ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE EMENDA A RESOLUÇÃO N º 01/2026.
ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO CAMERAL E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º. Ficam alterados diversos dispositivos da Resolução n. 20/2017 que passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 25. Licença é o afastamento temporário das funções da vereança, podendo o Vereador obtêla mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, sujeito à deliberação do Plenário,
para:
I - tratamento de saúde;
II - fins de aplicação do direito social de licença à gestante e à adotante;
III - fins de aplicação do direito social de licença-paternidade;
IV - o desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;
V - provimento no cargo de Secretário Municipal;
VI - tratar de interesses particulares.
§ 1º As licenças descritas nos incisos I ao V dependerão de deliberação e aprovação do plenário;
§ 2º As licenças para tratar de interesses particulares independerão de deliberação do plenário,
devendo ser requeridas, por escrito, à Mesa Diretora e deferidas por ato da mesma, devendo ser
por prazo igual ou superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 3º A remuneração, nas licenças obtidas nas circunstâncias dos incisos I, II, III e IV, não será
prejudicada; na hipótese do inciso V, é permitida a opção de remuneração, do cargo ou do
mandato e, na ocorrência do caso descrito no § 2º será ela suspensa.
§ 4º Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever
requerimento de justificação de falta ou de licença para tratamento de saúde, caberá ao
Presidente da Câmara declarar, conforme o caso, justificada a falta ou licenciado, fazendo
comunicação ao Plenário dessa circunstância.
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Art. 33. O Presidente da Câmara convocará o suplente de Vereador, no prazo de 48 horas, nos
casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular na função definida no art. 25, V, deste Regimento Interno;
III – Licença por interesse particular, por período igual ou superior a 120 dias;
IV – licença por motivo de tratamento de saúde própria, por período igual ou superior a trinta
dias;
§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o direito de
se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à
Presidência, que convocará o Suplente imediato;
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada na forma
do art. 25, inciso I, ou de estar investido no cargo de que trata o art. 25, V, o Suplente que
convocado não tomar posse e assumir o mandato no período fixado, perde o direito à suplência
por renúncia tácita, sendo convocado o Suplente imediato.
§ 3º O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser
escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente de Comissão Permanente.
§ 4º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta
e oito horas à Justiça Eleitoral, para o efeito do § 2º, do art. 56 da Constituição Federal;
§ 5º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores
remanescentes;
§ 6º A remuneração do suplente será calculada a partir da sua posse até o último dia da licença
do titular da vaga.
§ 7º A convocação do suplente poderá ser realizada por meios eletrônicos, inclusive por
aplicativos de mensagens instantâneas, considerando-se efetivada mediante a confirmação de
leitura pelo convocado.
Art. 37. Os líderes e vice-líderes serão indicados, mediante ofício à Mesa, pelas respectivas
bancadas partidárias ou blocos parlamentares. Enquanto não indicados, os líderes e vice-líderes
serão os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
§ 1º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
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§ 2º Os líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausência do recinto,
pelos respectivos vice-líderes.
§ 3º - O Vereador que indicado Líder ou Vice-Líder mudar de filiação partidária perde,
incontinenti, a prerrogativa dessa designação honorária.
Art. 40. A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assuntos de interesse geral, far-se-á por
iniciativa do Presidente da Câmara ou por requerimento de qualquer um dos líderes.
Parágrafo único: As Reuniões de Líderes poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual,
por meios eletrônicos, inclusive aplicativos de mensagens instantâneas, garantindo-se a
participação remota dos líderes e o registro das deliberações para efeitos de publicidade e
transparência.
