MENSAGEM 47/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei que " “Institui a Lei do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de
Tunápolis e dá outras providências”.
O projeto de lei visa atualizar a legislação para estar em consonância com o Plano
Diretor, assim como demais normas que necessitam acompanhar as legislações que foram
debatidas e analisadas para não haver contradições de deliberações vigentes.
Expostas as razões determinantes da minha iniciativa, renovo a Vossa Excelência os
protestos de minha alta estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 21 de novembro de 2025.
Marino José Frey
Prefeito Municipal.
MARINO JOSE
FREY:34596755949
Assinado de forma digital por
MARINO JOSE FREY:34596755949
Dados: 2025.11.21 16:37:36 -03'00'
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº/ 2025
TÍTULO I
I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Lei do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo complementa as diretrizes do ordenamento
territorial previstas no Plano Diretor com regramentos para o parcelamento do solo do município,
zoneamento urbano e rural, Sistema Viário e estabelece regras de uso e ocupação do solo urbano a
serem aprovados pelo Poder Público.
Art. 2º. As normas estabelecidas nesta lei têm como objetivo o atendimento às demais normas
municipais, estaduais e federais relativas à matéria, especialmente a Lei Federal n.º 10.257 de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e a Lei do Plano Diretor de Tunápolis, apresentando a diretrizes:
I. A racionalização e a padronização ordenada do uso e da ocupação do solo no Município;
II. A hierarquização do sistema viário, integrado ao uso e à ocupação do solo;
III. A determinação dos eixos estruturantes, através da definição do sistema de áreas verdes e
das centralidades;
IV. A preservação da natureza e a proteção ecológica;
V. A preservação do patrimônio cultural do Município;
VI. Assegurar às atividades e aos empreendimentos públicos e privados, condições de
localização adequada e de definição precisa;
VII. Estabelecer bases sistemáticas de referência e de direito para o exercício do poder de polícia
administrativa por parte da Prefeitura Municipal de Tunápolis, em consonância com as
diretrizes estabelecidas no processo de planejamento municipal;
VIII.Atender, primordialmente, a função social da propriedade e da cidade;
IX. Promover a implantação, adequação e racionalização da infraestrutura urbana necessária
para o deslocamento e convívio da população;
X. Reduzir o número de domicílios em áreas irregulares, definidas nesta lei por APP e inibir a
instalação de novos domicílios em áreas irregulares;
XI. Reduzir as áreas ociosas dotadas de infraestrutura do município;
XII. Promover centralidades com o fortalecimento das identidades territoriais e polinucleação
urbana;
XIII.Promover a qualificação ambiental do Município de forma a contribuir na gestão integrada
das águas com ênfase na drenagem urbana e na melhoria da cobertura vegetal;
XIV. Condicionar a instalação de empreendimentos de médio e grande porte, tendo em vista
as condições urbanísticas do seu entorno, de modo a proporcionar melhor equilíbrio
entre áreas públicas e privadas, melhor interface entre o logradouro público e o edifício,
compatibilidade entre densidade demográfica e a infraestrutura existente e maior
continuidade, capilaridade e conectividade do sistema viário.
Parágrafo único. As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
I. Na concessão de alvarás de construção;
II. Na concessão de alvarás de licença para localização de usos e atividades urbanas;
III. Na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificação de
qualquer natureza;
IV. Na urbanização de áreas;
V. No parcelamento do solo e condomínios.
Art. 3º. São partes integrantes da presente lei:
I. APÊNDICE I. Parâmetros de Ocupação do Solo;
II. ANEXO I. Mapa do Macrozonemaneto Municipal;
III. ANEXO II. Mapa de Zoneamento da Sede Urbana Municipal;
IV. ANEXO III. Mapa de Zoneamento do Distrito de São Pedro;
V. ANEXO IV. Mapa da Hierarquia Viária Municipal;
VI. ANEXO V. Mapa de Hierarquia Viária Urbana;
VII. ANEXO VI. Mapa da Rota Acessível Prioritária;
VIII.ANEXO VII. Mapa da Rota Cicloviária;
IX. APÊNDICE II. Modelo de Contrato;
X. APÊNDICE III. Termo de Compromisso;
XI. APÊNDICE IV.Termo de Caucionamento.
Art. 4º. Para efeitos de aplicação e interpretação da presente Lei são adotadas as seguintes
definições:
I. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II. Afastamento: distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa
do lote, não considerada a projeção dos beirais, podendo ser: frontal, lateral e fundo;
III. Alinhamento: linha divisória legal entre o lote e a via ou logradouro público;
IV. Alvará: documento que autoriza atividades sujeitas à fiscalização da Municipalidade;
V. Área de domínio público: é a área ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas, praças,
jardins, parques e bosques, cujos acessos são irrestritos;
VI. Área total dos lotes: é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área de
domínio público;
VII. Área total do parcelamento: área abrangida pelo loteamento, desmembramento,
desdobramento ou remembramento;
VIII.Área urbanizada: compreende as áreas caracterizadas pela contiguidade das edificações e
pela existência de equipamentos públicos, urbanos e comunitários, destinadas às
funções urbanas de habitação, recreação e circulação;
IX. Área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, cuja função ambiental é preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;
X. Área verde: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente
nativa, natural ou recuperada, indisponíveis para construção de moradias, destinados
aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção
dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e
manifestações culturais;
XI. Área urbana consolidada: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro
urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica, com sistema viário implantado
e vias de circulação, organizada em quadras e lotes predominantemente edificados e que
tenha, no mínimo, 3 (três) dos seguintes equipamentos de infraestrutura implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
XII. Arruamento: o traçado, a demarcação e a abertura de ruas destinadas à circulação ou
utilização pública;
XIII.Auto de infração: é o instrumento por meio do qual a autoridade apura a violação de
disposições da legislação;
XIV. ART: Anotação de Responsabilidade Técnica;
XV. Praça de retorno: alargamento nos logradouros sem saída para manobras de veículos;
XVI. Caução: depósito de valores ou bens para tornar efetiva a responsabilidade de um ato;
XVII. CAU: Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
XVIII. Consulta prévia de viabilidade: documento fornecido pela Municipalidade informando os
usos e parâmetros de construção, vigentes em determinados imóveis;
XIX.CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
XX. DNIT: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
XXI.Embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
XXII. Escala: relação constante entre as dimensões do desenho e a do que ele representa;
XXIII. Especificação: discriminação dos materiais e serviços empregados;
XXIV. Faixa de domínio: é a área do terreno destinada ao poder público para a implantação e
proteção de uma rodovia e seus acessórios;
XXV. Faixa non aedificandi: área do terreno onde não é permitido nenhum tipo de construção;
XXVI. IMA: Instituto do Meio Ambiente;
XXVII. Faixa sanitária: área destinada a condutores de dejetos;
XXVIII. Gleba: é toda a área de terras com localização e configuração definidas que não foi
objeto de parcelamento do solo para fins urbanos;
XXIX. Logradouro público: toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum
da população;
XXX. Lote mínimo: porção mínima permitida de terreno líquido como resultado de processo
de parcelamento, representado em metros quadrados;
XXXI. Loteamento clandestino: loteamento feito sem prévia aprovação ou em desacordo com
o projeto;
XXXII. Parcelamentos populares: são considerados populares os parcelamentos comercializados
por valores inferiores aos praticados no mercado e em condições de pagamentos
facilitados, conforme avaliação da Municipalidade;
XXXIII. Remembramento: a junção de dois ou mais lotes ou glebas, formando um único imóvel;
XXXIV. Desmembramento é a subdivisão da gleba urbana em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário oficial existente, que possuam viabilidade de
fornecimento de água potável e energia elétrica, sem abertura de novas vias,
logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes;
XXXV. Loteamento: a subdivisão da gleba urbana em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos,
modificações ou ampliações das vias existentes;
XXXVI. Penalidade: conjunto ou sistema de penas impostas pela lei;
XXXVII. Perímetro urbano: linha que separa a zona urbana da zona rural;
XXXVIII. Testada: é a linha divisória que separa o logradouro público do lote;
XXXIX. Título de declaração de propriedade: título que prova a posse legítima da propriedade
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
XL. Vistoria: diligência efetuada por profissionais habilitados para verificar determinadas
condições das obras.
Art. 5º. Toda intervenção urbanística, instalação de atividades econômicas, serviços e/ou atividades
públicas e particulares deverão obedecer às disposições contidas na presente lei e serem precedidas
de licença da Administração Municipal.
Parágrafo único. As regras territoriais de que trata esta lei consideram as características
geomorfológicas, a delimitação física e as condições atuais do Município, para tanto sendo
observadas as micro-bacias hidrográficas, bem como a infraestrutura básica existente no Município,
o solo e as paisagens naturais e construídas.
TÍTULO II
II. DO PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
III. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Parcelamento do solo urbano é a subdivisão do imóvel em lotes destinados à edificação, com
a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes.
§ 1º O Poder Público Municipal poderá realizar parcerias com o setor privado para a implantação
de loteamentos sociais.
§ 2º Os processos de parcelamento em andamento à data de aprovação desta lei estarão sujeitos às
definições da lei vigente à época de sua aprovação.
Art. 7º. As normas de parcelamento do solo prevista nesta Lei são de cumprimento obrigatório por
todos os proprietários de imóveis, sejam estes pessoas de direito público ou de direito privado, sem
prejuízo da observância à Legislação superior vigente que regule a matéria, seja em âmbito federal
ou estadual, em especial a Lei Federal N.º 6766/79 com alterações dadas pela Lei 9785/99, e Lei
Estadual 6063/82 e suas alterações, bem ainda as demais normas que as substituírem ou
complementarem. Para fins de definição:
§ 1º A iniciativa é pública, quando o Poder Público, verificando a existência de uma área não
parcelada, resolve, de oficio, promover a instituição de um projeto urbanístico disciplinador da forma
pela qual a área deva ser utilizada, ou quando este o realizar em parceria com entidades sem fins
lucrativos e buscando atender o interesse social.
§ 2º A iniciativa é privada, quando o proprietário do terreno provoca o Poder Publico, apresentando
um projeto de sua feição, solicitando seja ele aprovado.
Art. 8º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas urbanas ou de
expansão urbana do Município, assim definidas por Lei.
§ 1º A execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos, no âmbito do Município,
depende de aprovação pelo Poder Público.
§ 2º As normas de parcelamento do solo estarão submetidas à regulamentação própria nos casos de
regularização de parcelamentos clandestinos ou irregulares implantados no Município, bem como
nos casos de empreendimentos de habitação de interesse social com intervenção do Poder Público
Municipal.
§ 3º Na Macrozona Rural, só será admitido o parcelamento com a prévia anuência da Prefeitura
Municipal e aprovação do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) ou dos órgãos
Estadual e Federal de controle do meio ambiente, conforme Legislação Federal.
Art. 9º Não será permitido o parcelamento do solo:
I. Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as medidas saneadoras e
assegurado o escoamento das águas ou a proteção contra as cheias e inundações;
II. Nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua situação topográfica;
III. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
tenham sido previamente saneados;
IV. Em terrenos ou parcelas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
V. Em terrenos onde as condições geológicas não são adequadas a edificação, podendo a
Prefeitura Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;
VI. Em terrenos situados em fundos de vale essenciais para o escoamento das águas e
abastecimento público, a critério do órgão estadual competente e a anuência da
Prefeitura Municipal;
VII. Em terrenos situados em áreas consideradas reservas ecológicas, áreas de proteção de
mananciais, APP, de acordo com a resolução da Legislação Federal, Estadual e do Estudo
Técnico Socioambiental Municipal;
VIII.Em áreas onde a poluição ambiental impeça condições sanitárias, salvo se houver correções
de acordo com as normas oficiais;
IX. Em faixa de 15,00m (quinze metros) para cada lado das redes de alta tensão, das ferrovias e
dutos, salvo maiores exigências dos órgãos competentes;
X. Em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos,especialmente das redes
públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas
exigências especificas dos órgãos competentes;
XI. Em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em desacordo com os padrões
estabelecidos em lei;
XII. Em imóveis que não possuam frente para logradouros públicos oficiais;
XIII.Em distância mínima das estações de tratamento de esgoto em divisas do terreno:
a) Dimensão do impacto mediante apresentação de EIA e EIV - As estações de tratamento (ETE)
de lagoas anaeróbicas conforme NBR 12209/1992 e suas atualizações;
b) Em distancia minima de 15 metros (quinze) das estaçoes de tratamento de esgoto de sistema
fechado e em distancia minima de 50 metros (cinquenta) das estações de tratamento de
esgoto de sistema aberto.
CAPÍTULO II
IV. DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 10. Os loteamentos deverão atender os seguintes requisitos:
V. Só poderão ser loteadas áreas com acesso direto a via pública em boas condições de
trafegabilidade, a critério da Prefeitura Municipal;
VI. O proprietário cederá a Prefeitura Municipal, sem ônus para esta, uma percentagem de no
mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área à lotear,
que correspondem as áreas destinadas à sistemas de circulação, à implantação de equipamento
urbano e comunitário, bem como à espaços livres de uso público, assim distribuídas, com no mínimo:
a) 5% (cinco por cento) para as áreas comunitárias destinadas à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
b) As áreas verdes deverão estar em consonância com o estabelecido na legislação
ambiental vigente;
c) Não menos que 20% (vinte por cento) destinado ao sistema de circulação.
d) A área destinada ao sistema de circulação livre será definida conforme necessidade
constatada pela Prefeitura Municipal;
VII. As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas e harmonizar-se com a topografia local;
VIII.Todo o projeto de loteamento deverá incorporar no seu traçado viário os trechos que a
Prefeitura Municipal indicar, para assegurar a continuidade do sistema viário geral da
Cidade;
IX. Os parcelamentos situados ao longo de Rodovias Estaduais e Federais, deverão obedecer a
faixa de domínio das referidas estradas, com avanço da cobertura até o alinhamento
definido na Declaração do Departamento Estadual de Infraestrutura.
