturas
disponíveis;
XXXII. Resolver a falta de conectividade e acessibilidade das vias urbanas;
XXXIII. Evitar a excessiva ou inadequada impermeabilização do solo.
XXXIV. Delimitar os Bairros na Sede Municipal de Tunápolis.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 197º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, aos
seguintes requisitos:
V. Suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o
acesso aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
VI. Compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, com os equipamentos e os
serviços públicos disponíveis;
VII. Compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos naturais,
assegurando o desenvolvimento econômico e social sustentável municipal;
VIII. Compatibilidade do uso da propriedade com a segurança o bem estar e a saúde de seus
usuários.
Art. 198º. A função social da propriedade deverá atender aos princípios do ordenamento territorial do
Município com o objetivo de assegurar:
XII. O acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;
XIII. A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e de
transformação do território;
XIV. A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda;
XV. A recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária decorrente da ação do
Poder Público;
XVI. A proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e constituído;
XVII. A adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor densificação urbana
da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação ao meio ambiente, à
infraestrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a
sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização;
XVIII. A qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio ambiental;
XIX. A conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do Município, em especial os
mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e subterrâneos;
XX. A descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor adensamento
populacional e a reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos urbanos;
XXI. A priorização do uso do solo em áreas de produção primária para as atividades
agrofamiliares e agropecuárias que promovam o fortalecimento e a reestruturação de
comunidades, cooperativas e propriedades de produção agrofamiliar;
XXII. A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor qualidade de vida
para a população, através da qualificação e da melhoria das condições ambientais e de
habitabilidade.
§ 1º São exigências fundamentais de ordenação da cidade, o aproveitamento do potencial
construtivo e a utilização da propriedade urbana, de modo a atender o disposto nas leis e códigos
específicos e complementares a este plano.
Art. 199º. A propriedade urbana não cumpre sua função social quando, a partir da publicação desta
Lei, permanecer não edificada, não utilizada ou subutilizada.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei considera-se propriedade urbana as propriedades imóveis
contidas no perímetro urbano, definido em Lei Municipal, consoante do Plano Diretor.
Art. 200. Para garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana o poder público
municipal instituirá, mediante lei específica e complementar a este Plano, a obrigatoriedade do
proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado, que promova o seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
IV. Parcelamento ou edificação compulsórios;
V. Cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
VI. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
Parágrafo único. A lei específica e complementar a que se refere este artigo indicará as propriedades,
as dimensões ou as áreas e os prazos aplicáveis a cada caso.
Art. 201. O prazo máximo imposto ao proprietário do solo urbano para que promova o parcelamento
ou a edificação compulsória será de dois anos.
Art. 202. Decorrido o prazo definido para o parcelamento e a edificação compulsórios, será instituída
a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo, por
um prazo não superior a cinco anos.
Art. 203. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior será instituída a desapropriação com
pagamentos mediante títulos da dívida pública a que se refere o Art.11 desta Lei.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art.14. Para efeitos da aplicação da presente Lei, considera-se:
VIII. Área Rural: é toda a extensão do território municipal que não esteja incluída na Sede
Municipal ou nas áreas urbanas isoladas, de expansão, na qual predominam as
atividades agropecuárias e de conservação e preservação ambiental;
IX. Área Urbana: sob o aspecto político-administrativo é a área situada dentro do
perímetro urbano e, sob o aspecto tributário, é a zona definida por lei municipal de
acordo com os requisitos do Código Tributário Nacional;
X. Área Urbana Isolada: é a área urbana definida por lei municipal e separada da Sede
Municipal ou de Núcleo Urbano por área rural ou por outro limite legal;
XI. Perímetro Urbano: é a linha limítrofe que separa a área urbana da área rural, sendo
fixado por lei municipal; além do perímetro urbano da Sede do Município, podem
existir outros limitando as áreas urbanas isoladas, distritos ou núcleos urbanos;
XII. Sede: consiste na área urbana, independentemente do número de sua população,
que concentra atividades econômicas não-agrícolas ou pecuária, abriga os principais
prédios públicos e se configura como sede do Governo Municipal;
XIII. Zoneamento: é a divisão da área do Perímetro Urbano da Sede do Município, em
zonas para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo.
XIV. Macrozonas: são unidades territoriais contínuas que fixam os princípios
fundamentais do uso e ocupação do solo em concordância com a política do
desenvolvimento físico-territorial, definido uma visão de conjunto que integra todo o
município.
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 204. O Macrozoneamento é o instrumento de ordenamento e gestão territorial do Município que
estabelece diretrizes e parâmetros para cada área em função das diretrizes de crescimento, de
mobilidade urbana, das características ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento
urbano sustentável e o bem-estar de seus habitantes.
Art. 16. Ficam estabelecidas como Macrozonas do Município de Tunápolis, conforme
mapa do Apêndice I, desta Lei:
V. Macrozona Rural (MR);
VI. Macrozona Urbana (MU);
VII. Eixo de Desenvolvimento Industrial (EDI);
VIII. Macrozona de Incentivo Ambiental (MIA).
Parágrafo único. A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo delimitará as compartimentações
da Macrozona Urbana, definindo parâmetros construtivos, usos permitidos, permissíveis e proibidos.
SEÇÃO I
DA MACROZONA RURAL (MR)
Art. 205. A Macrozona Rural (MR), compreende glebas com ocupação tradicional destinadas a
atividades produtivas extrativas, agrícolas, hortifrutigranjeiras, pecuárias, agroindustriais, industriais,
uso residencial e outras atividades para atendimento das comunidades rurais.
V. O uso e ocupação das áreas rurais deve ser orientado de acordo com o Estatuto da
Terra, Lei Federal nº 4.504/1964 e deve ser respeitado o Módulo Rural estabelecido pelo
INCRA para o parcelamento das áreas rurais;
VI. Áreas de topografia favorável à produção agropecuária, sem limitações e barreiras de
risco ambiental.
VII. Usos consolidados residenciais e de comércio vicinal, no entorno das comunidades
rurais;
VIII. Em áreas lindeiras às estradas rurais, deve ser mantida a vegetação existente e devem
ser realizadas ações de recuperação da vegetação a fim de evitar a erosão do solo.
Art. 18. São objetivos da Macrozona Rural (MR):
V. Desenvolver atividades não urbanas, isto é, atividades predominantemente
agrossilvipastoris, tais como pecuária e agricultura intensiva, e de exploração sustentável
dos recursos naturais. Compatibilizar os diferentes usos e atividades como habitação,
produção, lazer e circulação com a oferta de infraestrutura, serviços e equipamentos
públicos;
VI. Ampliar a eficiência produtiva e assegurando a preservação do meio ambiente;
VII. Conservar os recursos ambientais por meio da priorização de práticas conservacionistas,
desempenhando uma função essencial no município, especialmente em áreas onde as
atividades primárias predominam;
VIII. Fiscalizar a manutenção e recuperação das áreas de preservação estabelecidas pelo
Código Florestal em todos os cursos d’água em especial no Lajeado Tunas.
SEÇÃO II
DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 206. O Eixo de Desenvolvimento Industrial (EDI), trata-se de um eixo de 150m no entorno da
Rodovia Estadual SC-496 (entre perímetro urbano da sede municipal e divisa municipal com Santa
Helena), da Linha Felipe Schimidt (no trecho que o eixo perpassa pela face norte do perímetro
urbano), a Linha Pitangueira (no primeiro trecho desta estrada está localizado entre sede municipal e
perímetro urbano da Linha Pitangueira e o segundo entre perímetro urbano da Linha Pitangueira e
limite municipal entre Tunápolis e Itapiranga), a Av. Cerro Largo (trecho de conexão entre perímetro
urbano da sede e Felipe Schimidt).
V. Este trecho foi traçado em conformidade com a Lei Nº1574/2023, da qual institui uma
área mista, com viés comercial e administrativo, localizado na Linha Pitangueira e será
revogado por meio desta legislação;
VI. Além das edificações que foram identificadas com uso industrial e comercial, ainda
existe uma tendência deste tipo de ocupação para os próximos anos;
VII. As indústrias e empresas a serem estabelecidas na área devem atender aos estudos
técnicos de impacto que os órgãos públicos solicitarem (Estudo de Impacto de Vizinhança,
Estudo de Impacto Socioambiental, etc).
VIII. Caracteriza-se por constituir corredor logístico, com a finalidade de atender o uso
industrial, logístico e de serviço de maior impacto,
Parágrafo Único: quando for necessário o licenciamento ambiental será dispensado o Estudo Prévio
de Impacto de Vizinhança (EIV);
Art. 207. São objetivos do Eixo de Desenvolvimento Industrial (EDI):
II. Possibilitar a instalação de atividades de grande e médio porte que necessitem do
acesso facilitado à rodovia, desde que previamente aprovadas pelo órgão municipal
competente e licenciadas pelos órgãos ambientais e demais entidades competentes.
SEÇÃO III
DA MACROZONA URBANA (MU)
Art. 208. A Macrozona Urbana (MU) é configurada pelas porções urbanizadas do território,
compreendendo os perímetros urbanos da Sede municipal, e do Distrito de São Pedro Presença de
infraestruturas urbanas e uso residencial.
IV. Desenvolvimento de diversas atividades econômicas de comércio, serviço e industriais,
entre outras;
V. É permitido o parcelamento do solo para finalidades urbanas, prevendo diferentes graus
de densidade demográfica e construtiva, bem como uma maior diversidade de usos e
atividades que deverão ser regulamentados por parâmetros específicos de uso e ocupação
do solo.
VI. As áreas destinadas a expansão urbana serão abrangidas na MU, como Zona de
Expansão Urbana (ZEU), abordadas no Capítulo III, deste título.
Parágrafo único - Sobre estas áreas se aplicam o zoneamento urbano e leis de parcelamento, uso e
ocupação do solo.
Art. 209. São objetivos da Macrozona Urbana (MU):
V. Garantir as qualidades das áreas urbanas já consolidadas;
VI. Promover um desenvolvimento urbano harmonioso entre as diferentes zonas,
destinando-as a fins diversos como moradia, trabalho, educação, lazer e conservação
ambiental. Compatibilizar os diferentes usos e atividades como habitação, produção, lazer e
circulação com a oferta de infraestrutura, serviços e equipamentos públicos;
VII. Garantir o acesso à cidade, aos serviços públicos essenciais e à moradia digna;
VIII. Estimular o desenvolvimento econômico por meio da instalação de estabelecimentos
industriais em áreas específicas, consolidar e ordenar ocupações residenciais e de uso misto,
aplicando ações de melhoria das infraestruturas e recuperação socioambiental.
SEÇÃO IV
DA MACROZONA DE INTERESSE AMBIENTAL (MIA)
Art. 210. A Macrozona de Interesse Ambiental (MIA), que trata das matas nativas, identificadas pelo
SOS Mata Atlântica entre 2020 e 2021. Os remanescentes florestais fazem um importante papel para
o desenvolvimento sustentável e turístico municipal, sendo regidas pela legislação estadual e federal.
Art. 211. São objetivos da Macrozona de Interesse Ambiental (MIA):
I - Fomentar a preservação e conscientização da utilização sustentável destas áreas;
II - Explorar potencial turístico e cultural dos remanescentes florestais mapeados.
III - Proporcionar aos cidadãos o direito de usufruir da paisagem e do patrimônio natural do
município;
CAPÍTULO II
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 212. O perímetro urbano de Tunápolis é composto pelo perímetro urbano da Sede, conforme
indicado no Apêndice IV, desta Lei e pelo perímetro urbano da Linha São Pedro, conforme
apresentado no Apêndice V, desta lei.
Art. 213. O Perímetro Urbano da Sede do Município de Tunápolis está representado no Mapa do
APÊNDICE IV desta Lei, cuja Tabela de Coordenadas UTM dos vértices do perímetro e o Memorial
Descritivo apresentado no APÊNDICE VII, desta Lei.
Art. 214. O Perímetro Urbano do Distrito de São Pedro está representado no Mapa do APÊNDICE V
desta Lei, cuja e a Tabela de Coordenadas UTM dos vértices do perímetro e o Memorial Descritivo
apresentado no APÊNDICE VIII, desta Lei.
Art. 215. O perímetro urbano será delimitado, preferencialmente, por limites geográficos
reconhecíveis no território, sistema viário, acidentes topográficos, cursos d’água, entre outros.
Art. 216. Os parâmetros de uso e de ocupação do solo das Áreas Urbanas da Sede e na Linha São
Pedro deverão obedecer ao Plano Diretor Municipal e à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo Urbano.
Art. 217. A propriedade que for seccionada pelo Perímetro Urbano utilizará os parâmetros de uso e
ocupação do solo respectivos à situação de cada porção do imóvel, ou seja, urbano na porção situada
dentro do perímetro urbano e rural, na porção situada na área rural.
§ 1º Os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano poderão, excepcionalmente, ser ampliados,
abrangendo toda a extensão da propriedade seccionada, desde que preenchidas as seguintes
exigências:
VII. A área esteja devidamente registrada, livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou
gravames, inclusive os de ordem ambiental, cuja prova se dará mediante apresentação
de certidões negativas;
VIII. Submissão do pedido ao Conselho da Cidade de Tunápolis (CONCIDADE), ouvida a
Equipe Técnica Municipal do órgão municipal de urbanismo, com emissão de parecer
favorável;
IX. Comunicação e ciência expressas do órgão ambiental municipal, o qual deverá se
manifestar no sentido de que não se opõem a mudança;
X. A extensão dos parâmetros construtivos de uso do solo urbano seja compatível com as
condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da paisagem urbana;
XI. Após o deferimento da extensão dos parâmetros construtivos e de uso do solo urbano
pelo Poder Público Municipal, seja efetuado o imediato cadastro e regular lançamento e
recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a totalidade da área;
XII. A área deve ser seccionada pelo Perímetro Urbano ou já cadastrada no lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), à época da aprovação do Plano Diretor.
Art. 218. A propriedade que for seccionada pelo perímetro urbano, cujo remanescente na área rural
for inferior ao módulo mínimo estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA), será considerada integralmente urbana.
Parágrafo único. A que se refere o caput deste artigo, os parâmetros de uso e ocupação do solo
urbano serão ampliados, abrangendo toda a extensão da propriedade seccionada.
Art. 219. Os imóveis de propriedade do Poder Público, que se encontrem atravessados pelo limite do
perímetro urbano, serão considerados urbanos, para os quais devem ser utilizados os parâmetros de
uso e ocupação do solo urbano em toda a sua extensão, em ambas as porções, independentemente
de suas dimensões.
Art. 220. Qualquer alteração no perímetro urbano da Sede de Tunápolis e do Distrito de São Pedro
deverá ocorrer mediante lei municipal específica, por meio de processo de Lei Complementar,
precedida, necessariamente, de manifestação do Conselho da Cidade de Tunápolis (CONCIDADE),
consulta e audiência pública, apresentando, no mínimo, as exigências estabelecidas na Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na Lei do Plano Diretor de Tunápolis.
Art. 221. Fica estabelecida a divisão territorial do Município de Tunápolis pela criação e delimitação
oficial dos seguintes bairros, em conformidade com o Mapa dos Bairros, (APÊNDICE VI) que são parte
integrante dessa Lei.
Art. 222. Os bairros do Município de Tunápolis são:
I. Bairro Centro;
II. Bairro Colina;
III. Bairro Progresso
Art. 223. As eventuais alterações no perímetro urbano municipal deverão ser acompanhadas de
fundamentação técnica e mapas em base cartográfica adequada, levando-se em conta critérios
urbanísticos, demográficos e socioambientais em consonância com este Plano Diretor.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 224. O Zoneamento é o instrumento de ordenamento dos usos e da ocupação do território, o
qual se encontra subdividido em 10 (dez) zonas para as quais se estabelecem os parâmetros e índices
urbanísticos, de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único: A delimitação do Zoneamento Urbano referente a sede municipal está no Apêndice
II, desta Lei. A delimitação do Zoneamento do Perímetro da Linha São Pedro está no Apêndice III.
Art. 225. O Zoneamento Urbano de Tunápolis fica subdivido em:
XII. Zona Central (ZC);
XIII. Zona de Uso Misto (ZUM);
XIV. Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA);
XV. Zona de Preservação Permanente (ZPP);
XVI. Zona Residencial 1 (ZR 1);
XVII. Zona Residencial 2 (ZR 2);
XVIII. Zona Residencial 3 (ZR 3);
XIX. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
XX. Zona de Expansão Urbana (ZEU);
XXI. Área de Uso Específico (AUE).
§ 1º Por meio do Estudo Técnico Socioambiental (2023), foram definidos sete setores de risco na
sede municipal e na Linha São Pedro, havendo risco de movimento de massa e inundação, sendo
alto, médio e baixo. Além das medidas específicas para cada setor de risco de inundação e
solapamento de margem apresentadas acima, propõem-se as seguintes medidas não estruturais,
buscando a prevenção de desastres, além da orientação da população:
a) Monitoramento dos setores em épocas de elevado índice pluviométrico, a fim de
promover a evacuação das áreas, caso seja necessário;
b) Fiscalização e proibição de construções nas margens dos cursos d’água,
respeitando-se as faixas de APP;
c) Implantação de um programa de Educação Ambiental, com a realização de
campanhas de conscientização com os moradores e desenvolvimento de manuais que
informem a população sobre desastres naturais, identificação dos riscos,
procedimentos a serem adotados, etc. Em anexo são apresentadas cartilhas
orientativas, elaboradas pelo Serviço Geológico do Brasil (SGB/CPRM), que podem ser
utilizadas como base.
SEÇÃO I
DA ZONA CENTRAL (ZC)
Art. 226. A Zona Mista Central (ZC) trata-se da área central que oferece a maior diversidade de usos e
oferta de comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial. Também é nesta área onde estão localizados
diversos equipamentos públicos como a Prefeitura Municipal.
Art. 227. São objetivos da Zona Mista Central (ZC):
V. Potencializar essa área como um centro urbano dinâmico, buscando aprimorar sua
vocação comercial existente;
VI. Fomentar o desenvolvimento de novas soluções residenciais estrategicamente
posicionadas na cidade.
VII. Criar sinergias entre as atividades comerciais e residenciais, estimulando uma integração
harmoniosa e funcional no tecido urbano.
VIII. Definir parâmetros de usos do solo, que visem a densificação desta área, permitindo 10
pavimentos mediante a aplicação do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de
Construir.
SEÇÃO II
DA ZONA DE USO MISTO (ZUM)
Art. 228. A Zona de Uso Misto trata-se das áreas destinadas ao desenvolvimento de atividades
urbanas de densidade baixa, mas que se encontram nas proximidades das zonas de maior incentivo à
verticalização e densificação, estimulando a formação de um ambiente de transição entre as áreas
centrais e as zonas de menor densidade.
Art. 229. São objetivos da Zona Mista Central (ZC):
II. Gerar uma transição entre as zonas comerciais e residenciais de densidade média, baixa
e baixíssima.
SEÇÃO III
DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL (ZEIA)
Art. 230. A Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA), corresponde às áreas com presença de
vegetação e áreas livres ou com algum grau de restrição ambiental segundo Estudo Técnico
Socioambiental (2024).
Art. 231. São objetivos da Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA):
III. Promover a preservação ambiental, a proteção de matas ciliares, facilitar a drenagem
urbana e a implantação de parques lineares e áreas de lazer e esporte para a população.
