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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda a Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO CAMERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1474

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Proposição aprovada
2026-03-27 Única deliberação
2026-03-12 Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T19:51:31.925101-03:00 Matéria aprovada. 8 1 0

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE EMENDA A RESOLUÇÃO N º 01/2026.
ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO CAMERAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º. Ficam alterados diversos dispositivos da Resolução n. 20/2017 que passam a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 25. Licença é o afastamento temporário das funções da vereança, podendo o Vereador obtê￾la mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, sujeito à deliberação do Plenário, 
para:
I - tratamento de saúde;
II - fins de aplicação do direito social de licença à gestante e à adotante;
III - fins de aplicação do direito social de licença-paternidade;
IV - o desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;
V - provimento no cargo de Secretário Municipal;
VI - tratar de interesses particulares.
§ 1º As licenças descritas nos incisos I ao V dependerão de deliberação e aprovação do plenário;
§ 2º As licenças para tratar de interesses particulares independerão de deliberação do plenário, 
devendo ser requeridas, por escrito, à Mesa Diretora e deferidas por ato da mesma, devendo ser 
por prazo igual ou superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 3º A remuneração, nas licenças obtidas nas circunstâncias dos incisos I, II, III e IV, não será 
prejudicada; na hipótese do inciso V, é permitida a opção de remuneração, do cargo ou do 
mandato e, na ocorrência do caso descrito no § 2º será ela suspensa.
§ 4º Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever 
requerimento de justificação de falta ou de licença para tratamento de saúde, caberá ao 
Presidente da Câmara declarar, conforme o caso, justificada a falta ou licenciado, fazendo 
comunicação ao Plenário dessa circunstância.
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CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Art. 33. O Presidente da Câmara convocará o suplente de Vereador, no prazo de 48 horas, nos 
casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular na função definida no art. 25, V, deste Regimento Interno;
III – Licença por interesse particular, por período igual ou superior a 120 dias;
IV – licença por motivo de tratamento de saúde própria, por período igual ou superior a trinta 
dias;
§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o direito de 
se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à 
Presidência, que convocará o Suplente imediato;
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada na forma 
do art. 25, inciso I, ou de estar investido no cargo de que trata o art. 25, V, o Suplente que 
convocado não tomar posse e assumir o mandato no período fixado, perde o direito à suplência 
por renúncia tácita, sendo convocado o Suplente imediato.
§ 3º O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser 
escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente de Comissão Permanente.
§ 4º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta 
e oito horas à Justiça Eleitoral, para o efeito do § 2º, do art. 56 da Constituição Federal;
§ 5º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores 
remanescentes;
§ 6º A remuneração do suplente será calculada a partir da sua posse até o último dia da licença 
do titular da vaga.
§ 7º A convocação do suplente poderá ser realizada por meios eletrônicos, inclusive por 
aplicativos de mensagens instantâneas, considerando-se efetivada mediante a confirmação de 
leitura pelo convocado.
Art. 37. Os líderes e vice-líderes serão indicados, mediante ofício à Mesa, pelas respectivas 
bancadas partidárias ou blocos parlamentares. Enquanto não indicados, os líderes e vice-líderes 
serão os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
§ 1º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
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§ 2º Os líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausência do recinto,
pelos respectivos vice-líderes.
§ 3º - O Vereador que indicado Líder ou Vice-Líder mudar de filiação partidária perde, 
incontinenti, a prerrogativa dessa designação honorária.
Art. 40. A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assuntos de interesse geral, far-se-á por 
iniciativa do Presidente da Câmara ou por requerimento de qualquer um dos líderes.
Parágrafo único: As Reuniões de Líderes poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual, 
por meios eletrônicos, inclusive aplicativos de mensagens instantâneas, garantindo-se a 
participação remota dos líderes e o registro das deliberações para efeitos de publicidade e 
transparência.
