SUMÁRIO
TÍTULO I....................................................................................................................................5
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................................................ 5
TÍTULO II...................................................................................................................................7
DA HIGIENE COLETIVA........................................................................................................................... 7
CAPÍTULO I ...............................................................................................................................7
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ..................................................................................................................... 7
CAPÍTULO II ..............................................................................................................................9
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS .............................................................................. 9
SEÇÃO ÚNICA...................................................................................................................................... 11
DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DAS CALÇADAS.............................................................................. 11
CAPÍTULO III ...........................................................................................................................12
DA HIGIENE DOS TERRENOS, EDIFICAÇÕES E ESTABELECIMENTOS .................................................... 12
SEÇÃO I ............................................................................................................................................... 12
DA HIGIENE DOS TERRENOS .......................................................................................................... 12
SEÇÃO II .............................................................................................................................................. 13
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES ....................................................................................................... 13
SEÇÃO III ............................................................................................................................................. 16
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E ESTABELECIMENTOS .................................................................. 16
SUBSEÇÃO ÚNICA ............................................................................................................................... 17
DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES ................ 17
CAPÍTULO IV...........................................................................................................................18
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO........................................................................................................... 18
SEÇÃO I ............................................................................................................................................... 18
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNERO ALIMENTÍCIOS EM GERAL................................................. 18
SEÇÃO II .............................................................................................................................................. 20
DA HIGIENE DOS ALIMENTOS EXPOSTOS À VENDA ....................................................................... 20
SEÇÃO III......................................................................................................................................... 22
DOS VENDEDORES AMBULANTES .................................................................................................. 22
SEÇÃO IV ............................................................................................................................................. 23
DAS FEIRAS E LOCAIS DE COMÉRCIO DE VERDURAS, LEGUMES E FRUTAS .................................... 23
SEÇÃO V .............................................................................................................................................. 24
DAS SORVETERIAS .......................................................................................................................... 24
SEÇÃO VI ............................................................................................................................................. 24
DAS LEITEIRAS ................................................................................................................................ 24
SEÇÃO VII ............................................................................................................................................ 25
DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO DE AVES E OVOS ........................................................... 25
SEÇÃO VIII ........................................................................................................................................... 26
DOS AÇOUGUES ............................................................................................................................. 26
SEÇÃO IX ............................................................................................................................................. 28
DAS PEIXARIAS ............................................................................................................................... 28
CAPÍTULO V......................................................................................................................................... 29
DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIROS, ESTÚDIOS DE TATUAGENS E CONGÊNERES................ 29
CAPÍTULO VI........................................................................................................................................ 29
DOS HOSPITAIS, CASA DE SAÚDE, MATERNIDADE, FARMÁCIAS E AFINS....................................... 29
CAPÍTULO VII....................................................................................................................................... 31
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA, REPRESAS, VALAS E LAGOAS................. 31
CAPÍTULO VIII...................................................................................................................................... 32
DA PREVENÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO AMBIENTAL E DO CONTROLE DOS DESPEJOS INDUSTRIAIS
..................................................................................................................................................................... 32
SEÇÃO I ............................................................................................................................................... 34
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ................................................................................................................ 34
SEÇÃO II.......................................................................................................................................... 35
DA COLETA SELETIVA E LOGÍSTICA REVERSA ................................................................................. 35
TÍTULO III................................................................................................................................37
DO BEM-ESTAR COLETIVO, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA.............................................................. 37
CAPÍTULO I .............................................................................................................................37
DA ORDEM PÚBLICA E DO SOSSEGO COLETIVO .................................................................................. 37
CAPÍTULO II ............................................................................................................................42
DA REALIZAÇÃO DE DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS .............................................................. 42
SEÇÃO I ............................................................................................................................................... 44
DAS CASAS DE DIVERSÕES ............................................................................................................. 44
SUBSEÇÃO ÚNICA ............................................................................................................................... 46
DOS EVENTOS COLETIVOS DE GRANDE PORTE .............................................................................. 46
SEÇÃO II .............................................................................................................................................. 48
DOS TEATROS, CINEMAS E SIMILARES ........................................................................................... 48
SEÇÃO III ............................................................................................................................................. 49
DOS CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E PAVILHÕES TRANSITÓRIOS ............................................ 49
SEÇÃO IV ............................................................................................................................................. 51
DOS ESTABELECIMENTOS NOTURNOS DE DIVERSÕES................................................................... 51
SEÇÃO V .............................................................................................................................................. 51
DOS BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES .............................................................................. 51
SEÇÃO VI ............................................................................................................................................. 52
DOS CLUBES, ARENAS DE ESPORTE E LAZER .................................................................................. 52
SEÇÃO VII ............................................................................................................................................ 53
DOS LOCAIS DE CULTO................................................................................................................... 53
CAPÍTULO III ...........................................................................................................................54
DA UTILIDADE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS................................................................................... 54
SEÇÃO I ............................................................................................................................................... 54
DA UTILIDADE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS.............................................................................. 54
SUBSEÇÃO ÚNICA ............................................................................................................................... 57
DA NOMENCLATURA DOS LOGRADOUROS.................................................................................... 57
SEÇÃO II .............................................................................................................................................. 58
DO TRÂNSITO PÚBLICO.................................................................................................................. 58
SEÇÃO III ............................................................................................................................................. 61
DA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.................................................................... 61
SUBSEÇÃO ÚNICA ............................................................................................................................... 67
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES .......................................................................................................... 67
SEÇÃO IV ............................................................................................................................................. 69
DA ARBORIZAÇÃO URBANA ........................................................................................................... 69
CAPÍTULO IV...........................................................................................................................69
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS.......................................................................................... 69
CAPÍTULO V............................................................................................................................74
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, EXPLORAÇÃO MINERAL E DESMATAMENTO FLORESTAL............... 74
SEÇÃO I ............................................................................................................................................... 75
DOS PRODUTOS PERIGOSOS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS........................................................... 75
SEÇÃO II .............................................................................................................................................. 78
DO DESMATAMENTO DAS MATAS NATIVAS.................................................................................. 78
SEÇÃO III ............................................................................................................................................. 79
DA EXPLORAÇÃO MINERAL ............................................................................................................ 79
CAPÍTULO VI...........................................................................................................................84
DOS PASSEIOS E CERCAS ..................................................................................................................... 84
TÍTULO IV ...............................................................................................................................85
DO LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS................ 85
CAPÍTULO I .............................................................................................................................85
DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO................................................................................................ 85
SEÇÃO I ............................................................................................................................................... 85
DOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS ....................................................................................... 85
SEÇÃO II .............................................................................................................................................. 89
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS EXERCIDAS EM ÁREA PÚBLICA .................................................... 89
SEÇÃO III ............................................................................................................................................. 89
DO COMÉRCIO AMBULANTE.......................................................................................................... 89
SEÇÃO IV ............................................................................................................................................. 91
DO COMÉRCIO EM BANCAS, QUIOSQUES OU MÓDULOS.............................................................. 91
SEÇÃO V .............................................................................................................................................. 92
DAS ATIVIDADES EM TRAILER E/OU CONTAINER FIXO .................................................................. 92
CAPÍTULO II ............................................................................................................................93
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO................................................................................................... 93
TÍTULO V ................................................................................................................................93
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.................................................................................................................... 93
CAPÍTULO I .............................................................................................................................93
DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 93
CAPÍTULO II ............................................................................................................................94
DAS CONCESSÕES ............................................................................................................................... 94
CAPÍTULO III ...........................................................................................................................95
DAS PERMISSÕES ................................................................................................................................ 95
CAPÍTULO IV...........................................................................................................................97
DOS CENTROS E MERCADOS DE ABASTECIMENTOS ........................................................................... 97
SEÇÃO ÚNICA...................................................................................................................................... 98
DAS FEIRAS LIVRES ......................................................................................................................... 98
CAPÍTULO V............................................................................................................................99
DAS CONCESSÕES E OPERAÇÕES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO........................................ 99
SEÇÃO ÚNICA....................................................................................................................................100
DAS ESTAÇÕES E TERMINAIS RODOVIÁRIOS................................................................................100
CAPÍTULO VI......................................................................................................................................101
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS..............................................................................................................101
TÍTULO VI .............................................................................................................................104
DAS ESTRADAS ..................................................................................................................................104
TÍTULO VII ............................................................................................................................105
DO CONTROLE DO SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTO SANITÁRIO .........................................................105
TÍTULO VIII ...........................................................................................................................107
DA USURPAÇÃO E DEPREDAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS ......................................................107
TÍTULO IX..............................................................................................................................108
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.......................................................................................................108
CAPÍTULO I ...........................................................................................................................110
DA CASSAÇÃO...................................................................................................................................110
CAPÍTULO II .......................................................................................................................................111
DA INTERDIÇÃO ................................................................................................................................111
CAPÍTULO III .........................................................................................................................112
DO EMBARGO...................................................................................................................................112
CAPÍTULO IV.........................................................................................................................112
DA APREENSÃO.................................................................................................................................112
CAPÍTULO V..........................................................................................................................113
DAS PENAS ........................................................................................................................................113
SEÇÃO I .............................................................................................................................................113
DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................................113
SEÇÃO II ............................................................................................................................................115
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS ..................................................................................................115
CAPÍTULO VI.........................................................................................................................115
DO PROCESSO FISCAL........................................................................................................................115
SEÇÃO I .............................................................................................................................................115
DA REPRESENTAÇÃO....................................................................................................................115
SEÇÃO II ............................................................................................................................................116
DA NOTIFICAÇÃO FISCAL..............................................................................................................116
SEÇÃO III ...........................................................................................................................................116
DO AUTO DE INFRAÇÃO...............................................................................................................116
SEÇÃO IV ...........................................................................................................................................117
DO PROCESSO E DA EXECUÇÃO ...................................................................................................117
TÍTULO X...............................................................................................................................119
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ..................................................................................................................119
PROJETRO DE LEI COMPLEMENTAR N.º/ 2026.
REVOGA A LEI N.º 610/2003, DO CÓDIGO DE
POSTURAS E SUAS ATUALIZAÇÕES, E INSTITUI O NOVO
CÓDIGO DE POSTURAS DE TUNÁPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Código de Posturas do Município de Tunápolis e contém as
medidas de Polícia Administrativa entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou
jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou
omissão de atos das pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, disciplinando
o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação
de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o
sossego e a segurança pública, com o objetivo de estabelecer normas de conduta que
assegurem o interesse coletivo e que melhor possibilitem:
I - a convivência harmônica da sociedade no município de Tunápolis;
II - a fruição coletiva dos bens socioambientais do município;
III - a preservação das identidades locais;
IV - a organização do uso dos bens o exercício de atividades no meio urbano;
V - a preservação do meio ambiente;
VI - o bem-estar da população, relacionado à higiene, à segurança, ao conforto e à
estética do espaço público;
VII - incentivo a atividades industriais, comerciais e de serviços;
VIII - acessibilidade e mobilidade das pessoas com deficiência.
§ 1º Entende-se por espaço público toda a extensão de área pública, compreendidos nesta,
o solo, o subsolo e o espaço aéreo, abrangendo as superfícies externas de qualquer
elemento natural ou construído inclusive projeções das áreas privadas, visíveis das áreas
públicas e passíveis de exploração econômica.
§ 2º O projeto ou atividade de interesse da saúde pública, da qual possa decorrer risco à
saúde, deverá ser analisado pela autoridade sanitária municipal.
§ 3º O projeto ou atividade que possa ocasionar impacto ao patrimônio cultural ou
arqueológico deverá ser analisado pelo órgão competente a fim de que obtenha as devidas
autorizações ou licenciamentos.
Art. 2º. Cabe às pessoas jurídicas de direito público ou privado e a todos os indivíduos que
moram ou desenvolvem atividades no Município de Tunápolis, zelar pela observância das
normas contidas neste Código, e na Politica Municipal de Meio Ambiente, e demais
legislações e normas municipais ambientais e sanitárias, no Código Sanitário de Santa
Catarina, nos Decretos, Portarias, Resoluções e Normas Técnicas relativas à saúde e meio
ambiente do Estado do Santa Catarina, no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, às
Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Santa Catarina e da Defesa Civil, nas
Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, na Lei Complementar
Federal n° 140 de 08 de dezembro de 2011, Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000 – Lei de Acessibilidade, e demais legislações pertinentes à matéria.
Art. 3º. Este Código é regido pelos seguintes princípios:
I - isonomia na fruição do espaço público da cidade;
II - responsabilidade no direito de fruição do espaço público de forma a não
comprometer a utilização do espaço pelo restante da população;
III - corresponsabilidade pelos atos de prepostos em sentido amplo, que prejudiquem a
fruição do espaço público e as disposições desta lei;
IV - publicização das normas contidas neste código de forma a prevenir possíveis
conflitos de interesse;
V - incentivo de controle social sobre as disposições deste Código.
Art. 4º. Constituem normas de posturas do Município para efeitos deste Código, aquelas
que disciplinam:
I - o uso, a ocupação e a conservação das áreas e das vias públicas;
II - as condições higiênico-sanitárias que repercutam no espaço público;
III - a segurança e o conforto coletivos;
IV - as atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que interfira
na esfera definida como espaço público;
V - a limpeza pública e a preservação do meio ambiente.
Art. 5º. As disposições deste Código aplicam-se a todas as pessoas físicas, residentes,
domiciliadas ou em trânsito pelo território e a todas as pessoas de direito público ou
privado, independentemente de possuírem domicílio, sede ou filial neste Município.
Art. 6º. O Código de Posturas respeitará as normas definidas na Lei do Plano Diretor e nas
demais legislações municipais, estaduais e federais que versem especialmente sobre:
I - proteção ambiental, histórica e cultural;
II - normas urbanísticas;
III - controle sanitário;
IV - divulgação e exposição de mensagens ao público;
V - trabalho e segurança de pessoas.
Art. 7º. Este Código se aplica a toda a extensão do território municipal.