IV. Realizar o licenciamento ambiental para empreendimentos na ZEIA.
SEÇÃO IV
DA ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ZPP)
Art. 232. A Zona de Preservação Permanente (ZPP), corresponde às áreas protegidas por legislação
ambiental, compreendidas pela faixa de preservação de cada margem de rios e córregos e áreas de
interesse de preservação. Seus parâmetros devem obedecer ao disposto nas leis nº 12.651/2012, nº
6.902/1981 e demais legislações pertinentes no que tange a preservação e manutenção de Áreas de
Preservação. As áreas que foram redefinidas por Estudo Técnico Socioambiental, devem observadas
por estes parâmetros.
Art. 233. objetivos da Zona de Preservação Permanente (ZPP):
V. Promover a recuperação e a conservação dos recursos naturais, assegurando a
manutenção da biodiversidade e a conservação do ecossistema;
VI. Recuperar áreas degradadas;
VII. Conservar o patrimônio natural;
VIII. Realizar programa de recuperação conforme indicado no Estudo Técnico Socioambiental
(2024).
SEÇÃO V
DA ZONA RESIDENCIAL 1 (ZR 1)
Art. 234. A Zona Residencial 1 (ZR 1) corresponde às áreas de baixa densidade com ocupação mais
esparsa e não totalmente consolidada. Nessa zona há diversos vazios urbanos, áreas passíveis de
ocupação, sendo adequada à implantação de novos empreendimentos públicos e privados nãohabitacionais e habitacionais multifamiliares, desde que observado o grau de incômodo urbanístico e
à vizinhança.
Art. 235. São objetivos da Zona Residencial 1 (ZR 1):
II. Induzir ocupação de baixa densidade na sede e na Linha Pitangueira, exigindo ampliação
de infraestrutura básica pelo empreendedor, salvo casos específicos previstos em Lei.
SEÇÃO VI
DA ZONA RESIDENCIAL 2 (ZR 2)
Art. 236. A Zona Residencial 2 (ZR 2) corresponde a área mais densamente ocupada com uso
predominantemente residencial de habitações unifamiliares, sendo permitido apenas comércio e
serviço vicinal, com baixas densidades demográficas e construtivas. Admite usos com níveis de ruído
compatíveis com o uso exclusivamente residencial, e com vias de tráfego leve e local. Compreende
áreas consolidadas da ocupação urbana.
Art. 237. São objetivos da Zona Residencial 2 (ZR 2):
III. Induzir ocupação de média e alta densidade na sede;
IV. Incentivar a ocupação dos vazios urbanos.
SEÇÃO VII
DA ZONA RESIDENCIAL 3 (ZR 3)
Art. 238. A Zona Residencial 3 (ZR 3) corresponde às áreas de baixíssima densidade com ocupação
mais esparsa e não consolidada do sistema viária e da infraestrutura urbana. Localiza-se em áreas
próximas a Zonas de Expansão urbana e Macrozona Rural.
Art. 239. São objetivos da Zona Residencial 3 (ZR 3):
III. Incentivar o uso residencial de baixíssima densidade;
IV. Promover áreas de moradia para os trabalhadores rurais, que estiverem desenvolvendo
agroecologia e outros tipos de agricultura sustentável.
SEÇÃO VIII
DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS)
Art. 240.. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) corresponde em áreas já ocupadas, nas quais
forem verificadas precariedade de infraestrutura e irregularidades urbanísticas, através da REURB.
Quanto em áreas não ocupadas, prevendo a promoção à habitação popular. Tais áreas atendem,
também, processos de realocação da população, em casos de ocupação em áreas de preservação ou
de risco.
Art. 241. São objetivos da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS):
III. Promover a regularização fundiária em habitações de interesse social.
IV. Reservar áreas para implementação de habitações de interesse social.
SEÇÃO IX
DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEU)
Art. 242. A Zona de Expansão Urbana (ZEU), constituída por áreas de baixíssima densidade,
adjacentes às áreas rurais e periurbanas fazendo a transição entre urbano e rural.
Art. 243. São objetivos da Zona de Expansão Urbana (ZEU):
VI. Incentivar o parcelamento de lotes com grandes dimensões como sítios de recreio e
chácaras;
VII. Promover atividades agrícolas de baixo impacto ambiental, controlando o uso de
agrotóxicos próximo às áreas urbanizadas;
VIII. Cultivar barreira vegetal no sentido da urbanização, nas áreas na Zona de Expansão
Urbana que estiverem sendo cultivadas de modo extensivo;
IX. Promover prioritariamente a continuidade da malha urbana existente para os
parcelamentos futuros;
X. Incentivar a permeabilidade de pelo menos 30% do lote.
SEÇÃO X
DA ÁREA DE USO ESPECÍFICO (AUE)
Art. 244. A Área de Uso Específico (AUE), corresponde à área destinada ao uso institucional para os
Cemitérios Municipais.
Art. 55. São objetivos da Área de Uso Específico (AUE):
XIII. Controlar os impactos no solo e lençol freático;
XIV. Garantir áreas de expansão para o uso institucional de Cemitérios.
Parágrafo único: O detalhamento das zonas urbanas e seus parâmetros urbanísticos de uso e
ocupação do solo constam na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
TÍTULO III
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 245. São princípios e diretrizes básicas da política administrativa, no âmbito do planejamento
municipal:
XV. Instituir, em caráter permanente, o Sistema Municipal de Planejamento;
XVI. Modernizar e aprimorar os métodos de gestão pública;
XVII. Incentivar a participação comunitária através dos Conselhos Municipais instituídos pela
Lei Orgânica do Município;
XVIII. A integração das atividades e das políticas setoriais;
XIX. Adequar a estrutura administrativa do poder público municipal para a consecução das
diretrizes previstas nesta Lei;
XX. Implementar as unidades espaciais de planejamento nas diversas Secretarias;
XXI. Aprimorar o exercício do poder de polícia, em especial, nos aspectos referentes ao uso e
ocupação do solo urbano e ao meio ambiente;
XXII. Incrementar o processo de informatização no âmbito do Poder Executivo e Legislativo
Municipal;
XXIII. Utilizar os tributos municipais como estímulo ou desestímulo ao uso do espaço urbano;
XXIV. Promover o relacionamento entre as diferentes esferas de governo.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 246. São princípios e diretrizes básicas para as ações política urbana, além das demais previstas
nesta Lei e seus respectivos anexos:
XVIII. Direcionar a expansão urbana para as áreas não ocupadas, conforme as diretrizes
fornecidas pelo mapa de macrozoneamento proposto;
XIX. Evitar a ocupação dispersa no território urbano;
XX. Compatibilizar o adensamento e ocupação do solo;
XXI. Otimizar a capacidade de atendimento das infraestruturas e dos equipamentos urbanos;
XXII. Expedir diretrizes de parcelamento do solo adequadas tecnicamente ao relevo, ao tipo
de solo existente e às exigências ambientais pertinentes;
XXIII. Promover uma maior proximidade das ofertas de trabalho com os locais de moradia;
XXIV. Proteger e preservar as áreas de reservas florestais e de mananciais;
XXV. Promover a recuperação paisagística e ambiental de áreas degradadas;
XXVI. Coibir a atividade especulativa com a propriedade urbana;
XXVII. Estimular a produção imobiliária favorecendo a oferta de imóveis no mercado;
XXVIII. Evitar a ocorrência de usos conflituosos;
XXIX. Garantir a segurança e a salubridade das edificações;
XXX. Promover a orientação e fiscalização para efetividade dos princípios e diretrizes
anteriores;
XXXI. Manter base de dados georreferenciada dos aspectos urbanos e relativos a ele no
município.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 247. A Política Municipal do Meio Ambiente é transversal e o Sistema Municipal de proteção,
controle, fiscalização, melhoria da qualidade e licenciamento ambiental, se articula com as diversas
políticas públicas, sistemas e estratégias que integram esta Lei, objetivando implementar no
território municipal as diretrizes contidas na Política Nacional de Meio Ambiente, Política Nacional de
Recursos Hídricos, Política Nacional e Municipal de Saneamento Básico, Política Nacional e Municipal
de Resíduos Sólidos, Política Nacional de Mudanças Climáticas, Lei Federal da Mata Atlântica, e
demais normas e regulamentos federais e estaduais pertinentes.
Art. 248. São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente:
XII. Elevar a qualidade do ambiente urbano e rural ao manter ao preservar e recuperar o
meio ambiente, especialmente as áreas de preservação permanentes (APP), os fundos de
vales, os remanescentes florestais, as bacias hidrográficas e as reservas florestais
existentes;
XIII. Coibir todas as formas de poluição;
XIV. Eliminar as causas da erosão urbana;
XV. Recuperar e controlar as áreas erodidas;
XVI. Dar tratamento tecnicamente adequado aos resíduos sólidos coletados;
XVII. Proteger os patrimônios paisagísticos, arqueológicos, ecológicos e faunístico;
XVIII. Proteção dos serviços ambientais prestados pelos ecossistemas;
XIX. Garantia de proteção dos recursos hídricos, mananciais e reservas de abastecimento;
XX. Redução da contaminação ambiental em todas as suas formas;
XXI. Manter, melhorar e dar tratamento técnico adequado à arborização e à vegetação dos
logradouros públicos;
XXII. Identificar e demarcar áreas de preservação e áreas verdes do município;
XXII. Fortalecer e ampliar o monitoramento e fiscalização ambiental em Áreas de Preservação
Permanente – APP e em áreas ambientalmente sensíveis, ao notificar ações danosas ao
meio ambiente aos órgãos ambientais competentes;
XXXII. Estruturar plano de ação para a caracterização de ocupações existentes em áreas de
risco e para evitar novas ocupações;
XXXIII. Reestruturar o mosaico da paisagem do município de forma a conectar as áreas
especialmente protegidas e remanescentes florestais com as áreas de relevante interesse
ambiental de forma a compor a infraestrutura verde do Município;
XXXIV. Implementar mecanismos de recuperação da biodiversidade, para propiciar maior
resiliência aos ecossistemas urbanos e rurais para enfrentar as mudanças climáticas e para
a manutenção e recuperação dos serviços ambientais, além de contribuir como elemento
de conforto ambiental, desenvolvimento econômico, qualificação urbanística, produção
agrícola de baixo impacto e atividade turística.
Art. 249. São ações e estratégias para a Política Municipal do Meio Ambiente:
XXIII. Impor ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e indenizar os danos
causados ao ambiente;
XXIV. Introduzir na gestão do Meio Ambiente do Município o conceito de ativo ambiental
como forma de viabilizar as ações de Compensação Ambiental;
b) Manter e gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente, com aplicação em ações de
interesse público;
XXV. Formar uma consciência pública sobre a necessidade de preservação e de manutenção
da qualidade ambiental e equilíbrio ecológico a partir de campanhas de conscientização
para limpeza e preservação das áreas de matas ciliares e programas de educação
ambiental nas escolas, bairros, distritos e comunidades rurais;
XXVI. Elaborar e implementar o Plano Municipal de Arborização e compatibilizá-lo com o
Plano Diretor como instrumento do planejamento e desenvolvimento urbano sustentável,
detalhando suas diretrizes e proposições, a ser aprovado por lei específica, no prazo de até
36 (trinta e seis) meses após a aprovação desta Lei;
XXVII. Compatibilizar a política ambiental com outras políticas setoriais;
XXVIII. Manter a população informada sobre as condições ambientais no município;
XXIX. Exigir os estudos ambientais e os RIMA - Relatórios de Impacto de Meio Ambiente
consoante a legislação em vigor;
XXX. Fiscalizar o uso de defensivos agrícolas e promover incentivos fiscais para a produção
livre ou com uso limitado de defensivos agrícolas;
XXXI. Proteger adequadamente os pontos de captação e reservação de água visando evitar
acidentes potenciais de contaminação da água e elaborar e implementar Plano de Ação de
Emergência em caso de derramamento de produtos tóxicos em curso d'água;
XXXII. Utilizar a Drenagem Urbana como medida de redução dos possíveis impactos de
inundação, prevendo a definição das alternativas de drenagem e das medidas de controle
para manutenção de redesenvolvimento quanto à vazão máxima de saída do
empreendimento;
XXXIII. Manter o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA., fortalecendo
e ampliar sua atuação continuamente;
XXXIV. Criar programa permanente para prevenção e resposta a desastres naturais e
ambientais, com gestão de risco e monitoramento contínuo;
XXXV. Viabilizar a produção de Carta Geotécnica para evidenciar áreas de risco à ocupação e
incrementar os subsídios para o planejamento urbano e ambiental do município;
XXXVI. Aplicar os parâmetros determinados pelo Estudo Técnico Socioambiental para
caracterização de áreas de risco e viabilização das ações de regularização fundiária;
XXXVII. Integrar à gestão das águas municipais a criação de áreas verdes públicas de
contemplação e lazer;
XXXVIII. Viabilizar o Plano de Manejo dos Recursos Hídricos;
XXXIX. Ampliar o quadro técnico de servidores na área de planejamento urbano e ambiental de
modo a possibilitar a fiscalização do cumprimento das legislações municipais, federais e
estaduais;
XL. O município deverá promover a recuperação da biodiversidade e aumentar a resiliência
dos ecossistemas urbanos e rurais para enfrentar as mudanças climáticas e para a
manutenção e recuperação dos serviços ambientais a partir das seguintes ações:
XLI. Elaborar e executar programas destinados à recuperação e preservação de Áreas de
Preservação Permanente - APP e dos corpos hídricos do Município, em especial para
proteção das nascentes e áreas ambientalmente sensíveis, proporcionando incentivos para
sua preservação;
XLII. Manter base de dados georreferenciada atualizada das áreas de preservação
permanente e demais áreas verdes do município com vistas a sua gestão, monitoramento e
fiscalização adequados;
XLIII. Controlar a expansão urbana considerando as áreas ambientalmente degradadas e a
capacidade de suporte da infraestrutura instalada ou prevista;
XLIV. Promover o plantio de espécies nativas e o reflorestamento de áreas degradadas.
Art. 250. O planejamento e aplicação das ações relativas à Política Ambiental no município deve ser
realizado pela Secretaria de Agricultura, e monitorada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente
(COMDEMA).
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 251. O sistema de mobilidade urbana, em conformidade com Art. 3º da Lei Federal N. 12.587,
compreende:
IV. Os modos de transporte urbano, motorizados e não motorizados;
V. Os serviços de transportes urbanos de passageiros e de cargas, de uso coletivo ou
individual, públicos ou privados;
VI. A infraestrutura de mobilidade composta por:
g) Vias e demais logradouros públicos;
h) Estacionamentos;
i) Terminais de embarque e desembarque de passageiros e cargas;
j) Sinalização viária e de trânsito;
k) Equipamentos e instalações; e
l) Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de
informações.
Art. 252. As diretrizes referentes ao sistema de mobilidade urbana são:
XIII. Promover a integração com a política urbana, de habitação e de desenvolvimento
econômico;
XIV. Planejar, executar e manter um sistema viário municipal hierarquizado, visando à
segurança e o conforto da população, melhorando as condições de mobilidade, com
conforto e segurança, em especial dos grupos com mobilidade reduzida;
XV. Melhorar as condições de circulação e macro acessibilidade, entre diferentes regiões do
município, tanto na zona urbana quanto na zona rural;
XVI. Criar rotas acessíveis nas vias principais da cidade, com melhores condições de calçadas,
passeios e travessias de pedestres;
XVII. Dar prioridade ao transporte não motorizado, transporte coletivo e aos pedestres;
XVIII. Aumento da participação do transporte público coletivo e não motorizado na divisão
modal;
XIX. Reduzir os tempos de deslocamento dos munícipes;
XX. Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade, incluindo a redução
dos acidentes de trânsito, emissões de poluentes, poluição sonora e deterioração do
patrimônio edificado;
XXI. Garantir a segurança na travessia e circulação na SC-496 no trecho no perímetro urbano;
XXII. Assegurar condições adequadas de segurança e acessibilidade;
XXIII. Manter a sinalização de trânsito das vias urbanas adequada.
Art. 253. Para qualificação do sistema de mobilidade, em conformidade com a Lei Federal
12.587/2012, com o Código de Trânsito Brasileiro e com a normativa de acessibilidade estabelecida
pela NBR9050/2020, as ações e investimentos, públicos e privados, devem ser orientados em acordo
com os seguintes objetivos:
X. Criação de um sistema integrado de mobilidade, que contribua para a otimização de
rotas e a construção de ciclovias, calçadas e travessias adequadas;
XI. Elaborar Lei das Calçadas, integrada ao Plano Municipal de Arborização, especificando
padrão que garanta sua qualificação e acessibilidade de acordo com as normas técnicas
regulamentares pertinentes, responsabilidades públicas e privadas;
XII. Adequar a arborização nas calçadas que impeça a passagem de pedestres e de cadeiras
de rodas nas calçadas;
XIII. Criação de uma Cartilha de Arborização e Calçadas indicando sua correta configuração;
XIV. Implementar acessibilidade nos equipamentos públicos do município, como prefeitura,
postos de saúde, entre outros;
XV. Promover a qualificação da sinalização de trânsito e endereçamento;
XVI. Implementar rede de ciclomobilidade de acordo com etapas adequadas ao município;
XVII. Implementar sinalização de trânsito no entorno das escolas, centros de saúde e demais
equipamentos públicos do município para a redução da velocidade dos veículos, sinalização
de travessias de pedestres, sinalização de locais de embarque e desembarque, entre
outros.
XVIII. Manter mapeamento georreferenciado de estradas rurais e suas condições de
trafegabilidade para:
c) Manter a qualidade da pavimentação existente;
d) Melhorar a qualidade da pavimentação em trechos considerados críticos;
XXIV. Melhorar as condições da rodovia SC-496 no perímetro urbano do município em
parceria com o SIE, de modo a:
d) Implantar acostamento onde não há e melhorar as condições dos acostamentos
existentes nesta rodovia;
e) Implantar travessias de pedestres, faixas elevadas e redutores de velocidade a fim de
garantir a segurança dos transeuntes;
f) Promover a manutenção da pavimentação asfáltica da rodovia;
Art. 254. O planejamento e aplicação das ações relativas ao sistema de mobilidade e acessibilidade no
município deve ser realizado pela Secretaria de Urbanismo e Secretaria de Transportes e Obras, e
monitorada pelo Conselho da Cidade (CONCIDADE).
SEÇÃO I
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 255. O sistema viário de Tunápolis é composto pelo sistema viário urbano e pelo sistema
rodoviário municipal.
Art. 256. O sistema viário urbano é interligado ao sistema rodoviário, constituído pelas estradas e vias
municipais de seu território.
Parágrafo Único. Entende-se por via ou logradouro público, todo espaço destinado à circulação ou à
utilização pelo público em geral.
Art. 257. O município deverá instituir o Plano de Mobilidade, que deverá estabelecer as diretrizes e
prioridades para implantação do Sistema Viário no território municipal.
