SUMÁRIO
TÍTULO I....................................................................................................................................8
DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES ............................................................................................ 8
CAPÍTULO I ...............................................................................................................................8
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................................................................................................... 8
CAPÍTULO II ..............................................................................................................................9
DOS PRINCÍPIOS ............................................................................................................................... 9
TÍTULO II.................................................................................................................................10
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES ................................................................................ 10
CAPÍTULO I .............................................................................................................................10
DO MUNICÍPIO............................................................................................................................... 10
CAPÍTULO II ............................................................................................................................12
DO TITULAR DO ALVARÁ................................................................................................................ 12
CAPÍTULO III ...........................................................................................................................14
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO ........................................................................................................... 14
TÍTULO III................................................................................................................................17
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO................................................................................................ 17
CAPÍTULO I .............................................................................................................................17
DO LICENCIAMENTO ...................................................................................................................... 17
CAPÍTULO II ............................................................................................................................20
DA APRESENTAÇÃO DE PROJETO................................................................................................... 20
CAPÍTULO III ...........................................................................................................................20
CONSULTA DE VIABILIDADE TÉCNICA E EMISSÃO DA GUIA DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS – GDU
..................................................................................................................................................................... 20
CAPÍTULO IV...........................................................................................................................21
DA ANÁLISE DO PROJETO ARQUITETÔNICO .................................................................................. 21
CAPÍTULO V............................................................................................................................24
DA ANÁLISE DOS PROJETOS COMPLEMENTARES .......................................................................... 24
CAPÍTULO VI...........................................................................................................................26
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES .............................................................................. 26
SEÇÃO I...................................................................................................................................26
DA EMISSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO .................................................................................. 26
SEÇÃO II..................................................................................................................................26
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS ........................................................................ 26
SEÇÃO III ................................................................................................................................27
DA CERTIDÃO DE VISTORIA SANITÁRIA.......................................................................................... 27
SEÇÃO IV ................................................................................................................................27
DO HABITE-SE................................................................................................................................. 27
TÍTULO IV ...............................................................................................................................30
DAS CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES ............................................................................................... 30
CAPÍTULO I .............................................................................................................................30
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................................. 30
CAPÍTULO II ............................................................................................................................31
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS .................................................................................................... 31
SEÇÃO I...................................................................................................................................32
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES ISOLADAS......................................................... 32
SEÇÃO II..................................................................................................................................32
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES GEMINADAS .................................................... 32
SEÇÃO III ................................................................................................................................33
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES PERMANENTES............................................ 33
SEÇÃO IV ................................................................................................................................35
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES TRANSITÓRIAS............................................. 35
SEÇÃO V .................................................................................................................................36
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS COLETIVAS ................................................................................. 36
CAPÍTULO III ...........................................................................................................................37
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS............................................................................................ 37
SEÇÃO I...................................................................................................................................37
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS ............................................................................. 37
SUBSEÇÃO I .................................................................................................................................... 40
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, LANCHONETES E SIMILARES ..................................................... 40
SUBSEÇÃO II ................................................................................................................................... 41
DAS OFICINAS MECÂNICAS ................................................................................................................. 41
SEÇÃO II..................................................................................................................................41
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS ..................................................................................................... 41
SEÇÃO III ................................................................................................................................44
DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS ..................................................................................... 44
SUBSEÇÃO I .................................................................................................................................... 45
DAS SALAS DE AULA, SALAS AMBIENTE E AUDITÓRIOS....................................................................... 45
SUBSEÇÃO II ................................................................................................................................... 46
DAS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO....................................................................................................... 46
SUBSEÇÃO III .................................................................................................................................. 47
DAS COZINHAS, DOS REFEITÓRIOS, DAS CANTINAS, DAS LANCHONETES E CONGÊNERES.................. 47
SUBSEÇÃO IV.................................................................................................................................. 48
DOS LOCAIS DE ESPORTE E LAZER ....................................................................................................... 48
SEÇÃO IV ........................................................................................................................................ 48
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO DA SAÚDE ............................................................................................. 48
SEÇÃO V .................................................................................................................................53
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E CASAS DE ESPETÁCULO...................................................................... 53
SUBSEÇÃO I .................................................................................................................................... 54
DOS ESTÁDIOS, AUDITÓRIOS, GINÁSIOS ESPORTIVOS, CENTROS DE CONVENÇÕES, SALÕES DE
EXPOSIÇÕES, TEMPLOS RELIGIOSOS, CINEMAS E TEATROS .............................................................................. 54
SUBSEÇÃO II ................................................................................................................................... 57
DOS PARQUES DE DIVERSÕES ............................................................................................................. 58
SUBSEÇÃO III .................................................................................................................................. 58
DOS CIRCOS E DAS FEIRAS DE EXPOSIÇÕES ......................................................................................... 58
SEÇÃO VI ................................................................................................................................59
USOS ESPECIAIS DIVERSOS............................................................................................................. 59
SUBSEÇÃO I .................................................................................................................................... 60
DOS DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS, MUNIÇÕES E INFLAMÁVEIS ........................................................... 60
SUBSEÇÃO II ................................................................................................................................... 61
DOS DEPÓSITOS DE GÁS (GLP) ............................................................................................................ 61
SUBSEÇÃO III .................................................................................................................................. 61
DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS E
SERVIÇOS CORRELATOS .................................................................................................................................... 62
SUBSEÇÃO IV.................................................................................................................................. 66
DOS CEMITÉRIOS ................................................................................................................................ 66
SUBSEÇÃO V................................................................................................................................... 67
DOS ABATEDOUROS ........................................................................................................................... 67
SUBSEÇÃO VI.................................................................................................................................. 67
DO MOBILIÁRIO URBANO ................................................................................................................... 67
TÍTULO V ................................................................................................................................67
DOS ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES .............................................................................................. 67
CAPÍTULO I .............................................................................................................................67
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO................................................................................................. 67
CAPÍTULO II ............................................................................................................................68
DO PREPARO DO TERRENO, ESCAVAÇÕES E SUSTENTAÇÃO DE TERRA......................................... 68
CAPÍTULO III ...........................................................................................................................68
DAS FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS................................................................................................... 68
CAPÍTULO IV...........................................................................................................................69
DAS PAREDES E COBERTURAS........................................................................................................ 69
SEÇÃO I...................................................................................................................................69
DAS PAREDES ................................................................................................................................. 69
SEÇÃO II..................................................................................................................................70
DAS COBERTURAS .......................................................................................................................... 70
CAPÍTULO V............................................................................................................................72
DOS COMPARTIMENTOS................................................................................................................ 72
SEÇÃO I...................................................................................................................................72
DA CLASSIFICAÇÃO......................................................................................................................... 72
SEÇÃO II..................................................................................................................................74
DOS REQUISITOS MÍNIMOS ........................................................................................................... 74
CAPÍTULO VI...........................................................................................................................76
DAS ÁREAS COMUNS DE LAZER E RECREAÇÃO.............................................................................. 76
CAPÍTULO VII..........................................................................................................................76
DOS ACESSOS E CIRCULAÇÕES ....................................................................................................... 76
SEÇÃO I...................................................................................................................................77
DOS VÃOS DE PORTAS E PASSAGENS............................................................................................. 77
SEÇÃO II..................................................................................................................................78
DAS CIRCULAÇÕES E CORREDORES ................................................................................................ 78
SUBSEÇÃO ÚNICA...................................................................................................................79
DOS HALLS...................................................................................................................................... 79
SEÇÃO III ................................................................................................................................80
DAS ESCADAS E RAMPAS ............................................................................................................... 80
SEÇÃO IV ................................................................................................................................82
DAS ESCADAS ROLANTES ............................................................................................................... 82
SEÇÃO V .................................................................................................................................82
DOS ELEVADORES .......................................................................................................................... 82
CAPÍTULO VIII.........................................................................................................................85
DA ACESSIBILIDADE QUANTO AO USO DAS EDIFICAÇÕES ............................................................. 85
CAPÍTULO IV...........................................................................................................................86
DAS ÁREAS PARA VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO............................................................................. 86
CAPÍTULO IX ...........................................................................................................................92
DO MEZANINO, ÁTICO E SOTÃO .................................................................................................... 92
SEÇÃO I...................................................................................................................................93
DO MEZANINO............................................................................................................................... 93
SEÇÃO II..................................................................................................................................94
DO ÁTICO E SOTÃO ........................................................................................................................ 94
SUBSEÇÃO I .................................................................................................................................... 96
DAS CHAMINÉS ................................................................................................................................... 96
SUBSEÇÃO II ................................................................................................................................... 96
DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA .......................................................................................................... 96
CAPÍTULO XI ...........................................................................................................................97
DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO ......................................................................................... 97
SEÇÃO I...................................................................................................................................97
DOS MEIOS-FIOS, CALÇADAS E PASSEIOS....................................................................................... 97
SEÇÃO II..................................................................................................................................98
DOS AFASTAMENTOS E AVANÇOS ................................................................................................. 98
SEÇÃO III ................................................................................................................................99
DAS FACHADAS E DOS CORPOS EM BALANÇO SOBRE O ALINHAMENTO E RECUOS OBRIGATÓRIOS
..................................................................................................................................................................... 99
SEÇÃO IV ................................................................................................................................99
DAS FACHADAS E DOS CORPOS EM BALANÇO SOBRE O PASSEIO OU CALÇADA ........................... 99
SUBSEÇÃO I .................................................................................................................................... 99
MARQUISES ........................................................................................................................................ 99
SUBSEÇÃO II .................................................................................................................................101
TOLDOS.............................................................................................................................................101
CAPÍTULO XII ........................................................................................................................102
DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO .......................................................................................102
SEÇÃO I.................................................................................................................................104
DOS MUROS E GRADIS .................................................................................................................104
SEÇÃO II................................................................................................................................105
DAS PÉRGULAS E CARAMANCHÕES .............................................................................................105
SEÇÃO III ..............................................................................................................................106
DAS PISCINAS ...............................................................................................................................106
SEÇÃO IV ..............................................................................................................................106
DOS ANÚNCIOS E LETREIROS .......................................................................................................106
CAPÍTULO XIII .......................................................................................................................106
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E GARAGEM .........................................................................106
TÍTULO VI .............................................................................................................................108
DOS PARÂMETROS EDILÍCIOS GERAIS QUANTO AO USO DAS EDIFICAÇÕES ...............................108
CAPÍTULO I ...........................................................................................................................109
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL ......................................................................................................109
SEÇÃO I.................................................................................................................................109
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS, DRENAGEM E IMPERMEABILIZAÇÃO...........................109
SEÇÃO II................................................................................................................................112
DAS INSTALAÇÕES HIDRAÚLICO-SANITÁRIAS ..............................................................................112
SEÇÃO III ..............................................................................................................................116
DA INSTALAÇÃO DE GÁS CANALIZADO ........................................................................................116
SEÇÃO IV ..............................................................................................................................117
DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ....................................................................................117
SEÇÃO V ...............................................................................................................................117
DAS INSTALAÇÕES DE REDES .......................................................................................................117
SEÇÃO VI ..............................................................................................................................118
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO ...............................................................................118
SEÇÃO VII .............................................................................................................................120
DAS CAIXAS RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIA ......................................................................120
SEÇÃO VIII ............................................................................................................................120
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS ......................................120
SEÇÃO IX ..............................................................................................................................121
DOS PARA-RAIOS..........................................................................................................................121
SEÇÃO X ...............................................................................................................................121
DO CONDICIONAMENTO AMBIENTAL..........................................................................................121
SEÇÃO XI ..............................................................................................................................121
DA INSONORIZAÇÃO ....................................................................................................................121
TÍTULO VII ............................................................................................................................121
DA SEGURANÇA NA EXECUÇÃO DE OBRAS ..................................................................................121
SEÇÃO ÚNICA .......................................................................................................................124
DOS TAPUMES, ANDAIMES E TELAS DE PROTEÇÃO.....................................................................124
TÍTULO VIII ...........................................................................................................................126
DA SUSTENTABILIDADE DAS OBRAS E DAS EDIFICAÇÕES ............................................................126
CAPÍTULO I ...........................................................................................................................127
DA CONSERVAÇÃO DE ÁGUA EM EDIFICAÇÕES PELO APROVEITAMENTO DE FONTES
ALTERNATIVAS DE REUSO..........................................................................................................................127
CAPÍTULO II ..........................................................................................................................128
DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA NAS EDIFICAÇÕES ...........................................................................128
CAPÍTULO III .........................................................................................................................129
DA UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS SUSTENTÁVEIS............................................................................129
TÍTULO IX..............................................................................................................................130
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA MUNICIPAL.........................................................................................130
TÍTULO X...............................................................................................................................131
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO...........................................131
CAPÍTULO I ...........................................................................................................................131
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES .................................................................................................131
SEÇÃO I.................................................................................................................................135
DA INTERDIÇÃO............................................................................................................................135
SEÇÃO II................................................................................................................................136
DOS EMBARGOS...........................................................................................................................136
SEÇÃO III ..............................................................................................................................138
DA DEMOLIÇÃO............................................................................................................................138
CAPÍTULO II ..........................................................................................................................139
DO AUTO DE INFRAÇÃO...............................................................................................................139
CAPÍTULO III .........................................................................................................................140
DA DEFESA E DO RECURSO ..........................................................................................................140
CAPÍTULO IV.........................................................................................................................141
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................141
TÍTULO XI..............................................................................................................................142
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS.................................................................................142
CAPÍTULO I ...........................................................................................................................142
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ................................................................................................142
CAPÍTULO II ..........................................................................................................................143
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .............................................................................................................143
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N 53/2025
Institui o Novo Código de Obras e Edificações
de Tunápolis e dá outras providências.
TÍTULO I
DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído a partir desta legislação o Novo Código de Obras e Edificações do
Município de Tunápolis, que estabelece normas técnicas e exigências para projetos,
construções, obras, instalações e edificações, públicas ou privadas, mediante procedimentos
para autorização, licenciamento, controle e fiscalização da execução e aprovação dos
projetos, em consonância com as diretrizes do Plano Diretor Municipal e demais
instrumentos urbanísticos que regem os parâmetros de uso e ocupação do solo.
Art. 2º. Este Código tem como objetivo:
I - orientar os Projetos e a execução de edificação no município;
II - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e
conforto das edificações de interesse para a comunidade;
III - promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade, acessibilidade e
conforto de todas as edificações em seu território;
IV - garantir a acessibilidade em locais e edifícios de utilização pública.
Art. 3º. Todas as ações de construir, reconstruir, reformar, restaurar, demolir, ampliar,
regularizar bem como realizar quaisquer obras de infraestrutura em logradouros públicos,
apenas poderão ser executadas após concessão de autorização do órgão municipal
competente.
Art. 4º. Fazem parte deste Código de Obras e Edificações, os seguintes anexos:
I - Anexo I: Glossário;
II - Anexo II: Normas Técnicas.
Art. 5º. Ficam reservados à autoridade municipal competente, independentemente da
existência de Projeto previamente aprovado, os direitos de:
I - indeferir, postergar ou suspender expedição de Alvará ou Licença, nos casos em que
a obra ou construção não atenda exigência Prévia ou notificação de âmbito
municipal, estadual ou federal de seu conhecimento;
II - embargar a obra, indeferir a expedição do Habite-se e/ou do Alvará de Construção,
quando não atendidas as normas e legislações ou inadequações dos espaços, quanto
às orientações do Município, ou disposições legais e normas técnicas;
III - aplicar sanções administrativas, mediante competente Processo e comunicar ao
órgão fiscalizador da atividade Profissional para que tome as providências cabíveis
em relação ao Profissional que não observar as disposições deste Código e demais
normas e legislações pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º. As disposições contidas neste Código serão utilizadas complementarmente aos
princípios e objetivos do Plano Diretor Municipal e integradas aos demais códigos e
instrumentos legais de desenvolvimento urbano, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo, Código de Posturas, bem como àquelas disciplinadoras do licenciamento de atividades
econômicas e da proteção dos patrimônios natural, histórico, material, cultural e do meio
ambiente, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ao Código de
Segurança Contra Incêndio e Pânico, às Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado
de Santa Catarina, da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil e sua respectiva
Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil, normas municipais administrativas, e às
legislações federal e estadual pertinentes.
§ 1º O titular do Alvará do imóvel, o autor do Projeto e/ou responsável técnico da obra
deverá construir, instalar e usar os espaços de forma a cumprir sua função socioambiental,
trazendo qualidade de vida crescente à cidade e evitando desperdício ou ônus para os
vizinhos e a sociedade em geral.
§ 2º Fica proibida a emissão de Alvarás e Licenças para as propriedades onde for indicada,
pelo órgão ambiental competente, a contaminação do solo ou lençol freático ou a existência
de passivo ambiental, até a comprovação da remediação do local, da resolução do passivo
ambiental e da inexistência de risco à saúde.
§ 3º A aprovação de Projetos para o licenciamento da respectiva obra, junto ao Município,
será também condicionada aos parâmetros definidos na legislação urbanística e ambiental,
legislação civil e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 4º Por ocasião da aprovação do Projeto e do licenciamento da obra deverá ser garantido o
cumprimento das normas técnicas e demais disposições federais e estaduais pertinentes
complementares a este Código, incluindo, mas não se limitando as normas de acessibilidade
§ 5º Os órgãos municipais competentes verificarão o cumprimento das Normas Técnicas
Brasileiras relativas à acessibilidade e demais legislações pertinentes, especialmente da NBR
9050/2024, ou norma técnica oficial que a substitua, e de acordo com as disposições deste
Código, de modo a adequar as construções às condições de acessibilidade, circulação e
utilização pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme o estabelecido
na Lei Federal nº 13.146/2015, alterada pela Lei Federal nº 13.846/2019, e no Decreto nº
5.296/2004, e suas alterações.
Art. 7º. A fim de garantir o atendimento aos parâmetros urbanísticos e aos padrões coletivos
de urbanidade, os Projetos e a execução das obras no Município deverão atender às
legislações pertinentes emanadas nos três níveis de governo, ficando a cargo do autor do
Projeto e/ou Proprietário e responsável técnico da obra, no exercício Profissional e ramo da
engenharia e arquitetura a que servem, obedecerem a todas essas normas, de modo a
adequar construções, segundo os princípios de:
I - subordinação do interesse particular ao interesse coletivo;
II - promoção e garantia, em condições de igualdade, dos direitos da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida à acessibilidade nas edificações em geral e
nos espaços públicos e à mobilidade, de acordo com a lei brasileira de inclusão da
pessoa com deficiência;
III - promoção da eficiência energética, da racionalidade no consumo dos recursos
naturais e do conforto ambiental nas edificações, mediante adequados vãos de
iluminação ou ventilação, dimensionamento de componentes, orientação solar na
construção, ajuste físico- climático, reutilização e separação dos resíduos
operacionais e demais fatores de sustentabilidade;
IV - integração arquitetônica, urbanística e paisagística dos projetos e das iniciativas
de uso às realidades e condições ambientais e culturais do município;
V - promoção do desenvolvimento humano com qualidade de vida como fator relevante
à produção e aos usos de espaços construídos;
VI - respeito aos espaços ambientais protegidos.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 8º. É competência do Município, no âmbito do seu território, o licenciamento de todas as
obras em áreas públicas ou privadas, mediante a verificação do cumprimento de todas as
etapas do Processo, inclusive a análise e a aprovação das implantações das obras nos lotes,
seus usos, suas áreas construídas e suas volumetrias, para posterior fiscalização de sua
execução e da compatibilidade com este Código e demais legislações e normas pertinentes.
§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento das exigências estaduais e federais incidentes
sobre a obra licenciada é do titular do Alvará, seja Proprietário ou possuidor legal do imóvel,
bem como do autor do Projeto e/ou do responsável técnico pela obra, podendo o Município,
conforme necessidade e mediante cooperação interinstitucional, interagir junto aos órgãos
especializados nessas esferas de governo, para que deem parecer aos assuntos relacionados
ao planejamento territorial regional e urbano, à mobilidade urbana e regional, à
acessibilidade e à defesa de patrimônio ambiental, histórico ou cultural, entre outros.
§ 2º A aprovação, licenciamento e a fiscalização de obras e edificações estabelecidas neste
Código não implicam na responsabilidade do Município e seus técnicos pelos Projetos e
cálculos e nem tampouco pela execução das obras.
§ 3º A critério do Município, além de órgãos locais competentes, constituem possíveis
intervenientes ao Processo municipal para aplicação deste Código:
I - o Conselho da Cidade – CONCIDADE, que tem como atribuições elaborar e
acompanhar Programas e Projetos de leis de interesse da política territorial
municipal e deliberar sobre questões dúbias e casos omissos da legislação
urbanística, bem como emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento
urbano com base na legislação urbanística vigente;
II - a população, por meio da participação em conferências, audiências e consultas
públicas, inclusive nos casos de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, quando
houver a exigência na legislação específica;
III - o corpo de bombeiros, órgão estadual de segurança pública e defesa civil, no que
diz respeito à segurança predial contra incêndios, pânico e tragédias, na análise para
prevenção de riscos aos cidadãos, instalações ou mercadorias;
IV - órgãos federais e estaduais de proteção ao meio ambiente;
V - concessionárias e permissionárias de serviços públicos em geral, transportes de
passageiros, limpeza, redes de infraestrutura urbana e outras;
VI - órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional, em especial os
conselhos profissionais envolvidos.
Art. 9º. Órgão municipal competente exigirá da parte interessada, a aprovação prévia do
Projeto junto aos órgãos municipais, estaduais e federais afetos à gestão ambiental, de uso e
ocupação do solo e à implantação de infraestrutura e serviços públicos, nos casos de
construções, reformas, regularizações ou transformações de usos, que sejam capazes de
causar impactos adversos ao meio ambiente, natural ou construído.
Art. 10. O Município assegurará o acesso público à toda legislação urbanística e edilícia
municipal, pertinente ao uso e à ocupação do solo, disponibilizando-a no portal eletrônico
da Prefeitura de Tunápolis.
Art. 11. Para as obras que necessitem de implantação de mecanismos de contenção de cheias
e/ou de drenagem das águas pluviais, fica sob a responsabilidade do órgão municipal
competente a análise dos Projetos e sua aprovação, a ser incluída como requisito para a
emissão do Habite-se.
Art. 12. É Prerrogativa do Município averiguar a qualquer tempo, por amostragem ou outro
método a seu critério, a qualidade das obras durante sua execução, uso ou manutenção, e
aplicar sanções Previstas neste Código diante de descumprimento de qualquer regulamento,
lei ou norma edilícia, seja ela de âmbito municipal, estadual ou federal.
CAPÍTULO II
DO TITULAR DO ALVARÁ
Art. 13. A Aprovação de Projetos, Autorização e Licença para Alvará de Construção e o Habitese serão outorgados ao titular do direito de construir desde que se verifique o cumprimento
às condições urbanísticas estabelecidas pelo Município.
§ 1º O titular do direito de construir é a pessoa física ou jurídica que possui a propriedade do
lote comprovada através do Registro de Imóveis, ou o indivíduo detentor de posse legal do
lote comprovada através dos seguintes documentos a serem apresentados na aprovação de
Projetos:
I - nome do requerente descrito na matrícula atualizada no Registro de Imóveis ou
descrito em escritura pública de compra e venda, onde esteja mencionado que ele
possui toda posse, jus, domínio, direito e ação sobre o imóvel;
II - requerimento para construção emitido pelo Proprietário do lote, identificando o
titular do direito de construir, conforme modelo de autorização, disponibilizado pelo
órgão municipal competente;
III - se, existir identificação, indicação dos nomes de todos os herdeiros descritos em
documento(s) que comprove(m) a ordem de sucessão hereditária, acompanhada da
certidão de óbito do Proprietário, e da anuência de todos os herdeiros e/ou meeiros,
independentemente de inventário e/ou partilha, ou apresentação de termo de
inventariante acompanhado de certidão de andamento Processual que ateste tal
condição, com autorização judicial após ouvidos os interessados.
§ 2º Quando o imóvel possuir mais de um Proprietário ou possuidor legal deverá constar o
nome de todos no Projeto ou deverá ser apresentada anuência em documento à parte.
§ 3º Em casos de hipoteca, cláusula resolutiva, penhor ou usufruto poderá ser exigida a
anuência do(s) Proprietário(s) do imóvel conforme modelo de autorização a ser definido
pelo órgão municipal competente em ato do poder executivo.
§ 4º Nos demais casos de posse legal, além do justo título, poderá(ão) ser exigida(s)
anuência do(s) Proprietário(s) do imóvel a critério do órgão municipal competente.
§ 5º A posse legal mencionada no §1º deste artigo pode decorrer do Próprio instituto civil, e
em conformidade com o Código Civil, como em decorrência de condições especiais que se
fazem presentes no cotidiano, tais como autorizações, heranças, usufrutos, direitos de
habitação, dentre outros.
Art. 14. O titular do Alvará responde:
I - pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação por
parte do município em reconhecimento de direitos atinentes a essas informações;
II - por contratar profissional legalmente habilitado para atuar como autor do projeto
e/ou responsável técnico da obra, na coordenação e execução dos projetos e obras
referentes ao seu alvará de construção;
III - pela obtenção, junto aos órgãos públicos competentes, das autorizações e licenças
cabíveis, nas diversas esferas de governo, antes de iniciar a execução da obra;
IV - pela adoção das medidas de segurança compatíveis e cabíveis ao porte da sua
obra, durante as construções;
V - na execução da obra, por consequências diretas e indiretas advindas das construções
que venham a atingir ou danificar:
a. vias, logradouros públicos, componentes da estrutura urbana ou imóveis próximos;
b. elementos do meio ambiente ou de patrimônio cultural situado no entorno;
c. operários na execução de obras e terceiros eventualmente atingidos.
Parágrafo único. O titular do Alvará poderá responder individual ou solidariamente com o
autor do Projeto e/ou o responsável técnico da obra pelos casos citados no caput,
excetuando-se pelo inciso II deste artigo, pelo qual responde individualmente.
Art. 15. Responsabilidade pela construção, reconstrução, reforma e conservação das calçadas
públicas, em acordo aos padrões fixados pelo Município, é do Proprietário ou possuidor legal
de cada imóvel lindeiro, conforme estabelecido na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo.
§ 1º Em casos de interesse público, para a melhoria da circulação de pedestres e garantia da
acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, as calçadas poderão
ser executadas ou substituídas pelo Município, podendo, nesses casos, ser cobrado dos
Proprietários ou possuidores legais dos imóveis lindeiros o valor despendido para a obra
como contribuição de melhoria a ser regulamentada em lei específica.
§ 2º Toda calçada pública deverá ser executada segundo padrões estabelecidos pela Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, na Lei Municipal “Calçada para todos”, que fará a
regulação nova no modelo paver e no modelo padrão de calçadas baseado na normativa da
NBR 9050. Devem ser empregados materiais que não comprometam sua durabilidade e
manutenção, devendo se adequar à topografia e às condições locais, de modo a garantir
trânsito livre e seguro aos transeuntes e acessibilidade para todas as pessoas, sendo critério
para a obtenção do Habite-se.
§ 3º Nos casos de danos causados por obras realizadas pelo Município, ou por suas
Concessionárias, as obras e reparos necessários deverão ser executados em um prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 16. O Proprietário ou possuidor legal é responsável pelo controle das águas superficiais
no lote e seus efeitos, respondendo por danos causados a vizinhos, logradouros públicos e à
comunidade, bem como por assoreamento ou poluição em bueiros e galerias a que der
causa.
Art. 17. Fica sob a responsabilidade do Proprietário ou possuidor legal do empreendimento
que possua reservatório de contenção/retenção de cheias, a sua manutenção e limpeza
periódica, de forma a garantir o perfeito escoamento de águas pluviais.
Art. 18. É de responsabilidade do Proprietário ou possuidor legal do empreendimento a
aprovação de acesso, junto ao(s) órgão(s) responsável(is), para o caso de empreendimentos
com testada e acesso pelas rodovias.
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 19. Para efeitos desta Lei somente o Profissional habilitado e devidamente inscrito na
Prefeitura poderá assinar, como responsável técnico, qualquer, Projeto ou especificação a
ser submetida à Prefeitura.
§ 1º A responsabilidade civil pelos serviços de Projeto, cálculo e especificações cabe aos seus
autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos Profissionais que as
construírem.
§ 2º A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão da aprovação do
Projeto da construção ou da emissão de licença de construir.
§ 3º identificado na análise, mas caso seja erro do projeto analisado e aprovado pelo analista
da prefeitura, o município não poderá solicitar alterações ou embargos.
Art. 20. São condições necessárias para a inscrição do profissional:
I - requerimento do interessado;
II - apresentação da Carteira Profissional, expedida ou visada pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA/SC e/ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo –
CAU;
III - prova de inscrição na Prefeitura para o pagamento dos tributos devidos ao
Município.
§ 1º A responsabilidade pela autoria e pela execução pode ser assumida por um mesmo
Profissional ou por Profissionais distintos.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, além dos requisitos dos incisos I e II, exigir-se-á prova
de sua constituição no registro público competente, do registro do CREA/SC e/ou CAU e
ainda, da apresentação da Carteira Profissional de seus responsáveis técnicos.
§ 3º Será suspensa a inscrição dos que deixarem de pagar os tributos incidentes sobre a
atividade profissional no respectivo exercício financeiro, ou as multas que lhe forem
aplicadas.
§ 4º Compete ao autor do Projeto e/ou responsável técnico, que pode ser representado
legalmente mediante apresentação de procuração no requerimento de abertura do Processo
de aprovação da obra, interagir junto ao Município para fins de licenciamento e/ou
regularização.
§ 5º O responsável técnico responderá, no que couber, pela obra até o aceite pelo
Município, com a emissão do Habite-se, e após na forma da legislação específica.
Art. 21. Somente os profissionais habilitados poderão ser responsáveis por projetos, cálculos
e memoriais apresentadas à Prefeitura ou assumir a responsabilidade pela sua execução e
execução de obras.
§ 1º O Profissional é responsável pela segurança da obra conforme a boa prática construtiva
e as normas técnicas pertinentes que garantam a estabilidade, solidez, acessibilidade interna
e externa, eficiência energética, salubridade e habitabilidade da edificação, de acordo com
as normas da ABNT.
§ 2º O autor do Projeto e responsável técnico da obra deverão atender integralmente à
legislação urbanística municipal e seus regulamentos.
§ 3º É de inteira responsabilidade do autor do Projeto e do responsável técnico pela
execução da obra o cumprimento de toda e qualquer legislação ou norma técnica vigente,
inclusive as relacionadas à acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, ficando os mesmos sujeitos às sanções legais, entre elas aquelas Previstas no
Código Civil Brasileiro, Código Penal, Leis Federais nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, nº
6.496 de 07 de dezembro de 1977, nº6.766 de 19 de dezembro de 1979, e nº 12.378 de 31
de dezembro de 2010, ou outras que as substituírem, no caso de descumprimento de
qualquer item.
§ 4º O autor do Projeto e o responsável técnico da obra respondem, naquilo que lhes
couber, pelo conteúdo técnico que explicita o Alvará, pela fiel execução do Projeto, até a
expedição do Habite-se, assim como por todas as ocorrências no emprego de material
inadequado ou de má qualidade, pelo risco ou prejuízo aos prédios vizinhos, aos operários e
a terceiros, por falta de precaução ou imperícia e pela inobservância de qualquer disposição
deste Código, legislação federal vigente e demais normas da ABNT.
Art. 22. O autor do Projeto e o responsável técnico da obra poderão responder individual ou
solidariamente como o titular do Alvará, conforme Parágrafo único do Art. 14 deste Código.
Parágrafo único. É obrigação do responsável técnico a colocação de placa de identificação da
obra, em local de boa visibilidade, em conformidade com as exigências dos respectivos
conselhos: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e /ou Conselho de
Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Art. 23. Será admitida a substituição de um profissional ou empresa por outro, mediante por
meio de declaração de desistência de responsabilidade técnica ao município e vinculação ao
substituto do projeto de responsabilidade do substituído.
§ 1º Recebida a declaração de desistência de responsabilidade técnica o órgão municipal
competente fará vistoria para a constatação de inexistência de irregularidades na construção
e notificará o titular do Alvará a apresentar novo responsável técnico no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, sob pena de cancelamento do Alvará.
§ 2º A obra deverá permanecer paralisada a partir da notificação do titular do Alvará até o
deferimento do pedido de substituição do responsável técnico.
§ 3º Será concedida exoneração de qualquer responsabilidade do autor do projeto, desde
que este o requeira, apresente justificativa e apresente a baixa da ART ou RRT.
§ 4º Para o deferimento da substituição, o titular do Alvará deverá apresentar, além da
comunicação escrita do novo responsável técnico assumindo a responsabilidade pela
continuidade de obra, o alvará emitido, as Pranchas aprovadas, as novas Pranchas e demais
documentos anteriormente assinados com substituição do nome do Profissional, e a ART ou
o RRT do novo executor e seu cadastro junto ao órgão municipal competente.
Art. 24. É de responsabilidade do responsável técnico a execução de Projeto para proteção
contra incêndio e pânico, exigível em obras e edificações segundo usos e portes definidos na
legislação urbanística, e de acordo com as normas técnicas da ABNT, normas e orientações
emitidas pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º A emissão do Habite-se fica condicionada, quando for o caso, à apresentação do Projeto
aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
§ 2º O autor do Projeto e o responsável técnico respondem individual ou solidariamente
com o titular do Alvará pela execução e instalação dos equipamentos de proteção contra
incêndio, assim como de sua vistoria.
Art. 25. É de responsabilidade do Responsável Técnico a execução e a instalação de
equipamentos para isolamento acústico, exigíveis em obras e edificações segundo usos e
portes definidos na legislação urbanística, e de acordo com as normas técnicas específicas.
TÍTULO III
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO
Art. 26. O licenciamento de obras é instrumento de controle urbano composto das seguintes
fases:
I - consulta de viabilidade e emissão da Guia de Diretrizes Urbanísticas - GDU;
II - análise documental do Projeto Arquitetônico e Complementares;
III - aprovação do Projeto e Emissão do Alvará de Construção, Reforma e/ou Demolição
(licenciamento da obra);
IV - execução da obra e Emissão da Certidão de Vistoria Sanitária;
V - emissão de habite-se.
§ 1º O licenciamento de execução de obras deve observar a legislação urbanística, de uso e
ocupação do solo, legislação ambiental, recursos hídricos, saneamento básico, segurança,
áreas de risco, salubridade, conforto, higiene e acessibilidade.
§ 2º O licenciamento poderá estar condicionado à anuência de outros órgãos e entidades
afetas ao Processo de licenciamento de obras, conforme legislação urbanística.
Art. 27. Para a execução de toda e qualquer obra, construção, reforma ou ampliação, será
necessário requerer à Prefeitura o respectivo licenciamento.
Parágrafo Único. Os desmembramentos de terrenos decorrentes de projetos conjunto de 2
(duas) ou mais edificações, geminadas ou não, são implicitamente aprovadas junto com as
licenças para a construção.