§ 1º A Prefeitura Municipal exigirá para aprovação do loteamento a reserva de faixa não edificável de
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), que deverá constar na respectiva matrícula, quando
conveniente e necessário na frente, lado ou fundo do lote para rede de água e esgoto e outros
equipamentos urbanos.
§ 2º Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 20% (vinte por cento) em relação ao
mínimo exigido para sua respectiva zona.
Art. 11. Os Parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados e executados se localizados
na Macrozona Urbana, Zona de Expansão Urbana e Eixo de Desenvolvimento Industrial, de acordo
com os Limites e Parâmetros fixado no APÊNDICE I e no Mapa de Macrozoneamento Municipal,
constante no ANEXO I da presente Lei.
Art. 12. No parcelamento do solo serão destinadas áreas à malha viária e à implantação de
equipamentos públicos urbanos e comuniitários, obedecendo ao traçado e ao regime urbanístico
estabelecidos por esta Lei.
§ 1º O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva
de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
§ 2º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de
esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
§ 3º Em caso de sistema de coletivo ou individual de tratamento de esgoto, deverá ser seguido os
critérios para implementação da NBR 17076/2024 e suas atualizações.
§ 4º Os equipamentos urbanos de grande porte e de manutenção de resíduos como serviços de
abastecimento e esgoto, podem ser instalados em faixa non aedificandi, aprovados mediante Estudo
de Impacto Ambiental (EIA) e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pelo poder público e órgãos
ambientais competentes.
Art. 13. Ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a arborização e a reserva de uma
faixa "non-aedificandi" prevista no diagnóstico atribuído pelo Estudo Técnico Socioambiental do
Município.
§ 1º Neste caso, a Prefeitura poderá exigir em cada loteamento, reserva de faixa “non-aedificandi”
em frente ou fundo do lote, bem como lateralmente, para rede de água e esgoto de outros
equipamentos urbanos, ou para proteger cursos de água.
§ 2º Nos demais locais ao longo das águas correntes e dormentes, assim como ao longo das faixas de
domínio público serão obedecidas as normas vigentes da legislação superior em cada caso.
Art. 14. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a
reserva de uma faixa "non aedificandi" de 5m (cinco metros) para cada lado, além da definição da
faixa de domínio da rodovia definidas por Lei ou decreto Estadual ou Federal.
Art. 15. Todo projeto de loteamento, cuja área compreenda importantes aspectos paisagísticos ou
pontos panorâmicos, deverá prever a adoção de medidas que visem assegurar a sua preservação.
Art. 16. A largura da via que constituir prolongamento de outra já existente, ou constante de plano
de loteamento já aprovado pela Prefeitura, desde que a area esteja contemplada no perimetro
urbano ou area de expansao urbana definida por esta lei, não deverá ser inferior a largura desta,
ainda que pela função característica possa ser considerada de categoria inferior.
Art. 17. O(s) acesso(s) ao parcelamento, a partir do sistema viário básico do Município, ou a partir de
rodovias Municipal, Estadual ou Federal existente, deve(m) ser realizado(s) através de sua(s) via(s) de
maior largura.
Art. 18. A identificação das vias e logradouros públicos, deverão conter a denominação oficial no ato
da apresentaçao da proposta final.
Art. 19. Não serão aceitos planos de loteamentos de terrenos que acarretem desapropriações à
custa da municipalidade, salvo nos casos previstos em legislação Específica.
Art. 20.Não serão aprovados loteamentos ou desmembramentos que possuam lotes encravados,
ainda que comunicáveis com o sistema de circulação, por meio de servidão predial legalmente
constituída nos termos do Art. 695 do Código Civil Brasileiro.
Art. 21.Os Parcelamentos serão divididos nas seguites categorias:
I. Loteamentos:
a) Loteamentos Convencionais;
b) Loteamentos Populares
c) Loteamentos de Interesse Social
II. Desmembramento;
III. Remebramento;
IV. Condomínios de Lotes;
V. Arruamento.
§ 1º Loteamento é a subdivisão do imóvel em lotes destinados à edificação, com a abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes.
a) Loteamentos Convencionais são aqueles em que se exige a implantação de infraestrutura
básica.
b) Loteamentos Populares são aqueles em que se exige a implantação da infraestrutura mínima
e são feitas exigências menores no tamanho dos lotes, visando o barateamento do custo da
terra para classes menos favorecidas.
c) Loteamentos de Interesse Social e os Loteamentos Populares só poderão ser realizados nas
Áreas Especiais de Interesse Social.
§ 2º Desmembramento é subdivisão de gleba em lotes urbanos com aproveitamento do sistema
viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, mesmo
prolongamento, modificação ou ampliação do já existente.
§ 3º Remembramento de gleba ou de lotes, é a junção de dois ou mais lotes ou glebas, para a
formação de novos lotes ou glebas.
§ 4º Arruamento é a divisão de solo mediante abertura de vias de circulação e a formação de
quadras entre elas, e que possibilitem o desmembramento de glebas em lotes urbanos.
§ 5º Para fins de definição e esclarecimento considera-se:
I. Lote urbano, a parcela de terreno com área inferior a 2.000,00 m² (dois mil metros
quadrados), onde o lote mínimo em zonas de interesse social seria de 300m2 (trezentos
metros quadrados) e testada mínima de 12m (doze metros) e nas demais zonas o lote
mínimo seria de 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de
9m (nove metros);
II. Chácara urbana, a parcela de terreno com área a partir de 2.000,00 m² (dois mil metros
quadrados) e até 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados), com testada mínima de 15
metros (quinze metros) para uma via pública, devendo ainda satisfazer os seguintes
parâmetros:
a) Poderá compor apenas unidades familiares até no máximo três unidades dentro do núcleo
familiar até o 2º grau, permitindo-se taxa de ocupação máxima de até 25% (vinte e cinco por
cento) da área total da chácara.
b) Área verde em percentual não inferior à 7% (sete por cento) da área total da chácara,
podendo ser averbada em outro imóvel ou termo de compromisso para compor essa área
num cronograma a ser aprovado pelo Município.
c) Ter acesso por uma estrada municipal, ou via pública existente até a apresentação do
requerimento para a criação de chácara, podendo ser atestada essa exigência com foto de
satélite ou servidor responsável do Município da manutenção das vias públicas.
d) Possuir no mínimo as instalações de energia elétrica, água, solução de tratamento de esgoto
(fossa séptica individual ou sistema coletivo), ou apresentar a viabilidade das futuras
instalações das devidas concessionárias responsáveis por esses equipamentos urbanos.
e) Para a aprovação do parcelamento de chácaras urbanas, deverá prevalecer o crescimento
urbano ordenado, devendo permanecer espaços abertos para compor futuro arruamento,
em locais a ser indicados pelo conselho de desenvolvimento urbano do município.
III. Gleba, a parcela de terreno com área superior a 20.000,00 m²(vinte mil metros quadrados).
Art. 22. Para os efeitos desta lei, a infraestrutura mínima será composta por:
I. vias de circulação, com pavimentação e meio-fio;
II. escoamento das águas pluviais;
III. rede para abastecimento de água potável;
IV. energia elétrica pública e domiciliar;
V. soluções para o esgotamento sanitário;
VI. iluminação;
VII. passeio público em condições de trânsito e revestida com pedrisco.
VIII.A consolidação da construção de calçadas prevista na infraestrutura básica desta Lei deve ser
executada juntamente a edificação predial do lote ou terreno.
Parágrafo único. A solução a que se refere o inciso III e IV, deste artigo deve conectar-se à rede de
esgoto sanitário e rede de abastecimento de água potável, nas áreas onde estiver disponível ou a
solução individual conforme legislação em vigor.
CAPÍTULO III
X. DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LOTEAMENTOS
Art. 23. O procedimento para a aprovação dos projetos de loteamento obedecerá às seguintes fases:
I. Consulta prévia da Viabilidade Técnica;
II. Anteprojeto de Loteamento;
Art. 24. Na aprovação do loteamento será sempre considerada a urbanização da área contígua ou
limítrofe, devendo as vias de circulação previstas, articularem- se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, harmonizando - se com a topografia local.
SEÇÃO I
XI. DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 25. O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar à Prefeitura Municipal, em
consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para uso do solo urbano e sistema viário,
apresentando para este fim os seguintes elementos:
I. Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II. Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:500 (um por
quinhentos) até 1:2000 (um por dois mil), dependendo do tamanho da área, assinada
pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante, indicando:
a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) Localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundação, bosques, árvores de grande porte
e construções existentes;
c) Arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização de vias de comunicação, das áreas
livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências
num raio de 1.000m (um mil metros) com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
d) Esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica e as
dimensões mínimas dos lotes e quadras.
III. O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
IV. Planta de Situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:500 ( um por quinhentos)
até 1:2000 (um por dois mil), com indicação do norte magnético, da área total e
dimensões dos terrenos e seus principais pontos de referência.
Parágrafo Único. As pranchas de desenho devem obedecer a normatização estabelecida pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 26. Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal, de acordo com as diretrizes de
planejamento do Município e demais Legislações Superiores, após consulta aos órgãos setoriais
responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na consulta
prévia:
I. As vias de circulação existentes ou projetadas que compõe o sistema viário da Cidade e do
Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem respeitadas;
II. O zoneamento predominante na área, com as zonas de uso e ocupação do solo, indicando os
usos compatíveis e os índices urbanísticos;
III. Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários,
das áreas livres de uso público e das áreas verdes;
IV. As faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas não
edificáveis;
V. Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo
interessado;
VI. As escalas gráficas adequadas à peculiaridade de cada projeto.
§ 1º O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 15 (quinze) dias, neles não
sendo computados o tempo dispendido na prestação de esclarecimentos pela parte interessada;
§ 2º As diretrizes expedidas na consulta prévia vigorarão pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, não caracterizando, de forma alguma, expectativa de aprovação de projeto de parcelamento do
solo, ou direito adquirido para o requerente.
§ 3º Sempre que se fizer necessário, a Prefeitura Municipal poderá exigir a extensão do
levantamento altimétrico ao longo de uma ou mais divisas da área a parcelar, até o espigão ou o
talvegue mais próximo.
SEÇÃO II
XII. DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 27. Cumpridas as etapas do capítulo anterior e havendo a viabilidade da implantação do
loteamento, o interessado apresentará anteprojeto, de acordo com as diretrizes definidas pela
Prefeitura Municipal, composto de:
§ 1º Planta de situação da área a ser loteada em 02 (duas) vias com as seguintes informações:
I. Orientação magnética e verdadeira;
II. Equipamentos públicos e comunitários existentes num raio de 1.000m (mil metros);
§ 2º Os desenhos do anteprojeto de loteamento, na escala de 1:1000 (um por mil), em duas vias,
com as seguintes informações:
I. Orientação magnética e verdadeira;
II. Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações e dimensões;
III. Dimensões lineares e angulares/azimutes do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência
e ângulos centrais das vias e cotas do projeto;
IV. Sistema de vias com as respectivas larguras;
V. Curvas de nível, atuais e projetadas, com eqüidistância de 1,00m (um metro);
VI. Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, sendo que os perfis
transversais serão apresentados na escala 1:500 (um por quinhentos) e as longitudinais na
escala de 1:2000 (um por dois mil);
VII.Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias
projetadas;
VIII. A indicação das áreas que perfazem no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área
total loteada e que passarão ao domínio do Município, e outras informações, em resumo,
sendo:
a) área total do parcelamento;
b) área total dos lotes;
c) área pública, a saber;
d) áreas destinadas à circulação;
e) áreas verdes;
f) áreas destinadas a equipamentos comunitários;
g) praças e jardins.
SEÇÃO III
XIII. DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 28. Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentará o projeto definitivo, que deverá conter
minimamente:
§ 1º Plantas e desenhos exigidos nos art.25 desta Lei, em 04 (quatro) vias;
§ 2º Memorial Descritivo, em 04 (quatro) vias contendo obrigatoriamente:
I. Denominação de loteamento;
II. A descrição sucinta do loteamento com suas características;
III. As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
IV. Indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
V. A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de
utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão
implantados;
VI. Limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área total do
destinado ao domínio público, discriminando as áreas de sistema viário, área das praças
e demais espaços destinados a equipamentos comunitários, total das áreas de utilidade
pública, com suas respectivas percentagens.
§ 3º Deverão, ainda, fazer parte do projeto de loteamento, as seguintes peças gráficas referentes a
obras de infraestrutura exigida, que deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes:
I. Anteprojeto da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais, canalização em galerias
ou canal aberto, com indicação das obras de sustentação, muros de arrimo, pontilhões e
demais obras necessárias a conservação dos novos logradouros;
II. Anteprojeto da rede de abastecimento d`água;
III. Anteprojeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
IV. Anteprojeto de outras infraestruturas que a Prefeitura Municipal julgue necessárias.
§ 4º As pranchas devem obedecer às características indicadas pela ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas).
§ 5º Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e responsável
técnico devendo o último mencionar o número de seu registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA e/ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, desta região e
o número de seu registro na Prefeitura.
§ 6º Deverá ainda apresentar modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser
utilizado de acordo com a Lei Federal e demais cláusulas que especifiquem:
I. O compromisso do loteador quanto a execução das obras de infraestrutura, enumerando-as;
II. O prazo da execução da infraestrutura, constante nesta Lei;
III. A condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas as obras
previstas no Art.22, desta Lei;
IV. A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido o prazo
e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo, mensalmente, de
acordo com a Lei Federal;
V. O enquadramento do lote nos Mapas de Zoneamento (ANEXO II e III), definindo a zona de
uso e os parâmetros urbanísticos incidentes.