Art. 258. São diretrizes e objetivos gerais referentes ao sistema viário básico:
XVIII. Adequar os novos loteamentos ao sistema viário básico proposto para a cidade;
XIX. Viabilizar acessos para as novas áreas de expansão urbana;
XX. Facilitar e melhorar os deslocamentos e a circulação;
XXI. Compatibilizar-se com as formas de uso e de ocupação do solo urbano;
XXII. Reduzir as formas de conflito entre os diferentes tipos de tráfego na cidade;
XXIII. Prevenir a ocorrência dos problemas decorrentes da circulação urbana;
XXIV. Hierarquizar as funções das vias;
XXV. Consolidar os eixos estruturantes do espaço urbano;
XXVI. Complementar a pavimentação das vias estruturais;
XXVII. Garantir a manutenção e a conservação das estradas rurais;
XXVIII. Implantação de um sistema de comunicação visual (sinalização) adequado, nas áreas
urbana e rural;
XXIX. Implementar um sistema adequado de sinalização viária e dos logradouros públicos nas
áreas urbana e rural;
XXX. Melhorar a conectividade viária de loteamentos desconectados da malha na sede
urbana;
XXXI. Promover a acessibilidade de pedestres e ciclistas ao sistema de mobilidade;
XXXII. Promover medidas reguladoras para o transporte de cargas pesadas e cargas perigosas
na rede viária urbana;
XXXIII. Estabelecer locais adequados para o estacionamento nas vias públicas;
XXXIV. Sempre que forem planejadas novas diretrizes de vias elas devem ser descritas a partir
de pontos georreferenciados.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Art. 259. São diretrizes para a política de desenvolvimento econômico sustentável do município:
X. Promover medidas que criem novas oportunidades de emprego para a população, com
intuito de promover a inclusão social de todos os cidadãos em situação de vulnerabilidade;
XI. Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente;
XII. Instituir programa de ativos ambientais para captação de benefícios financeiros para o
bem coletivo;
XIII. Promover ações que visem fortalecer as micro-empresas locais;
XIV. Incentivar e apoiar as ações que visem o treinamento e a qualificação técnica da força
de trabalho;
XV. Conceder incentivos às empresas que desejem instalar-se no Município; promover ações
visando inserir o setor produtivo local no contexto regional, nacional e internacional;
XVI. Adequar a infraestrutura existente de forma a favorecer a instalação de novas iniciativas
econômicas;
XVII. Promover a diversificação do setor industrial e produtivo do município;
XVIII. Incentivar adoção de atividades e tecnologias de baixa emissão de gases de efeito estufa
e o desenvolvimento de novos padrões sustentáveis de produção e consumo de forma a
promover a transição para uma economia de baixo carbono e fortalecer a economia
circular.
Art. 260. São ações e estratégias da política de desenvolvimento econômico sustentável:
X. Promoção de ações integradas entre as diferentes esferas com articulação técnica,
política ou financeira entre o setor público, iniciativa privada, organismos internacionais e
multilaterais;
XI. Apoiar ações de divulgação dos produtos e serviços oferecidos pelas micro, pequenas e
médias empresas locais;
XII. Incentivar a implantação e ampliação das indústrias do ramo alimentício, bebidas e
álcool etílico;
XIII. Fortalecimento das cadeias produtivas locais por meio de uma agenda de incentivos;
XIV. Ações de incentivo à cooperativas e empreendedorismo;
XV. Fortalecer as cadeias produtivas locais urbanas e rurais, incorporando transformações
tecnológicas, processo, gestão para setores privados e públicos, agregando valor aos
produtos e serviços gerados;
XVI. Promover a articulação e a integração do desenvolvimento rural sustentável e solidário,
regionalmente e entre diversos setores e esferas de governo, por meio de agendas
comuns nos territórios;
XVII. Implementar a fiscalização para a regularização do trabalho com vistas a maior
segurança e garantia de direitos ao trabalhador;
XVIII. Promover a oferta de cursos profissionalizantes nas mais diversas regiões da cidade,
visando principalmente a população jovem ou em vulnerabilidade social;
Art. 261. A adequação urbana da área industrial do município se dará através das seguintes ações:
II. Elaboração de um Plano Setorial específico para o Eixo de Desenvolvimento Industrial
com metas, ações e prazos com vistas a:
h) Adequação das indústrias existentes quanto à emissão de poluentes com medidas
mitigadoras de impactos gerados;
i) Parcelamento do solo para expansão da área industrial de acordo com o Zoneamento
Urbano e Macrozoneamento Municipal;
j) Definição de áreas de acesso, manobras e estacionamento;
k) Elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança quando não realizado o Estudo de
Impacto Ambiental;
l) Estabelecimento das medidas compensatórias aplicáveis aos casos existentes.
m) Organização da infraestrutura urbana necessária para viabilizar a expansão da área
industrial;
n) Estímulo à implantação de indústrias não poluentes com utilização de tecnologias
atualizadas;
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 262. O desenvolvimento rural sustentável engloba as atividades econômicas resultantes da
produção agrícola, agropastoril, extrativismo, entre outras.
Parágrafo único. O desenvolvimento rural sustentável deverá considerar a rede de drenagem natural,
promovendo a proteção e recuperação dos corpos hídricos, observada a função essencial de
abastecimento e irrigação.
Art. 263. São diretrizes e objetivos do desenvolvimento rural sustentável:
XII. Incentivar a ampliação da produção da agricultura familiar de forma a garantir o
abastecimento do município e da região;
XIII. Incentivar a modernização dos modos de produção agrícola extensivos;
XIV. Prestar assistência técnica e de extensão rural ao agricultor, em especial os pequenos e
médios produtores;
XV. Promover articulação entre os assentamentos do município e municípios vizinhos para
fortalecer sua atuação;
XVI. Garantir terras para a agricultura familiar e incentivar a prática da agricultura
agroecológica e sustentável de produção de alimentos e seu beneficiamento;
XVII. Elaborar programas de incentivo financeiro ao produtor rural, visando a permanência
desses produtores no campo, com a oferta de assistência técnica individual ou em grupo,
através de implantação de unidades demonstrativas e da realização de ações nas
comunidades rurais;
XVIII. Promover a ampliação da rede de distribuição dos alimentos produzidos e serviços no
município ou na região através de feiras, eventos, etc;
XIX. Promover a manutenção e melhoramento da infraestrutura viária das estradas rurais
para facilitar a circulação de pessoas e mercadorias, além do escoamento da produção;
XX. Implantar programa de conservação do solo e das águas, que contemple ações nas áreas
produtivas, cursos d’água e nascentes garantindo, assim, preservação e abastecimento de
água às comunidades rurais;
XXI. Desenvolver políticas de monitoramento, em conjunto com as demais esferas de
governo, em relação aos danos ambientais gerados pelos produtores rurais;
XXII. Instituir Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para atividades agrícolas sem mitigação
dos riscos relativos à utilização de agrotóxicos que ofereçam risco a áreas de ocupações
urbanas.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 264. Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, equipamentos, infraestruturas e
instalações operacionais das redes de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza e
fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas.
Art. 265. A gestão da política de saneamento básico deverá ser implementada pela Política Municipal
de Saneamento Básico, que poderá ser específica para cada serviço.
§ 1º Os planos ao que se refere o caput deste artigo deverão abranger o disposto na Política Nacional
de Saneamento Básico, de que trata a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e estar em
conformidade com os demais planos e Leis que compõem este Plano Diretor.
§ 2º A política de saneamento básico deverá estar em estrita consonância com a política ambiental e
deverá instituir a gestão integrada, com vistas à prevenção e o controle da poluição, a proteção e a
recuperação da qualidade do meio ambiente, a inclusão social e a promoção da saúde pública,
assegurando o uso adequado dos recursos naturais.
Art. 266. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a
regularidade e continuidade dos produtos oferecidos para atendimento dos usuários, obedecidas as
normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. Na ausência de redes públicas de saneamento básico em loteamentos existentes
serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final
dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos
responsáveis pela política ambiental, sanitária e de recursos hídricos, conforme prevê a Lei Federal
nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 267. Deverão ser promovidos a compatibilização, a integração e, quando couber, o
compartilhamento entre a iluminação pública, as redes de água, de esgotamento sanitário, de
drenagem pluvial, de energia e de comunicação de dados nas fases de planejamento, projeto,
implantação, operação e manutenção dos sistemas.
Art. 268. São diretrizes para a política de saneamento básico de Tunápolis:
XII. Universalizar o acesso e promover a efetiva prestação dos serviços de forma adequada à
saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
XIII. Articular-se com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de meio ambiente, de saúde, de gestão dos
recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da
qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
XIV. Integrar-se a ações preventivas para a gestão dos recursos hídricos, da drenagem
urbana, da gestão integrada dos resíduos sólidos e líquidos e conservação das áreas de
proteção e recuperação de mananciais e das unidades de conservação;
XV. Realizar concomitantemente os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário;
XVI. Priorizar planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento das áreas
ocupadas por população de baixa renda;
XVII. Estabelecer mecanismos de controle sobre a atuação de concessionários dos serviços de
saneamento, de maneira a assegurar a melhoria da gestão e adequada prestação dos
serviços e o pleno exercício do poder concedente por parte do Município;
XVIII. Promover o controle da poluição industrial, visando o enquadramento dos efluentes a
padrões de lançamento previamente estabelecidos;
XIX. Incentivar sistemas de monitorização para o controle de contaminação do lençol
freático nas áreas de depósito de resíduos industriais e de aterros sanitários;
XX. Promover a adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais;
XXI. Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias apropriadas,
consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e
progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos
para os usuários;
XXII. Proporcionar, de forma curricular ou transversal, a educação sanitária e ambiental.
SEÇÃO I
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 269. O abastecimento de água é constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de
água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição.
Parágrafo único - São componentes do sistema de abastecimento de água:
IV. A infraestrutura de captação, tratamento, adução, reservação e distribuição de água
bruta e tratada;
V. Os mananciais hídricos;
VI. Os olhos d’água, foz, fontes e nascentes.
Art. 270. São diretrizes para o sistema de abastecimento de água:
IX. Estabelecer a continuidade do sistema de abastecimento de água, tendo como meta
universalizar o atendimento à população, incluindo comunidades isoladas;
X. Otimizar a rapidez nos serviços de manutenção;
XI. Analisar sistematicamente a qualidade da água;
XII. Providenciar adequado tratamento à água distribuída;
XIII. Elaborar campanhas de conscientização com a população sobre o desperdício e a
racionalização da utilização da água;
XIV. Implantar medidas que reduzam as perdas no sistema de abastecimento de água;
XV. Promover investimentos e fortalecer parcerias intermunicipais para viabilizar
infraestrutura visando melhor aproveitamento dos recursos;
XVI. Providenciar estudos que apontem novos mananciais para abastecimento de água que
atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos, considerando a eficiência, a
salubridade e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrográficas, as fragilidades e
potencialidades do território e as formas de uso e ocupação do solo.
Art. 271. São objetivos para o sistema de abastecimento de água:
V. Verificar a viabilidade junto à fornecedora de água municipal e ampliar o atendimento
da rede de fornecimento de água potável;
VI. Cadastrar e monitorar as redes e instalações existentes;
VII. Substituir gradualmente as redes de distribuição de água obsoletas e realizar
manutenção constante para evitar perdas na rede;
VIII. Adoção de medidas para melhoria e ampliação de infraestrutura para o abastecimento
de água potável aos bairros da sede, distrito e comunidades isoladas.
SEÇÃO II
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 272. O esgotamento sanitário é constituído pelos serviços de coleta, transporte, tratamento e
disposição final de esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para
produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente, originários da
operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais ambientalmente adequadas, inclusas as
fossas sépticas.
Art. 273. São diretrizes para o esgotamento sanitário:
V. Estabelecer a continuidade do programa de esgotamento sanitário, tendo como meta
universalizar o atendimento à população;
VI. Exercer uma efetiva fiscalização visando inibir formas de esgotamento inadequados,
procurando solucionar e orientar a população;
VII. Eliminar o lançamento de esgotos nos corpos hídricos e no sistema de drenagem pluvial,
contribuindo com a recuperação ambiental das águas municipais;
VIII. Priorizar os investimentos para a implantação de sistema de esgotamento sanitário nas
áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou
cujos esgotos sejam lançados na rede pluvial, ou quando as características
hidrogeológicas favorecerem a contaminação das águas subterrâneas.
Art. 274. São objetivos para o sistema de esgotamento sanitário:
V. Promover a revisão do Política Municipal de Saneamento Básico;
VI. Implementar as medidas elencadas na Política Municipal de Saneamento Básico;
VII. Cadastrar e monitorar a rede e ligações existentes, incluindo no Plano Municipal de
Saneamento Básico os projetos previstos para sua expansão e estações de tratamento de
esgoto;
VIII. Incentivar a implantação de sistemas alternativos baseados na natureza.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 275. A gestão de resíduos sólidos compreende a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos
que inclui a coleta, transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou reciclagem,
tratamento e destino final do lixo doméstico, do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros
e vias públicas, os provenientes de feiras livres, mercados, parques, edifícios públicos e bem como
dos originários de demais atividades comerciais, industriais e de serviços, que não sejam
considerados como de responsabilidade do seu gerador.
Parágrafo único. Nos casos de resíduos sólidos industriais, comerciais, agrossilvopastoris, de serviços
de transportes, de mineração, de construção civil e de saúde cujo manejo seja atribuído ao gerador,
cabe a este a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final ambientalmente adequada do
resíduo, em conformidade com as legislações específicas.
Art. 276. São diretrizes para a gestão de resíduos sólidos:
VIII. Proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
IX. Articular e desenvolver parcerias, convênios e pesquisas a nível regional para encontrar
alternativas técnicas e metodológicas o aumento da vida útil do aterro sanitário de
resíduos sólidos ou a construção de nova área;
X. Fomentar programa de coleta seletiva de lixo e de cooperativas de catadores,
disponibilizando programas de treinamento de pessoal;
XI. Promover campanhas de conscientização para a correta separação, reciclagem e
acondicionamento dos resíduos domiciliares;
XII. Reduzir a geração dos resíduos sólidos, mediante práticas de consumo sustentável;
XIII. Responsabilizar os agentes produtores pelos resíduos gerados em razão dos seus
produtos ou dos seus sistemas de produção e suas consequentes externalidades
negativas;
XIV. Controlar os efeitos potencialmente danosos ao meio ambiente e à saúde nas áreas de
armazenamento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos.
Art. 277. São estratégias para a gestão de resíduos sólidos:
XIV. Implementar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
XV. Uniformizar a coleta de lixo domiciliar em caminhões ou outros meios adequados e
horários específicos em todo o município;
XVI. Promover a limpeza das ruas e vias públicas;
XVII.Realizar arrecadação através de taxa de coleta de lixo e taxa de conservação de vias e
logradouros, como contribuição para melhoria do sistema de limpeza pública;
XVIII. Viabilizar destinação adequada e específica para resíduos hospitalares;
XIX. Exercer fiscalização rigorosa objetivando inibir o depósito de lixo e entulho em vazios
urbanos e áreas de vegetação;
XX. Desenvolver campanhas de conscientização com relação ao lixo e a coleta seletiva;
XXI. Promover a reciclagem dos resíduos sólidos, mediante ações a serem implementadas
preferencialmente por cooperativas, promovendo a inclusão socioeconômica dos
catadores de material reciclável;
XXII.Disciplinar os munícipes sobre o descarte correto das embalagens de agrotóxicos;
XXIII. Promover o constante aprimoramento das rotas de coleta de lixo e coleta seletiva
em toda a área urbana e rural;
XXIV. Promover a instalação de lixeiras elevadas na sede, e no distrito para o correto
descarte dos resíduos sólidos domésticos orgânicos e recicláveis;
XXV.Incentivar práticas de compostagem de resíduos orgânicos;
XXVI. Implantar ecopontos para recebimento de resíduos diversos.
SEÇÃO IV
DO MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 278. O sistema de manejo de águas pluviais é constituído pelas atividades, pela infraestrutura e
pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção
para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais
drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes.
Art. 279. São diretrizes do sistema de manejo de águas pluviais:
VII. Equacionar o sistema de drenagem e a absorção de águas pluviais combinando
elementos naturais e construídos;
VIII. Ampliar o sistema de captação de águas pluviais nas áreas urbanas;
IX. Garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais a partir
das características do solo e da capacidade de suporte das bacias hidrográficas, com
vistas a prevenir ou minimizar os impactos sobre áreas de alagamento;
X. Elaborar e manter atualizado diagnóstico da drenagem urbana no Município, enfocando
os aspectos relacionados à prevenção e controle de inundações, às condições de risco à
saúde, ao risco geológico e à expansão do sistema de circulação;
XI. Preservar e recuperar as áreas de interesse para a drenagem, tais como várzeas, fundos
de vale, faixas sanitárias dos cursos de água, áreas sujeitas a inundações e cabeceiras de
drenagem, compatibilizando com o uso de parques, praças e áreas de recreação.
XII. Incorporar estratégias de drenagem sustentável, que visa amortecer a vazão de ponta e
retenção da água pluvial para controlar o escoamento superficial o mais próximo possível
dos locais de precipitação, retardando a chegada das águas aos corpos hídricos.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA HABITACIONAL E DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE
SOCIAL
Art. 280. A Política Municipal de Habitação deve estar em concordância com a Constituição Federal
que considera a habitação um direito do cidadão e com o Estatuto da Cidade – Lei n° 10.257, de 10
de julho de 2001, que estabelece a função social da propriedade, garantindo à população de baixa
renda o direito à habitação digna.
§ 1º São consideradas famílias de baixa renda aquelas que possuem renda mensal por pessoa (renda
per capita) de até meio salário mínimo ou renda familiar total de até três salários mínimos, conforme
regulamentado pelo decreto Nº 11.016, de 29 de março de 2022.
§ 2º Fica definida como habitação digna aquela que proporciona um nível de vida adequado, ou seja,
que deve atender a sete requisitos essenciais: Segurança da posse; Disponibilidade de serviços,
materiais, facilidades e infraestrutura; Custo acessível; Habitabilidade; Acessibilidade; Localização e;
Adequação cultural, conforme definido pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e
Culturais das Nações Unidas de 1991.
§ 3º As habitações deverão ter área não inferior a 25 m², de acordo com a Lei municipal 325 de 2006,
composta minimamente por quarto, sala, cozinha, banheiro em cômodos individualizados e servida
por infraestrutura de água, esgoto, drenagem e pavimentação de ruas.
