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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaComunica Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 58/2025.
native_id1447

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Proposição aprovada
2026-02-20 Única deliberação
2026-02-02 Encaminhada para emissão do parecer das comissões permanente
2026-01-30 Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T19:21:26.824455-03:00 Aprovado por maioria absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Oficio nº 375
Ao Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Tunápolis - SC
Assunto: Comunica Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 58/2025.
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para 
comunicar que, com base no art. 63 inc. VI da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR 
PARCIALMENTE, pela sua inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de 
Lei nº 58/2025, aprovado pela Câmara Municipal em 22/12/2025, que “Dispõe sobre a realização 
da EFACITUS – Exposição Feira Agropecuária, Comercial e Industrial de Tunápolis e contém outras 
providencias”, no tocante as dispositivo contido na Emenda Aditiva nº 03/2025, proposta pelo 
Vereador.
Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se 
expõem, temos o conflito ensejador da oposição em razão de se mostrar inconstitucional e contrário 
ao interesse público.
RAZÕES DO VETO:
Inicialmente, faz-se mister salientar que o Poder Executivo Municipal 
encaminhou o Projeto de Lei nº 51/2025, de 11 de dezembro de 2025, através do qual, dispõe sobre 
a realização da EFACITUS – Exposição Feira Agropecuária, Comercial e Industrial de Tunápolis.
Cumpre esclarecer que o veto pode ser político, quando a matéria é 
considerada contrária ao interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por 
ambos os motivos – inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
O Veto está disciplinado na Constituição Federal e na Lei Orgânica 
Municipal. Vejamos:
Art. 66 da Constituição Federal:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da 
República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, 
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente 
do Senado Federal os motivos do veto.
...
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
Art. 63 da Orgânica Municipal:
Art. 63 – Ao Prefeito compete:
...
VI – Vetar, no todo ou em parte, projetos de Lei na forma prevista nesta Lei Orgânica;
O Poder Executivo encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei 
nº 51/2025, com a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N ............., DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA EFACITUS – EXPOSIÇÃO FEIRA AGROPECUÁRIA, 
COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TUNÁPOLIS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica determinado que a realização da EFACITUS - FEIRA AGROPECUÁRIA, COMERCIAL 
E INDUSTRIAL DE TUNÁPOLIS, será realizada de 2 em 2 anos, no mês de abril, 
preferencialmente na semana do aniversário do Município, ou em outra data quando por motivo 
justificado como ocorrência de pandemias, eventos climáticos ou demais fatos que justifiquem a 
realização fora da prioridade estabelecida.
Art. 2º A realização da Feira tem como objetivo principal expor as potencialidades agropecuárias, 
comerciais e industriais do Município, como forma de incentivo para o fomento do movimento 
econômico local, fortalecendo também a imagem institucional do Município de Tunápolis.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar premiações e valores como ajuda de 
custo aos produtores rurais do Município que irão expor seus animais durante os dias da feira; 
§ 2º Da mesma forma fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um desconto de 
20% (vinte por cento) sobre os valores da locação de espaços de estandes ou estruturas para as 
indústrias e comércios instalados no Município. 
Art. 3º Os produtores rurais que irão expor animais na Feira deverão comprovar sua atividade 
econômica no Município no ano anterior à realização do evento, enquanto os expositores da 
indústria e comércio sediados no Município deverão possuir registro de abertura até 28 de 
fevereiro do ano de realização da Feira.
Art. 4º A exposição de animais será permitida apenas para espécies relacionadas à atividade 
agropecuária, como bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equinos, aves e outros animais de 
produção, com cadastro regular na CIDASC e devidos exames, sendo que ficará designado para 
o evento um médico veterinário ou zootecnista responsável pela fiscalização das condições dos 
animais expostos, assegurando o cumprimento das normas de bem-estar animal, saúde pública 
e legislação sanitária vigente, podendo impedir a entrada de animais ou ainda interditar 
estandes ou estruturas que não atendam aos requisitos legais.