Art. 28. O licenciamento da obra será válido por 24 (vinte e quatro) meses, contados da data
do despacho que o deferisse prazo e não tendo sido iniciada a obra o licenciamento perderá
o seu valor.
§ 1º A requerimento do interessado será concedida revalidação do projeto por igual período.
§ 2º Será passível de revalidação, obedecidos os preceitos legais da época, sem qualquer
ônus para o proprietário da obra, o projeto cuja execução tenha ficado na dependência de
ação judicial para retomada do imóvel, nas seguintes condições:
I - ter ação judicial início comprovado dentro do período de validade do projeto
aprovado;
II - ter a parte interessada requerida a revalidação no prazo de 2 (dois) meses de trânsito
em julgado da sentença concessiva da retomada.
Art. 29. O licenciamento para início da construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses.
Findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção, o licenciamento perderá seu valor.
Parágrafo único. São consideradas atividades que caracterizam o início de uma obra:
I - preparação do lote, com corte de vegetação e movimentação de solo;
II - início da execução da construção do canteiro de obras.
Art. 30. Após o vencimento da primeira licença, se a parte interessada quiser iniciar as obras,
deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.
Art. 31. No caso de interrupção da construção licenciada, será considerado válido o alvará
respectivo, até complementar o prazo máximo de 5 (cinco) anos, desde que requerida a
paralisação da obra, dentro do prazo de execução previsto no alvará.
Art. 32. O licenciamento da obra será concedido mediante o encaminhamento, à Prefeitura,
dos seguintes elementos:
I - requerimento solicitando licenciamento da obra, onde conste:
a. nome e assinatura do proprietário e do profissional responsável pela
execução das obras;
b. prazo para a conclusão dos serviços;
II - projeto aprovado há menos de 1 (um) ano;
III - recibos de pagamento das taxas correspondentes;
IV - ART ou RRT do responsável técnico.
Art. 33. Serão isentos de Alvará, Licença e Autorização os seguintes casos:
I - limpeza e pinturas internas e externas de edificações que não exijam a instalação de
tapumes;
II - reformas que não impliquem em acréscimo/decréscimo da área construída ou de
alteração do volume de reserva de água do imóvel (como piscinas e reservatórios de
água), que atendam aos parâmetros estabelecidos pela lei de parcelamento, uso e
ocupação do solo, que não afetem os elementos construtivos e estruturais que
interfiram na segurança, estabilidade e conforto da edificação e que não
comprometam a segurança das edificações do entorno;
III - obras abertas como jardins, muros internos – que não limítrofes, fontes decorativas
e instalações subterrâneas, tais como cisternas ou tubulações, desde que não
comprometam a taxa mínima de permeabilidade do solo definida na lei de
parcelamento, uso e ocupação do solo e a segurança das edificações do entorno;
IV - substituição dos pisos e de revestimentos, ou de forros e telhas, desde que não
implique em acréscimo de área ou alteração de uso ou estrutura da edificação;
V - reformas comerciais ou de vitrines que não alterem dimensões na edificação, a
posição do estabelecimento no logradouro ou causem qualquer dano de poluição
visual na paisagem e sua fachada;
VI - grades, cercas e telas de vedação do lote, respeitando-se os seus limites;
VII - serviços em edificações em situação de risco iminente com comprovação de laudo
técnico da Defesa Civil.
§ 1º A Prefeitura reserva-se o direito de exigir projeto das obras especificadas neste artigo
sempre que julgar conveniente
§ 2º Nas construções existentes nos logradouros para as quais seja obrigatório o
afastamento do alinhamento, não serão permitidas obras de construção, reconstrução
parcial ou total, modificações e acréscimos que não respeitem o afastamento do
alinhamento.
Art. 34. A fim de comprovar o licenciamento da obra para os efeitos de fiscalização, o alvará
será mantido no local da obra, juntamente com o Projeto aprovado.
Art. 35. O município deverá fixar, anualmente, as taxas a serem cobradas pela aprovação ou
revalidação da aprovação da aprovação de projeto, licenciamento de construção ou
prorrogação de prazo para execução de obras.
Art. 36. Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção do Alvará de Construção, exceto nos
casos de dispensa expressos no Art. 33 deste Código.
Art. 37. Com o objetivo de facilitar e desburocratizar o procedimento de licenciamento de
obras de edificações, e habilitação de obras de baixo risco o Município poderá instituir
Sistema Autodeclaratório para licenciamento de obras de edificações, mediante
sistematização e regulamentação, especialmente a Lei Federal nº 13.874/2019 e legislação
Municipal específica vigente.
§ 1º O licenciamento das obras que se enquadrem no sistema autodeclaratório não será
precedido de análise técnica realizada pelo município quanto ao Projeto arquitetônico
apresentado, sendo o atendimento à legislação e normas vigentes, assim como as
informações contidas no Projeto Arquitetônico e na documentação, são de responsabilidade
exclusiva do Profissional responsável técnico pelo Projeto arquitetônico e do Profissional
responsável técnico pela execução.
§ 2º Os Projetos arquitetônicos apresentados no momento da concessão do licenciamento
serão registrados e arquivados pelo órgão municipal competente e estarão sujeitos a
auditoria por amostragem, no setor responsável pela análise de Projetos após o
licenciamento da obra.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DE PROJETO
Art. 38. Para efeitos deste Código, considera-se Projeto arquitetônico o conjunto de desenhos
e plantas que exprimem a forma espacial e os detalhes da edificação que se pretende
construir, reformar ou regularizar determinado imóvel, devendo ser apresentado por seus
autores, Profissionais devidamente registrados em seus correspondentes conselhos
Profissionais, que os habilitam para o exercício Profissional, de acordo com a legislação
pertinente.
Parágrafo único. Para a emissão de Alvará de Construção deverá ser comprovado o cadastro
do Profissional autor do Projeto e do responsável pela execução, junto a Secretaria
Municipal de Planejamento, ou outra que venha substitui-la.
Art. 39. Os Projetos encaminhados para análise e aprovação deverão estar de acordo com a
Lei Estadual Nº 16.157, de 07 de novembro de 2013 que trata-se das Normas e os requisitos
mínimos para a Prevenção e segurança contra incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros. As
Pranchas deverão observar a NBR 10.068, ou normas técnicas oficiais que a substituam e
demais requisitos estabelecidos na Resolução/SEPLAN nº 01 de 02 de Junho de 2020 ou ato
que a substitua.
CAPÍTULO III
CONSULTA DE VIABILIDADE TÉCNICA E EMISSÃO DA GUIA DE DIRETRIZES
URBANÍSTICAS – GDU
Art. 40. Antes de solicitar Análise e Aprovação do Projeto, o requerente deverá efetivar a
Consulta de Viabilidade Técnica por meio disponibilizado pelo Município.
§ 1º Ao requerente cabem as seguintes indicações:
I - título de propriedade do imóvel (matrícula do imóvel com validade de 30 (trinta)
dias);
II - nome e endereço do proprietário;
III - endereço da obra (logradouro, quadra, lote, bairro);
IV - destinação da obra (residencial, comercial, industrial ou outro);
V - materiais construtivos (alvenaria, madeira ou mista);
VI - croqui de situação do lote.
§ 2º À Municipalidade cabe a emissão da Guia de Diretrizes Urbanísticas – GDU.
§ 3º A GDU é um documento administrativo que fornece indicações, por escrito, das normas
urbanísticas incidentes sobre o lote, tais como sobre o parcelamento, uso e ocupação do
solo, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, recuos e afastamentos mínimos,
entre outras.
§ 4º A consulta de viabilidade técnica e deverá ser respondida num prazo máximo de 8 (oito)
dias úteis.
§ 5º A consulta de viabilidade técnica, a partir da data de emissão da GDU, terá validade de
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por mais 120 (cento e vinte) dias, a
pedido e por escrito da parte interessada, observada a legislação vigente na data da
solicitação.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DO PROJETO ARQUITETÔNICO
Art. 41. A aprovação de Projetos apenas será permitida em lotes que tenham acesso para
logradouros públicos oficiais dotados de infraestruturas e em obediência às condições
previstas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, ressalvados lotes localizados em
condomínios.
§ 1º Para os casos em que o lote tenha acesso para uma servidão de passagem, esta deverá
estar averbada e com acesso a logradouro público oficial, com as seguintes condições:
I - sejam dotados de infraestruturas;
II - estejam em obediência às condições previstas na Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo.
§ 2º Excetuam-se das exigências do Parágrafo anterior os casos de regularização fundiária,
os quais deverão resguardar a acessibilidade do morador ao seu lote.
Art. 42. O Processo de aprovação de Projeto e consequente emissão de Alvará deverá iniciar
através da consulta de viabilidade, conforme previsto no Art. 40 desta Lei.
Parágrafo único. Para a emissão do Alvará de Construção e posteriormente para a emissão
do Habite-se, será verificado pelos órgãos municipais competentes, de acordo com as
disposições deste Código, o atendimento às normas técnicas de acessibilidade da ABNT, as
resoluções da SEPLAN e a legislação pertinente.
Art. 43. Os elementos que deverão integrar os processos de aprovação do projeto serão
caracterizados por decreto do Executivo e deverão constar, no mínimo de:
I - título de propriedade do imóvel (matrícula do imóvel com validade de 30 (trinta)
dias), junto ao cartório de registro de imóveis da comarca de tunápolis e, se for o
caso, a autorização para construção firmada pelo proprietário e usufrutuário, quando
houver;
II - cópia do documento de identificação do requerente (responsável);
III - requerimento solicitando a aprovação do projeto definitivo e licenciamento da
obra, assinado pelo proprietário ou representante legal;
IV - documento de solicitação do alvará de construção preenchido;
V - memorial descritivo;
VI - peças gráficas do projeto arquitetônico, que devem seguir as seguintes escalas:
a. de 1:1000 para as plantas de situação;
b. de 1:500 para as plantas de locação;
c. de 1:100 para as plantas baixas, quando a edificação projetada tiver uma de
suas dimensões superior a 30 (trinta) metros e 1:50 nos demais casos;
d. de 1:100 para fachadas e cortes, se a edificação projetada tiver altura superior
a 30 (trinta) metros, e 1:50 nos demais casos;
e. de 1:25 para os detalhes.
VII - projetos complementares;
VIII - identificação a assinatura do proprietário e do autor do projeto;
IX - ART ou RRT do Autor do Projeto e Responsável Técnico pela obra;
X - anexação da Guia de Diretrizes Urbanísticas – GDU emitida na consulta de viabilidade
técnica.
§ 1º Caso requerente não for proprietário do imóvel, acrescentar cópia de documento de
identificação do proprietário do imóvel, conforme matrícula, bem como procuração ou
equivalente, do proprietário do imóvel.
§ 2º Em todas as peças gráficas deste artigo deverão constar as especificações dos materiais
utilizados.
§ 3º A escala não dispensará a indicação de cotas, que prevalecerão no caso de divergência
com as medidas tomadas no desenho e, havendo divergência entre a soma das cotas parcial
e total, prevalecerá a cota total.
§ 4º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas
mencionadas poderão ser alteradas, devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão
competente da Municipalidade.
§ 5º Todas as pranchas relacionadas deverão ser apresentadas em no mínimo 1 (uma) via, a
qual será arquivada no órgão competente da Municipalidade.
§ 6º O projeto de uma construção será examinado em função de sua utilização lógica e não
apenas pela sua denominação em planta.
§ 7º Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo nos Prédios existentes, os Projetos
deverão ser apresentados com indicações precisas e padronizadas de acordo com o órgão
público municipal, de maneira a possibilitar a identificação das partes a conservar, demolir
ou acrescer. Deve ser adotada a seguinte convenção:
I - partes existentes traço cheio preto;
II - partes a construir ou renovar tracejado vermelho;
III - partes a demolir ou retirar pontilhado amarelo.
§ 8º Projetos em lotes com área maior que 15.000m² (quinze mil metros quadrados), ou com
uma das divisas com mais de 200,00m (duzentos metros) deverão ser analisados pelo órgão
municipal competente quanto ao zoneamento e às diretrizes viárias de modo a garantir a
mobilidade urbana sustentável.
Art. 44. As edificações para habitações populares poderão utilizar projetos padrão disponíveis
na Municipalidade, ficando sujeitas ao atendimento no disposto em regulamento específico.
Art. 45. Para aprovação de projetos de edificações multifamiliares e àquelas destinadas a
atividades industriais, comerciais, de serviços e institucionais, acrescentar: Comprovante de
Aprovação de Projeto de Prevenção Contra Incêndio fornecido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 46. Para aprovação de projetos de edificações destinadas ao trabalho de interesse à
saúde ou prestadores de serviços de saúde: aprovação prévia do projeto junto à Vigilância
Sanitária.
Art. 47. Para aprovação de projetos de edificações e/ou atividades que dependem de Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV), acrescentar: Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 48. Para aprovação de projetos de edificações e/ou atividades que dependem de
Licenciamento Ambiental, acrescentar: Licença Ambiental emitida por órgão competente.
Art. 49. A análise dos projetos deverá ser efetuada num prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados, sucessivamente, quando for necessário o parecer
de outras secretarias e órgãos, respeitada a Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Com o protocolo junto ao Departamento de Engenharia da documentação descrita,
verificada sua conformidade, o processo recebido será repassado ao Engenheiro
Responsável para estudo e análise.
§ 3º Se o projeto submetido à aprovação apresentar qualquer dúvida, o interessado será
notificado para prestar esclarecimentos.
I - se após 15 (quinze) dias úteis da data do recebimento, não for atendida a notificação,
será o requerimento arquivado juntamente com o projeto;
II - o projeto arquivado poderá ser restituído, mediante requerimento do interessado.
§ 4º Aprovado o projeto apresentado, o Departamento de Engenharia providenciará o
registro em livro próprio e disponibilizará ao contribuinte/interessado, os projetos
devidamente aprovados, em casos de não conformidade do projeto apresentado,
promoverá a devolução ao solicitante com os apontamentos necessários.
§ 5º Após a análise e cumpridas todas as exigências estabelecidas no Relatório de
Pendências, e quitados todos os emolumentos, será aprovado o Projeto Arquitetônico.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DOS PROJETOS COMPLEMENTARES
Art. 50. Os projetos complementares, citados no Art. 43 inciso VII, para atendimento deste
Código são os seguintes:
I - projeto hidrossanitário, que será exigido para toda a edificação servida de água e
deverá:
II - obedecer às normas estabelecidas pela ABNT e atender ao que dispõe o regulamento
de serviços de água e esgoto sanitário da concessionária local.
III - projeto elétrico, que deverá:
IV - obedecer às normas estabelecidas pela ABNT e pela concessionária local de energia
elétrica;
V - ser exigido para todas as edificações industriais e demais edificações com área igual
ou superior a 70,00m² (setenta metros quadrados).
VI - projeto estrutural que poderá ser solicitado pela municipalidade para
arquivamento, sempre que:
a. tratar-se de edifício com 3 (três) ou mais pavimentos;
b. tratar-se de área construída igual ou superior a 1.000,00m² (mil metros
quadrados);
VII - a seu entendimento se julgar necessário.
VIII - o projeto de prevenção contra incêndios, que deverá atender a legislação
pertinente e ser aprovado pela unidade do Corpo de Bombeiros.
§ 1º O Projeto Hidrossanitário, será exigido e a vistoria do sistema serão exigidos nas obras
em construção ou a regularizar.
§ 2º Para efeito da definição do número de pavimentos citados na alínea “a” do inciso III
deste artigo, serão considerados sempre o térreo e o subsolo.
§ 3º O projeto estrutural não merecerá análise da Municipalidade, sendo exigida tão
somente a entrega da respectiva comprovação de Responsabilidade Técnica do Profissional
perante ao CREA/SC ou CAU.
§ 4º Todas as pranchas relacionadas deverão ser apresentadas em 3 (três) vias, uma das
quais será arquivada no órgão competente da Municipalidade e as outras serão devolvidas
ao requerente após a aprovação, contendo em todas as folhas os carimbos de aprovação e
as rubricas dos técnicos encarregados.
Art. 51. A análise dos projetos complementares deverá ser efetuada num prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados, sucessivamente, quando for necessário o parecer
de outras secretarias e órgãos, respeitada a Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Com o protocolo junto ao Departamento de Engenharia da documentação descrita,
verificada sua conformidade, o processo recebido será repassado ao Engenheiro
Responsável para estudo e análise.
§ 3º Aprovado o projeto apresentado, o Departamento de Engenharia providenciará o
registro em livro próprio e disponibilizará ao contribuinte/interessado, os projetos
devidamente aprovados, em casos de não conformidade do projeto apresentado,
promoverá a devolução ao solicitante com os apontamentos necessários.
§ 4º Após a análise e cumpridas todas as exigências estabelecidas no Relatório de
Pendências, e quitados todos os emolumentos, serão aprovados os Projetos
Complementares.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DA EMISSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 52. Aprovados os Projetos, compete ao Departamento de Engenharia a remessa do
processo ao Departamento de Arrecadação de Tributos e Fiscalização para emissão das taxas
relativas à emissão do Alvará de Construção.
Art. 53. Com a comprovação do pagamento das taxas de aprovação do Alvará de Construção
por parte do contribuinte/interessado, o Departamento de Arrecadação de Tributos e
Fiscalização expedirá o Alvará de Construção e o disponibilizará ao contribuinte/interessado,
juntamente com projetos devidamente aprovados.
Parágrafo único. Conforme Art. 28 desta Lei, o licenciamento da obra será válido por 24
(vinte e quatro) meses, contados da data do despacho que o deferiu, devendo ser renovado
anualmente. Findo esse prazo e não tendo sido iniciada com a obra o licenciamento perderá
o seu valor.
SEÇÃO II
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 54. Para modificações em projeto, assim como para alteração do destino de qualquer
compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto modificado.
§ 1º O requerimento solicitando a aprovação do projeto modificado deverá ser
acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e, quando já expedido, do
respectivo alvará de construção.
§ 2º A aprovação do projeto modificado será anotada no alvará de construção, se
anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente juntamente com o projeto.
SEÇÃO III
DA CERTIDÃO DE VISTORIA SANITÁRIA
Art. 55. A vistoria para expedição da Certidão de Vistoria Sanitária deverá ser solicitada pelo
proprietário junto ao Departamento de Vigilância Sanitária Municipal enquanto os
elementos que compõem o quadro sanitário estejam a descoberto e possibilitem perfeita
identificação das soluções propostas no projeto.
Art. 56. Para emissão da Certidão de Vistoria Sanitária, o interessado deverá protocolar no
mesmo processo administrativo da respectiva aprovação de projeto, os seguintes
documentos:
I - requerimento solicitando a realização de vistoria sanitária, contendo no mínimo
dados da obra, responsáveis e meios de contato para agendamento de vistoria
sanitária da obra;
II - cópia do alvará de construção;
III - certidão negativa de débitos municipais.
§ 1º Com o protocolo junto ao Departamento de Fiscalização da documentação descrita nos
incisos I a III deste artigo, verificada sua conformidade, o processo recebido será repassado
ao Agente Fiscal responsável para agendamento da vistoria sanitária.
§ 2º A vistoria deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu
requerimento, e a Certidão apenas será expedida estando a edificação de acordo com o
Projeto aprovado.
§ 3º Caso ocorra necessidade, o requerente será notificado das modificações necessárias, e
atendidas as exigências, será emitida a Certidão de Vistoria Sanitária, no prazo de 30 (trinta)
dias, registrando-a em livro próprio e disponibilizando-a ao requerente.
SEÇÃO IV
DO HABITE-SE
Art. 57. Para emissão do Certificado de Conclusão de Obra ou Habite-se, o interessado deverá
protocolar no mesmo processo administrativo da respectiva aprovação de projeto, os
seguintes documentos:
I - requerimento solicitando o certificado de conclusão da obra ou habite-se, assinado
pelo proprietário ou representante legal, contendo no mínimo dados da obra,
responsáveis e meios de contato para agendamento de vistoria final da obra;
II - cópia do alvará de construção;
III - cópia da certidão de vistoria sanitária;
IV - certidão negativa de débitos municipais;
V - declaração do responsável técnico declarando que a obra se encontra concluída
conforme o projeto aprovado, e habitável;
VI - nas edificações multifamiliares e àquelas destinadas a atividades industriais,
comerciais, de serviços e institucionais, bem como aquelas nas quais na aprovação do
projeto constou projeto de prevenção de incêndio; cópia de documento de vistoria
ou autodeclaração aprovada pelo corpo de bombeiros.
§ 1º Com o protocolo junto ao Departamento de Engenharia da documentação descrita nos
incisos I a VI deste artigo, verificada sua conformidade, o processo recebido será repassado
ao Agente Fiscal responsável para agendamento da vistoria da edificação.
§ 2º O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de, quando for o caso:
I - chaves do prédio;
II - carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora.
Art. 58. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja precedida a vistoria pela
Prefeitura e expedido o respectivo certificado de aprovação da obra.
§ 1º Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitualidade ou de
utilização.
§ 2º A Municipalidade só fornecerá o habite-se a obras regularizadas por meio de aprovação
de projeto e alvará de construção.
Art. 59. O Habite-se será concedido após vistoria e emissão do certificado de aprovação,
ocasião em que deverá ser verificado o cumprimento das seguintes exigências:
I - obra executada e plenamente concluída conforme projeto aprovado;
II - ligações definitivas e obrigatórias da obra às redes existentes de energia,
abastecimento e saneamento público;
III - calçadas executadas de acordo com o projeto aprovado;
IV - instalação de qualquer tipo de caixa de recebimento de correspondência;
V - em locação de prédio para utilização de órgãos públicos, autarquias e fundações com
atendimento ao público, a edificação deverá adequar-se às normas de acessibilidade,
de acordo com a ABNT;
VI - em locais com exigibilidade, o alvará de liberação dos bombeiros de prevenção de
incêndio e demais instalações necessárias.
Art. 60. A solicitação da Vistoria para Habite-se deverá ocorrer no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis a partir da conclusão das obras.
Art. 61. A vistoria deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias úteis pela equipe de
fiscalização, a contar da data do seu Requerimento, e o Habite-se apenas será expedido
estando a edificação de acordo com o Projeto aprovado.
§ 1º Nos casos em que houver desconformidade da obra em relação ao Projeto aprovado, o
pedido do Habite-se será negado e o responsável técnico será autuado, de acordo com as
disposições desta Lei, e obrigado a regularizar o Projeto, caso as alterações possam ser
aprovadas, ou a fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação
da obra, e deverá solicitar nova vistoria para a emissão do Habite-se.
§ 2º Verificado o atendimento dos requisitos legais e conformidade com o projeto aprovado,
caso ocorra necessidade, o requerente será notificado das modificações necessárias, e
atendido as exigências, será registrado em livro próprio, e encaminhado para o
Departamento de Arrecadação de Tributos e Fiscalização para emissão das taxas relativas à
emissão do Habite-se.
§ 3º Com a comprovação das competentes taxas por parte do contribuinte/interessado, o
Departamento de Arrecadação de Tributos e Fiscalização expedirá o Habite-se e o
disponibilizará ao contribuinte/interessado.
§ 4º Será emitido juntamente ao Habite-se a numeração predial.
Art. 62. Poderá ser concedido o habite-se parcial, ou seja, a autorização para utilização das
partes concluídas de uma obra em andamento, desde que atendido o que segue:
I - que não haja perigo para o público ou para os habitantes da edificação;
II - quando estiverem concluídas a estrutura, a alvenaria, os fechamentos, os
revestimentos externos, as instalações elétricas e hidráulicas comuns a todas as
unidades e que permitam o uso da unidade objeto do habite-se parcial;
III - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e
houver utilização independente destas partes;
IV - quando um elevador esteja em funcionamento, tratando-se de unidade acima da
quarta laje, contando a do pavimento de acesso;
V - quando se tratar de unidade habitacional parte de um conjunto habitacional, deverá
toda a infraestrutura comum estar concluída;
VI - quando se tratar de mais de um prédio licenciados por 1 (um) só alvará e
construídos no interior de um mesmo lote, devendo as obras necessárias para o
perfeito acesso e infraestrutura comuns estarem concluídos.
TÍTULO IV
DAS CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Para os efeitos de aplicação das normas desta Lei, uma construção ou edificação é
caracterizada pela existência do conjunto de elementos construtivos, contínuos em suas 3
(três) dimensões, com 1 (um) ou vários acessos.
§ 1º Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada isolada das divisas,
quando a área livre, em torno de um volume construído ou edificado é contínua, em
qualquer que seja o nível do piso considerado.
§ 2º Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada contínua a 1 (uma) ou
mais divisas, quando a área livre deixar de contornar, continuamente, o volume construído
ou edificado no nível de qualquer piso.
Art. 63. Quando num lote houver 2 (duas) ou mais edificações, formar-se-á o grupamento de
edificações, que conforme suas utilizações poderá ser residencial ou não, e/ou multifamiliar.
Art. 64. Instalações e edificações destinadas a abrigar usos e atividades submetidos à
aprovação dos demais órgãos competentes interagentes com o licenciamento de obras,
deverão atender às exigências estabelecidas por estes e instruir o Projeto devidamente, para
posterior apresentação à Prefeitura Municipal, com vistas à obtenção do Alvará de
Construção.
§ 1º As instalações especiais de segurança, como para-raios, detectores de fumaça e portas
corta-fogo, e de combate a incêndios, como escadas e rampas pressurizadas, hidrantes,
sprinklers e mangueiras, entre outros, deverão atender as normas técnicas brasileiras e às
exigências do Corpo de Bombeiros.
§ 2º Edificações destinadas a abrigar usos e atividades classificados como sujeitos à avaliação
de impacto ambiental ou sob controle obrigatório da vigilância sanitária deverão submeterse às exigências dos órgãos competentes.
§ 3º Edificações que abriguem usos e atividades que impliquem na manipulação e no
descarte de efluentes, com substâncias e/ou produtos químicos contaminantes, tais como
postos de abastecimento e lavagem de veículos, lavagem de roupa a seco, galvanoplastia,
douração ou cromagem, e similares, deverão ser dotados de instalações para tratamento
prévio dos efluentes antes do lançamento no sistema de tratamento de esgoto ou,
dependendo da exigência dos órgãos competentes para o caso, deverão ser dotados de
local para acondicionamento anterior à sua destinação final.
Art. 65. Na execução de toda e qualquer edificação bem como na reforma ou ampliação, os
materiais utilizados deverão satisfazer as normas compatíveis com o seu uso na construção
atendendo ao que dispõe a ABNT em relação a cada caso.
§ 1º Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão os fixados pela ABNT.
§ 2º Os materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e forros deverão
atender aos mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais quanto à resistência ao fogo
isoladamente térmico e acústico.
§ 3º É obrigatória a construção de áreas reservadas para fins de coleta seletiva de lixo nos
prédios residenciais e condomínios fechados, com mais de 6 (seis) unidades.
I - as áreas mencionadas neste parágrafo deverão ser divididas ou conter recipientes
específicos para depósito de lixo orgânico e reciclável;
II - as edificações já construídas ou com alvará de construção aprovado deverão cumprir
a exigência de que trata este parágrafo no instante em que necessitem de alvará para
qualquer tipo de reforma ou ampliação, salvo se, não havendo a possibilidade de
atendimento, haja justificativa do interessado aceita pelo executivo, após proceder a
necessária vistoria.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 66. Entende-se por residência ou habitação a destinada exclusivamente à moradia,
constituída apenas por um ou mais dormitórios, salas, cozinhas, banheiros, circulações e
dependências de serviço.
Art. 67. Para efeito da presente Lei, as edificações residenciais classificam-se em:
I - habitações individuais, abrangendo as edificações para uso residencial unifamiliar,
destinadas exclusivamente à moradia própria e constituídas de unidades
independentes construtivamente e como tal aprovadas e executadas, podendo ser:
a. isolada no lote;
b. geminada;
II - habitações multifamiliares, compreendem as edificações que comportam no mínimo
2 (duas) unidades residenciais em uma única edificação, dentre eles prédios de
apartamentos e conjuntos habitacionais, aprovados e executados conjuntamente,
podendo ser:
a. Edificação residencial multifamiliar permanente;
b. Edificação residencial multifamiliar transitória;
c. Edificações residenciais coletivas.
Art. 68. Toda unidade residencial será constituída de, no mínimo, 1 (um) compartimento
habitável, desde que tenha área não inferior a 20,00m² (vinte metros quadrados), com
instalações sanitárias e uma cozinha, sendo que na cozinha e banheiro a parede deverá ter
revestimento impermeável.
§ 1º Quando a construção for executada na divisa, a parede deverá ser de no mínimo 20cm
(vinte centímetros).
§ 2º Nos conjuntos residenciais independentes ligados por vias de circulação, aplicam-se, no
que couberem, as disposições da legislação referente ao parcelamento do solo.
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES ISOLADAS
Art. 69. Uma residência é considerada isolada quando, sozinha, ocupar o interior de um lote.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES GEMINADAS
Art. 71. Consideram-se residências geminadas, 2 (duas) unidades de residências contíguas,
que possam usar uma parede comum em alvenaria, alcançando até a altura da cobertura,
constituindo no seu aspecto externo uma unidade arquitetônica homogênea, não
implicando simetria bilateral.
§ 1º Além do disposto, no que couber, as residências geminadas obedecerão ao que segue:
I. Cada unidade deverá ter acesso independente;
II. Ter no máximo 2 (dois) pavimentos por unidade residencial, sendo permitido um
subsolo;
III. Ter instalações elétricas, hidrossanitárias e complementares independentes;
IV. Garantir que as paredes comuns das casas geminadas serão erguidas até o telhado,
tendo espessura mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros), garantindo isolamento
acústico e contra fogo.
§ 2º O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado quando cada unidade
tiver dimensões de lote, estabelecidas pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e
as residências, isoladamente, estejam de acordo com este Código e o Plano Diretor.
SEÇÃO III
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES PERMANENTES
Art. 70. São considerados conjuntos habitacionais as edificações que comportam mais de 2
(duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, com áreas comuns de
circulação interna e de acesso ao logradouro público e estas possuirão sempre:
I - portaria com caixa de distribuição de correspondência em local centralizado,
conforme norma da empresa brasileira de correios e telégrafos – EBCT;
II - instalação de interfone, para edificações com 3 (três) pavimentos ou mais;
III - equipamento para coleta de lixo ou resíduos de sua eliminação, em local
centralizado e ao nível da rua;
IV - instalações preventivas para extinção de incêndio, aprovado e de acordo com as
exigências do corpo de bombeiros e demais normas vigentes;
V - área de recreação proporcional ao número de compartimentos habitados, de acordo
com o abaixo previsto:
a. proporção mínima de 2% (dois por cento) da área construída;
b. indispensável continuidade, não podendo pois o seu dimensionamento ser
feito por edição de áreas parciais isoladas;
c. obrigatoriedade de nela se inscrever uma circunferência com raio mínimo de
2,00m (dois metros);
d. facilidade de acesso através de partes comuns, afastadas dos depósitos de lixo
e isoladas das passagens de veículos, não limitante com área do
estacionamento;
VI - local para estacionamento ou guarda de veículos;
VII - instalação de tubulação para antenas de televisão;
VIII - instalação de tubulação para telefone e dados;
IX - instalação de para-raios;
X - central de gás de acordo com as exigências do corpo de bombeiros.
XI - local centralizado para administração da edificação, com área equivalente a 0,5%
(meio por cento) do total da área construída sendo o limite mínimo de 4,50m²
(quatro metros e cinquenta decímetros quadrados).
Parágrafo único. Os conjuntos habitacionais citados no caput deverão observar o que dispõe
este Código sobre estacionamento de áreas residenciais.
Art. 71. As edificações residenciais multifamiliares permanentes podem apresentar-se sob
forma de conjuntos habitacionais, podendo se apresentar na forma de:
I. Condomínios ou conjuntos verticais, que poderão ser constituídos por um ou mais
blocos de edifícios de habitação, com área de uso comum, implantados no mesmo terreno;
II. Condomínios ou conjuntos horizontais, que receberão regulamentação própria,
podendo ser executados nas zonas constantes nas Leis de Uso e Ocupação do Solo e de
Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Qualquer conjunto habitacional deverá estar de acordo com o traçado do
sistema viário básico, com as diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental,
determinadas pelo Município, com a Lei do Plano Diretor e de Ocupação do Solo, com as
disposições relativas ao parcelamento de solo e demais parâmetros estabelecidos por
regulamento específico, de modo a garantir a adequada integração com a estrutura urbana
existente.
Art. 72. Os conjuntos residenciais, constituídos por 1 (um) ou mais edifícios de apartamentos
deverão ter a distância entre os pisos de 2 (dois) pavimentos consecutivos pertencentes a
habitações distintas não inferiores a 2,65m (dois metros e sessenta e cinco centímetros).
Art. 73. As construções de apartamentos ou conjuntos habitacionais populares e como tal
consideradas a sua área privativa máxima não poderão ultrapassar as seguintes condições:
I - 40,00m² (quarenta metros quadrados) quando com 1 (um) dormitório;
II - 60,00m² (sessenta metros quadrados) quando com 2 (dois) dormitórios;
III - 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados) quando com 3 (três) dormitórios;
IV - 85,00m² (oitenta e cinco metros quadrados) quando com 4 (quatro) dormitórios.
§ 1º Para os compartimentos habitáveis dos conjuntos residenciais populares respeitadas as
demais exigências da Legislação em vigor, serão as seguintes dimensões mínimas:
I - dormitórios:
a. o primeiro ou único: 9,00m²;
b. os demais: 6,00m²;
II - salas em apartamentos de até 2 (dois) dormitórios: 9,00m² (nove metros quadrados);
III - salas em apartamentos de até 3 (três) dormitórios: 10,00m² (dez metros
quadrados);
IV - salas em apartamentos de até 4 (quatro) dormitórios: 12,00m² (doze metros
quadrados);
V - cozinhas:
a. possuir área mínima de 4,50m² (quatro metros e cinquenta centímetros
quadrados);
b. possuir largura mínima de: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 2º A altura mínima dos compartimentos habitáveis poderá ser de 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros) e nos demais 2,30m (dois metros e trinta centímetros).
§ 3º Nos conjuntos residenciais compostos pelos apartamentos descritos neste artigo,
deverá ser previsto estacionamento para automóveis, coberto ou descoberto na proporção
de uma vaga para cada 2 (duas) unidades residenciais.
Art. 74. As edificações para fins residenciais poderão estar anexas a conjuntos de escritórios,
consultórios, compartimentos destinados ao comércio, desde que a natureza dos últimos
não prejudique o bem-estar, a segurança e o sossego dos moradores, e quando tiverem
acesso independente a logradouros público.
SEÇÃO IV
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES TRANSITÓRIAS
Art. 75. Entende-se por edificações residenciais multifamiliares transitórias, as edificações
destinadas a hotéis, motéis, apart-hotéis e congêneres, sendo que existirão sempre, como
partes comuns obrigatórias:
I - hall de recepção, com serviço de portaria e comunicação e, no caso dos hotéis, sala
de estar ou de visitas;
II - entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
III - compartimento próprio para administração;
IV - compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza em cada
pavimento;
V - compartimento para guarda de bagagens dos hóspedes.