Art. 281. São diretrizes da política habitacional:
XI. Contribuir para o crescimento ordenado da cidade;
XII. Reduzir o déficit habitacional existente;
XIII. Atender, prioritariamente, a população de baixa renda e considerar o maior tempo de
moradia em Tunápolis;
XIV. Assegurar que, nos conjuntos habitacionais a serem construídos, seja garantido o
percentual mínimo de áreas públicas para praças e outros fins institucionais nos termos
da Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
XV. A garantia de qualidades ambientais para o espaço urbano e para a edificação
construída;
XVI. Conceber a habitação como parte integrante da cidade e interdependente de serviços
públicos, equipamentos urbanos e infraestrutura;
XVII.A verificação dos impactos ambientais decorrentes da construção de conjuntos
habitacionais;
XVIII. Consignar estoques de áreas públicas para o desenvolvimento de projetos
habitacionais de baixa renda;
XIX. Desenvolver mecanismos de gestão democrática e controle social na formulação e
implementação da política e da produção habitacional do Município;
XX. Incentivar a adoção de tecnologias socioambientais, em especial as relacionadas ao uso
de energia solar, e ao manejo da água e dos resíduos sólidos e à agricultura urbana, na
produção de Habitação de Interesse Social e na urbanização de assentamentos precários;
Art. 282. São ações da política habitacional:
XI. Implementar programa para identificar e padronizar a numeração das casas da sede e
do distrito;
XII. Realizar levantamento das áreas irregulares existentes no município com vistas a
identificar aquelas passíveis de regularização ou realocação das famílias;
XIII. Realizar levantamento dos números do déficit habitacional quantitativo e qualitativo no
município;
XIV. Desenvolver programas de melhorias habitacionais através de incentivo à Assistência
Técnica para Habitação de Interesse Social com bases na Lei 11.888 de 2008;
XV. Desenvolver o Plano Local de Regularização Fundiária com base nas legislações
municipais pertinentes e na Lei Federal nº 13.465/2017;
XVI. Realizar levantamento das ocupações antrópicas existentes em áreas de risco e elaborar
estratégias mitigatórias para cada caso;
XVII.Inibir as ocupações em áreas de risco, fiscalizar estes locais e conscientizar a população;
XVIII. Captar recursos para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
XIX. Implementar parcerias com outros órgãos e conselhos do Estado e União, com vistas a
construir e efetivar programas voltados para as questões habitacionais;
XX. Desenvolver o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS).
Parágrafo único. O PLHIS deve ser desenvolvido e implementado, em conformidade com os
dispositivos do presente Plano Diretor e nos termos do que determina a Lei Federal nº 11.124, de 16
de junho de 2005 e suas alterações, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contado após a data de aprovação desta Lei.
Art. 283. O planejamento e aplicação das ações relativas política habitacional no município deve ser
realizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, a ser criada no prazo
de um ano após a promulgação desta Lei.
Parágrafo único. A secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo deverá coordenar
o desenvolvimento e implementação do Plano Municipal de Habitação.
Art. 284. Deverá ser criado e instituído o Conselho Municipal de Habitação a ser composto pelos
diversos segmentos da sociedade, a ser regulamentado por legislação específica.
SEÇÃO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 285. A oferta de moradia se pautará pela demanda existente, mas deve também ser
dimensionada e planejada em conformidade ao crescimento populacional futuro, podendo ser
estabelecidos espaços propícios e adequados, já dotados de infraestrutura e serviços setorizados nas
áreas denominadas como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.
Art. 286. Para a realização do disposto no artigo anterior deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
IX. Viabilizar áreas de moradia para famílias com renda até 3 (três) salários-mínimos;
X. Estimular a implantação de moradia popular em áreas já dotadas de infraestrutura e
serviços e classificadas como ZEIS;
XI. Estruturar o protocolo para a implantação de loteamentos populares;
XII. Inibir loteamentos de Habitação de Interesse Social em terrenos ambientalmente
sensíveis;
XIII. Inibir loteamentos populares em áreas não dotadas de infraestrutura e serviços;
XIV. Dimensionar áreas para habitação social proporcionais ao futuro desenvolvimento
econômico;
XV. Desenvolver políticas de subsídio para Habitação de Interesse Social;
XVI. Desenvolver políticas de Habitação Popular de Mercado para famílias com renda entre
03 e 05 salários-mínimos;
SEÇÃO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 287. A regularização fundiária do Município será realizada com vistas à garantia do direito à
moradia e na racionalidade da ocupação do território, objetivando primordialmente:
IV. A inclusão social, com a aplicabilidade da garantia do direito social à moradia;
V. O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
VI. A preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a recuperação de áreas
degradadas;
Art. 288. Constituem diretrizes para a regularização fundiária:
VI. Incrementar e fortalecer a fiscalização sobre áreas com indícios de novas ocupações e
edificações irregulares, com o fortalecimento da capacidade do órgão responsável,
promovendo a racionalidade de ocupação do território e evitando maiores gastos
inerentes ao espraiamento da infraestrutura urbana;
VII. Estabelecer mecanismos para o monitoramento dos assentamentos urbanos informais;
VIII. Reduzir os impactos de núcleos urbanos informais sobre unidades de conservação,
inclusive áreas de proteção ambiental e parques estaduais e municipais, nos termos da
legislação específica;
IX. Priorizar o atendimento à população residente em imóveis ou áreas insalubres, áreas de
risco e áreas de preservação permanente;
X. Aplicar os instrumentos previstos para a regularização fundiária de interesse social, em
especial a demarcação urbanística e a legitimação da posse, inclusive em área de
preservação ambiental, quando presentes os requisitos legais.
Art. 289. Constituem estratégias para a Regularização Fundiária:
VI. Levantamento dos núcleos informais consolidados, existentes no Município, com a
finalidade de demarcar as áreas que possuem necessidade de regularização fundiária.
VII. Classificação em REURB de Interesse Social – REURB-S, para aqueles ocupados
predominantemente por população de baixa renda e REURB de Interesse Específico –
REURB-E, para ocupações por população de outras faixas de renda, identificando,
sempre que possível, aqueles que se encontram em áreas públicas;
VIII. Estabelecer as prioridades de intervenção, identificando as ocupações que, pelos
fatores ambientais, de risco e de necessidade de equipamentos urbanos a serem
instalados, demandem ações mais imediatas;
IX. Elaboração de Projetos Específicos de Regularização Fundiária, para a REURB-S, quer se
encontrem em terras do Município ou em áreas particulares, que conterão as estratégias
para a efetiva ação em cada área, considerando suas especificidades;
X. Estabelecimento de prazo e condições para que os núcleos informais classificados como
REURB-E adotem as providências pertinentes, aí incluído o projeto urbanístico de
regularização fundiária a ser submetido ao Poder Público, nos termos do contido na Lei
Federal no 13.645/2017, sob pena de serem adotadas as providências para sua
desconstituição.
Parágrafo único. A secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, deverá coordenar
o desenvolvimento e implementação do Plano Municipal de Regularização Fundiária.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 290. Constituem o desenvolvimento social as seguintes políticas públicas:
VII. Assistência Social;
VIII. Saúde;
IX. Educação;
X. Cultura;
XI. Esporte e Lazer;
XII. Turismo Municipal
SEÇÃO I
DA POLÍTICA PÚBLICA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 291. A Política Pública de Assistência Social visa garantir o acesso da população em situação de
risco e vulnerabilidade aos direitos socioassistenciais, contribuindo para o desenvolvimento humano,
com os objetivos de:
X. Estabelecer políticas intersetoriais (saúde, educação, habitação) com vistas a garantir
acesso aos serviços de proteção social básica a todas as famílias e indivíduos;
XI. Ampliar a proteção social através da adoção de políticas, especialmente fiscal, salarial e
de proteção social, e alcançar progressivamente uma maior igualdade;
XII. Proteger integralmente à família e à pessoa, com prioridade de atendimento às famílias
e grupos sociais mais vulneráveis, em especial crianças, jovens, mulheres, idosos, negros,
indígenas, pessoas LGBTQIAP+, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua e
demais grupos marginalizados e imigrantes;
XIII. Contribuir com a inclusão e equidade dos cidadãos e grupos em vulnerabilidade
socioeconômica ampliando seu acesso aos bens e serviços socioassistenciais;
XIV. Promover a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e sua integração à
vida comunitária;
XV. Assegurar as condições para o cumprimento da Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de
1990, que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVI. Promover a participação da sociedade civil organizada na definição e execução dos
objetivos da promoção e assistência social;
XVII.Descentralizar a prestação de serviços à comunidade;
XVIII. Promover a integração com as redes prestadoras de serviço no âmbito de outras
esferas de governo e das redes privadas.
Art. 292. São estratégias da Política Pública de Assistência Social:
VI. Garantir ações emancipatórias que favoreçam a inserção de indivíduos em situação de
vulnerabilidade social no mercado de trabalho, através de qualificação profissional e
noções de cidadania;
VII. Garantir a justa distribuição dos equipamentos públicos do município e garantir que
atendam à toda a população;
VIII. Mapeamento de pessoas e grupos em vulnerabilidade social, que visa à garantia da vida,
à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
IX. A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
X. A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais.
Art. 293. A descentralização das ações na área da Promoção Social dar-se-á através dos Centros de
Referência da Assistência Social (CRAS), em territórios de maior vulnerabilidade social, utilizando os
equipamentos sociais existentes e implantando outros.
Parágrafo Único. Para integração e viabilização dos trabalhos, o CRAS, deverá atuar em rede com
Secretaria de Saúde, as instituições públicas e privadas.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 294. A Política Municipal de Saúde objetiva a construção coletiva da saúde enquanto qualidade
de vida, do planejamento das ações e dos serviços, referidos nos instrumentos de gestão, para
organização e ampliação da Rede de Atenção à Saúde com a finalidade de prevenção de
doenças, recuperação e promoção da saúde, efetivação da atenção básica como espaço prioritário, e
garantia do acesso aos serviços em conformidade com os princípios do SUS, visando uma
participação efetiva da comunidade.
Art. 295. São diretrizes referentes à política de saúde no Município:
X. Melhorar e ampliar o atendimento nos postos de saúde e Unidades Básicas de Saúde;
XI. Priorizar as ações preventivas e educativas;
XII. Incrementar a vigilância sanitária e epidemiológica;
XIII. Promover a hierarquização, a descentralização e a universalização dos serviços;
XIV. Estimular a organização e a participação comunitária;
XV. Desenvolver programas e projetos em integração com outras atividades setoriais;
XVI. Fortalecer parcerias com cidades vizinhas no atendimento de saúde e o transporte para
atendimento;
XVII.Ampliar os equipamentos de saúde em novas áreas urbanas, de acordo com a demanda;
XVIII. Valorizar os profissionais da saúde.
Art. 296. São estratégias de ação da política de saúde:
XIII. Viabilizar a aquisição de imóveis e constituir um banco de terras para a construção de
novos equipamentos públicos nas novas áreas urbanas;
XIV. Melhorar a infraestrutura física dos equipamentos de saúde, de modo a:
XV. Ampliar a Unidade de Saúde do centro;
XVI. Adquirir novos equipamentos e materiais para as unidades de saúde do município;
XVII. Implantar o serviço informatizado de controle do atendimento de saúde;
XVIII. Promover a conferência municipal de saúde a cada dois anos;
XIX. Adotar Unidades Espaciais de Planejamento (UEP), para fins de organização do
planejamento do sistema de saúde;
XX. A realização, em caráter prioritário, do Plano Municipal de Saúde.
XXI. Garantir o funcionamento de um sistema de atendimento de urgências no Município;
XXII. Viabilizar atendimento de atenção básica à saúde itinerante nas comunidades rurais e
distrito;
XXIII. Viabilizar atendimento odontológico junto às escolas do município;
XXIV. Prover, ao prazo máximo de 05 anos a contar da promulgação desta Lei, a contratação
especializada e imparcial de análise técnica do quadro de funcionários do Poder Público
Municipal visando readequação conforme as necessidades identificadas no setor;
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO
Art. 297. A política pública municipal de educação será fundamentada na gestão democrática, tendo
como princípios e pressupostos da sua ação a democracia, a equidade, a autonomia, o trabalho
coletivo e o interesse público.
Art. 298. São diretrizes da política de educação:
XIV. Organizar o Conselho Municipal de Educação para incentivar a participação e a
contribuição dos diferentes segmentos escolares e da comunidade na formulação,
acompanhamento e fiscalização das políticas de educação no município;
XV. Promover a realização de programas e projetos articulados com outros segmentos da
administração municipais;
XVI. Garantir autonomia na gestão escolar (administrativa, financeira e pedagógica),
assegurando a viabilidade de projetos pedagógicos construídos coletivamente, a partir
de um processo democrático, visando a qualidade no atendimento ao direito à
educação;
XVII.Garantir o direito ao acesso, a permanência e a qualidade na educação, conforme as
diretrizes, metas e estratégias contidas no Plano Nacional de Educação e seus anexos
(PNE);
XVIII. Garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
XIX. Assegurar, por meio de política intersetorial, o acesso e o atendimento na educação
inclusiva e educação básica na modalidade educação especial e a oferta do atendimento
educacional especializado - AEE - aos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades, superdotação e transtorno de conduta,
preferencialmente na rede regular de ensino;
XX. Promover e garantir o ensino público gratuito e de boa qualidade;
XXI. Promover a valorização dos profissionais de ensino;
XXII.Organizar e implantar o Sistema Municipal de Educação;
XXIII. Promover a elevação do nível de escolaridade da população, estimulando políticas
de integração da educação profissional às dimensões do trabalho;
XXIV. Assegurar políticas intersetoriais, com ações integradas entre os órgãos do poder
público para obtenção de soluções arquitetônicas e urbanísticas para a ampliação da
estrutura de atendimento e expansão da oferta de vagas na educação, contemplando a
acessibilidade, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino ofertadas;
XXV.Promover a educação inclusiva, com condições físicas e de pessoal adequados às
necessidades dos estudantes, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino
ofertadas;
Art. 110. São estratégias de ação da política de educação do município:
XI. Incrementar os programas complementares de alimentação e assistência médica,
psicológica e odontológica nas escolas;
XII. Implementar nas escolas profissionais da psicologia e assistência social;
XIII. Avaliar periodicamente o desempenho escolar mediante Censo Escolar;
XIV. Intensificar as ações visando à erradicação do analfabetismo;
XV. Informatizar a rede escolar, de forma a melhorar a infraestrutura de tecnologias e
equipamentos das escolas;
XVI. Adotar as Unidades Espaciais de Planejamento para fins de planejamento da rede
escolar;
XVII.Assegurar o transporte do aluno da zona rural e ao aluno portador de necessidades
especiais;
XVIII. Garantir ampla participação da comunidade na definição e monitoramento do
ensino;
XIX. Melhorar a qualidade do trabalho docente, com investimento no acompanhamento,
implementando capacitações continuadas para profissionais da educação, com destaque
para a inclusão social e Educação especial;
XX. Evitar a localização de escolas em vias de grande volume de tráfego;
Art. 299. Fortalecer a educação ambiental por meio da intensificação de ações em todo o Município e
promoção de ações junto às comunidades locais, visando à conscientização para proteção de:
V. Áreas verdes;
VI. Áreas de Preservação Permanente - APP;
VII. Mananciais e nascentes;
VIII. Demais áreas ambientalmente sensíveis.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE CULTURA
Art. 300. A política municipal da cultura tem por objetivo geral consolidar a dimensão cultural como
instrumento para a modificação social e para o pleno exercício da cidadania.
Art. 301. São diretrizes da política de cultura do município:
XIII. Universalização do acesso aos bens e atividades culturais com especial atenção à
diversidade cultural e humana;
XIV. Estimular a manifestação cultural com ênfase na produção loco-regional, de forma a
incentivar, difundir e resgatar as diferentes matrizes culturais do município;
XV. Valorização das manifestações tradicionais populares e das ações culturais de base
comunitária;
XVI. Fortalecer a identidade cultural local e regional, fomentando a produção e a difusão da
arte e da cultura e aos seus processos de criação e inovação;
XVII.Dar apoio e incentivar as manifestações folclóricas e da cultura popular;
XVIII. Viabilizar maior infraestrutura física com vistas a intensificar as promoções
culturais do Município e garantir a sua preservação, utilizando os equipamentos
municipais, espaços públicos e privados;
XIX. Promover o inventário de patrimônio cultural material e imaterial do Município e
garantir a sua preservação e acesso;
XX. Participação popular na formulação da política para as áreas de arte e cultura e na
fiscalização da sua execução;
XXI. Incentivo a participação pública e privada no financiamento de ações culturais;
XXII.Promover a cultura de forma integrada às atividades escolares;
XXIII. Valorização da cultura como estratégia de desenvolvimento humano, social e
econômico;
Art. 302. São estratégias de ação para a política de cultura do município:
VI. Implantar espaços de cultura, lazer e convivência para a população em geral e, em
especial para idosos e crianças;
VII. Assegurar políticas intersetoriais, com ações integradas entre os órgãos do poder
público para obtenção de soluções arquitetônicas e urbanísticas para a ampliação da
estrutura dos equipamentos de cultura existentes e construção de novos;
VIII. Promover convênios com entidades de natureza cultural e sem fins lucrativos para
expansão da oferta de cursos artísticos gratuitos;
IX. Promover projetos de Formação Artística envolvendo a realização de cursos e apoiando
atividades relacionadas às práticas necessárias ao aperfeiçoamento artístico;
X. Prover, ao prazo máximo de 05 anos a contar da promulgação desta Lei, a contratação
especializada e imparcial de análise técnica do quadro de funcionários do Poder Público
Municipal visando readequação conforme as necessidades identificadas no setor;
SEÇÃO V
DA POLÍTICA DE ESPORTE E LAZER
Art. 303. A política municipal do esporte, lazer tem como fundamento desenvolver e gerenciar ações
que possibilitem práticas esportivas, de lazer, protagonismo juvenil, promoção da saúde e inclusão
da pessoa com deficiência por meio da atividade física e sociabilização.
Art. 304. São diretrizes da política de esportes e lazer:
XI. Prover as unidades espaciais de planejamento de equipamentos e instalações físicas de
desporto e facilitar do acesso aos equipamentos municipais esportivos, de lazer ativo e
atividades físicas, bem como às suas práticas;
XII. Incentivar a formação desportiva e coordenar as atividades esportivas amadoras do
Município;
XIII. Criação de estímulos para manutenção de espaços e equipamentos esportivos, incluindo
campos de esporte amador, praças e espaços associativos;
XIV. Implantar programas e projetos em parceria com outras unidades da administração
municipal;
XV. Garantir um percentual mínimo de área pública, em cada loteamento, exclusivamente,
para implantação de praças, segundo os critérios da legislação aplicável;
XVI. Realizar ações preventivas em conjunto com o Departamento de Saúde;
XVII.Promover atividades recreativas nas escolas, através de projetos integrados com o
Departamento Municipal de Educação, visando o incentivo às práticas desportivas e a
erradicação do analfabetismo;
XVIII. Ampliação e qualificação da rede municipal de equipamentos para o esporte,
lazer e atividades físicas, de acordo com as necessidades, garantindo os princípios da
acessibilidade universal;
XIX. Inclusão das pessoas com deficiência nas diversas ações de esporte, lazer, juventude,
atividade física e para desporto, além de promover a adequação de equipamentos
públicos gerenciados pela municipalidade;
XX. Promover atividades para incentivar a participação de grupos de terceira idade, visando
a integração e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 305.. São estratégias de ação da política de esportes e lazer:
XI. Reservar espaços públicos no centro e nos bairros para a implantação de praças infantis
e academias ao ar livre;
XII. Promover atividades públicas e abertas a toda a população nos espaços públicos
destinados ao esporte e lazer;
XIII. Melhorar a gestão e manutenção dos equipamentos esportivos e culturais e tornar os
espaços multiuso para a comunidade;
XIV. Implantar espaços de lazer e esportes nas localidades rurais;
XV. Implantar banheiros públicos nas praças e quadras públicas;
XVI. Melhorar a infraestrutura das quadras de esporte das escolas do município, e implantar
programas para o uso da comunidade.
XVII.Descentralizar a implantação equipamentos públicos culturais, de lazer e esportivos, nas
comunidades rurais e Linha Boa União.