§ 7º Documentos relativos à área em parcelamento a serem anexados ao projeto definitivo:
I. Título de propriedade;
II. Certidões negativas de tributos municipais.
§ 8º O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo interessado todas as
exigências da Prefeitura Municipal, será de 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO IV
XIV. DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 29. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de acordo com as
exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá:
I. Exame de exatidão da planta definitiva com a aprovada como anteprojeto;
II. Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência do Capítulo III, seções
anteriores.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam necessárias.
§ 2º A Prefeitura Municipal, disporá de 90 (noventa) dias para pronunciar-se ouvidas as autoridades
competentes, inclusive as sanitárias e militares, no que lhes disser respeito, importando o silêncio na
aprovação, desde que o projeto satisfaça as exigências e não prejudique o interesse público (Decreto
Federal nº 3.079 de 15/09/38) e Lei 9784/99.
Art. 30. Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, a Prefeitura baixará decreto de
aprovação de loteamento e expedirá o alvará de loteamento.
Parágrafo único. No decreto de aprovação de loteamento deverão constar as condições em que o
loteamento é autorizado e as obras a serem realizadas, o prazo de execução, bem como a indicação
das áreas que passarão a integrar o domínio do Município no ato de seu registro.
Art. 31. O loteador deverá apresentar a Prefeitura Municipal antes da liberação do alvará de
loteamento, os seguintes projetos de execução, previamente aprovados pelos órgãos competentes,
sob pena de caducar a aprovação do projeto de loteamento.
I. Projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares dos
traçados, perfis longitudinais e transversais e detalhes dos meios-fios;
II. Projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais e das obras
complementares necessárias;
III. Projeto de abastecimento de água potável, com rede nos dois lados da via;
IV. Projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
V. Projeto da rede de distribuição de gás, quando este conste do memorial descritivo ou do
anteprojeto;
VI. Os projetos de execução, citados neste artigo, deverão ser acompanhados de:
a) orçamentos;
b)cronograma Físico-financeiro.
Art. 32. No ato de recebimento do Alvará de Loteamento e da cópia do projeto aprovado pela
Prefeitura, o interessado assinará um termo de compromisso no qual se obrigará a:
I. Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação,
pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas
indispensáveis a vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno a
arruar;
II. Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços;
III. Não efetuar venda de lotes antes da apresentação dos projetos definitivos da infraestrutura
e da assinatura da caução, a que se refere o Art. 43, para garantia da execução das obras;
IV. Não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras previstas nos
incisos I e II deste artigo e de cumpridas as demais obrigações exigidas por esta Lei ou
assumidas no termo de compromisso;
V. Utilizar modelo de contrato de compra e venda.
§ 1º As obras que constam no presente artigo deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos
competentes.
§ 2º O prazo para a execução das obras e serviços a que se referem os incisos I e II deste artigo a
partir da aprovação do projeto de loteamento, será de 02 (dois) anos.
Art. 33. No Termo de Compromisso - ANEXO VII, desta Lei deverão constar especificamente as obras
e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução.
Art. 34. Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana exigida para
o loteamento, antes da sua aprovação, deverá ser firmado o Termo de Caucionamento - ANEXO VIII,
desta Lei onde ficará caucionado um percentual da área total do loteamento, cujo valor corresponda
ao custo dos serviços e obras.
Parágrafo único. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área sem
considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
I. A Prefeitura poderá liberar proporcionalmente a garantia da execução, à medida que os
serviços e obras forem concluídos;
II. Concluídos todos os serviços e as obras de infraestrutura exigidas para o loteamento, a
Prefeitura liberará as garantias de sua execução.
Art. 35. Apresentando o anteprojeto de loteamento com todos os elementos de ordem técnica e
legal exigidos, terá a Prefeitura Municipal o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre sua aprovação
ou rejeição.
§ 1º Os prazos que este artigo se refere, terão como termo inicial a data de apresentação do
protocolo da Prefeitura dos documentos mencionados no Art.22.
§ 2º Quando a Prefeitura Municipal solicitar esclarecimentos, documentos elucidativos ou fizer
exigências no sentido de garantir o bom andamento do processo, os prazos aqui mencionados
suspender-se-ão até o respectivo atendimento pelo interessado.
Art. 36. Quando o loteamento se situar dentre um dos casos previstos no artigo 13 da Lei Federal nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, a aprovação pelo Município dependerá de exames e prévia
anuência do Governo do Estado, através do órgão responsável pelo Desenvolvimento Regional.
Art. 37. Em áreas onde houver uso programado pelo planejamento regional ou urbano, nenhum
loteamento poderá ser admitido sem prévia anuência do órgão competente.
Art. 38. Os projetos de loteamento poderão a qualquer tempo ser alterados, total ou parcialmente,
mediante proposta do interessado e aprovação da Prefeitura, ficando estas alterações, entretanto,
sujeitas às exigências desta Lei Complementar, sem prejuízo dos lotes comprometidos ou adquiridos,
cuja relação deverá ser fornecida com a proposta.
Parágrafo único. Se a alteração pretendida vier atingir lotes já vendidos ou prometidos à venda, o
interessado deverá juntar ao processo, declaração firmada pelos respectivos proprietários ou
promitentes compradores de que concordam com a respectiva alteração.
Art. 39. A Prefeitura Municipal não expedirá alvarás para construir, demolir, reconstruir, reformar ou
ampliar construção em terrenos resultantes de loteamentos não aprovados ou cujas obras não
tenham sido vistoriadas ou aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 40. Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terrenos loteados sem a
prévia aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 41. Nas desapropriações não serão indenizadas as benfeitorias ou construções realizadas em
lotes ou loteamentos irregulares; nem serão considerados terrenos loteados para fins de
indenização, as glebas que foram desmembradas e loteadas sem aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 42. Concluída a execução, sem ônus para a Prefeitura, das obras relacionadas no Art. 22, o
interessado poderá requerer a aprovação do loteamento, aceitação e entrega das vias de
logradouros ao uso público.
Art. 43. Quando a execução total do projeto de loteamento não for imediata, o proprietário do
loteamento firmará compromisso com a Prefeitura Municipal de executar as obras e benfeitorias
nele incluídos mediante cronograma de obras, aprovado pela Prefeitura, num prazo máximo de
quatro anos, prestando caução real correspondente ao valor da obra a ser executada.
§ 1º O loteador prestará caução real, mediante hipoteca de número de lotes correspondente ao
valor das obras e benfeitorias que se obrigou quando da aprovação do projeto de loteamento, mais
20% (vinte por cento) à título de administração da obra que poderá ser executada pela Prefeitura ou
por empresa particular.
§ 2º A avaliação das obras e benfeitorias a serem executadas pelo loteador, será procedida pela
Prefeitura, que de comum acordo com o proprietário definirá os lotes a serem hipotecados, e que
juntos deverão perfazer o montante avaliado pela execução das obras e benfeitorias, conforme o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 44. Findo o prazo para a execução das obras e benfeitorias do art. 22, não tendo o loteador
cumprido o disposto no art.43, a Prefeitura executará os imóveis dados em garantia e com valor
levantado cumprirá as obrigações do loteador inadimplente.
Art. 45. Realizadas pelo interessado, as obras e benfeitorias exigidas, poderá ser requerida a
liberação da área caucionada, procedendo-se conforme o disposto nos Art. 43.
Art. 46. Toda e qualquer obra iniciada antes da aprovação do loteamento é de inteira
responsabilidade do loteador, não cabendo indenização ou compensações futuras, no caso de
executadas em desacordo com o projeto aprovado, ou quando não forem aceitas pelo Município em
função da execução fora dos padrões previstos pela municipalidade.
Art. 47. Não será permitida a construção de edificação para fins residencial, comercial, industrial e de
serviços, sobre a área parcelada, até que esteja implantada a rede de água e energia elétrica na
totalidade da gleba parcelada, ou em parte desta, quando prevista no cronograma físico-financeiro
do loteamento.
Art. 48. Compete ao promotor do loteamento adotar as medidas técnicas necessárias para evitar que
a movimentação de terra e os resíduos provenientes do loteamento sejam depositados em vias e
áreas públicas, ou venham danificar as áreas de preservação ambiental, durante o período de
realização das obras.
Art. 49. Verificando que o loteamento não se acha licenciado, inclusive perante os demais órgãos
competentes, ou que foi executado em desacordo com os projetos aprovados, o Município notificará
o loteador e encaminhará denúncia ao Ministério Público para as cominações legais.
§ 1º Desatendida a notificação, poderá o Poder Executivo Municipal regularizar o loteamento para
evitar lesões aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes
de lotes, na forma do artigo 40 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, alterações dadas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999 e legislação municipal pertinente,
ressarcindo-se de despesas de implantação de infraestrutura necessária junto ao loteador, inclusive
por via judicial.
§ 2º Sem prejuízo de outras penalidades, o Município, através de seus órgãos técnicos competentes,
deverá embargar, às expensas dos proprietários, loteamentos realizados em desacordo com o
traçado, com o regime urbanístico e com os equipamentos públicos instituídos em lei.
CAPÍTULO IV
XV. DOS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Art. 50. O desmembramento de lotes urbanos destinados para construções de fins residenciais e
comerciais, poderá ser efetuado com área mínima de 250 m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados), com no mínimo de 9,00 (nove) metros para uma via de circulação.
Parágrafo único. A construção de mais de uma unidade autônoma sobre o mesmo lote, nos casos
previstos em Lei, não constituirá desmembramento.
Art. 51. O pedido de desmembramento e unificação será feito mediante requerimento do
interessado a Prefeitura Municipal, acompanhado de título de propriedade, certidão negativa e da
planta do imóvel a ser desmembrado ou remembrado na escala 1:500 (um por quinhentos),
contendo as seguintes indicações:
I. Situação do imóvel, com as vias existentes e loteamento próximo;
II. Tipo de uso predominante no local;
III. Áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válidas para a(s) zona(s) a qual esta
afeta o imóvel;
IV. Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas;
V. Dimensões lineares e angulares;
VI. Perfis do terreno;
VII. Indicação das edificações existentes.
Art. 52. Memorial descritivo do projeto em 3 (três) vias, indicando as características do terreno,
limites e confrontações, área total e área dos lotes, construções existentes e demais dados
necessários à perfeita compreensão do projeto apresentado.
Parágrafo Único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s) assinatura(s) do(s)
responsável(veis) e deverão estar dentro das especificações da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Art. 53. Após examinada e aceita a documentação, será concedida “licença de desmembramento”
para averbação no registro de imóveis.
Parágrafo Único. Somente após averbação dos novos lotes no registro de imóveis, o Município
poderá conceder licença para construção ou edificação dos mesmos.
Art. 54. A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior, só poderá ser permitida quando:
I. Os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as dimensões mínimas para a respectiva
zona, conforme APÊNDICE I, da presente Lei;
II. A parte restante do lote ainda que edificado, compreender uma porção que possa constituir
lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei.
Art. 55. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo pelo interessado, após cumpridas
todas as exigências pelo interessado, será de 15 (quinze) dias.
Art. 56. A aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal, será necessária ainda que se trate de
desmembramento de pequena faixa de terrenos e sua anexação a outro lote adjacente.
Art. 57. Verificando que o desmembramento não se acha licenciado ou foi executado em desacordo
com os projetos aprovados, o Município notificará o promotor.
§ 1º Desatendida a notificação, poderá o Poder Executivo Municipal regularizar o desmembramento
para evitar lesões aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos de
adquirentes de lotes, na forma do artigo 40 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, alterações dadas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999 e legislação
municipal pertinente, ressarcindo-se de despesas de implantação de infraestrutura necessária junto
ao loteador, inclusive por via judicial.
§ 2º Sem prejuízo de outras penalidades, o Município, através de seus órgãos técnicos competentes,
deverá embargar, às expensas dos proprietários, desmembramentos realizados em desacordo com o
traçado, com o regime urbanístico e com os parâmetros estabelecidos nesta Lei, complementar ao
Plano Diretor.
CAPÍTULO V
XVI. DO REGISTRO E DA FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO,
REMEMBRAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 58. Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o interessado deverá submetê-lo
ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade do ato,
acompanhado dos documentos exigidos pelo órgão competente, de acordo com o expresso na Lei
Federal nº 6766, de 19/12/79 e suas alterações.
Parágrafo único. A comprovação da providência mencionada neste Artigo será feita mediante
certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 59. Uma vez realizadas as obras de que trata o Art. 39, a Prefeitura, atendendo ao requerimento
do interessado e depois de realizadas as competentes vistorias, liberará as áreas caucionadas.
Art. 60. Caso as obras de que trata o Art.22 não tenham sido realizadas no prazo de 2 (dois) anos
após a data de aprovação do loteamento, a Prefeitura as executará e promoverá a ação competente
para adjudicar ao seu patrimônio as áreas caucionadas.
Parágrafo único. Essas áreas se constituirão em bens dominiais do Município, que poderá usá-las
livremente nos casos e na forma que a Lei prescrever.
Art. 61. Desde a data de registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis,
passam a integrar ao domínio do Município as vias e outros equipamentos públicos urbanos e
comunitários constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. Desde a aprovação do parcelamento do solo, as áreas referidas no "caput" deste
artigo não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, nem pelo Poder Público Municipal,
salvo nas hipóteses de caducidade do ato de aprovação, cancelamento do registro de loteamento ou
alteração do loteamento registrado, nos termos dos artigos 18, 23 e 28 da Lei Federal nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979, e alterações dadas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 62.. Enquanto o parcelamento de solo estiver na condição de implantação da infraestrutura, é
dever e responsabilidade do promotor do parcelamento do solo urbano a conservação das suas vias
de circulação.
Art. 63. O promotor do parcelamento do solo urbano, submete-se à fiscalização do Município,
durante todo o período de implantação do parcelamento, obrigando-se a facilitar por todos os meios
o seu exercício.