Art. 5º O Município poderá firmar parceria com a Associação Empresarial de Santa Helena e 
Tunápolis – AEST, para que atue também como entidade organizadora e apoiadora do evento, 
entidade representativa a qual fica responsável pelo gerenciamento administrativo e financeiro 
dos espaços de locação de estandes e praça de alimentação, tendo as seguintes obrigações:
a) Gestão, estruturação e venda dos estandes internos e externos da Feira;
b) Gestão, estruturação e venda de espaços destinados à praça de alimentação;
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar o Chamamento Público 
previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, devido a experiência e capacidade técnico operacional 
já consolidada da entidade elencada no caput deste artigo, comprovada na realização das 
edições anteriores.
§ 2º Por conta da parceria a ser firmada com a AEST, não será devido qualquer remuneração por 
parte do município de Tunápolis à entidade, com exceção tão somente dos impostos que poderão 
vir a ocorrer à parceira, por conta de ações por ela desenvolvidas em face da EFACITUS, 
devidamente demonstrados em prestação de contas.
§ 3º A Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST, prestará contas de toda a 
movimentação financeira ocorrida por conta do trabalho por ela desenvolvido em virtude da 
Feira Agropecuária, Comercial e Industrial de Tunápolis – EFACITUS, em até 60 (sessenta) dias 
após a realização do evento, sendo devolvido ao ente público em sua totalidade, possíveis 
saldos remanescentes.
Art. 6º Toda a movimentação financeira da EFACITUS, compreendendo o aporte de recursos do 
município bem como as receitas e despesas dar-se-á através de conta bancária específica, 
identificada e vinculada ao evento, movimentados por transferência eletrônica de valores, de 
cuja movimentação se dará amplo conhecimento através do Portal da Transparência, em tempo 
real.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar despesas para fazer frente aos custos 
inerentes a realização do evento, mediante capacidade financeira e rigoroso respeito as normas 
da Lei de Licitações, Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas reguladoras.
Art. 8º Fica autorizado o Executivo Municipal a criar Regulamento Geral da EFACITUS, bem 
como Manual do Expositor, por meio de Decreto Municipal. 
Art. 9º Revoga a Lei Municipal nº 405, de 03 de dezembro de 1997
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 11 de dezembro de 2025.
O Vereador autor apresentou a seguinte Emenda Aditiva nº 03/2025:
EMENDA ADITIVA Nº 03, QUE ALTERA O PROJETO DE LEI Nº 58 DE 2025, DO EXECUTIVO. 
O Art. 5º do Projeto de Lei nº 58/2025, do Executivo, passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Município poderá firmar parceria com a Associação Empresarial de Santa Helena e 
Tunápolis – AEST, para que atue também como entidade organizadora e apoiadora do evento, 
entidade representativa a qual fica responsável pelo gerenciamento administrativo e financeiro 
do espaços de locação de estandes e praça de alimentação, tendo as seguintes obrigações: 
a) Gestão, estruturação e venda dos estandes internos e externos da Feira; 
b) Gestão, estruturação e venda de espaços destinados à praça de alimentação;
§ 1º A gestão, estruturação e venda dos espaços/estandes especificados nas alíneas 
“a” e “b”, será estabelecia de acordo com critérios estabelecidos em regulamento da 
AEST. Sem grifos na original.
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar o Chamamento Público 
previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, devido a experiência e capacidade técnico operacional 
já consolidada da entidade elencada no caput deste artigo, comprovada na realização das 
edições anteriores.
§ 3º Por conta da parceria a ser firmada com a AEST, não será devido qualquer remuneração por 
parte do município de Tunápolis à entidade, com exceção tão somente dos impostos que poderão 
vir a ocorrer à parceira, por conta de ações por ela desenvolvidas em face da EFACITUS, 
devidamente demonstrados em prestação de contas. 
§ 4º A Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST, prestará contas de toda a 
movimentação financeira ocorrida por conta do trabalho por ela desenvolvido em virtude da 
Feira Agropecuária, Comercial e Industrial de Tunápolis – EFACITUS, em até 60 (sessenta) dias 
após a realização do evento, sendo devolvido ao ente público em sua totalidade, possíveis 
saldos remanescentes.” 
Câmara de Vereadores de Tunápolis – SC, 19 de Dezembro de 2025
A Emenda Modificativa nº 03/2025, foi aprovada, modificando e 
acrescentando dispositivo ao art. 5º do Projeto de Lei originário, cabendo destacar abaixo a
motivação / justificativa para tal proposição:
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS 
Digníssimos Colegas Vereadores e Vereadora. 