VI - acesso e condições de utilização especial de, pelo menos, uma unidade de
dormitório para usuários de cadeiras de rodas;
VII - instalações preventivas para extinção de incêndio, aprovado e de acordo com as
exigências do corpo de bombeiros e demais normas vigentes;
VIII - instalações sanitárias;
IX - piso e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso
comum, até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),
revestidos com material lavável e impermeável;
I - vestiários e instalações sanitárias privativos para pessoal de serviço;
II - atendimento às demais exigências contidas na legislação sanitária estadual e federal;
III - local fechado e interno à edificação para depósito de lixo.
§ 1º Nos hotéis as instalações sanitárias deverão ser na proporção mínima de 1 (um) vaso
sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório para cada grupo de 4 (quatro) quartos por
pavimento, devidamente separados por sexo, quando não possuir sanitários privativos.
§ 2º Nos motéis, edificações com características horizontais, cada unidade de hospedagem
deve ser constituída de, no mínimo, quarto e instalação sanitária, podendo dispor de uma
garagem abrigo ou vaga para estacionamento.
Art. 76. Deverá ser previsto o local para embarque e desembarque dos usuários das
edificações residenciais multifamiliares transitórias.
Art. 77. A adaptação de qualquer edificação para sua utilização como hotel, motel, aparthotel e congêneres terá que atender integralmente a todos os dispositivos do presente
Código.
SEÇÃO V
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS COLETIVAS
Art. 78. Edificações residenciais multifamiliares coletivas são aquelas nas quais as atividades
residenciais se desenvolvem em compartimentos de utilização coletiva, como dormitórios,
salões de refeições, sanitários comuns, podendo ser:
I. internatos;
II. pensionatos;
III. asilos;
IV. orfanatos;
V. congêneres.
Art. 79. Existirão sempre, como partes comuns obrigatórias para essas edificações:
I. hall de recepção, com serviço de portaria e comunicação;
II. entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
III. compartimento próprio para administração;
IV. compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza em cada pavimento;
V. atendimento às normas de acessibilidade;
VI. instalações preventivas para extinção de incêndio, aprovado e de acordo com as exigências
do corpo de bombeiros e demais normas vigentes;
VII. instalações sanitárias;
VIII. piso e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, até a
altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), revestidos com material
lavável e impermeável;
IX. vestiários e instalações sanitárias privativos para pessoal de serviço;
X. atendimento às demais exigências contidas na legislação sanitária estadual e federal;
XI. local fechado e interno à edificação para depósito de lixo.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
Art. 80. As edificações não residenciais são aquelas destinadas a:
I - comércio e serviços;
II - uso industrial;
III - estabelecimentos educacionais;
IV - usos de saúde;
V - locais de reunião;
VI - usos especiais diversos.
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Art. 81. As edificações comerciais abrangem aquelas destinadas ao comércio e à prestação de
serviços em geral, como consultórios, escritórios, edificações voltadas ao uso corporativo,
atividades profissionais, entre outras.
Art. 82. As edificações destinadas ao comércio e serviços em geral deverão:
I - possuir dispositivo de prevenção contra incêndio, de conformidade com as
determinações deste código e normas específicas do corpo de bombeiros;
II - ter pé-direito mínimo de:
a. 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) quando a área do
compartimento não exceder 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados);
b. 3,00m (três metros), quando a área do compartimento não exceder 150,00m²
(cento e cinquenta metros quadrados);
c. 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando a área do
compartimento exceder 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados);
III - as sobrelojas deverão satisfazer as seguintes condições de pé-direito:
a. ter o pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
b. quando o pé-direito for de no mínimo 5,50m (cinco metros e cinquenta
centímetros), permitir-se-á a sobreloja na parte posterior da loja desde que:
1. que não tenha área superior à metade da área do pavimento térreo da loja;
2. que não prejudique a iluminação e a ventilação prevista neste código.
3. que fique no mínimo a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) acima do piso térreo da
loja;
IV-ter as portas gerais de acesso ao público de largura dimensionada em função da
soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 1,00m (um metro) de largura para
cada 600m² (seiscentos metros quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
V- possuir hall de acesso dimensionado de maneira proporcional:
a. quando houver 1 (um) elevador, contar com espaço de no mínimo 10,00m²
(dez metros quadrados) e dimensão mínima de 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros);
b. acrescer a área do hall em 30% (trinta por cento) por elevador excedente;
VI. ter sanitários que em unidades acima de 100,00m² (cem metros quadrados) de
área total, sejam separados para os dois sexos, na proporção de 1 (um) sanitário a cada
200,00m² (duzentos metros quadrados) de área acrescida; ou quando se tratar de um
conjunto de lojas ou salas em um mesmo pavimento, poderá ser feito um agrupamento
de instalações sanitárias, observado as quantidades proporcionais à metragem do
conjunto edificado.
§ 1º Nas edificações comerciais de área útil inferior a 100,00m² (cem metros quadrados), é
permitido apenas 1 (um) sanitário para ambos os sexos.
§ 2º Os sanitários deverão atender às normas de acessibilidade da NBR 9050 e demais
normas pertinentes, sendo exigido no mínimo 1 (um) sanitário acessível separado por sexo,
exceto nos casos do inciso Parágrafo 1º, que torna possível a instalação de 1 (um) sanitário
acessível unissex.
§ 3º Nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias e congêneres, os sanitários deverão estar
localizados de tal forma que permitam sua utilização pelo público.
Art. 83. Em qualquer estabelecimento comercial, os locais onde houver preparo, manipulação
ou depósito de alimentos deverão ter piso e paredes, até a altura mínima de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros), revestidos com material liso, resistente, lavável e
impermeável.
§ 1º Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamentos de
receitas, curativos e aplicação de injeções deverão atender às mesmas exigências
estabelecidas para os locais de manipulação de alimentos.
§ 2º As farmácias, além do disposto neste artigo, deverão atender à legislação sanitária
estadual.
§ 3º Nos supermercados, mercados e estabelecimentos do gênero, além das normas
municipais pertinentes, o acondicionamento, a exposição e a venda dos gêneros alimentícios
estarão sujeitas às normas de proteção à higiene e à saúde dos órgãos estaduais e federais.
§ 4º Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão:
I - dispor de chuveiros, na proporção de 1 (um) para cada 150,00m² (cento e cinquenta
metros quadrados), de área útil ou fração;
II - instalações sanitárias, compostas de vaso sanitário e lavatório;
III - pisos e paredes em material resistente, durável e impermeável;
IV - balcões com tampos impermeabilizados com material liso e resistente, providos de
anteparo para evitar o contato do consumidor com a mercadoria.
§ 5º Os açougues e peixarias, além do disposto neste artigo, deverão atender à legislação
sanitária estadual.
Art. 84. As galerias comerciais, além das disposições da presente Lei que lhes forem
aplicáveis, deverão:
I - ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
II - ter largura mínima igual a 3,00m (três metros), para extensão de no máximo 15,00m
(quinze metros) e, para cada 5,00m (cinco metros) ou fração de excesso, essa largura
aumentada em 10% (dez por cento);
III - ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria com área mínima de
10,00m² (dez metros quadrados), podendo ser ventiladas através da galeria e
iluminada artificialmente.
Parágrafo único. O hall de elevadores que se ligar às galerias não deverá interferir na
circulação delas.
Art. 85. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional,
além das disposições da presente Lei, que lhes forem aplicáveis, deverão ter, em cada
pavimento, sanitários separados para cada sexo, na proporção de 1 (um) conjunto de vaso,
lavatório (e mictório, quando masculino) cada 70,00m² (setenta metros quadrados) de área
útil, ou fração.
Parágrafo Único. Será exigido apenas um sanitário nos conjuntos que não ultrapassem 70,00
m² (setenta metros quadrados).
Art. 86. As unidades independentes nos prédios para prestação de serviços deverão ter, no
mínimo, 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados).
SUBSEÇÃO I
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, LANCHONETES E SIMILARES
Art. 87. As edificações tratadas nesta Subseção deverão observar, no que couber, às
disposições da Seção I, Capítulo III, Título IV, que trata das regras gerais para edificações
comerciais e de serviços.
Art. 88. Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as
paredes, até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), deverão ser revestidos
com material liso, resistente, lavável e impermeável.
Art. 89. As salas de refeições não poderão ter ligação direta com os compartimentos
sanitários.
Art. 90. Os compartimentos sanitários destinados ao público deverão obedecer às seguintes
condições:
I - para o sexo feminino, em áreas de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados), 1
(um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório;
II - para o sexo masculino, em áreas de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados) 1
(um) vaso sanitário, 1 (um) mictório e 1 (um) lavatório.
Parágrafo Único. Para cada área adicional de 50,00m² (cinquenta metros quadrados)
deverão ser acrescidos os implementos dos incisos I e II deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DAS OFICINAS MECÂNICAS
Art. 91. As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes
condições:
I - ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo;
II - ter pé direito mínimo de 3,00m (três metros), inclusive nas partes inferiores dos
mezaninos;
III - ter compartimentos sanitários, ao menos 1 (um) com chuveiro, e vestiário
destinados aos empregados;
IV - ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais;
V - ter equipamentos de prevenção de incêndio;
VI - ter local para depósito do lixo no interior do lote;
VII - ter áreas laterais fechadas com muros;
VIII - dar tratamento especial para resíduos, óleos e graxas, conforme legislação
específica.
Parágrafo único. As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão ainda observar, no
que couber, às disposições da Seção I, Capítulo III, Título IV, que trata das regras gerais para
edificações comerciais e de serviços.
Art. 92. Nas edificações onde houver produção de ruídos intensos, estes deverão ser
tecnicamente isolados, não podendo haver propagação de ruídos para o exterior.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 93. A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será
permitida em área previamente aprovada pela Municipalidade.
Art. 94. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas, oficinas, além das disposições
da consolidação das leis do trabalho, deverão atender às disposições seguintes:
I - a materialidade a ser utilizada para construção da edificação deve ser testada e
aprovada de acordo com os parâmetros de resistência ao fogo em ambiente
industrial do corpo de bombeiros;
II - ter as paredes confinantes com outros imóveis, do tipo corta-fogo, elevadas a 1,00m
(um metro) acima da calha, quando construídas na divisa do lote;
III - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as normas do corpo
de bombeiros;
IV - quando destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão localizar-se
em lugar convenientemente separado, de acordo com as normas específicas relativas
à segurança na utilização de inflamáveis líquidos, sólidos ou gasosos, ditados pelos
órgãos competentes;
V - quando tiverem área superior a 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados),
deverão ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
VI - ter 2 (dois) sanitários acessíveis e separados por sexo, quando possuírem área
superior a 100,00m² (cem metros quadrados);
VII - possuir vestiários separados por sexo.
Art. 95. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos
onde se produza ou concentre calor, deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindose:
I - uma distância mínima de 1,00m (um metro) ao teto, sendo essa distância aumentada
para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) pelo menos quando houver
pavimento superposto;
II - uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação e
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das paredes das edificações vizinhas.
Art. 96. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de medicamentos
deverão:
I - nos recintos destinados à fábrica, possuir revestidas até a altura mínima de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) com material liso, resistente, lavável e
impermeável;
II - o piso deverá ser revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, não
sendo permitido o piso simplesmente cimentado;
III - a separação entre sanitários e outros compartimentos deverá ser assegurada;
IV - as aberturas de iluminação e ventilação deverão ser dotadas de proteção com tela
milimétrica.
Parágrafo único. As indústrias de produtos alimentícios e de medicamentos, além do
disposto neste artigo, deverão atender à legislação sanitária estadual.
Art. 97. As edificações destinadas ao uso industrial terão tratamento especial para os
efluentes líquidos e gasosos, quando apresentarem características físico-químicas, biológicas
ou bacteriológicas agressivas, obrigando-se as indústrias a esgotarem seus efluentes líquidos
e/ou gasosos dentro dos padrões exigidos pela legislação municipal, estadual e federal
vigente.
§ 1º O sistema de tratamento de efluentes industriais mencionado no caput deverá estar
instalado antes das indústrias novas começarem a operar e poderá ser comum a mais de
uma indústria.
§ 2º O sistema de tratamento proposto, bem como memorial descritivo, planta e relatório
de eficiência deverão ser apresentados ao órgão estadual ou federal competente, para
análise e aprovação e, posteriormente, ser submetidos à aprovação da Municipalidade.
§ 3º A Municipalidade poderá negar aprovação se entender que o sistema será inoperante,
ou aprová-lo em caráter temporário.
§ 4º Os despejos deverão ser emitidos em regime de vazão constante, principalmente
durante o período de funcionamento da indústria.
§ 5º Os resíduos sólidos serão transportados para local designado pelo órgão de limpeza
pública do Município, às expensas do proprietário da indústria.
§ 6º Nas indústrias a serem instaladas e nas indústrias existentes que passem a lançar
efluentes industriais, este procedimento deverá ser feito à montante da captação de água da
própria indústria, quando ambos os processos se derem em cursos d’água.
Art. 98. Toda a indústria já instalada em que for constatado o lançamento de efluente líquido,
sólido e/ou gasoso com carga considerada poluente, deverá apresentar dentro do prazo
estipulado pela Municipalidade, e órgãos competentes, uma solução que satisfaça a
condição infringida.
Art. 99. As edificações de que tratam esta seção nunca poderão ser construídas nos limites
laterais dos lotes, devendo sempre estar recuadas pelo menos 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) das extremidades.
Parágrafo único. Nas divisas dos lotes industriais com outra zona, deverá ser construída
barreira verde, de acordo com Lei específica.
Art. 100. A construção de residência em lotes industriais não altera o seu uso, que é
preferencialmente industrial, cabendo ao morador da residência, total adaptação ao uso
industrial preferencial.
Parágrafo único. Nos lotes industriais, somente será permissível a construção de 1 (uma)
única residência.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS
Art. 101. Os estabelecimentos educacionais, além das disposições da legislação municipal
cabível, obedecerão às condições estabelecidas pela legislação educacional.
Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais deverão seguir as normas e
dimensionamentos para instalações preventivas contra extinção de incêndio do Corpo de
Bombeiros e demais normas vigentes, e tê-las devidamente aprovadas.
Art. 102. As edificações destinadas ao uso educacional, deverão atender aos seguintes
parâmetros:
I - não ser edificadas próximas de estradas federais ou autoestradas;
II - ter afastamento mínimo de 100,00m (cem metros) dos postos de abastecimento (a
distância será medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustível e o
terreno da escola);
III - a materialidade a ser utilizada para construção da edificação deve ser testada e
aprovada de acordo com as leis de resistência ao fogo em ambiente industrial do
corpo de bombeiros;
IV - ter locais de recreação descobertos e cobertos;
V - ter instalações sanitárias separadas por sexo, com as seguintes proporções mínimas:
a. masculino: 1 (um) vaso sanitário para cada 50 (cinquenta) alunos; 1 (um) um
mictório para cada 50 (cinquenta) alunos; 1 (um) um lavatório para cada 50
(cinquenta) alunos;
b. 1 (um) vaso sanitário para cada 30 (trinta) alunas; 1 (um) um lavatório para
cada 50 (cinquenta) alunas;
c. 1 (um) bebedouro automático de água filtrada para cada 100 (cem) alunos.
Art. 103. A construção, reconstrução ou reforma de edificações destinadas ao ensino, no que
diz respeito à orientação da construção, será feita, preferencialmente, de forma que as salas
de aula, de leitura, salas ambiente, biblioteca e similares não tenham suas aberturas
externas voltadas para o sul, e situadas na face da edificação que faça ângulo menor que 45º
(quarenta e cinco graus) com a direção Leste-Oeste.
Parágrafo único. Quando as aberturas estiverem situadas entre os rumos nordeste e
noroeste, deverão ser providas de elementos quebra-sol, exceto quando o beiral avançar
1,00m (um metro) no mínimo.
Art. 104. Todo estabelecimento de ensino deverá ter seus equipamentos, revestimentos
interno e externo, instalações e mobiliários de material inócuo, a fim de garantir a segurança
de seus usuários.
SUBSEÇÃO I
DAS SALAS DE AULA, SALAS AMBIENTE E AUDITÓRIOS
Art. 105. Todo ambiente de ensino deverá proporcionar volume de ar equivalente a 4,00m³
(quatro metros cúbicos) por aluno.
Parágrafo único. Quando o volume de ar por aluno for abaixo deste valor deverão ser
adotadas soluções de ventilação cruzada.
Art. 106. As salas de aula devem obedecer às condições seguintes:
I - comprimento máximo de 10,00m (dez metros);
II - largura não excedente a 3 (três) vezes a distância do piso à verga das janelas
principais;
III - pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), sendo que no
caso de exigência de vigas, deverão ter a face interior com altura mínima de 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros);
IV - área calculada à razão de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados),
no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00m² (quinze metros
quadrados), nem ser ocupada por mais de 40 (quarenta) alunos;
V - possuir vãos que garantam a ventilação permanente através de pelo menos, 1/2
(um meio) de sua superfície e que permitam a iluminação natural, mesmo quando
fechados;
VI - possuir janelas em cada sala, cuja superfície total seja equivalente a 1/4 (um quarto)
da área do piso respectivo.
Art. 107. Na existência de salas destinadas à aula prática, especialmente de química, física e
biologia, deverão elas possuir dispositivos apropriados para refrigeração, circulação,
renovação e filtração de ar.
Art. 108. As salas ambientes, quando existirem, deverão seguir as normas da ABNT, de acordo
com os cursos a que se destinarem.
Art. 109. A iluminação das salas de aula em geral será sempre natural, não se dispensando a
iluminação artificial para as condições climatológicas peculiares e para aulas noturnas.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de iluminação zenital, esta deverá
corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) de área do piso, devendo ser previstos
elementos que evitem o ofuscamento.
Art. 110. Os auditórios dos estabelecimentos de ensino terão área útil não inferior a 0,80m²
(oitenta centímetros quadrados) por pessoa, observando-se ventilação adequada e perfeita
visibilidade da mesa, quadros ou telas de projeção, para todos os espectadores.
SUBSEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO
Art. 111. Todo estabelecimento de ensino deverá atender às seguintes condições em relação
a área de circulação geral:
I. quanto às portas:
a. as portas de comunicação dos ambientes com as circulações deverão ter largura
mínima de 90cm (noventa centímetros);
b. as portas de salas-ambientes deverão ser duplas com a largura total não inferior a
1,40m (um metro e quarenta centímetros);
c. as aberturas de entrada e saída do estabelecimento deverão ter largura mínima de
3,00m (três metros).
II. os corredores deverão ter a largura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros)
e quando atenderem a mais de 4 (quatro) salas, a largura mínima será de 2,00m (dois
metros). os corredores não serão computados para efeito de área de recreação quando
forem internos;
III. ter escadas principais atendendo as seguintes condições:
a. ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) sempre que
utilizados por um número igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos. considerando um maior
número de alunos que efetivamente o utilizarem, aumentará sua largura à razão de 4mm
(quatro milímetros) por aluno excedente. a largura assim determinada poderá ser distribuída
por mais de uma escada, que terá largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros);
b. sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), deverá haver patamar, o qual terá profundidade de no mínimo 1,20m (um
metro e vinte centímetros), igual à largura da escada, quando esta mudar de direção;
c. não se desenvolver em leque ou caracol;
d. estar localizada de maneira a que, a distância à entrada de qualquer sala de aula, não
seja superior a 30,00m (trinta metros);
e. possuir iluminação direta em cada pavimento;
IV. ter rampas com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),
declividade máxima de 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) e piso com
revestimento antiderrapante, conforme NBR 9050.
§ 1º Escadas e rampas de uso coletivo atenderão ao disposto nas NBR’s 9050 e 9077 e
normas do Corpo de Bombeiros, sendo dimensionadas de acordo com o uso do local.
§ 2º O acesso aos estabelecimentos de ensino deverá ser facilitado para deficientes físicos,
mediante rampas ou planos inclinados de materiais especiais, conforme o estabelecido pela
ABNT.
SUBSEÇÃO III
DAS COZINHAS, DOS REFEITÓRIOS, DAS CANTINAS, DAS LANCHONETES E
CONGÊNERES
Art. 112. Os estabelecimentos de ensino, no que diz respeito a cozinhas, refeitórios, cantinas,
lanchonetes e congêneres, além de atender às disposições regulamentares dos decretos que
dispõe sobre os estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de alimentos e
bebidas, deverá obedecer ao seguinte:
I - a cozinha deverá:
a. ter paredes revestidas com material liso, lavável resistente e impermeável,
até o mínimo de 2,00m (dois metros) de altura;
b. ter forro de material adequado, que poderá ser dispensado em caso de
cobertura que ofereça proteção suficiente;
c. ter piso revestido com material resistente, liso, impermeável e lavável;
d. ter ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas no presente
regulamento;
e. ter água potável;
f. ter lavatórios;
g. não ter comunicação direta da cozinha com instalações sanitárias e com locais
insalubres ou perigosos.
II - apresentar despensa anexa à cozinha com paredes e pisos revestidos de material
impermeável, resistente e lavável, e aberturas com telas protetoras.
SUBSEÇÃO IV
DOS LOCAIS DE ESPORTE E LAZER
Art. 113. Todo estabelecimento de ensino deverá atender às seguintes condições em relação
a locais de recreio, esporte, parques infantis e congêneres:
I - ter área coberta para educação física e festividades com dimensões mínimas de
10,00m (dez metros) de largura e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de
altura;
II - ter área descoberta para recreio e esporte, com dimensões calculadas à base de
3,00m² (três metros quadrados) a 5,00m² (cinco metros quadrados) por aluno, ou
quadra cimentada de 20,00m (vinte metros) por 30,00m (trinta metros);
III - ter zonas sombreadas e ensolaradas e protegidas de ventos frios;
IV - ter quadras orientadas na direção norte-sul.
Parágrafo único. As escolas ao ar livre, parques infantis e congêneres atenderão às
exigências deste Código, no que lhes forem aplicáveis, obedecendo às especificações
contidas no regulamento referente a locais de lazer.
SEÇÃO IV
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO DA SAÚDE
Art. 114. Consideram-se edificações para uso de saúde as destinadas à prestação de
assistência médico-cirúrgica e social, com ou sem internamento de pacientes, podendo ser,
entre outros:
I - hospitais e maternidades;
II - farmácias e farmácias de manipulação;
III - clínicas;
IV - prontos-socorros;
V - laboratórios de análises clínicas;
VI - postos e centros de saúde.
Art. 115. As edificações para uso de saúde deverão obedecer, além das normas deste Código,
às condições estabelecidas pelas legislações federal, estadual e municipal pertinentes à
matéria.
Art. 116. A edificação para posto de saúde – estabelecimento de atendimento primário
destinado à prestação de assistência médico-sanitária a uma população pertencente a um
pequeno núcleo – deverá ter no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I - espera;
II - guarda de material e medicamentos;
III - atendimento e imunização;
IV - curativos e esterilização;
V - material de limpeza;
VI - sanitário público e de funcionários;
VII - acesso e estacionamento de veículos.
Art. 117. A edificação para centro de saúde – estabelecimento de atendimento primário,
destinado à prestação de assistência médico-sanitária a uma população determinada, tendo
como característica o atendimento permanente por clínicos gerais – deverá ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - espera;
II - sanitário público e de funcionários;
III - registro e arquivo médicos;
IV - administração e material;
V - consultório médico;
VI - atendimento e imunização;
VII - preparo de pacientes;
VIII - curativos e reidratação;
IX - laboratório;
X - despensa para medicamentos;
XI - esterilização e roupa limpa;
XII - utilidade e despejo;
XIII - serviços;
XIV - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
Art. 118. A edificação para clínica sem internamento – aquela destinada a consultas médicas,
odontológicas ou ambas, com dois ou mais consultórios, sem internamento – deverá ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção, espera e atendimento;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - instalações sanitárias;
IV - serviços;
V - acesso e estacionamento de veículos;
VI - administração;
VII - material.
Art. 119. A edificação para clínica com internamento – destinada a consultas médicas,
odontológicas ou ambas, com internamento e dois ou mais consultórios – deverá ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção, espera e atendimento;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - instalações sanitárias;
IV - serviços;
V - acesso e estacionamento de veículos;
VI - administração;
VII - quartos ou enfermarias para pacientes;
VIII - serviços médico-cirúrgicos;
IX - material.
Art. 120. Os laboratórios de análises clínicas, edificações nas quais se fazem exames de tecidos
ou substâncias do organismo humano, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes
ou locais para:
I - atendimento de clientes;
II - coleta de material;
III - laboratório propriamente dito;
IV - administração;
V - serviços;
VI - instalações sanitárias;
VII - acesso e estacionamento de veículos;
VIII - material.
Art. 121. A edificação destinada à fabricação ou manipulação de produtos farmacêuticos
deverá ter, no mínimo, compartimentos para:
I - manipulação e fabricação;
II - acondicionamento;
III - laboratório de controle;
IV - embalagem de produto acabado;
V - armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem;
VI - depósito de matéria-prima;
VII - instalações sanitárias;
VIII - serviços;
IX - acesso e estacionamento de veículos;
X - armazenamento de resíduos.
Art. 122. A edificação para hospital – estabelecimento de saúde, de atendimento de nível
terciário, de prestação de assistência médica em regime de internação e emergência nas
diferentes especialidades médicas – deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou
locais para:
I - recepção, espera e atendimento;
II - acesso e circulação;
III - instalações sanitárias;
IV - serviços;
V - quartos ou enfermarias para pacientes;
VI - administração;
VII - serviços médico-cirúrgicos e de análise ou tratamento;
VIII - ambulatório;
IX - acesso e estacionamento de veículos;
X - deposição adequada de resíduos hospitalares.
Art. 123. As edificações destinadas aos estabelecimentos hospitalares deverão:
I - ter a materialidade a ser utilizada para construção da edificação testada e aprovada
de acordo com as leis de resistência ao fogo em ambiente de saúde conforme
normas do corpo de bombeiros;
II - ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e
esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e
revestidos, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), com material lavável e
impermeável;
III - ter instalações sanitárias em cada pavimento para uso pessoal e dos doentes que
não as possuam privativas, com separação para cada sexo, nas seguintes proporções
mínimas:
a. Para uso de pacientes: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um)
chuveiro, com água quente e fria, para cada 90,00m² (noventa metros
quadrados) de área construída;
b. Para uso do pessoal de serviço: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1
(um) chuveiro, para cada 300,00m² (trezentos metros quadrados) de área
construída;
IV - ter necrotério com:
a. pisos e paredes revestidos até a altura mínima de 2,00m (dois metros), com
material impermeável e lavável;
b. abertura de ventilação, dotadas de tela milimétrica;
c. instalações sanitárias;
V - quando houver mais de um pavimento, deverá ter uma escada principal e uma
escada de serviço, sendo necessária a instalação de um elevador ou rampa para
macas, garantindo a acessibilidade do local;
VI - ter instalações de energia elétrica de emergência;
VII - ter instalação e equipamento de coleta, remoção e incineração de lixo, que
garantam completa limpeza e higiene;
VIII - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e
Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Único. Os hospitais deverão, ainda, observar as seguintes disposições:
I - os corredores, escadas e rampas, quando destinados à circulação de doentes,
deverão ter largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e
pavimentação de material impermeável e lavável; quando destinados exclusivamente
a visitantes e ao pessoal, largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II - a declividade máxima admitida nas rampas será de 8,33% (oito inteiros e trinta e três
centésimos por cento), sendo exigido piso antiderrapante, conforme a NBR 9050;
III - a largura das portas entre compartimentos a serem utilizados por pacientes
acamados será, no mínimo de 1,00m (um metro);
IV - as instalações e dependências destinadas à cozinha, depósito de suprimentos e
copas deverão ter piso e as paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros),
revestidos com material impermeável e lavável, e as aberturas protegidas por telas
milimétricas;
V - não é permitida a comunicação direta entre cozinha e os compartimentos destinados
à instalação sanitária, vestiários, lavanderias e farmácias.
SEÇÃO V
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E CASAS DE ESPETÁCULO
Art. 124. São considerados locais de reunião:
I - estádios;
II - auditórios, ginásios esportivos, centros de convenção e salões de exposição;
III - templos religiosos;
IV - cinemas;
V - teatros;
VI - parques de diversão;
VII - circos;
VIII - feiras livres;
IX - feiras de exposição permanentes;
X - piscinas públicas;
XI - boates e salões de dança;
XII - templos;
XIII - sede de associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres.
Art. 125. As partes destinadas ao público em geral terão que prever:
I - circulação de acesso e de escoamento;
II - condições de perfeita visibilidade;
III - espaçamento entre filas e séries de assentos;
IV - locais de espera;
V - instalações sanitárias para ambos os sexos;
VI - lotação máxima fixada;
VII - acessibilidade a deficientes físicos.
SUBSEÇÃO I
DOS ESTÁDIOS, AUDITÓRIOS, GINÁSIOS ESPORTIVOS, CENTROS DE CONVENÇÕES,
SALÕES DE EXPOSIÇÕES, TEMPLOS RELIGIOSOS, CINEMAS E TEATROS
Art. 126. Será assegurada, de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do espetáculo, o que
ficará demonstrado através de curva de visibilidade.
Art. 127. O espaço entre 2 (duas) filas consecutivas de assentos não será inferior a 90cm
(noventa centímetros) de encosto a encosto.
Art. 128. Os espaçamentos entre as séries, bem como o número máximo de assentos por fila,
obedecerão ao seguinte:
I. número máximo de 15 (quinze) assentos por fila;
II. espaçamento mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) entre as séries.
Parágrafo Único. Não serão permitidas séries de assentos que terminem junto às paredes.
Art. 129. Deverá ser previsto local para parada de cadeira de rodas, conforme determinado
pela norma para eliminação de barreiras arquitetônicas para deficientes físicos, editada pela
ABNT.
Art. 130. Os estádios, além das demais condições estabelecidas por este Código, obedecerão,
ainda, às seguintes:
I - as entradas e saídas só poderão ser feitas por meio de rampas, as quais terão a soma
de suas larguras calculadas na base de 1,40m (um metro e quarenta centímetros)
para cada 1.000 (mil espectadores), não podendo ser inferior a 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros);
II - para o cálculo da capacidade das arquibancadas gerais serão admitidas, para cada
metro quadrado, 2 (duas) pessoas sentadas ou 3 (três) em pé.
Art. 131. Os auditórios, cinemas, ginásios esportivos, salas de convenções e salões de
exposições, obedecerão às seguintes condições:
I - quanto aos assentos:
II - atenderão a todas as condições estabelecidas nos artigos de 129 à 131;
III - o piso das localidades elevadas se desenvolverá em degraus, com altura
máxima de 20cm (vinte centímetros) e profundidade mínima de 50cm (cinquenta
centímetros);
IV - quanto às circulações e portas de acesso:
a. haverá sempre mais de uma porta de saída e cada uma delas não poderá ter largura
inferior a 2,00m (dois metros);
b. a soma das larguras de todas as portas de saídas equivalerá a uma largura total
mínima correspondente 0,01m (um centímetro) por espectador;
c. o dimensionamento das portas de saídas independe daquele considerado para as
portas de entrada;
d. as portas de saída terão a inscrição “saída”, sempre luminosa, e deverão abrir sempre
para o exterior do recinto;
e. os corredores de acesso aos locais de reunião, deverão obedecer à largura mínima de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para os locais cuja área destinada a
assentos seja igual ou inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados),
recebendo um acréscimo de 5cm (cinco centímetros) na largura para cada metro
quadrado de excesso;
f. as circulações internas à sala de espetáculos de até cem lugares terão nos seus
corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), acrescida de 10cm (dez centímetros) por fração de
cinquenta lugares;
V - quanto às circulações de níveis diferentes:
a. quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento que
não seja térreo serão necessárias 2 (duas) escadas no mínimo, as quais deverão
obedecer às seguintes condições:
b. deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para salas
de até 100 (cem) lugares, e ser acrescidas de 10cm (dez centímetros) por fração de
50 (cinquenta) lugares excedentes;
c. sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros), devem ter patamares, com profundidade de 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
d. não poderão ser desenvolvidas em caracol ou com degraus em leque;
VI - quanto as localidades elevadas:
a. o guarda-corpo terá altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros);
b. as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 8,33% (oito
inteiros e trinta e três centésimos por cento) de declividade, sendo exigido
piso antiderrapante, conforme a nbr 9050. observa-se, entretanto, as demais
exigências para escadas e rampas estabelecidas neste código;
VII - quanto aos locais de espera:
a. serão independentes das circulações, com área equivalente, no mínimo, a
1,00m² (um metro quadrado) para cada dez espectadores no caso de cinemas
e para cada cinco espectadores, no caso de teatros, auditórios, centros de
convenção e salões de exposição, considerando a lotação máxima;
VIII - quanto aos sanitários:
a. deverão ser separados por sexo, com as seguintes proporções mínimas:
i. para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1
(um) mictório para cada 100 (cem) lugares;
ii. para o sanitário feminino, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para
cada 100 (cem) lugares;
iii. para efeito de cálculo de número de pessoas serão consideradas,
quando não houver lugares fixos, a proporção de 1,00m² (um metro
quadrado) por pessoa, referente à área efetivamente destinada às
mesmas;
IX - quanto à renovação e condicionamento do ar:
a. os auditórios com capacidade superior a 300 (trezentas) pessoas possuirão,
obrigatoriamente, equipamentos de condicionamento de ar;
b. quando a lotação for inferior a 300 (trezentas) pessoas, bastará a existência
de sistema de renovação de ar;
X - quanto as cabinas onde se situam os equipamentos de projeção cinematográfica,
devem:
a. assegurar, por meio de sistema de exaustão, o condicionamento de ar, os
índices de conforto térmico;
b. instalar exaustão direta sobre os projetores que remova para o exterior da
cabine os aerodispersóides tóxicos produzidos pelo arco voltaico;
c. instalar visor contra ofuscamento dos projetores cinematográficos ou
fornecer aos operadores, óculos adequados para o mesmo fim;
d. possuir área mínima da cabine de 12,00m² (doze metros quadrados), com pé
direito mínimo de 3,00m (três metros);
e. garantir que a cobertura da cabine será de material isolante para abrigar o
operador da irradiação solar;
f. os aparelhos termogeradores tais como dínamos, transformadores,
resistências, geradores, deverão ser colocados em recinto anexo, fora das
cabines.
Art. 132. As paredes externas deverão possuir tratamento acústico de acordo com as normas
da ABNT.
Art. 133. Os camarins dos teatros serão providos de instalações sanitárias privativas.