Parágrafo único. Os projetos de parcelamento do solo devem identificar o imóvel titulado em sua
totalidade, mesmo que a área a ser parcelada seja menor que a área total.
Art. 64. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos e comunitários constantes do projeto e do memorial descritivo, não
podem ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do parcelamento do solo
urbano.
§ 1º Em caso de inobservância, pelo promotor do parcelamento do solo, do que prescreve este
artigo, fica o mesmo sujeito a ressarcimento e indenização integral do valor dos eventuais danos e
prejuízos ocasionados ao Patrimônio Municipal.
§ 2º As áreas de uso público decorrentes de parcelamentos de solo executados a partir da data da
promulgação desta lei complementar, não poderão ser desafetadas de sua destinação original.
Art. 65. O registro do parcelamento e as disposições relativas aos contratos de compra e venda
previstas nos capítulos VI, VII, VIII e IX da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e
alterações dadas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, são de observância obrigatória.
Art. 66. O Município reserva-se o pleno direito de recusar ou rejeitar todo e qualquer processo ou
instrumento de parcelamento do solo urbano que estiver em desacordo com as condições e
requisitos exigidos pela legislação municipal, sem que com isso se caracterize ou caiba qualquer
direito à reclamação ou indenização por parte do requerente, ou outros interessados.
Art. 67. Fica sujeito a cassação do alvará, embargo administrativo da obra e a aplicação de multa,
todo àquele que, a partir da data de publicação desta Lei:
I. Der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, arruamento ou desmembramento do
solo para fins urbanos sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as
disposições desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes;
II. Der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, arruamento, desmembramento ou
remembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do
projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
III. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes,
registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito
ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não
aprovado.
§ 1º A multa a que se refere este artigo corresponderá a 10% do valor total do investimento
(loteamento, desmembramento ou remembramento)
§ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a
infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de acordo com as disposições vigentes.
§ 3º A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa no valor do
dobro da inicial, além da suspensão da sua licença para o exercício de suas atividades para construir
no Município pelo prazo de dois anos.
Art. 68. Tão logo chegue ao conhecimento da Prefeitura Municipal após a publicação desta Lei, a
existência de arruamento, loteamento ou desmembramento do terreno, construído sem autorização
municipal, o responsável pela irregularidade será notificado pela Prefeitura Municipal para
pagamento da multa prevista e terá o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do
imóvel, ficando proibida a continuação dos trabalhos.
Parágrafo único. Não cumprida as exigências constantes da notificação de embargo será lavrado o
auto de infração podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais
do Estado.
Art. 69. São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação específica em vigor,
os servidores da Prefeitura que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da presente Lei,
concedam ou contribuam para que sejam concedidos licenças, alvarás, certidões, declarações ou
laudos técnicos irregulares ou falsos.
Art. 70. Os loteamentos e desmembramentos de terrenos efetuados sem aprovação da Prefeitura,
inscritos no registro de imóveis, em época anterior a presente Lei e cujos lotes já tenham sido
alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão examinados por grupo de
trabalho a ser designado pelo Prefeito.
Parágrafo Único. A aprovação e/ou desmembramento, será feito mediante decreto do Prefeito
Municipal, baseado no relato do grupo de trabalho, a que se refere o caput deste Artigo.
CAPÍTULO VI
XVII. DOS PROJETOS DE CONDOMÍNIOS DE LOTES
Art. 71. Considera-se condomínio de lotes a divisão da gleba ou terreno em lotes, caracterizados
como unidades autônomas destinadas à edificação residencial, comercial, empresarial, industrial, de
logística e de serviços, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos
condôminos, admitidas as aberturas de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos
internamente ao seu perímetro, devendo ainda observar os seguintes itens:
I. Poderá ser instituído na área urbana ou de expansão urbana municipal, respeitadas, se
houver, as restrições estabelecidas pela lei de parcelamento do solo;
II. Não serão permitidos empreendimentos contíguos, salvo aprovação do conselho urbano
municipal;
III. Ser realizada mediante incorporação ou instituição de condomínio urbanístico, de acordo
com previsto no art. 8º da Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e baseado
no art. 3º do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ou as leis que a sucederem;
IV. A fração ideal privativa dos lotes das unidades autônomas ter a área mínima de 250 m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 9m (nove metros),
quando destinada à edificação de uso residencial, de 360 m2 (trezentos e sessenta
metros quadrados), com testada mínima de 12m (doze metros) quando destinada ao uso
empresarial, e de 1.000 m2 (mil metros quadrados), com testada mínima de 20m (vinte
metros), quando destinada ao uso industrial;
V. Serão admitidas formas alternativas de fechamento do perímetro do condomínio, desde que
não ultrapasse 3 (três) metros de altura, salvo parecer técnico justificando devidas
exceções quando aprovado pelo órgão competente municipal;
VI. Quando for necessário o licenciamento ambiental será dispensado o Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança (EIV);
VII. À implantação e manutenção da infraestrutura básica interna é de responsabilidade do
condomínio;
VIII.Nos condomínios urbanísticos de lotes serão preservadas áreas de uso comum em proporção
a ser definida pelo município e nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) de área
total da gleba, podendo ser composta das vias de circulação interna, área verde e de
lazer;
IX. Nos condomínios urbanísticos de lotes deverá ser reservada, como área verde com
equipamentos de recreação e lazer de uso comum, área não inferior a 3% de área líquida
privativa;
X. As vias de circulação internas deverão ter largura mínima de 9 (nove) metros, que é de uso
exclusivo dos condôminos e não possuem sequência no sistema viário existente, as quais
possuem início e fim, sendo 6 (seis) metros de caixa de rua e 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) de passeio cada lado.
CAPÍTULO VII
XVIII. DOS PROJETOS DE ARRUAMENTO
Art. 72. Os projetos de arruamento do loteamento deverão ser submetidos à aprovação da
Prefeitura, conforme estabelecido na presente Lei, devendo ser projetado de modo a constituir uma
rede hierarquizada de vias integradas ao sistema viário existente e previsto.
TÍTULO III
XIX. DOS PARÂMETROS DA INFRAESTRUTURA MÍNIMA URBANA
CAPÍTULO I
XX. DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 73. As vias são classificadas em conformidade com o que preceitua a Lei do Sistema Viário em
compatibilidade com o Plano Diretor e as orientações do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º As normas, dimensões, especificações e padrões abrangem tópicos que deverão ser explicitados
para cada um dos tipos de vias propostas, nos termos da Lei do Plano Diretor, desta legislação e a Lei
do Sistema Viário.
§ 2º A arborização, os retornos, as calçadas e os canteiros deverão ser dimensionados e executados
conforme planta e detalhes do sistema viário, fornecida pelo organismo municipal competente e,
quando for o caso, de acordo com as normas do DNIT e/ou SIE/SC.
§ 3º Os bolsões de retorno (em “cul-de-sac”) deverão ser executados com raios mínimos de 12,00 m
(doze metros) de diâmetro ou conforme planta e detalhes fornecidos pelo organismo municipal
competente.
Art. 74. A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas desta Lei e
dependerá de aprovação prévia da Municipalidade.
Art. 75. Na área urbana as seções transversais, longitudinais e dimensionamento das ruas serão
definidas conforme hierarquização viária definida nos Artigos 76 e 77 desta Lei. A definição dos
parâmetros do sistema viário são determinadas pelo Plano de Mobiliadade Municipal.
Art. 76. As vias que integram o sistema viário do Município de Tunápolis, ficam assim classificadas
funcionalmente de acordo com suas características:
I. No perímetro urbano:
a) Arteriais;
b) Coletoras;
c) Locais.
II. Na área rural municipal:
a) Via Municipal Principal de Trânsito Rápido;
b) Via Municipal Principal;
c) Via Municipal Secundária.
Parágrafo único. Para loteamentos industriais, o dimensionamento das vias não poderá ser inferior a
20,00 m (vinte metros) de largura.
Art. 77. As vias a que se refere o artigo anterior deverão respeitar as seguintes dimensões:
Dimensão da Caixa Viária
Vias Urbanas
Seção
da via
(m)
Pista de
rolamento
máx/min
por fluxo
(m)
Faixa de
Estacionamento
min/máx (m)
Calçada
(m)
Inclinação
mínima
(%)
Rampa
máxima
(%)
Via Arterial 16 3,30/3,800 2,20/2,70 2,50 0,5 20
Via Coletora 1 2,80 2,20 2,50 0,5 20
Via Local 12 2,00 2,00 2,00 0,5 20
Vias Rurais Faixa de Direção (m)
Faixa de Domínio municipal
partindo do eixo viário (m)
Via Municipal
Principal de
Trânsito
Rápido
10 10
Via Municipal
Principal
10 10
Via Municipal
Secundária
7 7
Parágrafo único. A Hieraquia Viária Municipal foi apresentada no ANEXO IV e Hierarquia Viária
Urbana foi apresentada no ANEXO V.
Art. 78. As vias de circulação só poderão terminar nas divisas da gleba a lotear, quando seu
prolongamento estiver previsto na estrutura viária do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, ou
quando a juízo da Secretaria Municipal responsável, interessar ao desenvolvimento urbano do
Município.
Parágrafo único. Quando não houver previsão de continuidade da estrutura viária pelo
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, esta deverá terminar em praça de retorno.
Art. 79. As vias de acesso sem saída só serão autorizadas se providas de praça de retorno com raio
igual ou superior a largura da caixa de rua.
Art. 80. Os loteamentos com testada para a Rodovia SC 496, deverão ter licença e acessos
previamente concedidos e aprovados pelo órgão competente, sob pena de serem indeferidos.
Parágrafo único. Os acessos de que trata este artigo deverão ser sinalizados, e terem tratamento
paisagístico conforme normas estabelecidas pelo órgão competente da Municipalidade.
Art. 81. Todas as vias de circulação a serem projetadas e construídas devem atender os seguintes
requisitos:
I. A declividade longitudinal máxima permitida será de 20% (vinte por cento) e a mínima não
poderá ser inferior a 1% (um por cento);
II. A declividade transversal máxima permitida será de 4% (quatro por cento) e a mínima de 2%
(dois por cento) e esta poderá ser do centro da caixa de rua para as extremidades, ou de
uma extremidade da caixa para outra.
§ 1º Nos movimentos de terra ocasionados pela implantação das vias, deverão ser previstas obras e
tratamentos de superfície para conter a erosão.
§ 2º Nas áreas onde houver necessidade da retirada da cobertura vegetal existente, deverão ser
projetadas obras de contenção de erosão.
Art. 82. As vias destinadas a circulação exclusiva de pedestres deverão possuir largura mínima de
3,00 m (três metros) e declividade máxima de 12% (doze por cento), a partir desta inclinação deverão
ser utilizadas escadas de acordo com projeto.
Art. 83. Quando da ocupação de terrenos lindeiros as vias do sistema viário básico, com previsão de
alargamento, deverá ser observado o nível do pavimento futuro da via para definição dos acessos da
edificação, uma vez que estes não poderão ter rampas ou escadas dentro da área de alargamento da
via.
Art. 84. A NBR 9050/2020 define, em seu item 6.1.1.2., que o município deve traçar uma rota
acessível, um trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos e
internos de espaços e edificações, e que pode ser utilizada de forma autônoma e segura por todas as
pessoas.
Parágrafo único. A delimitação da rota acessível foi apresentada no mapa no ANEXO VI desta
legislação.
Art. 85. A Rota Cicloviária trata de um trajeto ciclável delimitado apropriado ao deslocamento de
ciclistas, para fins de trabalho, lazer e esporte. Podem circular em ciclofaixas ou ciclovias, ciclos,
bicicleta elétrica e equipamento de mobilidade individual autopropelido.
Parágrafo único: A delimitação da rota cicloviária foi apresentada no mapa no ANEXO VII desta
legislação.
CAPÍTULO II
XXI. DAS QUADRAS E LOTES
Art. 86. Na área urbana, as quadras normais não poderão ter comprimento superior a 240,00 m
(duzentos e quarenta metros), salvo quando para incorporar no traçado do sistema viário existente,
desde que não ultrapasse o dobro desta exigência e determinado pela Secretaria Municipal
responsável.
Parágrafo Único. Para as quadras que excederem comprimento de 250,00 m (duzentos e cinqüenta
metros), deverão ser exigidas vias de pedestres.
Art. 87. Para efeito desta lei, os parâmetros para o dimensionamento dos lotes na área urbana,
sejam eles de propriedade pública ou privada, deverão observar o estabelecido no APÊNDICE I, da
presente Lei.
Art. 88. Quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos
habitacionais de interesse social previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, poderá
haver redução das exigências das Normas Técnicas desta Lei Complementar, sendo que:
Parágrafo Único. A localização deste deverá obedecer aos Mapas de Zoneamento, ANEXO II e III
desta Lei, bem como ser aprovado pela Secretaria Municipal responsável.
Art. 89. Para locação de equipamentos urbanos e serviços públicos será permitido o Parcelamento
do Solo com áreas inferiores às fixadas por esta Lei, desde que com aprovação de uso pela
Municipalidade.
Art. 90. Nenhum lote deverá ter como testada principal vias de circulação exclusiva para pedestres.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica as ruas existentes por ocasião da aprovação desta Lei, que
venham a ser transformadas pelo poder público em vias exclusivas para pedestres.
CAPÍTULO III
XXII. DOS PARÂMETROS DOS LOTES
Art. 91 Para efeito desta Lei, os parâmetros a serem considerados para o dimensionamento dos lotes
na área urbana, sejam elas de propriedade pública ou privada, serão a testada e a área mínima.
Art. 92. Nas diferentes zonas urbanas os lotes obedecerão aos parâmetros estabelecidos nesta
legislação e legislações complementares.