Apresento, e segue anexo, o Projeto de Emenda aditiva nº 03/2025 que altera o Projeto de Lei 
Complementar nº 58/2025, que “Dispõe Sobre a Realização Da Efacitus – Exposição Feira 
Agropecuária, Comercial E Industrial De Tunápolis, E Contém Outras Providências”. 
A presente Emenda visa incluir o parágrafo primeiro, renumerando os demais parágrafos, para 
fins de permitir que a AEST regulamente os critérios de venda dos espaços/estandes. 
Solicitamos o apoio dos colegas Edis para apreciação da matéria em regime de Urgência e 
inclusão na ordem do dia da sessão ordinária do dia 22 de dezembro, para única deliberação e 
posterior aprovação da emenda, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. 
Câmara de Vereadores de Tunápolis – SC, 19 de Dezembro de 2025.
Portanto, o texto da Emenda Aditiva nº 03/2025, deve ser vetado, por 
três razões:
1ª) Contradição entre o § 1º (aditivado) que “autoriza a AEST a estabelecer critérios por meio de 
regulamento para a gestão, estruturação e venda dos espaços da feira” e o art. 8º (texto originário), 
que “estabelece competência ao Poder Executivo Municipal a criar regulamento Geral da Feira por 
meio de Decreto Municipal”.
2ª) Porque é contrária ao interesse público municipal;
3ª) Porque apresenta vícios constitucionais insanáveis, face a sua ausência de motivação e 
interferência na organização administrativa do Executivo;
Caso a Lei seja sancionada na forma que foi aprovada, teremos um 
conflito de interesses entre o poder público e a iniciativa privada, vez que o texto legal em primeiro 
momento atribui a AEST a responsabilidade de criar regulamento com critérios que entender 
pertinentes para a realização da gestão, estruturação e venda de espaços junto a feira, enquanto 
num segundo momento a própria lei atribui tal competência ao Executivo Municipal.
No mesmo sentido, com a manutenção da emenda proposta verifica-se 
plena contrariedade ao interesse público municipal, vez que os critérios e regulamentos da 
Exposição Feira, competem exclusivamente ao município – Poder Público, visto tratar-se de evento 
promovido por este, não sendo admitido no mundo jurídico interesses particulares que possam se 
sobrepor ao interesse público. Autorizar uma instituição privada a estabelecer critérios e normas 
para realização de ato administrativo não pode ser admitido em face da observância dos princípios 
constitucionais que regem a administração pública.
Por fim a existência de vicio constitucional insanável face a 
interferência de entidade privada na organização administrativa pública, vedada esta de forma 
veemente pelo texto constitucional, especialmente no que decorre do princípio da supremacia do 
interesse público sobre o privado e do princípio da impessoalidade, que são pilares do regime 
jurídico-administrativo brasileiro.
CONTRADIÇÃO ENTRE O § 1º (ADITIVADO) DO ART. 5º E O ART. 8º (TEXTO ORIGINÁRIO)
A contradição entre artigos no texto de uma lei (conhecida 
como antinomia intra-sistemática jurídica) gera insegurança jurídica temporária, ocasionando
incerteza sobre qual regra aplicar a um caso concreto até que o conflito seja resolvido.
Vejamos abaixo o texto legal em contradição:
Art. 5º § 1º:
§ 1º A gestão, estruturação e venda dos espaços/estandes especificados nas alíneas 
“a” e “b”, será estabelecia de acordo com critérios estabelecidos em regulamento da 
AEST.
Art. 8º:
Art. 8º Fica autorizado o Executivo Municipal a criar Regulamento Geral da EFACITUS, 
bem como Manual do Expositor, por meio de Decreto Municipal. 
Inegável no presente caso a contradição existente. O texto legal 
oriundo da Emenda Aditiva prevê a regulamentação de critérios para a gestão, a estruturação e a 
venda de espaços a ser realizado por conta da AEST. Lado outro a redação do art. 8º. (texto 
originário) prevê que tal regulamentação compete ao Executivo Municipal. Evidente o conflito criado 
na norma legal aprovada. 