SUBSEÇÃO II
DOS PARQUES DE DIVERSÕES
Art. 134. A armação e montagem dos parques de diversões atenderão às seguintes condições:
I - o material dos equipamentos será incombustível;
II - haverá obrigatoriedade de vãos de entrada e saída independentes;
III - a soma total da largura destes vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00m
(um metro) para cada 500 (quinhentas) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a
3,00m (três metros) cada um;
IV - a capacidade máxima de público permitida no interior dos parques de diversões
será proporcional a 1 (uma) pessoa para cada metro quadrado de área livre
reservada à circulação;
V - os equipamentos devem estar em perfeito estado de conservação e
funcionamento;
VI - nenhum equipamento ou instalação de qualquer ordem poderá colocar em perigo
os funcionários e o público;
VII - deverá possuir compartimentos sanitários.
Art. 135. Os parques de diversões deverão possuir Anotação de Responsabilidade Técnica da
estrutura metálica, quando houver, da parte elétrica, de montagem e da prevenção de
incêndios.
Parágrafo Único. Os parques de diversões somente serão liberados para funcionamento
depois de vistoriados pelo órgão sanitário municipal, demais órgãos municipais envolvidos e
fiscais do Corpo de Bombeiros e, se for o caso, pelas Polícias Civil e Militar.
SUBSEÇÃO III
DOS CIRCOS E DAS FEIRAS DE EXPOSIÇÕES
Art. 136. A armação e montagem de circos e feiras de exposições atenderão às seguintes
condições:
I - haverá obrigatoriedade de vãos de entrada e saída independentes;
II - a largura dos vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00m (um metro) para
cada 100 (cem) pessoas não podendo, todavia, ser inferior a 3,00m (três metros)
cada vão;
III - a largura das passagens de circulação será proporcional a 1,00m (um metro) para
cada 100 (cem) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 2,00m (dois metros);
IV - a capacidade máxima de espectadores permitida será proporcional a 2 (duas)
pessoas sentadas por metro quadrado de espaço destinado a espectadores;
V - a montagem de circos, deverá respeitar o recuo mínimo de 3,00 (três) metros;
VI - os equipamentos devem estar em perfeito estado de conservação e
funcionamento;
VII - nenhum equipamento ou instalação de qualquer ordem poderá colocar em perigo
os funcionários e o público;
VIII - deverá possuir compartimentos sanitários.
Art. 137. Os circos e feiras de exposições deverão possuir Anotação de Responsabilidade
Técnica da estrutura metálica, quando houver, da parte elétrica, de montagem e da
prevenção de incêndios.
Parágrafo Único. Os circos e feiras de exposições somente serão liberados para
funcionamento depois de vistoriados pelo órgão sanitário municipal, demais órgãos
municipais envolvidos e fiscais do Corpo de Bombeiros e, se for o caso, pelas Polícias Civil e
Militar.
SEÇÃO VI
USOS ESPECIAIS DIVERSOS
Art. 138. Enquadram-se neste Capítulo as edificações destinadas a:
I - depósitos de explosivos, munições e inflamáveis;
II - Depósitos de Gás (GLP);
III - depósitos de armazenagem;
IV - postos de serviços e de abastecimento de veículos;
V - abatedouros;
VI - cemitérios;
VII - quartéis e corpos de bombeiros;
VIII - penitenciárias e casas de detenção;
IX - equipamentos públicos urbanos.
Art. 139. Todas as edificações citadas no artigo anterior deverão:
I - observar as exigências quanto a estacionamento, especificada neste código e em
legislação correlata;
II - quando em caso de existência de depósitos de armazenagem:
a. obrigatoriamente, no alinhamento do logradouro, construir muro com altura
mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
b. realizar carga e descarga de quaisquer mercadorias, no interior do lote.
SUBSEÇÃO I
DOS DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS, MUNIÇÕES E INFLAMÁVEIS
Art. 140. As edificações para depósitos de explosivos e munições obedecerão às normas
estabelecidas em regulamentação própria do Ministério do Exército, e aquelas para
inflamáveis, as normas dos órgãos federais e estaduais competentes.
§ 1º Os locais para armazenagem de inflamáveis ou explosivos deverão estar protegidos com
para-raios de construção adequada, a juízo da autoridade competente.
§ 2º Os depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ter afastamento mínimo de 80,00m
(oitenta metros) de escolas, asilos, creches e hospitais, o qual será medido entre o ponto de
instalação do depósito e o terreno dos estabelecimentos citados.
§ 3º As edificações de que trata este artigo deverão ainda atender às exigências do Corpo de
Bombeiros.
Art. 141. As edificações de que trata esta seção, só poderão ser construídas em zonas para
esse fim destinadas, fora das zonas urbanizadas ou de expansão urbana, a não ser, em casos
especiais, em instalações militares.
Art. 142. O pedido de aprovação do projeto deverá ser instruído com a especificação da
instalação, mencionando o tipo do produto, a natureza e capacidade dos tanques ou
recipientes, dos aparelhos de sinalização, assim como todo aparelho ou maquinário a ser
empregado na instalação.
§ 1º São considerados como inflamáveis, para efeito da presente Lei, os líquidos que tenham
seu ponto de inflamabilidade acima de 93°C (noventa e três graus Celsius), entendendo-se
como tal a temperatura em que o líquido emite vapores em quantidades que possam
inflamar-se em contato com a chama.
§ 2º Para efeito desta Lei, não são considerados depósitos de inflamáveis os reservatórios
das colunas de abastecimento de combustível, os reservatórios e autoclaves empregados na
fusão de materiais gordurosos, fábrica de velas, sabões, limpeza a seco, bem como tanques
de gasolina, essência ou álcool, que façam parte integrante de motores de explosão ou
combustão interna, em qualquer parte em que estejam instalados.
SUBSEÇÃO II
DOS DEPÓSITOS DE GÁS (GLP)
Art. 143. Em todas as áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, deverão
ser observadas as condições de segurança da norma de segurança contra incêndios do Corpo
de Bombeiros e condições a seguir:
I - situar-se ao nível do solo, podendo dispor de plataforma para carga e descarga de
viaturas e serem cobertas ou não;
II - no caso de existir, a cobertura terá, no mínimo 3,00m (três metros) de altura e
deverá ser sustentada por colunas de concreto armado ou metálicas, ou por paredes
de alvenaria, construídas em lados opostos e dispondo de passagem ou portão,
sendo que os demais lados poderão ser delimitados por tela de arame ou material
similar;
III - toda a fiação elétrica existente a menos de 3,00m (três metros) do limite externo
da área deverá estar embutida em eletrodutos e ter os interruptores do tipo
blindado;
IV - todo o espaço existente a uma distância de 3,00m (três metros) do limite externo
da área deverá estar livre de obstáculos naturais ou artificiais;
V - distar, pelo menos, 6,00m (seis metros) do alinhamento da via pública;
VI - distar, pelo menos, 10,00m (dez metros) de equipamentos e aparelhos produtores
de faísca, de chama ou de calor;
VII - distar, pelo menos, 12,00m (doze metros) de edificações circunvizinhas ou do
limite de terrenos contíguos;
VIII - distar, pelo menos, 20,00m (vinte metros) de locais de grande aglomeração de
pessoas;
IX - possuir o piso plano, revestido com material que não apresente frestas, canaletas,
rebaixos ou similares que possibilitem o acúmulo de glp em caso de eventual
vazamento;
X - não possuir qualquer pavimento acima ou abaixo do nível da área.
Art. 144. Toda a área do depósito deverá ser delimitada por cerca de arame, muro ou similar.
SUBSEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO COMÉRCIO VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS MINERAIS E SERVIÇOS CORRELATOS
Art. 145. São estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e serviços correlatos:
I - postos de abastecimento;
II - postos de serviços;
III - postos garagem.
§ 1º Posto de abastecimento é o estabelecimento que se destina à venda, no varejo, de
combustíveis minerais, álcool etílico hidratado e óleos lubrificantes.
§ 2º Posto de serviço é o estabelecimento que além de exercer as atividades previstas para
posto de abastecimento, oferece serviços de lavação, lubrificação de veículos e outros
serviços correlatos.
§ 3º Posto garagem é o estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas para
posto de abastecimento, oferece também áreas destinadas à guarda de veículos.
Art. 146. As instalações de abastecimento deverão distar, no mínimo 4,00m (quatro metros)
do alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos
dos lotes, observadas as exigências de afastamentos maiores contidas nas Tabelas de
Zoneamento do Plano Diretor.
Art. 147. As bombas de combustíveis não poderão ser instaladas nos passeios e logradouros
públicos.
Art. 148. Quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá uma mureta com 30cm
(trinta centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos sobre o passeio.
Art. 149. O rebaixamento dos meios-fios para o acesso aos postos será executado mediante
alvará a ser expedido pela Municipalidade.
Art. 150. Os postos de serviços e abastecimento de veículos, só poderão ser instalados em
edificações destinadas exclusivamente para esse fim.
Art. 151. Nas edificações para postos de abastecimento de veículos, além das normas que lhes
forem aplicáveis por este Código, serão observadas as concernentes à legislação sobre
inflamáveis e no que couber, os referentes aos regulamentos de despejo industrial.
Art. 152. A autorização, com prazo preestabelecido, para construção de postos será concedida
pela Municipalidade, estudadas as características peculiares a cada caso.
Art. 153. Aos postos de abastecimento serão permitidas as seguintes atividades:
I - abastecimento de combustíveis;
II - troca de óleos lubrificantes, em área apropriada e com equipamento adequado;
III - comércio de:
a. Acessórios e peças de pequeno porte e fácil reposição;
b. Utilidades relacionadas com higiene e segurança dos veículos
c. Pneus, câmara de ar e prestação de serviços de borracharia;
d. Jornais, revistas, mapas, roteiros turísticos e souvenirs;
e. Lanchonete, sorveteria e restaurante.
Art. 154. Os postos de serviço e abastecimento deverão dispor de equipamentos contra
incêndio, conforme normas dos Bombeiros e demais normas aplicáveis.
Art. 155. As instalações para depósito de combustível, de pessoas jurídicas que o tenham para
consumo próprio, deverão observar as disposições definidas por esta Subseção.
Art. 156. Os equipamentos para abastecimento deverão atender às seguintes condições:
I - as bombas deverão ficar recuadas, no mínimo, 6,00m (seis metros) das divisas
laterais e 12,00m (doze metros) da via pública;
II - os reservatórios serão subterrâneos, metálicos, hermeticamente fechados, devendo
ainda distar, no mínimo, 2,00m (dois metros) de qualquer parede da edificação e
5,00m (cinco metros) da via pública e de divisas laterais.
§ 1º Se o pátio for coberto, as colunas de suporte da cobertura não poderão ficar a menos
de 4,00m (quatro metros) de distância do alinhamento da rua.
§ 2º Quando o recinto de serviços não for fechado, o alinhamento dos logradouros deverá
ser delimitado por uma mureta com altura de 0,30m (trinta centímetros), com exceção das
partes reservadas ao acesso e à saída dos veículos, os quais deverão ficar inteiramente
livres.
Art. 157. Os postos de serviços e de abastecimento de veículos deverão possuir instalações
sanitárias com chuveiro para uso dos empregados.
§ 1º Deverão possuir instalações sanitárias para os usuários, separadas das instalações
destinadas ao uso dos empregados.
§ 2º Nos postos situados nas rodovias estaduais e federais as instalações sanitárias para os
usuários serão separadas por sexo.
Art. 158. As instalações nos estabelecimentos de comércio varejista de combustível mineral e
serviços correlatos obedecerão às prescrições fixadas pela ABNT, e mais as seguintes:
I - os tanques serão de fibra de vidro e instalados subterraneamente com afastamento
mínimo de 5,00m (cinco metros) do alinhamento da via pública e das divisas dos
lotes vizinhos;
II - os tanques terão capacidade unitária máxima de 30.000l (trinta mil litros) e mínima
de 10.000l (dez mil litros);
III - a capacidade máxima instalada não poderá ultrapassar 120.000l (cento e vinte mil
litros);
IV - o tanque metálico subterrâneo destinado exclusivamente a armazenar óleo
lubrificante usado, não computado no cálculo de armazenagem máxima, poderá ter
capacidade unitária inferior a 10.000l (dez mil litros), respeitadas as demais
condições deste artigo;
V - possuir caixa separadora de água e óleo para coleta de efluentes oleosos, tratamento
de resíduos e destinação correta dessas substâncias para um corpo receptor ou uma
rede de coleta. de maneira geral, a caixa separadora de água e óleo deve conter:
a. Caixa retentora de areia para retenção dos sólidos grosseiros como areia e
iodo, que saem dos chassis e rodas, por exemplo;
b. Caixa separadora de óleo, onde a velocidade do fluxo é reduzida e a maior
parte do óleo ficará retida;
c. Caixa coletora de óleo, para separação do óleo que ficou retido;
d. Caixa de inspeção, onde o óleo pode ser removido de maneira segura para ser
descartado corretamente.
Art. 159. Os estabelecimentos de comércio varejista de combustível, álcool etílico hidratado e
serviços correlatos, são obrigados a manter:
I - suprimento de ar e água;
II - em local visível, o certificado de aferição fornecido pelo instituto nacional de pesos e
medidas – INMETRO;
III - extintores e demais equipamentos de incêndio, observadas as prescrições dos
órgãos competentes;
IV - espaço para instalação de telefone público;
V - perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza, atendendo
convenientemente o público usuário;
VI - em lugar visível do estabelecimento, mapas e informações turísticas do
município;
VII - sistema de iluminação dirigida, foco de luz voltado exclusivamente para baixo e
com luminárias protegidas lateralmente para evitar o ofuscamento dos motoristas e
não perturbar os moradores das adjacências;
VIII - área não edificada, pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou similar,
não tendo escoamento das águas de áreas de lavagem para os logradouros públicos;
IX - área coberta, com pé direito superior a 5,00m (cinco metros) na área de
abastecimento, cuja cobertura se prolongará até as instalações administrativas;
X - área para estacionamento de veículos, segundo este código.
Art. 160. As instalações para limpeza de carros, lubrificação e serviços correlatos não poderão
ficar a menos de 15,00m (quinze metros) de afastamento dos prédios vizinhos.
§ 1º Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4,00m
(quatro metros) das divisas, deverão os mesmos estar em recintos cobertos e fechados nesta
divisa.
§ 2º Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados entre 4,00m (quatro
metros) e 15,00m (quinze metros) das divisas, deverão os mesmos ter muro de proteção de
3,00m (três metros) de altura.
§ 3º Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados próximos a açudes
ou fontes de água natural, deverão estes, estarem de acordo com o Parágrafo primeiro e
segundo deste artigo, e em hipótese alguma, ter escoamento de seus resíduos dentro dos
mesmos.
Art. 161. A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de
modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro ou neste se
acumulem.
Art. 162. As águas de superfície decorrentes de limpeza serão conduzidas para caixas de
decantação separadas das galerias, antes de serem lançadas na rede geral, obedecidas às
normas do órgão competente.
Art. 163. Somente serão aprovados projetos para a construção de estabelecimento de
comércio varejista de combustíveis e serviços na área urbana se atendidas as seguintes
exigências:
I - para terrenos de esquina, a dimensão de cada testada do terreno não poderá ser
inferior a 16,00m (dezesseis metros) e 25,00m (vinte e cinco metros);
II - para terrenos de meio de quadra a testada deverá ser de 30,00m (trinta) metros;
III - para o caso específico de postos de gasolina, só será permitida sua implantação
se:
a. não houver outra numa distância de 1.500m (mil e quinhentos metros);
b. as áreas de projeção das edificações não deverão ultrapassar 50% (cinquenta
por cento) da área do terreno.
c. área do terreno não inferior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), para
os postos localizados às margens das rodovias;
IV - localização em rua com largura mínima de 14,00m (quatorze metros), incluindo
passeio;
V - distar, no mínimo, 200,00m (duzentos metros) de escolas, creches, asilos, igrejas,
clubes, hospitais e locais de grande concentração de pessoas.
Art. 164. O requerimento para instalação de estabelecimento de comércio de combustível
deverá ser acompanhado de planta de localização dos aparelhos, devidamente cotados.
Art. 165. Não será concedido alvará de licença para as atividades mencionadas neste Código
sem que o requerente tenha o seu projeto de edificação aprovado pela Municipalidade.
Art. 166. As transgressões às exigências prescritas nesta subseção, sujeitarão os infratores à
multa de 7 (sete) UFRM de referência da região por infração, aplicada em dobro em caso de
reincidência.
Parágrafo Único. Se a multa se revelar inócua para fazer cessar a infração, o órgão
competente poderá efetuar cessação de licença para a localização do estabelecimento.
SUBSEÇÃO IV
DOS CEMITÉRIOS
Art. 167. Os cemitérios, deverão ser construídos em áreas elevadas, na contravertente das
águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.
Parágrafo único. Os projetos para implantação de cemitérios deverão ser dotados de
drenagem de águas superficiais, bem como de um sistema independente para a coleta e
tratamento do necrochorume liberado pela decomposição dos cadáveres.
Art. 168. Os projetos para implantação de cemitérios, deverão atender às exigências da
legislação federal, estadual e municipal.
SUBSEÇÃO V
DOS ABATEDOUROS
Art. 169. A área edificada do abatedouro deverá corresponder à área livre e ser proporcional à
quantidade de animais abatidos.
Art. 170. O piso e as paredes deverão ter revestimento cerâmico.
Art. 171. Toda a carga e descarga de animais, bem como a manutenção dos mesmos, deverá
acontecer dentro dos limites do lote em que está edificado o abatedouro.
Art. 172. As edificações destinadas a abatedouros deverão enquadrar-se também nas
disposições do Código de Posturas, e atender às exigências de legislações específicas.
Art. 173. Os abatedouros deverão ser providos de local específico destinado a pré-lavagem
dos veículos utilizados em suas atividades.
Art. 174. Serão exigidos sanitários e vestiários na proporção estabelecida pelo inciso VI do Art.
82 deste Código.
SUBSEÇÃO VI
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 175. O mobiliário urbano deverá ser construído atendendo normas técnicas da ABNT, que
trata da adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente.
Parágrafo único. A instalação de equipamentos ou mobiliário de uso comercial ou de
serviços em logradouro público reger-se-á pelo Código de Posturas, obedecidos aos critérios
de localização e uso aplicáveis a cada caso.
TÍTULO V
DOS ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 176. Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão satisfazer
as especificações e normas oficiais da ABNT.
Art. 177. Para efeito deste Código consideram-se materiais incombustíveis o concreto simples
ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros
cuja incombustibilidade seja reconhecida pelas especificações da ABNT.
CAPÍTULO II
DO PREPARO DO TERRENO, ESCAVAÇÕES E SUSTENTAÇÃO DE TERRA
Art. 178. Todo os movimentos de terra, tais como, cortes, escavações, aterros e
terraplanagens, serão precedidos de projetos específicos, executados por profissional
habilitado, mediante autorização da Municipalidade.
Art. 179. Os proprietários de terrenos ficam obrigados à fixação, estabilização ou sustentação
das respectivas terras, ou de terceiros, se colocadas em risco, por meio de obras e medidas
de precaução contra erosão do solo, desmoronamento de terras, escoamento de materiais,
detritos e lixo para as valas, sarjetas e canalizações, pública ou particular, e logradouros
públicos.
Art. 180. Nas obras de que trata esta seção deverão ser observadas também as disposições
das leis do Plano Diretor e do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e suas Tabelas de
Zoneamento.
Art. 181. A responsabilidade pelas obras efetuadas por máquinas de terraplanagem é
exclusiva do proprietário do imóvel.
Art. 182. É expressamente proibida a abertura de ruas não previstas pelo Plano Diretor ou não
pertencentes a projetos de loteamentos aprovados pela Municipalidade.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS
Art. 183. O projeto e execução de uma fundação, assim como as respectivas sondagens, o
exame de laboratório, provas de carga e outras que se fizerem necessárias, serão feitas de
acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela ABNT e por profissionais
devidamente habilitados.
Art. 184. O projeto e a execução de uma estrutura obedecerão às normas da ABNT.
Art. 185. A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de uma
estrutura deverá ser sempre feita dentro do espaço delimitado pelas divisas do lote, ou em
lotes de terceiros quando por eles autorizado.
Parágrafo único. Havendo necessidade de ocupação da via pública para carga e descarga,
deverá ser requerida autorização da Secretaria de Planejamento que estabelecerá os locais e
os horários adequados.
Art. 186. Aplica-se neste Capítulo o inciso III do Art. 50 deste Código.
Parágrafo único. O projeto e a execução de fundações e estruturas deve ser seguido de
Anotação de Responsabilidade Técnica pelo profissional responsável.
CAPÍTULO IV
DAS PAREDES E COBERTURAS
SEÇÃO I
DAS PAREDES
Art. 187. A especificação dos materiais e processos construtivos será de responsabilidade do
autor do Projeto e/ou responsável técnico pela execução da obra.
Art. 188. As características técnicas dos elementos construtivos nas edificações devem levar
em consideração a qualidade dos materiais ou conjunto de materiais, a integração de seus
componentes, suas condições de utilização, respeitando as normas técnicas oficiais vigentes,
quanto a:
I - resistência ao fogo;
II - conforto térmico, lumínico e acústico;
III - estanqueidade e impermeabilidade;
IV - estabilidade estrutural e integridade construtiva;
V - acessibilidade e mobilidade.
§ 1º Além das disposições estabelecidas no caput deste artigo, as paredes externas, que
constituem o invólucro da edificação, devem observar os parâmetros de transmitância
térmica, atraso térmico e fator de calor solar admissíveis para vedações externas, além das
estratégias de condicionamento térmico passivo para a zona bioclimática em que se
localizar, conforme as NBR 15.220-3 e NBR 15.575.
§ 2º As paredes assentadas em contato direto com o solo deverão ser devidamente
impermeabilizadas.
Art. 189. Alicerces de edificações ou fundações e sub-bases para obras deverão ser
executadas inteiramente dentro dos limites do lote para onde foi licenciada a obra, de modo
a não prejudicar ou interferir no espaço de imóveis vizinhos e no leito de vias públicas.
Parágrafo único. As paredes adjacentes às divisas do lote terão sempre fundações próprias.
Art. 190. Paredes de áreas molhadas deverão possuir revestimento impermeável até altura
mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 191. As paredes externas quando executadas em alvenaria de tijolos cerâmicos comuns,
deverão ter espessura mínima, incluindo acabamento, de 20cm (vinte centímetros).
§ 1º Paredes divisórias entre 2 (duas) unidades geminadas e edificações construídas na
divisa, deverão garantir isolamento acústico com espessura mínima de 25cm (vinte e cinco
centímetros).
§ 2º As espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza
diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
§ 3º As paredes executadas em outros materiais devem atender às especificações técnicas
de cada fabricante, que devem ser apresentadas no Projeto Arquitetônico.
§ 4º Quando forem empregadas paredes autoportantes em uma edificação, serão
obedecidas as respectivas normas da ABNT, para os diferentes tipos de material utilizado.
Art. 192. Todas as paredes das edificações serão revestidas internamente de emboço e
reboco.
Parágrafo único. O revestimento será dispensado:
I - quando a alvenaria for convenientemente rejuntada e receber cuidadosamente
acabamento;
II - em se tratando de parede de concreto que haja recebido tratamento de
impermeabilidade;
III - quando convenientemente justificado no projeto;
IV - quando for empregado tijolo à vista tratado;
V - quando se tratar de outro material adequado para divisórias.
SEÇÃO II
DAS COBERTURAS
Art. 193. As coberturas serão confeccionadas em material impermeável, incombustível e
resistente à ação dos agentes atmosféricos, não devendo representar fonte significativa de
ruído para as edificações.
Art. 194. Além das disposições estabelecidas no caput deste artigo, a cobertura a ser adotada
deve observar os parâmetros de transmitância térmica, atraso térmico e fator de calor solar
admissíveis para vedações externas e as estratégias de condicionamento térmico passivo
para a zona bioclimática em que se localizar a edificação, conforme a NBR 15.220-3 e NBR
15.575.
Art. 195. A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura
independente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá propiciar total
separação entre as estruturas dos telhados.
Figura 1 - Parede divisória para separação de unidades agrupadas horizontalmente
Imagem Meramente Ilustrativa.
Art. 196. Nas edificações destinadas a locais de reunião e trabalho, as coberturas serão
construídas em material incombustível.
Art. 197. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do
lote, não sendo permitido o deságue sobre os lotes vizinhos ou sobre o passeio.
§ 1º Deverá ser observado o que segue em relação às coberturas das edificações:
I - quando a edificação estiver junto à divisa deverá obrigatoriamente possuir
platibanda;
II - as coberturas com caimento no sentido da divisa do lote que possuírem
extremidades distantes até 75cm (setenta e cinco centímetros) desta deverão possuir
calha.
Art. 198. A edificação que possuir estrutura e vedação em madeira deverá garantir padrão de
desempenho correspondente ao estabelecido por normas técnicas quanto ao isolamento
térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade.
§ 1º A resistência ao fogo deverá ser otimizada através de tratamento adequado para
retardamento da combustão.
§ 2º As edificações de madeira e de madeira laminada colada, salvo quando adotada solução
técnica construtiva que comprovadamente garanta a segurança dos usuários da edificação e
de seu entorno, ficará condicionada aos seguintes parâmetros:
I - máximo de 2 (dois) andares;
II - altura máxima de 8,00m (oito metros);
III - recuo mínimo de 2,00m (dois metros) de qualquer ponto das divisas laterais e
fundos ou outra edificação;
IV - recuo de 5,00m (cinco metros) de outra edificação de madeira.
§ 3º Os depósitos de gás liquefeito de petróleo – GLP e similares, quando próximos a fontes
geradoras de fogo, materiais combustíveis e calor, deverão ser revestidos de material
incombustível e devem ser mantidos fora da projeção de cobertura da edificação, com recuo
mínimo de 3,00m (três metros) de seu perímetro, observada a NBR 13.523.
CAPÍTULO V
DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 199. A conformação dos compartimentos destinados a cada função ou instalação interna
à obra, entre os usos previstos no Projeto e no Alvará de Construção para as edificações e
construções, cabe aos Responsáveis Técnicos pelo Projeto e pela obra, devendo respeitar o
estabelecido neste código.
Parágrafo único. Os compartimentos deverão ser dimensionados e posicionados de modo a
proporcionar condições adequadas de salubridade e conforto ambiental interno, garantindo
os usos para os quais se destinam.
Art. 200. Para efeito do presente Código, o destino dos compartimentos não será considerado
apenas pela denominação em planta, mas também pela sua finalidade lógica, decorrente da
sua disposição no projeto.
Art. 201. Os compartimentos das edificações, conforme a sua utilização pelos seres humanos,
são classificados em:
I - habitáveis: compartimentos de permanência prolongada: compartimentos de uso
constante caracterizados como espaços habitáveis que demandam permanência
confortável por tempo longo ou indeterminado. são eles:
a. dormitórios;
b. salas;
c. salas de aula, laboratórios didáticos, bibliotecas;
d. laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios;
e. lojas e sobrelojas;
f. salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais;
g. locais de reunião.
II - não habitáveis: compartimentos de permanência transitória: compartimentos de uso
ocasional e/ou temporário caracterizados como espaços habitáveis que demandam
permanência confortável por determinado tempo. são eles:
a. salas de espera em geral;
b. cozinhas e copas;
c. banheiros e sanitários;
d. circulações em geral;
e. garagens;
f. frigoríficos e depósitos para armazenagem;
g. vestiários de utilização coletiva;
h. câmaras escuras;
i. casas de máquinas;
j. locais para depósito de lixo;
k. área de serviço coberta;
l. subsolo.
Art. 202. Os compartimentos habitáveis obedecerão às condições seguintes, quanto às
dimensões mínimas:
TABELA 1
CONDIÇÕES COMPARTIMENTOS HABITÁVEIS
Especificações Área
(m²)
Altura
(m)
Dimensões
Mínimas (m)
Larg. vãos de
acesso
Primeiro ou único dormitório 10,00 2,60 2,40 0,80
Segundo dormitório 8,00 2,60 2,40 0,80
Demais dormitórios 6,00 2,60 2,40 0,80
Salas 10,00 2,60 2,60 0,80
Lojas 20,00 3,00 2,60 1,00
Lojas c/ sobrelojas 30,00 5,00 2,60 1,00
Salas destinadas a comércio, negócios e
atividades profissionais 15,00 3,00 2,60 1,00
Parágrafo Único. Para os locais públicos, as áreas, alturas e larguras de acesso, deverão ser
compatíveis com a lotação, consideradas as normas desta Lei, da ABNT e Corpo de
Bombeiros.
Art. 203. Os compartimentos não habitáveis obedecerão às seguintes condições quanto a
dimensões mínimas:
TABELA 2
CONDIÇÕES COMPARTIMENTOS NÃO HABITÁVEIS
Especificações Área (m²) Altura
(m)
Dimensões Mínimas
(m)
Larg. vãos de
acesso
Cozinha e Copas 4,00 2,40 1,60 0,80
Banheiros 2,60 2,40 1,20 0,60
Lavatórios e inst. sanitárias 1,20 2,40 0,80 0,60
Áreas de serviço cobertas 2,00 2,40 0,80 0,70
Circulação - 2,40 0,90 0,80
Sala espera p/ público Conforme
lotação 3,00 Conforme lotação Conforme lotação
Garagem p/ veículo 12,00 2,20 2,40 2,50
Vestiário de utilização
coletiva
Conforme
lotação 2,60 Conforme lotação 0,80
Casas de máquinas e subsolo - 2,20 - 0,60
Parágrafo Único. Admite-se para os compartimentos destinados ao trabalho, iluminação
artificial e ventilação mecânica, desde que haja um responsável técnico legalmente
habilitado que garanta a eficácia do sistema, para as funções a que se destina o
compartimento.
Art. 204. Compartimentos com outras destinações ou particularidades especiais serão
classificados com base na similaridade com os usos listados nos artigos 204 e 205 e
observadas as exigências de higiene, salubridade e conforto de cada função e atividade.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS MÍNIMOS
Art. 205. Os compartimentos obedecerão aos limites mínimos para os seguintes elementos da
construção:
I - área de piso;
II - dimensão mínima;
III - altura;
IV - vão de iluminação e ventilação;
V - vão de acesso.
Art. 206. A dimensão estabelecida como a altura de um compartimento, deverá ser mantida
constante em toda a área do mesmo, sendo admitidos rebaixos ou saliências no todo, que
não altere esta dimensão, para menos que o limite mínimo.
Art. 207. As unidades habitacionais de edificações multifamiliares, verticais ou horizontais,
serão compostas por, no mínimo, 1 (um) compartimento habitável, cozinha e 1 (um)
banheiro, com área privativa total igual ou maior que 25,00m² (vinte e cinco metros
quadrados).
§ 1º Os banheiros deverão ser dimensionados de modo a acomodar vaso sanitário, box e pia,
sendo proibida a sobreposição das peças.
§ 2º As residências poderão ter 2 (dois) ou mais, compartimentos conjugados, desde que o
compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para
cada um deles.
Art. 208. Os vãos de iluminação e ventilação serão dimensionados para cada tipo de utilização
dos compartimentos e suas dimensões, acordo com o que estabelece o Art. 257.
Art. 209. Os dormitórios não poderão ter comunicação direta com cozinha, despensa ou
depósitos.
Art. 210. Os banheiros e instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com
copas, cozinhas e despensas destinadas à guarda de gêneros alimentícios.
§ 1º Os banheiros de uso público ou coletivo deverão seguir as determinações do Decreto
Federal nº 5.296/2004 e os padrões da NBR 9050.
§ 2º Quanto ao revestimento dos compartimentos de que trata este artigo, deverá ser
observado o que segue:
I - cozinhas, banheiros, lavatórios, instalações sanitárias e locais para despejo do lixo
terão o piso e as paredes, até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), revestidos de material impermeável, com as características de
impermeabilização dos azulejos ou ladrilhos cerâmicos;
II - nas garagens, terraços e casas de máquinas será permitido o piso em cimento,
devidamente impermeabilizado.
§ 3º As circulações de que trata este artigo referem-se àquelas de uso interno das unidades
residenciais.
Art. 211. As disposições fixadas neste Capítulo, referentes a compartimentos, não se aplicam à
habitação de interesse social projetadas em conjunto por entidades públicas ou privadas,
cujos Projetos obedecerão às normas especiais baixadas pelo titular do órgão encarregado
por sua análise, cumpridas as diretrizes gerais fixadas neste Código.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS COMUNS DE LAZER E RECREAÇÃO
Art. 212. As edificações destinadas à Habitação Multifamiliar, assim definida na Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e os condomínios deverão observar todas as
exigências cabíveis especificadas neste Código de Obras e Edificações.
§ 1º Para fins deste Código, compreendem-se como áreas comuns de lazer e recreação
todos os espaços, edificados ou não, destinados ao lazer ativo e contemplativo, tais como
salão de festas, salão de jogos, quiosques, churrasqueiras, espaços gourmet, quadras
esportivas, parques infantis, piscinas, brinquedotecas, canchas de areia, jardins, bosques,
dentre outros, incluindo áreas de preservação, desde que a legislação pertinente permita a
sua utilização.
Art. 213. As áreas de recreação devem ser dimensionadas de maneira proporcional ao
número de compartimentos habitados, de acordo com o abaixo previsto:
I - proporção mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade habitacional não
podendo ter área inferior à 40,00m² (quarenta metros quadrados);
II - admite-se particionamento em no máximo 2 (duas) áreas isoladas;
III - obrigatoriedade de nela se inscrever uma circunferência com raio mínimo de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
IV - as áreas de lazer e recreação coletivas deverão apresentar, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) da área total descoberta, sendo preferencialmente no
pavimento térreo, ou em local acessível para pessoas com deficiência física ou com
mobilidade reduzida, sempre situada fora do recuo frontal obrigatório;
V - as áreas de lazer e recreação coletivas que estiverem situadas em terraços e/ou
coberturas deverão atender aos dispositivos de segurança e proteção dos usuários,
assim como atender às normas de acessibilidade, sob responsabilidade dos
responsáveis técnicos, empreendedores e proprietários;
VI - as áreas de lazer e recreação coletivas equipadas não serão computadas na área
máxima edificável e, em nenhuma hipótese, poderão receber outra finalidade.
CAPÍTULO VII
DOS ACESSOS E CIRCULAÇÕES
Art. 214. Os espaços destinados aos acessos e à circulação de pessoas, tais como vãos de
portas e passagens, vestíbulos, circulações e corredores, escadas e rampas, classificam-se
como:
I - de uso privativo: internos à unidade, sem acesso do público em geral;
II - de uso coletivo: de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação e acesso do
público em geral.
Art. 215. Toda edificação destinada à prestação de serviços, públicos ou privados, bem como
aquelas destinadas ao uso coletivo, de qualquer natureza, devem garantir condições de
acesso, circulação e uso pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme as
disposições da NBR 9050 e legislações correlatas, através de rotas acessíveis, incluindo a
adoção de pisos táteis e de sinalização acessível.
