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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda Substitutiva
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaProjeto de Emenda Substitutiva nº 01/2026 que visa substituir o Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026, que regulamenta a exploração do serviço de transporte individual de passageiros - táxi, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Proposição aprovada
2026-03-03 2ª Deliberação
2026-02-23 1ª Deliberação P
2026-02-20 Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T19:35:46.130997-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2026-03-02T19:38:35.843804-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Digníssimos Colegas Vereadores.
Apresento, e segue anexo, o Projeto de Emenda Substitutiva nº 01/2025 que altera o 
Projeto de Lei Complementar nº 03/2023, do Executivo, que “Regulamenta a exploração do 
serviço de transporte individual de passageiros - TÁXI, e dá outras providências”.
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2026, DO 
EXECUTIVO, O QUAL PASSA A TRAMITAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
REGULAMENTA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE 
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 1º O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, no Município 
de Tunápolis, doravante denominado "Serviço de Táxi", constitui serviço de interesse 
público, e será regido por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 2º A autorização para exploração do Serviço de Táxi no Município de Tunápolis 
será concedida mediante Portaria autorizativa, emitida depois de cumpridas as condições 
previstas nesta Lei e seu regulamento, mediante processo que assegure participação aos 
interessados, e terá natureza discricionária. 
Art. 3º Para efeitos de interpretação desta Lei adotam-se as seguintes definições: 
I - SERVIÇO DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de 
passageiros em veículo automotor leve de aluguel, com capacidade máxima para 07 (sete) 
pessoas;
II - TAXISTA AUTÔNOMO - proprietário do veículo e profissional inscrito no Instituto 
Nacional de Seguridade Social e autorizado pela Administração Pública a explorar o Serviço 
de Táxi e que poderá ser assistido por até 02 (dois) motoristas auxiliares; 
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
III - TAXISTA AUXILIAR - motorista profissional autônomo inscrito devidamente no 
Instituto Nacional de Seguridade Social como tal, declarados e devidamente autorizados pela 
Administração Pública como auxiliar, trabalhando em regime de colaboração com o taxista 
autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; 
IV - CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI - registro permanente dos 
condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pelo 
Compete ao Setor de Tributos e Fiscalização; 
V - PONTO DE TÁXI - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pelo Município de 
Tunápolis, para a exploração do Serviço de Táxi. 
Art. 4º Compete ao Secretário de Administração, Planejamento e Finanças, via setor 
de Tributos, providenciar o credenciamento para o preenchimento das vagas remanescentes 
fixadas por Decreto e não ocupadas. O processo que assegure a participação aos 
interessados será executado por Comissão composta por até 5 (cinco) servidores nomeados 
pelo Prefeito, a quem competirá a realização do processo de credenciamento, que se dará 
por meio de Edital publicado no Diário Oficial dos Municípios DOM e no site oficial da
Prefeitura Municipal de Tunápolis. 
§ 1º Em caso de indeferimento da habilitação, será reservado o direito de defesa 
através de recurso no prazo de 02 (dois) dias após a publicação da classificação geral dos 
interessados. 
§ 2º A lista dos candidatos habilitados será divulgada após findados os prazos de 
recursos. 
§ 3º Os candidatos habilitados além das vagas disponíveis comporão o cadastro de 
reserva para eventuais substituições. 
§ 4º O interessado em se credenciar deverá ser pessoa jurídica que atenda à 
documentação exigida no Art. 6º desta Lei. 
Art. 5º É assegurado o direito adquirido aos atuais autorizatários do serviço de táxi a 
manutenção das vagas em seus respectivos pontos desde que cumpridos os requisitos 
dispostos na presente legislação.
Art. 6º Para fins de participação e habilitação no processo de credenciamento, os 
interessados deverão apresentar cópia e original dos seguintes documentos: 
I - Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das 
categorias B, C, D ou E, contendo a informação de que exerce atividade remunerada; 
 