Art. 93. Serão admitidos frações ideais privadas para condomínios horizontais, respeitadas as
limitações da presente Lei, do Código de Obras, do Plano Diretor e Outras Legislações pertinentes.
Art. 94. Todo loteamento deverá prever, obrigatoriamente, além das vias e logradouros públicos, as
áreas específicas para usos institucionais, às áreas verdes, as necessárias aos equipamentos urbanos
do Município e que a este serão transferidas no ato de inscrição do loteamento, independentemente
de indenização.
§ 1º A Prefeitura não poderá alienar, em nenhuma hipótese, as áreas previstas neste artigo, nem
outorgar real concessão de uso, devendo assegurar os usos institucionais ou recreacionais
adequados, tais como: praças, parques, estabelecimentos educacionais, postos de saúde, ou ainda,
de puericultura, postos policiais ou de bombeiro, agências telefônicas, mercados livres, abrigos para
passageiros de transporte coletivo, instalações esportivas, ou outras que visem atender as
necessidades da população residentes ou visitantes, sendo excluídas as instalações incômodas, tais
como: prisões, hospitais especiais para doenças contagiosas e as repartições e serviços que não
sejam de utilidade direta à população residente ou flutuante.
§ 2º Excluem-se, da obrigatoriedade do parágrafo anterior, as permutas efetuadas para a
implantação de equipamentos comunitários em outras áreas.
CAPÍTULO IV
XXIII. DA DOAÇÃO DE ÁREAS DESTINADAS AO USO PÚBLICO
Art. 95. No parcelamento do solo na forma de loteamento urbano é obrigatória a destinação de
áreas públicas nas seguintes proporções:
I. Nos parcelamentos situados na Macrozonas Urbana a serem doadas ao município serão de
no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área útil da gleba a lotear, das quais um
mínimo de:
a) 4% (quatro por cento) do somatório da área dos lotes vendáveis destinados especificamente
a Áreas Verdes;
b) 6% (seis por cento) do somatório da área dos lotes vendáveis, destinados à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários.
§ 1º As áreas públicas que se refere este artigo não poderão ter sua destinação alterada, realocadas
ou dado uso diverso senão aquele que busque servir a comunidade local inserida no
empreendimento e áreas vizinhas.
§ 2º Entende-se por área útil, aquela porção de terras passível de parcelamento e criação de lotes
vendáveis, sendo excluída, mas não se limitando a faixas de domínio, Área de Preservação
Permanente e área não edificável.
§ 3º As áreas previstas neste artigo poderão ser objeto de permutas efetuadas para implantação de
equipamentos comunitários em outras áreas.
§ 4º Os loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores que 15.000,00 m²
(quinze mil metros quadrados), terão o percentual de áreas públicas, isentos dos índices fixados
neste artigo.
§ 5º As áreas mencionadas neste artigo deverão ter acesso por via oficial de circulação de veículos.
§ 6º As Áreas Verdes de Lazer devem estar localizadas, preferencialmente, junto às áreas destinadas
à implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 7º As áreas de terras inferiores a 5.000m² edificáveis são isentas da destinação de área pública de
que trata o caput deste artigo quando do seu parcelamento.
Art. 96. As áreas destinadas a implantação de equipamentos urbanos e comunitários (uso
institucional), as áreas verdes de lazer e as áreas verdes de interesse ecológico deverão observar os
seguintes requisitos:
I. As áreas destinadas a implantação de equipamentos urbanos e comunitários (uso
institucional):
a) declividade inferior a 30% (trinta por cento);
b) área mínima de 500m²;
c) testada, largura e dimensão mínima de 12,00m.
II. As áreas verdes de lazer:
a) declividade inferior a 30% (trinta por cento);
b) área mínima de 360m²;
c) testada, largura e dimensão mínima de 12,00m.
III. As áreas verdes de interesse ecológico:
a) declividade inferior a 100% (cem por cento);
b) área mínima de 300m²;
c) testada, largura e dimensão mínima de 10,00m.
Art. 97. As Áreas de Preservação Permanentes (APP) eventualmente existentes na gleba a ser objeto
do projeto de parcelamento do solo poderão ser total ou parcialmente utilizadas no cômputo das
Áreas Verdes, na forma do Artigo 136-A da Lei Estadual 16.342/SC e do Artigo 50 da Lei Estadual
17.492/SC.
§ 1º A utilização prevista no caput deverá assegurar a preservação ambiental e se restringir a
atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental.
§ 2º Para fins do previsto no parágrafo anterior, são consideradas atividades de baixo impacto
ambiental:
a) Implantação de espaços voltados à educação ecológica, beleza cênica, lazer e atividades
educacionais e culturais ao ar livre;
b) a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando
necessárias à travessia de um curso d`água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção
de água;
c) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes
tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
d) a implantação de trilhas ecológicas, mirantes, espaços de contemplação e observação da
fauna, ciclovias, pequenos parques de lazer - excluídos parques temáticos ou similares,
instalação de equipamentos de segurança, lazer, cultura, esporte, bancos, sanitários,
chuveiros e bebedouros coletivos.
e) a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
f) a construção e manutenção de cercas com materiais que causem baixo impacto ambiental,
cercas-vivas, renques e similares;
g) o plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos
vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função
ambiental da área;
h) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto
ambiental em ato do CONAMA ou CONSEMA ou outro órgão ambiental estadual ou
municipal;
i) a construção e/ou manutenção de barramentos, desde que comprovada a regularização do
uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos;
§ 3º A utilização prevista no caput deverá privilegiar ou compatibilizar-se com os seguintes critérios:
a) recuperação das áreas degradadas da APP;
b) recomposição da vegetação com espécies nativas;
c) mínima impermeabilização da superfície;
d) contenção de encostas e controle da erosão;
e) adequado escoamento das águas pluviais;
f) proteção de área da recarga de aqüíferos;
g) proteção das margens dos corpos de água.
§ 4º Se a área de APP não fizer parte do cômputo das áreas verdes, o seu montante deverá ser
deduzido do somatório de áreas que compõem o parcelamento do solo e que serve de base para
cálculo do percentual de áreas públicas definidas nos artigos antecedentes.
TÍTULO IV
XXIV. DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 98. O uso e ocupação do solo tem por diretriz promover a redução das desigualdades territoriais
garantindo a função social da Cidade e da propriedade entendendo-se com tal, a distribuição
eqüitativa dos equipamentos urbanos e comunitários e sua articulação com área rural.
§ 1º Zoneamento é a divisão da área do Perímetro Urbano da Sede do Município, em zonas para as
quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo.
I. Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona,
podendo esses usos serem definidos como:
a) Permitidos: Atividade que apresenta clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da
zona ou setor correspondente.
b) Permissíveis: Atividade que pode se adequar, mediante análise, às finalidades urbanísticas da
zona ou setor correspondente.
c) Proibidos: Não podem ser alocados nem mediante análise.
II. Ocupação do Solo é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função das normas
e parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos, que são:
a) Índice de aproveitamento;
b) Número de pavimentos / gabarito;
c) Recuo;
d) Taxa de ocupação;
e) Taxa de permeabilidade.
§ 2º Dos índices urbanísticos:
III. Índice de Aproveitamento: é o valor que se deve multiplicar pela área do terreno
para se obter a área máxima a construir, variável para cada Zona;
Onde:
I = Índice de Aproveitamento
AC. = Área da Construção
AT = Área do Terreno
Não serão computados para o cálculo do índice de aproveitamento:
a) Hall de Entrada e Área de Escadaria;
b) Área de estacionamento/garagens obrigatórias;
c) Área de recreação e lazer comum com no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área
do pavimento tipo coberto;
d) Floreiras;
e) Caixa d’água;
f) Poço de Elevador e Casa de máquinas;
g) Sacadas, desde que não vinculadas a área de serviço;
IV. Número de Pavimentos/gabarito: é a altura medida em pavimentos, contados a partir do
pavimento térreo. Será considerado como pavimento térreo o pavimento mais próximo
do nível da rua.
V. Recuo: é a distância entre o limite extremo da área ocupada por edificação e a divisa do lote;
VI. Taxa de Ocupação: é a proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o lote e
a área deste mesmo lote.
Onde:
TO= Taxa de Ocupação
AP = Área da Projeção da Edificação
AT= Área do Terreno
Não serão computados para efeito de cálculo de taxa de ocupação:
a) Hall de Entrada, Área de Escadaria e Poço de Elevador;
b) Sacadas não vinculadas à área de serviço;
c) Beiral com até 1,20m (um metro e vinte centímetros);
d) Marquises;
e) Pérgulas de até 5,00m (cinco metros) de largura;
f) Áreas destinadas obrigatoriamente à circulação e estacionamento de veículos;
VII. Taxa de Permeabilidade: é a proporção de área do lote que não recebe pavimentação para
absorção de Águas Pluviais.
SEÇÃO II
XXV. DAS CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS USOS DO SOLO
Art. 99. Os usos de Tunápolis quanta as atividades foram classificados por meio de acordo com sua
definição e exemplos. Ficam assim listados os usos da sede do Município de Tunápolis:
USO HABITACIONAL
Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória
ID USO
Classificação
do Uso
Definição Exemplos
USO 1 –
HABITAÇÃO
UNIFAMILIAR
Habitação
Unifamiliar
Edificação destinada
à moradia de uma só
família.
Habitação
Unifamiliares
em Série
Mais de três
unidades autônomas
de residências
unifamiliares
agrupadas
horizontalmente,
paralelas ou
transversais ao
alinhamento predial
USO 2 –
HABITAÇÃO
MULTIFAMILIAR
Habitação
Multifamiliar
Edificações
destinadas a servir
de moradia a mais
de uma família,
contendo duas ou
mais unidades
autônomas,
agrupadas
verticalmente com
áreas de circulação
interna comuns à
edificação e acesso
ao logradouro
público
USO 3:
HABITAÇÃO
TRANSITÓRIA
Habitação
Transitória
Edificação com
unidades
habitacionais
destinadas ao uso
transitório, onde se
recebem hóspedes
mediante
remuneração.
Habitação Transitória 1: apart-hotel,
pousada, hotel fazenda e pensão;
Habitação Transitória 2: Hotel;
Habitação Transitória 3: Motel.
USO 4 -
HABITAÇÃO
INSTITUCIONAL
Habitação de
Uso
Institucional
Edificação destinada
à assistência social,
abrigando
estudantes, crianças,
idosos e
necessitados.
Albergues, alojamentos estudantis,
casa do estudante, asilos, conventos,
seminários, internatos e orfanatos.
USO 5 –
HABITAÇÃO DE
INTERESSE
SOCIAL
Habitação de
Interesse
Social
Habitação coletiva
ou individual para
famílias até 3
salários-mínimos.
Habitações para Aluguel Social,
Conjuntos Habitacionais,
Regularização Fundiária
USOS COMUNITÁRIOS
Espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas a serviços de educação, lazer, cultura,
saúde, assistência sociais e cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos.
ID USO
Classificação
do Uso
Definição Exemplos
USO 6 - SAÚDE
/ ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Uso
Comunitário
1
Atividades de
atendimento direto
e funcional ao uso
residencial
Ambulatórios, postos de saúde,
estabelecimentos de assistência
social, berçários, creches, hotéis para
bebês, bibliotecas, estabelecimentos
de educação infantil (ensino maternal,
pré-escola, jardim de infância) e
estabelecimentos de educação
especial.
USO 7 -
EDUCACIONAL
Uso
Comunitário
2
Atividades que
impliquem em
concentração de
pessoas ou veículos,
níveis altos de ruídos
e padrões viários
especiais.
Estabelecimentos de ensino
fundamental e ensino médio;
hospital, maternidade, prontosocorro, sanatório, casas de
recuperação, casas de repouso,
auditório, boliche, cancha de bocha,
cancha de futebol, centro de
recreação, centro de convenções,
centro de exposições, cinema,
colônias de férias, museu, piscina
pública, ringue de patinação, sede
cultural, sede esportiva, sede
recreativa, sociedade cultural e
teatro, casas de culto e templos
religiosos.
USO 8 -
RECREAÇÃO E
LAZER
USO 9.A -
RECREAÇÃO E
LAZER ESPECIAL
1 Uso
Comunitário
3
Atividades de grande
porte, que
impliquem em
concentração de
pessoas ou veículos,
não compatíveis
diretamente ao uso
residencial e sujeitas
a controle específico.
Autódromo, kartódromo, centro de
equitação, hipódromo, circo, parque
de diversão, estádio, casa de
espetáculo artístico, pista de
treinamento e rodeio, campus
universitário e estabelecimento de
ensino superior.
USO 9.B -
RECREAÇÃO E
LAZER ESPECIAL
2
USO 10 -
INSTITUCIONAL Uso
Comunitário
4
Atividades
institucionais de
gestão e
administração
Sede de Órgão Públicos e Autarquias,
Correios, Telecomunicações, Fórum
de justiça, Quartéis, Bombeiros,
Delegaciais, Cemitários e Capelas
Mortuárias.
USO 11 –
INSTITUCIONAIS
ESPECIAIS
USO COMERCIAL E DE SERVIÇO
ID USO
Classificação
do Uso
Definição Exemplos
USO 12 –
COMÉRCIO
VICINAL
Comércio
Vicinal
Atividades com
relação de troca
visando o lucro e
estabelecendo a
circulação de
mercadorias, de
pequeno porte.
Atividade comercial,
disseminada no
interior das zonas,
de utilização
imediata e cotidiana
Açougues, casa de armarinhos, casas
lotéricas, drogarias, ervanários,
farmácias, floriculturas, mercearias,
locais de venda de
hortifrutigranjeiros, papelarias,
revistarias, panificadoras, bares,
cafeterias, cantinas, casas de chá,
confeitarias, comércio de refeições
embaladas, lanchonetes, leiterias,
livrarias, pastelarias, postos de venda
de gás liquefeito, relojoarias,
sorveterias e congêneres.