Art. 8º. Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais compete cumprir e fazer cumprir as
normas deste Código.
§1º Os órgãos e servidores incumbidos das funções de polícia administrativa municipal, sem
prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão
assistência e orientação aos munícipes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a
interpretação e observância dos preceitos deste Código e da legislação municipal.
§2º Toda pessoa, física ou jurídica, sujeita às normas deste Código, fica obrigada a facilitar,
por todos os meios, a fiscalização municipal, no desempenho de suas funções legais ou
regulamentares.
TÍTULO II
DA HIGIENE COLETIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. É dever de todos os munícipes contribuir para a promoção, preservação,
conservação, recuperação e melhoria do meio urbano e da qualidade ambiental do
Município.
Art. 10. Para assegurar, manter, proteger, desenvolver e melhorar as condições de saúde e
bem-estar da comunidade, compete à Prefeitura fiscalizar:
I. a higiene das vias e logradouros públicos;
II. a higiene das habitações;
III. o controle do sistema público de esgotos sanitários;
IV. a higiene do comércio e indústria de alimentos;
V. os hotéis, pensões, restaurantes, bares e congêneres;
VI. os salões de barbeiros e cabeleireiros;
VII. os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos afins;
VIII. a higiene das piscinas de natação;
IX. a limpeza e desobstrução dos cursos de água, represas, valas e lagoas;
X. a limpeza pública e controle do lixo;
XI. a prevenção contra a poluição do ar, das árvores e o controle de despejos
industriais e comerciais.
§ 1º Fica o Poder Executivo, através desta Lei, obrigado a colocar em todas as praças
públicas, bem como nas feiras do Município, containers lixeiras ou similares para a coleta de
resíduos sólidos.
§ 2º Para o cumprimento do que trata o Parágrafo anterior, poderá o Executivo Municipal,
firmar parcerias com a iniciativa privada para aquisição de containers, que contrapartida
poderão divulgar sua marca ou logomarca da empresa, nos espaços desse equipamento.
§ 3º A limpeza pública será executada pelo Poder Executivo Municipal ou por empresas
especializadas na coleta, manejo e tratamento de resíduos sólidos urbanos, ou
concessionárias autorizadas nos termos da legislação estadual e federal pertinentes à
matéria.
Art. 10. Em cada inspeção em que se verificar irregularidades, o servidor municipal
competente apresentará relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando
providências à bem da higiene pública.
§1º A Prefeitura tomará as providências cabíveis quando as mesmas forem de sua alçada, e
na reincidência o infrator sofrerá multas de 0,5 UFRM;
§2º Quando as providências forem da alçada de órgão federal ou estadual, a prefeitura
remeterá cópia do relatório a que se refere o presente artigo, às autoridades federais ou
estaduais competentes.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 11. Os serviços de limpeza de ruas, parques, praças, calçadas e demais logradouros
públicos serão executados diretamente pelo poder executivo municipal, ou por concessão
e/ou permissão dos serviços a empresas especializadas, inclusive nos dias e locais de feiras.
Art. 12. Os moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais
estabelecidos no Município de Tunápolis serão responsáveis pela limpeza e conservação da
calçada fronteiriça às suas residências ou estabelecimentos.
Art. 13. É dever de cada cidadão cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da
cidade, sendo proibido:
I - varrer do interior de prédios, terrenos ou galpões, instalações ou veículos, para os
passeios, vias e logradouros públicos;
II - lançar resíduos nas vias públicas, bem como despejar ou atirar, detritos ou
quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nas vias, nos logradouros públicos, nas bocasde-lobo, em terrenos baldios, em imóveis abandonados, nos rios, nos canais de
drenagem, nos lagos, nos córregos, nos riachos e rios, valas, fundos de vale e outros
locais não destinados a esse fim;
III - sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas
galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, alterando, danificando ou
obstruindo tais condutores;
IV - bater, sacudir e limpar tapetes, cortinas e outras peças em via pública ou
logradouros ou em janelas e portas que abrem para esses locais públicos;
V - lavar roupas, objetos, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em
chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas, mananciais situados nas vias ou
logradouros públicos destinados ao abastecimento público ou, ainda, deles se valer para
qualquer outro uso, desconforme com suas finalidades;
VI - escoar água servida para vias públicas e/ou galerias de águas pluviais;
VII - instalar fossas sépticas e sumidouros em passeios, vias e logradouros públicos;
VIII - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
IX - conduzir ou transportar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que
possam comprometer o asseio e a integridade das vias e logradouros públicos sem as
devidas precauções, bem como dos transeuntes;
X - queimar qualquer resíduo, detritos ou materiais, seja de origem vegetal, reciclável,
orgânico, industrial, comercial ou de saúde, em todo o território municipal;
XI - acondicionar, armazenar e comercializar resíduos de quaisquer naturezas em vias,
calçadas e logradouros públicos, bem como em áreas de proteção ambiental. resíduos,
animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza de
fossas ou sumidouros, dejetos de animais em vias e logradouros, óleos, graxas,
gorduras, líquido de tinturaria, nata de cal e cimento, concreto; e papéis, invólucros,
restos de alimentos ou quaisquer detritos.
XII - consertar, montar, reformar ou lubrificar veículos ou qualquer petrecho em via ou
logradouro público;
XIII - derramar óleo, graxa, cal, tinta, ácido, gasolina, querosene, ou outras substâncias
capazes de afetar a higiene, a estética e a incolumidade das vias e logradouros públicos;
XIV - abrir embalagens, caixotes, engradados, caixas e objetos em via e logradouro
público;
XV - colocar em janelas, varandas, sacadas ou em local semelhante de habitações ou
estabelecimentos, vasos ou outros objetos que possam cair nas vias e logradouros
públicos;
XVI - fazer a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou
demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados como canaletas ou outros
que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas;
XVII - conduzir ou transportar doentes portadores de doenças infecto- contagiosas
pelas vias e logradouros públicos, salvo quando o transporte se fizer por meio de
veículos adequados a esse fim;
XVIII - permanecerem em vias ou logradouros públicos doentes portadores de doenças
infectocontagiosas ou repugnantes;
XIX - instalar estrumeiras ou depósitos de estrumo animal não beneficiados, no
perímetro urbano;
XX - instalar, dentro do perímetro da cidade, indústrias que pela natureza dos produtos,
pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro
motivo, possam prejudicar a saúde pública;
XXI - expelir gases, pó e outras substâncias que venham a poluir ou a contaminar o
ambiente, pondo em risco o bem-estar e a saúde da coletividade;
XXII - comprometer, de qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo
público ou particular.
Art. 14. Os veículos transportadores de materiais e resíduos da construção civil, não poderão
transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser cobertos com
lonas, quando em movimento.
Parágrafo único. Os condutores e/ou proprietários dos veículos transportadores de solo, de
materiais de construção, resíduos da construção civil, concreto usinado e outros são
obrigados a manter a limpeza das vias em que trafegarem.
Art. 15. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente
a 50% da UFRM.
SEÇÃO ÚNICA
DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DAS CALÇADAS
Art. 16. O proprietário ou possuidor do imóvel deverá obrigatoriamente construir, conservar
e proceder à varrição da calçada a ele lindeira de forma a conservá-la limpa e adequada à
circulação de pedestres.
§ 1º Para fins deste Código será considerada calçada parte da via de circulação segregada em
nível diferente, reservada ao trânsito de pedestres, na forma estabelecida na Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá encarregar-se, subsidiariamente, da realização de
tais atividades, no caso de imóveis localizados em vias de grande circulação de pedestres,
corredores comerciais, abrigos de ônibus, entre outros; ou até mesmo para outras áreas, em
atendimento ao princípio da proteção à saúde pública e ao direito a uma cidade limpa, sem,
contudo, retirar a obrigatoriedade prevista no caput.
§ 3º Na varredura do passeio é obrigatória a coleta dos detritos sendo proibido lançar
detritos nas sarjetas.
§ 4º A lavagem ou varredura do passeio, deverão ser efetuadas em hora conveniente e
de pouco trânsito.
Art. 17. É proibido perturbar, prejudicar ou impedir a execução da varrição e de outros
serviços de limpeza pública.
Art. 18. Em tempo de estiagem e/ou racionamento de água, fica proibida a lavagem de
calçadas com água tratada ou potável e fornecida por meio da rede geral de abastecimento.
§ 1º A limpeza deverá ser feita por varrição, aspiração e outros recursos que prescindam de
lavagem, exceto quando esta for realizada com água de reuso, de poço ou de
aproveitamento de água de chuva, desde que, quando possivelmente solicitada por servidor
fiscal competente, comprovada a origem da água utilizada.
§ 2º Casos extraordinários para a não aplicabilidade da proibição prevista no caput deste
Artigo serão regulamentados por ato do poder executivo municipal.
Art. 19. Durante o período de obras de qualquer natureza, o construtor é o responsável pela
observância aos preceitos deste Código, no trecho compreendido pela obra.
Art. 19. A instalação, dentro do perímetro urbano, de indústrias, comércios e depósitos de
matérias-primas, de combustível ou, de outros produtos que pela sua natureza, ou por
qualquer outro fator, possam prejudicar a saúde pública estará sujeita às normas
estabelecidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DOS TERRENOS, EDIFICAÇÕES E ESTABELECIMENTOS
Art. 20. Os proprietários, inquilinos, ocupantes e administradores de imóveis, edificados ou
não, são obrigados a conservar limpos os seus quintais, pátios, piscinas, edificações,
telhados, calhas, marquises e coberturas, mantendo-os em boas condições de higiene, de
modo a não comprometer a saúde pública, devendo obedecer, além das normas previstas
neste Capítulo, as determinadas pela Vigilância Sanitária.
SEÇÃO I
DA HIGIENE DOS TERRENOS
Art. 21. Os proprietários de terrenos urbanos, edificados ou não, situados no Município de
Tunápolis, deverão vedá-los no alinhamento predial, mantendo o terreno limpo, drenado,
roçado e capinado nas testadas correspondentes a seus imóveis, e conservar limpas e
desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem,
removendo de forma apropriada os detritos.
Parágrafo único. O escoamento e drenagem de terrenos e prédios não prejudicarão as
instalações, valas, sarjetas e canais existentes, conforme os preceitos do Art. 13 e Art. 25
deste Código.
Art. 22. Os proprietários de terrenos urbanos, edificados ou não, em desacordo com as
disposições estabelecidas nos Art. 20 e Art. 21, a partir da notificação ou da publicação de
edital no órgão oficial de imprensa do Município, deverão proceder à sua limpeza, no prazo
estabelecido na notificação e proceder com a remoção dos resíduos neles depositados.
§ 1º Expirado o prazo, o Município ou terceiro por ele contratado executará os serviços de
limpeza e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários, além das multas estabelecidas
nesta lei, o pagamento das despesas efetuadas com os serviços.
§ 2º Em caso de reincidência, depois de cumpridas as formalidades legais e dentro do
exercício em vigência, a multa será imposta sempre com acréscimo de 20% (vinte por cento),
cumulativamente.
§ 3º Os valores de multas e de serviços executados pela municipalidade serão lançados
como dívida ativa da propriedade.
§ 4º É vedada a utilização de queimadas para fins de limpeza de terrenos previsto neste
Artigo, sendo obrigação do proprietário as medidas necessárias para evitá-la, ficando sujeito
as sanções legais os proprietários que infringi-lo nos casos de sua ocorrência.
Art. 23. O responsável pelo local em que forem encontrados focos de insetos e animais
nocivos ficará obrigado à execução de medidas determinadas a sua extinção e controle.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal poderá declarar insalubre todo ou terreno ou
edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo, inclusive,
ordenar sua interdição, conforme o previsto nas normas municipais de vigilância sanitária.
Art. 25. É proibido desviar leito de corpos de água, bem como obstruir, de qualquer forma o
seu curso, sem consentimento das partes e do Poder Executivo Municipal, respeitada a
legislação pertinente ao assunto.
Art. 26. Os proprietários de terrenos pantanosos, são obrigados a drená-los.
Art. 27. O escoamento superficial das águas estagnadas deverá ser feito para ralos,
canaletas, galerias, valas ou córregos, por meio de declividade apropriada.
Art. 29. Na infração de qualquer Artigo dessa Seção, será imposta a multa de 3 a 4 UFRM.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 28. Além dos preceitos fixados no Código de Obras e demais disposições legais do
Município, as habitações deverão atender às normas de higiene estabelecidas neste Código.
Art. 29. Os proprietários e os moradores são responsáveis perante as autoridades
municipais, pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene e bom estado
de pintura e utilização do prédio, dos jardins, quintais, terrenos e áreas livres.
Parágrafo único. As fachadas e partes externas revestidas de material cerâmico, alumínio ou
similar deverão ser levadas e mantidas em condições de boa conservação e aparência.
Art. 30. Para preservação e manutenção da higiene das edificações habitacionais, é proibido:
I - a introdução direta ou indireta de águas pluviais ou resultantes de drenagens, nos
esgotos sanitários, assim como a utilização de galerias pluviais para despejo de esgoto
sanitário;
II - conservar águas estagnadas nos pátios, quintais, terrenos e áreas livres abertas ou
fechadas;
III - a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósitos
de lixo, dentro dos limites urbanos;
IV - a conservação de plantas venenosas em jardins, vasos, tapumes, cercas-vivas ou
qualquer outro meio;
V - a abertura de cisterna em prédio provido da rede de abastecimento de água;
VI - habitar prédio, situado em via pública dotada de rede de água e esgotos, sem que
disponha dessas utilidades e seja provido de instalação sanitária;
VII - proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
VIII - construir instalações sanitárias sobre rios, riachos, córregos ou qualquer curso de
água.
§1º As providências para escoamento e drenagem de águas estagnadas em terrenos e
prédios particulares, incumbem aos respectivos proprietários ou ocupantes.