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II - Comprovante de residência no Município de Tunápolis; 
III - Comprovar propriedade de veículo automotor, dotado de 5 portas, com 
capacidade máxima de até 7 (sete) passageiros; 
IV - Atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o 
exercício da atividade de taxista; 
V - Certidão negativa Criminal expedida pelo Distribuidor Criminal da Comarca; 
VII - Atestado de antecedentes criminais em âmbito estadual e federal; 
VIII - Inscrição no cadastro mobiliário do município como Motorista profissional de 
Táxi; 
IX - Inscrição como segurado do regime geral de previdência social; 
X - Comprovar regularidade fiscal com o Município e com a Seguridade Social; 
XI - Apresentar declaração de que não é titular de licença municipal para a exploração 
de qualquer serviço ligado ao transporte público de passageiros; 
XII - Apresentar declaração de que não é ocupante de cargo público no serviço público 
da União, Estado ou Município; 
XIII - Apresentar Certidão de prontuário relativa à CNH emitida pelo DETRAN/SC, na 
qual não poderá constar que está cumprindo suspensão de habilitação; 
XIV - Apresentar comprovação de que não exerce outra atividade remunerada - CNIS.
XV - Apresentar apólice de seguros de responsabilidade civil; 
XVI– Apresentar certificado de conclusão de curso de relações humanas, direção 
defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por 
entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
Parágrafo único. Os documentos a que se refere este artigo deverão ser válidos, em 
cópia autenticada por cartório competente ou por servidor do Setor de Tributos do 
Município, exceto os documentos emitidos pela Internet. 
Art. 7º Estão impedidos de participar do credenciamento os interessados que 
possuírem permissão de serviço ou autorização da municipalidade, no ramo de atividade de 
transporte escolar, mototáxi ou transporte complementar. 
Art. 8º O critério para ordem de Classificação dos interessados que atenderam aos 
requisitos exigidos, será: 
 
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I - Maior tempo de exercício da atividade como taxista no Município;
II - Maior tempo de inscrição no cadastro municipal de taxistas;
III - Não possuir outro ponto de táxi ou permissão ativa;
IV - Residência no Município há mais tempo;
V - Não possuir antecedentes de penalidades administrativas na CNH;
VI - Veículo mais novo;
VII - Situação socioeconômica, prevalecendo a menor renda;
VII - Sorteio;
§ 1º Para fins de comprovação os Classificados devem apresentar, conforme o caso, 
a respectiva documentação comprobatória. 
Art. 9º Compete ao Setor de Tributos e Fiscalização do Município, sem prejuízo de 
outras atribuições previstas nesta Lei e demais regulamentos: 
I - a emissão da Portaria Autorizativa para a prestação do serviço de táxi aos 
interessados, após regular processo de seleção; 
II - a fiscalização dos serviços de táxi no Município de Tunápolis; 
III - a aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da 
autorização. 
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 10. O Serviço de Táxi somente pode ser executado mediante condução por 
motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim 
classificados: 
I - Taxista Autônomo; 
II - Taxista Auxiliar. 
Art. 11. A inscrição no cadastro de condutores fica condicionada ao preenchimento, 
pelos taxistas, dos requisitos: 
I - possuir carteira nacional de habilitação, devidamente válida compatível ao veículo 
de aluguel utilizado (categoria B, C, D ou E) contendo a informação de que exerce atividade 
remunerada; 
 
