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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Decreto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaAPROVA AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1483

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Única deliberação
2026-04-06 Encaminhada para a Emissão do Parecer Jurídico
2026-04-02 Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-20T19:18:07.424051-03:00 Matéria aprovada. 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2026
APROVA AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS, 
ESTADO DE SANTA CATARINA, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Executivo Municipal de Tunápolis, 
Estado de Santa Catarina, relativo ao exercício financeiro de 2024, em conformidade 
com o Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, exarado no 
Processo PCP 25/00041276.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis, em 30 de Março de 2026.
LEANDRO BORTOLINI
Presidente
 RENATO GLUITZ LIANE JACINTA F. HECK
 Membro Membro
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MENSAGEM 
O referido projeto de Decreto Legislativo tem o objetivo de aprovar as 
contas do prefeito municipal Marino José Frey respectivo a competência do ano de 
2024, nos termos do parecer prévio do tribunal de contas do estado.
Após análise minuciosa da comissão, conclui-se pela manifestação 
favorável, nos termos do Parecer, uma vez que não se encontram apontamentos que 
ensejam orientação diversa, atentando, no entanto para que seja cientificado o Chefe 
do Poder Executivo quantos as recomendações emitidas no item 2 do parecer Prévio, 
o qual anexamos a presente mensagem:
2. Recomenda ao Município de Tunápolis que:
2.1. adote providências tendentes a garantir o alcance da meta 
estabelecida para o atendimento em creche, observado o disposto no Plano Municipal 
de Educação e na parte final da meta 1 da Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de 
Educação – PNE);
2.2. garanta o atendimento do ensino fundamental de 9 anos para toda 
população 6 a 14 anos de idade, em cumprimento à meta 2 da Lei n. 13.005/2014 
(PNE);
2.3. garanta o atingimento das médias de desempenho para os anos finais 
do ensino fundamental, em cumprimento à meta 7 da Lei n. 13.005/2014 (PNE);
2.4. formule os instrumentos de planejamento e orçamento público 
competentes – o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a 
Lei Orçamentária Anual (LOA) – de maneira a assegurar a consignação de dotações 
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE e com o 
Plano Municipal de Educação (PME), a fim de viabilizar sua plena execução e cumprir 
o preconizado no art. 10 da Lei n. 13.005/2014 (PNE); e
2.5. garanta o atingimento das metas de saneamento básico, em 
conformidade com o disposto no art. 11-B da Lei n. 11.445/2007”.
Em conformidade com o Regimento Interno Cameral e, considerando não 
ter recebido nenhum pedido escritos dos demais Vereadores solicitando informações 
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
sobre itens determinados da prestação de contas, nos termos do Art. 241 §1, 
submetemos a apreciação e deliberação dos nobres colegas o presente decreto 
legislativo.
Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis, em 30 de Março de 2026.
LEANDRO BORTOLINI
Presidente
 RENATO GLUITZ LIANE JACINTA F. HECK
 Membro Membro

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