§2º O escoamento e drenagem de terrenos e prédios não prejudicarão as instalações, valas,
sarjetas e canais existentes, conforme os preceitos do Art. 25 e Art. 13 deste Código.
Art. 31. O lixo das habitações será recolhido em vasilhame apropriado provido de tampa, ou
sacos plásticos devidamente amarrados, facilitando o serviço de remoção pelo serviço de
limpeza pública.
§1º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de
material de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias
e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas
comerciais, bem como terra, folhas e galhos, que serão removidos à custa dos respectivos
inquilinos ou proprietários.
§2º Os resíduos referidos no Parágrafo anterior deverão ser removidos a lugar determinado
pela Prefeitura.
Art. 32. Em edifícios de apartamentos, além dos preceitos gerais de higiene das habitações a
que se subordinam, é proibido:
I - introduzir objetos e volumes nas canalizações gerais e poços de ventilação;
II - depositar objetos nas janelas e parapeitos de terraços e sacadas ou em qualquer
parte de uso comum;
III - atirar objetos, lixo, papéis, líquidos ou qualquer corpo nas áreas externas e
internas, ou qualquer local de uso comum;
IV - criar aves fora de viveiros ou gaiolas;
V - colocar gaiolas e viveiros na parte externa do prédio ou nas áreas de condomínio.
Art. 33. Os proprietários de prédios em precárias condições de habilidade, pondo em risco a
segurança ou a higiene pública, serão intimados, pela Prefeitura, dentro do prazo a ser
concedido, a reformá-los e restaurá-los de acordo com a legislação de obras e urbanismo do
Município.
Parágrafo único. Ao verificar, através de vistoria técnica, que um edifício oferece riscos de
ruir, a Prefeitura tomará, imediatamente, as seguintes providências:
I - interditar o edifício;
II - intimar o proprietário a iniciar, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), a
consolidação ou demolição do prédio, conforme e recomendarem as conclusões da
vistoria realizada.
Art. 346. As chaminés de fogões de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis,
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, terão altura suficiente
para que a fumaça, fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem a
vizinhança e não causem a poluição aérea.
Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser
substituídas por aparelhamento adequado, que produza idêntico efeito.
Art. 35. Nas edificações na área rural, além dos preceitos gerais estabelecidos na legislação
municipal, devem ser observadas as seguintes normas de higiene:
I - tomar as medidas necessárias a que não haja formação de poças, águas estagnadas,
áreas pantanosas ou infiltrações líquidas;
II - assegurar a proteção aos mananciais, poços e fontes utilizadas para o
abastecimento de água para o consumo domiciliar;
III - construir os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros, currais, galinheiros,
viveiros, e outras instalações para criação de animais, bem como as estrumeiras e
depósitos de lixos e resíduos a uma distância mínima de 50m (cinquenta metros) das
habitações, atendendo aos requisitos mínimos de asseio e salubridade;
IV - no manejo e operação dos serviços nos locais indicados no item anterior, impedir a
estagnação de líquidos e o depósito de resíduos e dejetos, mantendo a necessária
limpeza;
V - canalizar as águas residuais para local recomendável do ponto de vista sanitário;
VI - remover imediatamente e isolar animal doente em local apropriado.
Art. 36. Na infração de qualquer Artigo dessa Seção, será imposta a multa de 3 a 4 UFRM.
SEÇÃO III
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E ESTABELECIMENTOS
Art. 39. Os estabelecimentos comerciais destinados a depósito, a compra e a venda de ferros
velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados e
reciclados, devem ser cercados por muros de alvenaria ou concreto, possuírem pisos
impermeáveis, devendo as peças estarem devidamente organizadas, mediante plano de
combate de pragas e vetores a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores.
Art. 37. É vedado aos estabelecimentos mencionados no artigo anterior:
I - expor material na calçada, bem como fixá-los externamente nos muros e paredes,
quando construídas no alinhamento predial;
II - manter a permanência de veículos destinados ao comércio de materiais reciclados
nas vias públicas.
Art. 38. As edificações deverão ser mantidas conservadas e limpas pelos respectivos
proprietários.
Art. 39. Nas habitações de uso coletivo, as áreas livres, destinadas à utilização comum,
deverão ser mantidas conservadas e limpas.
Parágrafo único. A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou
instalações de utilização em comum, nas habitações de uso coletivo, serão de
responsabilidade dos condomínios.
Art. 40. Não será tolerada a permanência de edificações em estado de abandono, que
ameaçam ruir ou estejam em ruínas.
Art. 41. O proprietário ou possuidor do imóvel edificado que se encontrar numa das
situações previstas nesta seção, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências da Lei
do Plano Diretor Municipal e Código de Obras e Edificações.
Art. 42. Os hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares,
cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar as normas sanitárias do
Município e demais legislações correlatas.
Art. 43. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro
produto famígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo
em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento
conveniente.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste Artigo as repartições públicas, os
hospitais, os postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho
coletivo, as salas de teatro, os cinemas, os táxis, os transportes coletivos e os veículos
particulares que estejam transportando crianças.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES
Art. 47. Os hotéis, pensões e estabelecimentos congêneres deverão, além das disposições
gerais deste Código, atender aos seguintes requisitos:
I - executar a lavagem de louças, talheres e vasilhames em água corrente, sendo
expressamente proibida sua lavagem em baldes ou quaisquer recipientes com água
parada;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água
fervente em seguida;
III - usar esterilizadores para xícaras, colheres de café utilizando pegadores para
retirada das mesmas;
IV - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários comportas e ventilados,
não podendo ficar expostos a poeira e aos insetos;
V - usar de açucareiro com tampas automáticas em bares-cafés e similares;
VI - é proibido o uso de xícaras, copos, pratos e outros utensílios quebrados, rachados
ou trincados;
VII - os bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos similares, poderão servir o café e
os refrigerantes em recipientes higienizados e descartáveis de papel impermeável,
plástico ou material semelhante, que serão inutilizados após o uso;
VIII - nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de
qualquer material estranho às suas finalidades;
IX - as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
X - fornecer guardanapos individuais aos fregueses;
XI - utilizar exaustores em perfeitas condições de funcionamento, na cozinha;
XII - providenciar a limpeza e desinfetação de suas caixas d’água, a cada 6 (seis) meses.
Art. 44. Nos hotéis e pensões será obrigatório:
I - uso de guardanapos, toalhas de banho e toalhas de roupa de cama individuais;
II - a desinfecção de colchões e travesseiros mensalmente, ou sempre que necessário;
III - a desinsetização e imunização de todas as instalações, semestralmente;
IV - o exame de saúde anual de todos os empregados, que deverão manter suas
carteiras de saúde atualizadas.
Art. 49. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente a
1 a 3 UFRM.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNERO ALIMENTÍCIOS EM GERAL
Art. 45. A Vigilância Sanitária do Município fiscalizará as condições higiênicas e sanitárias dos
estabelecimentos que produzem, comercializam e manipulam alimentos, dentro dos
padrões estabelecidos pela legislação vigente aplicável.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se alimento toda a substância ou
mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma
adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos necessários à sua
formação, manutenção e desenvolvimento.
Art. 46. A licença para a instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou
industriais com a finalidade de produzir, transformar, manipular ou comerciar gêneros
alimentícios, só será concedida se as dependências destinadas à fabricação, armazenamento
e atendimento ao público atenderem aos requisitos determinados pelo Código de Obras e
Edificações e por este Código.
Art. 47. Os proprietários de estabelecimentos industriais ou comerciais são obrigados a
manter o ambiente de suas instalações livre de poluição causada por substância sólidas,
líquidas ou gasosas, assim como de fumaça gases e emanações.
Art. 48. As edificações destinadas ao uso de empórios, mercearias, armazéns,
supermercados e outros estabelecimentos cuja atividade armazenam, manipulam e vendem
gêneros alimentícios, deverão possuir locais apropriados para exposição e venda dos
diversos produtos.
Art. 49. Os proprietários ou usuários de estabelecimentos comerciais e industriais deverão
desinsetizar e imunizar, periodicamente as dependências do prédio, de forma a evitar a
criação e proliferação de vetores.
Art. 50. O comércio de substância cáustica, detergentes, saponáceos desinfetantes e
similares só será permitido nos estabelecimentos de venda e consumo de alimentos se
houver um compartimento isolado para depósito destas substâncias, de modo a se evitar a
alteração dos gêneros alimentícios.
Art. 51. Todo estabelecimento industrial e comercial de gêneros alimentícios deve possuir
recipientes de acordo com os padrões fixados pela Prefeitura, com capacidade suficiente
para recolher o lixo acumulado durante o dia.
Art. 52. Todo estabelecimento industrial e comercial de gêneros alimentícios deve possuir:
I - piso e paredes das salas de produção e manipulação dos produtos revestidos com
material de fácil limpeza;
II - janelas e aberturas teladas, para proteção contra insetos.
Art. 53. As pessoas que trabalham em estabelecimentos comerciais ou industriais e
ambulantes de gêneros alimentícios estão obrigados a:
I - usar gorro e avental de cor clara, durante o período de trabalho;
II - usar pegadores para servir pães, frios e outros alimentos prontos para o consumo;
III - submeter-se a um exame de saúde anual completo inclusive abreugrafia e tomar
vacina antivariólica, devendo ser portador de carteira de saúde;
IV - manter rigoroso asseio pessoal;
V - não tocar em dinheiro, devendo a função de receber e pagar, ser exercida por quem
não manuseie mercadorias alimentícias.
Art. 59. Não será permitida a produção, exposição ou venda de alimentos sem a devida
inscrição ou registro e/ou inspeção municipal, estadual ou federal.
§ 1º Os alimentos deteriorados, falsificados, adulterados, vencidos ou nocivos à saúde serão
apreendidos pelo fiscal, conforme legislação vigente.
§ 2º É obrigatório o uso de embalagem individual e descartável, de papel alumínio ou
similar, para os condimentos fornecidos nos estabelecimentos comerciais de alimentos, bem
como para o comércio ambulante e feirantes.
Art. 54. A apreensão e/ou inutilização dos alimentos em desacordo com a legislação não
eximirá o responsável, pessoa física ou jurídica, do pagamento das multas e demais
penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
Parágrafo único. A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo, determinará
a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 55. Na infração de qualquer Artigo desta Seção será imposta a multa correspondente a
2 UFRM.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DOS ALIMENTOS EXPOSTOS À VENDA
Art. 56. A fiscalização sanitária da Prefeitura exercerá severa fiscalização sobre a produção e
venda de gêneros alimentícios em geral.
Art. 57. Os alimentos industrializados expostos à venda deverão ser embalados e rotulados,
convenientemente.
Art. 58. Os alimentos deverão indicar na embalagem, rótulo ou carimbo, a marca do
produto, o nome do fabricante ou produtor, sede da fábrica ou local de produção, bem
como outras indicações determinadas pelas normas dos órgãos competentes.
Art. 59. A fiscalização sanitária, entre outras atividades, providenciará a apreensão, para
posterior inutilização, de gêneros alimentícios adulterados, alterados, misturados,
rancificados, contaminados ou deteriorados que se encontrem expostos ou depositados
para venda.
Art. 60. Toda a água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser
potável, adequada ao consumo humano.
Art. 61. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável filtrada,
isenta de qualquer contaminação.
Art. 68. É proibido o uso de jornais ou qualquer papel impresso, para embrulho de gêneros
alimentícios, podendo ser utilizados plásticos, papel celofane ou qualquer branco isento de
substâncias químicas.
Art. 69. Os alimentos não destinados ao cozimento devem ser protegidos, rigorosamente,
contra poeiras e insetos.
Art. 62. As máquinas, facas e instrumentos para cortar frios e outros alimentos devem estar
sempre limpos e protegidos contra poeiras e insetos.
Art. 63. As vitrinas de Artigos alimentares para consumo imediato devem ser mantidas à
prova de insetos, poeiras e impurezas, a fim de garantir a qualidade e higiene dos alimentos
expostos.
Art. 64. O armazenamento, transporte e exposição dos alimentos perecíveis e deterioráveis
a curto prazo devem ser efetuados em câmaras frigoríficos, em temperatura adequada,
podendo-se usar balcões frigoríficos.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este Artigo poderão ser depositados e
transportados sob temperatura adequadas e em recipientes fechados, de material isolante
térmico.
Art. 65. Na infração de qualquer Artigo desta Seção será imposta a multa correspondente a
2 UFRM.
SEÇÃO III
DOS VENDEDORES AMBULANTES
Art. 66. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste
código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I - zelar para que os gêneros alimentícios não estejam deteriorados nem
contaminados, devendo os mesmos apresentar-se em perfeitas condições de higiene,
sob pena de multa e de apresentação dos referidos gêneros, que serão inutilizados;
II - ter carrinhos de acordo com os modelos oficiais da prefeitura;
III - ter os produtos expostos a venda, conservados em recipientes apropriados para
isolá-los de impurezas e insetos;
IV - manter-se rigorosamente asseados.
§ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em
fatias.
§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocar
estes alimentos com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva a freguesia.
§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados, não poderão estacionar em locais
em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda, ou em pontos vedados
pela saúde pública.
Art. 67. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros
alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros
receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela prefeitura, de modo que a mercadoria
seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de
qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
§ 1º É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha rigorosamente e sempre, as
tampas das vasilhas destinadas a venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de
modo a preservá-los de qualquer contaminação.
§ 2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser
feito em vasilhas abertas.
Art. 68. Os vendedores ambulantes deverão utilizar carros à prova de insetos e poeiras e os
gêneros alimentícios devem ser acondicionados com higiene e retirados por meio de
pegadores de metal.
Art. 69. Na infração de qualquer Artigo desta Seção será imposta a multa correspondente a
2 UFRM.
SEÇÃO IV
DAS FEIRAS E LOCAIS DE COMÉRCIO DE VERDURAS, LEGUMES E FRUTAS
Art. 770. Terão prioridade para o exercício de comércio nas feiras regulamentadas pelo
Município, os agricultores e produtores do Município de Tunápolis.