Art. 55. Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I - QUANTO AS SESSÕES:
a) Abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, observando e fazendo observar as 
determinações deste Regimento; 
b) Determinar à Secretaria a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outros documentos 
sobre os quais deva deliberar o Plenário; 
c) Proceder, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, 
à verificação do quórum; 
d) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos, declarando a hora destinada 
ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal, bem como os prazos facultados aos 
oradores;
e) Anunciar a Ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; 
f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir 
divagação ou apartes estranhos à discussão; 
g) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja 
ultrapassado o tempo regimental; 
h) Interromper o orador que se desvia da questão em debate ou que fale sem o devido respeito 
à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo, chamando à ordem e, em caso de 
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insistência, cassando a palavra, podendo, ainda, suspender ou encerrar a sessão quando não 
atendido, se as circunstâncias o exigirem;
i) Autorizar o Vereador a falar da bancada, ou da Tribuna, conforme requeira;
j) Passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-lo, 
na ausência de membros da Mesa;
k) Anunciar o resultado das votações;
l) Convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
m) Suspender ou levantar a sessão quando necessário e, antes de encerrá-la, convocar a sessão 
seguinte;
n) Resolver quaisquer questões de ordem a seu prudente arbítrio e, quando omisso o Regimento 
Interno, submetê-la ao Plenário, bem como os requerimentos e as reclamações de sua alçada, 
determinando a anotação da decisão em ata, com vistas a estabelecer precedentes regimentais 
que serão anotados para solução de casos análogos e, se for o caso, compor o Regimento 
Interno;
o) Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades nas 
dependências da Câmara Municipal, com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar 
elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; 
p) Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é 
reservada, desde que não porte arma, não perturbe a ordem nas dependências da Casa, não 
exiba material com teor que impute conduta tipificada na legislação penal, atenda às 
determinações ou recomendações do Presidente, respeite os Vereadores;
q) Adotar as seguintes providências em relação aos expectadores ou visitantes que se 
comportarem de forma inconveniente ou que perturbarem a ordem do recinto:
i. advertência verbal, inclusive sobre a possibilidade de saída compulsória do recinto;
ii. determinação da retirada compulsória. 
r) Presidir a sessão ou sessões para eleição da Mesa do mandato seguinte;
s) Comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou de 
Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a 
declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato 
de Vereador.
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II - QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS:
a) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposições ainda não incluídas na 
Ordem do Dia;
b) Receber ou recusar as mensagens de propostas legislativas do Prefeito Municipal e as 
proposições dos Vereadores, na forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno;
c) Recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição 
inicial;
d) Declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo 
objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou 
resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
e) Encaminhar os projetos à Assessoria Jurídica e às comissões competentes, controlando lhes o 
prazo e resolvendo quaisquer dúvidas sobre a competência dos órgãos colegiados;
f) Solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da 
Câmara, quando requerido pelas Comissões;
g) Votar, nos seguintes casos:
i. na eleição da Mesa;
ii. quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
iii. quando a matéria exigir o quorum de maioria qualificada de 2/3 (dois terços).
h) Apresentar proposições à consideração do Plenário, não sendo necessário afastar-se da 
Presidência para discuti-las.
i) Convocar as reuniões e as sessões da Câmara e, quanto às extraordinárias, comunicar aos 
Vereadores quem as convocou;
j) Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, bem como as proposições determinadas por 
este Regimento;
k) Autografar os projetos de lei aprovados;
l) Encaminhar, por oficio, ao Prefeito Municipal, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os 
projetos de sua iniciativa, não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
m) Promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as emendas à Lei Orgânica, bem como as 
leis com sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido 
promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal e assinar todos os atos da Mesa Diretora;
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n) Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na 
legislatura anterior;
o) Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao 
Prefeito Municipal;
p) Nomear Comissão Especial, de Representação e de Inquérito, observadas as indicações 
partidárias;
q) Designar os substitutos das Comissões Legislativas ao Vereador destituído do cargo na forma 
deste Regimento Interno, consultando, quando indispensável, as lideranças partidárias;
r) Convocar os suplentes de Vereadores, na forma deste Regimento Interno;
s) Declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a 03 (três) 
reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 cinco intercaladas, sem motivo justificado;
t) Encaminhar às autoridades competentes as conclusões de processos disciplinares;
u) Declarar extinto, por meio de Decreto Legislativo, o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e de 
Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
III - QUANTO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS:
a) Representar a Câmara, em juízo ou fora dele; 
b) Substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, 
o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei; 
c) Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia 