XVIII. Implantar espaços públicos para população em geral, com academias ao ar livre,
em especial na Avenida Brasília;
XIX. Destinar áreas de vazios urbanos do município para a implantação de Equipamentos
Públicos voltado à cultura, turismo e lazer;
XX. Melhorar a gestão e manutenção dos equipamentos públicos de modo geral, com ações
de manutenção e reformas necessárias.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE TURISMO
Art. 306. São diretrizes e objetivos básicos da política de turismo:
XII. Implementar melhorias na infraestrutura municipal para o apoio a atividades de
turismo, nas áreas rural e urbana;
XIII. Implantar portais paisagísticos nos principais eixos de turismo, dotados de serviços de
informações turísticas;
XIV. Implementação das ações previstas no Plano Diretor do Parque da Sede;
XV. Promover e divulgar o potencial turístico do município através de ações de marketing;
XVI. Elaborar e implementar um Plano de Valorização Turística do Município;
XVII.Manter o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo;
XVIII. Promover o fomento às atividades turísticas potenciais no Município;
XIX. Organizar um calendário básico anual de eventos turísticos sazonais compatíveis com a
capacidade do município em receber os visitantes.
XX. Incentivar e apoiar as atividades tradicionais e manifestações culturais, que contribuem
para a construção da identidade do Município;
XXI. Delimitar áreas com potencial turístico e elaborar material informativo e cartilhas que
estejam disponíveis de acesso aos munícipes;
XXII.Priorizar o uso sustentável do espaço turístico, seguindo os princípios da
descentralização, com a diversificação dos polos de turismo, no sentido de favorecer o
desenvolvimento de atividades turísticas geradoras de trabalho e renda em todo o
território municipal, buscando a integração com os Municípios da região;
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 307. São diretrizes e objetivos básicos da política de segurança pública:
VIII. Implementar instalações mínimas para se garantir a segurança em cada bairro,
prevendo-se parcerias com as Polícias Civil e Militar;
IX. Manter o Conselho Municipal de Segurança;
X. Apoiar programas voltados ao combate à violência, desenvolvendo programas de
inclusão e ressocialização de populações em situação de vulnerabilidade;
XI. Intensificar o combate aos crimes ambientais;
XII. Estimular o envolvimento da população nas questões relativas à segurança urbana e
rural;
XIII. Estabelecer política de planejamento e gestão de riscos com a participação direta da
população organizada, oriunda das áreas de risco do Município;
XIV. Coordenar e elaborar mapas de ocorrências e pesquisas em parcerias com os demais
órgãos de segurança municipal, incluindo a Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária
Estadual e Federal, comunidade e entidades do setor.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 308. São instrumentos para implementação do Plano Diretor no Município de Tunápolis, sem
prejuízo de outros a serem previstos em legislação específica:
IV. Instrumentos de Gestão Urbana;
k) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
l) IPTU Progressivo no Tempo;
m) Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
n) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
o) Direito de Preempção;
p) Consórcio Imobiliário;
q) Operação Urbana Consorciada;
r) Estudo de Impacto de Vizinhança;
s) Direito de Superfície;
t) Sistema Municipal de Planejamento
V. Instrumentos de Planejamento Urbano:
c) Planos Regionais de Desenvolvimento;
d) Planos, Programas e Projetos Setoriais;
VI. Instrumentos de Regulação Urbanística:
e) Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
f) Lei do Sistema Viário;
g) Código de Obras e Edificações;
h) Código de Posturas;
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão urbana citados neste Plano Diretor não impedem a
utilização dos demais previstos no Estatuto da Cidade, bem como a criação, por lei, de outros
instrumentos que venham a atender às necessidades específicas, respeitando-se os objetivos e
diretrizes desta Lei.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 309. Ficam definidos como passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios nos
termos do Artigo 182 da Constituição Federal e do Artigo 5º do Estatuto da Cidade, os imóveis
urbanos não parcelados, não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido
objeto de demolição, abandono ou desabamento, localizados internamente ao perímetro da área
urbana.
Art. 310. O Poder Executivo Municipal, nos termos fixados em lei específica, poderá exigir do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos no Estatuto da Cidade referentes:
IV. Ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
V. Ao imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
VI. À desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Art. 311. O parcelamento, edificação ou utilização compulsório será implementado nos imóveis
subutilizado, não utilizados e não edificados situados em áreas definidas na legislação específica do
instrumento.
Art. 312. O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória não poderão ser aplicados nas
áreas:
V. Com função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal
competente;
VI. De interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
VII. Não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com atividade econômica que requeira
espaços livres para seu funcionamento;
VIII. Imóveis com exploração de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a programas de
abastecimento alimentar, devidamente registrados nos órgãos competentes.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se:
IV. Imóvel não Edificado: aquele cuja área construída seja inferior a 5% (cinco por cento) do
potencial construtivo permitido para edificação no lote;
V. Imóvel Subutilizado: aquele cuja área construída seja igual ou superior à estabelecida no
inciso anterior, porém abrigue atividade econômica notoriamente incompatível com o
porte da edificação por período superior a 02 (dois) anos e cujo investimento na
edificação for inferior ao preço do lote;
VI. Imóvel Não Utilizado: aquele com edificações desocupadas por um período igual ou
superior a 5 (cinco) anos ou a edificação em ruínas ou que tenha sido objeto de
demolição, abandono, desabamento ou incêndio.
§ 2º No caso previsto no inciso III deste artigo, a infraestrutura considerada é a contida no entorno
contíguo, ou no acesso à mesma.
§ 3º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo, propor ao Poder Executivo
o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme as disposições contidas no art. 46 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 313. Todos os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios serão notificados pelo Poder Executivo, nos termos do contido no art. 5º do
Estatuto da Cidade, a fim de que deem melhor aproveitamento aos seus imóveis, devendo a
notificação ser averbada no Ofício de Registro de Imóveis competente.
§1º No prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação, os proprietários deverão
protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou projeto de edificação.
§2º Só poderão ser apresentados pedidos de aprovação de projeto, pelo mesmo proprietário e sem
interrupção de quaisquer prazos, até 02 (duas) vezes para o mesmo lote.
§3º Os parcelamentos do solo e a construção de edificações deverão ser iniciados no prazo máximo
de 02 (dois) anos a contar da aprovação do projeto, ou da emissão do Alvará de Construção.
§4º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica poderá
prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
§5º A transmissão do imóvel por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação,
transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstos neste artigo, sem
interrupção de quaisquer prazos, desde que tenha ocorrido a averbação no registro imobiliário pelo
Poder Público Municipal.
§6º Serão aplicados em zonas demarcadas para recebimento do Imposto Predial e Territorial Urbano
Progressivo, de acordo com o Art.123 § 1º.
SEÇÃO II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 314. O Município procederá à aplicação do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano
Progressivo no Tempo, mediante majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos, sobre a
propriedade que descumprir as obrigações decorrentes da incidência de parcelamento, edificação ou
qualquer de suas condições.
§ 1º O IPTU Progressivo no Tempo não incidirá em terreno com até 250m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados), cujo proprietário não possua outro imóvel urbano no município e/ou áreas de
preservação permanente.
§ 2º Estará sujeita á aplicação do IPTU - Progressivo no Tempo nas zonas: ZC - Zona Central; ZMD –
Zona Mista Diversificada; ZR 2 – Zona Residencial 2 e Zona de Expansão Urbana (ZEU).
Art. 126. Serão passíveis de aplicação deste instituto os imóveis que possuírem área
acima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) não edificados ou subutilizados.
§ 1º Considera-se subutilizados os imóveis cuja edificação fique abaixo dos parâmetros constantes do
Plano Diretor de Desenvolvimento deste Município.
§ 2º Sobre as edificações que estiverem em ruínas, ou tenham sido objeto de demolição, abandono,
desabamento ou incêndio também será aplicado o IPTU Progressivo no Tempo.
Art. 315. Os prazos para a aplicação do IPTU progressivo no tempo serão:
III. De 01 (um) ano a partir de notificação, para que seja protocolado o projeto do
empreendimento, no órgão municipal competente.
IV. De 02 (dois) anos, no mínimo, e de 05 (cinco) anos, no máximo, a partir da aprovação do
projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 1º Para empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, com parecer dos técnicos do
órgão competente do Município e autorizado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, ser
aumentado o prazo de conclusão no máximo 02 (dois) anos.
§ 2º Considera-se empreendimentos de grande porte os possuam área superior a (2.500m²) dois mil
e quinhentos metros quadrados.
Art. 316. Em caso de descumprimento das condições, etapas e prazos estabelecidos em legislação
específica, o município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput
do art. 116 § 1º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a
alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o município
manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a
prerrogativa prevista no Artigo 18ª, a seguir, em consonância com a Lei 10. 257 – Estatuto da Cidade;
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata
este artigo.
SEÇÃO II
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 317. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município deve proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º O município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos,
contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 2º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio
de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento
licitatório.
§ 3º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do parágrafo anterior as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei.
SEÇÃO IV
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 318. A Outorga Onerosa do Direito de Construir trata da concessão emitida pelo Município para
edificar acima do limite estabelecido pelo índice de aproveitamento básico, mediante contrapartida
financeira a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º O Direito de construir adicional será exercido até o limite estabelecido pelo índice de
aproveitamento máximo.
§ 2º Para os fins desta lei considera-se:
IV. Índice de Aproveitamento, o índice obtido através da divisão da área edificável pela área
do lote;
V. Índice se Aproveitamento Básico, o limite de aproveitamento do lote abaixo do qual não
há obrigatoriedade de contrapartida financeira;
VI. Índice de Aproveitamento Máximo, o limite máximo de aproveitamento do lote.
Art. 319. O Município de Tunápolis poderá outorgar, onerosamente, o direito de construir acima do
coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo do
terreno, determinados neste Plano Diretor ou na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nos termos dos Art. 28 e 31 do Estatuto da
Cidade e de acordo com a lei específica.
Art. 320. As receitas auferidas com a utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão
destinadas ao Fundo Municipal da prefeitura municipal cadastrado para os outros conselhos, ser
instituído por Lei Municipal.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, os recursos provenientes da contrapartida resultante
da adoção dos institutos jurídicos da outorga onerosa do direito de construir serão aplicados para
fins de:
X. Regularização fundiária;
XI. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
XII. Constituição de reserva fundiária;
XIII. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
XIV. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
XV. Criação, urbanização ou requalificação de espaços públicos e áreas verdes;
XVI. Criação de unidades de conservação ou proteção da infraestrutura verde;
XVII.Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
XVIII. Promoção de ações e melhoria nos planos e programas de acessibilidade e
mobilidade.
Art. 321.. A contrapartida exigida dos beneficiários em função da utilização dos institutos da outorga
onerosa do direito de construir atendidos os requisitos da lei específica, poderá ser feita mediante:
VIII. Pecúnia, como regra;
IX. Custeio de obras, edificações, aquisição de imóveis, custeio de planos, projetos, estudos
técnicos de viabilidade econômico-financeira e de viabilidade ambiental, bem como
serviços como exceção, desde que seja imperativa tal forma de pagamento para alcançar
a função social vinculada ao benefício auferido pela intervenção;
X. Custeio de equipamentos urbanos e comunitários necessários, adequados aos interesses
e necessidades da população beneficiária ou usuária e às características locais;
XI. Doação de unidades habitacionais de interesse social;
XII. Urbanização de áreas públicas;
XIII. Parceria ambiental (PA);
XIV. Outros meios definidos em lei específica.
§1º Nos casos previstos nos incisos II a V, as compensações deverão ter valor correspondente ao da
contrapartida em pecúnia.
§2º A escolha da contrapartida deverá estar de acordo com os princípios e objetivos deste Plano
Diretor.
Art. 322. Lei específica deverá estabelecer fator de redução da contrapartida financeira à outorga
onerosa do direito de construir para empreendimentos que adotem tecnologias e procedimentos
construtivos sustentáveis, denominada Parceria Ambiental (PA) considerando, entre outros:
V. O uso de energias renováveis, eficiência energética e cogeração de energia;
VI. A utilização de equipamentos, tecnologias ou medidas que resultem redução
significativa das emissões de gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de sua
absorção ou armazenamento;
VII. O uso racional e o reuso da água;
VIII. A utilização de materiais de construção sustentáveis.
Parágrafo único. O Incentivo da Parceria Ambiental (PA), será sob a forma de desconto no valor total
a ser pago na contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir.
Art. 323. A outorga onerosa do direito de construir poderá ser aplicada na regularização de
edificações, desde que obedecidas as exigências quanto ao coeficiente de aproveitamento máximo.
Art. 324. Os estoques de potencial construtivo a serem concedidos pela outorga onerosa deverão ser
periodicamente reavaliados, em função da capacidade de infraestrutura disponível e das limitações
ambientais.
Art. 325. O direito de construir acima do coeficiente básico legalmente fixado pelo Plano Diretor
deverá ser adquirido do Poder Público via contrapartida financeira, que poderá ser paga em parcelas
mensais sucessivas a serem definidas pelo município mas que não poderão exceder 24 (vinte e
quatro) parcelas.
Art. 326. A cobrança/contrapartida financeira oriunda da outorga onerosa de potencial construtivo,
será calculada da seguinte maneira:
Onde:
CT: Contrapartida Financeira relativa a cada m² de área construída adicional
VT: Valor do metro quadrado do terreno fixado na Planta Genérica de Valores: PGV
CAB: Coeficiente de Aproveitamento Básico.
Parágrafo único: O Valor da Contrapartida Financeira não poderá exceder ao valor total do próprio
terreno.
Art. 327. A comercialização dos índices construtivos além do coeficiente de aproveitamento básico
será adquirida através autorização do Poder Público, pela emissão de parecer técnico exarado por
órgão competente do município, com aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
§ 1º A expedição de autorização prévia para uso do acréscimo ao direito de construir além do
coeficiente básico de aproveitamento disposto no Art. 122 desta Lei deverá ser previamente à
emissão do alvará de construção.
§ 2º Da autorização prévia deverá constar a quantidade de metros quadrados passíveis de aquisição,
coeficiente de aproveitamento, a altura e uso da edificação, atendidas as exigências desta Lei e
demais diplomas legais.
Art. 328. Da solicitação de autorização prévia deverá constar:
III. Nome do proprietário e sua identificação;
IV. Endereço do imóvel a ser utilizado a acréscimo do potencial construtivo;
Art. 329. A aquisição do Potencial Construtivo será averbada no Registro de Imóvel competente.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 330. A Transferência do Direito de Construir consiste na faculdade do Poder Público, mediante lei
específica, autorizar o proprietário de imóvel urbano a:
III. Exercer totalmente ou em parte o seu direito de construir, limitado pelo coeficiente de
aproveitamento máximo do lote, em outro local passível de receber o potencial
construtivo adicional;
IV. Alienar, total ou parcialmente, o seu direito de construir, mediante escritura pública,
que poderá ser aplicado em locais onde o coeficiente de aproveitamento máximo do lote
o permita;
Art. 331. A transferência do direito de construir, a que se refere o art. 35 do Estatuto da Cidade,
somente será autorizada para os seguintes fins:
IV. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V. Preservação de lotes situados nos espaços que integram a infraestrutura verde ou
quando o imóvel for considerado de interesse histórico, paisagístico, social ou cultural;
VI. Atendimento a programas de regularização fundiária voltados à população de baixa
renda e à construção de habitação de interesse social.
Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público
seu imóvel, ou parte deste, para os fins previstos nos incisos deste artigo.
Art. 332. A utilização do potencial construtivo passível de transferência, nos termos dispostos no
Estatuto da Cidade, deverá obedecer ao coeficiente de equivalência entre os imóveis cedente e
receptor, considerado o coeficiente máximo do lote receptor, devendo os documentos referentes à
transferência e à alienação do direito de construir serem averbados no registro imobiliário, junto à
matrícula do imóvel cedente e do receptor.
Art. 333. O proprietário do imóvel passível de Transferência do Direito de construir deverá
encaminhar a solicitação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano que terá 30 (trinta) dias
para se manifestar, que conterá:
I. Proposta assinada, de transferência do imóvel ao Município, quanto a concessão;
II. Certidão do registro de imóveis atualizado nos últimos 30 (trinta) dias;
Art. 334. Não serão passíveis de Transferência do Direito de Construir imóveis situados em áreas non
aedificandi.
Art. 335. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho da Cidade, ouvidos os demais órgãos
competentes.
Art. 336. Os valores para a transferência do potencial construtivo observarão equivalência entre os
valores do metro quadrado dos imóveis de origem e receptor, de acordo com a planta genérica de
valores utilizada para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).
SEÇÃO VI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 337. O Poder Público poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares, nos termos dos Art. 25 a 27 do Estatuto da Cidade.
Art. 338. Define-se como direito de preempção a prioridade do município na aquisição de imóveis
urbanos objeto de alienação onerosa entre particulares para implantação de planos, programas e
projetos de interesse público referentes a:
I. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II. Constituição de reserva fundiária;
III. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
IV. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII. Proteção de áreas e edificações de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 339. O instrumento previsto nesta seção poderá ser aplicado na Zona Especial de Interesse Social,
Área de Uso Específico, Zona Especial de Interesse Ambiental e Macrozona de Interesse Ambiental.
§ 1º Outras áreas poderão ser definidas por lei municipal específica, a partir da
identificação da necessidade de implantação de projetos especiais para o desenvolvimento do
município, para a recuperação e/ou a revitalização de áreas e a proteção ao meio ambiente e ao
patrimônio cultural.
§ 2º A lei municipal específica de que trata o parágrafo anterior deverá regulamentar as
condições e os prazos para implementação do direito de preempção.
Art. 340. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel
urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme o disposto nos art. 25, 26 e 27 da
Lei Federal N.º 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 341. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser
necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco
anos.
Art. 342. O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o
exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 60 dias a partir da vigência da lei que a
delimitou.
§ 1º No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas condições
mencionadas no “caput”, o proprietário deverá comunicar imediatamente, ao órgão competente,
sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.
§ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os
seguintes documentos:
V. Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da
qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
VI. Endereço do proprietário, para recebimento de notificações e de outras comunicações;
VII. Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de
imóveis da circunscrição imobiliária competente;
VIII. Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou
executória.
Art. 343. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar,
por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição do imóvel.
§ 1º A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, da intenção de aquisição do imóvel nas
condições da proposta apresentada.
§ 2º O decurso de prazo de trinta dias após o recebimento da notificação do proprietário sem a
manifestação expressa da Prefeitura de que pretende exercer o direito de preferência faculta o
proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da
proposta apresentada sem prejuízo do direito da Prefeitura exercer a preferência em face de outras
propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.
Art. 344. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão
competente da Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro
do prazo de trinta dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em valor
equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do valor total da alienação.
§ 1º O executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação
onerosa efetuadas em condições diversas da proposta apresentada, a adjudicação de imóvel que
tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Executivo de seu interesse em exercer o
direito de preferência e cobrança da multa a que se refere o artigo anterior.
§ 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o
imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na
proposta apresentada, se este for inferior àquele.
SEÇÃO VI
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 345. Consórcio Imobiliário é a forma de viabilizar planos de urbanização ou edificação por meio
da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das
obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§1º O valor das unidades imobiliárias, a serem entregues ao proprietário, será correspondente ao
valor do imóvel antes da execução das obras.
§2º O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente ou objeto de regularização fundiária urbana para fins
de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização
financeira do aproveitamento do imóvel.