Art. 79. Para efeitos deste Código, consideram-se feirantes as Pessoas que exercem
atividade em qualquer tipo de feira instalada nos locais públicos.
§ 1º Os feirantes que comercializam alimentos devem estar em ordem com os registros dos
produtos junto aos órgãos responsáveis pela fiscalização.
§ 2º Os feirantes deverão manter limpa a área de localização de suas barracas e manter,
individualmente, recipientes próprios e adequados para o recolhimento de resíduos.
Art. 71. Os feirantes deverão separar os resíduos em orgânicos e inorgânicos produzidos e
armazenar em recipientes adequados para a devida coleta e transporte pelo Município.
Art. 72. Imediatamente após o encerramento da feira, os feirantes deverão recolher todos
os resíduos existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo à varrição do local e lavagem
dos pisos e paredes quando o produto comercializado for carnes e peixes, respeitada a área
de localização de suas barracas.
§ 1º A área de localização de barracas de feirantes abrange, além do lugar ocupado pela
barraca propriamente dita, o espaço externo de circulação, até das áreas divisórias com as
barracas laterais e fronteiriças, bem como as confinantes com alinhamentos ou muros das
vias públicas.
§ 2º Constitui obrigação dos feirantes obedecer e aderir aos programas de coleta seletiva e
triagem de material reciclável, bem como as políticas municipais relativas à matéria.
Art. 73. Nas casas onde se vendem verduras, legumes e frutas, além das disposições
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as
seguintes normas:
I - as verduras, legumes e frutas deverão estar dispostos em superfícies impermeáveis,
em local fresco, protegido do sol e a prova de insetos, poeiras e outras formas de
contaminação, afastados 1 (um) metro, no mínimo, das portas externas;
II - é proibido à venda de frutas e legumes cortados, descascados, sem
acondicionamento ou, ainda, deteriorados ou não sazonados;
III - é proibido utilizar-se dos mesmos depósitos de hortaliças, legumes e frutas para
outros fins.
Art. 74. Na infração de qualquer Artigo desta Seção será imposta a multa correspondente a
2 UFRM.
SEÇÃO V
DAS SORVETERIAS
Art. 75. As casas que preparam e manipulam sorvetes devem observar rigorosamente os
preceitos de asseio e higiene e possuírem instalações e máquinas adequadas para todos os
tipos de elaboração do produto.
§ 1º Os palitos para os picolés e as casquinhas para sorvetes devem ser acondicionados e
protegidos de poeiras, isentos de outras formas de contaminação.
§ 2º A água utilizada em sorveterias deve, rigorosamente, ser filtrada, tratada e mantida em
reservatório ou tanques, acuradamente limpos.
Art. 76. Na infração de qualquer Artigo desta Seção será imposta a multa correspondente a
2 UFRM.
SEÇÃO VI
DAS LEITEIRAS
Art. 77. As leiteiras, além de se cingirem às disposições gerais referentes aos
estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, devem manter o leite e
seus derivados nas câmaras e balcões frigoríficos.
Art. 78. O leite destinado ao consumo deverá proceder de usina de pasteurização sujeitas à
fiscalização da autoridade pública competente.
Art. 88. O transporte do leite pasteurizado e seus derivados só poderá ser feito em veículos
dotados de câmaras frigoríficas.
Art. 879. Na zona urbana, o leite pasteurizado só poderá ser vendido em sacos plásticos, em
garrafas perfeitamente vedadas ou em embalagem hermeticamente fechada, impermeável,
aprovada pelas autoridades sanitárias, com carimbo de fiscalização.
§ 1º O leite acondicionado em sacos plásticos deverá ser transportado em caixas plásticas e,
o leite engarrafado, em engradados metálicos.
§ 2º É proibido, na zona urbana, vender leite em pipas, latões, baldes ou qualquer vasilhame
que não seja hermeticamente fechado.
Art. 90. O leite adulterado, deteriorado, será apreendido e inutilizado, imediatamente.
§ 1º O leite vendido clandestinamente ou nas condições do Parágrafo 2 do Art. 879 deste
Código, será apreendido e analisado pela autoridade sanitária; se estiver em condições de
consumo, será doado para instituições de beneficência, caso contrário, será destruído.
§ 2º O leite apreendido além de sujeitar o infrator à multa, não dá a este, direito à
indenização.
Art. 80. O leite, manteiga e os queijos expostos à venda deverão ser conservados em
recipientes apropriados, à prova de impurezas e de insetos, satisfeitas, ainda, as demais
condições de higiene.
Art. 81. Na infração de qualquer Artigo desta Seção será imposta a multa correspondente a
2 UFRM.
SEÇÃO VII
DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO DE AVES E OVOS
Art. 82. É proibido abate em estabelecimentos destinados à venda de aves e ovos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste Artigo só poderão receber aves de
abatedouros regularmente fiscalizados pela autoridade sanitária.
Art. 83. Os matadouros avícolas deverão acondicionar as aves abatidas e processadas em
sacos plásticos transparentes, em cujo rótulo conste o carimbo da autoridade sanitária
competente.
Art. 84. O transporte de aves em pé deve ser feito em caixas teladas onde as aves fiquem
bem protegidas.
Art. 85. O transporte de aves abatidas deve ser feito em câmara frigoríficas ou em condições
de evitar sua deterioração ou contaminação a critério da autoridade sanitária municipal.
Art. 86. As aves postas à venda deverão ser mantidas em gaiolas bem espaçosas ou viveiros,
sendo proibido mantê-las em liberdade.
§ 1º As gaiolas e viveiros devem ser construídos de material resistente, possuir caneleta com
água sempre limpa, local para ração e fundo móvel, impermeável, de fácil limpeza.
§ 2º É obrigatória a limpeza e desinfecção diária de gaiolas e viveiros.
Art. 87. As aves abatidas deverão ser postas à venda limpas de plumagens, vísceras e partes
não comestíveis.
Art. 88. As aves abatidas devem ser mantidas em câmaras ou balcões frigoríficos com
vitrine, que possibilite a escolha por parte do comprador.
Art. 89. Os ovos devem ser mantidos em embalagens especiais, protegidos de choques e
ruptura.
Art. 90. Os ovos devem ser mantidos em lugar fresco, se possível em compartimentos de
temperatura de dez e quinze graus centígrados.
Art. 91. Os estabelecimentos que vendem aves e ovos devem possuir água potável corrente
para todos os afazeres e necessidade.
Art. 92. A autoridade sanitária fará apreensão de aves doentes ou deterioradas e ovos
estragados, inutilizando-os de imediato.
Parágrafo único. A apreensão de aves e ovos nas condições deste Artigo não dá ao
comerciante direito à indenização, sujeitando-o, ainda, à multa aplicável.
Art. 93. Na infração de qualquer Artigo desta Seção será imposta a multa correspondente a
2 UFRM.
SEÇÃO VIII
DOS AÇOUGUES
Art. 94. Nos açougues, além das disposições especiais estipulados no Código de Obras,
devem ser observadas as seguintes normas:
I - colocação de um estrado de plástico e seus derivados à altura de dez centímetros
do piso na parte interna dos balcões, a fim de evitar o contato permanente dos
empregados com a umidade;
II - os balcões devem ser de material liso, durável, impermeável e de fácil limpeza,
tais como mármore, aço inoxidável, fórmica e similares;
III - utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte, feitos de
material apropriado e conservado em rigoroso estado de limpeza;
IV - é obrigatória a colocação de uma pia com água corrente na sala de manipulação;
V - as câmaras frigoríficas deverão ser mantidas rigorosamente limpas;
VI - a carne destinada ao talho deverá ser mantida na câmara frigorífica;
VII - é proibido o uso de velas, lampiões, candeeiros e similares, a óleo ou gás
inflamável, exceto se o estabelecimento estiver situado em local não servido por energia
elétrica;
VIII - é proibido o uso de luz colorida, que possa alterar a cor dos produtos expostos à
venda.
Art. 95. Não será permitido(a):
I. o uso de cepo e machado;
II. móveis de madeira, sem revestimento impermeável;
III. permitir ao consumidor ter contato com a carne exposta à venda;
IV. preparar a carne para embutidos nas dependências dos açougues;
V. a estocagem de carne moída, devendo a moagem ser feita no momento de sua venda
ao consumidor;
VI. vender para açougues couros, chifres e outras partes do animal que prejudiquem a
higiene dos estabelecimentos.
Parágrafo único. O sebo, ossos outras partes de aproveitamento industrial deverão ser
mantidos em recipientes estanques e retirados, diariamente, pelos responsáveis pelos
açougues.
Art. 96. Nas casas de carnes e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de
abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas, e quando
conduzidas, em veículos apropriados.
Art. 978. O transporte de carne para açougues deverá ser feito em veículos dotados de
câmaras frigoríficas.
Art. 98. Na falta de energia elétrica no local, a carne só poderá ser vendida até 24h (vinte e
quatro horas) após sua entrada nos estabelecimentos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no Artigo anterior, a carne deverá ser imediatamente
salgada.
Art. 99. Nos estabelecimentos tratados nesta Seção, é obrigatório observar as seguintes
prescrições de higiene:
I. manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
II. o uso de aventais e gorros brancos;
III. manter coletores de lixo e resíduos, com tampa a prova de moscas e roedores.
Art. 100. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta a multa de 1 a 3 UFRM.
SEÇÃO IX
DAS PEIXARIAS
Art. 101. Nas peixarias, além das disposições especiais, estabelecidas no Código de Obras e
das contidas nos Art. 94, 120 e 121, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - é obrigatória a utilização de câmaras frigoríficas no transporte e armazenamento de
peixes;
II - é proibido o emprego de caixas de madeira, para transportar peixe.
Parágrafo único. Na falta de energia elétrica no local, o peixe deverá ser acondicionado em
caixas plásticas ou de aço inoxidável e misturado com gelo em quantidade suficiente.
Art. 102. O peixe traumatizado ou deteriorado destinado à venda, será apreendido e
imediatamente inutilizado pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. A apreensão não dará direito de indenização ao proprietário, além de
sujeitá-lo à multa aplicável.
Art. 103. A venda de peixe em feiras livres e em logradouros públicos só poderá ser feito em
carros frigoríficos, ou nas condições expressas no parágrafo único deste art. e que utilizem
recipientes próprios para recolher partes não comestíveis, tais como: cabeça, rabo, vísceras,
escamas, etc.
Parágrafo único. O balcão para a venda de peixe deverá ser de material impermeável, liso,
resistente e de fácil limpeza e os revestimentos de corte deverão ser rigorosamente limpos.
Art. 104. O vendedor de peixe, inclusive ambulante, será obrigado ao uso de gorro e avental,
vem rigorosas condições de asseio.
Parágrafo único. Deve-se manter coletores de lixo e resíduos, com tampa a prova de moscas
e roedores nas proximidades do local de trabalho.
Art. 105. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta a multa de 1 a 3 UFRM.
CAPÍTULO V
DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIROS, ESTÚDIOS DE TATUAGENS E
CONGÊNERES
Art. 106. Além das normas de higiene previstas neste Código, os salões de barbeiros e
cabelereiros, bem como os estúdios de tatuagens e outros estabelecimentos congêneres,
deverão atender aos seguintes:
I. é obrigatório o fornecimento de golas e toalhas individuais;
II. é obrigatória a esterilização ou desinfecção dos instrumentos de corte não
descartáveis, especialmente as navalhas, alicates de unhas, tesouras, e outros próprios
destas atividades, antes do início e após encerramento das atividades, conforme
legislação específica;
III. os empregados deverão fazer exames anual de saúde e manter sua carteira de saúde,
atualizada;
IV. é obrigatória a manutenção de pias com água corrente e instalações sanitárias para
os profissionais e de exaustores ou renovadores de ar em funcionamento no salão.
Parágrafo único. É de competência da Vigilância Sanitária a fiscalização do disposto neste
Artigo.
Art. 107. Na infração de qualquer Artigo desta seção, será imposta a multa de 1 a 3 UFRM.
CAPÍTULO VI
DOS HOSPITAIS, CASA DE SAÚDE, MATERNIDADE, FARMÁCIAS E AFINS
Art. 1089. Nos hospitais, casas de saúde, maternidade e estabelecimentos similares, além
dos requisitos fixados no Código de Obras, devem ser observadas as seguintes normas de
higiene:
I - rigorosa limpeza e desinfecção, de forma constante, de todas as dependências,
instalações, sanitários, quartos, corredores, ambulatórios, centros cirúrgicos, centros de
tratamento, refeitórios, salas, etc.;
II - desinfecção mensal dos colchões e travesseiros, por ocasião de alta de paciente ou,
ainda, sempre que se fizer necessário;
III - cada paciente terá leito com jogos de lençóis, fronhas e cobertor individual
desinfetado, sendo obrigatória à colocação de um novo jogo completo de roupa de
cama para cada novo paciente;
IV - médicos, enfermeiras e auxiliares deverão trabalhar adequadamente
uniformizados, segundo as normas hospitalares;
V - esterilização das louças, talheres e outros utensílios de copa e cozinha;
VI - lavagem e esterilização de todos os instrumentos cirúrgicos e auxiliares antes e
após o uso, segundo as normas técnicas aplicáveis;
VII - esterilização de louças, talheres, travessas e outros vasilhames na cozinha;
VIII - todos os objetos dos berçários devem ser esterilizados após o uso;
IX - é obrigatório o isolamento de pacientes portadores de moléstias
infectocontagiosas, bem como o de pacientes que estejam de quarentena.
X - providenciar a limpeza e desinfetação de suas caixas d’água, a cada 6 (seis) meses;
XI - é obrigatório haver instalações e meios adequados para acondicionamento, coleta
interna, armazenamento, transporte externo, tratamento e destinação final dos
resíduos, na forma da legislação vigente.