da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
d) Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
e) Organizar a Ordem do Dia, até as 18:00 (dezoito) horas do dia útil anterior à sessão respectiva, 
fazendo dela constar, obrigatoriamente, os projetos de lei com prazo de apreciação, antes do 
término deste;
f) Providenciar a expedição, no prazo de quinze dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas 
e prestar informações que lhes forem pedidas pelos Poderes Públicos;
g) Convocar audiências públicas em dia e hora pré-fixados, garantida ampla divulgação, bem 
como conceder audiência ao público, em nome da Câmara Municipal, a seu critério, em dias e 
horas prefixados e amplamente divulgados;
h) Autorizar a realização de eventos no edifício da Câmara, fixando-lhes data e horário;
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i) Convocar a Mesa da Câmara e executar as deliberações do Plenário;
j) Mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara Municipal e para 
contratações administrativas, quando exigíveis;
k) Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de 
pagamento em conjunto com o servidor encarregado pelo movimento financeiro;
l) Proceder a devolução à Tesouraria do Município do saldo financeiro de caixa existente na 
Câmara Municipal até o final de cada exercício;
m) Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias, o expediente da Câmara, a correspondência 
destinada às autoridades públicas executivas, legislativas e judiciárias, assim como fazer expedir 
convites para as sessões solenes e audiências públicas, em nome da Câmara Municipal;
n) Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos 
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
o) Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo;
p) Comunicar à Justiça Eleitoral a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e quando não 
haja mais suplentes de Vereador, bem como o resultado dos processos de cassação de 
mandatos;
q) Encaminhar ao Prefeito os requerimentos formulados pelos Vereadores ou Comissões, sobre 
fato relacionado com matéria em trâmite ou sobre fatos sujeitos à ação fiscalizadora da Câmara 
Municipal;
r) Encaminhar ao Prefeito Municipal o convite para prestar informações, bem como a 
convocação pessoal dos titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta para 
prestarem informações, sempre que requeridas por qualquer dos Vereadores;
s) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os destinados 
às Comissões Permanentes;
t) Dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sempre que se tenham esgotados os prazos 
previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara Municipal, ou 
rejeitados na forma regimental;
u) Requisitar ao Poder Executivo o repasse financeiro do duodécimo orçamentário à Câmara 
Municipal, o qual deverá ser atendido até o dia vinte de cada mês, sob pena de 
responsabilização;
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v) Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou de Presidente de 
Comissão;
x) Encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de agosto, a proposta parcial do orçamento da 
Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, bem como até o dia 30 (trinta) de 
junho, propostas da Câmara para inclusão no plano plurianual e no projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias;
z) Cumprir, fazer cumprir e interpretar o Regimento Interno e resolver sobre as omissões, 
submetendo à aprovação do Plenário as matérias de competência deste, ou se assim requerer 
qualquer Vereador.
IV - QUANTO ÀS PUBLICAÇÕES E À DIVULGAÇÃO DOS TRABALHOS:
a) determinar a publicação oficial em conformidade com a lei usando, entre outros recursos, 
meios digitais, fazendo publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas;
b) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos antirregimentais 
ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às 
instituições nacionais, propaganda de guerra, de preconceito de raça, de religião ou de classe, 
que configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de 
qualquer natureza;
c) determinar que, em toda publicação em que houver menção ao nome do Vereador, seja 
incluída a sigla do partido a que pertença, independentemente da legislatura;
d) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara divulgadas pelos órgãos de imprensa;
e) credenciar agente de imprensa escrita ou falada para acompanhamento dos trabalhos 
legislativos.
Parágrafo Único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja 
própria.
Art. 82. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I – Por convocação do Relator da matéria, em dia, local e horário previamente acertados por seus 
membros, exceto nos dias de feriado e de ponto facultativo;
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II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito, entregue ou 
enviada por meios eletrônicos, inclusive aplicativos de mensagens instantâneas, quando feita de 
ofício pelo respectivo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, 
mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada.
§ 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter 
extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável interesse público.
§ 2º As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período destinado à Ordem do Dia, 
salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência, quando então a sessão 
plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara.
Art. 83. As reuniões das Comissões Permanentes poderão ser realizadas nas dependências da 
Câmara Municipal, nas salas destinadas a esse fim, com a presença da maioria de seus membros, 
de forma presencial ou virtual, por meios eletrônicos, inclusive aplicativos de mensagens 
instantâneas, que assegure a participação e manifestação de todos os seus integrantes e o 
registro das deliberações.
§ 1º Nas reuniões realizadas por meio eletrônico, o registro das deliberações poderá ser feito 
por ata eletrônica anexada ao processo legislativo correspondente.
§ 2º A convocação do relator poderá ser realizada verbalmente na presença de todos os 
membros da Comissão ou através dos meios eletrônicos, inclusive por aplicativo de mensagens 
instantâneas, e indicara o assunto, local, data e horário da reunião.