SEÇÃO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 346. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV destina-se à avaliação dos efeitos negativos e
positivos decorrentes da implantação de empreendimento ou atividade econômica em um
determinado local e a identificação de medidas para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos
negativos.
§1º A Lei Municipal específica, define os empreendimentos e atividades privados ou públicos em
área urbana que dependerão de elaboração de EIV para obter as licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
§2º A realização do Estudo de Impacto de Vizinhança não substituirá o Estudo de Impacto Ambiental
e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA nos casos exigidos pela legislação
ambiental.
Art. 347. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá conter, no mínimo:
IV. Definição dos limites da área impactada, em função do porte do empreendimento ou
atividade, e das características quanto ao uso e sua localização;
V. Avaliação técnica quanto às interferências que o empreendimento ou atividade possa
causar na vizinhança, na infraestrutura de saneamento básico, no sistema viário, no meio
ambiente, na paisagem e no bem-estar da população;
VI. Descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da implantação
do empreendimento ou atividade e seus procedimentos de controle.
Art. 348. Os empreendimentos que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança (EIV) e do respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), a serem submetidos à
análise, para aprovação de projeto e obtenção de licenciamento de construção e/ou
funcionamento nos órgãos municipais competentes, são os seguintes:
I. Atividades Noturnas;
II. Serviços de diversões, boates, casas de festas e estabelecimentos com música ao vivo ou
mecânica;
III. Usos Religiosos, Edificações para fins de uso de Igrejas, Templos e Salões
IV. Paroquiais;
V. Motéis;
VI. Edificações ou grupamento de edificações com uso industrial, classificadas em qualquer
nível de incomodo;
VII. Usos Institucionais educacionais, de saúde, assistência social, culturais, turísticos,
esportivos, de segurança pública de grande porte ou que gerem algum incômodo descrito no Art.
159.
VIII. Edificações comerciais, de serviços em geral, de uso misto ou que sejam multi
residenciais com área construída acima de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) ou
que gerem algum incômodo descrito no Art. 159.
Parágrafo único. O Estudo de Impacto de Vizinhança será exigido para aprovação de projeto de
modificação ou ampliação quando a área a ser ampliada for maior que 30% (trinta por cento) da
área do projeto original que se enquadrem em qualquer das disposições dos incisos acima.
Art. 349. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos positivos e
negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente, ou usuário da
área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de
solução para as seguintes questões:
I. Adensamento populacional;
II. Uso e ocupação do solo;
III. Valorização imobiliária;
IV. Impactos nas áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V. Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica bem como
geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI. Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII. Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado,
acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII. Poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX. Ventilação e iluminação;
X. Vibração;
XI. Periculosidade;
XII. Riscos ambientais;
XXIV. Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 350. O Poder Público Municipal, para eliminar ou minimizar eventuais impactos negativos
gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como condição para aprovação do projeto,
alterações e complementações no mesmo, visando a execução de melhorias na infraestrutura
urbana e nos equipamentos urbanos e comunitários, tais como:
IX. Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
X. Destinação de área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos
comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da
demanda a ser gerada pelo empreendimento;
XI. Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, pontos de ônibus,
faixas de pedestres e semaforização;
XII. Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem os efeitos de
atividades incômodas;
XIII. Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais de
interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, considerando, ainda, a recuperação
ambiental da área;
XIV. Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros recursos indutores
de geração de emprego e renda;
XV. Percentual de habitação de interesse social dentro do perímetro do empreendimento;
XVI. Possibilidade de construção de equipamentos comunitários em outras áreas da cidade.
§ 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao
impacto do empreendimento.
§ 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de termo de
compromisso pelo interessado, no qual este se compromete a arcar integralmente com as
despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes
da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo
Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 3º O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só serão emitidos
mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
§ 4º Deverá ser avaliado por equipe multidisciplinar as proposições de medidas destinadas a
compatibilizar o empreendimento com a vizinhança nos aspectos relativos à paisagem urbana,
rede de serviços públicos e infraestrutura com:
IV. Medidas Compensatórias: destinadas a compensar impactos irreversíveis que não
podem ser evitados.
V. Medidas Mitigadoras: destinadas a prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles que
não podem ser evitados.
VI. Vizinhança: imediações do local onde se propõe o empreendimento ou atividade
considerada uma área de até cem metros a partir dos limites do terreno.
Art. 351. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da
legislação ambiental. Os documentos integrantes do EIV terão publicidade, ficando disponíveis
para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
§ 1º Serão fornecidas cópias do EIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas
associações.
§ 2º O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar audiência pública, antes da
decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada
ou suas associações.
§ 3º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para
consulta no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
§ 4º Também constitui exigência da publicidade do EIV a manutenção de versão simplificada,
com acesso facilitado, no sítio da Prefeitura;
§ 5º A aprovação dos projetos e emissão de respectivos alvarás deverá ser subsequente à
aprovação do projeto e EIV/RIV pelo Conselho da Cidade.
Art. 352. A solicitação de Estudo de Impacto de Vizinhança deverá apresentar informações que
permitam análise técnica relativas a:
I. Localização:
II. Atividades Previstas;
III. Áreas, dimensões, volumetria e acabamento da edificação projetada;
IV. Levantamento plani-altimétrico do terreno;
V. Mapeamento das redes de água pluvial; água, esgoto, luz e telefone no
empreendimento;
VI. Perímetro do Empreendimento;
Parágrafo único. A Equipe Técnica do órgão municipal responsável pela análise e aprovação do
EIV/RIV expedirá instrução técnica com definição dos requisitos necessários à elaboração dos
mesmos de acordo com a natureza do empreendimento no prazo máximo de 15 (quinze dias);
Art. 353. A análise técnica deverá ser consolidada em parecer técnico conclusivo, no prazo
máximo de 60 (sessenta dias) contendo, no mínimo:
VII. Caracterização do empreendimento, atividade e da respectiva área;
VIII. Legislação Aplicável;
IX. Análise dos impactos ambientais previstos;
X. Análise das medidas mitigadoras e compensatórias propostas;
XI. Análise dos programas de monitoramento dos impactos e das medidas mitigadoras;
XII. Conclusão sobre a aprovação, proibição ou determinação de exigências, se necessário,
para concessão da licença ou autorização do empreendimento ou da atividade em
questão.
Art. 354. Caberá ao CONCIDADE a apreciação dos recursos referentes às medidas
compatibilizadoras e compensatórias para a adequação as condições locais.
Art. 355. Dar-se-á publicidade dos seguintes procedimentos da análise técnica, através de
publicação pelo órgão oficial:
V. Aceitação do EIV/RIV e endereço, local e horários para sua consulta pública;
VI. Prazo de análise estipulado pelo órgão ambiental competente;
VII. Convocação de audiências públicas, quando for o caso;
VIII. Aviso de disponibilidade do parecer técnico conclusivo.
Art. 356. O empreendedor, público ou privado, arcará com as despesas relativas a:
VII. Elaboração do EIV/RIV e fornecimento do número de exemplares solicitados na
instrução técnica (IT);
VIII. Cumprimento das exigências, quando necessário, de esclarecimentos e
complementação de informações durante a análise técnica do EIV/RIV;
IX. Acesso público aos documentos integrantes do EIV/RIV e dos procedimentos de sua
análise;
X. Realização de audiências públicas, quando for o caso;
XI. Implementação das medidas mitigadoras e compensatórias e dos respectivos programas
de monitoramento;
XII. Cumprimento das exigências, quando necessário, para concessão da licença ou
autorização.
Art. 357. As instruções técnicas e formulários complementares necessários para a elaboração do
EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV,
deverão ser regulamentados no prazo de 90 dias contados da aprovação da presente lei, sem
prejuízo da aplicação das suas normas aos empreendimentos que nelas se enquadrarem.
Art. 358. Os casos não previstos nesta Lei, relacionados ao impacto de vizinhança, serão
decididos pelo Conselho da Cidade, por meio de resolução.
SEÇÃO XI
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 359. O proprietário urbano poderá conceder a outrem, chamado nesta lei de superficiário, o
direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura
pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1º. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo
ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística e demais
legislações incidentes;
§ 2º. A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa;
§ 3º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
propriedade superficiário, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva,
com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo
disposição em contrário do contrato respectivo;
§ 4º. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato
respectivo;
§ 5º. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 360. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário,
respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 361. Extingue-se o direito de superfície:
III. Pelo advento do termo;
IV. Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 362. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem
como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as
partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1º. Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao
terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida;
§ 2º. A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
SEÇÃO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA)
Art. 363. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um documento técnico que analisa os impactos que
uma atividade ou empreendimento pode causar no meio ambiente. O EIA é obrigatório para
atividades que possam poluir ou degradar o meio ambiente, dispostos no Art. 176 e de acordo LEI Nº
14.675, de 13 de abril de 2009.
§ 1º Os estudos e licenciamentos ambientais deverão passar pela aprovação do Instituto de Meio
Ambiente (IMA), ao nível estadual e o Consórcio de Desenvolvimento Regional (CONDER), ao nível
regional.
§ 2º O EIA deve ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar habilitada, e deverá conter no
mínimo, as seguintes atividades técnicas, conforme Resolução CONAMA 01/1986:
III. Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos
recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação
ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia,
os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as
correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras
da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de
preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia,
destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações
de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses
recursos.
IV. Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos
relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e
indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de
reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e
benefícios sociais.
V. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos
de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
VI. lV. Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos
positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
§ 2º O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), refere-se as informações sistematizadas produzidas
pelo EIA. Conforme disposto na Resolução CONAMA 01/1986, o RIMA refletirá as conclusões do EIA e
deverá conter no mínimo:
I – Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II – A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para
cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e
mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis
efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III – A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do
projeto;
IV – A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade,
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos
impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V – A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as
diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de
sua não realização;
VI – A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de
alteração esperado;
VII – O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
Art. 364. São consideradas atividades estratégicas para análise de licenciamento ambiental aquelas
relativas à proteção e à reabilitação do meio ambiente ou ao desenvolvimento social e econômico do
Estado, tais como:
I – Obras públicas;
II – Atividades agrossilvipastoris;
III – Produção e transmissão de energia elétrica;
IV – Telecomunicações;
V – Empreendimentos navais e portuários;
VI – Saneamento e gestão de resíduos;
VII – Construção de silos ou similares, para armazenagem de grãos; e
VIII – Outras atividades classificadas como de utilidade pública ou de interesse social,
conforme a Lei nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 365. O Poder Executivo de Tunápolis implantará o Sistema de Planejamento, que tem por
objetivo promover o monitoramento contínuo da Política Urbana disposta nesta Lei, da seguinte
forma:
III. Estruturar, gerenciar e analisar as informações municipais, relacionando-as aos
princípios, diretrizes e objetivos desta Lei, a fim de verificar os resultados alcançados;
IV. Acompanhar a execução e integração intersetorial de planos, programas, projetos
urbanísticos, estudos e ações decorrentes de suas propostas.
Art. 366. O sistema municipal de planejamento será constituído:
VI. Pela Secretaria de Urbanismo e Secretaria de Transportes e Obras;
VII. Pelo Conselho Municipal da Cidade;
VIII. Pela Secretaria Municipal de Agricultura;
IX. Sistema de Informações Municipais;
X. Sistema de Indicadores de Monitoramento
§ 1º A Secretaria de Urbanismo e Secretaria de Transportes e Obras, com auxílio da Secretaria da
Agricultura e CONCIDADE serão os responsáveis pelo Planejamento Territorial do Município, e
pelo acompanhamento da implantação do Plano Diretor, e pelas revisões da legislação urbanística e
a esta compete a implantação, desenvolvimento e gerenciamento de mecanismos adequados de
controle, medição e acompanhamento de desempenho da execução do Plano Diretor, durante
sua vigência.
Art. 367. Compete à Secretaria de Urbanismo e Secretaria de Transportes e Obras, o processo de
planejamento e monitoramento urbano da cidade, compatibilizando as ações do Município à Região
na condução do desenvolvimento sustentável. Para isto deverá elaborar pesquisas, planos, projetos e
programas, captar recursos para a implantação de programas dos órgãos da administração direta e
indireta da Prefeitura, buscando a excelência em planejamento urbano, além de:
XVII.Gerir o Sistema de Indicadores e Monitoramento;
XVIII. Ordenar o crescimento da cidade com a distribuição adequada das atividades
urbanas;
XIX. Criar soluções integradas, visando melhores condições sociais e econômicas para a
população;
XX. Articular as políticas e diretrizes setoriais que interfiram na estruturação urbana do
município e da Região;
XXI. Captar recursos e atrair investimentos para viabilizar a implantação de programas,
planos, projetos e obras do município;
XXII.Promover a implantação do Plano Diretor e analisar a necessidade de suas eventuais
adaptações futuras;
XXIII. Agregar e analisar informações relativas a indicadores sociais;
XXIV. Determinar as diretrizes, normatizar a analisar os projetos de parcelamento do
solo urbano;
XXV.Promover a integração das políticas setoriais do Poder Público Municipal;
XXVI. Manter atualizada a base cartográfica do município.
XXVII. Controlar o uso e a ocupação do solo urbano, através de normas urbanísticas e
expedição de alvarás de instalação e funcionamento de unidades comerciais, industriais
ou prestadoras de serviços.
XXVIII. Coordenar a implantação de programas e projetos especiais;
XXIX. Aprovar projetos e edificações no Município;
XXX.Informar à divisão de cadastro técnico quanto aos parcelamentos do solo autorizados,
as mudanças de uso do solo e quanto aos alvarás de construção, demolição ou de
funcionamento dos imóveis urbanos;
XXXI. Fiscalizar projetos e o andamento das obras comerciais, industriais e residenciais
do Município, expedindo os alvarás de autorização, de obras e a correspondente
autorização do habite-se no término destas;
XXXII. Realizar atividades de construção e conservação das sobras públicas municipais,
inclusive, dos próprios da Prefeitura e dos logradouros públicos em geral;
XXVI. Gerenciamento e fiscalização das atividades que envolvam a utilização de bens e a
realização de serviços públicos sob o regime de permissão, concessão e outros.
Art. 368. Compete ao Conselho Municipal da Cidade analisar casos não previstos na legislação
urbanística, tais como os usos permitidos e permissíveis; igualmente poderá auxiliar o Executivo
Municipal na definição e proposição de modificações da legislação urbanística e do Plano Diretor,
além de:
XII. Acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento
Urbano, do Plano Diretor e demais leis correlatas, em especial os programas relativos à
política de planejamento e gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento
ambiental, de mobilidade e transporte urbano, recomendar as providências necessárias
ao cumprimento de seus objetivos;
XIII. Propor políticas, instrumentos, ações, normas, programas e definir prioridades para a
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano municipal;
XIV. Promover a sustentabilidade urbano municipal;
XV. Garantir a efetiva participação da Sociedade Civil em todas as fases do processo de
planejamento e gestão territorial e urbana;
XVI. Articular-se com os outros conselhos setoriais;
XVII.Acompanhar, avaliar e garantir a continuidade no tempo das políticas, programas e
projetos de desenvolvimento urbano do Município;
XVIII. Promover a realização de seminários, encontros e/ou conferências sobre temas
de sua agenda, bem como estudos na área de desenvolvimento urbano e da propriedade
urbana;
XIX. Acompanhar e avaliar a execução orçamentária dos programas do Município de acordo
com as diretrizes e prioridades expressas no Plano Diretor;
XX. Articular as ações e debates do CONCIDADE com os demais conselhos municipais;
XXI. Promover processos de capacitação sobre assuntos de interesse do Conselho da Cidade;
e
XXII.Praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade.
Art. 369. Compete à Secretaria Agricultura e Meio Ambiente dar o suporte necessário às atividades
desenvolvidas pelo Sistema de Planejamento no que tange a:
VII. Alimentar o Sistema de Indicadores e Monitoramento;
VIII. Implementar a política ambiental e de desenvolvimento rural sustentável;
IX. Criar soluções integradas, visando melhores condições sociais e econômicas para a
população;
X. Articular as ações e debates do COMDEMA com o CONCIDADE e os demais conselhos
municipais;
XI. Promover a integração das políticas setoriais do Poder Público Municipal;
XII. Manter atualizada a base cartográfica do município no âmbito ambiental;
Art. 370. Compete à Secretaria de Transportes, Obras e Urbanismo dar o suporte necessário às
atividades desenvolvidas pelo Sistema de Planejamento no que tange ao Sistema de Mobilidade
Urbana.
Art. 371. O Sistema de Informações Municipal deverá ser instituído, visando sistematizar as diversas
informações de cunho social, econômico, financeiro, administrativo, imobiliário, físico-territorial,
patrimonial, cultural e quaisquer outros que sejam relevantes no contexto municipal, contemplando:
X. Dados geoambientais contemplando solo, relevo, hidrografia e cobertura vegetal;
XI. Cadastro multifinalitário urbano, abarcando cadastro imobiliário, áreas vazias, sistema
viário e de transporte público, arruamento, infraestrutura de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, iluminação pública, rede de drenagem urbana, equipamentos
urbanos públicos, estabelecimentos industriais, zoneamento e uso do solo;
XII. Legislações urbanísticas e ambientais que incidem no território (Lei de Uso e Ocupação
do Solo, Lei de Parcelamento do Solo, Zoneamento Urbano, Áreas de Preservação
Permanente e demais áreas de Proteção Ambiental, entre outras);
XIII. Cadastro e mapeamento das atividades agrícolas próximas ao perímetro urbano;
XIV. Cadastro e mapeamento de áreas de risco;
XV. Indicadores de monitoramento do Plano Diretor.
Art. 372. Unidade Espacial de Planejamento é uma divisão genérica de ambientes do Município
destinada à unificação das ações de planejamento visando à facilitação de identidade de todos seus
elementos.
SEÇÃO ÚNICA
DOS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS SETORIAIS
Art. 373. Constituem planos e programas setoriais aqueles destinados à implementação das políticas
públicas, conforme as diretrizes e estratégias estabelecidas por este Plano Diretor.
§ 1º O Plano Setorial especializa políticas públicas, estabelece programas setoriais e indica a
articulação das ações de órgãos setoriais do Poder Executivo.
§ 2º O Programa Setorial trata da estruturação de um conjunto de metas e ações para
implementação de uma ou mais políticas públicas afins, indicadas nesta Lei.
Art. 374. Fazem parte do planejamento da política de desenvolvimento de Tunápolis os Planos,
Programas e Projetos Específicos, entre os quais:
IV. Plano de Mobilidade Urbana;
V. Plano de Arborização;
VI. Plano Local de Habitação de Interesse Social;
XVI. Plano de Gestão de Recursos Hídricos;
XVII.Plano de Drenagem Urbana;
XVIII. Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º Os planos, programas e projetos aqui referidos devem ser compatíveis entre si e considerar,
além deste Plano Diretor, os planos e leis nacionais e estaduais relacionadas às políticas de
desenvolvimento urbano, incluindo saneamento básico, habitação, regularização fundiária,
parcelamento do solo, mobilidade e ordenamento territorial e meio ambiente.
§ 2º Os planos que estiverem citados no Art. 188 tem o prazo de até 36 meses para elaboração após
instituição do Plano Diretor, caso ainda não tenham sido elaborados.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 375. Esta lei e suas leis específicas e complementares poderão ser alteradas mediante aprovação
de dois terços dos vereadores.