Parágrafo único. O acesso à edificação por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida
deve se dar, preferencialmente, por meio de rampa.
Art. 216. Edificações destinadas às atividades de educação e de saúde submetem-se aos
regulamentos específicos das instâncias responsáveis pelas políticas setoriais nos níveis
federal, estadual e municipal quanto aos dimensionamentos previstos neste Capítulo.
Art. 217. Nos acessos e circulações, quando integrantes de rotas de fuga, serão adotados os
parâmetros determinados pelas Código de Segurança contra Incêndio, Pânico e outros
Riscos, no âmbito do estado de Santa Catarina e pela NBR 9077.
SEÇÃO I
DOS VÃOS DE PORTAS E PASSAGENS
Art. 218. As portas de acesso às edificações, as passagens e corredores devem ter largura
suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação aos quais dão
acesso, garantindo o atendimento às normas técnicas referentes ao tema, como a de
acessibilidade, NBR 9050, a de saídas de emergência em edifícios, NBR 9077, ou normas
técnicas oficiais que as substituam bem como as normas de segurança contra incêndio e
pânico do Corpo de Bombeiros, sendo:
I - quando de uso privativo a largura mínima será de 80cm (oitenta centímetros);
II - quando de uso coletivo a largura obedecerá às normas da nbr 9077, bem como
outras afins, ou norma técnica oficial que a substitua, respeitando o mínimo de
1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 1º Admite-se nos compartimentos de serviço destinados a casa de máquinas, banheiro,
lavabo, depósito, despensa e similares, largura mínima livre de 80cm (oitenta centímetros),
podendo as de uso privativo ter, no mínimo 60cm (sessenta centímetros), desde que não
estejam em unidades acessíveis.
§ 2º As edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente
unifamiliar deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a NBR
9050, ou norma técnica oficial que a substitua, a fim de permitir o acesso, circulação e
utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
SEÇÃO II
DAS CIRCULAÇÕES E CORREDORES
Art. 219. As circulações em um mesmo nível, de utilização privativa, em uma unidade
residencial ou comercial, terão largura mínima de 90cm (noventa centímetros) para uma
extensão de até 6,00m (seis metros) havendo um acréscimo de 5cm (cinco centímetros) na
largura, para cada metro ou fração de excesso.
Art. 220. Os corredores de utilização coletiva terão as seguintes dimensões mínimas:
I. Construções em geral:
a. Largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão
máxima de 10,00m (dez metros);
b. Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 2cm (dois centímetros) na
largura para cada metro ou fração de excesso, em edificações residenciais e de 5cm (cinco
centímetros) na largura de cada metro ou fração de excesso, em edificações não
residenciais.
II. Construções de uso específico:
a. Acesso a locais de reunião:
1. Largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
2. Excedida essa área, haverá um acréscimo de 5cm (cinco centímetros)
na largura para 10,00m² (dez metros quadrados) de excesso.
b. Hotéis e motéis:
1. Largura mínima de 3,00m (três metros) para uma extensão máxima de
15,00m (quinze metros);
c. Galerias e lojas comerciais:
1. Largura mínima de 3,00m (três metros) para uma extensão máxima de
15,00m (quinze metros);
2. Para cada 5,00m (cinco metros) ou fração de excesso, essa largura
será aumentada em 10% (dez por cento).
§ 1º A circulação em um mesmo nível de utilização privativa em uma unidade residencial ou
comercial, terá largura mínima de 90cm (noventa centímetros) para uma extensão de até
5,00m (cinco metros). Excedendo-se este comprimento, haverá um acréscimo de 5cm (cinco
centímetros) na largura para cada metro ou fração de excesso.
§ 2º As circulações também deverão adequar-se ao disposto nas NBR’s 9050 e 9077, e nas
demais normas e legislações correlatas.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS HALLS
Art. 221. Os elementos de circulação que estabelecem a ligação de 2 (dois) ou mais níveis
consecutivos são:
I - escada;
II - rampas;
III - elevadores;
IV - escadas rolantes.
Art. 222. Os elementos de circulação que estabelecem a conexão das circulações verticais com
as de um mesmo nível são:
I - hall do pavimento de acesso (conexão com o logradouro ou logradouros);
II - hall de cada pavimento.
Art. 223. Nos edifícios de uso comercial servido por elevadores, o hall de acesso deverá ter a
área “s” e dimensões mínimas “d” proporcionais ao número de pavimentos “p”, obedecendo
as dimensões mínimas:
TABELA 3
ÁREAS MÍNIMAS DO “HALL” DOS PAVIMENTOS DE ACESSO
Até 5 (cinco) pavimentos s = m² 8,00m
d = m - 00m
De 6 (seis) a 8 (oito) pavimentos s = m² - 12,00m
d = m -3,00m
De 9 (nove) ou mais pavimentos s = 1,50m² x p
d = 0,38m x p
Art. 224. Nos edifícios residenciais dotados de elevadores, o hall do pavimento de acesso
poderá ter sua área igual a do hall de cada pavimento. Essa área “s1” e sua dimensão linear
“d1”, não poderão ser inferiores aos valores estabelecidos:
TABELA 4
ÁREAS MÍNIMAS DO “HALL” DOS PAVIMENTOS DE ACESSO
IGUAL A DE CADA PAVIMENTO
Até 5 (cinco) pavimentos s1 = m² - 3,00m
d1 = m - 1,50m
De 6 (seis) a 8 (oito) pavimentos s1 = m² - 6,00m
d1 = m - 1,50m
De 9 (nove) ou mais pavimentos s1 = 0,75m² x p
d1 = 0,19m x p
Art. 225. Nos edifícios servidos apenas por escadas ou rampas, serão dispensados o “hall” em
cada pavimento, e o “hall” de acesso não poderá ter área inferior a 2,50m² (dois metros e
cinquenta decímetros quadrados) e dimensões inferiores a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
Art. 226. Nos edifícios, seja de uso residencial, seja de uso comercial, haverá
obrigatoriamente, interligações entre o “hall” de cada pavimento e a circulação vertical, seja
esta por meio de escadas ou por meio de rampas.
Art. 227. As dimensões mínimas do “hall” e circulações estabelecidas nesta seção,
determinarão espaços livres e obrigatórios, nos quais, não será permitida a existência de
qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório.
SEÇÃO III
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 228. As escadas podem ser:
I - privativas: quando adotadas para acesso interno das residências, e;
II - coletivas: quando adotadas para acesso às diversas unidades autônomas e acessos
internos de uso comum.
Art. 229. Nas edificações de uso público, quando houver desnível entre o passeio e o
pavimento térreo, deverá haver obrigatoriamente rampa de acesso para pedestres e
deficientes físicos.
Art. 230. Escadas e rampas de uso coletivo atenderão aos seguintes requisitos:
I - as escadas para uso coletivo, terão largura mínima livre de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) e terão piso antiderrapante;
II - nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de degraus consecutivos exceder
a 16 (dezesseis), será obrigatório intercalar um patamar com extensão mínima de
80cm (oitenta centímetros) e com a mesma largura do degrau.
III - os degraus de escadas de uso coletivo não poderão ser desenvolvidos em leques;
IV - as rampas deverão possuir inclinação máxima correspondente a 8,33% (oito
inteiros e trinta e três centésimos por cento), conforme NBR 9050.
Parágrafo único. As escadas do tipo marinheiro, caracol ou leque, só serão para acesso a
torres, adegas, jiraus ou casas de máquinas ou entrepisos de uma mesma unidade
residencial.
Art. 231. Nas edificações destinadas a locais de reunião, o dimensionamento das escadas
deverá atender ao fluxo de circulação de cada nível, somado ao do nível contíguo (superior e
inferior) de maneira que ao nível da saída no logradouro haja sempre um somatório de
fluxos correspondentes a lotação total.
Art. 232. O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a relação
2A+B=0,63/0,65m, onde “A” é a altura ou espelho do degrau e “B” a profundidade do piso,
obedecendo aos seguintes limites: altura máxima 18cm (dezoito centímetros) e a largura
mínima 28cm (vinte e oito centímetros).
Art. 233. Nas escadas circulares deverá ficar assegurada uma faixa de 1,20m (um metro e
vinte centímetros) de largura, na qual os pisos dos degraus terão profundidade mínima de
20cm (vinte centímetros) e 40cm (quarenta centímetros) nos bordos internos e externos,
respectivamente.
Art. 234. As escadas deverão oferecer passagem livre com altura nunca inferior a 2,10m (dois
metros e dez centímetros).
Art. 235. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão (mesmo
entre paredes) de ambos os lados, obedecendo às exigências da NBR 9050 e normas do
Corpo de Bombeiros.
Art. 236. Sem prejuízo das condições de acessibilidade, escadas e rampas de proteção contra
incêndio e pânico, internas ou externas à edificação, bem como demais elementos
arquitetônicos e instalações obrigatórias, devem atender aos requerimentos exigidos pelo
Corpo de Bombeiros e constar em Projeto para fins de licenciamento pelo órgão municipal
competente.
§ 1º Todas as edificações com altura igual ou maior que 6,00m (seis metros), salvo aquelas
destinadas ao uso residencial com até 12,00m (doze metros) de altura, devem atender às
exigências quanto à obrigatoriedade de construção de escadas ou rampas de proteção
contra incêndio do Corpo de Bombeiros.
§ 2º As escadas de emergência deverão prever área de resgate com espaço reservado e
demarcado para o posicionamento de uma ou mais pessoas usuárias de cadeira de rodas,
não superposto com o fluxo principal de circulação com, no mínimo, 1,20m (um metro e
vinte centímetros) por 80cm (oitenta centímetros) por pessoa, a depender da lotação da
edificação e de acordo com a NBR 9050.
Art. 237. Escadas e rampas de uso coletivo atenderão ao disposto nas NBR’s 9050 e 9077 e
normas do Corpo de Bombeiros, sendo dimensionadas de acordo com o uso do local.
§ 1º Degraus isolados e escadas quando integrantes de rotas acessíveis devem atender aos
padrões da NBR 9050 e estar associados à rampa ou equipamento de transporte vertical.
§ 2º Além das demais soluções eletromecânicas que vierem a ser adotadas, escadas
esculturais não poderão se constituir na única alternativa de circulação vertical, devendo a
edificação dispor de outra escada ou rampa construídas de forma acessível, salvo se esta
atender às disposições da NBR 9050, observadas as exigências contra incêndio e pânico.
Art. 238. Nas rampas, onde há declividade do piso superior a 5% (cinco por cento), este
deverá ser revestido com material antiderrapante.
§ 1º As rampas para uso coletivo deverão possuir largura mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) e possuir corrimão em ambos os lados.
§ 2º O corrimão deve se prolongar em 30cm (trinta centímetros) o comprimento da rampa,
em ambos os lados, na entrada e saída da rampa.
§ 3º As saídas e entradas das rampas de uso coletivo deverão ter patamar livre com
diâmetro de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para acesso de portadores de
necessidades especiais.
§ 4º As rampas deverão observar todas as exigências das normas do Corpo de Bombeiros,
diferenciadas em função do número de pavimentos da edificação e de acessibilidade da NBR
9050.
§ 5º Nenhuma porta poderá abrir de forma a obstruir o movimento nos patamares
intermediários iniciais ou finais de uma rampa.
Art. 239. As rampas para acesso de veículos não poderão ter declividade superior a 25% (vinte
e cinco por cento), ressalvado o caso de acesso a apenas 1 (um) pavimento com desnível
máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), quando será tolerada a inclinação
de até 30% (trinta por cento), conforme cita a alínea “b”, do inciso X, Art. 311.
SEÇÃO IV
DAS ESCADAS ROLANTES
Art. 240. As escadas rolantes estarão sujeitas às normas técnicas da ABNT e não serão
computadas no cálculo do escoamento de pessoas da edificação, nem no cálculo de largura
mínima das escadas fixas.
SEÇÃO V
DOS ELEVADORES
Art. 241. Será obrigatório à instalação de, no mínimo um elevador nas edificações de mais de
4 (quatro) pavimentos que apresentarem, entre o piso de qualquer pavimento e o nível da
via pública, no ponto de acesso ao edifício, uma distância vertical superior a 11,00m (onze
metros) e de, no mínimo, 2 (dois) elevadores, no caso dessa distância ser superior a 24,00m
(vinte e quatro metros).
§ 1º Será obrigatória a instalação de no mínimo 1 (um) elevador nas edificações de uso
privado acima de 4 (quatro) pavimentos, com exceção:
I - edificações de uso privado de habitações de interesse social – his, para as quais será
obrigatória a instalação de elevadores acima de 5 (cinco) pavimentos, devendo
atender a lei de acessibilidade n° 10.098/2000;
II - em edificações de uso privado com até 4 (quatro) pavimentos, a instalação de
elevador não é obrigatória, desde que a distância vertical a ser vencida entre o piso
do pavimento térreo e o piso do quarto pavimento não ultrapasse 11,00m (onze
metros).
§ 2º O número de elevadores de cada prédio e sua capacidade deverá estar de acordo com
as normas da ABNT em vigor na ocasião da aprovação do projeto pela Municipalidade, seja
em relação ao seu dimensionamento, instalação ou utilização, cálculo, tráfego e intervalo de
tráfego comprovados por meio de laudo emitido pelo responsável técnico da obra.
§ 2º A Prefeitura Municipal poderá exigir que o cálculo de tráfego fornecido pela companhia
instaladora de elevadores ou escadas rolantes seja anexado ao Processo administrativo de
licenciamento da edificação, devendo o equipamento e o local de sua instalação ser
analisado, licenciado e aceito pelos órgãos competentes.
§ 4º A referência de nível para as distâncias verticais mencionadas poderá ser a da soleira de
entrada do edifício e não a da via pública, no caso de edificações que fiquem
suficientemente recuadas do alinhamento, para permitir que seja vencida essa diferença de
cotas através de rampa com inclinação não superior a 8,33% (oito inteiros e trinta e três
centésimos por cento).
§ 5º Para efeito de cálculo das distâncias verticais será considerada a espessura das lajes
com 15cm (quinze centímetros), no mínimo.
§ 6º O térreo conta como 1 (um) pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível de
referência.
§ 7º O térreo contará como 2 (dois) pavimentos quando seu pé-direito for superior a 5,50m
(cinco metros e cinquenta centímetros).
§ 8º No caso de existência da sobreloja, a mesma contará como 1 (um) pavimento, no
entanto, estas não precisam ser servidas por elevador.
§ 9º Excluem-se do cálculo da altura para instalação do elevador:
I - as partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, caixas de água, casa do
zelador e áreas de lazer ou recreação;
II - o último pavimento quando de uso exclusivo do penúltimo, ou ático.
§ 10º Na instalação dos elevadores, ou qualquer outro equipamento eletromecânico de
transporte vertical, como escadas rolantes e similares, deverão ser observados os requisitos
previstos nas respectivas Normas Técnicas Brasileiras.
§ 11º Os espaços de circulação para acesso aos elevadores ou outro equipamento
eletromecânico de transporte vertical deverão atender os requisitos de acessibilidade
estabelecidos nas NBR 9050 e NBR 16.537, nunca possuindo dimensões não inferiores a
1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida perpendicularmente às portas dos
elevadores.
§ 12º A obrigação de instalação de elevadores nas edificações vincula-se à construção de
escada de escape, conforme determinações do Corpo de Bombeiros, guardadas as condições
de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida previstas em norma.
§ 13º A existência de elevador, mesmo quando não obrigatória, não dispensa a construção
de escadas ou rampas.
Art. 242. Quando a edificação possuir mais de um elevador, as áreas de acesso aos mesmos
devem estar interligadas em todos os pavimentos.
Parágrafo único. Excluem-se desta exigência os elevadores digitados através de senha ou
com usos diferenciados.
Art. 243. Em edificações de uso público ou coletivo é obrigatório dispor de, no mínimo, 1 (um)
elevador ou plataforma elevatória adaptado para uso por pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, conforme os padrões da NBR 9050.
Art. 244. Nos edifícios hospitalares ou asilos de mais de dois pavimentos será obrigatória a
instalação de no mínimo, 1 (um) elevador.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos assistenciais e de saúde, a circulação vertical de
pessoas deverá obedecer às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e
demais legislações pertinentes.
Art. 245. Os edifícios destinados a hotéis com 3 (três) ou mais pavimentos, terão pelo menos 1
(um) elevador.
Art. 246. O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfico
e demais características) está sujeito às normas técnicas da ABNT sempre que for instalada,
e deve ter um responsável técnico legalmente habilitado.
CAPÍTULO VIII
DA ACESSIBILIDADE QUANTO AO USO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 247. Em qualquer edificação, à exceção das habitações unifamiliares, deverá ser garantido
o acesso aos portadores de necessidades especiais, observadas as disposições da ABNT, da
Lei Federal de acessibilidade e as especificações previstas na NBR 9050.
§ 1º As edificações para uso habitacional unifamiliar, se constituem exceção à regra
estabelecida no caput deste artigo, para estas é facultativa a observância das especificações
Previstas na NBR 9050.
§ 2º Nas edificações já existentes, a que se refere este artigo, o acesso aos portadores de
necessidades especiais deverá ser garantido, pelo menos, até o pavimento térreo.
§ 3º Se houver necessidade de rampa, esta deverá ser executada conforme o estabelecido
pela ABNT.
Art. 248. Edificações particulares, destinados à habitação multifamiliar com mais de 20 (vinte)
unidades habitacionais, será assegurado que, do total de unidades habitacionais do
empreendimento, no mínimo, 3% (três por cento) seja(m) adaptada(s) ao uso por pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo ser observados, as especificações da
NBR 9050.
§ 1º Deverá ser assegurado que as unidades mencionadas no caput deste artigo possam ser
adaptadas posteriormente para serem acessíveis, conforme a demanda, de modo a observar
as especificações previstas na NBR 9050.
§ 2º Caso o resultado obtido através da aplicação do percentual mencionado no caput deste
artigo seja decimal, o valor será arredondado para cima, devendo ser assegurada pelo
menos 1 (uma) unidade por habitação multifamiliar que contenha um total de mais de 15
(quinze) unidades habitacionais.
§ 3º Nos edifícios com mais de 1 (um) pavimento, que não estejam obrigados à instalação de
elevador, a execução da(s) unidade(s) habitacional(is) adaptável(is) deverá ocorrer no piso
do pavimento térreo do empreendimento. Nos casos do parágrafo anterior, em que o
pavimento de acesso for executado com pilotis, a(s) unidade(s) habitacional(is) adaptável(is)
poderá(ão) ser construída(s) no piso imediatamente superior, desde que garantido o acesso
a(s) referida(s) unidade(s), bem como a sua interligação com todas as partes de uso comum
ou abertas ao público.
Art. 249. Quando existir desnível entre o piso e o passeio, ou quando houver desníveis
internos, será obrigatória a utilização de rampas de acesso e locomoção para portadores de
necessidades especiais.
Parágrafo único. Quando não houver rampas, o acesso dos portadores de necessidades
especiais a outros pavimentos deverá ser feito por meio de elevador ou plataforma
elevatória nas dimensões estabelecidas pela NBR 9050.
Art. 250. Nas edificações citadas neste Capítulo deverá haver pelo menos uma instalação
sanitária para portadores de necessidades especiais.
Art. 251. Nos cinemas, auditórios, templos, teatros, estádios, ginásios esportivos e congêneres
deverão existir espaços para espectadores portadores de necessidades especiais ao longo
dos corredores, na proporção de 1% (um por cento) da lotação do estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS PARA VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
Art. 252. Será responsabilidade do autor do Projeto e/ou responsável técnico da obra garantir
que as edificações possuam aberturas e vãos adequados para iluminação e ventilação dos
seus compartimentos, considerando sua funcionalidade e o tempo da permanência humana,
de modo a assegurar salubridade, bem como promover a eficiência energética no espaço
construído e a racionalidade no aproveitamento dos recursos naturais.
Art. 253. A edificação não pode ter aberturas voltadas para a divisa do lote com distância
inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), conforme disposto no Código Civil
Brasileiro.
Art. 254. Todos os compartimentos deverão ter comunicação com o exterior, podendo ser:
I - direta, quando a ventilação e a iluminação acontecem diretamente com o exterior,
através de prisma de iluminação e ventilação, externo ou não;
II - indireta, quando a ventilação ou a iluminação acontecem através de um outro
compartimento, duto mecânico ou prisma de iluminação e ventilação interno.
Art. 255. Os compartimentos habitáveis deverão possuir vãos de iluminação de forma direta,
enquanto os compartimentos não habitáveis poderão receber ventilação e iluminação de
forma indireta.
Parágrafo único. As cozinhas poderão receber iluminação e ventilação de forma indireta
através de uma área de serviço, desde que o vão seja equivalente à soma de 1/6 (um sexto)
da área da cozinha com 1/8 (um oitavo) da área de serviço, sem obstáculos entre elas.
Art. 256. Os prismas de iluminação e ventilação e os prismas de ventilação, terão suas faces
verticais definidas:
I - pelas paredes externas da edificação;
II - pelas paredes externas da edificação e divisa ou divisas do lote;
III - pelas paredes externas da edificação, divisa ou divisas do lote e linha de
afastamento (quando esta existir);
IV - pelas paredes da edificação e linha de afastamento (quando esta existir).
Parágrafo único. As dimensões da seção horizontal dos prismas a que se refere o caput,
terão que ser constantes em toda a altura da edificação.
Art. 257. As seções horizontais mínimas dos prismas a que se refere este Capítulo, serão
proporcionais ao número de pavimentos da edificação, conforme tabela a seguir:
TABELA 5
SEÇÕES HORIZONTAIS DOS PRISMAS ATÉ 12 PAVIMENTOS
Número de pavimentos
Prisma de iluminação Prisma de ventilação
Área mínima
(m²)
Dimensão mínima
(m)
Área mínima
(m²)
Dimensão mínima
(m)
1 ou 2 5,06 1,50 1,44 0,80
3 6,50 1,70 1,96 0,95
4 8,12 0,90 2,56 1,05
5 9,92 0,10 3,24 1,20
6 11,90 2,30 4,00 1,35
7 14,06 2,50 4,84 1,45
8 16,40 2,70 5,76 1,60
9 18,92 2,90 6,76 1,75
10 21,62 3,10 7,84 1,85
11 24,50 3,30 9,00 2,00
12 27,56 3,50 10,24 2,15
Parágrafo único. Edificações com mais de 12 (doze) pavimentos, às seções dos prismas serão
acrescidas em seu dimensionamento de acordo com a tabela a seguir:
TABELA 6
SEÇÕES HORIZONTAIS DOS PRISMAS ACIMA DE 12 PAVIMENTOS
Número de
pavimentos
Prisma de iluminação Prisma de ventilação
Área mínima
(m²)
Dimensão mínima
(m)
Área mínima
(m²)
Dimensão mínima
(m)
12 +
10%
Acrescentar por
pav. excedente
0,20 Acrescentar por
pav. excedente
10% Acrescentar por
pav. excedente
0,15 Acrescentar por
pav. excedente
Art. 258. Somente poderão comunicar-se com o exterior por meio dutos de ventilação, os
seguintes compartimentos:
I. Habitáveis:
a. Auditórios e centros de convenção;
b. Cinemas;
c. Teatros;
d. Salas de exposições;
e. Boates e salões de danças;
f. Bancos e lojas comerciais;
II. Não habitáveis:
a. Circulações;
b. Banheiros, lavabos, lavatórios e instalações sanitárias;
c. Salas de espera em geral;
d. Subsolos.
§ 1º Os vãos de iluminação e ventilação, quando vedados, deverão ser providos de
dispositivos que permitam a ventilação permanente dos compartimentos, através de
equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de ar, quando se comunicarem
com o exterior através de dutos horizontais ou verticais.
§ 2º Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando pontos de compartimento
que dele distem mais que 2 ½ (duas vezes e meia) o valor da altura desse compartimento,
quaisquer que sejam as características dos prismas de iluminação e ventilação.
§ 3º Nos compartimentos citados será admitida a ventilação mecânica, desde que haja um
responsável técnico legalmente habilitado que garanta a eficácia do sistema, para as funções
a que se destina o compartimento.
§ 4º Os locais de reunião classificam-se como compartimentos habitáveis, apresentam
características especiais de iluminação e ventilação, sendo os valores mínimos de suas áreas,
alturas, diâmetros e vãos de acesso, definidos em função de normas específicas estipuladas
por este Código.
§ 5º Sótãos e porões, quando devidamente dimensionados, iluminados e ventilados,
poderão ser considerados como compartimentos habitáveis.
Art. 259. Quando a ventilação e/ou iluminação se derem de forma indireta a soma total das
áreas dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento, assim como a seção dos
dutos de ventilação, terão seus valores mínimos expressos em fração de área desse
compartimento, conforme tabela a seguir:
TABELA 7
SEÇÃO DOS DUTOS DE VENTILAÇÃO
Compartimento Vão que se comunica diretamente com o
exterior
Comunicação através dos dutos de seção
mínima
Habitável 1/6 +
Não habitável 1/12 1/10
Obs.: (+) = Variável compatível com o volume de ar a renovar ou condicionar.
§ 1º Nenhum vão destinado a iluminar e ventilar um compartimento poderá ter área inferior
a 25cm² (vinte e cinco centímetros quadrados) quaisquer que sejam as características dos
prismas de iluminação e ventilação.
§ 2º Os dutos verticais para ventilação deverão ter revestimento interno liso sem comportar
cabos, canalizações, estrangulamento da seção por elementos estruturais e tubos de queda.
§ 3º Os dutos horizontais de ventilação deverão ainda:
I - ter proteção contra alojamento de animais;
II - ter abertura mínima para o exterior igual à sua seção;
III - ter altura mínima de 20cm (vinte centímetros);
IV - ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto no caso de abrir para o
exterior em extremidades opostas.
Art. 260. A edificação que tenha compartimentos que não possam ser iluminados e ventilados
por aberturas diretas para os logradouros ou imóveis vizinhos, podem utilizar-se de fossos
de iluminação.
§ 1º Para o cálculo da área de fossos de iluminação e ventilação para compartimentos de
permanência Prolongada, deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos:
I - até o segundo pavimento – diâmetro mínimo de círculo inscrito de 2,00m (dois
metros);
II - a partir do terceiro pavimento, no nível de cada piso – o diâmetro mínimo do círculo
inscrito em metros é dado pela seguinte fórmula:
D = 2,00 + (N-2) x DP/10
onde:
D = diâmetro mínimo;
N = número do pavimento para o qual está sendo calculada a área de ventilação e
iluminação;
DP = distância vertical entre o piso acabado de um pavimento ao piso acabado do pavimento
superior.
§ 2º Para o cálculo da área de fossos de iluminação e ventilação para compartimentos de
permanência transitória, deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos:
I - até o segundo pavimento – diâmetro mínimo de círculo inscrito de 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros)
II - a partir do terceiro pavimento – no nível de cada piso e diâmetro mínimo no círculo
inscrito em metros é dado pela seguinte fórmula:
D = 1,50 + (N-2) x DP/10
onde:
D = diâmetro mínimo;
N = número do pavimento para o qual está sendo calculada a área de ventilação e
iluminação;
DP = distância vertical entre o piso acabado de um pavimento ao piso acabado do pavimento
superior.
§ 3º Os fossos de iluminação que se destinarem à ventilação e iluminação simultâneas de
compartimentos de permanência Prolongada e de permanência transitória serão
dimensionados em relação aos primeiros.
§ 4º Dentro de um fosso de iluminação com as dimensões mínimas, não poderão existir
saliência com mais de 25cm (vinte e cinco centímetros) nem beirais com mais de 1,00m (um
metro).
§ 5º Os compartimentos das habitações unifamiliares poderão ser iluminados e ventilados
através de aberturas para fosso de iluminação, desde que neste possa ser inscrito círculo
com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 261. Para garantia de iluminação e ventilação de compartimentos, os espaços exteriores
devem satisfazer às seguintes disposições:
I - permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) junto à abertura de iluminação;
II - ter uma área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados), para compartimentos
habitáveis;
III - ter uma área mínima de 3,00m² (três metros quadrados), para compartimento
não habitável;
IV - permitir, a partir do primeiro pavimento acima do térreo servido pela área,
quando houver mais de um, a inscrição de um círculo cujo diâmetro "d" (em metros)
seja dado pela fórmula: d = h/8 + 1m, onde h é igual à distância, em metros, do forro
do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento acima do térreo,
servido pelo espaço.
Parágrafo Único. Para cálculo de altura H, será considerada a espessura de 15cm (quinze
centímetros) para cada laje de piso e cobertura.
Art. 264. Será considerado reentrância o espaço aberto, formado por três faces da
edificação, que fica recuado do alinhamento da fachada, com largura máxima igual ou
superior a uma vez e meia sua profundidade.
§ 1º As reentrâncias em paredes de fachada, voltadas para áreas internas ou semiabertas,
terão obrigatoriamente sua profundidade igual ou menor que a sua largura.
§ 2º As reentrâncias destinadas à iluminação e ventilação serão consideradas como fosso de
iluminação, para efeito de aplicação do disposto nesta Lei, quando a sua profundidade for
superior a duas vezes a sua largura.
Figura 2 - Critério para a definição das reentrâncias.
Imagem Meramente Ilustrativa.
Art. 262. Os fossos de iluminação e reentrâncias poderão ser utilizados para iluminação e
ventilação desde que estejam a céu aberto e livres de qualquer elemento construtivo.
Art. 263. O afastamento mínimo entre aberturas localizadas em faces paralelas (divisa) da
edificação deve atender aos requisitos apresentados na figura a seguir:
Figura 3: Critérios para a definição de afastamentos entre aberturas.
Imagem Meramente Ilustrativa.
CAPÍTULO IX
DO MEZANINO, ÁTICO E SOTÃO
SEÇÃO I
DO MEZANINO
Art. 264. A construção de mezaninos ou jiraus só será permitida, quando satisfizer às
seguintes condições:
I - não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for
construído;
II - ter sua área adicionada para efeito de cálculo dos vãos de iluminação e ventilação à
área do pavimento inferior, considerando-se o mezanino como compartimento
habitável;
III - ocupar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento a que
serve;
IV - ter altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e deixar com
essa mesma altura o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento
onde for construído;
V - ter escada fixa de acesso e parapeito.
Parágrafo único. As sobrelojas (mezaninos dos locais de comércio e serviços em geral)
deverão satisfazer aos critérios do Art. 84, entre outras definições ao inciso III que determina
ao mezanino: ter o pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); ao
pavimento inferior a este no mínimo a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de pédireito; não possuir área superior à metade da área do pavimento térreo da loja; e, não
prejudicar a iluminação e a ventilação prevista neste Código.
Figura 4 - Critérios para implantação de mezanino.
Imagem Meramente Ilustrativa.
Art. 265. O mezanino não será computado no número máximo de pavimentos, desde que
ocupe uma área equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área total do
pavimento imediatamente inferior, com acesso exclusivo por este pavimento e aberto para
ele, de modo que não caracterize unidade autônoma.
Parágrafo único. Incluem-se na área equivalente à 50% (cinquenta por cento) da área total
do pavimento imediatamente inferior, escadas, rampas e elevadores.
SEÇÃO II
DO ÁTICO E SOTÃO
Art. 266. Será considerado como ático o volume superior da edificação com projeção de no
máximo 1/3 (um terço) da área sobre o pavimento imediatamente inferior.
§ 1º O ático deverá atender às seguintes condições:
I - o pé-direito máximo será de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), exceto
para barrilete, caixa d’água e casa de máquinas;
II - o pé-direito mínimo será de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e deverá ser
representado em planta como projeção.
Figura 5 - Critério para implantação de ático Imagem
Imagem Meramente Ilustrativa.
§ 2º No ático serão permitidos:
I - todos os compartimentos necessários à instalação de equipamentos técnicos e caixa
d’água;
II - áreas de uso comum do edifício, incluindo área de recreação para edifícios
destinados a habitações coletivas.
§ 3º O ático não será considerado no número de pavimentos da edificação e sua área não
será computada no cálculo do coeficiente de aproveitamento, porém sua altura fará parte
do cálculo da altura máxima da edificação.
Art. 267. O sótão será permitido apenas em habitações unifamiliares, atendendo às seguintes
condições:
I - a área considerada construída será aquela com pé-direito superior a 1,80m (um
metro e oitenta centímetros);
II - as aberturas serão permitidas apenas no oitão, empena ou frontão ou ainda em
forma de mansardas e lanternim;
III - para o aproveitamento da área sob a estrutura da cobertura, não será permitida a
elevação de paredes no perímetro da edificação;
IV - não serão permitidos varandas, sacadas ou terraços em balanço com saída pelas
mansardas, sendo tolerados apenas aqueles embutidos no telhado ou com saída pelo
sótão.
Parágrafo único. O sótão não será considerado no número de pavimentos da edificação e
sua área não será computada no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
SUBSEÇÃO I
DAS CHAMINÉS
Art. 268. A chaminé, de qualquer natureza, em uma edificação terá altura suficiente para que
a fumaça, a fuligem ou resíduos que possa expelir não incomodem a vizinhança.
§ 1º A altura das demais chaminés de edificações não residenciais, não poderá ser inferior a
5,00m (cinco metros) do ponto mais alto da cobertura existente num raio de 50,00m
(cinquenta metros).
§ 2º Independente da exigência do caput, ou no caso da impossibilidade de seu
cumprimento, será obrigatória a instalação de aparelho fumívoro conveniente.
SUBSEÇÃO II
DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA
Art. 269. Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água próprio.
Art. 270. Nas edificações em mais de 1 (uma) unidade independente que tiverem
reservatórios de água comum, o acesso aos mesmos e ao sistema de controle de
distribuição, se fará obrigatoriamente através de partes comuns.
Art. 271. Os reservatórios deverão possuir:
I - cobertura que não permita a poluição da água;
II - torneira boia que regule automaticamente a entrada de água no reservatório;
III - extravasor (ladrão) com diâmetro superior ao tubo alimentador, com descarga em
um ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira boia;
IV - canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório.
Art. 272. Os reservatórios de água deverão ser dimensionados pela estimativa do consumo
mínimo de água e ser acrescido da reserva técnica de incêndio, nos casos em que a norma
do Corpo de Bombeiros assim exigir.
§ 1º Entende-se por consumo mínimo 150L/hab. (cento e cinquenta litros por habitante) ao
dia.
§ 2º Os dimensionamentos dos reservatórios, conforme o seu uso, devem seguir:
TABELA 8
DIMENSIONAMENTO DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA
Local Capacidade
Unidades residenciais 100 litros/dia por compartimento habitável, não inferior a 500
(quinhentos) litros
Hotéis 120 litros/dia por hóspede
Escolas, com internato 120 litros/dia por aluno
Escolas, com externato 50 litros/dia por aluno
Estabelecimentos hospitalares 250 litros/dia por leito
Unidade de comércio, negócios e atividades
profissionais 6 litros/dia por metro quadrado de área útil
Cinema, teatros e auditórios 2 litros/dia por lugar
Garagens 50 litros/dia por veículos
Unidades industriais em geral 6 litros/dia metro quadrado de área útil
Art. 273. Será adotado reservatório inferior quando as condições de abastecimento do órgão
distribuidor forem insuficientes para que a água atinja o reservatório superior e nas
edificações de quatro ou mais pavimentos, as quais deverão ter seu reservatório tipo
cisterna.