Art. 89. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, a Assessoria 
Jurídica e as Comissões deverão obedecer aos prazos determinados nesta seção para examinar 
as proposições e sobre elas decidir:
I - quinze dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
II - vinte dias, quando se tratar de projetos de lei:
a) do orçamento anual;
b) de diretrizes orçamentárias;
c) do plano plurianual;
d) do processo de prestação de contas do Município;
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III - trinta dias, quando se tratar de projeto de codificação;
IV - oito dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
V - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no 
Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente 
ao que o processo der entrada no respectivo setor, podendo ser prorrogado por igual prazo se 
necessário.
§ 2º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de dois dias, designará o respectivo 
Relator, salvo se reservar o direito de emissão do Parecer para si.
§ 3º Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou 
designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de cinco dias.
§ 4º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe 
prorrogação de até metade do prazo previsto para emissão do seu parecer.
§ 5º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois 
dias, exceto quanto às proposituras com prazo fatal para apreciação e tramitação em regime de 
urgência, quando o prazo se limitará a duas horas antes da votação, não podendo haver, porém, 
transgressão do limite dos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo.
§ 6º Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, mediante requerimento do 
Autor ou da maioria absoluta de seus membros, deferir a inclusão de matéria na Ordem do Dia 
para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, desde que 
distribuída em avulsos ou cópias. Não havendo parecer oferecido pelo Relator, o Presidente da 
Mesa avocará ou designará Relator para proferi-lo no curso da sessão ou até a sessão seguinte.
§ 7º Escoado o prazo do relator designado sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria 
será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a sua 
dispensa.
§ 8º. O Presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, 
determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, 
conforme o caso, determinando a pronta tramitação do processo. A manifestação da Comissão 
se dará conforme estabelecido no inciso I, deste artigo; a manifestação do Plenário será sobre a 
dispensa do parecer.
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Art. 124. As sessões da Câmara serão públicas dividindo-se em ordinárias, extraordinárias ou 
solenes.
§ 1º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao 
público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - não perturbe a ordem nas dependências da Casa;
IV - não exiba material com teor que impute conduta tipificada na legislação penal; 
V - atenda às determinações ou recomendações do Presidente;
VI - não interpele os Vereadores;
VII - respeite os Vereadores. 
§ 2º Não atendidas as determinações ou recomendações do Presidente, este poderá suspender 
a sessão e solicitar a retirada da pessoa que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e 
esvaziará o recinto sempre que julgar necessário. 
§ 3º As sessões solenes, ordinárias e extraordinárias serão transmitidas ao vivo e permanecerão 
disponíveis posteriormente, garantindo à população acesso para assisti-las a qualquer momento, 
salvo impossibilidade técnica devidamente justificada.
Art. 130. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se em dias úteis, sempre às segundas￾feiras, com início às 19:00h (dezenove horas) e duração máxima de 2 (duas) horas, podendo ser 
prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, 
aprovado pelo Plenário.
§ 1º Quando não se realizar na segunda-feira por motivo de feriado, ponto facultativo ou 
qualquer outro motivo de ordem legal previsto, a sessão ordinária da Câmara Municipal fica 
automaticamente transferida para o próximo dia útil, observando os horários estabelecidos no 
caput deste artigo.
§ 2º Poderá ser deliberada data diferente para a sessão com a anuência da maioria absoluta dos 
Vereadores.
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Art. 135. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
I - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;
II - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a 
conceda, e somente após a concessão o setor de gravação iniciará o apanhamento;
III - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver 
fazendo uso da palavra;
IV - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer 
utilizando-a além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á;
V - se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por 
terminado;
VI - sempre que o Presidente der por terminado um discurso ou cortar a palavra do orador, o 
setor de gravação deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones;
VII - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental 
da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto;
VIII - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador lhe dará tratamento de "Vossa 
Excelência", de "Nobre Colega" ou de "Nobre Vereador";
IX - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante 
do poder público, de forma descortês ou injuriosa.
Parágrafo Único. O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar o assunto e não 
poderá:
a) usar a palavra com finalidade diferente da alegada no seu pedido;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 137. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus 
lugares para abertura dos trabalhos do Expediente, exigindo-se para discussão a presença de um 
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terço dos membros da Câmara e, para deliberação, a presença da maioria absoluta, destinando￾se a:
I - leitura, discussão e votação da ata da Sessão anterior;
II - leitura dos documentos oficiais endereçados à Câmara Municipal ou aos Vereadores para os 
quais seja necessário dar a devida publicidade, obedecida a seguinte ordem:
a) expedientes oriundos do Prefeito;
b) expedientes apresentados pelos Vereadores. 
c) expedientes diversos;
§ 1º O Suplente em exercício ocupará, na lista de chamada de verificação de quórum, o lugar do 
Vereador efetivo.