§ 1º Qualquer projeto de modificação desta lei, antes das discussões em plenário da Câmara
Municipal, deverá ser enviado ao Conselho da Cidade, para elaboração de Parecer Técnico.
§ 2º O Parecer Técnico de que trata o parágrafo primeiro deverá enfocar todos os aspectos
referentes à matéria, tendo que, no mínimo, abordar os impactos sociais, econômicos, urbanísticos e
ambientais.
§ 3º O Parecer Técnico deverá ser elaborado e enviado ao presidente da Câmara Municipal no prazo
máximo de sessenta dias, a contar da data de recebimento do projeto de lei pelo Conselho.
§ 4º O Projeto de Lei e o Parecer Técnico do Conselho da Cidade serão publicados pela Câmara
Municipal, no órgão de imprensa do Município, para manifestação dos interessados, no prazo
máximo de 7 dias, após o que o Projeto de Lei terá sua tramitação normal na Câmara, mantido o
quórum de dois terços dos vereadores para a sua aprovação.
Art. 376. As políticas de planejamento, orçamentárias e de investimento público municipal deverão,
obrigatoriamente, reger-se pelas proposições deste Plano Diretor.
Art. 377. No prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da vigência deste Plano Diretor, deverão
ser revistos os Planos Setoriais levando em conta os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta
Lei, garantindo a participação popular no processo.
Art. 378. O Poder Executivo Municipal dará ampla divulgação do Plano Diretor Municipal.
Art. 379. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 380. Revoga-se a Lei Complementar nº 63/2020, e toda e qualquer disposição correlata em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, em 06 de novembro
de 2025.
MARINO JOSÉ FREY
PREFEITO MUNICIPAL
PLANO DIRETOR DE TUNÁPOLIS
Minuta do Plano Diretor Municipal
Plano de Ação e Investimentos e
Institucionalização do PDM
1
Junho de 2024
PLANO DIRETOR DE TUNÁPOLIS
Plano Diretor Municipal
Plano de Ação e Investimentos e
Institucionalização do PDM
2
Junho de 2024
APÊNDICE I
MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
PLANO DIRETOR DE TUNÁPOLIS
Plano Diretor Municipal
Plano de Ação e Investimentos e
Institucionalização do PDM
3
Junho de 2024
APÊNDICE II
ZONEAMENTO DA SEDE MUNICIPAL
PLANO DIRETOR DE TUNÁPOLIS
Plano Diretor Municipal
Plano de Ação e Investimentos e
Institucionalização do PDM
4
Junho de 2024
APÊNDICE III
ZONEAMENTO DO DISTRITO SÃO PEDRO
PLANO DIRETOR DE TUNÁPOLIS
Plano Diretor Municipal
Plano de Ação e Investimentos e
Institucionalização do PDM
5
Junho de 2024
APÊNDICE IV
PERÍMETRO DA SEDE MUNICIPAL
PLANO DIRETOR DE TUNÁPOLIS
Plano Diretor Municipal
Plano de Ação e Investimentos e
Institucionalização do PDM
6
Junho de 2024
APÊNDICE V
PERÍMETRO DO DISTRITO DE SÃO PEDRO
PLANO DIRETOR DE TUNÁPOLIS
Plano Diretor Municipal
Plano de Ação e Investimentos e
Institucionalização do PDM
7
Junho de 2024
APÊNDICE VI
BAIRROS
Apêndice VI
PLANO DIRETOR DE TUNÁPOLIS
Plano Diretor Municipal
Plano de Ação e Investimentos e
Institucionalização do PDM
8
Junho de 2024
APÊNDICE VII
QUADRO DE COORDENADAS UTM DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE
DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
Vértice Coordenada Y (UTM) Coordenada X (UTM)
0 7013495,638 238296,242
1 7013268,767 238240,064
2 7013021,793 238153,623
3 7012983,126 237965,303
4 7013108,108 237890,685
5 7013116,463 237917,608
6 7013159,804 237893,921
7 7013197,352 237937,640
8 7013166,127 237755,498
9 7013182,255 237753,124
10 7013552,126 237359,327
11 7013777,523 237467,941
12 7014140,060 237395,882
13 7014138,725 237377,020
14 7014136,629 237366,674
15 7014131,558 237348,834
16 7014123,027 237345,235
17 7014113,636 237345,432
18 7014104,127 237339,964
19 7014097,414 237333,493
20 7014089,625 237320,433
21 7014071,604 237312,310
22 7014312,966 237218,465
23 7014312,966 237218,465
24 7014439,064 237317,831
25 7014462,377 237247,972
26 7014644,331 237197,172
27 7014714,181 237250,089
28 7014767,098 237241,622
29 7014830,829 237193,505
30 7014916,241 237248,206
31 7015072,506 237353,977
32 7015153,199 237424,200
33 7015217,310 237484,140
34 7015253,199 237515,411
35 7015267,069 237531,117
36 7015298,817 237578,422
37 7015319,325 237621,163
38 7015325,615 237638,250
39 7015345,736 237718,150
PLANO DIRETOR DE TUNÁPOLIS
Plano Diretor Municipal
Plano de Ação e Investimentos e
Institucionalização do PDM
9
Junho de 2024
40 7015379,450 237809,121
41 7015396,100 237845,019
42 7015412,982 237865,978
43 7015490,414 237943,776
44 7015650,326 238124,457
45 7015664,356 238149,083
46 7015681,962 238190,896
47 7015713,036 238246,005
48 7015740,912 238280,080
49 7015756,081 238301,881
50 7015761,354 238312,819
51 7015767,600 238332,680
52 7015771,844 238364,973
53 7015825,754 238531,689
54 7015831,350 238555,218
55 7015853,364 238635,578
56 7015887,364 238695,577
57 7015900,107 238706,657
58 7015895,935 238710,007
59 7015894,030 238719,675
60 7015887,336 238723,013
61 7015874,098 238723,558
62 7015824,180 238719,749
63 7015777,345 238723,974
64 7015735,469 238736,839
65 7015631,947 238793,892
66 7015608,031 238803,451
67 7015553,171 238816,855
68 7015097,963 238864,440
69 7014809,911 238893,361
70 7014735,367 238877,806
71 7014624,725 238808,698
72 7014590,225 238781,221
73 7014536,438 238743,974
74 7014487,184 238720,968
75 7014450,998 238714,251
76 7014274,513 238740,651
77 7014256,544 238776,856
78 7014243,239 238805,730
79 7014224,887 238829,975
80 7014156,819 238906,173
81 7014074,989 238935,267
82 7014024,308 238795,854
83 7014013,378 238796,401
PLANO DIRETOR DE TUNÁPOLIS
Plano Diretor Municipal
Plano de Ação e Investimentos e
Institucionalização do PDM
10
Junho de 2024
84 7013966,327 238792,659
85 7013886,192 238779,218
86 238743,974 7014536,438
MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
Inicia-se a descrição deste perímetro, no sistema de geoprocessamento Datum SIRGAS
2000, no Sistema de Referência de Coordenadas (SRC) EPSG:31982 - SIRGAS 2000
/ UTM zone 22S. O vértice V1, de coordenadas N 7013495,638, L 238296,242, que
corresponde ao azimute 193° 54' 27.89" e distância de 233,62m; O V2 N 7013268,767
L 238240,064, apresenta azimute 199° 17' 24.35" e distância 261,55m; V3, de
coordenadas N 7013021,793, L 238153,623, apresenta azimute 258° 23' 48.88" e
distância 192,16m; O V4 N 7012983,126 L 237965,303, apresenta azimute 329° 9' 41.7",
distância de 145,50m; O V5 N 7013108,108 L 237890,685, apresenta azimute 72° 45'
30.75" e distância 28,18m; O V6, N 7013116,463 L 237917,608, apresenta azimute 331°
20' 32.21" e distância de 49,37m; O V7 N 7013159,804 L 237893,921, apresenta
azimute 49° 20' 30.48" e distância de 57,60m; O V8 N 7013197,352 L 237937,640,
apresenta azimute 260° 16' 19.46" e distância 184,72m; O V9 N 7013166,127 L
237755,498, apresenta azimute 351° 37' 30.74" e distância 16,29m; O V10 N
7013182,255 L 237753,124, apresenta azimute 313° 12' 19.97" e distância de 540,02m;
O V11 N 7013552,126 L 237359,327, apresenta azimute 25° 43' 42.43" e distância de
250,09m; O V12 N 7013777,523 L 237467,941, apresenta azimute 348° 45' 29.46" e
distância de 369,46m; O V13 N 7014140,060 L 237395,882, apresenta azimute 265° 57'
8.13" e distância de 18,90m; O V14 N 7014138,725 L 237377,020, apresenta azimute
258° 32' 53.66" e distância de 10,55m; O V15 N 7014136,629 L 237366,674, apresenta
azimute de 254° 7' 51.11" e distância de 18,54m; O V16 N 7014131,558 L 237348,834,
apresenta azimute de 202° 52' 31.75" e distância de 9,25m; O V17 N 7014123,027 L
237345,235, apresenta azimute de 178° 47' 57.3" e distância de 9,39m; O V18 N
7014113,636 L 237345,432, apresenta azimute de 209° 53' 53.22" e distância de
10,96m; O V19 N 7014104,127 L 237339,964, apresenta azimute de 223° 57' 7.75" e
distância de 9,32m; O V20 N 7014097,414 L 237333,493, apresenta azimute de 239°
11' 9.12" e distância de 15,20m; O V21 N 7014089,625 L 237320,433, apresenta
azimute de 204° 15' 49.76" e distância de 19,76m; O V22 N 7014071,604 L 237312,310,
apresenta azimute de 338° 45' 10.95" e distância de 258,85m; O V23 N 7014312,966 L
237218,465, apresenta azimute de 38° 14' 18.36" e distância de 160,47m; O V24 N
7014312,966 L 237218,465, apresenta azimute de 288° 27' 15.29" e distância de
73,61m; O V25 N 7014439,064 L 237317,831, apresenta azimute de 344° 24' 2.58" e
distância de 188,83m; O V26 N 7014462,377 L 237247,972, 37° 8' 48.07" e distância de
87,59m; O V27 N 7014644,331 L 237197,172, apresenta azimute de 350° 54' 35" e
distância de 53,57m; O V28 N 7014714,181 L 237250,089, apresenta azimute de 322°
56' 50.59" e distância de 79,82m; O V29 N 7014767,098 L 237241,622, apresenta
azimute de 32° 38' 12.61" e de distância de 101,38m; O V30 N 7014830,829 L
237193,505, apresenta azimute de 34° 5' 34.33" e de distância 188,61m; O V31 N
7014916,241 L 237248,206, apresenta azimute de 41° 1' 53.39" e distância de 106,92m;
O V32 N 7015072,506 L 237353,977, apresenta azimute de 43° 4' 26.63" e distância de
87,73m; O V33 N 7015153,199 L 237424,200, apresenta azimute de 41° 4' 1.54" e
distância de 47,58m; O V34 N 7015217,310 L 237484,140, apresenta azimute de 48°
33' 6.81" e distância 20,94m; O V35 N 7015253,199 L 237515,411, apresenta azimute
de 56° 8' 0.05" e distância de 56,95m; O V36 N 7015267,069 L 237531,117, apresenta
azimute de 64° 22' 0.25" e de distância de 47,39m; O V37 N 7015298,817 L 237578,422,
apresenta azimute de 69° 47' 30.88" e distância de 18,20m; O V38 7015319,325 L
237621,163, apresenta azimute de 75° 51' 52.73" e distância 82,36m; O V39 N
7015325,615 L 237638,250, apresenta azimute de 69° 39' 56.47" e distância de 96,97m;
PLANO DIRETOR DE TUNÁPOLIS
Plano Diretor Municipal
Plano de Ação e Investimentos e
Institucionalização do PDM
11
Junho de 2024
O V40 N 7015345,736 L 237718,150, apresenta azimute de 65° 6' 59.58" e distância
39,55m; O V41 N 7015379,450 L 237809,121, apresenta azimute de 51° 9' 2.96" e
distância 26,90m; O V42 N 7015396,100 L 237845,019, apresenta azimute de 45° 8'
5.22" e distância 109,72m; O V43 N 7015412,982 L 237865,978, apresenta azimute de
48° 29' 22.52" e distância de 241,17m; O V44 N 7015490,414 L 237943,776, apresenta
azimute de 60° 19' 43.78" e distância de 28,33m; O V45 N 7015650,326 L 238124,457,
apresenta azimute de 67° 9' 57.2" e distância de 45,35m; ; O V46 N 7015664,356 L
238149,083, apresenta azimute de 60° 34' 56.84" e distância de 63,24m; O V47 N
7015681,962 L 238190,896, apresenta azimute de 50° 42' 50.26" e distância de 44,00m;
O V48 N 7015713,036 L 238246,005, apresenta azimute de 55° 10' 16.06" e de distância
26,55m; O V49 N 7015740,912 L 238280,080, apresenta azimute de 64° 15' 46.86" e
distância de 12,14m; O V50 N 7015756,081 L 238301,881, apresenta azimute de 72°
32' 26.74" e distância de 20,81m; O V51 N 7015761,354 L 238312,819, apresenta
azimute de 82° 30' 46.26" e distância de 32,56m; O V52 N 7015767,600 L 238332,680,
apresenta azimute de 72° 4' 50.58" e distância de 175,14m; O V53 N 7015771,844 L
238364,973, apresenta azimute de 76° 37' 17.68" e distância de 24,17m; O V54 N
7015825,754 L 238531,689, apresenta azimute de 74° 40' 49.2" e distância de 83,28m;
O V55 N 7015831,350 L 238555,218, apresenta azimute de 60° 27' 38.42" e distância
de 68,93m; O V56 N 7015853,364 L 238635,578, apresenta azimute de 41° 0' 18.11" e
distância de 16,88m; O V57 N 7015887,364 L 238695,577, apresenta azimute de 141°
14' 1.38", distância de 5,35m; O V58 N 7015900,107 L 238706,657, apresenta azimute
de 101° 8' 53.96" e distância de 9,85m; O V59 N 7015895,935 L 238710,007, apresenta
azimute de 153° 29' 24.42" e distância de 7,48m; O V60 N 7015894,030 L 238719,675,
apresenta azimute de 177° 38' 47.12" e distância de 13,24m; O V61 N 7015887,336 L
238723,013, apresenta azimute de 184° 21' 47.2" e distância de 50,04m; O V62 N
7015874,098 L 238723,558, apresenta azimute de 174° 50' 43.13" e distância de
47,00m; O V63 N 7015824,180 L 238719,749, apresenta azimute de 162° 55' 18.7" e
distância de 43,79m; O V64 N 7015777,345 L 238723,974, apresenta azimute de 151°
8' 25.17" e distância de 118,15m; O V65 N 7015735,469 L 238736,839, apresenta
azimute de 158° 12' 45.86" e distância de 25,74m; O V66 N 7015631,947 L 238793,892,
apresenta azimute de 166° 16' 12.51" e distância de 56,45m; O V67 N 7015608,031 L
238803,451, apresenta azimute de 174° 1' 56" e distância de 457,49m; O V68 N
7015553,171 L 238816,855, apresenta azimute de 174° 15' 59.67" e distância de
289,37m; O V69 N 7015097,963 L 238864,440, apresenta azimute de 191° 47' 12.97" e
distância de 76,12m; O V70 N 7014809,911 L 238893,361, apresenta azimute de 211°
59' 21.55" e distância de 130,39m; O V71 N 7014735,367 L 238877,806, apresenta
azimute de 218° 32' 2.5" e distância de 44,09m; O V72 N 7014624,725 L 238808,698,
apresenta azimute de 214° 42' e distância de 11.58" 65,40m; O V73 N 7014590,225 L
238781,221, apresenta azimute de 205° 2' 11.91" e distância de 54,34m; O V74 N
7014536,438 L 238743,974, apresenta azimute de 190° 30' 55.13" e distância de
36,79m; O V75 N 7014487,184 L 238720,968, apresenta azimute de 171° 29' 32.13" e
distância de 178,37m; O V76 N 7014450,998 L 238714,251 apresenta azimute de 116°
23' 43.91" apresenta azimute de 40,40m; O V76 N 7014274,513 L 238740,651,
apresenta azimute de 114° 44' 27.61" e distância de 31,78m; O V77 N 7014274,513 L
238740,651, apresenta azimute de 114° 44' 27.61" e distância de 31,78m; O V78 N
7014256,544 L 238776,856, apresenta azimute de 127° 7' 20.09" e distância de 30,39m;
O V79 N 7014243,239 L 238805,730, apresenta azimute de 131° 46' 29.31" e distância
de 102,13m; O V80 N 7014224,887 L 238829,975, apresenta azimute de 160° 25' 37.93"
e distância 86,81m; O V81 N 7014156,819 L 238906,173, apresenta azimute de 250° 1'
19.61" e distância 148,27m; O V82 N 7014074,989 L 238935,267, apresenta azimute
de 177° 8' 8.46" e distância 10,94m; O V83 N 7014024,308 L 238795,854, apresenta
azimute de 184° 32' 48.35" e distância 47,18m; O V84 N 7014013,378 L 238796,401,
apresenta azimute de 189° 31' 18.6" e distância 81,22m; O V85 N 7013966,327 L
238792,659, apresenta azimute de 164° 41' 50.62" e distância 243,94m e por fim o V86
N 7013886,192 L 238779,218, apresenta azimute de 254° 10' 28.76" e distância
PLANO DIRETOR DE TUNÁPOLIS
Plano Diretor Municipal
Plano de Ação e Investimentos e
Institucionalização do PDM
12
Junho de 2024
568,70m.