Como consequência da contradição do texto legal, temos uma 
Insegurança Jurídica Inicial, qual seja, referida contradição gera incerteza sobre qual dispositivo 
aplicar, o que exige a intervenção dos operadores do direito (advogados, promotores, juízes) para 
interpretar e definir a norma correta. A premissa é que todas as normas em uma lei devem formar 
um todo harmônico, o que não se vislumbra no caso presente.
Nesse sentido a manutenção da contradição no texto legal ora levado a 
análise pode gerar entendimentos divergentes e posicionamentos que podem fugir do principio da 
legalidade aplicado quando da criação e da interpretação da norma jurídica.
Dessa forma se mostraria necessário adentrar mais atentamente aos 
critérios de especialidade, de hierarquia e de cronologia da norma para entender qual texto se 
sobrepõe a outro e qual deve ser respeitado quando da aplicação da lei. Estudo este que certamente 
se mostra muito mais ardiloso e que pode levantar divergentes posicionamentos.
Nesse sentido e no presente caso, conhecida a contradição existente 
na norma criada, mostra-se imperioso o presente veto de maneira a deixar a lei mais ajustada e de 
fácil compreensão e aplicação.
CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL 
Uma entidade privada não pode "editar normas, regras ou 
critérios" que vinculem o Poder Público, pois a competência para criar tais dispositivos e atos 
normativos é exclusiva dos órgãos estatais.
Mesmo se utilizando a administração pública de mecanismos 
de participação social que permitem aos cidadãos sugerir, influenciar e propor alterações em 
normas, sempre deve ser respeitando o princípio da supremacia do interesse público.
Neste sentido, para o interesse público, o art. 37, caput, da 
Constituição Federal, assim determina: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
Qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação 
do interesse público, decorrente do princípio da impessoalidade. Sobre esse postulado, confira-se a 
doutrina de Hely Lopes Meirelles (1998): 
O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada 
mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só 
pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito 
indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. (...) 
E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato 
administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a 
invalidação por desvio de finalidade (...). 
Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade 
pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse 
próprio ou de terceiros. (...) 
O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse 
público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer 
interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma 
de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais 
insidiosas modalidades de abuso de poder (...)." (grifamos)
A supremacia do interesse público é um princípio fundamental do 
Direito Administrativo que estabelece a superioridade do interesse da coletividade sobre o interesse 
particular, conferindo à Administração Pública prerrogativas e poderes especiais para alcançar o 
bem comum, mas sempre limitado pela lei, pelos direitos fundamentais e pela finalidade pública, 
não sendo um poder absoluto para justificar abusos ou desvios de finalidade.
No presente caso a administração promove festividades alusivas ao 
aniversário do município com programação já consolidada a muitos anos e de promoção do ente 
municipal. Nesse contexto autorizar uma entidade privada parceira da administração pública a 
editar regulamentos e normas é ferir de morte princípios constitucionais que regem a 
administração pública.
O Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, um 
pilar do Direito Administrativo brasileiro, estabelece que o bem-estar coletivo e o interesse da 
sociedade (interesse público) prevalecem sobre os interesses individuais (privados) em situações de 
conflito, sem que isso signifique um desrespeito arbitrário aos direitos do particular, que devem ser 
observados, mas secundariamente ao bem comum.
No caso em tela a administração pública é a promotora do evento, que 
conta por meio de autorização legislativa com parceria de entidade privada, não sendo defeso a essa 
elaborar critérios e regulamentos para a execução do ato administrativo, mas sim, é de 
competência e dever de a administração pública dizer acercas das regras a serem executadas pela 
parceira.
O interesse público é indisponível, ou seja, a Administração Pública 
não é "dona" dele; ela é uma gestora que deve sempre buscar o melhor para a coletividade, sem 
poder negociar ou descartar esses interesses ou ainda creditá-los a particulares.
VÍCIOS CONSTITUCIONAIS INSANÁVEIS
A interferência de particulares na administração pública pode 
configurar um vício constitucional insanável, dependendo do contexto e da forma como ocorre. A 
Constituição Federal do Brasil estabelece princípios basilares para a administração pública, como a 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no Artigo 37 da 
Constituição Federal, que visam garantir que a gestão do interesse público seja exercida 
exclusivamente por agentes públicos, dentro dos limites da lei.
Na observância aos Princípios da Impessoalidade e Legalidade a
administração pública deve atuar com base na lei e no interesse público, sem favorecer ou 
prejudicar indivíduos específicos. A interferência indevida de um particular pode quebrar esses 
princípios, direcionando ações para interesses privados em vez de coletivos.