§ 2º Qualquer Vereador poderá pedir a leitura na íntegra do documento mencionado em síntese.
§ 3º A leitura da ata estará, em regra, dispensada, desde que oferecida cópia aos Vereadores 
com antecedência mínima de vinte e quatro horas, podendo ser por meio eletrônico. Mediante 
requerimento verbal ou escrito de Vereador, poderá ser solicitada a sua leitura em Plenário.
§ 4º No Expediente poderá o Vereador usar a palavra por tempo não superior a três minutos, 
sem ser interrompido ou aparteado, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria 
apresentada, devendo inscrever-se previamente em lista especial controlada pelo Primeiro 
Secretário.
§ 5º No Expediente nenhum Vereador será chamado a falar mais de uma vez, salvo o autor da 
matéria debatida, limitado aos devidos esclarecimentos.
Art. 139. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura da 
matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - projetos de leis;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
V - moções;
VI - requerimentos;
VII - indicações;
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VIII - pareceres de Comissões;
IX - recursos;
X - outros documentos e matérias.
§ 1º Todos os documentos passíveis de deliberação serão enviados eletronicamente aos 
Vereadores, podendo, quando solicitado, ser disponibilizado cópia impressa, desde que 
seja justificável a necessidade.
§ 2º No Expediente, serão objeto de deliberação as matérias não constantes da ordem do dia, 
em conformidade com o estabelecido por este Regimento.
§ 3º Quando não houver número legal para deliberação, as matérias a que se refere o § 2º ficarão 
automaticamente transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
Art. 141. A pauta da Ordem do Dia deverá estar elaborada e devidamente publicada até às 
18h00min do dia útil anterior à sessão, sendo disponibilizada no sítio oficial da Câmara Municipal 
e encaminhada aos Vereadores por meios eletrônicos.
Parágrafo único. A pauta será acompanhada de todas as proposições e documentos correlatos, 
remetidos integralmente por meio eletrônico aos Vereadores.
Art. 142. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido 
previamente incluída na Ordem do Dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 
quarenta e oito horas antes do início da sessão, ressalvados os casos de inclusão automática e 
de convocação extraordinária da Câmara.
Parágrafo único. Mediante deliberação da maioria absoluta dos membros da Casa, poderá ser 
autorizada a inclusão de proposição na Ordem do Dia, ainda que não observada a antecedência 
prevista no caput.
Art. 147. A convocação de sessão extraordinária será feita por escrito, eletronicamente ou 
oralmente pelo Presidente em caso de urgência e deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do 
Dia, com a indicação da matéria a ser apreciada.
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Parágrafo único. A convocação poderá ser realizada por aplicativos de mensagens instantâneas, 
considerando-se válida mediante a confirmação de leitura da mensagem pelo Vereador 
convocado.
Art. 152. De cada sessão da Câmara, inclusive a de Instalação de Legislatura, bem como a de 
eleição da Mesa Diretora e Comissões Permanentes, lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. 
§ 1º A ata será registrada na forma escrita bem como eletronicamente e enviada por correio 
eletrônico aos Vereadores. 
§ 2º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente 
com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado 
pelo Plenário.
§ 3º Deverá constar expressamente em ata o voto contrário do vereador e o pedido de vistas.
§ 4º Na última sessão ordinária de cada legislatura, a ata será redigida e submetida à aprovação 
na própria sessão com a deliberação da maioria simples dos vereadores, antes de seu 
encerramento. 
§ 5º Na mesma legislatura, a ata da sessão ordinária anterior será discutida e votada na fase do 
Expediente da sessão subsequente, excetuada disposição contida no parágrafo terceiro. 
§ 6º As atas das sessões extraordinárias realizadas no último mês do último ano da legislatura 
serão lidas e aprovadas na própria sessão com a deliberação da maioria simples dos vereadores, 
antes de seu encerramento, ou na sessão seguinte, se houver.
§ 7º Nos termos dos parágrafos 4º e 5º, a sessão será suspensa para que a ata seja elaborada e 
após ser submetida à deliberação do Plenário, no que couber. 
§ 8º Cópias das atas das sessões serão disponibilizadas eletronicamente, ou mediante cópia 
requisitada na Secretaria, aos Vereadores pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão 
subsequente e, no caso de haver sessão extraordinária entre uma sessão ordinária e outra, a 
disponibilização ocorrerá pelo menos 04 (quatro) horas antes dela.