Art. 1090. Os estabelecimentos farmacêuticos habilitados a procederem a aplicação de
injeções o farão através de pessoas credenciadas, devendo, obrigatoriamente, utilizar de
seringas descartáveis.
Art. 110. As Farmácias e Drogarias ficam obrigadas a manterem recipientes para a coleta de
medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo
de validade expirado.
Parágrafo único. Os recipientes referidos no caput deverão:
I - constituir-se de invólucros lacrados, de material impermeável e com abertura
superior, a fim de que seja realizado o depósito dos referidos materiais;
II - ficar em local visível e de fácil acesso, acompanhados de cartazes explicativos que
descrevam a importância de se dar a destinação correta aos materiais descritos no
caput.
Art. 111 Os resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, também
impermeáveis, resistentes à punctura e à ruptura, com lacre assinado pelo profissional da
saúde responsável pelo estabelecimento, permanecendo guardadas em local seguro,
afastadas das prateleiras e dos clientes.
Parágrafo único. As Farmácias e Drogarias darão o mesmo destino de seus resíduos aos
recolhidos da população, seguindo a previsão da Resolução nº 306/2004 da Anvisa.
Art. 112. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 10 a 30
UFRM.
CAPÍTULO VII
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA, REPRESAS, VALAS
E LAGOAS
Art. 113. Aos proprietários de terrenos compete manter permanentemente limpos, em toda
extensão compreendida pelas respectivas divisas, os cursos de água, vales ou lagoas
porventura existentes.
§ 1º Nos terrenos construídos, alugados ou arrendados, a limpeza compete ao ocupante,
morador ou inquilino.
§ 2º O órgão competente, quando julgar conveniente, poderá exigir do proprietário a
canalização, o capeamento ou a regularização dos cursos de água no trecho compreendido
no respectivo terreno.
§ 3º Caberá aos dois proprietários arcarem solidariamente com ônus das obras de que trata
o parágrafo anterior caso o curso de água ou vala coincida com a divisa de terrenos.
Art. 114 É expressamente proibido realizar serviços de aterro ou desvio de vale ou curso que
impeça ou dificulte o livre escoamento das águas.
Art. 115. Na construção de açudes, represas e barragens ou qualquer outra obra de caráter
permanente ou temporário, deverá ser assegurado o livre escoamento das águas.
Art. 116. Nenhum serviço de construção poderá ser feito nas margens no leito ou por cima
das valas, dos cursos de água ou das lagoas, sem que a obra seja aprovada pelo órgão
competente da Prefeitura.
Art. 117. Nos terrenos que possuírem riachos, córregos, valas ou lagoas, as construções que
se levantarem deverão ficar, em relação às respectivas margens, na distância que for
determinada pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO VIII
DA PREVENÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO AMBIENTAL E DO CONTROLE DOS
DESPEJOS INDUSTRIAIS
Art. 118. É proibido qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do
meio ambiente: solo, água e ar causados por substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou em
qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:
I. crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas a saúde, a segurança e ao bemestar público;
II. prejudique a flora e a fauna;
III. contenha óleo, graxa ou lixo;
IV. prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos,
de piscicultura, e para outros fins úteis ou que afetem sua estética.
Art. 130. Os esgotos domésticos ou resíduos das indústrias, só poderão ser lançados direta
ou indiretamente nas águas interiores se estas forem tratadas e não se tornarem poluídas,
conforme o Art. 33 deste Código.
Art. 119. As proibições estabelecidas nos artigos 144 e 148 aplicam-se às águas superficiais
ou de solo de propriedade pública, privada ou de uso comum.
Art. 120. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle da
poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais,
comerciais, agropecuárias ou outras instalações particulares ou públicas capazes de poluir o
meio ambiente.
Art. 133. O município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais ou estaduais
para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos
planos estabelecidos para sua proteção.
Art. 121. Para exercer o controle de poluição do ar, incumbe à Prefeitura:
I. cadastrar as fontes causadoras de poluição atmosférica;
II. estabelecer limites de tolerância dos poluentes atmosféricos, nos ambientes
interiores e exteriores;
III. estabelecer padrões de níveis, dos poluentes nas fontes emissoras e fazer revisão
periódica dos mesmos.
§ 1º Os gases, vapores, fumaças, poeiras e detritos, resultantes de operações industriais,
nocivos à saúde, deverão ser removidos dos locais de trabalho por meios tecnicamente
adequados.
§ 2º É proibido lançar na atmosfera gases, vapores, fumaças, poeiras, e detritos e que se
refere o Parágrafo anterior, sem que sejam previamente submetidos a tratamento
tecnicamente recomendado.
§ 3º As viaturas que produzem descargas poluentes, assim considerados os caminhões,
ônibus, automóveis, motocicletas e similares atenderão aos padrões fixados, sob pena de
apreensão de multa.
Art. 122. Para exercer o controle da poluição das águas, incumbe à Prefeitura:
I. promover a coleta de amostras de água para análise física, química, bacteriológica e
biológica;
II. promover estudos sobre a poluição das águas, a fim de estabelecer medidas para
debelar suas causas e origens.
Art. 123. Para exercer o controle dos despejos industriais, incumbe à Prefeitura:
I. cadastrar as indústrias que lançam despejos;
II. inspecionar as indústrias quanto aos despejos;
III. promover estudos dos despejos industriais;
IV. estabelecer limites de tolerância para os despejos industriais a serem lançados na
rede pública de esgotos ou nos cursos de água;
V. estabelecer através da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo e sistema viário
as regiões em que serão vedados os despejos industriais e/ou as condições para tal.
Art. 124. Os responsáveis pelos estabelecimentos são obrigados a submeter os resíduos
industriais a tratamento e dar-lhes destino, de forma que os tornem inócuos aos
empregados e à coletividade.
Art. 125. Na infração de dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - multa correspondente ao valor de 3 UFRM;
II - restrição de incentivos e benefícios fiscais quando concedidos pela administração
Municipal.
SEÇÃO I
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 126. A coleta e remoção de resíduos sólidos urbanos será executada diretamente pelo
poder executivo municipal, ou por concessão, convênio e/ou permissão dos serviços a
empresas especializadas.
§ 1º Será cobrado preço público pelos serviços prestados denominado de Taxa de Coleta,
Remoção e destinação de resíduos sólidos (TCRS).
§ 2º Os grandes geradores de resíduos, geradores de resíduos de serviços de saúde e
geradores ou operadores de resíduos perigosos deverão ser identificados e cadastrados pela
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, sendo responsáveis pelos respectivos Projetos de
Gerenciamento de Resíduos.
Art. 1270. Toda edificação, independente da sua destinação, deve ter no interior do lote
abrigo ou depósito para guarda provisória de resíduos sólidos, com capacidade adequada
para acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, em local desimpedido e de fácil
acesso à coleta, observando às normativas específicas da ABNT, do CONAMA e da ANVISA no
que couber, e às políticas municipais.
§ 1º Os recipientes que não atenderem as especificações estabelecidas pelo órgão
responsável deverão ser apreendidos além das multas que lhe forem impostas.
§ 2º O lixo deverá ser colocado às portas das residências ou estabelecimentos nos
horários pré-determinados pelo órgão responsável.
Art. 128. É proibido acumular resíduos nos logradouros públicos, proceder à sua varrição em
direção a ralos, sarjetas e bocas de lobo das vias para pedestres, ou do interior das
edificações e dos quiosques para as áreas de uso comum.
Art. 129. O órgão de limpeza pública da Prefeitura, em conexão com outros setores da
municipalidade, disponibilizará a instalação em pontos diferentes das cidades, de cestos
coletores de lixo.
Art. 130. O órgão de limpeza pública da Prefeitura, deverá promover sempre que necessário,
campanhas públicas visando esclarecimentos e educar a população, sobre os perigos que o
lixo representa para a saúde, e manter a cidade em condições satisfatória de higiene.
Art. 131. É proibido utilizar o lixo como adubo ou para alimentação de animais em área
localizadas no perímetro urbano.
Parágrafo único. A utilização de lixo com adubo ou para alimentação de animais em local
situado fora dos limites do perímetro urbano, está sujeita as medidas acauteladoras,
indicadas pelo órgão de saúde pública da Prefeitura.
Art. 132. É proibido lançar nas vias públicas e terrenos, animais mortos, entulhos, lixo de
qualquer natureza e quaisquer materiais que possam prejudicar a saúde pública, trazer
incômodo à população e prejudicar a estética da cidade.
§ 1º O depósito ou arremesso por condutores de veículos ou pedestres de lixo de qualquer
tipo fora dos destinos corretos instalados nas vias públicas do Município de Tunápolis, será
multado na forma do § 2º deste art.
§ 2º A penalidade prevista será estabelecida em Auto de Infração lavrado contra o infrator,
contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - qualificação do autuado;
II - o dispositivo legal infringido;
III - a descrição do fato constitutivo da infração;
IV - a identificação do agente atuante, contendo sua assinatura, cargo ou função com
sua respectiva matrícula;
V - local, data e hora da lavratura.
SEÇÃO II
DA COLETA SELETIVA E LOGÍSTICA REVERSA
Art. 133. A Administração Municipal incentivará a implantação de serviços de coleta seletiva
de resíduos, com vistas à reciclagem.
§ 1º A reciclagem do resíduo será encargo de cooperativas, associações ou empresas
destinadas a esse fim.
§ 2º A Administração Municipal poderá, direta ou indiretamente, incumbir-se da reciclagem
de resíduo, sem prejuízo do disposto no caput.
Art. 134. É obrigatória a apresentação à coleta seletiva, separadamente do resíduo
domiciliar, resíduo comercial e de serviços, dos seguintes materiais:
I - plásticos, salvo os sacos plásticos utilizados para embalar os demais resíduos;
II - metais ferrosos e não ferrosos;
III - vidros (garrafas);
IV - papel e papelão;
V - resíduos orgânicos;
VI - outros materiais que venham a ser regulamentados por ato do poder executivo.
Art. 135. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos citados
no Art. 44 da Lei nº 3.494/2011, bem como dos produtos e embalagens referidos no
Parágrafo 1 do art. 44 daquela Lei, deverão estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor, sendo
eles:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de
gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Art. 136. As lâmpadas fluorescentes, baterias de telefones celulares, baterias de veículos
automotores, pilhas e materiais similares deverão ser encaminhados aos estabelecimentos
que os comercializem ou para pontos de coleta indicados pelo poder público, sendo proibida
qualquer outra destinação.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos que comercializem os itens referidos neste
Artigo ficam obrigados a manter em local visível e adequado, recipientes especiais para o
seu recolhimento, dando-lhes destinação que não degrade ou ponha em risco o meio
ambiente.
Art. 137. Na infração de dispositivos desta Seção será multa correspondente ao valor de 3
UFRM.
TÍTULO III
DO BEM-ESTAR COLETIVO, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Art. 138. Para assegurar, manter e proteger o sossego, o bem-estar coletivo, a segurança e a
ordem pública no Município, compete à Prefeitura fiscalizar:
I. a moralidade e o sossego público;
II. o respeito aos locais de culto;
III. os divertimentos e festejos públicos;
IV. a utilização e o trânsito das vias e logradouros públicos;
V. os meios de publicidade e propaganda;
VI. a preservação estética, a conservação e segurança dos prédios;
VII. os muros e cercas.
CAPÍTULO I
DA ORDEM PÚBLICA E DO SOSSEGO COLETIVO
Art. 139. É expressamente proibido pichar muros, paredes e monumentos públicos, bem
como danificar ou destruir placas de sinalização ou placas indicativas, estando e responsável
sujeito a pena prevista em Lei, além da obrigatoriedade de restaurar o bem público
danificado.
Art. 140. É proibido o comércio, exposição, venda ou distribuição de gravuras, livros,
revistas, jornais, publicações ou objetos pornográficos ou obscenos.
§ 1º As mercadorias proibidas serão aprendidas, não isentando o infrator das demais
implicações legais.
§ 2º Na reincidência a esta infração, será casada a licença de funcionamento.
Art. 141. É expressamente proibido, antes das 7h e após às 22h, perturbar o sossego público
com ruídos ou som excessivo
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste Artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros ou
polícia, quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
III - ensaios e apresentações da fanfarra municipal ou similares, em atos solenes,
culturais, cívicos e semelhantes.
Art. 142. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5h e depois
das 22h, salvo os toques e rebates por ocasião de incêndios, mortes ou catástrofes.
Art. 143. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7h e
depois das 20h, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Parágrafo único. Nos horários de verão, a execução do trabalho poderá ir até as 21h.
Art. 144. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas são
responsáveis pela manutenção da ordem no recinto devendo observar as seguintes
determinações:
I - a venda de bebidas alcoólicas, ficam restritas aos seguintes horários:
a. de segunda-feira a quinta-feira, das 6h às 23h
b. sexta-feira, sábado e domingo, das 6h às 24h.
II - os estabelecimentos que quiserem comercializar o produto após o horário
estabelecido pela lei, terão que requerer licença especial junto ao órgão competente;
III - os eventos ou similares com duração não superior a 15 (quinze) dias terão
licença especial de funcionamento, expedida pelo órgão municipal competente;
IV - os bares ou similares ficam obrigados a afixar em local visível ao público, os
seguintes documentos:
a. tabela de funcionamento da prefeitura;
b. alvará de funcionamento;
c. licença do serviço de vigilância sanitária;
d. aviso de advertência quanto à proibição de venda de bebidas alcoólicas a
menores de 18 (dezoito) anos;
e. limite de horário permitido para a venda desses produtos.
§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, ficam definidos como bares ou similares os
estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a
esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio
local.
§ 2º As desordens, algazarras ou barulho que ocorrem nos citados estabelecimentos
sujeitarão os proprietários à multa, sendo cassada a licença de funcionamento na
reincidência.
Art. 145. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço de “Disque
Denúncia” visando garantir o melhor cumprimento das normas de fiscalização especificas
aos bares ou similares.
Art. 146. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons, ruídos e vibrações
que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta lei.