Para o caso em tela, onde a administração pública busca parcerias 
com entidades particulares para execução de atos administrativos de sua competência o Tribunal 
de Contas do Estado de Santa Catarina já tem se posicionado por meio da Nota Técnica n. TC￾10/2024 que tem por assunto a “Celebração de parcerias com organizações da sociedade civil para 
realização de festividades e eventos de iniciativa própria do Ente ou projetos de interesse exclusivo 
da entidade beneficiária”.
Nesse ponto colhe-se parte da Nota, especificamente:
...
São exemplos de projetos de interesse apenas da Administração que são delegados a 
organizações da sociedade civil por meio de instrumentos de parceria: a organização de eventos 
relacionados à comemoração do aniversário de emancipação dos entes e a organização das 
festividades de Páscoa e Natal.
Nestes casos, mesmo que inegável o desenvolvimento da agenda governamental turística e 
econômica local, o que caracteriza o interesse coletivo da utilidade, entende-se que não há 
reciprocidade, não há soma de vontades em prol do objetivo comum, mas sim interesses 
antagônicos entre os partícipes, relações convencionais de um contrato administrativo de 
prestação de serviços, visto que as parcerias servem apenas para contratação de serviços 
comuns a serem subcontratados, tratando-se, portanto, de burla ao processo licitatório.
Nesse contexto uma lei municipal que autoriza uma Associação 
empresarial a criar critérios para exposições municipais deve ser considerada inconstitucional, 
principalmente por violar a separação dos Poderes (Legislativo e Executivo) e a competência 
privativa do ente público para elaborar normas gerais para a realização de eventos públicos, além 
de invadir a competência administrativa do Executivo. 
A jurisprudência brasileira entende que leis municipais que delegam a 
entidades privadas funções de gestão ou criação de normas que afetam a administração pública 
(como organização de eventos e regras para concessão de apoio) são viciadas, ferindo a autonomia 
municipal e a ordem constitucional, pois essas matérias devem ser tratadas pelo Poder Executivo, 
que tem a iniciativa e a competência administrativa para tal.
A AEST é uma entidade privada, e delegar a ela a função de criar 
normas ou critérios para a administração municipal de eventos é uma afronta à legalidade e à 
autonomia administrativa.
Assim, à vista das razões acima elencadas, apresento, respeitosamente, na forma do art. 63 inc. VI 
da Lei Orgânica Municipal, VETO PARCIAL ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei nº 58/2025:
...
“Art. 5º O Município poderá firmar parceria com a Associação Empresarial de Santa Helena e 
Tunápolis – AEST, para que atue também como entidade organizadora e apoiadora do evento, 
entidade representativa a qual fica responsável pelo gerenciamento administrativo e financeiro 
do espaços de locação de estandes e praça de alimentação, tendo as seguintes obrigações: 
a) Gestão, estruturação e venda dos estandes internos e externos da Feira; 
b) Gestão, estruturação e venda de espaços destinados à praça de alimentação;
§ 1º Vetado.
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar o Chamamento Público 
previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, devido a experiência e capacidade técnico operacional 
já consolidada da entidade elencada no caput deste artigo, comprovada na realização das 
edições anteriores.
§ 3º Por conta da parceria a ser firmada com a AEST, não será devido qualquer remuneração por 
parte do município de Tunápolis à entidade, com exceção tão somente dos impostos que poderão 
vir a ocorrer à parceira, por conta de ações por ela desenvolvidas em face da EFACITUS, 
devidamente demonstrados em prestação de contas. 
§ 4º A Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST, prestará contas de toda a 
movimentação financeira ocorrida por conta do trabalho por ela desenvolvido em virtude da 
Feira Agropecuária, Comercial e Industrial de Tunápolis – EFACITUS, em até 60 (sessenta) dias 
após a realização do evento, sendo devolvido ao ente público em sua totalidade, possíveis 
saldos remanescentes. 
Diante de todo o exposto, espera o Executivo Municipal, o acatamento 
do Veto Parcial acima descrito, por apresentar inconstitucionalidades formais, bem como por razões 
de interesse público.
Atenciosamente.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal 
 

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