§ 9º A leitura da ata ficará automaticamente dispensada, desde que disponibilizada aos 
Vereadores com antecedência mínima regimental. Mediante requerimento de qualquer 
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Vereador, aprovado pela maioria dos presentes, poderá ser determinada a sua leitura em 
Plenário.
§ 10º A ata poderá ser impugnada quando for considerada totalmente inválida ou por não 
descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.
§ 11. Poderá ser requerida a retificação da ata, por decisão do Presidente, cabendo recurso ao 
Plenário, quando nela houver omissões, incorreções ou equívoco parcial.
§ 12. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, por até três minutos, não se permitindo 
apartes, para pedir a sua retificação ou impugnação.
§ 13. Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Se 
aprovada, será lavrada nova ata daquela sessão.
§ 14. Aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua 
votação.
§ 15. Votada e aprovada a ata, será assinada pelos Membros da Mesa.
§ 16. O vereador ausente não poderá requerer a impugnação da ata.
Art. 159. Os Projetos de Código, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por 
cópia aos Vereadores e encaminhados à Assessoria Jurídica e posteriormente à Comissão de 
Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo regimental.
§ 1º Nos trinta dias subsequentes, poderão os Vereadores apresentar emendas a respeito. 
§ 2º Encerrado o prazo para a apresentação de emendas, a Comissão terá vinte dias para emitir 
parecer ao projeto e às emendas apresentadas. 
§ 3º Emitido o parecer o processo entrará na pauta da Ordem do Dia da próxima sessão.
§ 4º Mediante aprovação específica do Plenário, poderá ser solicitada assessoria de órgão de 
assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender 
à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 5º Enquanto o substitutivo estiver tramitando, ficam suspensos os prazos em relação ao 
projeto principal.
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Art. 176. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado 
assunto, reivindicando providências, manifestando apoio e solidariedade, protestando ou 
repudiando.
§ 1º As Moções podem ser:
I - protesto;
II - repúdio;
III - apoio;
IV - pesar por falecimento;
V – apelo;
VI – congratulações ou louvor ou aplausos. 
§ 2º As Moções serão lidas no Expediente de sua apresentação e encaminhadas para discussão 
e votação, na Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo as moções de congratulações ou louvor ou 
aplausos e pesar por falecimentos ou em casos onde a referida moção precise de aprovação 
célere, cabendo ao plenário deliberação quanto à sua tramitação.
§ 3º As moções de pesar por falecimento independerão de discussão e votação.
Art. 179. Toda proposição recebida pela Secretaria da Câmara será protocolada 
eletronicamente, numerada, datada e, em seguida, encaminhada ao Presidente.
§ 1º O encaminhamento das proposições deverá ser realizado exclusivamente por meio 
eletrônico pelo Vereador proponente, com a solicitação formal de protocolo.
§ 2º Efetuado o protocolo, a proposição não poderá sofrer alterações, salvo mediante 
observância do devido processo regimental aplicável às emendas ou retificações.
§ 3º Toda a proposição recebida pelo Presidente será lida pelo 1º Secretário no Expediente, 
ressalvados os casos de dispensa expressos neste Regimento.
Art. 186. Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto 
de Resolução, Substitutivo ou Veto, uma vez lida pelo 1º Secretário durante o Expediente, será 
encaminhada pelo Presidente à Assessoria Jurídica para exaurir parecer no prazo regimental, 
sendo posteriormente encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos. 
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Parágrafo Único. O Plenário, por deliberação da maioria de seus membros, poderá dispensar a 
leitura das proposições descritas no caput, desde que oferecida cópia aos Vereadores com 
antecedência mínima de quarenta e oito horas, ou publicada no local de costume e em meio 
eletrônico de amplo alcance dos munícipes.
Art. 189. Para a concessão de Urgência, serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes 
normas e condições:
I - dependerá de apresentação de requerimento subscrito por um dos Vereadores, devidamente 
justificado;
II - o requerimento somente será submetido ao Plenário durante a Ordem do Dia;
III - o requerimento de que trata este artigo não sofrerá discussão, permitindo-se apenas 
encaminhamento de votação pelos líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável 
de cinco minutos;
IV - o requerimento dependerá de quórum de maioria absoluta dos Vereadores para sua 
aprovação. 
Art. 216. Concluída a votação do Projeto de Lei, Projeto de Resolução ou Decreto Legislativo, 
será a proposição, se houver substitutivo ou emenda aprovados, encaminhada para elaboração 
da redação final.