§ 1º Os reservatórios que atenderão estas edificações deverão ser dimensionados para o
consumo mínimo de 3 (três) dias.
§ 2º As cisternas deverão ser construídas com paredes impermeabilizadas e com todas as
demais condições para evitar a contaminação da água.
Art. 274. Quando instalados reservatórios inferior e superior, o volume de cada um será,
respectivamente de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) do volume total
calculado.
Art. 275. Os motores ou bombas de recalque não poderão emanar ruídos que prejudiquem
populações vizinhas, principalmente no horário noturno.
CAPÍTULO XI
DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DOS MEIOS-FIOS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 276. Fica limitada a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), por setor rebaixado, a
extensão do rebaixamento do meio-fio para acessos e saídas de veículos, por lote.
§ 1º O rebaixamento do meio-fio só acontecerá nas áreas de acesso aos lotes e nas faixas de
travessia de pedestres.
§ 2º O meio-fio das calçadas deverá ser rebaixado com rampa ligada à faixa de travessia de
pedestres, visando propiciar às pessoas com deficiência física melhores condições de
circulação urbana, obedecendo às prescrições da NBR 9050 da ABNT.
Art. 277. Nas esquinas, meios-fios e calçadas serão rebaixados em rampa, feita na direção das
faixas de pedestres, formando um refúgio de proteção, ambos – rampa e refúgio – com
largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), obedecendo à NBR 9050, da
ABNT.
Art. 278. É obrigatória a construção ou a reconstrução, pelos proprietários dos terrenos,
edificados ou não, das calçadas de logradouros dotados de meio-fio, em toda a extensão das
testadas.
Art. 279. A calçada, em logradouro público, na frente de terrenos, edificados ou não,
obedecerá ao padrão definido pelo órgão competente e às seguintes disposições:
I - não poderá ter degraus ou rampas de acesso às edificações;
II - deverá ser plana do meio-fio até o alinhamento, ressalvada a inclinação de 2% (dois
por cento) para o escoamento das águas pluviais;
III - deverá ser revestida com material antiderrapante;
IV - obedecerá às prescrições da NBR 9050 da ABNT.
Art. 280. Os casos omissos nesta seção, bem como o rebaixamento do meio-fio em áreas
comerciais, industriais e outras, deverão ser analisados e resolvidos pelo órgão competente
da Municipalidade, mediante apresentação de projeto pelo requerente.
Art. 281. Nos casos de inobservância do que trata o Art. 281, a Municipalidade fará a
notificação ao proprietário, para que, no prazo de 30 (trinta) dias proceda à regularização.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem que sejam tomadas as devidas providências pelo
proprietário, a Municipalidade executará a obra, cobrando os custos dela resultantes do
proprietário do imóvel.
SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS E AVANÇOS
Art. 282. Os afastamentos das edificações deverão estar de acordo com o disposto no
APÊNDICE I da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 283. Nos edifícios construídos nos cruzamentos dos logradouros públicos, onde não
houver afastamento frontal, o pavimento térreo deverá ser de forma chanfrada ou
semicircular, respeitando o raio interno de concordância previsto entre as vias.
Parágrafo único. Os muros de vedação de qualquer edificação nos cruzamentos dos
logradouros públicos também estão sujeitos à exigência deste artigo.
SEÇÃO III
DAS FACHADAS E DOS CORPOS EM BALANÇO SOBRE O ALINHAMENTO E
RECUOS OBRIGATÓRIOS
Art. 284. É livre a composição das fachadas, observados os parâmetros urbanísticos
estabelecidos em lei e asseguradas condições térmicas, de luminosidade e acústicas exigidas
neste Código.
§ 1º Todas as fachadas da edificação deverão ser revestidas com material impermeável ou
tratadas com produtos impermeabilizantes.
§ 2º Em edificações de interesse de preservação do patrimônio histórico, arquitetônico e
cultural avaliados pelos órgãos competentes, a colocação de elementos decorativos e
componentes nas fachadas apenas será permitida quando não acarretar Prejuízo aos
aspectos históricos.
Art. 285. A projeção das fachadas e dos corpos em balanço da edificação ou suas partes sobre
o alinhamento e os recuos atenderão às disposições da Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo e as previsões deste Código.
§ 1º Quando o recuo do alinhamento frontal for igual ou maior do que 5,00m (cinco metros)
o balanço poderá ser de no máximo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
§ 2º Quando o recuo do alinhamento frontal for menor do que 5,00m (cinco metros) o
balanço poderá ser de no máximo 1,00m (um metro).
§ 3º Sempre deverão ser mantidas livres as faixas não edificáveis referentes ao alargamento
progressivo das vias, de acordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e
atendidas as distâncias mínimas das aberturas em relação às divisas estabelecidas no Código
Civil.
SEÇÃO IV
DAS FACHADAS E DOS CORPOS EM BALANÇO SOBRE O PASSEIO OU
CALÇADA
SUBSEÇÃO I
MARQUISES
Art. 286. A construção de marquises, na fachada das edificações, obedecerá às seguintes
condições:
I - ser em balanço;
II - ter a face externa do balanço afastada no mínimo 80cm (oitenta centímetros) do
meio-fio;
III - ter altura mínima de 3,00m (três metros) acima do nível do passeio, podendo a
municipalidade indicar a cota adequada, em função das marquises existentes na
mesma face da quadra;
IV - permitir o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites
do lote através de condutores, e encaminhados à sarjeta sob o passeio ou a
reservatório de coleta das águas pluviais para uso não potável;
V - não prejudicar a arborização e iluminação pública, assim como não ocultar placas de
nomenclatura ou numeração;
VI - ser construídas em toda a extensão da quadra, de modo a evitar qualquer solução
de descontinuidade entre as diversas marquises contíguas;
VII - ter largura mínima de 1,00m (um metro) exceto quando a largura do passeio for
inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
§ 1º Entende-se por marquise somente o avanço da laje que cobre parte do passeio e não o
avanço do corpo da edificação.
§ 2º As marquises não poderão receber guarda-corpo nem serem utilizadas para outro fim
que o de abrigo.
Figura 6 - Critérios para a construção de marquises
Imagem Meramente Ilustrativa.
Art. 287. As fachadas dos edifícios, quando construídos no alinhamento predial, poderão ter
sacadas, floreiras, caixas para ar-condicionado e brise, se:
I - estiverem acima da marquise;
II - o escoamento das águas pluviais for exclusivamente dentro dos limites do lote
através de condutores embutidos e encaminhados à sarjeta sob o passeio.
Parágrafo único. Os elementos mencionados no caput poderão projetar-se além do
alinhamento predial a distância máxima de 60cm (sessenta centímetros).
Art. 291. Será obrigatória a construção de marquises em toda a fachada nos seguintes casos:
I - em qualquer edificação de mais de 1 (um) pavimento a ser construída nos
logradouros de uso predominantemente comercial, recuada menos de 4,00m (quatro
metros);
II - nos edifícios de uso comercial, cujo pavimento térreo tenha essa destinação, quando
construídos no alinhamento;
III - nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer a
outros parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pela municipalidade.
SUBSEÇÃO II
TOLDOS
Art. 292. Nos pavimentos térreos construídos no alinhamento será permitido o uso de toldos
protetores localizados nas extremidades das marquises, devendo satisfazer os seguintes
critérios:
I - é facultada a colocação de toldos nas fachadas das edificações situadas no
alinhamento da via pública, a não ser que se trate de logradouros com regulamento
especial;
II - ter a face externa do balanço afastada no mínimo 80cm (oitenta centímetros) do
meio-fio;
III - ter largura mínima de 1,00m (um metro) exceto quando a largura do passeio for
inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
IV - em caso de toldos fixos estes deverão ter altura mínima de 3,00m (três metros) em
relação ao passeio, sendo que os mesmos não poderão ter apoio no passeio público;
V - a altura mínima de 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) é permitida desde os
toldos sejam dotados de dispositivos que permitam fechá-los periodicamente;
VI - o afastamento mínimo das divisas laterais será de 25cm (vinte cinco centímetros);
VII - não prejudicar a arborização e iluminação pública, assim como não ocultar placas
de nomenclatura ou numeração;
VIII - ser construídas em toda a extensão da quadra, de modo a evitar qualquer solução
de descontinuidade entre as diversas marquises contíguas.
Art. 288. Toldos, coberturas leves removíveis, sem vedações laterais, ligando blocos ou
prédios entre si ou cobrindo acesso entre o alinhamento e as entradas da edificação, em
zonas onde é exigido o afastamento obrigatório, deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - a área coberta máxima não poderá exceder 25% (vinte cinco por cento) da área do
afastamento frontal;
II - o pé direito mínimo deverá ser de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
III - o afastamento mínimo das divisas laterais será de 25cm (vinte cinco centímetros).
Parágrafo único. Para a instalação dos toldos, deverão ser obedecidas normas estabelecidas
pela concessionária local de energia.
CAPÍTULO XII
DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO
Art. 289. Os espaços livres definidos como recuos devem ser tratados como áreas livres de
qualquer tipo de ocupação, de acordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 290. Serão toleradas no recuo frontal obrigatório, desde que não ocupem mais de 30%
(trinta por cento) do comprimento da testada do lote, as seguintes construções:
I - churrasqueira descoberta, com altura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros);
II - pérgulas com altura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
III - escadarias e rampas descobertas, que devem seguir as disposições deste código;
IV - portarias, guaritas, bilheterias, toldos, depósitos de resíduos sólidos, centrais de
gás liquefeito de petróleo – GLP e subestação de energia elétrica, observadas as
disposições relativas à segurança contra incêndio e as normas das concessionárias de
serviços públicos;
V - circulação coberta de pedestres, limitada a largura máxima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) e a área máxima de 7,00m² (sete metros quadrados).
§ 1º As somas das áreas dos elementos relacionadas no parágrafo anterior serão limitadas
a:
I - 12,00m² (doze metros quadrados) em lotes com testada de até 50,00m (cinquenta
metros);
II - 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) em lotes com testada compreendida entre
50,00m (cinquenta metros) e 100,00m (cem metros);
III - 50,00m² (cinquenta metros quadrados) em lotes com testada superior a 100,00m
(cem metros).
§ 2º As edificações previstas neste artigo são removíveis sem ônus para o Município de
Tunápolis e os Projetos deverão indicar expressamente esta circunstância.
§ 3º As edificações previstas neste artigo não serão consideradas para fins de cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
§ 4º Será tolerada a altura máxima de 4,00m (quatro metros) para as edificações destinadas
a portarias, guaritas, bilheterias e toldos.
Art. 291. Salvo as exceções previstas neste Código, a edificação de edículas e anexos,
independentemente da área a construir, para qualquer dos usos, demanda
obrigatoriamente a necessidade de Alvará de Construção, e devem atender aos parâmetros
urbanísticos da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 292. Os estabelecimentos comerciais e/ou de serviços, como bares, restaurantes,
lanchonetes, sorveterias, confeitarias e cafés poderão, mediante emissão de Alvará de
Autorização, utilizar cobertura no recuo frontal obrigatório, com estrutura e material
removível, como lona e tecidos, independente da edificação principal.
§ 1º A solicitação deste tipo de cobertura será apreciada – pelo órgão municipal
competente, e deverá ser acompanhada de consulta para obtenção de Alvará de Localização
e Funcionamento devidamente aprovada.
§ 2º O órgão municipal competente, poderá exigir a retirada da cobertura em qualquer
momento.
§ 3º A eventual retirada da cobertura não gera direito à indenização pelo Município.
§ 4º Quando o uso da edificação for alterado, a cobertura deverá ser retirada.
§ 5º A autorização de colocação de cobertura não acarreta em autorização de utilização das
calçadas e logradouros públicos.
§ 6º As coberturas removíveis mencionadas no caput, não poderão ficar sobre área
permeável ou área verde.
SEÇÃO I
DOS MUROS E GRADIS
Art. 293. São considerados vedações no alinhamento predial dos logradouros públicos os
muros, muretas, gradis, floreiras, cercas vivas, ou qualquer outro elemento que defina o
alinhamento predial do imóvel.
§ 1º O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do terreno, executado
com material que vede a visão, terá altura máxima de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros) em relação ao nível do passeio, à exceção do muro de arrimo, que poderá ter
altura necessária para sustentar desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e o
terreno a ser edificado.
§ 2º Os gradis, elemento permeável, poderá ter altura superior a 1,80m (um metro e oitenta
centímetros).
§3º Os muros de fechamento dos lotes, tanto no alinhamento predial quanto nas laterais e
fundos, não poderão exceder a altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros)
§ 4º A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), quando em material que vede a visão, podendo ter altura superior quando for
gradil.
§5º Nos casos de divisa com Áreas de Preservação Permanente (APP), fundo de vale ou
semelhante, o fechamento deverá ser feito utilizando preferencialmente elementos vazados
e/ou cercas vivas.
Art. 294. Serão obrigatórios muros de arrimo sempre que os cortes ou aterros ocorrerem
junto às divisas do lote ou no alinhamento.
§ 1º A altura máxima do muro de arrimo deve seguir a altura máxima dos muros de acordo
com o Parágrafo 1º do Art. 298, salvo quando exigência técnica para a integridade do lote
determinar altura maior.
§ 2º Os muros de arrimos deverão obrigatoriamente ser projetados e executados por
Profissional habilitado, comprovado mediante a apresentação da ART ou RRT do autor e/ou
executor da obra.
Art. 295. Em terrenos com edificações de uso residencial é facultativa a construção de
vedação no alinhamento dos logradouros públicos, podendo o recuo ser ajardinado, e
obrigatória e construção de vedação nas divisas laterais e de fundos.
Parágrafo único. Os muros entre vizinhos ou de divisa poderão ser construídos no limite e
dentro da propriedade de um só, quando então pertence exclusivamente a este, não
podendo ser utilizado, em nenhuma hipótese, pelo outro sem a anuência do Proprietário.
Art. 296. Em terrenos com edificações de uso não residencial é obrigatória a construção de
vedação no alinhamento dos logradouros públicos, exceto no caso em que o recuo
obrigatório seja totalmente ajardinado, com tratamento paisagístico, e com acessos de
veículos e pedestres definidos, de forma a não permitir a utilização desta área para qualquer
atividade.
Art. 297. Em terrenos sem vedação, as divisas e o alinhamento do logradouro público deverão
ser demarcados com elementos que permitam a identificação de todos os seus limites.
Art. 298. Nas zonas em que forem permitidas construções no alinhamento predial, os terrenos
com suas testadas parcialmente edificadas, ou em edificação deverão obedecer ao disposto
nesta Seção, exceto os Art. 300 e 301.
Art. 299. Para contribuir com a segurança nos passeios públicos fica estabelecida, nos lotes
com testada superior a 20,00m (vinte metros), a permeabilidade visual, que corresponde à
fração mínima de 30% (trinta por cento) do fechamento na divisa frontal do imóvel, a ser
mantida ou executada com elementos transparentes e/ou vazados.
§ 1º Nos terrenos com testada superior a 40,00m (quarenta metros) a permeabilidade visual
deverá ser assegurada a cada 20,00m (vinte metros).
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as reformas de edificações existentes que não
incluam demolições e alterações do Projeto nas dependências que confrontam com a via
pública.
Art. 300. Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, gradis ou
outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio energizado deverá ser de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do solo da parte externa do
perímetro cercado, se na vertical, ou 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do primeiro fio
em relação ao solo, se instalada inclinada em 45° (quarenta e cinco graus) para dentro do
perímetro observando as NBR IEC 60.335- 2-76, NBR 335-1 e NBR 60.335-1.
SEÇÃO II
DAS PÉRGULAS E CARAMANCHÕES
Art. 301. As pérgulas não serão consideradas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO) quando,
em toda a sua extensão, tiverem partes vazadas correspondendo a, no mínimo, a 50%
(cinquenta por cento) da área de sua projeção horizontal.
Art. 302. Os pisos permeáveis sob pérgulas serão contabilizados na Taxa de Permeabilidade,
desde que sigam os parâmetros estabelecidos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo.
SEÇÃO III
DAS PISCINAS
Art. 303. Do projeto e construção de piscinas, serão observadas condições que assegurem:
I - estrutura adequada para resistir às pressões da água incidentes sobre as suas
paredes e fundo, quando enterradas sobre o terreno circundante;
II - paredes e fundo revestidos com material impermeável e de superfície lisa;
III - equipamento para tratamento e renovação de água;
IV - impedimento do refluxo das águas da piscina para a rede de abastecimento, e
quando houver calhas, destas para o interior da piscina.
SEÇÃO IV
DOS ANÚNCIOS E LETREIROS
Art. 304. A colocação de anúncios e letreiros só será feita mediante prévia licença da
Municipalidade, se estiver de acordo com o Código de Posturas do Município, e não
interferir:
I - na sinalização de tráfego;
II - com o fluxo de pedestres;
III - com a visão de monumento histórico;
IV - com a visão de locais de interesse paisagístico.
Parágrafo único. Os anúncios e letreiros sobre as marquises somente serão licenciados
mediante prévia autorização do condomínio do respectivo prédio ou do proprietário.
CAPÍTULO XIII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E GARAGEM
Art. 305. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos podem ser cobertos ou
descobertos, podendo destinar-se tanto para fins privativos quanto comerciais.
§ 1º Qualquer acesso para veículos deverá estar fora do raio de curva, e quando isto não for
possível, junto a uma das divisas.
§ 2º Com exceção das habitações unifamiliares, qualquer acesso para veículos, quando
houver portão, deverá estar recuado no mínimo 4,00m (quatro metros) do meio-fio.
Art. 306. Os locais de estacionamento ou guarda de veículos deverão atender as seguintes
exigências:
I - os pisos serão impermeáveis e dotados de sistema que permita um perfeito
escoamento de águas superficiais;
II - as paredes que os delimitarem serão incombustíveis e os locais de lavagem de
veículos serão revestidos com material impermeável;
III - quando houver mais de um pavimento, será obrigatória uma interligação para
pedestres, isolada dos veículos, de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros)
de largura;
IV - a altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e a área de
ventilação equivalente a no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso, quando se
comunicar diretamente com o exterior; no caso de garagem em residência,
unifamiliar, a altura mínima permitida será de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros);
V - a renovação do ar ambiente deverá ser garantida por meio de dispositivos mecânicos
com capacidade suficiente para a renovação de ar do ambiente quando não houver
possibilidade de ventilação direta;
VI - a área de entrada poderá ser computada com área de ventilação, desde que
corresponda a área mínima de ventilação prevista e seja equipada com venezianas;
VII - cada vaga terá as dimensões mínimas de 2,40 x 5,00 metros;
VIII - deverá haver acesso para todas as vagas, sendo permitido acesso comum para as
vagas de uma mesma unidade residencial ou comercial;
IX - ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e o mínimo de 2
(dois) vãos quando comportarem mais de 50 (cinquenta) veículos;
X - as rampas, quando houver, deverão obedecer às seguintes condições:
a. Ter largura mínima de 3,00m (três metros), quando de mão única, 5,00m (cinco
metros) quando tratar-se de mão dupla; quando em curva, o raio não poderá ser menor que
6,00m (seis metros);
b. Ter inclinação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) ressalvado o caso de acesso a
apenas 1 (um) pavimento com desnível máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), quando será tolerada a inclinação de até 30% (trinta por cento).
Art. 307. Para nenhuma ocupação será permitido que as vagas de estacionamento ocupem a
faixa correspondente ao afastamento obrigatório do alinhamento frontal.
Art. 308. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos para fins comerciais, além de
atender as demais exigências, deverão possuir:
I - compartimento destinado a administração;
II - vestiário;
III - instalações sanitárias independentes, para empregados e usuários;
IV - equipamentos contra incêndio de acordo com normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 309. Os espaços destinados a garagens ou estacionamentos não poderão sofrer
modificações de uso.
Parágrafo único. Não será permitida residência em prédios destinados a garagem com fins
comerciais, com exceção de 1 (uma) unidade destinada a zeladoria.
Art. 310. Nos casos de acréscimos em edificações existentes, o cálculo da reserva de
estacionamento ou guarda de veículos considerará a área de acréscimo quando este
aumento representar unidades residenciais e comerciais.
Art. 311. Não serão computadas para o cálculo do índice de aproveitamento máximo as áreas
ocupadas pelas garagens.
Art. 312. Em todo estacionamento devem ser reservadas vagas preferenciais para
estacionamento de veículos pertencentes às pessoas com deficiência física e idosos.
Parágrafo único. Em estacionamentos, a quantidade mínima de vagas reservadas é de 5%
para idosos e 2% para pessoas com deficiência (PCD), com a exigência de pelo menos uma
vaga para cada grupo. Essas vagas são regulamentadas pelo Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741/2003) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), com a
sinalização e detalhes de uso definidos pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
Art. 313. Na zona urbana serão destinados locais para estacionamento, embarque e
desembarque, carga e descarga.
Art. 314. As áreas de estacionamento descoberto deverão obedecer aos mesmos critérios
definidos para as áreas cobertas e deverão ainda ser arborizadas na proporção de uma
árvore para cada duas vagas.
TÍTULO VI
DOS PARÂMETROS EDILÍCIOS GERAIS QUANTO AO USO DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 315. As instalações e equipamentos abrangem os conjuntos de serviços complementares
executados durante a construção de um edifício, os quais deverão ser projetados, calculados
e executados visando a segurança, a higiene e o conforto dos usuários, de acordo com as
normas e especificações da ABNT, salvo os casos previstos nas seções deste capítulo, em que
prevalecerá o determinado por este Código.
Art. 316. Este Capítulo trata das instalações e equipamentos:
I - de águas pluviais;
II - de sistemas hidráulico-sanitários;
III - de gás canalizado;
IV - de energia elétrica;
V - de distribuição interna da rede telefônica;
VI - de antenas de televisão;
VII - de depósito de lixo;
VIII - da extinção de incêndios.
IX - dos para-raios;
X - de condicionamento ambiental;
XI - de insonorização.
Parágrafo único. As entradas, tomadas e dimensões das instalações prediais, deverão
obedecer às normas técnicas exigidas pelas concessionárias locais.
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS, DRENAGEM E IMPERMEABILIZAÇÃO
Art. 317. As instalações para drenagem de águas pluviais deverão garantir níveis eficientes de
funcionamento, segurança, higiene, conforto, durabilidade e economia, definidos,
analisados e vistoriados para fins de emissão do Habite-se.
Art. 318. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em
canalização construída sob o passeio.
§ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas para as
galerias de águas pluviais, essas águas poderão ser conduzidas para outro local adequado,
após a aprovação pela Municipalidade.
§ 2º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente por
conta do interessado.
§ 3º A ligação será concedida a título provisório, cancelável a qualquer momento pela
Municipalidade, caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
§ 4º Nos lotes devidamente registrados no Registro de Imóveis e cujas vias de circulação são
patrimônio do Município, as despesas com escoamento pluvial daquelas vias correrão por
conta da Municipalidade.
Art. 319. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de
telhados, balcões e marquises deverão ser captadas por meio de calhas e condutores.
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até
altura mínima de 3,00m (três metros) acima do nível do passeio.
Figura 7 - Condutores de águas pluviais em vias públicas
Imagem Meramente Ilustrativa.
Art. 320. Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos.
Art. 321. As águas provenientes das coberturas e dos aparelhos de ar condicionado serão
esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes lindeiros
ou no passeio da via de circulação.
Art. 322. A drenagem de áreas não edificadas de até 500,00m² (quinhentos metros
quadrados) dentro do lote deverá ser realizada, preferencialmente, com piso do tipo
drenante em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área.
§ 1º Caso não haja o atendimento do exigido no caput, deverá ser previsto o
armazenamento das águas pluviais em reservatório, ou outra solução de mesmo efeito, de
forma a retardar o lançamento na rede de drenagem.
§ 2º Para áreas impermeabilizadas superiores a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), a
construção de reservatório de contenção destinado ao acúmulo das águas pluviais para
posterior descarga na rede de drenagem é obrigatória.
§ 3º A disponibilidade de áreas passíveis de impermeabilização dependerá da taxa de
permeabilidade dos lotes, conforme definida na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo.
Art. 323. Novas edificações públicas ou reformadas deverão obrigatoriamente prever a
existência de sistema de aproveitamento das águas pluviais para fins não potáveis.
Art. 324. Novas edificações Privadas, de qualquer categoria de uso, que apresentarem área de
cobertura ou telhado igual ou superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e nas
edificações habitacionais multifamiliares com 40 (quarenta) ou mais unidades, é obrigatória
a existência de sistema de aproveitamento das águas pluviais para fins não potáveis.
Art. 325. Em observância ao Código Civil e à Lei Federal nº 6.766/1979, deverá haver reserva
de espaço no lote para passagem de canalização de águas pluviais e esgotos provenientes de
lotes situados a montante.
§ 1º Os lotes em declive apenas poderão lançar as águas pluviais para os lotes a jusante,
quando não for possível seu encaminhamento para os logradouros em que se situem.
§ 2º O lote em declive apenas poderá estender rede de águas pluviais no lote à jusante,
quando não for possível encaminhá-las para a via em que está situado.
§ 3º Para o caso previsto no Parágrafo anterior, as obras de canalização das águas pluviais
ficarão a cargo do interessado, devendo o Proprietário do lote a jusante permitir a sua
execução.
Art. 326.. Em caso de obra, o Proprietário do lote é responsável pelo controle das águas
superficiais e efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos causados aos
vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição de
bueiros e de galerias.
Art. 327. As instalações de drenagem de águas pluviais deverão garantir níveis eficientes de
funcionalidade, segurança, higiene, conforto, durabilidade e economia.
Art. 328. Em todos os lotes em que sejam erguidas construções com implantação de rua
interna e pátios de múltiplo uso, seja para carga, descarga e depósito ou para condomínios
habitacionais edificados ou não, será exigido Projeto de drenagem com dispositivos de
diminuição da vazão máxima de águas pluviais, conforme as normas vigentes.
§ 1º Nesse caso será exigido para a emissão de Alvará de Construção, o Projeto de drenagem
aprovado pelo órgão municipal competente.
§ 2º A apresentação das Pranchas do Projeto hidráulico e/ou de drenagem deverá conter
cotas de nível das instalações hidráulicas subterrâneas, esgotamento pluvial e sanitário e
reservatório de retardo para águas pluviais.
Art. 329. Nenhuma edificação poderá ser construída em lote sujeito a alagamentos, com solo
instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas, sem o saneamento prévio do
solo.
§ 1º As medidas corretivas deverão ser comprovadas através de laudos técnicos, emitidos
por Responsável Técnico habilitado, que certifiquem a realização das mesmas, assegurando
as mínimas condições sanitárias, ambientais, de salubridade e de segurança para sua
ocupação.
§ 2º A ocupação dos lotes citados no caput do artigo só será permitida com a apresentação
das Licenças Ambientais cabíveis, emitidas pelos órgãos ambientais competentes.
SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES HIDRAÚLICO-SANITÁRIAS
Art. 330. Todas as edificações em lotes com testada para logradouros que possuam redes de
água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes.
§ 1º Deverão ser observadas as exigências da concessionária local quanto à alimentação pelo
sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de lançamento para o sistema de
esgoto sanitário.
§ 2º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos competentes
e estar de acordo com as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 3º Quando não existir rede de abastecimento de água na via pública, a edificação deverá
possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as
infiltrações de águas servidas.
Art. 331. As edificações habitacionais multifamiliares deverão prever 1 (um) hidrômetro por
unidade autônoma, para aferição do consumo individual, além da instalação de hidrômetro
para aferição do consumo de água global do condomínio.
Art. 332. Os reservatórios de água deverão estar em local de fácil acesso que permita visita
técnica e possuir:
I - cobertura que não permita a poluição da água;
II - torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
III - extravasor - ladrão, com diâmetro superior ao do tubo alimentar, com descarga
em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de boia;
IV - canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;
V - volume de reservação compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com as
prescrições da NBR 5626 da ABNT.
Art. 333. Os reservatórios poderão estar enterrados caso mantenham afastamento de, no
mínimo, 0,70m (setenta centímetros) entre as paredes de contenção do solo e as paredes do
reservatório para visita técnica
Art. 339. Quando não existir rede de esgotamento sanitário na via pública, a edificação
deverá ser dotada de fossa séptica, cujo efluente será lançado em poço absorvente
(sumidouro) ou na forma de infiltração mais adequada, levando-se em consideração a
capacidade de absorção do solo, bem como o nível do lençol freático existente.
Parágrafo único. O dimensionamento do sistema de tratamento de esgoto deve seguir a
ABNT NBR 17.076/2024.
Art. 334. Se exigida fossa séptica, o efluente poderá ser tratado por meio de:
I - sumidouro;
II - vala de infiltração;
III - vala de filtração;
IV - filtro anaeróbio;
V - alternativa tecnicamente aceita e de conhecimento científico quanto a rendimento e
confecção.
Parágrafo único. A qualquer tempo, via Decreto regulatório, o Município poderá promover a
discriminação dos documentos necessários.
Art. 335. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um)
chuveiro, 1 (um) lavatório, uma pia de cozinha que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à
fossa séptica.
§ 1º Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua
perfeita limpeza.
§ 2º Todos os aparelhos sanitários deverão ter superfície lisa e ser facilmente laváveis.
§ 3º As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar por caixa de gordura
localizada internamente ao lote e externa à construção, exceto para o caso de garagens,
sacadas e varandas, em local de fácil acesso.
Art. 336. A edificação de uso habitacional institucional do tipo alojamento deverá ter
instalações sanitárias, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um)
lavatório, no mínimo, para cada grupo de 3 (três) dormitórios ou fração por pavimento,
devidamente separados por sexo.
Art. 337. Todas as unidades das edificações de usos comerciais e/ou de serviços deverão
obedecer aos parâmetros e conter o número mínimo de sanitários acessíveis estabelecidos
na NBR 9050.
Art. 338. Os compartimentos sanitários terão uma caixa auto sifonada provida de inspeção,
que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e chuveiros, não podendo
estes aparelhos ter comunicação com as tubulações dos vasos e mictórios.
Parágrafo único. Será obrigatório o uso de tubo de ventilação nos vasos sanitários e
mictórios, com diâmetro mínimo de 40mm (quarenta milímetros).
Art. 339. Deverá ser elaborado teste de percolação do solo visando definir a capacidade de
absorção do mesmo nas diferentes regiões da área urbana, para a indicação da medida
correta no que se refere a tratamento de esgoto.
Art. 340. Toda tubulação de esgoto em contato com o solo deverá ser feita com PVC, manilhas
cerâmicas ou material equivalente.
Art. 341. Em edificações com mais de um pavimento os ramais de esgoto serão ligados à rede
principal por canalização vertical (tubo de queda).
Parágrafo único. Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores e de tubo de queda
deverão ser de material impermeável, resistente e com paredes internas lisas, não sendo
permitido o emprego de manilhas cerâmicas.
Art. 342. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 2% (dois por cento).
Art. 343. É vedada, em qualquer hipótese, a utilização das galerias das águas pluviais, bem
como do sistema de drenagem pluvial (sarjetas e vias públicas) para o escoamento do esgoto
sanitário “in natura”.
Parágrafo único. O lançamento de efluente tratado somente será autorizado mediante
instalação caixa cloradora a jusante do sistema de tratamento de efluente e a montante da
ligação com a rede onde ocorrerá o lançamento. A caixa deverá ter volume suficiente para
permitir o tempo de contato mínimo do efluente com o cloro de 30 (trinta) minutos. O
lançamento de efluente tratado na rede coletora de águas pluviais, acompanhado de caixa
cloradora, somente será aceito, quando houver a impossibilidade da construção do
sumidouro ou outras técnicas de infiltração do efluente no solo.
Art. 344. A concessão de certificado de vistoria de conclusão da obra (habite-se) deverá ser
antecedida de vistoria da execução do sistema de tratamento de esgoto sanitário, que
deverá ser deixado descoberto a fim de comprovação da solução exigida pela
Municipalidade.
Parágrafo único. Nos casos do sistema de tratamento autônomo o projeto do sistema e a
vistoria serão exigidos nas obras em construção ou a regularizar.
Art. 345. Excepcionalmente, será autorizado sistema de abastecimento de água e/ou
tratamento de esgotos sanitários para novas edificações localizadas em área onde não
houver rede pública de distribuição de água e/ou de coleta de esgoto, mediante projeto
técnico de sistema independente, em que conste a previsão para se ligar o sistema
autônomo à futura rede de distribuição de água e/ou ao serviço público de coleta e
tratamento de esgotos.
§ 1º Para efeitos deste Código, entende-se sistema autônomo de tratamento de esgoto o
conjunto de fossa séptica, filtro biológico (anaeróbio) e sumidouro.
§ 2º Quando a via de acesso ao empreendimento não possuir rede de esgoto, a edificação
deverá ser dotada de fossa séptica e filtro anaeróbio, cujo efluente será lançado em poço
absorvente (sumidouro ou poço anaeróbico), conforme NBR 17.076 ou sistema indicado
pelo órgão concessionário.
§ 3º O Projeto de sistema autônomo referido no caput deste artigo será permitido para
habitações unifamiliares, e para o uso do comércio, serviços, públicos e habitações
institucionais com área construída inferior a 1.600,00m² (mil e seiscentos metros
quadrados).
§ 4º Da definição do sistema previsto no Parágrafo anterior devem ser consideradas a
natureza e a utilização do solo, a profundidade do lençol freático, o grau de permeabilidade
do solo e a localização da fonte de água de subsolo para consumo, além das condições de
previsão de ligação à futura rede pública de coleta.
§ 5º Os sistemas autônomos de esgotamento sanitário deverão estar localizados de forma a
garantir o acesso de serviços de limpeza.
Art. 346. Em edificações localizadas em lotes com solos sem condições físicas de infiltração
será proibida a instalação de sistema autônomo.