§ 1º As vibrações e ruídos serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem
ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem-estar público.
§ 2º Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para fins deste
Artigo, os sons e ruídos que produzam no ambiente externo ruídos acima do permitido pelas
normas técnicas da ABNT e da legislação específica.
Art. 147. Os parâmetros e condições para o controle da poluição sonora estão estipulados
nos Artigos 128 a 134 da Lei nº 440/2022, respeitando o disposto na NBR 10151/2019 e
eventuais legislações específicas.
Art. 161. Compete a Prefeitura licenciar e fiscalizar os aparelhos sonoros, os engenhos
e instrumentos que produzam ruídos e os dispositivos de alerta, advertência, propaganda ou
sons de qualquer natureza, que, pela intensidade, timbre ou altura do som, possa perturbar
o sossego e o bem-estar público.
§ 1º Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão às normas técnicas
específicas e serão aferidos por meio de aparelhos de mediação sonora, em decibéis.
§ 2º Nos estabelecimentos de comércio de aparelhos sonoros ou destinados ao seu
conserto, e de gravações, deverão existir cabinas isoladas à prova de som, para ouvir discos,
fitas e gravações e experimentar rádios, vitrolas e outros aparelhos de som.
§ 3º Os estabelecimentos referidos no Parágrafo anterior ficam dispensados da
existência de cabinas, desde que possuam fones de ouvido ou similar.
Art. 148. As autoridades competentes pela fiscalização deverão autuar os infratores
responsáveis por fontes móveis de poluição sonora, que poderão ter seus equipamentos
apreendidos como instrumentos comprobatórios das infrações, respondendo ainda pelas
implicações jurídicas de ordem civil e criminal.
Art. 149. Fica proibido executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza
ruídos acima dos limites estabelecidos pela legislação ambiental municipal, considerando as
zonas e períodos de silêncio instituídos neste Código, ficando as fontes fixas de poluição
sonora sujeitas, em caso de irregularidade, à notificação e autuação, podendo ser
interditadas até sua regularização e, na reincidência, sujeitas à apreensão dos equipamentos
geradores de poluição e à cassação de seus alvarás.
Art. 150. Para os efeitos desta Lei, a medição do nível de pressão sonora deverá ser
efetuada de acordo com as legislações municipais específicas.
Art. 151. A emissão de sons e ruídos por quaisquer atividades industriais, comerciais,
prestadoras de serviços, religiosas, sociais, recreativas e de carga e descarga não podem
exceder os níveis de pressão sonora admissíveis estabelecidos na regulamentação específica.
Parágrafo único. Quando a fonte poluidora e o imóvel que sofre o incômodo estiverem
localizados no município serão considerados os limites estabelecidos em legislação municipal
específica.
Art. 152. Os sons e ruídos produzidos pelos serviços de construção civil devem respeitar os
limites máximos estabelecidos na regulamentação específica.
Parágrafo único. Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis
decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à
segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços
públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 153. A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e
aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, devem obedecer às
normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelos
órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. No tocante à emissão de ruído por veículos automotores, o Município pode
estabelecer, em normativa própria, critérios de controle considerando o interesse local.
Art. 154. A realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e
artísticos, em áreas públicas ou particulares, por tempo determinado, dependem prévia
autorização do Executivo Municipal.
Parágrafo único. As condições para realização dos eventos musicais mencionados no caput
deste Artigo serão estabelecidas em regulamento próprio por ato do poder executivo
municipal.
Art. 155. A utilização das áreas dos parques e praças municipais com uso excepcional de
equipamentos sonoros, alto falantes, fogos de artifício ou outros que possam vir a emitir
ruído além do disposto na NBR 10151 e legislações específicas, dependem de prévia
autorização do Executivo Municipal.
Art. 156. Fica proibida a utilização de equipamentos sonoros, fixos ou móveis, como meio de
propaganda ou publicidade, nos logradouros públicos, a exceção de carros de som, sem
prévia autorização do órgão competente.
§ 1º Quando não se tratar de logradouros públicos, a utilização de equipamentos sonoros
como meio de propaganda e publicidade deve respeitar os limites estabelecidos na
regulamentação específica.
§ 2º Casos especiais poderão ser analisados e eventualmente autorizados pela
municipalidade.
Art. 157. Os usos potencialmente causadores de poluição sonora, dependem de prévio
licenciamento ambiental do órgão ambiental competente, para obtenção dos devidos
alvarás, observando o disposto na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema
Viário.
Parágrafo único. Para comprovar atendimento às condições mínimas de isolamento acústico
para o sossego e bem-estar coletivo, a autoridade municipal poderá exigir para os usos não
habitacionais potencialmente causadores de poluição sonora:
I - projeto acústico para a emissão de alvará de construção;
II - laudo técnico descritivo e/ou projeto acústico para a emissão de alvará de
funcionamento de edifícios existentes.
Art. 158. Para preservar a paz e a incolumidade pública, é proibido:
I - vender ou queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos
ruidosos ou que possam provocar acidentes e molestar pessoas nas vias e logradouros
públicos, nos prédios de apartamento e de coletivo, nas janelas, portas e aberturas de
residências que deem para vias ou logradouros públicos, salvo licença especial da
prefeitura;
II - vender ou soltar balões em qualquer parte do município;
III - fazer fogueira em via ou logradouro público, sem prévia autorização da prefeitura.
Art. 159. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa de 1 a 3
UFRM.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DE DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 160. Para realização de eventos, divertimentos e festejos nas vias e logradouros ou
recintos fechados de livre acesso, será obrigatória a licença da Prefeitura.
§ 1º Divertimentos públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias
públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
§ 2º Entende-se por evento aquele realizado em período restrito de tempo ou com prazo
determinado de duração.
§ 3º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer local de diversão será
instruído de prova de terem sido satisfeitas as exigências legais referentes às características
físicas, de segurança e de higiene do local e realizada a vistoria policial.
§ 4º A Licença ou Alvará deverá permanecer no local do evento para pronta exibição aos
órgãos de fiscalização municipal, sempre que solicitado, assim como os documentos
indispensáveis à comprovação do regular funcionamento da atividade.
§ 5º O disposto neste Código aplica-se a eventos promovidos ou organizados por
particulares ou pela Administração Pública Direta e Indireta em áreas públicas ou privadas.
§ 6º As exigências do presente Artigo são extensivas a competições esportivas, bailes,
espetáculos, festas de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza.
§ 7º Excetuam-se das prescrições deste Artigo as reuniões de qualquer natureza, sem
convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes, entidades esportivas, recreativas,
beneficentes ou de classe em suas sedes, ou as realizações em residências particulares.
Art. 161. Para efeito deste Código, considera-se:
I - empresa locadora/locador: a pessoa física ou jurídica proprietária, locatária ou
concessionária do direito de uso de espaço apropriado para realização de eventos de
grande porte quando se tratar de edificações permanentes;
II - empresa promotora/locatário/promotor de eventos: a pessoa física ou jurídica que
promover a realização do evento;
III - licença ou alvará: instrumento de licença de caráter precário, temporário e
específico concedido ao locatário e/ou às empresas promotoras, válido para cada
evento coletivo que venha a se realizar;
IV - espaços públicos abertos: os bens de uso comum pertencentes ao poder público,
tais como parques, praças e ruas;
V - espaços públicos fechados: os bens de uso especial pertencentes ao poder público,
tais como edifícios, terrenos e equipamentos aplicados em serviços públicos;
VI - espaços privados: os bens, abertos ou fechados, de propriedade particular.
Parágrafo único. É vedada a realização de eventos de qualquer natureza em espaços
públicos, abertos ou fechados, à exceção daqueles que forem especificamente autorizados
pelo Município.
Art. 162. Os requisitos, condições, procedimento de análise para realização de eventos
descritos nesta Seção serão regulamentados por Ato do Poder Executivo Municipal e pela
legislação específica.
Art. 163. Tratando-se de evento coletivo com montagem de estruturas não permanentes de
palco, suporte de equipamentos, arquibancadas ou camarotes, ou mesmo instalações
elétricas provisórias, deverá ser apresentado no ato da protocolização do pedido de Alvará o
Laudo do Corpo de Bombeiros e o Laudo de Responsabilidade Técnica e Segurança de
montagem das instalações acompanhados dos demais documentos exigidos por Ato do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação para visto importa em
irregularidade, ficando o local do evento sujeito à interdição, sem prejuízo das demais
cominações legais.
Art. 164. O espetáculo pirotécnico é considerado evento coletivo e dependerá de
licenciamento do Corpo de Bombeiros, além de respeitar as regras de segurança pública e de
proteção ao meio ambiente, podendo a municipalidade proibir a sua realização na
proximidade do local onde possa comprometer a segurança pública.
Art. 165. As reuniões pacíficas, como passeatas ou manifestações, quando não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, independem de autorização
formal de qualquer órgão público.
Art. 166. O Município apenas efetuará os procedimentos destinados a alterar
temporariamente as condições de tráfego, por força de realização de evento que afete a
circulação e o estacionamento de veículos em vias e áreas determinadas, após o protocolo
da documentação e cuja autorização seja devidamente aprovada.
Art. 167. Os locais de diversão estão sujeitos à elaboração de laudo técnico descritivo de
suas condições de segurança, acessibilidade e, quando necessário, acústica.
§ 1º O laudo exigido no caput deve ser de autoria de profissional competente e habilitado,
arquiteto e urbanista ou engenheiro civil, com a respectiva Anotação ou Registro de
Responsabilidade Técnica registrada junto ao conselho de classe.
§ 2º Os locais de divertimentos públicos mencionadas no caput têm seu Habite-se e Alvará
de Localização e Funcionamento condicionados ao Laudo Técnico com anotação de
Responsabilidade Técnica de profissional habilitado, observado o disposto no Código de
Obras e Edificações.
Art. 168. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta uma multa de 2 a 4
UFRM.
SEÇÃO I
DAS CASAS DE DIVERSÕES
Art. 169. Consideram-se casas de diversões e de festas, para os efeitos deste Código,
edifícios, totalmente ou parcialmente cobertos, em espaços públicos ou privados, destinados
a reunião de público para entretenimento e/ou comemorações.
Art. 170. Em todas as casas de diversões coletivas deverão ser observadas, além das
disposições previstas neste Código, as normas do Corpo de Bombeiros, Código Sanitário do
Estado do Santa Catarina, do Código de Obras e Edificações, da Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo e Sistema Viário, das normas municipais de saúde, sanitárias e de meio
ambiente, e das normas respectivas à atividade e demais requisitos legais aplicáveis.
Art. 171. Nas casas de diversões privadas podem ser exercidas atividades comerciais
diversas, as quais deverão estar discriminadas no Alvará de Licença do estabelecimento.
Art. 172. As casas de diversão públicas e privadas observarão as seguintes disposições,
além das estabelecidas para a higiene dos estabelecimentos e pelo Código de Obras:
I - manter as salas e dependências higienicamente asseadas;
II - manter os aparelhos de renovação de ar, incluso as instalações de ar-
condicionado, em perfeito funcionamento;
III - manter as instalações sanitárias asseadas;
IV - possuir bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de
funcionamento;
V - manter as portas de saída, que deverão abrir de dentro para fora, encimadas
com a inscrição "saída", legível à distância e suavemente luminosa, quando se
apagarem as luzes do recinto, garantindo perfeita visibilidade, acessibilidade e
iluminação das indicações de saída durante o período de funcionamento;
VI - manter as portas, corredores e acessos para o exterior amplos e
desembaraçados de grades, móveis ou quaisquer obstáculos que dificultem a
retirada livre e rápida do público em caso de emergência;
VII - tomar todas as precauções necessárias para prevenir incêndios, sendo
obrigatória a manutenção de extintores de fogo em perfeitas condições de utilização
em locais visíveis e de fácil acesso, e apresentar os certificados cabíveis do corpo de
bombeiros;
VIII - manter, durante os espetáculos, as portas abertas, vedadas apenas com
reposteiros ou cortinas;
IX - possuir instrumentos e material para desinsetização;
X - manter o mobiliário e utensílios em perfeito estado de conservação.
XI - afixar, em local visível, o respectivo horário de funcionamento, a lotação máxima
consentida e, quando couber, o limite mínimo de idade, cuja frequência seja
permitida;
XII - proibir aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de
chapéu a cabeça ou fumar no local das sessões.
Parágrafo único. Poderá a Administração Municipal estabelecer ainda as restrições que
julgar convenientes, no sentido de assegurar a higiene, a ordem, a segurança, a moralidade e
o sossego da vizinhança, no que não conflitar com as exigências legais.
Art. 173. Tratando-se de casa de diversões com montagem de estruturas não permanentes
de palco, suporte de equipamentos, arquibancadas ou camarotes, ou mesmo instalações
elétricas provisórias, deverá ser apresentado no ato da protocolização do pedido de Alvará o
Laudo do Corpo de Bombeiros e o Laudo de Responsabilidade Técnica e Segurança de
montagem das instalações acompanhados dos demais documentos exigidos pelo Poder
Executivo Municipal.
§ 1º A não apresentação da documentação para visto importa em irregularidade, ficando o
local sujeito à interdição, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 2º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será
instruído com a prova do cumprimento de todas as exigências regulamentares referentes à
construção e à higiene do edifício e alvará do Corpo de Bombeiros.
Art. 174. Nos teatros, circos ou salas de espetáculos são reservados 4 (quatro) lugares,
destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 175. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os
espetáculos ou competições esportivas iniciar-se em hora diversa da marcada.
Parágrafo único. Em caso de modificação do programa ou do horário, preço integral será
devolvido aos adquirentes.
Art. 176. Os ingressos para espetáculos, diversões ou competições esportivas não poderão
ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à exata lotação do
local em que se realizar o evento.
Art. 177. Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em
locais compreendidos em área formada por um raio de 100,00m (cem metros) de hospitais,
casas de saúde ou maternidade.