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II - portaria Autorizativa para exercer a profissão emitida pelo Órgão de Trânsito 
Responsável do Município; 
III - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
IV - não estar em débito junto ao Município; 
V - tiver bons antecedentes, devendo apresentar para tal comprovação Certidões de 
antecedentes criminal das Justiças Estadual e Federal; 
VI - certidão de condutor remunerado expedida pelo DETRAN; 
VII - demais documentos especificados no Decreto que regulamenta esta Lei. 
§ 1º O Setor de Tributos e Fiscalização do Município emitirá, após os procedimentos 
devidos, o Certificado de Vistoria do Veículo o qual terá validade de 01 (um) ano. 
§ 2º Fica facultado ao Taxista Autônomo cadastrar e/ou indicar os seus Taxistas 
auxiliares. 
§ 3º O taxista auxiliar fará o cadastro e/ou recadastramento para exercer à atividade 
anualmente no Órgão Responsável do Município. 
Art. 12. São deveres dos taxistas: 
I - atender ao cliente com presteza e polidez; 
II - trajar-se adequadamente para a função; 
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; 
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades 
competentes; 
V - não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo; 
VI - manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, 
obedecendo à Lei nº 9.503, de 1997, bem como à presente Lei e seus regulamentos; 
VII - exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme 
previsto no art. 65 da Lei nº 9.503, de 1997; 
Art. 13. O serviço definido nesta Lei será prestado mediante utilização de veículo com 
as seguintes características: 
I - automóvel dotado de 05 (cinco) portas; 
 
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II - caixa luminosa externa, com a palavra "TÁXI"; 
III - contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação; 
IV - aprovado em vistoria prévia a ser realizada pelo competente estadual, renovável 
obrigatoriamente a cada 12 meses. 
§ 1º Compete ao Setor de Tributos do Município cobrar temporariamente o 
Certificado de Vistoria expedido pelo órgão responsável do Estado, que deverá estar afixado 
em local visível ao usuário no veículo. 
§ 2º A idade máxima dos veículos empregados no Serviço de Táxi será de 10 (dez) 
anos, considerando como referência o ano de fabricação. 
§ 3º O veículo que não satisfazer as normas exigidas na vistoria, terá sua licença 
suspensa até que seja liberado em nova vistoria. 
§ 4º Quando da aquisição de veículo zero-quilômetro o autorizado fica dispensado da 
vistoria. 
CAPÍTULO III
DO QUANTITATIVO DE TÁXIS
Art. 14. A quantidade de táxis em circulação deve atender as necessidades da 
população do Município de acordo com estudos elaborados pelo Órgão de Trânsito 
Responsável do Município, nos limites previstos nesta Lei. 
§ 1º Compete ao Executivo Municipal por meio de Decreto fixar o número máximo 
de veículos táxi em circulação no Município de Tunápolis, de acordo com o interesse público, 
nos termos estabelecidos no § 2º deste artigo. 
§ 2º A relação táxi por habitante não poderá ser inferior a 750 habitantes por táxi e 
nem superior a 1000 habitantes por táxi, índice estabelecido com base na população 
estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE. 
Art. 15. Compete ao Executivo Municipal, por meio de Decreto, após discussão e 
deliberação do Conselho Municipal da Cidade, fixar os pontos de táxi, podendo inclusive 
extinguir pontos existentes, tendo em vista o interesse público, nos quais será permitido
apenas um autorizado prestador de serviço por ponto.
§ 1º O autorizado, em serviço, deverá estacionar o seu veículo tão-somente no ponto 
designado pela Administração para a prestação do Serviço de Táxi. 
 