Art. 347. Quando couber, as Estações de Tratamento de Efluentes (ETE), deverão ser
dimensionadas considerando a eficiência do sistema, custo de manutenção e área de
influência a ser ocupada. A sua instalação deverá seguir os seguintes critérios:
I - devem estar cercadas, em todo perímetro da ETE, por cortina vegetal de modo a
formar um bloqueio físico e bloqueio do odor;
II - a cortina verde deve ser composta, sempre que possível, por no mínimo 3 (três)
estratos vegetais, ou seja, linhas de árvores com diferentes alturas de forma
crescente, de fora para dentro da estação;
a. na composição do estrato inferior incluem-se os arbustos e algumas árvores
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a 4,00m (quatro metros) de
altura, cuja função é auxiliar na verticalização e atuar como barreira física de
isolamento na forma de cerca viva, preferencialmente com espinhos;
b. o estrato médio e o superior são compostos por árvores de médio porte, de
4,00m (quatro metros) a 8,00m (oito metros) e, grande porte, com altura
superior a 8,00m (oito metros);
III - as espécies utilizadas devem estar adaptadas ao clima local, ter copa densa,
folhosa e persistente, a fim de manter seu efeito durante todas as estações do ano;
IV - as cortinas devem ser dimensionadas considerando espaçamento entre as
espécies que permitam seu fechamento total;
V - é dever do instalador do sistema de tratamento de esgoto implantar as cortinas
verdes com plantas e realizar sua manutenção até que as espécies estejam adultas;
VI - as ETEs cercadas por cortinas verdes devem estar distantes em raio de 20,00m
(vinte metros) de distância de edificações ou limites do terreno;
VII - as ETEs sem cortinas verdes devem estar distantes em raio de 50,00m (cinquenta
metros) de distância de outras edificações ou limites do terreno;
VIII - as ETEs deve ser cercada e somente pessoas autorizadas terão acesso.
SEÇÃO III
DA INSTALAÇÃO DE GÁS CANALIZADO
Art. 348. As instalações de gás nas edificações, deverão ter medidores individuais por unidade
e ser executadas de acordo com as prescrições das normas NBR 13.103 e NBR 13.523, e do
Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros.
§ 1º É obrigatória a instalação de chaminés para descarga dos gases de combustão dos
aquecedores a gás.
§ 2º Nos edifícios sem instalação central de gás, os compartimentos que possuírem botijões
de gás, destinados a fogões e aquecedores, deverão ter ventilação natural.
Art. 349. Nas edificações com obrigatoriedade de instalação de central de gás liquefeito de
petróleo (GLP) – tipo de instalação em que os recipientes são situados num ponto
centralizado e o gás é distribuído por meio de tubulações –, medidores, posição (construção)
de instalação, recuos, ventilação, sinalização e demais equipamentos de segurança
necessários, deverão atender às normas de segurança contra incêndio do Corpo de
Bombeiros.
SEÇÃO IV
DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 350. Além do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis, as instalações
elétricas devem ser planejadas e executadas segundo os requisitos para eficiência energética
em edificações, definidos no âmbito do programa Brasileiro de Etiquetagem – PBE Edifica e
da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE.
Art. 351. É obrigatória a existência de instalações elétricas em todas as edificações situadas
em logradouros servidos por rede de distribuição de energia.
Parágrafo único. Os medidores e os transformadores deverão ser individuais estar situados
em compartimentos tecnicamente adequados, separados e localizados no pavimento térreo,
com acesso a visita técnica e seguindo os padrões técnicos estabelecidos pela concessionária
local de energia.
Art. 352. O Projeto e a instalação dos equipamentos elétricos de proteção contra incêndio
deverão cumprir as normas do Corpo de Bombeiros e a legislação aplicável.
Art. 353. A instalação dos equipamentos de distribuição de energia elétrica nas edificações
estará sujeita às normas da ABNT e regulamentação específica da concessionária local de
energia.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE REDES
Art. 354. A instalação de equipamentos da rede telefônica estará sujeita às normas da
concessionária local de telefonia.
Art. 355. Salvo nas edificações residenciais unifamiliares, nas quais é facultativo, em todas as
demais é obrigatória a instalação de tubulações e caixas para serviços telefônicos.
§ 1º Em cada unidade autônoma, haverá no mínimo, instalação de tubulações para 1 (um)
aparelho.
§ 2º A tubulação para serviços telefônicos não poderá ser utilizada para outro fim.
Art. 356. Nos edifícios de usos comerciais e/ou de serviços e de uso habitacional é obrigatória
a instalação de tubulação para antena de televisão e de telecomunicações.
Parágrafos únicos. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e televisão
deverão ser atendidas as exigências legais relativas à matéria.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 357. Toda edificação, independentemente de sua destinação, deverá ter local apropriado,
desimpedido e de fácil acesso, com capacidade adequada e suficiente para acomodar os
diferentes componentes do resíduo sólido, obedecendo às normas estabelecidas pela
autoridade competente.
§ 1º O local para depósito de resíduos deve ser de fácil acesso para a coleta e protegido de
intempéries com tampa ou cobertura.
§ 2º Deve haver separação do lixo gerado na edificação de forma seletiva, conforme segue:
I - fração seca (vidro, papel e papelão, plástico e metal);
II - fração úmida (material orgânico);
§ 3º Outros itens, tais como óleo de cozinha e resíduos sujeitos à logística reversa
obrigatória (pilhas e baterias, óleos lubrificantes – seus resíduos e embalagens, lâmpadas
fluorescentes, de vapor de sódio, de vapor de mercúrio e de luz mista, produtos
eletroeletrônicos e seus componentes e pneus), devem ser destinados a locais estabelecidos
pela municipalidade ou conforme normas de regulamentação específica.
Art. 358. Nas edificações multifamiliares e mistas, haverá local para depósito de lixo situado
no térreo ou subsolo para acondicionamento geral.
Parágrafo único. O dimensionamento do depósito coletor de lixo, compartimentado em seco
e molhado, nunca poderá ser inferior à área de 1,00m² (um metro quadrado), considerando
altura útil de 2/3 do depósito, deverá ser calculado com base na seguinte equação:
Sendo:
V = Volume, em m³
n = número de pessoas da edificação, residencial e comercial
p = massa específica do resíduo, adotando 250kg/m³ para resíduo molhado e 200 kg/m³ para
resíduo seco.
t = tempo de retenção em dias.
Art. 359. Não será permitida a colocação de suporte para lixo sobre os passeios públicos.
Parágrafo único. O suporte para colocação de lixo deve ser alocado sempre dentro do lote,
no alinhamento, ou em reentrâncias criadas para este fim.
Art. 360. Os resíduos sólidos, depois de recolhidos, serão depositados em locais indicados pela
Municipalidade.
Art. 361. Conforme a natureza e volume do lixo ou dos resíduos sólidos, serão adotadas
medidas especiais para sua remoção, obedecendo às normas estabelecidas pela
Municipalidade, nos termos da regulamentação específica.
§ 1º Serão proibidos incineradores de resíduos sólidos em edificações residenciais,
comerciais e de prestação de serviços.
§ 2º Os compartimentos destinados à incineração de resíduos hospitalares e congêneres
deverão obedecer às normas específicas, estabelecidas pelo órgão competente, para sua
construção e operação.
Art. 362. Qualquer edificação que produza resíduos de serviços de saúde e congêneres deverá
apresentar depósito em local específico aprovado pelos órgãos competentes para evitar
contaminações, indicado em Projeto além de ser transportados adequadamente por
empresas autorizadas para esta atividade.
Art. 363. Qualquer edificação cujo uso produza grandes volumes de resíduos orgânicos,
independentemente da área construída ou utilizada, deverá apresentar depósito em local
específico no interior do lote, indicado em Projeto, aprovado pelos órgãos competentes
além de serem transportados adequadamente por empresas autorizadas para esta
atividade.
Art. 364. Toda edificação destinada à instalação de indústria poluente ficará obrigada à
implantação de medidas para eliminar ou reduzir a níveis toleráveis o grau de poluição, com
o reaproveitamento de resíduos e subprodutos, obedecida a regulamentação pertinente.
Art. 365. Nos locais onde não houver coleta de lixo pela Municipalidade, cada residência
deverá apresentar uma solução individual para o lixo, sempre considerando a distância
mínima recomendável de poços de abastecimentos de água da própria residência, como
também de outras unidades, no que se refere ao isolamento dos resíduos e contaminação
das águas subterrâneas.
SEÇÃO VII
DAS CAIXAS RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIA
Art. 366. Nos edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de
portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para o depósito de objetos de
correspondência.
Art. 367. Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas industriais e
comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não residenciais
de ocupação coletiva, deve ser instalado, obrigatoriamente, local destinado ao recebimento
de objetos de correspondência.
Art. 368. As caixas receptoras de correspondências serão instaladas nos muros, nos portões
ou grades dos imóveis ou ainda, suportadas em pedestais, necessariamente em locais
facilmente acessíveis da rua.
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS
Art. 369. Com exceção das edificações residenciais unifamiliares, todas as demais edificações,
independentemente do número de pavimentos ou da área construída, deverão ter sistema
de segurança contra incêndios, de acordo com as disposições técnicas e normas do Corpo de
Bombeiros.
Art. 370. Em qualquer caso, deverão ser atendidos os detalhes construtivos e colocação de
peças especiais do sistema preventivo de incêndio, de acordo com as normas e padrões
fornecidos pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º As instalações contra incêndio deverão ser mantidas, com todo o respectivo
aparelhamento, permanentemente em rigoroso estado de conservação e de perfeito
funcionamento.
§ 2º No caso de não cumprimento das exigências desta Lei, relativas à conservação das
instalações, o respectivo Departamento providenciará a conveniente punição dos
responsáveis e a expedição das intimações que se tornarem necessárias.
Art. 371. Independente das exigências deste Código em relação a instalações preventivas de
incêndio, os edifícios existentes destinados à utilização coletiva, tais como escolas, hospitais,
hotéis, motéis, casas de diversão, fábricas, grandes estabelecimentos comerciais e outros,
ficam sujeitos a adotar, em benefício da segurança do público, as medidas julgadas
convenientes pelo Corpo de Bombeiros ou pela Municipalidade.
SEÇÃO IX
DOS PARA-RAIOS
Art. 372. Será obrigatória a instalação de para-raios, conforme o Corpo de Bombeiros, NBR
5419 e normas afins, nas edificações com quatro ou mais pavimentos ou área construída
superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), além das seguintes:
I - aquelas que reúnam grande número de pessoas;
II - fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis;
III - torres e chaminés elevados em edificações isoladas e expostas.
Parágrafo único. O sistema de para-raios deve ser parte integrante do projeto das
instalações elétricas, contendo sua especificação, localização, área de atuação e
aterramento.
Art. 373. A fiscalização da correta execução da instalação de para-raios será feita pelo Corpo
de Bombeiros ou pela Municipalidade.
SEÇÃO X
DO CONDICIONAMENTO AMBIENTAL
Art. 374. A instalação do equipamento de condicionamento de ar está sujeita às normas
técnicas oficiais.
Art. 375. É obrigatória a canalização dos fluidos condensados nos aparelhos de arcondicionado e similares, quando voltados para as vias ou logradouros públicos.
Parágrafo único. A canalização deverá ser compatível com a potência do equipamento,
podendo ser aparente, conectada por tubos de queda ou às galerias de águas pluviais ou
ainda lançada nas sarjetas, por sob o passeio.
SEÇÃO XI
DA INSONORIZAÇÃO
Art. 376. As edificações deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a não
perturbar o bem-estar público ou particular com sons ou ruídos de qualquer natureza, que
ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pela legislação específica.
Parágrafo único. Instalações causadoras de vibrações ou choques deverão ter tratamento
acústico para prevenir incômodos à vizinhança.
TÍTULO VII
DA SEGURANÇA NA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 377. Enquanto durar a obra, o Responsável Técnico pela execução da mesma deverá
adotar medidas e empregar equipamentos necessários à proteção e à segurança dos que
nela trabalham, de acordo com os dispositivos estabelecidos nas NBR, Código de Segurança
Contra Incêndio e Pânico, Portarias, Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros e suas
alterações, assim como assegurar a segurança dos pedestres, dos cidadãos e propriedades
vizinhas, particulares e públicas.
Parágrafo único. O Responsável Técnico pela execução da obra, juntamente com o titular do
Alvará, responde pela segurança geral das construções, em sua estabilidade, salubridade e
demais aspectos referentes à fase de execução da obra.
Art. 378. Nenhum elemento da obra, transitório ou permanente na sua execução, poderá
trazer prejuízo ou diminuir a acessibilidade ou a visibilidade em vias e logradouros públicos,
sua arborização, iluminação, placas, sinais de trânsito e outras instalações de uso coletivo ou
de interesse público.
Art. 379. Para obras que necessitem do fechamento da via temporariamente para colocação
ou instalação de equipamentos, ou quaisquer atividades que demandem o espaço do
logradouro público, deverá ser solicitada a autorização do órgão licenciador competente.
Art. 380. É obrigatório o isolamento e a colocação de elementos de segurança e proteção do
canteiro de obras, como tapumes, galerias, andaimes e telas de acordo com as normas
vigentes.
Art. 381. A implantação do canteiro de obras, quando fora do lote em que se realiza a referida
obra, apenas terá seu Alvará concedido pelo órgão municipal competente, mediante exame
das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou
prejuízos que venham a causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis
vizinhos e desde que, após o término da obra, sejam restituídas as condições pré-existentes
à instalação do canteiro de obras.
Art. 382. Nos canteiros de obras, todo o volume de resíduos sólidos de construção, obras ou
de demolição deverá ser convenientemente removido, coletado e transportado até os locais
apropriados para receberem este descarte, deverá ser apresentado também o Plano
Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, aprovado pela IMA, conforme
legislação específica.
Art. 383. Os responsáveis pelas obras, públicas ou privadas, deverão observar os comandos da
Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002,
quanto à geração, classificação, triagem e acondicionamento dos Resíduos da Construção
Civil – RCC na origem, em cumprimento da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010,
que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e do Plano Integrado de Gerenciamento
de Resíduos da Construção Civil e Demolições – PGRCCD, nos âmbitos estadual e municipal.
Art. 384. É proibida a permanência de qualquer material da construção nas vias e nos
logradouros públicos, bem como a utilização destes como canteiros de obras ou depósito de
resíduos, detritos ou entulhos de construção, obras ou demolição.
Art. 385. Toda execução de obra realizada no alinhamento do lote deverá obrigatoriamente
proteger o logradouro público com tapumes, salvo quando tratar da execução de muro ou
grade, pintura e pequenos reparos, desde que não comprometam a segurança de
transeuntes e se mantenham as condições de acessibilidade, conforme dispõe este Código, a
NBR 9050, a Norma Regulamentadora – NR-18, demais normas e legislações pertinentes.
Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o
deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos aos imóveis e
às edificações vizinhas.
Art. 386. As obras de terraplenagem que resultarem em taludes de corte ou aterro deverão
assegurar as condições de segurança aos imóveis vizinhos.
Art. 387. No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modifiquem o perfil do
lote, o responsável legal, titular do Alvará de Construção e/ou responsável técnico, é
obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público com obras de proteção
contra o deslocamento de terra.
Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no Projeto Arquitetônico,
indicando as curvas de nível original(is) e proposta(s).
Art. 388. As escavações, movimentos de terra, arrimos, taludes, drenagens e outros Processos
de preparação e de contenção do solo, apenas poderão ter início após a expedição do Alvará
de Construção e da devida autorização dos órgãos ambientais.
§ 1º Qualquer escavação em divisas de lotes construídos, independentemente de sua
profundidade, apenas poderá ser iniciada após aprovação do Projeto de contenção
adequado para o porte da obra.
§ 2º A implantação da contenção deverá ser efetuada antes do início das escavações.
Art. 389. Nos casos do Art. 388, para a solicitação da Alvará de Construção, o protocolo deverá
ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - levantamento topográfico do lote em escala, destacando cursos d’água, árvores,
edificações existentes e demais elementos significativos;
II - licença ambiental.
Parágrafo único. As disposições deste artigo deverão ser igualmente aplicadas no caso de
construção de subsolos.
Art. 390. Em caso de reformas que produzam resíduos, incluindo-se obras para
implementação de piscina descoberta, estes deverão ser devidamente destinados sob
orientação do responsável técnico, recaindo a responsabilidade, em caso de
descumprimento, ao Proprietário ou possuidor legal do imóvel.
Art. 391. Toda e qualquer obra executada no Município, obrigatoriamente, deverá assegurar,
em sua área interna, a contenção contra o arrastamento de terras e resíduos, com o objetivo
de evitar que estes sejam carreados para galerias de águas pluviais, córregos, rios e lagos,
causando-lhes obstrução, assoreamento ou prejuízos ambientais.
§ 1º O lote circundante da construção deverá proporcionar escoamento às águas pluviais,
protegendo-a contra infiltrações ou erosão.
§ 2º Antes do início de escavações ou movimentos de terra deverá ser verificada a existência
de tubulações e demais instalações sob a calçada do logradouro que possam vir a ser
comprometidas pelos trabalhos executados.
§ 3º As calçadas dos logradouros e as eventuais instalações de serviço público deverão ser
adequadamente escoradas e protegidas.
§ 4º Durante a obra, enquanto houver possibilidade de carreamento de solo por águas
pluviais, as bocas de lobo imediatamente à jusante da obra deverão ser protegidas no seu
interior com manta geotêxtil ou similar, de forma a filtrar a água que escoa para dentro da
galeria pluvial.
§ 5º Na situação do parágrafo anterior a manutenção da manta geotêxtil ou similar que
garantirá a filtragem da água escoada para a galeria pluvial será de total responsabilidade do
responsável técnico pela execução da obra e do titular do Alvará.
Art. 392. Na execução de toda e qualquer edificação bem como na reforma ou ampliação, os
materiais utilizados deverão satisfazer as normas compatíveis com o seu uso na construção
atendendo ao que dispõe a ABNT em relação a cada caso.
§1º Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão os fixados pela ABNT.
§2º Os materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e forros deverão
atender aos mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais quanto à resistência ao fogo
isoladamente térmico e acústico.
SEÇÃO ÚNICA
DOS TAPUMES, ANDAIMES E TELAS DE PROTEÇÃO
Art. 393. Será obrigatória a colocação de tapume em toda a testada do lote, sempre que se
executem obras de construção, reforma, ampliação ou demolição, nos seguintes casos:
I - nas construções recuadas a 1,00m (um metro) do alinhamento ao logradouro público
será obrigatório a colocação de tapumes em toda a testada do lote;
II - para todos os edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos, qualquer que seja o
afastamento;
III - para qualquer obra que, a critério da municipalidade, ofereça perigo aos
transeuntes.
§ 1º O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as obras que possam afetar a
segurança dos pedestres que utilizarem os passeios dos logradouros.
§ 2º O tapume de que trata o caput deverá atender às seguintes normas:
I - ter altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros);
II - não ocupar mais que 50% (cinquenta por cento) do passeio, deixando livre no
mínimo 1,00m (um metro) para a circulação de pedestres;
III - quando for construído em esquinas de logradouros, as placas indicadoras do
tráfego de veículos e outras de interesse público existentes, serão, mediante prévio
entendimento com o órgão competente em matéria de trânsito, transferidas para o
tapume e fixadas de forma a serem bem visíveis;
IV - a instalação dos elementos de proteção não poderá prejudicar a visualização de
placas de sinalização e de informação, a eficiência de equipamentos de iluminação e
de sinalização, a arborização pública e o acesso às instalações de concessionárias de
serviços públicos;
V - quando executado formando galerias para circulação de pedestres, será permitida a
existência de compartimentos superpostos, como complemento da instalação do
canteiro da obra, respeitada sempre a norma contida no inciso i deste Parágrafo,
desde que os limites destes compartimentos fiquem contidos a até 50cm (cinquenta
centímetros) de distância do meio-fio.
§ 2º Quando não for possível obedecer ao inciso II, do Parágrafo anterior, deverá ser
construída plataforma para pedestres avançando sobre a rua, no mesmo nível do passeio,
com largura de um metro e guarda-corpo de 90cm (noventa centímetros).
Art. 394. Nas edificações afastadas mais de 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento
do logradouro, o tapume não poderá ocupar o passeio.
Art. 395. Os tapumes deverão apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos
elementos e garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e
outros dispositivos existentes, sem prejuízo da completa eficiência de tais aparelhos.
Art. 396. Para as obras de construção, elevações, reparos e demolições de muros de até
3,00m (três metros) não há obrigatoriedade de colocação de tapume.
Art. 397. Os tapumes deverão ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem prejuízo de
fiscalização pela Municipalidade, a fim de ser verificada sua eficiência e segurança.
Art. 398. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de proteção do
tipo “bandeja salva-vidas”, para edifícios de 3 (três) pavimentos ou mais.
§ 1º Os andaimes terão que garantir perfeitas condições de segurança de trabalho para os
operários, de acordo com a legislação federal que trata deste assunto.
§ 2º As “bandejas salva-vidas” constarão de um estrado horizontal de 1,20m (um metro e
vinte centímetros) de largura mínima, com guarda-corpo até a altura de 1,00m (um metro) e
de inclinação aproximada de 135º (cento e trinta e cinco graus) em relação ao estrado
horizontal.
Art. 399. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados
de guarda-corpo com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 400. Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por prazo superior a 180
(cento e oitenta) dias, os tapumes deverão ser recuados até o alinhamento e os andaimes
retirados.
Art. 401. Será obrigatório o uso de tela de proteção para construções acima de 2 (dois)
pavimentos, quando construídas no alinhamento.
Art. 402. Os tapumes, andaimes e telas de proteção, além das normas estabelecidas nesta
Seção, deverão atender ao disposto no Código de Posturas do Município de Tunápolis.
TÍTULO VIII
DA SUSTENTABILIDADE DAS OBRAS E DAS EDIFICAÇÕES
Art. 403. Nas edificações em geral, novas ou existentes, o sistema construtivo deverá,
preferencialmente, ser adequado aos conceitos da sustentabilidade, prevendo medidas
construtivas e procedimentos que aumentem a eficiência no uso de recursos e diminuição
do impacto socioambiental no Processo da construção e do uso da edificação, tais como:
I - conservação de água potável em edificações pelo uso racional;
II - conservação de água em edificações pelo aproveitamento de fontes alternativas ou
reuso;
III - aumento da eficiência no uso de energia;
IV - gestão dos resíduos sólidos de construção e demolição nas obras;
V - utilização de materiais sustentáveis.
CAPÍTULO I
DA CONSERVAÇÃO DE ÁGUA EM EDIFICAÇÕES PELO APROVEITAMENTO DE
FONTES ALTERNATIVAS DE REUSO
Art. 404. Consideram-se fontes alternativas de água aquelas que não estão sob concessão de
órgãos públicos ou as que apresentem composição diferente da água potável fornecida
pelas concessionárias, oriundas das águas do solo, das águas subterrâneas, água de chuva e
das águas de reuso, que não estão inseridas no sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos.
Parágrafo único. As águas de fontes alternativas devem receber tratamento adequado,
conforme o reuso que se pretende, garantindo sempre a segurança e a preservação da
saúde dos usuários, do meio ambiente e dos sistemas envolvidos.
Art. 405. Sempre que viável, poderá ser implantado o aproveitamento de águas pluviais,
águas de drenagem, águas cinzas, água de reuso e águas subterrâneas na forma da
legislação municipal específica.
Parágrafo único. Consideram-se águas cinzas os efluentes domésticos que não possuem
contribuição da bacia sanitária e pia de cozinha, ou seja, os efluentes gerados pelo uso de
banheiras, chuveiros, lavatórios, máquinas de lavar roupas, utilizados em residências,
escritórios comerciais, escolas, entre outros.
Art. 406. O sistema hidráulico destinado ao tratamento e distribuição de água de reuso,
proveniente das águas cinzas, deve ser absolutamente separado do sistema hidráulico de
água potável da concessionária, sendo proibida a conexão cruzada entre esses sistemas.
§ 1º O dimensionamento deste sistema deverá ser efetuado em conjunto com o Projeto
hidráulico do edifício em consideração.
§ 2º O sistema de tratamento deverá situar-se em local suficientemente afastado, de modo
a não causar incômodos aos usuários e moradores da edificação.
§ 3º O Projeto do sistema de tratamento deve ser efetuado com base nas características do
tipo de água cinza coletada e na qualidade preconizada para o efluente tratado.
§ 4º O sistema Predial de água de reuso, bem como o sistema de coleta de águas cinzas,
devem ser concebidos e executados de forma independente dos demais sistemas hidráulicos
da edificação.
Art. 407. A coleta das águas pluviais provenientes das coberturas de edificações e de áreas
impermeabilizadas para uso não potável deverá ser executada por intermédio de sistemas
de reservação, adução e distribuição, de maneira independente das instalações de água
potável.
Parágrafo único. Os sistemas de coleta e de aproveitamento de águas pluviais exigem
características construtivas que permitam a segurança do abastecimento, a manutenção da
qualidade da água armazenada conforme a NBR 10.844.
Art. 408. Para a utilização das fontes alternativas provenientes da perfuração de poços, e da
captação direta de corpos d’água, deverá obrigatoriamente ser observado o impacto
provocado no meio ambiente.
Parágrafo único. A utilização das fontes alternativas de que trata o caput deste artigo, requer
autorização do Poder Público, ficando os usuários sujeitos à cobrança pelo uso da água, bem
como às sanções pelo uso inadequado, ou pela falta da outorga e Licenças cabíveis.
CAPÍTULO II
DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA NAS EDIFICAÇÕES
Art. 409. As edificações em geral devem, preferencialmente, implementar medidas para
promover a sua eficiência energética.
Parágrafo único. As ações para racionalizar o uso de energia devem ser resultantes de amplo
conhecimento do sistema, de forma a incentivar a economia de energia elétrica e reduzir o
consumo excessivo, garantindo a qualidade necessária para a realização das atividades
consumidoras.
Art. 410. Na elaboração dos Projetos das edificações, bem como na sua execução, os critérios
para racionalizar o uso de energia devem estar incorporados à concepção arquitetônica, por
meio do que segue:
I - prever sistemas naturais de condicionamento e iluminação, sempre que possível;
II - utilizar sistemas artificiais mais eficientes.
Art. 411. Os sistemas de iluminação deverão ser projetados de modo que aproveitem da
melhor forma possível a iluminação natural, devendo em casos específicos ser prevista a
setorização dos sistemas de iluminação.
Art. 412. Onde o uso de condicionamento artificial é necessário, é recomendada a instalação
de sistemas de ar-condicionado de alta eficiência.
Art. 413. Nas edificações com uso de condicionamento artificial, a fim de diminuir a
dependência desta climatização e reduzir o consumo de energia, é recomendada a adoção
dos seguintes critérios:
I - redução da transmitância térmica das paredes, janelas e coberturas;
II - uso de proteções solares em aberturas;
III - uso de cores claras no exterior, reduzindo o ganho de calor por radiação;
IV - emprego da ventilação cruzada, sempre que possível;
V - prever compartimentos com dimensões perpendiculares às aberturas de até 3 (três)
vezes o pé-direito útil, garantindo melhor aproveitamento da iluminação e ventilação
naturais.
Parágrafo único. As proteções solares que trata o inciso II deste artigo devem ser
dimensionadas para não bloquear em demasia a luz natural.
Art. 414. As edificações em geral devem, preferencialmente, implementar medidas para o uso
racional dos sistemas para o aquecimento de água.
Parágrafo único. As ações de redução de consumo devem ser resultantes de amplo
conhecimento do sistema, de modo a garantir sempre a qualidade necessária para a
realização das atividades consumidoras, com o mínimo de desperdício.
Art. 415. É recomendado, quando for utilizado sistema de aquecimento de água, que seja
instalado sistema por energia solar.
§ 1º Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para os efeitos deste
Código, o conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório(s) térmico(s),
aquecimento auxiliar, acessórios e interligações hidráulicas que funcionam por circulação
natural ou forçada.
§ 2º As edificações que instalarem sistema de energia solar devem obedecer aos padrões
técnicos estabelecidos em resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos
procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica do Sistema Elétrico Nacional e demais
normas técnicas vigentes.
§ 3º Os módulos fotovoltaicos, inversores e os coletores solares, bem como os reservatórios
térmicos, devem apresentar a etiqueta nacional de conservação de energia do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS SUSTENTÁVEIS
Art. 416. Nas edificações, em geral, quanto à especificação e emprego de materiais, sempre
que viável, é recomendada a adoção dos seguintes critérios:
I - uso de materiais locais;
II - uso de materiais de fontes responsáveis;
III - uso de materiais com menor impacto ambiental;
IV - uso de materiais de baixo risco à saúde;
V - uso de materiais com conteúdo reciclado;
VI - reuso de materiais e componentes;
VII - gestão do consumo de materiais na obra.
Parágrafo único. Para todos os materiais a serem especificados e utilizados na obra deverá
ser garantido o desempenho adequado à aplicação a eles atribuída, de acordo com as
Normas Técnicas, independente da procedência, conforme o disposto nos incisos I, II, III, IV,
V e VI, do caput deste artigo.
Art. 417. Nas edificações existentes a serem adaptadas ou reformas, com ou sem ampliação,
sempre que viável, é recomendado o reuso da estrutura existente.
Parágrafo único. Entende-se por reuso da estrutura existente, a reutilização dos
componentes das edificações, tais como vedações horizontais ou verticais externas e outros
elementos previamente existentes.
TÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA MUNICIPAL
Art. 418. O departamento de Engenharia manterá projetos padronizados para edificações de
padrão especial de 48,00m², (quarenta e oito metros quadrados), 63,00m² (sessenta e três
metros quadrados) e 70,00m² (setenta metros quadrados), de acordo com as premissas de
acessibilidade, conforto ambiental e eficiência energética dispostas neste Código, com o
intuito de apoiar as iniciativas das pessoas que não possuam habitação própria e que os
requeiram para a construção de sua moradia.
§ 1º Os atos administrativos previstos no inciso II do Art. 26 serão dispensados.
§ 2º Sendo o projeto adquirido pelo interessado no departamento de Engenharia,
automaticamente ela lhe fornecerá os elementos constantes na Consulta de viabilidade e
Guia de Diretrizes Urbanísticas – GDU; previstos no inciso I do Art. 26.
§ 3º Para a apreciação do projeto o interessado deverá tão somente cumprir o disposto nas
alíneas “a” e “b”, do inciso VI do Art. 43 uma vez que os demais são integrantes do projeto
padronizado.
§ 4º Para obtenção do Alvará de Licença de Construir, o interessado apresentará ao
departamento de Engenharia:
I - requerimento solicitando licenciamento da obra, onde conste:
a. nome e assinatura do proprietário e do profissional responsável pela
execução das obras;
b. prazo para a conclusão dos serviços;
II - projeto adquirido no próprio departamento;
III - título de propriedade do imóvel (matrícula do imóvel com validade de 30
(trinta) dias);
IV - recibos de pagamento das taxas correspondentes, se houver;
V - ART ou RRT do Responsável Técnico pela execução.
§ 5º A execução do projeto e suas Responsabilidades Técnicas ficam a cargo do proprietário,
ou seja, o proprietário contratará um responsável técnico habilitado. O proprietário só terá
direito ao projeto padrão uma única vez.
§ 6º Qualquer ampliação das casas padrão deverá obedecer ao processo normal de
encaminhamento do projeto.
Art. 419. A assistência técnica municipal para Projeto e construção será organizada e
promovida nas condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.888/2008 para a famílias que
preencham os seguintes requisitos:
I - possuir renda mensal familiar de até 3 (três) salários-mínimos, ou outra faixa de
renda que caracterize de interesse social, a critério do município;
II - ser residente no município de Tunápolis/SC;
III - possuir um único lote em seu nome, com área de até 360,00m² (trezentos e
sessenta metros quadrados), destinado exclusivamente à moradia própria, que será
objeto da assistência;
IV - não possuir outra edificação no perímetro urbano.
§ 1º O deferimento do pedido dependerá da comprovação do caráter social do Projeto.
§ 2º Os casos descritos neste artigo poderão ser dispensados do pagamento do valor do
Alvará de Construção e recolherão documento de responsabilidade técnica atinente ao
respectivo conselho Profissional.
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 420. Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições deste Código e
das legislações urbanísticas e regulamentos pertinentes ao assunto.
Parágrafo único. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infrações e formular
sugestões destinadas a garantir o cumprimento das normas urbanísticas e edilícias em vigor,
devendo a comunicação ser feita por escrito e acompanhada de prova ou devidamente
testemunhada.
Art. 421. Às infrações às disposições deste Código serão aplicadas as seguintes penas:
I - multa;
II - interdição do prédio ou dependência;
III - embargo da obra;
IV - demolição.
Parágrafo único. A aplicação de uma das penas previstas no caput, não prejudica a de outra,
se cabível.
Art. 422. O procedimento legal para a verificação das infrações e a aplicação das penalidades
é o regulado no Código de Posturas do Município de Tunápolis.
Art. 423. As multas, independente de outras penalidades previstas pela Legislação em geral e
pela presente Lei, serão aplicadas quando:
I - o projeto apresentado para exame da prefeitura estiver em evidente desacordo com
o local ou apresentar indicações falseadas;
II - as obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas para a
aprovação;
III - as obras forem iniciadas sem licença da prefeitura e sem o correspondente alvará;
IV - a edificação for ocupada sem que a prefeitura tenha feito sua vistoria e emitido e
respectivo certificado de aprovação;
V - decorridos 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada a vistoria da
prefeitura.
Art. 424. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu
para sua prática ou dela se beneficiou.
§ 1º Para efeitos deste Código, poderão ser considerados infratores, de forma solidária ou
não, o Proprietário ou possuidor legal do imóvel, o titular do Alvará, o autor do Projeto, o
responsável técnico pela obra e/ou o responsável pela edificação.
§ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas neste Código não prejudica a aplicação de
outra, se cabível.
§ 3º A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do
cumprimento da obrigação a que está sujeito, nos termos deste Código.
Art. 425. Pelas infrações à disposição deste Código, serão aplicadas ao construtor ou
profissional responsável pela execução da obra, ao autor do projeto e ao proprietário,
conforme o caso, as seguintes multas, vinculadas ao UFRM referência da região.
I - 1% UFRM a ser aplicado:
a. ao proprietário, pela ocupação do prédio sem que a Prefeitura tenha
fornecido o habite-se;
II - 1,5% UFRM a ser aplicado:
a. ao proprietário e ao construtor, pelo início da execução da obra sem licença;
III - 30% UFRM a ser aplicado:
a. ao construtor, pelo início de obras sem os dados oficiais de alinhamento e
nivelamento;
b. ao construtor, pela paralisação da obra sem comunicação à prefeitura;
c. ao construtor, quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra
sem a necessária prorrogação do prazo;
d. ao proprietário e ao construtor, pela ocupação do logradouro público ou
propriedades vizinhas com detritos ou materiais de construção;
IV - 40% UFRM a ser aplicado:
a. ao profissional, autor do projeto, em caso de falseamento de medidas, cotas e
demais indicações do projeto;
b. ao construtor, pela execução da obra em desacordo com o projeto aprovado;
c. ao construtor, pela falta de projeto aprovado e documentos exigidos, no local
da obra;
V - 50% UFRM a ser aplicado:
a. ao construtor, pela inobservância das prescrições sobre andamento e tapume;
b. ao proprietário e ao construtor, pela desobediência ao embargo municipal;
VI - 60% UFRM a ser aplicado:
a. ao proprietário, pelo viciamento do projeto aprovado, então induzindo-lhe
alteração de qualquer espécie.
Art. 426. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 1º Considera-se reincidência, para fins de duplicação de multa, outra infração da mesma
natureza.
§ 2º Considera-se dias, a contar da data de expedição da primeira notificação.