Art. 55. Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I - QUANTO AS SESSÕES:
a) Abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, observando e fazendo observar as
determinações deste Regimento;
b) Determinar à Secretaria a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outros documentos
sobre os quais deva deliberar o Plenário;
c) Proceder, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos,
à verificação do quórum;
d) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos, declarando a hora destinada
ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal, bem como os prazos facultados aos
oradores;
e) Anunciar a Ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir
divagação ou apartes estranhos à discussão;
g) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja
ultrapassado o tempo regimental;
h) Interromper o orador que se desvia da questão em debate ou que fale sem o devido respeito
à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo, chamando à ordem e, em caso de
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insistência, cassando a palavra, podendo, ainda, suspender ou encerrar a sessão quando não
atendido, se as circunstâncias o exigirem;
i) Autorizar o Vereador a falar da bancada, ou da Tribuna, conforme requeira;
j) Passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-lo,
na ausência de membros da Mesa;
k) Anunciar o resultado das votações;
l) Convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
m) Suspender ou levantar a sessão quando necessário e, antes de encerrá-la, convocar a sessão
seguinte;
n) Resolver quaisquer questões de ordem a seu prudente arbítrio e, quando omisso o Regimento
Interno, submetê-la ao Plenário, bem como os requerimentos e as reclamações de sua alçada,
determinando a anotação da decisão em ata, com vistas a estabelecer precedentes regimentais
que serão anotados para solução de casos análogos e, se for o caso, compor o Regimento
Interno;
o) Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades nas
dependências da Câmara Municipal, com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar
elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
p) Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é
reservada, desde que não porte arma, não perturbe a ordem nas dependências da Casa, não
exiba material com teor que impute conduta tipificada na legislação penal, atenda às
determinações ou recomendações do Presidente, respeite os Vereadores;
q) Adotar as seguintes providências em relação aos expectadores ou visitantes que se
comportarem de forma inconveniente ou que perturbarem a ordem do recinto:
i. advertência verbal, inclusive sobre a possibilidade de saída compulsória do recinto;
ii. determinação da retirada compulsória.
r) Presidir a sessão ou sessões para eleição da Mesa do mandato seguinte;
s) Comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou de
Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a
declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato
de Vereador.
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II - QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS:
a) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposições ainda não incluídas na
Ordem do Dia;
b) Receber ou recusar as mensagens de propostas legislativas do Prefeito Municipal e as
proposições dos Vereadores, na forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno;
c) Recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição
inicial;
d) Declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo
objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou
resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
e) Encaminhar os projetos à Assessoria Jurídica e às comissões competentes, controlando lhes o
prazo e resolvendo quaisquer dúvidas sobre a competência dos órgãos colegiados;
f) Solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da
Câmara, quando requerido pelas Comissões;
g) Votar, nos seguintes casos:
i. na eleição da Mesa;
ii. quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
iii. quando a matéria exigir o quorum de maioria qualificada de 2/3 (dois terços).
h) Apresentar proposições à consideração do Plenário, não sendo necessário afastar-se da
Presidência para discuti-las.
i) Convocar as reuniões e as sessões da Câmara e, quanto às extraordinárias, comunicar aos
Vereadores quem as convocou;
j) Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, bem como as proposições determinadas por
este Regimento;
k) Autografar os projetos de lei aprovados;
l) Encaminhar, por oficio, ao Prefeito Municipal, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os
projetos de sua iniciativa, não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
m) Promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as emendas à Lei Orgânica, bem como as
leis com sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal e assinar todos os atos da Mesa Diretora;
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n) Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na
legislatura anterior;
o) Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao
Prefeito Municipal;
p) Nomear Comissão Especial, de Representação e de Inquérito, observadas as indicações
partidárias;
q) Designar os substitutos das Comissões Legislativas ao Vereador destituído do cargo na forma
deste Regimento Interno, consultando, quando indispensável, as lideranças partidárias;
r) Convocar os suplentes de Vereadores, na forma deste Regimento Interno;
s) Declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 cinco intercaladas, sem motivo justificado;
t) Encaminhar às autoridades competentes as conclusões de processos disciplinares;
u) Declarar extinto, por meio de Decreto Legislativo, o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e de
Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
III - QUANTO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS:
a) Representar a Câmara, em juízo ou fora dele;
b) Substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso,
o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei;
c) Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia
da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
d) Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
e) Organizar a Ordem do Dia, até as 18:00 (dezoito) horas do dia útil anterior à sessão respectiva,
fazendo dela constar, obrigatoriamente, os projetos de lei com prazo de apreciação, antes do
término deste;
f) Providenciar a expedição, no prazo de quinze dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas
e prestar informações que lhes forem pedidas pelos Poderes Públicos;