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§ 2º O taxista deverá respeitar os ditames estabelecidos no caput do art. 47 da Lei nº 
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) ao estacionar em vias sem 
recuo de parada. 
§ 3º No caso da extinção de ponto de taxi, o Autorizatário será alocado para outro 
ponto de taxi do município. 
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 16. O Serviço de Táxi será autorizado somente ao taxista autônomo, pessoa física, 
nos termos do art. 6º e 11 desta Lei. 
Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedida 
uma única Portaria Autorizativa, vinculada a um veículo de sua propriedade. 
Art. 17. A Portaria Autorizativa é ato unilateral e discricionário, podendo ser cassado, 
revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal, diretamente ou 
por intermédio do Setor de Tributos e Fiscalização do Município. 
Parágrafo único. A cassação da Portaria Autorizativa, por parte do Poder Executivo 
Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pelo Órgão de Trânsito Responsável 
do Município, quando se configure a infração do autorizado ou seus prepostos às normas e 
regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal, observadas as disposições do 
Capítulo VI desta Lei. 
Art. 18. Fica assegurada a transferência da autorização do condutor autorizado do 
Serviço de Táxi para outro condutor, desde que sejam preenchidos todos os requisitos 
exigidos por esta Lei, ficando vedada ao transferente nova outorga. 
§ 1º A transferência que trata o caput, ficará sujeita ao pagamento de 50 (cinquenta) 
UFRMs (Unidade Fiscal de Referência Municipal). 
§ 2º Após a transferência, o novo autorizado deverá aguardar o prazo de 05 (cinco) 
anos para nova transferência. 
§ 3º Na situação de invalidez permanente, é assegurado ao respectivo titular o direito 
de manter a titularidade da autorização. 
§ 4º O exercício do direito de que trata o § 3º implica a constituição de preposto, nos 
termos e condições a serem fixados em regulamento, para que não ocorra a suspensão da 
prestação do serviço de táxi.
 
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§ 5º Após o processo de transferência, o tempo de serviço do novo autorizado, se 
dará pelo tempo restante da autorizativa. 
Art. 19. Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será 
transferido a seus sucessores legítimos, nos termos do art. 1.829 e seguintes do Código Civil, 
independente do prazo da autorização, ficando isentos do pagamento da taxa de 
transferência nos casos especificados neste artigo. 
§ 1º A outorga só poderá ser transferida mediante Alvará Judicial Formal de Partilha 
ou Autorização Judicial. 
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias após o falecimento do permissionário os herdeiros 
legais deverão comunicar o falecimento, devidamente comprovado por Certidão de Óbito, 
indicando preposto, cujo Alvará será expedido na modalidade provisória, ou ainda proceder 
ao depósito do mesmo, até a tramitação do processo de inventário, sob pena de 
cancelamento do Alvará. 
§ 3º Em caso de divergência na indicação mencionada no parágrafo anterior, será 
oficiado ao Foro onde tramite o Processo de Inventário para indicação de representante 
legal. 
§ 4º Findo o prazo de 30 (trinta) dias, não sendo comunicado o falecimento nos 
termos do parágrafo anterior, o Alvará estará automaticamente cancelado. 
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 20. Enquanto o Município não definir o regime de "Bandeiras", o Poder Executivo 
Municipal, através de Decreto, fixará tarifa mínima a ser cobrada pelo serviço de táxi. 
Parágrafo único. Fica fixado o mês de Janeiro como data base para o reajuste anual 
das tarifas de táxi, nos mesmos indicies de correção da Unidade Fiscal de Referência 
Municipal - UFRM. 
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
Art. 21. As ações ou as omissões ocorridas no exercício do serviço autorizado, ou a 
execução em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços 
de utilidade pública, acarretam a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo 
de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na legislação em vigor.
 
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Art. 22. As sanções administrativas a serem aplicadas ao autorizado do Serviço de 
Táxi e aos seus prepostos, consubstanciadas nas penalidades descritas neste artigo serão: 
I - advertência escrita; 
II - multa; 
III - suspensão da autorização; 
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser 
aplicadas cumulativamente.
Art. 23. Com exceção a penalidade disposta no inciso I do caput do artigo anterior, as 
demais penalidades somente serão aplicadas após a instauração de processo administrativo 
em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 
§ 1º O poder de polícia administrativa será exercido pelo órgão gestor, que terá 
competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e 
as medidas administrativas previstas na legislação. 
§ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará 
a notificação a ser enviada aos operadores, com as penalidades e as medidas administrativas 
previstas na legislação. 
§ 3º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo titular do 
órgão gestor, que ordenará a expedição da notificação oportunizando a defesa 
administrativa. 
§ 4º A defesa prévia deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da 
ciência da notificação da autuação. 
§ 5º Esgotado o procedimento de defesa, será expedida nova notificação para o 
oferecimento de recurso, ou conforme o caso, comunicando-lhe o arquivamento do auto de 
infração. 
§ 6º Caberá ao Prefeito Municipal decidir em grau de recurso. 
§ 7º Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência 
da notificação da autuação. 
§ 8º Poderão ser passiveis de advertência todas as infrações nos previstas nos Art. 
24; Art. 25; Art. 26 e Art. 27. 
Art. 24. São as seguintes infrações puníveis com multa no valor equivalente a 25 
(vinte e cinco) UFRMs (Unidade Fiscal de Referência Municipal). 
 