Parágrafo único. Serão permitidos jogos e diversões nos estabelecimentos de ensino, desde
que realizados nas suas dependências.
Art. 178. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta uma multa de 2 a 4
UFRM.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS EVENTOS COLETIVOS DE GRANDE PORTE
Art. 179. A promoção e realização de eventos de grande porte, com ou sem finalidade
lucrativa, em espaços públicos ou privados, ficam condicionadas às disposições deste
Código.
Art. 180. Para os efeitos deste Código, considera-se evento de grande porte todo e qualquer
evento de natureza artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros
assemelhados, a serem realizados em:
I - local fechado: com capacidade de público igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas;
II - local aberto delimitado fisicamente: com capacidade de público igual ou superior a
2.000 (duas mil) pessoas.
Parágrafo único. Tratando-se de evento coletivo de grande porte, deverá ser apresentado
no ato da protocolização do pedido de Licença ou Alvará e o Laudo do Corpo de Bombeiros e
o Laudo de Responsabilidade Técnica e Segurança de montagem das instalações
acompanhados dos demais documentos exigidos por Ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 181. Para realização de eventos de grande porte em local fechado, com capacidade de
público igual ou superior à 1.000 (mil) pessoas, é necessário que a empresa locadora esteja
devidamente licenciada junto ao Município de Tunápolis com alvará vigente para a
respectiva atividade.
Art. 182. Para realização de eventos de grande porte em local aberto, público ou privado,
com capacidade de público igual ou superior a 2.000 (duas mil) pessoas, a empresa
promotora deverá, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista
para o evento, protocolar junto à Secretaria de Planejamento Urbano requerimento
solicitando a expedição de Alvará ou Licença.
§ 1º Os documentos que deverão instruir o pedido serão especificados em ato do poder
executivo Municipal.
§ 2º A licença ou alvará é pré-requisito indispensável à realização do evento, e sua falta será
razão suficiente para autorizar o Município a exercer seu poder de polícia para impedir, de
qualquer forma, a sua realização.
§ 3º A licença ou alvará deverá estar disponível no local do evento e em local facilmente
acessível aos servidores públicos competentes a fiscalizações.
§ 4º A licença ou alvará poderá, a qualquer tempo, ser cancelado e o local interditado, desde
que constatadas e comprovadas irregularidades ou deficiências que comprometam a
segurança dos frequentadores.
§ 5º O local interditado somente reabrirá ao público após sanadas as irregularidades ou
deficiências.
§ 6º A licença ou alvará é pré-requisito indispensável para que o evento inicie suas
atividades, e a sua falta será razão suficiente para autorizar o Município a exercer seu poder
de polícia, interditando-o, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 197. A empresa promotora dos eventos públicos de grande porte fica responsável:
I. pela limpeza total do logradouro público imediatamente após a realização do evento,
constando tal encargo no respectivo alvará;
II. por demais determinações estabelecidas na licença ou alvará pelas autoridades
competentes.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do inciso I do caput do presente Artigo, as
despesas decorrentes da limpeza deverão ser suportadas pela empresa promotora do
evento, que será notificada para efetuar o ressarcimento diretamente aos cofres públicos.
Art. 198. O disposto nesta Subseção não se aplica:
I - a jogos de futebol realizados em estádios destinados a esse fim, obedecidas as
disposições contidas no estatuto do torcedor – lei federal nº 10.671, de 15 de maio de
2003;
II - a jogos, individuais ou coletivos, realizados em ginásios de esporte;
III - aos eventos sem convites ou entradas pagas levados a efeito por clubes, entidades
esportivas, recreativas, beneficentes ou de classe em suas sedes, ou as realizadas em
residências particulares;
IV - a cultos ou eventos religiosos;
V - a reuniões, convenções ou comícios políticos, obedecidas as restrições contidas no
Código Eleitoral – Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e legislação
complementar;
VI - a eventos científicos, culturais, empresariais ou de natureza familiar, quando
realizados em locais já licenciados.
Art. 199. Na infração de qualquer Artigo desta Subseção, será imposta uma multa de 2 a 4
UFRM.
SEÇÃO II
DOS TEATROS, CINEMAS E SIMILARES
Art. 183. Para funcionamento do teatro, além das demais disposições aplicáveis deste
Código, serão observadas as seguintes:
I - manter inteira separação entre a parte destinada ao público, a da parte privada dos
artistas, só havendo entre ambas as comunicações restritas de serviço;
II - a parte destinada aos artistas terá comunicação fácil e direta com a via pública,
independente de parte destinada ao público;
Art. 184. Para funcionamento do cinema, além das disposições previstas no Código de
Obras, serão observadas as seguintes:
I - no interior das cabines de projeção, não poderá existir maior número de películas do
que as necessárias para as sessões de cada dia e dispor de extintor de incêndio em
condições de imediata utilização, além dos demais extintores colocados em outros
locais da sala de projeção;
II - as películas a serem projetadas devem ser mantidas em recipientes especiais,
incombustíveis, hermeticamente fechados e não serão abertos por mais tempo do que o
indispensável ao serviço;
Art. 185. É proibido fumar na área interna dos estabelecimentos.
Art. 186. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta uma multa de 2 a 4
UFRM.
SEÇÃO III
DOS CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E PAVILHÕES TRANSITÓRIOS
Art. 187. A armação de circos ou parques de diversão só será permitida em locais
apropriados, a juízo da Prefeitura.
§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo, não
poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer restrições que julgar
convenientes, no sentido de assegurar à ordem e a moralidade dos espetáculos e
divertimentos a segurança dos espectadores e do público e o sossego da vizinhança.
§ 3º A seu juízo, a prefeitura poderá não renovar a autorização de funcionamento de circo
ou parque de diversão ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados só poderão ser franqueados ao
público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
§ 5º É proibido fumar no interior dos circos e de barracas de espetáculos dos parques de
diversões.
§ 6º O ato de autorização ou direito exercido poderá ser cassado caso o beneficiário não
esteja cumprindo os requisitos legais para expedição do ato de autorização.
§ 7º A Licença ou Alvará terá validade territorial e temporal definida no próprio ato, a
critério do órgão municipal competente.
Art. 188. Os Circos, Parques de Diversões, Pavilhões e Arenas instalados em logradouros
públicos deverão manter limpos o local antes, durante e após a utilização do espaço, no
prazo máximo de 8h (oito horas), com os resíduos gerados devidamente acondicionados e
destinados corretamente, sem ônus para o poder público.
Art. 189. Para autorizar armação de circos, parques de diversões, barracas ou aparelhos e
dispositivos de diversão em logradouros públicos, poderá a Prefeitura, a seu critério, exigir
um depósito prévio de, até, no máximo, 200 (duzentos) UFRM, como garantia de despesas
com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos; caso contrário, serão deduzidas do depósito as despesas feitas
com esses serviços e a multa correspondente.
Art. 1907. Nos teatros, circos ou salas de espetáculos são reservados 4 (quatro) lugares,
destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 191. O processo administrativo, relativo à concessão de Licença ou Alvará para diversão
pública como parques de diversões, circos e similares, deverá estar instruído com a
documentação exigida por Ato do Poder Executivo Municipal e acompanhado de no mínimo:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) emitido por Engenheiro Civil
ou Arquiteto e Urbanista Responsável e laudo técnico de montagem, relatando as
condições de funcionamento dos equipamentos e instalações, ambas firmadas por
profissionais habilitados;
II - seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros;
III - termo de permissão ou autorização, se tratar de ocupação de propriedade pública,
ou contrato, se tratar de propriedade privada;
IV - licenciamento ambiental, se for o caso.
§ 1º Os parques de diversão deverão apresentar todos os equipamentos de material
incombustível.
§ 2º Descumpridas as condições impostas pelo Município, o órgão competente poderá
promover a interdição do circo ou do parque de diversões.
Art. 192. A modificação da situação de fato, importando em desatendimento de qualquer
das exigências desta Seção e das disposições gerais, importará na imediata suspensão e ou
cassação da licença concedida.
Art. 193. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta uma multa de 2 a 4
UFRM.
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS NOTURNOS DE DIVERSÕES
Art. 194. Na autorização de licença de localização e funcionamento de casas de danças
ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá em vista, prioritariamente,
a ordem pública, o sossego e o decoro da população.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata este dispositivo preservarão, no seu
funcionamento, a ordem, a tranquilidade e o decoro, sob pena de multa e cassação de
licença.
§ 2º O licenciamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares obedecerá às
regras de zoneamento uso e ocupação do solo estabelecidas na Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo e Sistema Viário.
Art. 195. Para execução de música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos noturnos de
diversões é necessária a devida adequação acústica do prédio na forma da legislação
específica.
Parágrafo único. Fica excluída das disposições deste Artigo, a execução de música ambiente
cujo nível não ultrapasse os limites físicos de decibéis do ambiente estabelecido na
legislação específica.
Art. 196. Os estabelecimentos noturnos de diversões que tiverem ambientes fechados
deverão conter sistema de exaustão e renovação de ar suficiente para manter a qualidade
do ar.
Art. 197. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta uma multa de 2 a 4
UFRM.
SEÇÃO V
DOS BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
Art. 198. Para fins deste Código bar, restaurantes, lanchonete e similares são observadas
suas particularidades, estabelecimentos dedicados ao comércio de alimentos e bebidas, com
ou sem preparação ou manipulação no local, para serem consumidos imediatamente ou em
curto espaço de tempo no próprio estabelecimento ou fora dele.
Art. 199. O licenciamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares obedecerá às
regras de zoneamento uso e ocupação do solo estabelecidas na Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo e Sistema Viário.
Art. 2007. Para execução de música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos comerciais
como de bares, restaurantes, lanchonetes e similares é necessária a devida adequação
acústica do prédio na forma da legislação específica, após as 22 horas.
Parágrafo único. Fica excluída das disposições deste Artigo, a execução de música ambiente
cujo nível não ultrapasse os limites físicos de decibéis do ambiente estabelecido na
legislação específica.
Art. 201. Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares que tiverem ambientes fechados
deverão conter sistema de exaustão e renovação de ar suficiente para manter a qualidade
do ar.
Art. 202. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta uma multa de 2 a 4
UFRM.
SEÇÃO VI
DOS CLUBES, ARENAS DE ESPORTE E LAZER
Art. 203. O licenciamento de clubes sociais, arenas de esporte e lazer e similares obedecerá
às regras de zoneamento uso e ocupação do solo estabelecidas na Lei de Parcelamento, Uso
e Ocupação do Solo e Sistema Viário.
Art. 204. Os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades
recreativas, associações, colégios e outros estabelecimentos assemelhados, onde haja
piscinas de uso coletivo, ficam obrigados a instalar tampas antiaprisionamento ou tampas
não bloqueáveis e mecanismos que interrompam o processo de sucção dos equipamentos
da piscina, manual e automaticamente, para evitar o turbilhonamento e o enlace de cabelos
e/ou a sucção de outros membros do corpo humano ou ainda objetos como roupas ou joias.
§ 1º Os mecanismos de interrupção de sucção das piscinas mencionados no caput deverão
apresentar condições de interrupção manual, instalada em local de ampla visibilidade e de
fácil alcance para os usuários, inclusive para portadores de deficiência locomotora, e ainda
sinalizados com placas.
§ 2º É obrigatória a colocação de placas informativas a respeito da profundidade regular da
água nas bordas ou paredes ou em placas, com distâncias mínimas de 5,00m (cinco) metros,
quando couber.
Art. 205. A natação, o banho ou a prática de esportes náuticos nos rios, córregos, lagos e
espaços públicos do Município, somente é autorizada nos locais designados previamente
como próprios para esses fins pelo poder público municipal.
§ 1º Os praticantes de esportes náuticos deverão estar devidamente habilitados e trajar-se
com roupas e equipamentos apropriados.
§ 2º O disposto no Parágrafo anterior deverá ser observado nos clubes e nas piscinas
públicas.
Art. 206. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta uma multa de 2 a 4
UFRM.
SEÇÃO VII
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 207. As igrejas, os templos e as casas de culto religioso são locais de reverência, que
devem ser respeitados, sendo proibido escrever, pichar ou pregar cartazes em suas paredes
e muros.
Art. 208. Os recintos destinados ao público, nas igrejas, templos e casas de culto religioso,
devem obedecer às seguintes prescrições:
I - serem conservados limpos, iluminados e arejados;
II - manterem a assistência a qualquer de seus ofícios no limite da lotação comportada
por suas instalações, não podendo admitir maior número de assistentes.
Art. 209. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta uma multa de 2 UFRM.
CAPÍTULO III
DA UTILIDADE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA UTILIDADE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 210. A utilidade e o trânsito das vias e logradouros públicos são livres, competindo à
fiscalização da Prefeitura preservar a ordem, a segurança e o bom estar dos transeuntes e da
população em geral e o patrimônio público, sendo proibido a particulares:
I - invadir ou usurpar via ou logradouro público, cursos de água, lagoas ou vales, por
meio de obra ou de caráter provisório;
II - causar danos e depredações no pavimento passeios, monumentos, pontos, galerias,
canais, bueiros, muralhas, bancos, postes, lâmpadas ou quaisquer obras ou partes
integrantes de via ou logradouro público;
III - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou de qualquer forma prejudicar
árvores, plantas, flores e grama de vias e logradouros, cujo plantio, conservação e trato
competem à prefeitura;
IV - escrever, pichar ou colocar cartazes nas paredes, muros, monumentos, passeios,
pisos e tudo mais das vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. No caso de infração citada no inciso I deste Artigo, deverá a Prefeitura
aperfeiçoar promover a imediata demolição da obra perturbadora para que a via,
logradouro, curso de água, lagoa ou vala fique e a área invadida reintegrada na servidão
pública.
Art. 2118. O proprietário do imóvel é responsável pela construção e conservação de suas
calçadas.
Art. 212. Quando se tornar notoriamente necessária a Prefeitura poderá fazer a remoção ou
derrubada de árvores, a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo órgão
municipal.