g) Convocar audiências públicas em dia e hora pré-fixados, garantida ampla divulgação, bem
como conceder audiência ao público, em nome da Câmara Municipal, a seu critério, em dias e
horas prefixados e amplamente divulgados;
h) Autorizar a realização de eventos no edifício da Câmara, fixando-lhes data e horário;
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i) Convocar a Mesa da Câmara e executar as deliberações do Plenário;
j) Mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara Municipal e para
contratações administrativas, quando exigíveis;
k) Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de
pagamento em conjunto com o servidor encarregado pelo movimento financeiro;
l) Proceder a devolução à Tesouraria do Município do saldo financeiro de caixa existente na
Câmara Municipal até o final de cada exercício;
m) Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias, o expediente da Câmara, a correspondência
destinada às autoridades públicas executivas, legislativas e judiciárias, assim como fazer expedir
convites para as sessões solenes e audiências públicas, em nome da Câmara Municipal;
n) Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
o) Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo;
p) Comunicar à Justiça Eleitoral a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e quando não
haja mais suplentes de Vereador, bem como o resultado dos processos de cassação de
mandatos;
q) Encaminhar ao Prefeito os requerimentos formulados pelos Vereadores ou Comissões, sobre
fato relacionado com matéria em trâmite ou sobre fatos sujeitos à ação fiscalizadora da Câmara
Municipal;
r) Encaminhar ao Prefeito Municipal o convite para prestar informações, bem como a
convocação pessoal dos titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta para
prestarem informações, sempre que requeridas por qualquer dos Vereadores;
s) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os destinados
às Comissões Permanentes;
t) Dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sempre que se tenham esgotados os prazos
previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara Municipal, ou
rejeitados na forma regimental;
u) Requisitar ao Poder Executivo o repasse financeiro do duodécimo orçamentário à Câmara
Municipal, o qual deverá ser atendido até o dia vinte de cada mês, sob pena de
responsabilização;
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v) Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou de Presidente de
Comissão;
x) Encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de agosto, a proposta parcial do orçamento da
Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, bem como até o dia 30 (trinta) de
junho, propostas da Câmara para inclusão no plano plurianual e no projeto de lei de diretrizes
orçamentárias;
z) Cumprir, fazer cumprir e interpretar o Regimento Interno e resolver sobre as omissões,
submetendo à aprovação do Plenário as matérias de competência deste, ou se assim requerer
qualquer Vereador.
IV - QUANTO ÀS PUBLICAÇÕES E À DIVULGAÇÃO DOS TRABALHOS:
a) determinar a publicação oficial em conformidade com a lei usando, entre outros recursos,
meios digitais, fazendo publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas;
b) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos antirregimentais
ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às
instituições nacionais, propaganda de guerra, de preconceito de raça, de religião ou de classe,
que configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de
qualquer natureza;
c) determinar que, em toda publicação em que houver menção ao nome do Vereador, seja
incluída a sigla do partido a que pertença, independentemente da legislatura;
d) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara divulgadas pelos órgãos de imprensa;
e) credenciar agente de imprensa escrita ou falada para acompanhamento dos trabalhos
legislativos.
Parágrafo Único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja
própria.
Art. 82. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I – Por convocação do Relator da matéria, em dia, local e horário previamente acertados por seus
membros, exceto nos dias de feriado e de ponto facultativo;
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II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito, entregue ou
enviada por meios eletrônicos, inclusive aplicativos de mensagens instantâneas, quando feita de
ofício pelo respectivo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão,
mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada.
§ 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter
extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável interesse público.
§ 2º As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período destinado à Ordem do Dia,
salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência, quando então a sessão
plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara.
Art. 83. As reuniões das Comissões Permanentes poderão ser realizadas nas dependências da
Câmara Municipal, nas salas destinadas a esse fim, com a presença da maioria de seus membros,
de forma presencial ou virtual, por meios eletrônicos, inclusive aplicativos de mensagens
instantâneas, que assegure a participação e manifestação de todos os seus integrantes e o
registro das deliberações.
§ 1º Nas reuniões realizadas por meio eletrônico, o registro das deliberações poderá ser feito
por ata eletrônica anexada ao processo legislativo correspondente.
§ 2º A convocação do relator poderá ser realizada verbalmente na presença de todos os
membros da Comissão ou através dos meios eletrônicos, inclusive por aplicativo de mensagens
instantâneas, e indicara o assunto, local, data e horário da reunião.
Art. 89. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, a Assessoria
Jurídica e as Comissões deverão obedecer aos prazos determinados nesta seção para examinar
as proposições e sobre elas decidir:
I - quinze dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
II - vinte dias, quando se tratar de projetos de lei:
a) do orçamento anual;
b) de diretrizes orçamentárias;
c) do plano plurianual;
d) do processo de prestação de contas do Município;
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III - trinta dias, quando se tratar de projeto de codificação;
IV - oito dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
V - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no
Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente
ao que o processo der entrada no respectivo setor, podendo ser prorrogado por igual prazo se
necessário.