USO 13.A –
COMÉRCIO
VAREJISTA E
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS 1
Serviço vicinal
Atividades nas quais
fica caracterizado o
préstimo de mão-deobra ou assistência
de ordem intelectual
ou espiritual, de
pequeno porte.
Atividade
profissional e serviço
pessoal, não
incômodo ao uso
residencial.
Escritórios de profissionais
autônomos, prestação de serviços de
datilografia, digitação, manicure e
montagem de bijuterias, agências de
serviços postais, jogos (bilhar,
snooker, pebolim, jogos eletrônicos),
consultórios, escritórios de comércio
varejista, instituto de beleza, salão de
beleza, e congêneres.
USO 13.B -
COMÉRCIO
VAREJISTA E
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS 2
Comércio e
Serviço de
Bairro
Atividade comercial
e de prestação de
serviços, destinada
ao atendimento de
um bairro ou zona,
de médio porte.
Restaurantes, roticerias, choparias,
churrascarias, petiscarias, pizzaria,
comércio de material de construção,
comércio de veículos e acessórios,
joalherias, academias, agências
bancárias, borracharias, escritórios
administrativos, estabelecimentos de
ensino de cursos livres, laboratórios
de análises clínicas, radiológicos,
fotográficos, lavanderia, oficina
mecânica de veículos e
estacionamento comercial, e
congêneres.
USO 14 -
COMÉRCIO E
SERVIÇOS
ESPECIAIS
Comércio e
Serviço
Setorial
Atividade comercial
e de prestação de
serviços, com
abrangência maior
que o comércio de
bairro, de médio
porte.
Centros comerciais, lojas de
departamentos, super e
hipermercados, buffet com salão de
festas, clínicas, edifícios de
escritórios, entidades financeiras,
escritório de comércio atacadista,
imobiliárias, sede de empresas, servcar, lava car, serviços públicos, e
congêneres.
USO 15 -
COMÉRCIO
ATACADISTA
Comércio e
Serviço Geral
Atividade comercial
ou de prestação de
serviços destinadas a
atender a população
em geral, de grande
porte, que por sua
natureza, exijam
confinamento em
área própria.
Estabelecimentos de comércio
atacadista, comércio varejista de
grandes equipamentos, agenciamento
de cargas, canil, marmorarias,
depósitos, armazéns gerais,
entrepostos, cooperativas, silos,
grandes oficinas, grandes oficinas de
lataria e pintura, hospital veterinário,
hotel para animais, impressoras,
editoras, serviços de coleta de lixo,
transportadoras e congêneres.
USO 16 - PARA
VEÍCULOS
Comércio e
Serviço
Específico
Atividade peculiar
que por sua natureza
possam trazer
transtorno ou
conflito em sua à
vizinhança sendo,
portanto, sujeito a
estudo sobre a sua
viabilidade, de
grande porte.
Comércio varejista de combustíveis,
comércio varejista de derivados de
petróleo, postos de combustíveis,
serviços de bombas de combustível
para abastecimento de veículos de
empresas.
USO 17 -
ATIVIDADES DE
IMPACTO
Casas
Noturnas e
Culto
Religioso
Boates; discotecas; danceterias; casas
de espetáculo; salão de festa, buffet
com salão de festas, salão paroquial,
espaço de culto religioso, templos.
USO COMERCIAL E DE SERVIÇO
Atividades que resultam na produção de bens a partir da transformação de insumos
ID USO
Classificação
do Uso
Definição Exemplos
USO 18 -
ATIVIDADES DE
NÍVEL DE
INCÔMODO 1
Uso Industrial
- Nível de
incomodo 1
Atividade industrial
compatível ao uso
residencial, não
incômoda ao
entorno no que diz
respeito aos níveis
de ruído, de vibração
e de poluição
ambiental.
Confecção de Cortinas; Fabricação e
Restauração de Vitrais Malharia;
Fabricação de: absorventes; acessório
do Vestuário; acessórios para
Animais; adesivos; Aeromodelismo;
Artigos de Artesanato; Artigos de
Bijuteria; Artigos de Colchoaria;
Artigos de Cortiça; Artigos de Couro;
Artigos de Decoração; Artigos de
Joalheria; Artigos de Pele; Artigos
para Brindes; Artigos para Cama,
Mesa e Banho; Bengalas; Bolsas;
Bordados; Calçados; Capas para
Veículos; Clichês; Etiquetas; Fraldas;
Gelo; Guarda-chuva; Guarda-sol;
Material Didático; Material Ótico;
Mochilas; Painéis Cerâmicos e
Mosaicos Artísticos; Pastas Escolares;
Perucas e Cabeleiras; Produtos
Alimentícios; Produtos Desidratados;
Produtos Naturais; Relógio; Rendas;
Roupas; Sacolas; Semijoias;
Sombrinhas; Suprimentos para
Informática.
USO 19 -
ATIVIDADES DE
NÍVEL DE
INCÔMODO 2
Uso Industrial
Nível de
incomodo 2
Atividades industriais
compatíveis ao seu
entorno e aos
parâmetros
construtivos da zona,
não geradoras de
intenso fluxo de
pessoas e veículos.
Cozinha Industrial; Fiação Funilaria;
Indústria de Panificação; Indústria
Gráfica; Indústria Tipográfica;
Serralheria; Fabricação de:
Acabamentos para Móveis; Acessórios
para Panificação; Acumuladores
Eletrônicos; Agulhas; Alfinetes;
Anzóis; Aparelhos de Medidas;
Aparelhos Fotográficos e
Cinematográficos; Aparelhos
Ortopédicos; Artefatos de Bambu;
Artefatos de Cartão; Artefatos de
Cartolina; Artefatos de Junco;
Artefatos de Lona; Artefatos de Papel
e Papelão; Artefatos de Vime; Artigos
de Caça e Pesca; Artigos de
Carpintaria; Artigos de Esportes e
Jogos Recreativos; Artigos Diversos de
Madeira; Artigos Têxteis; Box para
Banheiros; Brochas; Capachos;
Churrasqueiras; Componentes
Eletrônicos; Componentes e Sistema
de Sinalização; Cordas e Barbantes;
Cordoalha; Correias; Cronômetro e
Relógios; Cúpulas para Abajur;
Embalagens; Espanadores; Escovas;
Esquadrias; Estandes para Tiro ao
Alvo; Estofados para Veículos; Estopa;
Fitas Adesivas; Formulário Contínuo;
Instrumentos Musicais; Instrumentos
Óticos; Lareiras Lixas; Luminárias;
Luminárias para Abajur; Luminosos;
Materiais Terapêuticos; Molduras;
Móveis; Móveis de Vime; Painéis e
Cartazes Publicitários; Palha de Aço;
Palha Trançada; Paredes Divisórias;
Peças e Acessórios e Material de
Comunicação; Peças p/ Aparelhos
Eletroeletrônicos e Acessórios;
Persianas; Pincéis; Portas e Divisões
Sanfonadas; Portões Eletrônicos;
Produtos Alimentícios com Forno a
Lenha; Produtos Veterinários;
Sacarias; Tapetes; Tecelagem; Toldos;
Varais; Vassouras.
USO 20 -
ATIVIDADES DE
NÍVEL DE
INCÔMODO 3
Uso Industrial
Nível de
incomodo 3
Atividades industriais
em estabelecimento
que impliquem na
fixação de padrões
específicos, no que
diz respeito aos
níveis de ruído, de
vibração e de
poluição ambiental,
quanto às
características de
ocupação do lote, de
acesso, de
localização, de
tráfego, de serviços
urbanos e disposição
dos resíduos
gerados.
Construção de Embarcações;
Curtume; Desdobramento de
Madeira; Destilação de Álcool;
Entreposto de Madeira p/Exportação
(Ressecamento); Frigorífico; Fundição
de Peças; Fundição de Purificação de
Metais Preciosos; Geração e
Fornecimento de Energia Elétrica;
Indústria Cerâmica; Indústria de
Abrasivo; Indústria de Águas Minerais;
Indústria de Artefatos de Amianto;
Indústria de Artefatos de Cimento;
Indústria de Beneficiamento; Indústria
de Bobinamento de Transformadores;
Indústria de Compensados e/ou
Laminados; Indústria de Fumo;
Indústria de Implementos
Rodoviários; Indústria de Madeira;
Indústria de Mármore; Indústria de
Plásticos; Indústria de Produtos
Biotecnológicos; Indústria
Eletromecânica; Indústria Granito;
Indústria Mecânica; Indústria
Metalúrgica; Indústria Petroquímica;
Montagem de Veículos; Peletário;
Produção de Elem. Quim. e de Prod.
Inorg, Org.; Produção de Óleos
Vegetais e outros Prod. da Dest. da
Madeira; Produção de Óleos,
Gorduras e Ceras Veget. e Animais;
Reciclagem de Plásticos; Reciclagem
de Sucatas Metálicas; Reciclagem de
Sucatas não Metálicas; Recuperação
de Resíduos Têxteis; Refinação de Sal
de Cozinha; Secagem e Salga de Couro
e Peles; Sementação de Aço;
Sintetização ou Pelotização de Carvão
de Pedra e Coque; Tanoaria Têmpera
de Aço; Têmpera e Sementação de
Aço; Torrefação e Moagem de
Cereais; Tratamento e Distribuição de
Água Usina de Concreto; Zincagem
Fabricação de: Açúcar; Adubos; Água
Sanitária; Álcool; Alvaiade; Anodos;
Antenas; Aparelho, Peças e Acessórios
p/ Agropecuária; Aparelhos e Equip.
Elet. Terapêuticos e Eletroq;
Aquecedores, Peças e Acessórios;
Arames Metálicos; Argamassa; Armas;
Artefatos de Borracha; Artefatos de
Concreto; Artefatos de Espuma de
Borracha; Artefatos de Fibra de Vidro;
Artefatos de Metal; Artefatos de
Parafina; Artigos de Caldeireiros;
Artigos de Cutelaria; Artigos de
Material plástico e/ou Acrílico; Artigos
de Tanoaria; Artigos Diversos de
Fibra; Artigos para Refrigeração;
Artigos Pirotécnicos; Asfalto; Bebidas;
Bicicletas; Biscoitos e Bolachas;
Bombas e Motores Hidrostáticos;
Borracha e Látex; Sintéticos;
Brinquedos; Caçambas; Café; Cal;
Caldeiras, Maq., Turbinas e Motores
Marítimos; Câmaras de Ar; Canos;
Canos Metálicos; Carretas para
Veículos; Carroças; Carrocerias para
Veículos Automotores; Cartão;
Cartolina; Casas Pré-Fabricadas;
Celulose; Ceras para Assoalhos;
Chapas e Placas de Madeira; Cimento;
Cola; Combustíveis e Lubrificantes;
Componentes e Turbinas;
Concentrados Aromáticos; Corretivos
do Solo; Cosméticos; Cristais;
Defensivos Agrícolas; Desinfetantes;
Elevadores; Equipamentos Contra
Incêndio; Equipamentos e Apar. p/
Controle Visual / Pedagógico;
Equipamentos e Mat. de Proteção e
Segurança de Trabalho;
Equipamentos Eletrônicos e/ou
Elétricos; Equipamentos Esportivos;
Equipamentos Hospitalares;
Equipamentos Industriais, Peças e
Acessórios; Equipamentos Náuticos;
Equipamentos p/ Transmissão
Industrial; Equipamentos para
Telecomunicação; Equipamentos
Pneumáticos; Esmaltes; Espelhos;
Espumas de Borracha; Estruturas de
Madeira; Estruturas Metálicas;
Explosivos; Fermentos e Leveduras;
Ferramentas; Fertilizantes; Fios e
Arames de Metais; Fios Metálicos;
Formicidas e Inseticidas; Fósforos;
Fungicidas; Gás de Hulha e Nafta;
Gelatinas; Germicidas; Glicerina;
Graxas; Impermeabilizantes; Lacas;
Laminados; Laminados de Metais;
Laminados Plásticos; Lâmpadas;
Licores; Louças; Malte; Manilhas,
Canos, Tubos e Conexão de Material
Plástico; Maq. e Apar. p/ Prod. e
Distribuição de Energia Elétrica
Máquinas e Equipamentos Agrícolas
Máquinas Motrizes não Elétricas;
Máquinas p/ Meio-Fio; Máquinas,
Peças e Acessórios; Massa Plástica;
Massas Alimentícias; Massas para
Vedação; Mate Solúvel; Materiais p/
Recondicionamento de Pneumáticos;
Materiais para Estofos; Material
Eletro-Eletrônico; Material
Fotográfico; Material Hidráulico;
Material p/ Medicina, Cirurgia e
Odontologia; Matérias Primas p/
Inseticidas e Fertilizantes;
Medicamentos; Moldes e Matrizes de
Peças e Embalagem Plástica; Mont. de
Tratores, Maq., Peças e Aces. e Apar.
de Terraplenagem; Motociclos
Motores para Tratores Agrícolas;
Munição para Caça e Esporte;
Munições; Oxigênio; Papel; Papelão;
Peças de Gesso; Peças e Acessórios
para Máquinas Agrícolas; Peças e
Acessórios para Motociclos; Peças e
Acessórios para Veículos; Peças e
Equipamentos Mecânicos; Pisos;
Placas de Baterias; Pneumáticos;
Preparados p/ Limpeza e/ou
Polimentos; Produtos Agrícolas;
Produtos de Higiene Pessoal;
Produtos de Perfumaria; Produtos
Derivados da Destilação do Carvão de
Pedra; Produtos Químicos em Geral;
Rações Balanceadas e Alim.;
Preparados p/ Animais; Rebolo;
Relaminados de Met. e Ligas de
Metais não Ferrosos; Resinas de
Fibras; Sabões; Saponáceos; Sebos;
Secantes; Soldas; Solventes; Tanques,
Reservatórios e outros Recipientes
Metálicos; Tecidos; Telas Metálicas;
Telha Ondulada em Madeira; Telhas;
Tintas; Trefilados de Ferro, Aço e de
Metais não Ferrosos; Triciclos; Tubos
Metálicos; Veículos; Vernizes; Vidros;
Vinagre; fXaropes;
USO 21 -
ATIVIDADES DE
NÍVEL DE
INCÔMODO 4
Uso Industrial
Nível 4
Atividades industriais
cujo funcionamento
pode gerar um
intenso fluxo de
veículos de carga e
cujo nível de
interferência
ambiental requer
estudos e avaliações
de impactos
específicos
Curtume; Frigorífico; Desdobramento
de Madeira; Destilação de Álcool;
Fundição de Peças; Fundição de
Purificação de Metais Preciosos;
Indústria de Abrasivo; Indústria
Petroquímica; Produção de Elem.