§ 1º a Redação Final será elaborada pela Secretaria Legislativa ou pela Comissão competente, 
observando-se a técnica legislativa e a fiel correspondência ao texto aprovado.
§ 2º Caberá à Mesa a redação final dos projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.
3º A Redação Final, uma vez elaborada, será encaminhada diretamente para os procedimentos 
subsequentes previstos no processo legislativo, sem necessidade de nova apreciação pelo 
Plenário.
§ 4º A Redação Final poderá ser requerida por qualquer Vereador ao Plenário no caso de 
aprovação de projeto, com ou sem emenda ou substitutivo, para adequar o texto à correção 
vernacular.
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Art. 218. Quando até a expedição do autógrafo verificar-se inexatidão do texto, a correção 
poderá ser realizada de oficio pela comissão competente ou pela secretaria legislativa, da qual 
dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será 
reaberta a discussão para decisão final do Plenário.
§ 2º Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas ou 
substitutivos, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
Art. 230. A Tribuna Livre é um espaço reservado nos dias de sessões ordinárias, com duração 
máxima de 30 (trinta) minutos, para exposições de assuntos de interesse público por associações 
de bairros, entidades civis, estudantis e filantrópicas sem fins lucrativos ou por pessoa 
previamente inscrita.
§ 1º Para fazer uso da Tribuna Livre é preciso:
I - proceder à sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara, sendo admitidas apenas as 
inscrições realizadas até o início da sessão; 
II - indicar expressamente no ato da inscrição a matéria a ser exposta.
§ 2º Caso os inscritos não possam usar da palavra na primeira sessão subsequente à inscrição 
em função do número de inscritos, serão os mesmos notificados pessoalmente pela Secretaria 
da Câmara da data que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 3º O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna, quando:
I - a matéria não tiver interesse público; 
II - a matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente 
pessoais.
§ 4º Do indeferimento cabe recurso para decisão do Plenário.
§ 5º Chegada a hora do uso da tribuna pelo cidadão, o Presidente anunciará a pessoa inscrita 
para falar na oportunidade.
§ 6º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá 
ocupar a Tribuna a não ser mediante nova inscrição.
§ 7º O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos 
compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente. 
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§ 8º O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com 
linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito ou às autoridades constituídas, ou 
infringir o disposto no § 3º.
§ 9º O orador que tiver a palavra cassada será impedido de realizar nova inscrição na mesma 
sessão legislativa. 
§ 10. O orador poderá ser aparteado pelos Vereadores por até 03 (três) minutos, interrompendo￾se a cronometragem do tempo enquanto perdurar o aparte.
§ 11. Será admitido em cada sessão ordinária o deferimento de até 03 (três) requerimentos para 
uso da Tribuna Livre, devendo o tempo ser dividido entre os inscritos.
Art. 232. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o 
Presidente da Câmara determinará o seu envio à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do 
Município, bem como a sua distribuição aos Vereadores, na primeira sessão legislativa 
subsequente.
§ 1º Se não receber a proposta orçamentária no prazo legal previsto ou ofício de prorrogação de 
prazo, a Câmara considerará como proposta a lei de orçamento vigente.
§ 2º Os Vereadores terão prazo de dez dias, a contar do recebimento da proposta, para 
oferecimento de emendas ao projeto, a contar da expiração do prazo de setenta e duas horas, 
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 259. Os comunicados de qualquer natureza dirigidos aos Vereadores, relativos às suas 
atividades parlamentares, poderão, por decisão administrativa, ser realizados pessoalmente 
mediante protocolo na Secretaria da Câmara, por e-mail ou por outros meios eletrônicos, 
inclusive aplicativos de mensagens instantâneas.
§ 1º Caso a opção administrativa for o encaminhamento através de protocolo na Secretaria da 
Câmara, o responsável pelo setor entregará o comunicado ao Vereador durante a realização de 
sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes.
§ 2º Caso a opção administrativa seja pelo encaminhamento do comunicado por e-mail, o 
responsável deverá imprimi-lo e anexá-lo no procedimento, ficando validado o comunicado para 
todos os efeitos legais.
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§ 3º Caso a opção administrativa seja pelo encaminhamento do comunicado por aplicativo de 
mensagens instantâneas, se confirmado o recebimento através da confirmação de leitura da 
mensagem.
§ 4º Cumprido o disposto neste artigo, o vereador não poderá alegar ignorância do assunto 
tratado no comunicado.