§ 2º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de dois dias, designará o respectivo
Relator, salvo se reservar o direito de emissão do Parecer para si.
§ 3º Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou
designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de cinco dias.
§ 4º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe
prorrogação de até metade do prazo previsto para emissão do seu parecer.
§ 5º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois
dias, exceto quanto às proposituras com prazo fatal para apreciação e tramitação em regime de
urgência, quando o prazo se limitará a duas horas antes da votação, não podendo haver, porém,
transgressão do limite dos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo.
§ 6º Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, mediante requerimento do
Autor ou da maioria absoluta de seus membros, deferir a inclusão de matéria na Ordem do Dia
para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, desde que
distribuída em avulsos ou cópias. Não havendo parecer oferecido pelo Relator, o Presidente da
Mesa avocará ou designará Relator para proferi-lo no curso da sessão ou até a sessão seguinte.
§ 7º Escoado o prazo do relator designado sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria
será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a sua
dispensa.
§ 8º. O Presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador,
determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário,
conforme o caso, determinando a pronta tramitação do processo. A manifestação da Comissão
se dará conforme estabelecido no inciso I, deste artigo; a manifestação do Plenário será sobre a
dispensa do parecer.
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Art. 124. As sessões da Câmara serão públicas dividindo-se em ordinárias, extraordinárias ou
solenes.
§ 1º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao
público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - não perturbe a ordem nas dependências da Casa;
IV - não exiba material com teor que impute conduta tipificada na legislação penal;
V - atenda às determinações ou recomendações do Presidente;
VI - não interpele os Vereadores;
VII - respeite os Vereadores.
§ 2º Não atendidas as determinações ou recomendações do Presidente, este poderá suspender
a sessão e solicitar a retirada da pessoa que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e
esvaziará o recinto sempre que julgar necessário.
§ 3º As sessões solenes, ordinárias e extraordinárias serão transmitidas ao vivo e permanecerão
disponíveis posteriormente, garantindo à população acesso para assisti-las a qualquer momento,
salvo impossibilidade técnica devidamente justificada.
Art. 130. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se em dias úteis, sempre às segundasfeiras, com início às 19:00h (dezenove horas) e duração máxima de 2 (duas) horas, podendo ser
prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador,
aprovado pelo Plenário.
§ 1º Quando não se realizar na segunda-feira por motivo de feriado, ponto facultativo ou
qualquer outro motivo de ordem legal previsto, a sessão ordinária da Câmara Municipal fica
automaticamente transferida para o próximo dia útil, observando os horários estabelecidos no
caput deste artigo.
§ 2º Poderá ser deliberada data diferente para a sessão com a anuência da maioria absoluta dos
Vereadores.
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Art. 135. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
I - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;
II - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a
conceda, e somente após a concessão o setor de gravação iniciará o apanhamento;
III - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver
fazendo uso da palavra;
IV - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer
utilizando-a além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á;
V - se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por
terminado;
VI - sempre que o Presidente der por terminado um discurso ou cortar a palavra do orador, o
setor de gravação deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones;
VII - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental
da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto;
VIII - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador lhe dará tratamento de "Vossa
Excelência", de "Nobre Colega" ou de "Nobre Vereador";
IX - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante
do poder público, de forma descortês ou injuriosa.
Parágrafo Único. O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar o assunto e não
poderá:
a) usar a palavra com finalidade diferente da alegada no seu pedido;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 137. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus
lugares para abertura dos trabalhos do Expediente, exigindo-se para discussão a presença de um
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terço dos membros da Câmara e, para deliberação, a presença da maioria absoluta, destinandose a:
I - leitura, discussão e votação da ata da Sessão anterior;
II - leitura dos documentos oficiais endereçados à Câmara Municipal ou aos Vereadores para os
quais seja necessário dar a devida publicidade, obedecida a seguinte ordem:
a) expedientes oriundos do Prefeito;
b) expedientes apresentados pelos Vereadores.
c) expedientes diversos;
§ 1º O Suplente em exercício ocupará, na lista de chamada de verificação de quórum, o lugar do
Vereador efetivo.