Quim. e de Produtos Inorgânicos ou
Orgânicos; Recuperação de Resíduos
Têxteis; Reciclagem de Plásticos;
Sintetização ou Pelotização de Carvão
de Pedra e Coque; Fabricação de:
Adubos; Álcool; Alvaiade; Água
Sanitária; Anodos; Artigos
Pirotécnicos; Borracha e Látex
Sintéticos; Cartão; Cartolina;
Celulose; Ceras para Assoalhos; Cola;
Combustíveis e Lubrificantes;
Concentrados Aromáticos; Corretivos
do Solo; Cosméticos; Desinfetantes;
Defensivos Agrícolas; Esmaltes;
Espumas de Borracha; Explosivos;
Fertilizantes; Fósforos; Formicidas e
Inseticidas; Fungicidas; Gás de Hulha e
Nafta; Germicidas; Glicerina; Lacas;
Massa Plástica; Material Fotográfico;
Matérias Primas p/ Inseticidas e
Fertilizantes; Munição para Caça e
Esporte; Munições; Papel; Papelão;
Placas de Baterias; Preparados p/
Limpeza e/ou Polimentos; Produtos
Agrícolas; Produtos de Perfumaria;
Produtos Derivados da Destilação do
Carvão de Pedra; Produtos Químicos
em Geral; Sabões; Saponáceos;
Solventes; Tintas; Vernizes.
USO 22 -
COMÉRCIO
PERIGOSO
USO AGROPECUÁRIO
ID USO
Classificação
do Uso
Definição Exemplos
USO 23 -
AGROPECUÁRIA
Uso
Agropecuário
Atividades de
produção de plantas,
criação de animais,
agroindústria e
piscicultura
Abate de animais, aração e/ou
adubação, cocheira, colheita; criação
de chinchila, criação de codorna,
criação de escargot, criação de
minhocas, criação de peixes, criação
de rãs, criação de répteis, granja,
pesque e pague, produção de húmus,
serviços de imunização e tratamento
de hortifrutigranjeiros, serviços de
irrigação, serviços de lavagem de
cereais, serviços de produção de
mudas e sementes, viveiro de animais
e criação de gado.
Uso
Agroindustrial
Atividades de
beneficiamento e
produção
estreitamente
relacionadas à
atividade
agropecuária
Indústria de Beneficiamento;
Fabricação de Produtos Naturais;
Produtos Alimentícios com Forno a
Lenha; Secagem e Salga de Couro e
Peles; Fabricação de: Artigos de
Couro; Artigos de Pele; Produtos
Alimentícios; Produtos Naturais;
Artefatos de Bambu; Artefatos de
Junco; Artefatos de Vime; Móveis de
Vime; Palha Trançada; Vassouras de
Palha.
Uso
Extrativista
Atividades de
extração mineral e
vegetal.
Extração de areia, extração de argila,
extração de cal, extração de caolim,
extração de cimento, extração de
madeira; extração de minérios,
extração de pedras, extração vegetal
e olaria.
Uso
Agroecológico
Atividades voltadas
para práticas de
agricultura familiar,
produção de
orgânicos e
desenvolvimento de
produtos
agroecológicos sem
agredir ao meio
Cooperativas de Produtores Rurais,
Alimentos Orgânicos, Recuperação do
Solo Desmatado, Criação de Animais
de Forma Sustentável, Adubação
Verde
ambiente.
Art. 100. Fica proibida a implantação e instalação de qualquer indústria poluidora em regiões do
município onde haja mananciais hídricos, bem como, onde haja a possibilidade de poluição
ambiental.
Art. 101. Nas zonas de preservação permanente será permitida apenas a construção de
equipamentos de lazer, bem como a edificação de sanitários, quiosques, vestiários, módulos policiais
e depósitos necessários aos serviços de manutenção e conservação.
TÍTULO IV
XXVI. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
XXVII. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 102. Configura-se infração contra a Administração Pública aquele que:
I. dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento, arruamento ou unificação do solo
para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, sem a observância das
determinações constantes do ato administrativo de licença ou em desacordo com as
disposições desta Lei ou das normas pertinentes estaduais e federais;
II. fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a
interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de parcelamento, arruamento ou
unificação do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo;
III. por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos
que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não
realizar o devido registro no Registro de Imóveis competente;
IV. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes,
registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos,
ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não
registrado;
V. de qualquer modo, concorra para a prática dos incisos anteriores deste artigo, considerados
em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou
gerente de sociedade;
CAPÍTULO II
XXVIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103. São passíveis de punição a bem do serviço público os servidores da Prefeitura Municipal
que, direta ou indiretamente, fraudando a presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam
concedidos licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
Art. 104. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em 21 de novembro de 2025.
MARINO JOSÉ FREY
PREFEITO MUNICIPAL
MARINO JOSE FREY:34596755949 Assinado de forma digital por MARINO JOSE FREY:34596755949
Dados: 2025.11.21 16:38:00 -03'00'
ANEXOS DA LEI DO DO PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
APÊNDICE I
I. PARÂMETROS E CRITÉRIOS DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO NO MUNICÍPIO.
Zona Definição
Dimensões do Lote Índice de
Aproveitamen
to
Básico/Máxim
o
Taxas (%)
Gabarito
(Paviment
os)
Recuos (m)
Instrumentos
Usos
Testada
Mínima
(m)
Área
Mínima
(m²)
Ocupaçã
o
Permeáv
el
mínima
Latera
l
Fundo
s
Fronta
l
Permitidos Permissíveis
Zona
Residencial 1
(ZR1)
Residencial
Unifamiliar
(RU)
12 360 1,5/- 60 20 2 1,5 1,5 2,00
- Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV)
(Exigido para os usos
identificados com *)
- Direito de
preempção;
- Outorga Onerosa do
direito de construir,
até 6 pavimentos;
USO 2 - Residencial
Multifamiliar
USO 5 A - Comércio
Varejista e Prestação
de Serviços 1
USO 5 B - Comércio
Varejista e Prestação
de Serviços 2
USO 11 – Institucional;
USO 13 - Saúde /
Assistência Social;
USO 4 - Comércio
Vicinal
USO 10 - Educacional
USO 1 - Residencial
Unifamiliar
USO 12 A -
Institucional Especial 1
USO 14 - *Religiosos
USO 16 A - Recreação
e Lazer Especial 1;
USO 17 - * Atividades
Noturnas;
USO 18 - Hotéis e
Pousadas
Residencial
Multifamiliar
(RM)
12 360 1,8/2,5 75 15 4 1,5 1,5 2,00
Misto (M) 12 360 /2,5 80 15 6 1,5 1,5
2,00
0,00(2
)
Zona
Residencial 2
(ZR2)
Residencial
Unifamiliar
(RU)
9 250 1,2/ 60 20 2 1,5 1,5 2,00
- EIV (Exigido para os
usos identificados com
*)
- Direito de
preempção;
USO 1 - Residencial
Unifamiliar
USO 2 - Residencial
Multifamiliar
USO 4 - Comércio
Vicinal
USO 10 - Educacional
USO 13 - Saúde /
Assistência Social
USO 5 A - Comércio
Varejista e Prestação
de Serviços 1
USO 5 B - Comércio
Varejista e Prestação
de Serviços 2
USO 11 - Institucional
USO 12 A -
Institucional Especial 1
USO 14 - *Religiosos
USO 16 A - Recreação
Residencial
Multifamiliar
(RM)
9 250 1,5/2,0 70 15 4 1,5 1,5 2,00
Misto (M) 9 250 2,0/2,5 80 15 4 1,5 1,5
2,00
0,00(2
)
e Lazer Especial 1
USO 18
- Hotéis e
Pousadas
Zona
Residencial 3
(ZR3)
Residencial
Unifamiliar
(RU)
12 360 0,8/ 60 20
2 1,5 1,5 2,00
- EIV (Exigido para os
usos identificados com
*) - Direito de
preempção;
USO 1
- Residencial
Unifamiliar
USO 2
- Residencial
Multifamiliar
USO 4
- Comércio
Vicinal;
USO 5 A
- Comércio
Varejista e Prestação
de Serviços 1
USO 5 B
- Comércio
Varejista e Prestação
de Serviços 2
USO 10
- Educacional
USO 13
- Saúde /
Assistência Social
USO 11
- Institucional
USO 12 A
-
Institucional Especial 1
USO 14
- *Religiosos
USO 16 A
- Recreação
e Lazer Especial 1
USO 18
- Hotéis e
Pousadas;
USO 20
- *Atividades
de Nível de Incômodo
1.
Residencial
Multifamiliar
(RM)
12 360 1,0/1,5 70 15
4 1,5 1,5 2,00
Misto (M) 12 360 1,5/2,0 80 15
4 1,5 1,5
2,00
0,00(2 )
Zona Especial
de Interesse
Social (ZEIS)
Residencial
Unifamiliar
(RU)
9 250 0,8/ 50 10
2 1,5 1,5 2,00
- IPTU Progressivo no
Tempo - Outorga Onerosa do
direito de construir,
até 04 pavimentos - EIV (Exigido para os
usos identificados com
*) - Direito de
Preempção;
USO 3
- Conjuntos
Habitacionais de Baixa
Renda
USO 4
- Comércio
Vicinal
USO 10
– Educacional;
USO 11
- Institucional
USO 13
- Saúde /
Assistência Social
USO 1
- Residencial
Unifamiliar;
USO 2
- Residencial
Multifamiliar
USO 14
- *Religiosos
Residencial
Multifamiliar
(RM)
9 250 1,2/ 60 15
4 1,5 1,5 2,00
Misto (M)
9 250 1,5/2,0 75 20
4 1,5 1,5
2,00
0,00(2 )
Zona de Uso
Misto (ZUM)
Residencial
Unifamiliar
(RU)
9 250 1,5/ 60 20
2 1,5 1,5 2,00
- Outorga Onerosa do
direito de construir,
até 8 pavimentos; - EIV (Exigido para os
usos identificados com
USO 2
- Residencial
Multifamiliar;
USO 4
- Comércio
Vicinal;
USO 1
- Residencial
Unifamiliar;
USO 6
- Comércio
Residencial Atacadista;
Multifamiliar
9 250 1,8/2,5 75 15
6 1,5 1,5 2,00
(RM) *) - IPTU Progressivo no
Tempo;
USO 5 A
- Comércio
Varejista e Prestação
de
Serviços 1;
USO 5 B
- Comércio
Varejista e Prestação
de
Serviços 2;
USO 8
- Para Veículos;
USO 9
- Comércio de
Veículos Leves
USO 13
- Saúde /
Assistência Social
USO 15
- Recreação e
Lazer;
USO 17*
- Atividades
Noturnas;
USO 18
- Hotéis e
Pousadas.
USO 10
– Educacional;
USO 11
– Institucional;
USO 12 A
-
Institucional Especial
1;
USO 14*
- Religiosos
Misto (M)
9 250 /3,0 75 10
6 1,5 1,5
2,00
0,00(2 )
Comercial (C)
9 250 /3,4 85 10
8 1,5 1,5
2,00
0,00(2 )
Zona Central
(ZC)
Residencial
Multifamiliar
(RM)
9 250 /3,0 75 10
6 1,5 1,5
2,00
0,00(2 )
- IPTU Progressivo no
Tempo - Outorga Onerosa do
direito de construir,
até 14 pavimentos; - EIV (Exigido para os
usos identificados com
*) - IPTU Progressivo no
Tempo;
USO 2:Residencial
Multifamiliar;
USO 4: Comércio
Vicinal;
USO 5 A
- Comércio
Varejista e Prestação
de Serviços 1;
USO 5 B
- Comércio
Varejista e Prestação
de Serviços 2;
USO 9
- Comércio de
Veículos Leves;
USO 15
- Recreação e
Lazer;
USO 1
- Residencial
Unifamiliar;
USO 3: Habitação
Social;
USO 8
– Para Veículos
USO 10
–Educacional;
USO 11
– Institucional;
USO 13
- Saúde /
Assistência Social;
USO 14
- *Religiosos
USO 17
- * Atividades
Noturnas;
Misto (M)
9 250 /3,4 85 10
8 1,5 1,5
2,00
0,00(2 )
Comercial (C)
9 250 /4,0 85 10 14 1,5 1,5
2,00
0,00(2 )
USO 18 - Hotéis e
Pousadas.