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I - exigir o pagamento, no caso de interrupção da viagem, por motivo alheio à vontade 
do usuário; 
II - trafegar com excesso de lotação, tomando-se por base a capacidade licenciada; 
III - não manter junto à documentação do carro, as identificações determinadas pelo 
Órgão de Trânsito Responsável do Município; 
IV - faltar com urbanidade perante o(s) usuário(s), demais colegas de serviço, agentes 
de fiscalização e público em geral; 
V - fumar em serviço; 
VI - trabalhar com falta de asseio pessoal; 
VII - praticar jogos de qualquer natureza nos pontos estabelecidos; 
VIII - não dispensar tratamento especial às gestantes, pessoas idosas ou deficientes 
físicos; 
IX - não cumprir editais, avisos, notificações ou instruções do Órgão de Trânsito 
Responsável do Município; 
X - sonegar troco; 
XI - interromper viagem sem justa causa; 
XII - praticar excesso de velocidade, freadas e arrancadas bruscas; 
XIII - trafegar sem apólice do seguro de responsabilidade civil; 
XIV - aliciar passageiros em filas de empresa de ônibus de linhas regulamentares, nos 
terminais rodoviários municipais e nos pontos de embarque e desembarque de passageiros 
seja de que origem ou destino for; 
XV - realizar transporte coletivo de passageiro lotação. 
Art. 25. São as seguintes infrações puníveis com multa no valor equivalente a 30 
(trinta) UFRMs (Unidade Fiscal de Referência Municipal e suspensão das atividades até 
regularização: 
I - iluminação interna ou externa deficiente; 
II - bancos em mau estado, forro rasgado, molas quebradas; 
III - mau estado da carroceria; 
 
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IV - mau funcionamento das portas; 
V - trafegar sem vidros ou vidros quebrados ou trincados; 
VI - falta de limpeza interna ou externa; 
VII - mau estado de pintura; 
VIII - manter em serviço motorista, cujo afastamento tenha sido exigido pelo Órgão 
de Trânsito Responsável do Município; 
IX - desautorizar ou recusar documentos à fiscalização, quando solicitado. 
Parágrafo único. Para retorno às atividades, o autorizatário deverá submeter o 
veículo à nova vistoria no Órgão de Trânsito Responsável do Município, a fim de averiguar a 
regularização do motivo que ensejou a suspensão, além do pagamento da multa ou 
protocolização do respectivo recurso. 
Art. 26. São as seguintes infrações puníveis com multa no valor equivalente a 50 
(cinquenta) UFRMs (Unidade Fiscal de Referência Municipal) e apreensão do veículo: 
I - trafegar sem a documentação do veículo exigida pela Legislação em vigor; 
II - colocar o veículo em tráfego sem autorização do Órgão de Trânsito Responsável 
do Município; 
III - entregar a direção do veículo a terceiro em desacordo com a permissão; 
IV - estar embriagado quando em serviço; 
V - utilizar motorista sem habilitação profissional; 
VI - transferir a permissão, ainda que de fato, sem autorização do Órgão de Trânsito 
Responsável do Município; 
VII - efetuar alterações nas características aprovadas para o veículo; 
VIII - permitir trabalho de motorista sem estar o mesmo registrado na Órgão de 
Trânsito Responsável do Município. 
Art. 27. São as seguintes infrações puníveis com multa no valor equivalente a 80 
(oitenta) UFRMs (Unidade Fiscal de Referência Municipal), apreensão do veículo e abertura 
de processo para revogação da permissão, sem prejuízo às demais medidas legais a serem 
adotadas: 
I - portar arma de fogo e ou arma branca em serviço; 
 