§ 2º Qualquer Vereador poderá pedir a leitura na íntegra do documento mencionado em síntese.
§ 3º A leitura da ata estará, em regra, dispensada, desde que oferecida cópia aos Vereadores
com antecedência mínima de vinte e quatro horas, podendo ser por meio eletrônico. Mediante
requerimento verbal ou escrito de Vereador, poderá ser solicitada a sua leitura em Plenário.
§ 4º No Expediente poderá o Vereador usar a palavra por tempo não superior a três minutos,
sem ser interrompido ou aparteado, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria
apresentada, devendo inscrever-se previamente em lista especial controlada pelo Primeiro
Secretário.
§ 5º No Expediente nenhum Vereador será chamado a falar mais de uma vez, salvo o autor da
matéria debatida, limitado aos devidos esclarecimentos.
Art. 139. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura da
matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - projetos de leis;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
V - moções;
VI - requerimentos;
VII - indicações;
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VIII - pareceres de Comissões;
IX - recursos;
X - outros documentos e matérias.
§ 1º Todos os documentos passíveis de deliberação serão enviados eletronicamente aos
Vereadores, podendo, quando solicitado, ser disponibilizado cópia impressa, desde que
seja justificável a necessidade.
§ 2º No Expediente, serão objeto de deliberação as matérias não constantes da ordem do dia,
em conformidade com o estabelecido por este Regimento.
§ 3º Quando não houver número legal para deliberação, as matérias a que se refere o § 2º ficarão
automaticamente transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
Art. 141. A pauta da Ordem do Dia deverá estar elaborada e devidamente publicada até às
18h00min do dia útil anterior à sessão, sendo disponibilizada no sítio oficial da Câmara Municipal
e encaminhada aos Vereadores por meios eletrônicos.
Parágrafo único. A pauta será acompanhada de todas as proposições e documentos correlatos,
remetidos integralmente por meio eletrônico aos Vereadores.
Art. 142. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido
previamente incluída na Ordem do Dia regularmente publicada, com antecedência mínima de
quarenta e oito horas antes do início da sessão, ressalvados os casos de inclusão automática e
de convocação extraordinária da Câmara.
Parágrafo único. Mediante deliberação da maioria absoluta dos membros da Casa, poderá ser
autorizada a inclusão de proposição na Ordem do Dia, ainda que não observada a antecedência
prevista no caput.
Art. 147. A convocação de sessão extraordinária será feita por escrito, eletronicamente ou
oralmente pelo Presidente em caso de urgência e deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do
Dia, com a indicação da matéria a ser apreciada.
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Parágrafo único. A convocação poderá ser realizada por aplicativos de mensagens instantâneas,
considerando-se válida mediante a confirmação de leitura da mensagem pelo Vereador
convocado.
Art. 152. De cada sessão da Câmara, inclusive a de Instalação de Legislatura, bem como a de
eleição da Mesa Diretora e Comissões Permanentes, lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º A ata será registrada na forma escrita bem como eletronicamente e enviada por correio
eletrônico aos Vereadores.
§ 2º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente
com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado
pelo Plenário.
§ 3º Deverá constar expressamente em ata o voto contrário do vereador e o pedido de vistas.
§ 4º Na última sessão ordinária de cada legislatura, a ata será redigida e submetida à aprovação
na própria sessão com a deliberação da maioria simples dos vereadores, antes de seu
encerramento.
§ 5º Na mesma legislatura, a ata da sessão ordinária anterior será discutida e votada na fase do
Expediente da sessão subsequente, excetuada disposição contida no parágrafo terceiro.
§ 6º As atas das sessões extraordinárias realizadas no último mês do último ano da legislatura
serão lidas e aprovadas na própria sessão com a deliberação da maioria simples dos vereadores,
antes de seu encerramento, ou na sessão seguinte, se houver.
§ 7º Nos termos dos parágrafos 4º e 5º, a sessão será suspensa para que a ata seja elaborada e
após ser submetida à deliberação do Plenário, no que couber.
§ 8º Cópias das atas das sessões serão disponibilizadas eletronicamente, ou mediante cópia
requisitada na Secretaria, aos Vereadores pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão
subsequente e, no caso de haver sessão extraordinária entre uma sessão ordinária e outra, a
disponibilização ocorrerá pelo menos 04 (quatro) horas antes dela.
