br-locleg corpus explorer

← Tunápolis (SC)

materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1.391/2019 QUE AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A DISPOR SOBRE A CONCESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1458

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Materia aprovada e encaminhada para a sanção do Prefeito
2026-02-16 2ª Deliberação
2026-02-16 Proposição aprovada em 1º turno
2026-02-10 1ª Deliberação
2026-02-10 Parecer das comissões concluído U
2026-02-05 Encaminhada para emissão do parecer das comissões permanente U
2026-02-05 Parecer Jurídico concluído U
2026-02-02 Encaminhada para a Emissão do Parecer Jurídico U Encaminhada para a Emissão do Parecer Jurídico
2026-01-30 Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T19:25:01.162513-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2026-02-16T19:21:46.286029-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 04/2026, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1.391/2019 QUE AUTORIZA O 
PODER LEGISLATIVO A DISPOR SOBRE A CONCESSÃO DO VALE 
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA DE 
VEREADORES DE TUNÁPOLIS E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal nº 1.391/2019 de 09 de Maio de 2019, que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Vale-Alimentação tem caráter indenizatório e transitório, será concedido através de 
crédito mensal em cartão magnético e deverá ser utilizado exclusivamente para a compra de 
alimentos e congêneres, sendo vedada sua utilização para a aquisição de bebidas alcoólicas e 
cigarros.
§ 1º O valor do Vale-Alimentação será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para os 
servidores que exercem a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo reduzido 
proporcionalmente para as cargas horárias semanais inferiores.
§ 2º O servidor que cumprir integralmente a carga horária à que está subordinado, fará jus à 
totalidade do valor do Vale-Alimentação, sendo descontadas proporcionalmente as eventuais 
faltas, exceto quando estiver faltando ao serviço para a compensação de horas, devidamente 
autorizada;
§ 3º O valor do Vale-Alimentação terá reajuste anual, pelo mesmo índice e período da concessão 
da revisão anual dos vencimentos aos servidores públicos do Município, tendo seu primeiro 
reajuste somente em de janeiro de 2027.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis-SC, em 30 de Janeiro de 2026.
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
FERNANDO WEISS
Presidente
RENATO GLUITZ
Vice-Presidente
LEOCÁDIA THOMAS WELTER
Primeiro Secretário
CRISTIAN JUNIOR MALLMANN
Segundo Secretário
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MENSAGEM
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos aos digníssimos Pares desta Casa 
Legislativa o Projeto de emenda a Lei 1.391/2019, a qual dispõe sobre a concessão do Vale￾Alimentação aos servidores da Câmara Municipal.
Conforme projeto de lei que tramita nessa casa, está sendo proposta a majoração do vale
alimentação concedido aos servidores do Poder Executivo, o qual corresponde a reivindicação 
da Associação dos Servidores Públicos.
Considerando que os benefícios aos servidores foram concedidos através de leis distintas, 
importante se faz igualar as legislações a fim de que os Servidores do Legislativo não sejam 
diferenciados dos Servidores do Poder Executivo.
Destaca-se que por tratar-se de legislações distintas, o valor do Vale no Poder Legislativo 
é pago de forma mensal de acordo com a carga horária, enquanto no executivo, o cálculo é 
efetuado por hora de efetivo serviço. O formato de pagamento diverge, contudo, os valores 
foram aplicados nas exatas mesmas condições.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o 
apoio dos colegas Edis para apreciação para posterior aprovação, reafirmando nesta 
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Tunápolis-SC, 30 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
FERNANDO WEISS
Presidente
RENATO GLUITZ
Vice-Presidente
LEOCÁDIA THOMAS WELTER
Primeiro Secretário
CRISTIAN JUNIOR MALLMANN
Segundo Secretário

open original →