PROJETO DE LEI N.º /2026.
Autoriza o pagamento retroativo de vantagens
funcionais aos servidores do Poder Executivo do
Município de Tunápolis, referentes ao período de
suspensão imposto pela Lei Complementar nº
173, de 27 de maio de 2020, nos termos da Lei
Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer o período aquisitivo e efetuar o
pagamento retroativo das vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço de seus servidores
públicos, relativas ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021,
cuja contagem e pagamento foram suspensas por força da Lei Complementar 173, de 27 de maio de
2020.
Art. 2º O pagamento retroativo observará integralmente as condições, limites e requisitos previstos
na Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, especialmente quanto à responsabilidade
fiscal, à disponibilidade orçamentária e ao atendimento das normas constitucionais e legais
aplicáveis à despesa com pessoal.
§ 1° Para os casos de exoneração, o pagamento dos valores retroativos por ventura devidos fica
condicionado à prévia solicitação administrativa e comprovação do período laborado.
§ 2° Os valores por ventura já pagos relativos aos benefícios de tempo de serviço já completados em
normativas anteriores deverão ser apurados e descontados dos futuros pagamentos.
§ 3° O Executivo Municipal poderá editar normas suplementares para disciplinar a concessão desses
pagamentos, inclusive estabelecendo parcelas, datas e demais condições para o pleno atendimento
da questão.
§ 4° Os valores serão apurados com base nos vencimentos recebidos pelos servidores na época da
ocorrência dos fatos, sem reajustes e consequentemente sem descontos relativos aos valores
apurados.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, aos 20 de fevereiro de 2026.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 06/2026
Ao cumprimentá-lo cordialmente, valho-me do presente para encaminhar para deliberação
nesta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei “Autoriza o pagamento retroativo de vantagens
funcionais aos servidores do Poder Executivo do Município de Tunápolis, referentes ao período de
suspensão imposto pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, nos termos da Lei
Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, pelas razões a seguir expostas.
A Lei Complementar nº 173/2020 impôs, de forma excepcional, a suspensão da contagem de
tempo de serviço para fins de vantagens funcionais dos servidores públicos, como medida de
enfrentamento à crise fiscal decorrente da pandemia da COVID-19.
Com a edição da Lei Complementar nº 226/2026, o legislador federal passou a autorizar,
mediante observância de requisitos fiscais e orçamentários, o pagamento retroativo dos benefícios
que ficaram congelados naquele período. O presente projeto limita-se exclusivamente ao âmbito do
Poder Executivo Municipal, respeitando sua autonomia administrativa e financeira, e tem por
objetivo viabilizar a recomposição de direitos funcionais dos servidores, sem afronta à Lei de
Responsabilidade Fiscal ou às normas constitucionais pertinentes.
Salientamos ainda que após essa publicação da Lei Complementar nº 226 de 2026, e
avaliando as questões que envolvem a matéria, o Poder Executivo Municipal buscou resolver essa
situação no intuito de evitar a dilação do tema, gerando perdas aos nossos servidores, além de
possíveis custas judiciais desnecessárias na medida em que os servidores públicos venham a
demandar judicialmente a reposição de tais prejuízos. Desta forma estamos então propondo através
do projeto ora encaminhado, todas as medidas necessárias à implementação da contagem de tempo
e o respectivo pagamento de anuênios e progressões de quem já o tenha vencido e ainda não
recebeu do período compreendido de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Vale salientar que não haverá pagamento de juros e correção monetária, e nem haverá
descontos previdenciários e fiscais, sendo considerados os valores como verbas indenizatórias para
cada servidor que tem direito.
Ao submeter o Projeto à apreciação da Egrégia Casa Legislativa, estamos certos de que os
senhores Vereadores saberão conduzi-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
MARINO JOSÉ FREY, Prefeito Municipal de Tunápolis – SC, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da Lei
Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa
do Impacto Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de Lei da mensagem nº
06/2026:
DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios), cujas despesas
foram incluídas nas peças orçamentárias nos devidos setores em sua devida rubrica
orçamentária e financeira, tendo como impacto o valor de R$ 133.112,32, a ser pago para
diversos servidores em todos setores da municipalidade.
Tunápolis-SC, 20 de fevereiro de 2026.
Marino José Frey
Prefeito Municipal