APÊNDICE VIII
QUADRO DE COORDENADAS UTM DO PERÍMETRO URBANO DE LINHA
SÃO PEDRO
Vértice Coordenada Y (UTM) Coordenada X (UTM)
0 7008051,799 237507,120
1 7008083,664 237485,420
2 7008175,279 237443,083
3 7008224,729 237416,103
4 7008235,550 237410,138
5 7008278,420 237395,037
6 7008292,436 237387,751
7 7008523,508 237601,664
8 7008579,372 237585,297
9 7008586,879 237583,774
10 7008611,325 237577,710
11 7008639,961 237567,094
12 7008645,885 237564,339
13 7008651,726 237562,079
14 7008654,342 237560,885
15 7008663,597 237556,221
16 7008666,917 237554,371
17 7008672,680 237550,107
18 7008678,882 237543,490
19 7008687,486 237531,836
20 7008690,038 237527,268
21 7008692,247 237522,162
22 7008694,808 237517,107
23 7008695,730 237514,991
24 7008696,649 237511,788
25 7008698,724 237503,026
26 7008701,219 237487,183
27 7008701,512 237484,338
28 7008701,624 237481,891
29 7008700,722 237470,140
30 7008700,361 237467,653
31 7008699,573 237459,767
32 7008699,243 237457,979
33 7008698,050 237452,738
34 7008697,681 237450,436
35 7008697,009 237442,624
36 7008696,327 237437,104
PLANO DIRETOR DE TUNÁPOLIS
Plano Diretor Municipal
Plano de Ação e Investimentos e
Institucionalização do PDM
13
Junho de 2024
37 7008695,830 237432,186
38 7008695,417 237424,755
39 7008694,982 237421,250
40 7008694,568 237416,838
41 7008693,637 237410,460
42 7008692,610 237404,836
43 7008687,333 237382,170
44 7008682,510 237352,988
45 7008679,919 237321,557
46 7008679,768 237318,264
47 7008679,893 237313,273
48 7008678,264 237297,207
49 7008677,059 237291,764
50 7008674,288 237277,321
51 7008673,621 237271,289
52 7008672,877 237263,408
53 7008672,156 237257,203
54 7008671,748 237254,395
55 7008670,607 237248,200
56 7008670,021 237243,153
57 7008668,942 237231,394
58 7008665,603 237213,314
59 7008661,142 237194,842
60 7008659,405 237188,417
61 7008656,820 237177,219
62 7008652,932 237164,539
63 7008650,320 237156,630
64 7008646,431 237145,124
65 7008640,821 237130,839
66 7008638,810 237126,763
67 7008631,209 237112,775
68 7008627,164 237106,387
69 7008619,411 237094,389
70 7008601,043 237070,618
71 7008586,732 237052,481
72 7008576,270 237041,781
73 7008568,096 237033,887
74 7008563,918 237029,690
75 7008557,193 237022,930
76 7008552,081 237017,847
77 7008549,539 237015,549
78 7008546,773 237013,301
79 7008542,558 237010,333
80 7008537,384 237006,124
PLANO DIRETOR DE TUNÁPOLIS
Plano Diretor Municipal
Plano de Ação e Investimentos e
Institucionalização do PDM
14
Junho de 2024
81 7008526,794 236997,827
82 7008520,975 236993,138
83 7008513,231 236987,904
84 7008505,374 236984,335
85 7008499,482 236983,047
86 7008492,936 236984,420
87 7008471,517 236995,679
88 7008461,779 236999,162
89 7008460,415 236999,477
90 7008455,663 237000,219
91 7008451,674 237001,905
92 7008449,005 237002,484
93 7008447,043 237002,609
94 7008445,299 237002,584
95 7008437,589 237002,087
96 7008433,453 237001,274
97 7008429,779 236999,891
98 7008426,298 236999,163
99 7008422,420 236997,592
100 7008418,154 236996,323
101 7008414,354 236994,773
102 7008409,936 236993,224
103 7008405,272 236991,139
104 7008398,755 236987,377
105 7008387,955 236980,979
106 7008379,475 236975,496
107 7008371,021 236969,753
108 7008350,560 236956,784
109 7008329,906 236939,818
110 7008323,693 236935,085
111 7008316,849 236930,454
112 7008306,400 236923,300
113 7008299,004 236919,088
114 7008283,567 236912,966
115 7008275,575 236911,297
116 7008258,257 236906,914
117 7008231,277 236899,400
118 7008206,761 236891,350
119 7008170,132 236879,987
120 7008154,146 236874,895
121 7008134,109 236864,439
122 7008122,700 236860,690
123 7008115,831 236859,831
124 7008113,232 236859,185
PLANO DIRETOR DE TUNÁPOLIS
Plano Diretor Municipal
Plano de Ação e Investimentos e
Institucionalização do PDM
15
Junho de 2024
125 7008099,357 236854,359
126 7008090,273 236851,463
127 7008068,792 236843,136
128 7008055,296 236838,661
129 7008048,185 236837,634
130 7008042,668 236836,719
131 7007936,898 237212,721
132 7007735,211 237390,871
133 7007983,239 237597,426
134 237597,426 7007983,239
MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DE LINHA SÃO PEDRO
Inicia-se a descrição deste perímetro, no sistema de geoprocessamento Datum SIRGAS
2000, no Sistema de Referência de Coordenadas (SRC) EPSG:31982 - SIRGAS 2000
/ UTM zone 22S. O vértice V1, de coordenadas N 7008051,799 L 237507,120, que
corresponde ao azimute 219°47' 13.5" e distância de 322,63m; O V2 N 7008083,664 L
237485,420, apresenta azimute 318°32' 45.33" e distância de 268,98m; O V3, de
coordenadas N 7008175,279 L 237443,083, apresenta azimute 285°42' 40.81" e
distância de 390,42m; O V4, N 7008224,729 L 237416,103, apresenta azimute 9°24'
30.96" e distância de 5,59m; O V5, N 7008235,550 L 237410,138, apresenta azimute
8°13' 21.66" e distância de 7,18m; O V6, N 7008278,420 L 237395,037, apresenta
azimute 18°20' 39.65" e distância de 14,21m; O V7, N 7008292,436 L 237387,751,
apresenta azimute 21°11' 17.17" e distância de 23,03m; O V8, N 7008523,508 L
237601,664, apresenta azimute 17°40' 52.34" e distância de 9,53m; O V9, N
7008579,372 L 237585,297, apresenta azimute 19°10' 51.58" e distância de 14,68m; O
V10, N 7008586,879 L 237583,774, apresenta azimute 13°56' 41.72" e distância de
2,68m; O V11, N 7008611,325 L 237577,710, apresenta azimute 7°7' 34.86" e distância
de 6,92m; O V12, N 7008639,961 L 237567,094, apresenta azimute 18°11' 24.32" e
distância de 12,00m; O V13, N 7008645,885 L 237564,339, apresenta azimute 27°33'
33.27" e distância de 22,59m; O V14, N 7008651,726 L 237562,079, apresenta azimute
17°40' 0.36" e distância de 16,77m; O V15, N 7008654,342 L 237560,885, apresenta
azimute 17°14' 5.72" e distância de 38,33m; O V16, N 7008663,597 L 237556,221,
apresenta azimute 18°10' 37.33" e distância de 25,79m; O V17, N 7008666,917 L
237554,371, apresenta azimute 15°33' 49.31" e distância de 27,99m; O V18, N
7008672,680 L 237550,107, apresenta azimute 14°12' 10.87" e distância de 17,86m; O
V19, N 7008678,882 L 237543,490, apresenta azimute 11°47' 46.84" e distância de
8,16m; O V20, N 7008687,486 L 237531,836, apresenta azimute 21°37' 47.87" e
distância de 16,60m; O V21, N 7008690,038 L 237527,268, apresenta azimute 29°39'
44.58" e distância de 8,51m; O V22, N 7008692,247 L 237522,162, apresenta azimute
34°23' 57.58" e distância de 12,66m; O V23, N 7008694,808 L 237517,107, apresenta
azimute 34°5' 6.24" e distância de 8,26m; O V24, N 7008695,730 L 237514,991,
apresenta azimute 37°17' 56.01" e distância de 7,81m; O V25, N 7008696,649 L
237511,788, apresenta azimute 39°24' 0.12" e distância de 26,72m; O V26, N
7008698,724 L 237503,026, apresenta azimute 32°22' 7.28" e distância de 24,21m; O
V27, N 7008701,219 L 237487,183, apresenta azimute 34°11' 32.36" e distância de
10,21m; O V28, N 7008701,512 L 237484,338, apresenta azimute 32°53' 0.29" e
distância de 10,09m; O V29, N 7008701,624 L 237481,891, apresenta azimute 30°38'
41.15" e distância de 12,55m; O V30, N 7008700,722 L 237470,140, apresenta azimute
29°59' 36" e distância de 7,52m; O V31, N 7008700,361 L 237467,653, apresenta
azimute 24°4' 44.81" e distância de 5,11m; O V32, N 7008699,573 L 237459,767,
apresenta azimute 19°19' 41.17" e distância de 4,68m; O V33, N 7008699,243 L
PLANO DIRETOR DE TUNÁPOLIS
Plano Diretor Municipal
Plano de Ação e Investimentos e
Institucionalização do PDM
16
Junho de 2024
237457,979, apresenta azimute 22°10' 55.22" e distância de 4,10m; O V34, N
7008698,050 L 237452,738, apresenta azimute 16°34' 33.78" e distância de 4,45m; O
V35, N 7008697,681 L 237450,436, apresenta azimute 22°3' 8.4" e distância de 4,18m;
O V36, N 7008697,009 L 237442,624, apresenta azimute 11°48' 49.1" e distância de
3,55m; O V37, N 7008696,327 L 237437,104, apresenta azimute 20°36' 55.16" e
distância de 3,92m; O V38, N 7008695,830 L 237432,186, apresenta azimute 11°7'
25.87" e distância de 4,21m; O V39, N 7008695,417 L 237424,755, apresenta azimute
3°41' 13.35" e distância de 7,72m; O V40, N 7008694,982 L 237421,250, apresenta
azimute 0°49' 51.88" e distância de 1,74m; O V41, N 7008694,568 L 237416,838,
apresenta azimute 356°21' 25.64" e distância de 1,96m; O V42, N 7008693,637 L
237410,460, apresenta azimute 347°45' 6.8" e distância de 2,73m; O V43, N
7008692,610 L 237404,836, apresenta azimute 337°5' 20.88" e distância de 4,33m; O
V44, N 7008687,333 L 237382,170, apresenta azimute 351°7' 53.59" e distância de
4,81m; O V45, N 7008682,510 L 237352,988, apresenta azimute 346°58' 1.38" e
distância de 1,40m; O V46, N 7008679,919 L 237321,557, apresenta azimute 340°19'
19.16" e distância de 10,34m; O V47, N 7008679,768 L 237318,264, apresenta azimute
332°16' 16.69" e distância de 24,19m; O V48, N 7008679,893 L 237313,273, apresenta
azimute 348°9' 14.41" e distância de 6,69m; O V49, N 7008678,264 L 237297,207,
apresenta azimute 12°19' 53.36" e distância de 6,03m; O V50, N 7008677,059 L
237291,764, apresenta azimute 24°25' 50.76" e distância de 8,63m; O V51, N
7008674,288 L 237277,321, apresenta azimute 34°3' 0" e distância de 9,34m; O V52, N
7008673,621 L 237271,289, apresenta azimute 38°51' 51.07" e distância de 7,47m; O
V53, N 7008672,877 L 237263,408, apresenta azimute 38°4' 45.63" e distância de
13,45m; O V54, N 7008672,156 L 237257,203, apresenta azimute 39°7' 26.95" e
distância de 6,67m; O V55, N 7008671,748 L 237254,395, apresenta azimute 35°9' 7.8"
e distância de 5,15m; O V56, N 7008670,607 L 237248,200, apresenta azimute 39°5'
48.84" e distância de 3,56m; O V57, N 7008670,021 L 237243,153, apresenta azimute
42°7' 7.33" e distância de 3,43m; O V58, N 7008668,942 L 237231,394, apresenta
azimute 42°7' 7.33" e distância de 3,43m; O V59, N 7008665,603 L 237213,314,
apresenta azimute 45°9' 4.51" e distância de 9,53m; O V60, N 7008661,142 L
237194,842, apresenta azimute 45°7' 28.26" e distância de 5,92m; O V61, N
7008659,405 L 237188,417, apresenta azimute 44°0' 18.97" e distância de 11,36m; O
V62, N 7008656,820 L 237177,219, apresenta azimute 45°38' 37.73" e distância de
14,96m; O V63, N 7008652,932 L 237164,539, apresenta azimute 51°43' 26.31" e
distância de 23,09m; O V64, N 7008650,320 L 237156,630, apresenta azimute 52°18'
24.74" e distância de 30,03m; O V65, N 7008646,431 L 237145,124, apresenta azimute
57°7' 36.86" e distância de 14,28m; O V66, N 7008640,821 L 237130,839, apresenta
azimute 57°39' 49.77" e distância de 7,56m; O V67, N 7008638,810 L 237126,763,
apresenta azimute 61°28' 43.11" e distância de 15,91m; O V68, N 7008631,209 L
237112,775, apresenta azimute 63°44' 40.06" e distância de 4,54m; O V69, N
7008627,164 L 237106,387, apresenta azimute 68°33' 30.18" e distância de 15,34m; O
V70, N 7008619,411 L 237094,389, apresenta azimute 71°19' 24.73" e distância de
12,14m; O V71, N 7008601,043 L 237070,618, apresenta azimute 71°43' 30.56" e
distância de 8,33m; O V72, N 7008586,732 L 237052,481, apresenta azimute 72°57'
16.57" e distância de 13,26m; O V73, N 7008576,270 L 237041,781, apresenta azimute
77°0' 0.55" e distância de 11,49m; O V74, N 7008568,096 L 237033,887, apresenta
azimute 74°52' 11.98" e distância de 6,65m; O V75, N 7008563,918 L 237029,690,
apresenta azimute 76°25' 20.9" e distância de 18,99m; O V76, N 7008557,193 L
237022,930, apresenta azimute 79°32' 16.09" e distância de 18,38m; O V77, N
7008552,081 L 237017,847, apresenta azimute 84°45' 25.62" e distância de 11,80m; O
V78, N 7008549,539 L 237015,549, apresenta azimute 83°22' 42.61" e distância de
5,08m; O V79, N 7008546,773 L 237013,301, apresenta azimute 79°33' 53.39" e
distância de 6,30m; O V80, N 7008542,558 L 237010,333, apresenta azimute 81°43'
47.85" e distância de 2,84m; O V81, N 7008537,384 L 237006,124, apresenta azimute
83°22' 27.81" e distância de 6,24m; O V82, N 7008526,794 L 236997,827, apresenta
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Institucionalização do PDM
17
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azimute 84°36' 9.21" e distância de 7,91m; O V83, N 7008520,975 L 236993,138,
apresenta azimute 83°41' 24.15" e distância de 6,07m; O V84, N 7008513,231 L
236987,904, apresenta azimute 79°8' 17.82" e distância de 14,70m; O V85, N
7008505,374 L 236984,335, apresenta azimute 77°31' 18.07" e distância de 5,57m; O
V86, N 7008499,482 L 236983,047, apresenta azimute 84°12' 33.72" e distância de
16,14m; O V87, N 7008492,936 L 236984,420, apresenta azimute 91°26' 13.31" e
distância de 4,99m; O V88, N 7008471,517 L 236995,679, apresenta azimute 87°22'
30.67" e distância de 3,30m; O V89, N 7008461,779 L 236999,162, apresenta azimute
85°17' 18.11" e distância de 31,52m; O V90, N 7008460,415 L 236999,477, apresenta
azimute 80°36' 49.3" e distância de 29,56m; O V91, N 7008455,663 L 237000,219,
apresenta azimute 76°53' 46.04" e distância de 23,26m; O V92, N 7008451,674 L
237001,905, apresenta azimute 79°38' 56.03" e distância de 5,71m; O V93, N
7008449,005 L 237002,484, apresenta azimute 81°41' 44.88" e distância de 6,44m; O
V94, N 7008447,043 L 237002,609, apresenta azimute 84°38' 11.51" e distância de
4,43m; O V95, N 7008445,299 L 237002,584, apresenta azimute 82°55' 16.56" e
distância de 3,53m; O V96, N 7008437,589 L 237002,087, apresenta azimute 86°49' 8"
e distância de 7,44m; O V97, N 7008433,453 L 237001,274, apresenta azimute 84°14'
15.85" e distância de 4,94m; O V98, N 7008429,779 L 236999,891, apresenta azimute
85°5' 7.1" e distância de 7,84m; O V99, N 7008426,298 L 236999,163, apresenta
azimute 82°57' 14.65" e distância de 5,56m; O V100, N 7008429,779 L 236999,891,
apresenta azimute 80°52' 38.97" e distância de 2,33m; O V101, N 7008418,154 L
236996,323, apresenta azimute 77°10' 42.91" e distância de 5,37m; O V102, N
7008414,354 L 236994,773, apresenta azimute 79°32' 21.41" e distância de 1,82m; O
V103, N 7008409,936 L 236993,224, apresenta azimute 84°17' 52.43" e distância de
7,92m; O V104, N 7008405,272 L 236991,139, apresenta azimute 81°43' 52.48" e
distância de 2,51m; O V105, N 7008398,755 L 236987,377, apresenta azimute 85°36'
33.12" e distância de 11,78m; O V106, N 7008387,955 L 236980,979, apresenta azimute
92°37' 55.51" e distância de,45m; O V107, N 7008379,475 L 236975,496, apresenta
azimute 95°52' 30.07" e distância de 2,86m; O V108, N 7008371,021 L 236969,753,
apresenta azimute 98°56' 54.87" e distância de 16,03m; O V109, N 7008350,560 L
236956,784, apresenta azimute 103°19' 34.35" e distância de 9,00m; O V110, N
7008329,906 L 236939,818, apresenta azimute 106°0' 0.71" e distância de 3,33m; O
V111, N 7008323,693 L 236935,085, apresenta azimute 113°33' 1.85" e distância de
2,31m; O V112, N 7008316,849 L 236930,454, apresenta azimute 116°52' 0.11" e
distância de 5,66m; O V113, N 7008306,400 L 236923,300, apresenta azimute 113°23'
46.62" e distância de 5,56m; O V114, N 7008299,004 L 236919,088, apresenta azimute
119°11' 45.08" e distância de 5,23m; O V115, N 7008283,567 L 236912,966, apresenta
azimute 126°26' 13.7" e distância de 14,48m; O V116, N 7008275,575 L 236911,297,
apresenta azimute 133°8' 44.65" e distância de 9,06m; O V117, N 7008258,257 L
236906,914, apresenta azimute 143°30' 0.09" e distância de 7,16m; O V118, N
7008231,277 L 236899,400, apresenta azimute 150°52' 52.03" e distância de 3,80m; O
V119, N 7008206,761 L 236891,350, apresenta azimute 153°15' 11.62" e distância de
10,36m; O V120, N 7008170,132 L 236879,987, apresenta azimute 155°28' 20.21" e
distância de 2,87m; O V121, N 7008154,146 L 236874,895, apresenta azimute 158°50'
35.81" e distância de 6,26m; O V122, N 7008134,109 L 236864,439, apresenta azimute
155°3' 44.71" e distância de 6,53m; O V123, N 7008122,700 L 236860,690, apresenta
azimute 159°39' 29.5"e distância de 30,53m; O V124, N 7008115,831 L 236859,831,
apresenta azimute 166°4' 6.72" e distância de 25,18m; O V125, N 7008113,232 L
236859,185, apresenta azimute 168°32' 14.01" e distância de 7,66m; O V126, N
7008099,357 L 236854,359, apresenta azimute 163°40' 11.91" e distância de 58,19m;
O V127, N 7008090,273 L 236851,463, apresenta azimute 222°47' 30.31" e distância
de 314,74m; O V128, N 7008068,792 L 236843,136, apresenta azimute 152°31' 51.47"
e distância de 15,79m; O V129, N 7008055,296 L 236838,661, apresenta azimute
160°35' 44.53" e distância de 45,43m; O V130, N 7008048,185 L 236837,634, apresenta
azimute 151°8' 11.17" e distância de 12,35m; O V131, N 7008042,668 L 236836,719,
PLANO DIRETOR DE TUNÁPOLIS
Plano Diretor Municipal
Plano de Ação e Investimentos e
Institucionalização do PDM
18
Junho de 2024
apresenta azimute 151°22' 55.24" e distância de 56,31m; O V132, N 7007936,898 L
237212,721, apresenta azimute 155°11' 52.06" e distância de 100,88m; O V133, N
7007735,211 L 237390,871, apresenta azimute 145°44' 40.42" e distância de 38,54m e
por fim o V134, N 7007983,239 L 237597,426, apresenta azimute 127°12' 19.47" e
distância de 113,33m.