Art. 2º. Ficam incluídos ainda na Resolução n. 20/2017 os seguintes artigos:
Art. 55-A Os atos administrativos e legislativos subscritos pelo Presidente da Câmara, pelos 
membros da Mesa ou pelos Presidentes das Comissões poderão ser firmados por meio de 
assinatura digital, com certificação eletrônica válida, dispensada a assinatura manuscrita.
Parágrafo único. A assinatura digital aplicada nos termos deste artigo produzirá os mesmos 
efeitos legais da assinatura física
Art. 88-A. Os pareceres das Comissões Permanentes poderão ser assinados digitalmente por 
seus membros, mediante certificação eletrônica válida, ficando assegurada a autenticidade e 
integridade do documento.
§ 1º O sistema digital adotado pela Câmara deverá permitir o registro da assinatura de todos os 
membros da Comissão, com data e hora.
§ 2º O Presidente da Comissão também poderá subscrever o parecer por meio de assinatura 
digital, para fins de validação formal.
Art.152-A. As atas das sessões plenárias e das reuniões das Comissões poderão ser assinadas 
digitalmente pelos membros da Mesa e pelos Presidentes das Comissões, conforme o caso, 
mediante utilização de certificado eletrônico válido.
Parágrafo único. Para fins de autenticação, a ata assinada digitalmente terá o mesmo valor 
jurídico da versão assinada de forma manuscrita.
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Art. 159-A – A Câmara Municipal adotará sistema digital próprio para protocolo, 
acompanhamento, votação e publicação de atos legislativos e administrativos, assegurando-se 
a autenticidade, integridade e disponibilidade das informações.
Art. 186-A. As proposições legislativas tramitarão exclusivamente de forma eletrônica no âmbito 
da Câmara, utilizando-se sistema digital próprio para registro e acompanhamento.
Parágrafo único. As proposições, bem como demais atos correlatos, deverão ser assinados 
digitalmente, com certificação eletrônica válida, para fins de autenticidade, integridade e 
validade jurídica.
Art. 271-A. Todos os atos praticados no âmbito do processo legislativo da Câmara Municipal, 
inclusive pareceres, atas, despachos, declarações, relatórios e redação final, poderão ser 
assinados digitalmente, mediante certificação eletrônica válida, para fins de autenticidade, 
integridade e validade jurídica.
§ 1º Consideram-se documentos assinados digitalmente aqueles firmados por meios eletrônicos 
seguros, com autenticação que permita a identificação inequívoca do subscritor.
§ 2º A assinatura digital produzirá os mesmos efeitos legais da assinatura manuscrita.
§ 3º A Secretaria Legislativa manterá sistema eletrônico destinado ao recebimento e validação 
das assinaturas digitais utilizadas no processo legislativo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis-SC, 12 de Março de 2026.
FERNANDO WEISS
Presidente
LEOCÁDIA THOMAS WELTER CRISTIAN JUNIOR MALLMANN
 1ª Secretaria 2º secretario
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MENSAGEM 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresenta a presente proposta de alteração 
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, com o objetivo de promover sua atualização e 
adequação à realidade atual do funcionamento dos trabalhos legislativos.
O Regimento Interno constitui instrumento fundamental para a organização e 
condução das atividades parlamentares, disciplinando os procedimentos legislativos, 
administrativos e regimentais que orientam o exercício das atribuições dos Vereadores e o 
regular funcionamento da Câmara Municipal.
Com o passar do tempo, contudo, surgem novas demandas institucionais, bem como 
a necessidade de aperfeiçoar determinados dispositivos, tornando-os mais compatíveis com as 
práticas atualmente adotadas e com os princípios da eficiência, transparência e celeridade na 
condução dos trabalhos legislativos.
Nesse contexto, as alterações propostas visam modernizar e aprimorar as normas 
regimentais, proporcionando maior clareza procedimental, melhor organização das atividades 
parlamentares e maior efetividade no desempenho das funções legislativas e fiscalizatórias desta 
Casa.
Importante destacar que as modificações sugeridas foram elaboradas com o 
propósito de fortalecer o funcionamento institucional do Poder Legislativo, garantindo maior 
segurança jurídica e eficiência no desenvolvimento das atividades legislativas.
Diante disso, a Mesa Diretora submete a presente proposta à apreciação dos nobres 
Vereadores, confiante de que as alterações contribuirão significativamente para o 
aperfeiçoamento dos trabalhos desta Câmara Municipal.
Tunápolis-SC, 12 de Março de 2026.
Atenciosamente,
FERNANDO WEISS
Presidente
LEOCÁDIA THOMAS WELTER CRISTIAN JUNIOR MALLMANN
 1ª Secretaria 2º secretario
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