Eixo de
Desenvolvimen
to Industrial
(EDI)
Industrial 20 1.000,00 1,5/ 50 20
3,00
(min)
3,00
(min)
5,00
- IPTU Progressivo no
Tempo
-EIV (Exigido para os
usos identificados com
*)
-Estudo de Impacto
Ambiental (EIA);
USO 6 - Comércio
Atacadista
USO 7 - Comércio e
Serviços Especiais
USO 8 - Para Veículos
USO 20 - Atividades de
Nível de Incômodo 1
USO 21 - Atividades de
Nível de Incômodo 2
USO 22 - *Atividades
de Nível de Incômodo
3
USO 17* - Atividades
Noturnas
USO 19* - Motéis
USO 23* - Comércio
Perigoso
USO 24: Agropecuária
Comercial (C) 24 720 1,2/ 60 20 1,5 1,5
2,00
0,00(2
)
Zona de
Expansão
Urbana (ZEU)
12 360 (3) 0,8/ 60 20 4 1,5 1,5
2,00
0,00(2
)
- Outorga Onerosa do
direito de construir,
até 4 pavimentos;
- EIV (Exigido para os
usos identificados com
*)
- IPTU Progressivo no
Tempo;
USO 1 - Residencial
Unifamiliar;
USO 2:Residencial
Multifamiliar;
USO 5 B - Comércio
Varejista e Prestação
de Serviços 2
USO 6 – Comércio
Atacadista
USO 7 – Comércio e
Serviços Especiais
USO 12A -
Institucional Especial 1
USO 20 - Atividade de
Nível de Incômodo 1
USO 8 - Para Veículos
USO 17 - * Atividades
Noturnas
USO 18 - Hotéis e
Pousadas
USO 14 - *Religioso.
Área de Uso
Especifico
Institucional
Área com finalidade específica de interesse do poder público municipal para implementação/ampliação de usos, atividades
e/ou serviços. Devem passar por análise especial da municipalidade. -Direito de Preempção
USO 10 – Educacional
USO 11 – Institucional
USO 12 B -
Institucional Especial 1
(AUE) USO 15 - Recreação e
Lazer
USO 16 A - Recreação
e Lazer Especial 1
USO 16 B - Recreação
e Lazer Especial 2
(Cemitérios)
Macrozona
Rural (MR)
USO 1 - Residencial
Unifamiliar
USO 4 - Comércio
Vicinal
USO 16 A - Recreação
e Lazer Especial 1
USO 16 B - Recreação
e Lazer Especial 2
USO 18 - Hotéis e
Pousadas
USO 24: Agropecuária
USO 10 - Educacional
USO 11 - Institucional
USO 12 A -
Institucional Especial 1
USO 12 B -
Institucional Especial 2
Zona de
Preservação
Permanente
(ZPP)
Áreas protegidas por legislação ambiental, seus parâmetros devem obedecer ao disposto nas leis nº 12.651/2012, nº 6.902/1981 e demais legislações pertinentes. Em caso de sobreposição destas áreas
com outras macrozonas ou zonas urbanas, os parâmetros de ocupação do território especificados nas leis federais para áreas de preservação devem ser considerados prioritariamente. Em áreas incluídas
no perímetro urbano anteriores à revisão do plano diretor, considerar parâmetro definidos pelo ETSA.
Zona Especial
de Interesse
Ambiental
(ZEIA)
Destina-se a uso com finalidade específica pública/ambiental/cultural, devendo toda intervenção nesta zona ser objeto de estudo por parte do Poder Público Municipal. Deve-se procurar manter a área
com tipologias distintas, espaços e edificações significativas e de interesse público, fortalecendo a identidade e promovendo o senso de comunidade, democratizando o acesso à cidade. Incluem-se, nesta
zona, as áreas de preservação permanente, para as quais deve-se respeitar o disposto nas leis estaduais e federais pertinentes.
Macrozona de
Ambiente
Ambiental
(MIA)
Áreas protegidas por legislação ambiental, seus parâmetros devem obedecer ao disposto nas leis nº 12.651/2012, nº 6.902/1981 e demais legislações pertinentes. Em caso de sobreposição destas áreas
com outras macrozonas ou zonas urbanas, os parâmetros de ocupação do território especificados nas leis federais para áreas de preservação devem ser considerados prioritariamente. Destaca-se que
estas áreas são voltadas para o uso recreativo de lazer e cultural, sendo áreas de remanescentes florestais com potencial turístico inseridos na MR.
(1) A distância de 1,50m entre a divisa e edificação deve ser respeitada, no caso de haverem aberturas nas laterais da edificação.
(2) Nas ZUM e ZC o recuo de edificações mistas (com térreo comercial) e ou comerciais pode ser de 0,00m, no alinhamento da calçada. Nos pavimentos superiores o recuo frontal deve ser considerado de 4,00m, quando
residenciais.
(3) Parcelamento das chácaras urbanas: As chácaras urbanas admitem reparcelamento e desdobramento quando a parcela do terreno dispor de área superior à 3.000m² e inferior 10.000m², com testada mínima de 20m, cada
unidade de parcelamento poderá compor apenas uma unidade familiar com taxa de ocupação mínima de 25%.
ANEXO I
II. MAPA DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
ANEXO II
III. MAPA DE ZONEAMENTO DA SEDE MUNICIPAL
ANEXO III
IV. MAPA DE ZONEAMENTO DO DISTRITO DE SÃO PEDRO
ANEXO IV
V. MAPA DA HIERARQUIA VIÁRIA MUNICIPAL
ANEXO I
ANEXO V
VI. MAPA DA HIERARQUIA VIÁRIA URBANA
ANEXO II
ANEXO VI
VII. MAPA DA ROTA ACESSÍVEL PRIORITÁRIA
ANEXO III
ANEXO VII
VIII. ROTA CICLOVIÁRIA URBANA
ANEXO IV
ANEXO V ANEXO VII ANEXO VI
APÊNDICE II
IX. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – MODELO DE CONTRATO
Por este instrumento particular de compra e venda, de um lado como outorgante vendedora,
_____________, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº, CPF nº, residente e domiciliada na
______, cidade/Estado, e de outro lado, como outorgado comprador, _______, nacionalidade,
profissão, RG nº, CPF nº, residente e domiciliado na ________, cidade/Estado, têm entre si justo e
contratado, o seguinte:
1º A outorgante vendedora é senhora e legítima proprietária e possuidora de um terreno urbano,
designado como Lote XX da Quadra XX do Loteamento XXXXX, Distrito de XXXX, Cidade de XXXX,
Estado de XXX, medindo XX metros de frente para a Estrada XXX, atual Rua XXXX, do lado direito
mede XXX metros, dividindo com o lote XX da quadra XX, e nos fundos mede XXX metros, dividindo
com os lotes nº XX e XX, da quadra XX, encerrando a área de XXXXXm², Classificação Fiscal nº
XX.XXX.XXX, Matrícula nº XX.XXX do Xº Registro de Imóveis de XXX, conforme planta, matrícula e
carnê de IPTU que fazem parte integrante do presente instrumento;
Neste ato o outorgado comprador declara ter vistoriado o imóvel bem como sua documentação,
aceitando recebê-lo no estado em que se encontra.
2º Pelo presente instrumento de venda e compra, a vendedora vende ao comprador o imóvel
descrito na cláusula primeira pelo preço certo e ajustado de R$ XX (XXX reais), através de
Transferência Eletrónica Disponível - TED, conforme dados bancários informados e de
responsabilidade da outorgante vendedora: Banco XXXX, agência XXXX, conta corrente nº XXXX,
sendo a efetivação da transferência a prova de total e irrevogável quitação do pagamento;
3º A posse e domínio definitivo do imóvel acima descrito e caracterizado é transferida neste ato para
o outorgado comprador, podendo usar, gozar e dispor do imóvel, da forma que melhor lhe convier;
4º O presente instrumento particular de venda e compra é feito em caráter irrevogável e irretratável,
obrigando-se os contratantes por si, seus herdeiros ou sucessores ao cumprimento do presente
instrumento, não sendo lícito às partes dele se arrependerem;
5º Os contratantes declaram que não são empregadores ou produtores rurais, não estando incursos
na Lei Previdenciária nº 8.212/91;
6º Os contratantes estão cientes dos documentos exigidos pelo art. 1º, § 1º da Lei nº 7.433/85, tendo
sido dispensada a apresentação de forma expressa;
7º Foram apresentadas as certidões negativas de débitos trabalhistas em nome dos contratantes;
8º Fica eleito o Foro da Comarca de XXXX, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente
instrumento, desprezando-se qualquer outro por mais privilegiado que possa ser.
9º As partes autorizam o Xº Oficial de Registro de Imóveis de XXXX a proceder aos registros e
averbações que se fizerem necessárias.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual
teor e conteúdo, composto de 1 folha frenteeverso cada.
XXXX, X de XXXX da era de 2024.
VENDEDORA (reconhecer firma) COMPRADOR (reconhecer firma)
TESTEMUNHA 1 (RG, CPF, reconhecer firma)
TESTEMUNHA 2 (RG, CPF, reconhecer firma)
APÊNDICE III
X. TERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO, QUE
PERANTE O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS SE OBRIGA ____________________________ (Nome do
Proprietário e/ou Responsável)
I - Partes, Fundamental Legal, Local e Data
01. Partes: De um lado, o Município de Tunápolis/SC, neste termo simplesmente nomeada
Município, representada por seu Prefeito Municipal, __________________________________, o
Secretário Municipal Responsável, ___________________________, e por outro lado,
__________________________, doravante designado Loteador, proprietário e/ou responsável pelo
Loteamento _______________________________, constante do Processo Nº._______/______.
02. Fundamento Legal: Este termo de Compromisso tem seu fundamento legal no artigo ____ da Lei
Municipal Nº. ______ de ___/___/___ , de Parcelamento do Solo.
03. Local e Data: Lavrado e Assinado aos ____________ Dias do Mês de _____________ do Ano de
_______.
II - Finalidade e Objeto
04. Finalidade: O presente Termo de Compromisso tem como finalidade formalizar as exigências
legais a respeito da responsabilidade que tem o loteador de executar, sem quaisquer ônus para o
Município, das obras de infraestrutura em Loteamento por ela aprovado.
05. Objeto: É objeto deste Termo de Compromisso a execução das Obras de Infraestrutura do
Loteamento ________________ (Nome do Loteamento) Requerido pelo Processo
Nº.______/______.
III - Obrigações e Prazos
06. Obrigações e Prazos: Pelo presente Termo de Compromisso obriga-se o loteador,
concomitantemente ao cumprimento de todas as disposições legais pertinentes, a:
a) Executar, no prazo de 2 (dois) anos e consoante cronograma aprovado, os seguintes serviços:
✔ Abertura das vias e praças, com respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
✔ Movimento de terra previsto;
✔ Rede de distribuição de água;
✔ Rede de energia elétrica;
✔ Rede de esgoto pluvial;
✔ Rede de esgoto sanitário ou delimitar e reservar faixa de domínio necessário à sua posterior
implantação;
✔ Sistema de drenagem.
b) Facilitar a fiscalização permanente por parte do Município durante a execução das obras e
serviços;
c) Fazer constar dos compromissos e/ou escrituras de compra e venda de lotes a condição de que
estes só poderão receber construções depois da execução das obras de infraestrutura, ao menos em
toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados, sob vistoria e recebimento pela
Municipalidade, consignando inclusive a responsabilidade solidária dos compromissários
compradores ou adquirentes, na proporção da área de seus respectivos lotes;
d) Requerer, contando da data do Alvará de Licença para a execução das obras, a inscrição do
loteamento no Registro de Imóveis no prazo de 90 (noventa) dias;
e) Solicitar, caso não concluídos os serviços no prazo estipulado, a prorrogação deste, antes do seu
término, mediante ampla justificativa que não sendo aceita pela Municipalidade, sujeitá-lo-á a multa
no Valor de ______ UFRM por dia útil de atraso seguinte.
f) Requerer, tão logo concluída a execução dos serviços, a entrega, total ou parcial, e sem quaisquer
ônus para o Município, das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público, após vistoria que os
declare de acordo, através do termo de cessão, recebimento e homologação.
IV - Eficácia, Validade e Revogação
07. Eficácia e Validade: O presente Termo de Compromisso entra em vigor na data da sua
assinatura, adquirindo eficácia e validade na data de expedição do Alvará de licença pelo órgão
competente do Município e terá seu encerramento após verificado o cumprimento de todas as
obrigações dele decorrentes.
08. Rescisão: São causas de revogação deste Termo de Compromisso a não obediência a qualquer de
suas cláusulas, importando, em conseqüência, na cassação do Alvará de Licença para a execução das
obras constantes do seu Projeto.
V- Foro e Encerramento
09. Foro: Para as questões decorrentes deste Termo é competente o foro legal da Comarca de
_________________________________.
10. Encerramento: E por estarem acordes, assinam este Termo de Compromisso os representantes
das partes e das duas testemunhas abaixo nomeadas.
Tunápolis/SC______ de ______________ de ______.
______________________________ ______________________________
Prefeito Municipal Loteador e/ou Proprietário
APÊNDICE IV
XI. TERMO DE CAUCIONAMENTO
TERMO DE CAUCIONAMENTO GARANTIA E TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO E POSSE DAS ÁREAS
PÚBLICAS, QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E (Nome do Proprietário e/ou Responsável)
CONSTANTE DO PROCESSO Nº. _____/_____, APROVADO EM ___/___/___.
A partir do Dia _____ de______________ de ______, (Data de inscrição do loteamento no
Cartório de Registro de Imóveis) passarão ao domínio do Município de Tunápolis, as áreas
destinadas a uso público. A venda de lotes, bem como a concessão do “Habite-se” para qualquer
construção existente nos lotes, ficam condicionados à expedição, por parte do Poder Público
Municipal, de certidão de aprovação do loteamento e aceitação definitiva das obras a serem
realizadas, constantes do ato de aprovação do projeto de loteamento conforme Processo
_____/____. Como garantia ficam caucionados os Lotes _______________________, averbados no
Registro de Imóveis por ocasião do registro de loteamento, que não poderão em hipótese alguma ser
vendidos antes da aceitação, por escrito, pelo Município.
Tunápolis/ SC ______ de ______________de _____.
_____________________________ __________________________
Representante Município Ass. Loteador