§ 9º A leitura da ata ficará automaticamente dispensada, desde que disponibilizada aos
Vereadores com antecedência mínima regimental. Mediante requerimento de qualquer
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Vereador, aprovado pela maioria dos presentes, poderá ser determinada a sua leitura em
Plenário.
§ 10º A ata poderá ser impugnada quando for considerada totalmente inválida ou por não
descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.
§ 11. Poderá ser requerida a retificação da ata, por decisão do Presidente, cabendo recurso ao
Plenário, quando nela houver omissões, incorreções ou equívoco parcial.
§ 12. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, por até três minutos, não se permitindo
apartes, para pedir a sua retificação ou impugnação.
§ 13. Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Se
aprovada, será lavrada nova ata daquela sessão.
§ 14. Aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua
votação.
§ 15. Votada e aprovada a ata, será assinada pelos Membros da Mesa.
§ 16. O vereador ausente não poderá requerer a impugnação da ata.
Art. 159. Os Projetos de Código, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por
cópia aos Vereadores e encaminhados à Assessoria Jurídica e posteriormente à Comissão de
Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo regimental.
§ 1º Nos trinta dias subsequentes, poderão os Vereadores apresentar emendas a respeito.
§ 2º Encerrado o prazo para a apresentação de emendas, a Comissão terá vinte dias para emitir
parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º Emitido o parecer o processo entrará na pauta da Ordem do Dia da próxima sessão.
§ 4º Mediante aprovação específica do Plenário, poderá ser solicitada assessoria de órgão de
assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender
à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 5º Enquanto o substitutivo estiver tramitando, ficam suspensos os prazos em relação ao
projeto principal.
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Art. 176. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado
assunto, reivindicando providências, manifestando apoio e solidariedade, protestando ou
repudiando.
§ 1º As Moções podem ser:
I - protesto;
II - repúdio;
III - apoio;
IV - pesar por falecimento;
V – apelo;
VI – congratulações ou louvor ou aplausos.
§ 2º As Moções serão lidas no Expediente de sua apresentação e encaminhadas para discussão
e votação, na Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo as moções de congratulações ou louvor ou
aplausos e pesar por falecimentos ou em casos onde a referida moção precise de aprovação
célere, cabendo ao plenário deliberação quanto à sua tramitação.
§ 3º As moções de pesar por falecimento independerão de discussão e votação.
Art. 179. Toda proposição recebida pela Secretaria da Câmara será protocolada
eletronicamente, numerada, datada e, em seguida, encaminhada ao Presidente.
§ 1º O encaminhamento das proposições deverá ser realizado exclusivamente por meio
eletrônico pelo Vereador proponente, com a solicitação formal de protocolo.
§ 2º Efetuado o protocolo, a proposição não poderá sofrer alterações, salvo mediante
observância do devido processo regimental aplicável às emendas ou retificações.
§ 3º Toda a proposição recebida pelo Presidente será lida pelo 1º Secretário no Expediente,
ressalvados os casos de dispensa expressos neste Regimento.
Art. 186. Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto
de Resolução, Substitutivo ou Veto, uma vez lida pelo 1º Secretário durante o Expediente, será
encaminhada pelo Presidente à Assessoria Jurídica para exaurir parecer no prazo regimental,
sendo posteriormente encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
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Parágrafo Único. O Plenário, por deliberação da maioria de seus membros, poderá dispensar a
leitura das proposições descritas no caput, desde que oferecida cópia aos Vereadores com
antecedência mínima de quarenta e oito horas, ou publicada no local de costume e em meio
eletrônico de amplo alcance dos munícipes.
Art. 189. Para a concessão de Urgência, serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes
normas e condições:
I - dependerá de apresentação de requerimento subscrito por um dos Vereadores, devidamente
justificado;
II - o requerimento somente será submetido ao Plenário durante a Ordem do Dia;
III - o requerimento de que trata este artigo não sofrerá discussão, permitindo-se apenas
encaminhamento de votação pelos líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável
de cinco minutos;
IV - o requerimento dependerá de quórum de maioria absoluta dos Vereadores para sua
aprovação.
Art. 216. Concluída a votação do Projeto de Lei, Projeto de Resolução ou Decreto Legislativo,
será a proposição, se houver substitutivo ou emenda aprovados, encaminhada para elaboração
da redação final.
§ 1º a Redação Final será elaborada pela Secretaria Legislativa ou pela Comissão competente,
observando-se a técnica legislativa e a fiel correspondência ao texto aprovado.