Art. 427. A multa será imposta pela autoridade municipal competente, à vista do auto de
infração, lavrado pelo funcionário habilitado, que registrará a falta ou infração verificada,
indicando o dispositivo infringido.
Art. 428. O auto de infração, em 4 (quatro) vias, deverá ser assinado pelo funcionário que
tiver constatado a existência da irregularidade e, sempre que possível, pelo próprio autuado
ou, na sua ausência, por representante, preposto ou quem lhe fizer às vezes.
§ 1º A recusa de assinatura no auto de infração será anotada pelo autuante perante duas
testemunhas, considerando-se neste caso, normalizada a autuação.
§ 1º A última via do auto de infração, quando o infrator não for encontrado, será
encaminhada via postal, com aviso de recebimento ao responsável, sendo considerado, para
todos os efeitos legais, como estando o infrator cientificado da mesma.
Art. 429. O auto de infração deverá conter:
I - a indicação do dia e local em que ocorreu a infração, ou em que esta foi constatada
pelo autuante;
II - o fato ou ato que constitui a infração, indicando o dispositivo legal infringido;
III - o nome e assinatura do infrator, ou na sua falta, denominação que o identifique, e
endereço;
IV - o nome e assinatura do autuante, bem como sua função ou cargo;
V - o nome, assinatura e endereço das testemunhas, se for o caso.
Art. 430. Lavrado o auto de infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita dirigida à
autoridade municipal competente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de seu
recebimento, findo o qual, será o auto encaminhado para a imposição da multa e cobrança.
Art. 431. Imposta a multa, será dado conhecimento da mesma ao infrator, mediante a entrega
da terceira via do auto de infração, na qual deverá constar o despacho da autoridade
municipal que a aplicou.
§ 1º O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da multa.
§ 2º Decorrido o prazo estipulado no Parágrafo anterior, a multa não paga será encaminhada
ao setor competente para inscrição em dívida ativa e cobrança, sem prejuízo de outras
penalidades.
Art. 432. Terá andamento sustado o processo de aprovação de projeto ou licenciamento de
construção cujo responsável técnico, ou empresa construtora, esteja em débito com a
Municipalidade.
Art. 433. O pagamento da multa não isenta o requerente da regularização da infração, que
deverá ser atendida de acordo com o que dispõe este Código.
SEÇÃO I
DA INTERDIÇÃO
Art. 434. Uma edificação ou qualquer uma de suas dependências poderá ser interditada, a
qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de
caráter público.
Art. 435. A interdição será imposta, por escrito, após vistoria efetuada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Não atendida a interdição e não interposto recurso ou indeferido este, a
Municipalidade tomará as medidas legais cabíveis.
Art. 436. As edificações em ruínas ou imóveis desocupados que estiverem ameaçados em sua
estabilidade e resistência causando risco iminente deverão ser interditados ao uso, até que
tenham sido executadas as providências adequadas.
Parágrafo único. Qualquer edificação poderá ser interditada, total ou parcialmente, em
qualquer tempo, com o impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo ou
dano de caráter público.
Art. 437. Para solicitar a liberação da interdição o requerente deverá protocolar o pedido de
nova vistoria, demonstrando que a irregularidade encontrada no momento da interdição, foi
totalmente sanada.
§ 1º A interdição poderá ser liberada, independentemente de solicitação do Proprietário ou
possuidor legal, a critério do órgão municipal competente, se verificado que foram
eliminadas as causas que a determinaram.
§ 2º Após vistoria será emitido o Termo de Liberação de Interdição.
SEÇÃO II
DOS EMBARGOS
Art. 438. Considera-se embargo a providência legal de autoridade pública que susta o
prosseguimento de uma obra ou instalação cuja execução esteja em desacordo com a
legislação vigente.
§ 1º O embargo determina a imediata paralisação da obra.
§ 2º O embargo será suspenso quando forem sanadas as causas que o determinaram.
Art. 439. As obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas,
nas situações abaixo descritas, ou em outras ocorrências em que essa medida se fizer
necessária, sem prejuízo das multas, quando:
I - execução de obras ou funcionamento de instalações sem o alvará de licença;
II - inobservância de qualquer prescrição essencial do alvará de licença;
III - desobediência ao projeto aprovado;
IV - inobservância da cota de alinhamento e nivelamento ou se a construção se iniciar
sem ela;
V - realização de obras sem a responsabilidade de profissional legalmente habilitado,
quando indispensável;
VI - quando a construção ou instalação estiver sendo executada de maneira a poder
resultar perigo para a sua segurança;
VII - ameaça à segurança e estabilidade das obras em execução;
VIII - quando o construtor se isentar de responsabilidade pela devida comunicação à
prefeitura;
IX - quando o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação de carteira
pelo CREA/SC ou CAU/BR;
X - quando constatado ser fictícia a anotação de responsabilidade profissional ao projeto
e na execução da obra.
Art. 440. Ocorrendo as hipóteses do Art. 439, a autoridade municipal competente fará
notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade superior.
Art. 441. Verificada a procedência da notificação pela autoridade municipal competente, esta
determinará o embargo em termo próprio que mandará lavrar, e no qual fará constar as
exigências a serem cumpridas para o prosseguimento da obra, sem prejuízo da imposição de
multas.
Art. 442. O termo de embargo será apresentado ao infrator para que o assine e, no caso deste
não ser encontrado, será o termo encaminhado via postal, com aviso de recebimento, ao
responsável pela empresa construtora, seguindo-se o processo administrativo para a
respectiva paralisação da obra.
Art. 443. O levantamento do embargo só será concedido mediante petição devidamente
instruída pela parte ou informado pelo departamento competente, acerca do cumprimento
de todas as exigências que se relacionarem com a obra ou instalação embargada e, bem
assim, satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas em que haja o responsável
incidido.
Art. 444. Para solicitar o levantamento do embargo o requerente deverá protocolar o pedido
de nova vistoria, demonstrando que a irregularidade encontrada no momento do embargo,
foi totalmente sanada.
§ 1º O embargo poderá ser suspenso, independentemente de solicitação do Proprietário ou
possuidor legal, a critério do órgão municipal competente, se verificado que foram
eliminadas as causas que determinaram o embargo.
§ 2º Após vistoria será emitido o termo de levantamento do embargo.
§ 3º O embargo e a interdição serão comunicados ao interessado estabelecendo-se prazo
para o cumprimento das exigências que possam garantir a sua revogação.
§ 4º O embargo e a interdição deverão ser precedidos de vistoria feita pelo setor municipal
competente.
§ 5º O departamento municipal competente deverá promover a desocupação compulsória
da construção se houver insegurança manifesta com risco de vida ou de saúde para os seus
ocupantes.
Art. 445. Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á
demolição total ou parcial da mesma.
Parágrafo único. Se, após o embargo houver necessidade de demolição total ou parcial da
obra, ou, em se tratando de risco, parecer possível evitá-lo, far-se-á a vistoria da mesma nos
termos do Parágrafo único do Art. 448.
Art. 446. Será aplicada a cassação do Alvará de Construção nos casos onde haja a
impossibilidade de reversão da situação que motivou o embargo da obra ou a interdição da
construção e/ou obra executada em desacordo com as normas urbanísticas e edilícias.
SEÇÃO III
DA DEMOLIÇÃO
Art. 447. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
I - construção clandestina, entendendo-se por tal a que for feita sem prévia aprovação
do projeto, ou sem alvará de licença;
II - construção feita sem observância do alinhamento ou nivelamento fornecido pela
prefeitura, ou sem as respectivas cotas ou com desrespeito ao projeto aprovado nos
seus elementos essenciais;
III - obra julgada em risco, quando o proprietário não tomar as providências que forem
necessárias à sua segurança;
IV - construção que ameaça ruir e que o proprietário não queira demolir ou não possa
reparar, por falta de recursos ou por disposição regulamentar.
Art. 448. A demolição será procedida de vistoria, por uma comissão de 3 (três) engenheiros ou
arquitetos, designados pelo Prefeito, pertencentes ou não ao quadro de funcionários da
prefeitura.
Parágrafo único. A comissão designada procederá da seguinte forma:
I - designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir a
mesma. não sendo ele encontrado, far-se-á intimação por edital com prazo de 10
(dez) dias;
II - não comparecendo o proprietário ou seu representante, a comissão fará um rápido
exame da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer
nova intimação ao proprietário;
III - não sendo possível o adiamento, ou se o proprietário não atender à segunda
intimação, a comissão fará os exames que julgar necessários e, concluindo-os, dará
seu laudo dentro de 3 (três) dias;
IV - do laudo de vistoria fará constar a descrição do que for verificado, as providências
possíveis para evitar a demolição, se for o caso, e o prazo para isso julgado
conveniente, que, salvo caso de urgência, não poderá ser inferior a 3 (três) dias e
nem superior a 90 (noventa) dias;
V - do laudo se dará cópia ao proprietário, e aos moradores do prédio, se for alugado,
acompanhado aquele da instrução para cumprimento das decisões nela contidas;
VI - a cópia do laudo e intimação do proprietário serão entregues mediante recibo e se
não for encontrado ou recusar recebê-los, serão publicados em resumo por 3 (três)
vezes, pela imprensa local e afixados no lugar de costume;
VII - no caso de ruína iminente, a vistoria será feita logo, dispensando-se a presença do
proprietário, e se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento
do prefeito as conclusões do laudo, para que ordene a demolição.
Art. 449. Cientificado o proprietário do resultado da vistoria e feita a devida intimação, seguirse-ão as providências administrativas.
Art. 450. Se não forem cumpridas as decisões do laudo nos termos do Art. 454 serão adotadas
as medidas judiciais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 451. As infrações serão apuradas em Processo administrativo próprio, iniciado com a
lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Código.
§ 1º O auto de infração é o documento com a descrição da ocorrência que por sua natureza,
suas características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica,
contra a qual é lavrado o auto, infringindo os dispositivos deste Código.
§ 2º No auto de infração deverão constar as seguintes indicações:
I - data e horário em que foi verificada a infração;
II - nome do proprietário ou possuidor legal e/ou do responsável técnico pela obra e/ou
responsável pela edificação;
III - nome, qualificação e endereço do autuado, se possível;
IV - endereço da obra;
V - descrição do fato ou ato que constitui a infração;
VI - dispositivos legais que fundamentam a autuação e indicam a infração;
VII - penalidade decorrente;
VIII - intimação para correção da irregularidade, se for o caso;
IX - concessão de prazo de 15 (quinze) dias para que o infrator compareça no órgão
competente e protocole defesa ou impugnação fundamentada;
X - identificação e assinatura do autuante, e do autuado ou de testemunha, quando
necessário.
§ 3º Lavrado o respectivo auto de infração, 1 (uma) via deverá ser entregue ao autuado.
CAPÍTULO III
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 452. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de
15 (quinze) dias, contados de sua ciência.
§ 1º A defesa contra o Auto de Infração far-se-á por petição, onde o interessado alegará, de
uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando os documentos comprobatórios das
razões apresentadas.
§ 2º A defesa instaurará a fase contraditória do procedimento sem suspender medida
preventiva eventualmente aplicada.
§ 3º Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá:
I - determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a realização de diligência
para esclarecer questão duvidosa, fixando-lhe o prazo;
II - indeferir as diligências consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias;
III - solicitar o parecer da procuradoria geral do município.
§ 4º Preparado o processo para decisão, a autoridade julgadora, de primeira instância,
lavrará decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, resolvendo todas as questões debatidas e
pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
§ 5º A autoridade julgadora competente, declarará a penalidade ou o arquivamento do auto
de infração, com justificativa em despacho fundamentado.
Art. 453. Da decisão administrativa de primeira instância caberá recurso, interposto no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 1º O Autuado poderá apresentar ao órgão competente comprovante do recolhimento da
multa, para anexação ao Processo respectivo.
§ 2º Os recursos serão decididos pelo Secretário Municipal de Planejamento, em segunda
instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis, depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual
poderá reconsiderar a decisão anterior, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 454. A interposição do recurso será recebida com efeito suspensivo sobre a execução da
decisão administrativa.
Art. 455. A decisão administrativa de segunda instância, que será lavrada no prazo de 10 (dez)
dias, é irrecorrível em sede administrativa, e só poderá ser discutida através de ação
judicial.
Parágrafo único. Transcorridos os prazos previstos para recurso, sem que este tenha sido
interposto ou sem que tenha havido o recolhimento da multa, será realizada a inscrição do
débito em Dívida Ativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 456. As infrações às disposições legais e regulamentares relativas a este Código
prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente,
que objetive a sua apuração e consequente imposição da pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver Processo Administrativo pendente de
decisão.
Art. 462. Será dada ciência dos principais atos do Processo Administrativo:
I. pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto e/ou termo respectivo ao próprio
autuado, seu representante, mandatário ou preposto;
II. por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de
recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao remetente;
III. por dispositivos de mensagem eletrônica desde que comprovada a leitura do autuado;
IV. por publicação, na imprensa oficial do município, ou em jornal local, na sua íntegra ou
de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos neste código, presumindo-se
notificado 5 (cinco) dias depois da publicação.
§ 1º O auto e/ou termo mencionado no inciso I deste artigo será entregue mediante
assinatura-recibo, datada no original, ou será lançada a informação da circunstância de que
o mesmo não pode ou se recusa a assinar, em tais situações, sempre que possível, duas
testemunhas assinarão o respectivo documento.
§ 2º Para fins deste artigo, poderá considerar-se como representante ou preposto, os
mestres-de-obras, pedreiros, serventes, encarregados, seguranças, porteiros, prestadores de
serviços dentre outros, que estiverem exercendo atividade Profissional no canteiro de obras
ou nas edificações já finalizadas.
Art. 457. As omissões ou incorreções de autos não acarretarão nulidade quando no Processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração ou do infrator.
Art. 458. Para efeito deste Código, entende-se como autoridade fiscal competente os
servidores que exerçam as funções fiscalizadoras e educativas, fazendo cumprir as leis e seus
regulamentos, expedindo informações, lavrando autos de infrações, dentre outros autos
e/ou termos pertinentes, quando for o caso, visando a Prevenção e a repressão de tudo o
que possa contrariar as disposições deste Código.
Parágrafo único. Às autoridades a que se refere o caput deste artigo será garantido o livre
acesso em todos os lugares onde houver necessidade de exercer a ação que lhes é
atribuída.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 459. Para os Processos em trâmite, com base na legislação anteriormente vigente, fica
estabelecido de 180 (cento e oitenta) dias para a sua aprovação.
§ 1º Em caso de exigências feitas por parte do ente municipal competente para ajustes ou
providências no Processo em trâmite, a serem realizadas pelo Requerente, o prazo do caput
ficará suspenso até que este cumpra com as mesmas;
§ 2º O Requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para atender as exigências do órgão
municipal competente, contados da data de sua ciência, sob pena de arquivamento
definitivo do Processo.
§ 3º Os Alvarás concedidos com fundamento no caput deste artigo terão validade de 6 (seis)
meses e só poderão ser prorrogados observando os termos deste Código.
§ 4º As obras cujos Alvarás de Construção foram aprovados sob a legislação anterior,
deverão iniciar em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 460. Todos os futuros Processos de licenciamento e/ou de aprovação de Projeto estão
sujeitos aos procedimentos, prazos, parâmetros e demais disposições Previstas neste
Código.
§ 1º Os pedidos de alteração de Projetos aprovados sem direito à execução da obra antes da
vigência deste Código, e sem a Alvará de Construção correspondente quando da sua entrada
em vigor, serão considerados como novas análises de Projeto e analisados de acordo com o
presente Código.
§ 2º Os pedidos de alteração de Projetos com Alvarás expedidos durante a vigência da
legislação anterior, que estejam em vigor, e que tenham sido protocolados após o início da
vigência deste Código, serão considerados como novas análises de Projeto e analisados de
acordo com o presente Código.
Art. 461. Nas edificações existentes que não estejam de acordo com as exigências
estabelecidas na presente Lei, somente serão permitidas obras que impliquem aumento de
sua capacidade de utilização, quando as partes a acrescer não venham a agravar as
transgressões já existentes.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 462. As Normas Técnicas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
NBR/ABNT e do Corpo de Bombeiros que devem ser aplicadas em consonância com este
Código são as constantes no ANEXO II.
Parágrafo único. As propostas de alterações e/ou emendas deste Código, serão submetidas
preliminarmente a exame e parecer do IPPLAN e, posteriormente, ao Conselho da Cidade –
CONCIDADE, na forma estabelecida na Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 463. Casos omissos referentes à matéria deste Código serão apreciados pelo IPPLAN com
anuência do Conselho da Cidade – CONCIDADE.
§ 1º Nas omissões será admitida a interpretação análoga das normas contidas neste Código.
§ 2º Casos em que necessitem maiores detalhamentos serão regulamentados por atos do
poder executivo municipal, observando- se os princípios no Plano Diretor e a legislação
vigente.
Art. 464. Os valores constantes no presente Código serão corrigidos anualmente na forma da
legislação Municipal.
Art. 465. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições deste Código em 180
(cento e oitenta) dias após sua publicação oficial
Art. 466. Fica revogada a Lei Complementar N.º 609/2003 e todas as demais disposições em
contrário.
Art. 467. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, em 06 de novembro
de 2025.
MARINO JOSÉ FREY
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I – GLOSSÁRIO
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para
utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias,
bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de
uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade
reduzida.
Acessível: espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes,
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias ou elemento que possa ser
alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa.
Acréscimo: aumento de área construída de uma edificação, feita durante ou após a
conclusão da mesma, quer em sentido horizontal quer no sentido vertical, ou em ambos os
sentidos.
Alinhamento do lote, testada ou frente do lote: linha divisória legal entre o lote e a
via ou logradouro público.
Alvará: expedição de documentos oficiais que autorizam a execução de obras ou
serviços.
Ampliação ou reforma de edificações: intervenção na edificação que implique
alteração da área construída, com ou sem mudança de uso.
Andaime: estrutura provisória de metal ou madeira necessária à execução de obras
em edificações ou para a sua construção.
Apartamento: Unidade autônoma de moradia em conjunto habitacional
multifamiliar;
Aprovação de Projeto: Ato administrativo que precede o licenciamento das obras de
construção de edifícios;
Aprovação das Obras (Habite-se): Ato administrativo que corresponde à autorização
da Prefeitura para a ocupação da edificação;
Área computável ou área ocupada: área construída que é considerada no cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
Área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação calculada
pelo seu perímetro externo.
Áreas Institucionais: A parcela de terreno destina às edificações para fins específicos
comunitários ou de utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura, administração,
etc.;
Área não computável: área construída que não é considerada no cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
Área privativa: área destinada à utilização exclusiva do Proprietário ou locador da
unidade. É delimitada pela superfície externa das paredes.
Ático: área construída sobre a laje de cobertura do último pavimento de um edifício.
Balanço: parte da construção que excede no sentido horizontal a prumada de uma
parede externa do pavimento imediatamente inferior.
Beiral: aba do telhado que excede a prumada de uma parede externa da edificação.
Calçada: parte da via de circulação segregada em nível diferente, reservada ao
trânsito de pedestres.
Circulação horizontal: espaço de uso comum necessário ao deslocamento em um
mesmo pavimento.
Circulação vertical: espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um
pavimento a outro em uma edificação.
Cisterna: dispositivos com objetivo de reter os excedentes hídricos localizados,
resultantes da microdrenagem utilizando de dispositivos impermeáveis, de modo a acumular
as águas pluviais e possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e outros
usos que não constituam abastecimento para uso na alimentação e higiene.
Cobertura: conjunto de elementos ou componentes, dispostos no topo da
construção, com a função de assegurar estanqueidade às águas pluviais e salubridade, bem
como auxiliar na proteção das demais partes da edificação da deterioração por agentes
naturais.
Coeficiente de aproveitamento: razão numérica entre a área de construção
permitida e a área do lote.
Compartimento: espaço delimitado de uma edificação definido pela sua função.
Cota: medida de distância expressa em metros, paralela e entre dois pontos dados.
Declividade: razão numérica entre a diferença da altura entre dois pontos e a
distância horizontal entre eles, expressa em porcentagem.
Demolição: derrubada parcial ou total de construção.
Dependência de Uso Comum: Conjunto de dependência ou instalações da edificação
que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos usuários;
Divisa: linha divisória contínua que separa um lote/gleba de outro, podendo ser
divisas laterais, esquerda e direita, e divisa de fundo, quando houver, utilizando como
referência, o observador dentro do lote de frente para o logradouro público.
Duto de ventilação: espaço vertical ou horizontal delimitado no interior de uma
edificação destinado apenas à ventilação.
Edificação: obra destinada a abrigar às diversas atividades ou qualquer outra
instalação, equipamento ou material.
Embargo: ato administrativo de paralisação das atividades construtivas irregulares
em andamento.
Especificação: Descrição dos materiais e serviços empregados na construção;
Esquina: espaço da calçada constituído pela área de confluência de 2 (duas) vias.
Estacionamento: área para imobilização de veículos por tempo superior ao
necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
Fachada: representação gráfica por meio da projeção vertical ortogonal de cada um
dos lados planos externos de uma edificação.
Galeria Comercial: Conjunto de lojas voltadas para passeio coberto com acesso à via
pública;
Garagem: área para guarda de veículos, interna ao lote, vinculada à unidade
imobiliária.
Garagens Particulares Coletivas: São as construídas no lote, em subsolo ou em ou
mais pavimentos, pertencentes a conjuntos residenciais ou edifício de uso comercial;
Garagens Comerciais: São consideradas aquelas destinadas à locação de espaço para
estacionamentos e guarda de veículos, podendo, ainda, nelas haver serviços de lavagem e
lubrificação;
Guarita: equipamento destinado ao controle de acesso e vigilância da edificação.
Logradouro público: toda parcela de território de propriedade pública e de uso
comum da população;
Licenciamento de Obra: Ato administrativo que concede licença e prazo para início e
término de uma obra;
Lote: área resultante do parcelamento de gleba, com frente para via pública e
destinado a receber edificação;
Marquise: estrutura em balanço ou atirantada, na parte externa de uma edificação,
projetada com a função de cobertura e proteção da fachada e/ou ao abrigo de pedestres.
Meio-fio ou guia: arremate entre o plano do passeio e a pista de rolamento de um
logradouro por meio de barreira física constituída por borda de granito ou concreto,
localizada ao longo de rua, rodovia ou limite de calçada.
Mobiliário urbano: elementos, de caráter utilitário ou não, implantados no espaço
urbano.
Mezanino: complemento de um pavimento que o divide na sua altura e é aberto para
ele.
Muro de arrimo: muro destinado a suportar desnível de lote superior a 1,00m.
Parâmetros urbanísticos: variáveis que definem o uso e a forma de ocupação no
lote.
Patamar: Superfície intermediária entre dois lances da escada;
Pátio: área confinada e descoberta, adjacente à edificação, ou circunscrita pela
mesma.
Passeio: parte da calçada, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de
pedestres.
Pavimento: cada um dos pisos de uma edificação, obedecendo as medidas de pé
direito e pé esquerdo.
Térreo: primeiro pavimento de uma edificação.
Pé-direito (PD): distância vertical entre o piso e o teto acabados de um pavimento.
Platibanda: termo que define a mureta de alvenaria que se encontra no
prolongamento das paredes-mestras, acima dos beirados.
Rampa: inclinação da superfície de piso, em sentido longitudinal ao da circulação.
Recuo ou afastamento: é a menor distância, estabelecida pelo Município, entre uma
edificação e as divisas, laterais ou fundos, do lote onde se situa.
Reservatório de contenção ou de detenção de cheias: dispositivos que têm como
objetivo reter os excedentes hídricos localizados, resultantes da microdrenagem, podendo
se constituir de sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero; são
dispositivos abertos ou fechados capazes de reter e acumular parte das águas pluviais,
provenientes de chuvas intensas, que tem por função regular a vazão de saída num valor
desejado atenuando os efeitos a jusante, aliviando assim, os canais ou galerias responsáveis
pela drenagem pública.
Sacada: elemento construtivo, externo à edificação, não alinhado com a fachada e
executados em balanço, ligadas a portas ou janelas. As sacadas não podem ocorrer no
pavimento térreo, podendo ser observadas a partir do primeiro pavimento.
Sobreloja: É o pavimento situado sobre a loja, com acesso exclusivo e independente
desta; pavimento de pé-direito baixo que, em edifícios de diversos andares, fica entre o
térreo, ou loja, e o primeiro andar.
Sótão: espaço utilizável sob a cobertura, com pé-direito variável, não sendo
considerado pavimento da edificação.
Subsolo: Pavimento abaixo da menor cota do passeio fronteiriço à divisa do lote da
edificação, cuja altura do pé-direito seja de até 1,20m (um metro e vinte centímetros) acima
desse mesmo referencial.
Talvegue: linha formada pelos pontos comuns mais baixos entre duas superfícies, por
onde escorrem águas da precipitação pluviométrica, permanecendo seco fora deste
período.
Tapume: vedação provisória usada durante a construção.
Toldo: cobertura leve, fixada nas paredes, sem apoio de pilares de qualquer
natureza.
Varanda: partilha a mesma cobertura do restante da edificação e faz parte da sua
estrutura, dando abertura externa a um cômodo da edificação. As varandas podem ocorrer
no pavimento térreo.
Vistoria: diligência determinada em forma deste Código para verificar as condições
de uma obra, instalação ou exploração de qualquer natureza.
ANEXO II – NORMAS TÉCNICAS
NORMAS TÉCNICAS ABNT
ABNT NBR 6492 — Representação de Projetos de arquitetura
ABNT NBR 7199 — Vidros na construção civil — Projeto, execução e aplicações
ABNT NBR 8403 — Aplicação de linhas em desenhos — Tipos de linhas — Larguras
das linhas — procedimento
ABNT NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaço e equipamentos
urbanos
ABNT NBR 10151 — Acústica — Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o
conforto da comunidade — procedimento
ABNT NBR 10152 — Níveis de ruído para conforto acústico — procedimento
ABNT NBR 10582 — Apresentação da folha para desenho técnico procedimento
ABNT NBR 12179 — Tratamento acústico em recintos fechados — procedimento
ABNT NBR 14718 - Guarda-corpo para edificação
ABNT NBR 14645-1 — Elaboração do “como construído” (as built) para edificações —
Levantamento planialtimétrico e cadastral de imóvel urbanizado com área até 25.000 m²,
para fins de estudos, Projetos e edificação - procedimento
ABNT NBR 15215-1 — Iluminação natural — Conceitos básicos e definições
ABNT NBR 15215-2 — Iluminação natural - procedimentos de cálculo para a
estimativa da disponibilidade de luz natural
ABNT NBR 15215-3 — Iluminação natural — procedimento de cálculo para a
determinação da iluminação natural em ambientes internos
ABNT NBR 15220-3 — Desempenho térmico de edificações — Zoneamento
bioclimático brasileiro e diretrizes construtivas para habitações unifamiliares de interesse
social
ABNT NBR 15575-1 — Edificações habitacionais — Desempenho — Requisitos gerais
ABNT NBR 16537 — Acessibilidade tátil no piso — Diretrizes para elaboração de
Projetos e instalações
ABNT NBR ISO/CIE 8995-1 - Iluminação de ambientes de trabalho — Interior
ABNT NBR IEC 60335-2 – Classifica Cerca Eletrizada como equipamento
eletrodoméstico
NBR 335-NM NBR 60335-1: Segurança construtiva dos aparelhos eletrodomésticos.
LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Legislação Federal (Lei Kiss) - Lei Federal Nº 13.425, de 30 de março de 2017.
Normas e requisitos mínimos de prevenção e segurança contra incêndio e pânico -
Lei Estadual Nº 16.157, de 07 de novembro de 2013 e Decreto Estadual Nº 1.908, de 9 de
maio de 2022.
Eventos – Lei Estadual Nº 15.124, de 19 de janeiro de 2010 e Decreto Estadual Nº
3.465, de 19 de agosto de 2010.
Recreações aquáticas de lazer e piscinas – Lei Estadual Nº 11.339, de 08 de janeiro
de 2000, Lei Estadual Nº 16.768, de 24 de novembro de 2015 e Decreto Estadual Nº 1.412,
de 18 de dezembro de 2017.
Enquadramento empresarial – Lei Complementar Nº 631, de 21 de maio de 2014 e
Lei Estadual Nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017.
Lei de taxas estaduais – Lei Estadual N° 7.541, de 30 de dezembro de 1988.
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO CORPO DE BOMBEIROS DE SANTA CATARINA
IN 1 - parte 1 | Procedimentos Administrativos (Tramitação). Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/165554f0932acd92b7360b6559b251d4.
pdf>.
IN 1 - parte 2 | Sistemas e medidas de SCI. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/ab83bc78102c012f2d662bf632f7e14e.p
df>.
IN 2 | Infrações administrativas. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/4e485469913002911e93210ce3b27d7a.
pdf>.
IN 3 | Carga de incêndio. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/d4f40ef7443ef1cf8b4592454699168a.pd
f>.
IN 4 | Terminologia de segurança contra incêndio. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/ea2911a4b82104f5be6147b42201067a.
pdf>. Revogada a partir de 24/04/24.
IN 4 | Manutenção dos sistemas preventivos (nova). Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/8f84be07f4fc72e6c846fece760bb625.pd
f>.
IN 5 | Edificações existentes e recentes. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/75e5f0c126ece7c069d1d184cffb969f.pd
f>.
IN 6 | Sistema preventivo por extintores. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/a438b0307a54d073b0522de90c3c1d38.
pdf>.
IN 7 | Sistema hidráulico preventivo. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/588444d1e3e8d67d0d7cb2224bd6c5ea.
pdf>.
IN 8 | Instalações de gás combustível. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/72961c8113ce19fc0930915561621aa4.p
df>.
IN 9 | Sistema de saída de emergência. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/9fedf37cbd5fad4e448eba72c536aedd.p
df>.
IN 10 | Sistema de controle de fumaça (nova). Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/97cb41f97c62a9963e68adc3b324857c.p
df>.
IN 11 | Sistema de iluminação de emergência. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/6638f63b77b06a334f17161813fd68db.p
df>.
IN 12 | Sistema de detecção e alarme de incêndio. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/767cb9c1a6938e21a5ad631713f144cb.p
df>.
IN 13 | Sinalização para abandono de local. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/768795e4c3be1ad8d8c824d0fa00cee7.p
df>.
IN 14 | Tempo de resistência ao fogo, compartimentação e isolamento de risco.
Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/eeee66dc59ae8776261c8326ca9f0c8e.p
df>.
IN 15 | Sistema de chuveiros automáticos (sprinklers). Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/088b9adda8fa9b92340238ff86f96d85.p
df>.
IN 16 | Sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/8d938a51ed9892ebe76414c5290a15d7.
pdf>. Revogada a partir de 24/04/24 (vide artigo 15 do novo texto da IN 1 - parte 2).
IN 17 | Sistema de água nebulizada (mulsifyre). Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/a5a03d9fbf3363ea0eac5fe47acd145b.p
df>. Revogada a partir de 24/04/24 (vide artigo 15 do novo texto da IN 1 - parte 2).
IN 18 | Controle de materiais de revestimento e acabamento. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/8c6e86d4238be8b976b337a011ba2560.
pdf>.
IN 19 | Instalações elétricas de baixa tensão. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/48d31e7e92ed1a3fcb4998de35438e7d.
pdf>.
IN 20 | Parque para armazenamentos de líquidos inflamáveis e combustíveis.
Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/1523509cd2ecdb180cdb9ab34c99e73f.p
df>.
IN 21 | Postos para reabastecimento de combustíveis (líquidos inflamáveis & GNV).
Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/a21bb5762f34ef527fff8355166e8eda.pd
f>. Revogada a partir de 24/04/24 (conteúdo integrado ao novo texto da IN 20).
IN 21 | Símbolos gráficos para PPCI (nova). Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/9d9777b42646526f5fa2617b0856cacd.p
df>.
IN 22 | Instalação para reabastecimento de combustíveis de uso privativo.
Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/dbbb7af9adf1e15d69554bc80fc232e0.p
df>. Revogada a partir de 24/04/24 (conteúdo integrado ao novo texto da IN 20).
IN 22 | Pátio de contêineres. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/a05f150a8142ecf479d7e05d3d412853.p
df>.
IN 24 | Eventos temporários. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/da44a32cc5650dd42d4af4dd071327a2.p
df>.
IN 25 | Rede pública de hidrantes. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/f3e1fbb51e8e341ff01764cf7b8d938c.pd
f>.
IN 26 | Locais onde a liberdade das pessoas sofre restrições. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/624e356e821124d94606dc20f601fe4e.p
df>.
IN 27 | Prevenção em espetáculos pirotécnicos. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/3042f233bb23e926454491dbdd806e5d.
pdf>.
IN 28 | Brigada de incêndio. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/8b26e9d83205707d8f9f8cd9bcc5c4ca.p
df>.
IN 29 | Postos de revenda de GLP (PRGLP). Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/4195de3331c1ccc1e31c3a05145d751f.p
df>.
IN 30 | Fogos de artifícios, explosivos e munições. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/f05ae47828a3084d9eb1e5e9fa52e434.p
df>.
IN 31 | Plano de emergência. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/05987cf29bb6e5398ea92739391d60a8.
pdf>.
IN 32 | Caldeiras e vasos de pressão. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/d3ff2a651c73388c56d0258768ddf78b.p
df>. Revogada a partir de 24/04/24 (vide artigo 15 do novo texto da IN 1 - parte 2).
IN 33 | Parques aquáticos, piscinas e congêneres. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/96ab2ce50d4f772a611dfcb68fb88141.p
df>.
IN 34 | Atividades agropastoris e silos. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/39b1863db611eeb29d47c42543d2a9aa.
pdf>.
IN 35 | Acesso de viaturas. Disponível em:
<https://documentoscbmsc.cbm.sc.gov.br/uploads/c799f28d22b42e556ac41501fdb31dc8.p
df>.
DEMAIS LEIS
MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO.
Portaria nº Nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020. Portaria Nº 3.733, de 10 de fevereiro de
2020: Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora n.º 18 - Segurança e Saúde no
Trabalho na Indústria da Construção. Brasília, 10 fev. 2020. Disponível em:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/segurancae-saude-no-trabalho/sst-portarias/2022/portaria-seprt-n-o-3-733-altera-a-nr-18.pdf/view.
Acesso em: 01 maio 2024.
MENSAGEM 09/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei nº 53/2025 que " “Institui o Novo Código de
Obras e Edificações de Tunápolis e dá outras providências”.
O projeto de lei visa atualizar a legislação para estar em consonância com o Plano
Diretor, assim como demais normas que necessitam acompanhar as legislações que foram
debatidas e analisadas para não haver contradições de deliberações vigentes.
A substituição se faz necessária a pedido da empresa responsável pela elaboração do
projeto para adequações necessárias.
Expostas as razões determinantes da minha iniciativa, renovo a Vossa Excelência os
protestos de minha alta estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 30 de abril de 2026.
Marino José Frey
Prefeito Municipal.