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II - ameaçar ou agredir fisicamente ou verbalmente passageiro ou fiscal. 
Art. 28. No caso de reincidência, as multas previstas nos artigos anteriores, serão 
aplicadas em dobro, considerando-se como o prazo de reincidência o período de 30 (trinta) 
dias a contar da data da primeira multa. 
Art. 29. Os infratores deverão ser devidamente notificados e terão as infrações 
registradas nas respectivas fichas de cadastro para verificação e controle das reincidências. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. O Órgão de Trânsito Responsável do Município deverá realizar a atualização 
cadastral dos autorizados, verificando o cumprimento dos requisitos dispostos nesta Lei. 
Art. 31. No que couber esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 32. O serviço de transporte remunerado de passageiros através de táxi constitui￾se serviço público em sentido estrito, podendo ser prestado diretamente ou sob regime de 
permissão, com prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos 
Art. 33. Os autorizatários do serviço público de táxi que, na data da publicação desta 
Lei, estiverem autorizados a prestar o serviço na forma da legislação precedente, ficam 
dispensados de procedimento de seleção (art. 4º desta lei), e terão o prazo de 06 (seis) meses 
a contar da data da publicação desta Lei para que providenciem a adequação às suas 
disposições. 
Art. 34. A partir da vigência desta Lei não serão concedidas permissões para 
prestação do serviço público de táxi sem a prévia seleção mediante o devido procedimento 
previsto nesta Lei. 
Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 
401/1997 de 26 de novembro de 1997. 
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara de Vereadores de Tunápolis – SC, 20 de fevereiro de 2026.
 __________________ ____________________ 
 Leandro Bortolini Liane Jacinta F. Heck
 Comissão I Comissão I 
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
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CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
____________________ _____________________ ____________________ 
 Aloísio José Lehmen Hugo Bohnenberger Cristian J. Mallmann
 Comissão I e II Comissão II Comissão II
 ____________________ ___________________ ___________________
 Leocádia T. Welter Adilson P. Borba Lauricio Nicodem
 Comissão III Comissão III Comissão III
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Digníssimos Colegas Vereadores e Vereadoras.
Apresentamos, e segue anexo, o Projeto de Emenda Substitutiva nº 01/2026 que 
visa substituir o Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026, que regulamenta a exploração do 
serviço de transporte individual de passageiros - táxi, e dá outras providências. 
O objetivo da proposta é, essencialmente, corrigir alguns erros de digitação, poucas 
incongruências e contradições elencadas no texto.
Foi necessário incluir o inciso XVI no Art. 6º afim de dispor sobre a necessidade de 
apresentação do certificado de conclusão de curso de relações humanas, direção defensiva, 
primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade 
reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário, nos termos da legislação superior.
A comissão ainda optou por alterar os requisitos dispostos no Art. 8º, modificando os 
critérios para classificação dos interessados, afim de garantir a isonomia na escolha.
Nestes termos, requeremos a aprovação da emenda substitutiva, reafirmando nesta 
oportunidade, protestos de estima, consideração e apreço.
Câmara de Vereadores de Tunápolis – SC, 20 de Fevereiro de 2026.
 __________________ ____________________ 
 Leandro Bortolini Liane Jacinta F. Heck
 Comissão I Comissão I 
____________________ _____________________ ____________________ 
 Aloísio José Lehmen Hugo Bohnenberger Cristian J. Mallmann
 Comissão I e II Comissão II Comissão II
 ____________________ ___________________ ___________________
 Leocádia T. Welter Adilson P. Borba Lauricio Nicodem
 Comissão III Comissão III Comissão III

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