§ 2º Caberá à Mesa a redação final dos projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.
3º A Redação Final, uma vez elaborada, será encaminhada diretamente para os procedimentos
subsequentes previstos no processo legislativo, sem necessidade de nova apreciação pelo
Plenário.
§ 4º A Redação Final poderá ser requerida por qualquer Vereador ao Plenário no caso de
aprovação de projeto, com ou sem emenda ou substitutivo, para adequar o texto à correção
vernacular.
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Art. 218. Quando até a expedição do autógrafo verificar-se inexatidão do texto, a correção
poderá ser realizada de oficio pela comissão competente ou pela secretaria legislativa, da qual
dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será
reaberta a discussão para decisão final do Plenário.
§ 2º Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas ou
substitutivos, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
Art. 230. A Tribuna Livre é um espaço reservado nos dias de sessões ordinárias, com duração
máxima de 30 (trinta) minutos, para exposições de assuntos de interesse público por associações
de bairros, entidades civis, estudantis e filantrópicas sem fins lucrativos ou por pessoa
previamente inscrita.
§ 1º Para fazer uso da Tribuna Livre é preciso:
I - proceder à sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara, sendo admitidas apenas as
inscrições realizadas até o início da sessão;
II - indicar expressamente no ato da inscrição a matéria a ser exposta.
§ 2º Caso os inscritos não possam usar da palavra na primeira sessão subsequente à inscrição
em função do número de inscritos, serão os mesmos notificados pessoalmente pela Secretaria
da Câmara da data que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 3º O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna, quando:
I - a matéria não tiver interesse público;
II - a matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente
pessoais.
§ 4º Do indeferimento cabe recurso para decisão do Plenário.
§ 5º Chegada a hora do uso da tribuna pelo cidadão, o Presidente anunciará a pessoa inscrita
para falar na oportunidade.
§ 6º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá
ocupar a Tribuna a não ser mediante nova inscrição.
§ 7º O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos
compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.
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§ 8º O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com
linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito ou às autoridades constituídas, ou
infringir o disposto no § 3º.
§ 9º O orador que tiver a palavra cassada será impedido de realizar nova inscrição na mesma
sessão legislativa.
§ 10. O orador poderá ser aparteado pelos Vereadores por até 03 (três) minutos, interrompendose a cronometragem do tempo enquanto perdurar o aparte.
§ 11. Será admitido em cada sessão ordinária o deferimento de até 03 (três) requerimentos para
uso da Tribuna Livre, devendo o tempo ser dividido entre os inscritos.
Art. 232. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o
Presidente da Câmara determinará o seu envio à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do
Município, bem como a sua distribuição aos Vereadores, na primeira sessão legislativa
subsequente.
§ 1º Se não receber a proposta orçamentária no prazo legal previsto ou ofício de prorrogação de
prazo, a Câmara considerará como proposta a lei de orçamento vigente.
§ 2º Os Vereadores terão prazo de dez dias, a contar do recebimento da proposta, para
oferecimento de emendas ao projeto, a contar da expiração do prazo de setenta e duas horas,
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 259. Os comunicados de qualquer natureza dirigidos aos Vereadores, relativos às suas
atividades parlamentares, poderão, por decisão administrativa, ser realizados pessoalmente
mediante protocolo na Secretaria da Câmara, por e-mail ou por outros meios eletrônicos,
inclusive aplicativos de mensagens instantâneas.
§ 1º Caso a opção administrativa for o encaminhamento através de protocolo na Secretaria da
Câmara, o responsável pelo setor entregará o comunicado ao Vereador durante a realização de
sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes.
§ 2º Caso a opção administrativa seja pelo encaminhamento do comunicado por e-mail, o
responsável deverá imprimi-lo e anexá-lo no procedimento, ficando validado o comunicado para
todos os efeitos legais.
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§ 3º Caso a opção administrativa seja pelo encaminhamento do comunicado por aplicativo de
mensagens instantâneas, se confirmado o recebimento através da confirmação de leitura da
mensagem.
§ 4º Cumprido o disposto neste artigo, o vereador não poderá alegar ignorância do assunto
tratado no comunicado.
Art. 2º. Ficam incluídos ainda na Resolução n. 20/2017 os seguintes artigos:
Art. 55-A Os atos administrativos e legislativos subscritos pelo Presidente da Câmara, pelos
membros da Mesa ou pelos Presidentes das Comissões poderão ser firmados por meio de
assinatura digital, com certificação eletrônica válida, dispensada a assinatura manuscrita.
