PROJETO DE LEI Nº /2026.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Turismo do Município de Tunápolis (CMTT) e
contém outras providências.
Art. 1º - O Conselho Municipal de Turismo de Tunápolis (CMTT), tem como finalidade de
pensar, propor, deliberar e auxiliar na execução sobre Políticas Públicas para o
desenvolvimento integrado de ações voltadas a fomentar o Turismo no território do
município, consolidando a atividade turística no âmbito econômico, cultural, social,
ambiental, e demais segmentos, assegurando a efetiva participação dos diferentes
segmentos que envolvem o setor.
Art. 2º - São entre outros objetivos do Conselho:
a) Coordenar, incentivar, promover e executar ações pertinentes ao
desenvolvimento do turismo dentro do município;
b) Estudar e propor à administração municipal, medidas de difusão e amparo ao
turismo, em colaboração com órgãos e entidades oficiais;
c) Sugerir e orientar à administração municipal, em ações relacionadas ao
desenvolvimento e à preservação dos pontos turísticos do município;
d) Promover junto às entidades de classe, campanhas para incrementar o
turismo no município;
e) Agregar o maior número de entidades de cada segmento para trabalharem
em conjunto na divulgação e promoção do turismo;
f) Elaborar projetos para captar recursos para os programas, projetos e ações
das atividades turísticas;
g) Assessorar a administração municipal no planejamento do turismo, sugerir e
executar ações voltados ao embelezamento da cidade, tornando-a atraente, bem
cuidada e agradável.
h) Desenvolver ações e campanhas de conscientização turística para a
população;
i) Estabelecer a continuidade das políticas públicas voltadas ao turismo,
independentemente da troca de gestores.
j) Auxiliar e atualizar o plano municipal de turismo sempre que se fazer
necessário, além de assessorar e estimular a participação dos trades turísticos do
município no turismo regional, através do Caminhos da Fronteira.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo de Tunápolis - CMTT- será composto por 07
membros efetivos e 07 membros suplentes, sendo do Poder Público, da Iniciativa Privada e
da Sociedade Civil Organizada designados por ato do Poder Executivo Municipal, sendo:
I - Um representante do Poder Executivo e 01 suplente, sendo esse membro nomeado pelo
prefeito ou pelo secretário responsável pela pasta do turismo, juntamente com o suplente.
II- Três representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo esses indicados pelos grupos,
associações ou entidades voltadas ao turismo e cultura no município;
III -Três Representantes da Iniciativa Privada, sendo estes escolhidos em comum acordo
entre os trades de turismo, que engloba todo o conjunto de empresas e profissionais que
viabilizam a atividade turística no município, tais como: hospedagem, restaurantes,
cervejarias, guias e agências de turismo, parques, turismo de aventura e todas as demais
entidades privadas voltados ao segmento.
Art. 4º - Os Conselheiros indicados por seus pares e designados pelo Executivo Municipal
terão um mandato de 02 anos, podendo serem reconduzidos a um novo mandato quando
assim indicados pelas entidades que representam;
Parágrafo Único: O trabalho dos Conselheiros será prestado sem ônus para os Cofres
Públicos, podendo haver ressarcimento de despesas para deslocamento, alimentação e
estadia, quando convocados e autorizados pelo Executivo para participar de formação dos
mesmos;
Art. 5º - O Poder Executivo num prazo de 30 dias após a Publicação da presente lei nomeará
através de Decreto os Conselheiros indicados e estes num prazo de 60 dias deverão instalar
o Conselho, eleger entre seus membros um Presidente, Vice-Presidente e Secretário, bem
como elaborar e aprovar o seu regimento interno;
Art. 6º - O Conselho deverá se reunir ordinariamente pelo menos 4 vezes ao ano, ou sempre
que acharem necessário, sendo que as deliberações deverão ser aprovadas por maioria
simples dos conselheiros.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão consignadas no orçamento em
vigor.
Art. 8º Revoga a Lei 1379, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis – SC, 06 de fevereiro de 2026.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 04/2026
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, dispõe sobre Conselho Municipal de Turismo do Município de Tunápolis (CMTT)
e contém outras providências
O turismo na região do extremo oeste vem ganhando cada vez mais força, atraindo
visitantes de outras regiões e até de outros países. Recentemente foi lançado pela AMEOSC
o programa “Caminhos Da Fronteira” o qual o município de Tunápolis também faz parte, o
qual pretende trabalhar o turismo integrado entre os municípios, fazendo roteiros
integrados.
Com isso, o nosso município juntamente com os trades turísticos estão se
preparando e estruturando para atrair turistas e consequentemente trazer empregos, renda
além de dar visibilidade ao município e região.
As alterações se fazem necessárias para atualizar a lei, dando mais
representatividade e liberdade para o conselho definir seus membros e ações.
Além disso, em visita ao nosso município, o turismólogo da AMEOSC fez um estudo
da lei e sugeriu essas alterações para padronizar a legislação a nível de Ameosc.
Aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Vereadores, e, colocando-se a
disposição para dirimir eventuais dúvidas em relação à proposição encaminhada, requeremos que a
mesma seja aprovada.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares, votos de elevada e distinta
consideração.
MARINO JOSÉ FREY
PREFEITO MUNICIPAL