Parágrafo único. A assinatura digital aplicada nos termos deste artigo produzirá os mesmos
efeitos legais da assinatura física
Art. 88-A. Os pareceres das Comissões Permanentes poderão ser assinados digitalmente por
seus membros, mediante certificação eletrônica válida, ficando assegurada a autenticidade e
integridade do documento.
§ 1º O sistema digital adotado pela Câmara deverá permitir o registro da assinatura de todos os
membros da Comissão, com data e hora.
§ 2º O Presidente da Comissão também poderá subscrever o parecer por meio de assinatura
digital, para fins de validação formal.
Art.152-A. As atas das sessões plenárias e das reuniões das Comissões poderão ser assinadas
digitalmente pelos membros da Mesa e pelos Presidentes das Comissões, conforme o caso,
mediante utilização de certificado eletrônico válido.
Parágrafo único. Para fins de autenticação, a ata assinada digitalmente terá o mesmo valor
jurídico da versão assinada de forma manuscrita.
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Art. 159-A – A Câmara Municipal adotará sistema digital próprio para protocolo,
acompanhamento, votação e publicação de atos legislativos e administrativos, assegurando-se
a autenticidade, integridade e disponibilidade das informações.
Art. 186-A. As proposições legislativas tramitarão exclusivamente de forma eletrônica no âmbito
da Câmara, utilizando-se sistema digital próprio para registro e acompanhamento.
Parágrafo único. As proposições, bem como demais atos correlatos, deverão ser assinados
digitalmente, com certificação eletrônica válida, para fins de autenticidade, integridade e
validade jurídica.
Art. 271-A. Todos os atos praticados no âmbito do processo legislativo da Câmara Municipal,
inclusive pareceres, atas, despachos, declarações, relatórios e redação final, poderão ser
assinados digitalmente, mediante certificação eletrônica válida, para fins de autenticidade,
integridade e validade jurídica.
§ 1º Consideram-se documentos assinados digitalmente aqueles firmados por meios eletrônicos
seguros, com autenticação que permita a identificação inequívoca do subscritor.
§ 2º A assinatura digital produzirá os mesmos efeitos legais da assinatura manuscrita.
§ 3º A Secretaria Legislativa manterá sistema eletrônico destinado ao recebimento e validação
das assinaturas digitais utilizadas no processo legislativo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis-SC, 12 de Março de 2026.
FERNANDO WEISS
Presidente
LEOCÁDIA THOMAS WELTER CRISTIAN JUNIOR MALLMANN
1ª Secretaria 2º secretario
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MENSAGEM
A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresenta a presente proposta de alteração
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, com o objetivo de promover sua atualização e
adequação à realidade atual do funcionamento dos trabalhos legislativos.
O Regimento Interno constitui instrumento fundamental para a organização e
condução das atividades parlamentares, disciplinando os procedimentos legislativos,
administrativos e regimentais que orientam o exercício das atribuições dos Vereadores e o
regular funcionamento da Câmara Municipal.
Com o passar do tempo, contudo, surgem novas demandas institucionais, bem como
a necessidade de aperfeiçoar determinados dispositivos, tornando-os mais compatíveis com as
práticas atualmente adotadas e com os princípios da eficiência, transparência e celeridade na
condução dos trabalhos legislativos.
Nesse contexto, as alterações propostas visam modernizar e aprimorar as normas
regimentais, proporcionando maior clareza procedimental, melhor organização das atividades
parlamentares e maior efetividade no desempenho das funções legislativas e fiscalizatórias desta
Casa.
Importante destacar que as modificações sugeridas foram elaboradas com o
propósito de fortalecer o funcionamento institucional do Poder Legislativo, garantindo maior
segurança jurídica e eficiência no desenvolvimento das atividades legislativas.
Diante disso, a Mesa Diretora submete a presente proposta à apreciação dos nobres
Vereadores, confiante de que as alterações contribuirão significativamente para o
aperfeiçoamento dos trabalhos desta Câmara Municipal.
Tunápolis-SC, 12 de Março de 2026.
Atenciosamente,
FERNANDO WEISS
Presidente
LEOCÁDIA THOMAS WELTER CRISTIAN JUNIOR MALLMANN
1ª Secretaria 2º secretario
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