Parágrafo único. A cada remoção ou derrubada, importará em imediato plantio de nova
árvore em ponto mais próximo possível de posição primitiva.
Art. 213. O uso do logradouro público é facultado a todos e o acesso a ele é livre, observado
o previsto neste Código Municipal e nas legislações específicas, apenas deve ser utilizado
para:
I - trânsito de pedestres e de veículos;
II - estacionamento de veículos;
III - operação de carga e descarga;
IV - colocação de caçambas estacionárias;
V - passeata e manifestação popular;
VI - instalação de mobiliário urbano;
VII - execução de obra ou serviço;
VIII - exercício de atividades;
IX - instalação de engenho de publicidade;
X - eventos;
XI - atividades esportivas, de cultura e de lazer.
§ 1º As manifestações culturais de artistas de rua deverão seguir a disciplina da legislação
específica.
§ 2º A utilização das vias públicas para eventos esportivos e realização de eventos deverá ser
autorizada pelos órgãos competentes.
Art. 214. O passeio, faixa livre destinada à circulação de pedestres no logradouro público,
deve ter seu dimensionamento de acordo com as disposições determinadas na Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário.
Art. 215. Depende de prévia autorização do Município a instalação nas vias e passeios
públicos de:
I - caixas coletoras de correspondência e de pontos de telefonia;
II - depósito de resíduos sólidos;
III - relógios, esculturas, monumentos, desde que comprovada a sua necessidade
ou seu valor artístico e cultural ou cívico;
IV - hidrantes;
V - cabines para instalação de segurança pública, e similares.
Parágrafo único. Fica proibida a instalação de caixas automáticos de bancos nas vias e
calçadas.
Art. 216. O uso do logradouro público depende de prévio licenciamento, na forma
estabelecida neste Código.
Art. 217. É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de logradouros ou áreas
públicas municipais.
§ 1º A violação da norma deste Artigo com obra ou construção permanente ou provisória,
sujeita o infrator, além de outras penalidades previstas, à demolição da obra no prazo de
24h, sob pena de não o fazendo a construção ser demolida pelo órgão municipal
competente e ainda realizar a remoção dos materiais resultantes, sem aviso prévio ou
indenização.
§ 2º É proibida a depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento
público em logradouro público, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos
causados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 218. O logradouro público não pode ser utilizado para despejo de água servida ou
similar, para depósito ou guarda de material ou equipamento, para apoio a canteiro de obra
em imóvel a ele lindeiro, e para despejo de resíduo, exceto com a utilização de caçambas.
§ 1º O uso do logradouro público fica permitido para procedimento de carga e descarga de
material, que deve ser retirado após o término da obra, desde que não interfira no fluxo
natural.
§ 2º Para o disposto no Parágrafo anterior devem ser adotadas precauções necessárias à
preservação da calçada dos logradouros públicos.
§ 3º O depósito de resíduos nas vias e logradouros públicos, por curto espaço de tempo,
somente pode ser feito por meio da colocação de caçamba estacionária, a ser realizada
apenas por empresa legalmente autorizada pelos órgãos municipais competentes.
§ 4º A área pública pode ser utilizada para a colocação da caçamba estacionária de que trata
o caput deste Artigo, quando da impossibilidade de ser depositada no interior do lote, onde
estiver sendo gerado o resíduo.
Art. 219. As caçambas estacionárias devem apresentar bom estado de conservação e estar
devidamente sinalizadas, para que possam ser visualizadas e identificadas, devendo
obedecer ao seguinte:
I - possuir cadastro e licenciamento junto ao órgão municipal;
II - faixa reflexiva para sinalização noturna, em todas as suas faces, com largura de no
mínimo 10cm (dez centímetros);
III - identificação da empresa e número de identificação da caçamba;
IV - não conter qualquer tipo de propaganda ou anúncio de terceiros;
V - poderão ser localizadas sobre a calçada, quando esta possuir largura igual ou
superior a 3,00m (três metros) resguardada uma faixa livre para circulação de pedestres
de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura;
VI - estar afastada no mínimo 10,00m (dez metros) de esquina ou de ponto de ônibus.
Parágrafo único. A caçamba deve estar localizada em frente ao imóvel produtor do resíduo,
sendo que, em caso de impossibilidade, cabe a municipalidade indicar outro local próximo à
via pública.
Art. 220. A realização de passeata ou de manifestação popular em logradouro público,
independe de autorização, no entanto, com objetivo de preservar a ordem, deverá ser
informada, na forma deste Código, ao órgão municipal competente com 5 (cinco) dias de
antecedência.
Art. 221. Será vedada a realização de manifestação popular ou passeata em logradouro
público de que trata o caput, caso haja outro evento previsto para o mesmo local e dia,
previamente informado, ou caso ofereça risco à segurança pública.
Art. 222. A construção ou colocação de monumentos, esculturas, fontes, placas ou similares
em logradouro público apenas pode ser executada mediante prévia licença da Secretaria de
Planejamento Urbano.
Art. 223. É proibido o pichamento ou outra forma de inscrição nos logradouros, bens e
equipamentos públicos.
Art. 224. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta uma multa de 1 a 3
UFRM.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA NOMENCLATURA DOS LOGRADOUROS
Art. 225. As vias de circulação pública e os demais logradouros do Município, que se acham
sob sua jurisdição, receberão, obrigatoriamente, nomenclatura oficial, por meio das placas
denominativas ou indicativas conforme o caso, que tenham dimensão, localização, letras e
cores padronizadas pela Secretaria de Planejamento Urbano atendendo aos requisitos
técnicos da comunicabilidade.
Parágrafo único. O disciplinamento quanto à denominação de ruas e demais logradouros
públicos no município são estabelecidos por Lei municipal.
Art. 226. Conforme sistema de emplacamento das vias urbanas e demais logradouros
públicos, cada via deve receber 2 (duas) placas nos cruzamentos, sendo uma na esquina da
quadra que termina, sempre à direita do sentido do trânsito, e outra na quadra seguinte, em
posição diagonalmente oposta.
§ 1º As placas denominativas de vias urbanas e demais logradouros públicos serão,
obrigatoriamente, padronizados, mediante ato do poder executivo.
§ 2º O serviço de emplacamento das vias urbanas e demais logradouros públicos é privativo
do Município e será executado às suas expensas ou através de empresa particular mediante
processo licitatório.
§ 3º A Secretaria de Planejamento Urbano é responsável pelo cadastro do emplacamento
das vias urbanas e demais logradouros públicos.
Art. 227. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta uma multa de 1 a 3
UFRM.
SEÇÃO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 228. Compete ao Município o dever de estabelecer, dentro dos seus limites, com o
objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes, dos visitantes e da
população em geral, a sinalização do trânsito, a demarcação de faixas de pedestres e vias
preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de cargas e
descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de
segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída
dos seus limites.
Art. 229. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
ou veículos nas ruas, praças, calçadas, estradas e demais espaços públicos, exceto para
efeito de obra ou eventos festivos e promocionais autorizados pelo Poder Executivo
Municipal ou quando exigências policiais o determinem.
§ 1º As interrupções necessárias do trânsito terão sinalização claramente visível de dia e
luminosa à noite.
§ 3º Quando impossível a descarga direta para o interior dos prédios, será tolerada a
descarga e a permanência em via pública com o mínimo prejuízo ao trânsito.
§ 4º Se o responsável não remover o material depositado em via pública, após o período
fixado no parágrafo anterior, a Prefeitura providenciará a remoção, e cobrará do infrator e
custo dos serviços acrescidos de vinte por cento a título de administração, além da multa.
Art. 230. Os danos ocorridos nos logradouros devem ser reparados pelo seu causador no
prazo de 24h, sem prejuízo das penalidades civis e criminais.
§ 1º Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no caput, o causador deve
apresentar justificativa a ser aprovada pelo órgão responsável pela fiscalização.
§ 2º A interdição, mesmo que parcial, de via pública depende de prévia autorização da
municipalidade.
§ 3º O trânsito é livre e, objetivando a segurança e o bem-estar da comunidade, fica proibido
impedir, por quaisquer meios, as vias de acesso ao trânsito de pedestres ou de veículos,
exceto quando as obras públicas ou civis forem necessárias, desde que autorizadas pelo
poder público municipal e obedecida a prévia e devida sinalização.
Art. 231. É proibido, nas vias e logradouros públicos, inclusive rodovias do município:
I - conduzir animais ou veículos com velocidade acima da permitida por lei;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - conduzir carros de boi sem guieiros;
IV - atirar copos e detritos ou colocar objetos que possam molestar os transeuntes ou
dificultar o trânsito;
V - danificar ou retirar a sinalização de trânsito;
VI - conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
VII - conduzir e estacionar veículos pelos passeios públicos, obstruindo a utilização do
piso tátil e a passagem de pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida, com
exceção de carrinhos de crianças e pequenos veículos de uso infantil;
VIII - patinar fora dos logradouros para este fim destinados;
IX - amarrar animais em postes, árvores, grades, portas em qualquer ponto da via
pública;
X - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;
XI - destruir ou danificar pontes, bueiros, galerias de águas pluviais, mata-burros,
valetas laterais ou proteção das rodovias;
XII - deixar veículo parado, por qualquer motivo, em locais que dificultem a fluência
normal das vias públicas;
XIII - circular veículo com peso superior aos especificados para a via;
XIV - inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou quaisquer outros objetos afins
sem autorização prévia, no leito das vias públicas;
XV - estacionar veículos em passeios públicos;
XVI - consertar veículos nos logradouros públicos, salvo nos casos de emergência.
Art. 232. Os locais para estacionamento de veículos de aluguel, tanto de carga como de
passageiros, são áreas preestabelecidas pela municipalidade.
Art. 250. As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obra
em via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, apenas será
possível mediante autorização expressa municipalidade.
§ 1º Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de meia pista de cada
vez ou pista inteira, a critério da municipalidade.
§ 2º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito deverá ser colocada
sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
§ 3º O responsável deverá providenciar, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a
notificação aos moradores da via ou logradouro público onde será realizada a ação, sobre a
necessidade de seu impedimento.
§ 4º Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento
ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo
que decorrente de caso fortuito ou força maior.
Art. 251. É proibido nas calçadas:
I - conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie;
II - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria;
III - trafegar com bicicletas;
IV - instalar painéis, placas publicitárias, objetos infláveis, mesas, cadeiras e expositores,
mesmo os removíveis, nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, sem
autorização prévia do órgão municipal competente.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste Artigo carrinhos com tração humana em
locais delimitados pela municipalidade e carrinhos para coleta individual de inservíveis,
desde que estejam de acordo com as especificações técnicas expedidas pelo Poder
Executivo.
Art. 252. Nas calçadas as faixas livres destinada à circulação de pedestres no logradouro
público, deve ter seu dimensionamento de acordo com as disposições determinadas pela Lei
de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário.
Art. 233. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta uma multa de 1 a 3
UFRM.
SEÇÃO III
DA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 234. Todo mobiliário urbano a ser instalado em logradouro público depende de prévio
licenciamento pela Secretaria de Planejamento Urbano e do pagamento das taxas cabíveis.
§ 1º Considera-se mobiliário urbano o conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos implantados mediante autorização do Poder Público, como: bancos, caixas de
correio, relógios, postes de iluminação, hidrantes, abrigos para passageiros de transporte
coletivo, palanques, palcos, arquibancadas, armários de controle eletromecânico, sanitários
públicos e coletores de resíduos, papeleiras urbanas e parklets.
§ 2º A instalação dos coletores de resíduos sólidos, papeleiras urbanas, suporte para dispor
resíduos e congêneres, serão autorizados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
§ 3º O mobiliário de que trata o caput deve ser mantido em perfeitas condições de
funcionamento, conservação e segurança pelo proprietário ou responsável pela sua
utilização.
§ 4º Caso o mobiliário instalado por particular venha a oferecer risco para a segurança
pública, deve ser exigida documentação complementar, podendo ser demandados
procedimentos específicos para a renovação do licenciamento.
§ 5º O mobiliário urbano em logradouro público pode ser instalado no nível do solo ou em
espaço aéreo e deve ser padronizado conforme indicação da Secretaria de Planejamento
Urbano.
Art. 235. Em via pública, apenas pode ser autorizada a instalação de mobiliário urbano
quando destinado a:
I. palanque, palco, arquibancada ou similar, desde que para utilização em evento
licenciado e que não impeçam o trânsito de pedestres;
II. feira ou evento regularmente licenciado;
III. instalação de parklet.
Art. 236. A instalação de mobiliário urbano na calçada não pode:
I. obstruir a faixa reservada ao trânsito de pedestres;
II. interferir nas áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo;
III. distar menos de 4m (quatro metros) da esquina, contados a partir do alinhamento
dos lotes, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a visibilidade de
pedestres e de condutores de veículos.
Art. 237. A ocupação de passeios ou parklets com mesa e cadeiras por parte de
estabelecimentos comerciais só será permitido, quando forem satisfeitas as seguintes
condições:
I. ocuparem apenas, a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento
interessado;
II. deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio não inferior a 2,00m
(dois metros), respeitando área suficiente para a passagem de cadeirantes e usuários do
piso tátil;
III. distarem as mesmas entre si, no mínimo, 60cm (sessenta centímetros);
IV. preservar ou resguardar acesso bastante as economias contíguas ao estabelecimento
ocupante do passeio;
V. a edificação que abriga o estabelecimento deverá se encontrar devidamente
regularizada perante o município;
VI. a atividade não deverá ocasionar bloqueio, obstrução ou dificuldade de acesso para
veículos, permitindo o livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas portadoras de
necessidades especiais e ainda, não prejudicar a visibilidade dos condutores de veículos
nas confluências das vias;
VII.o mobiliário padrão, não poderá ser fixo e deverá estar disposto e ser utilizado
conforme definição da secretaria de planejamento urbano.
§ 1º A área de colocação de mesas e cadeiras nos passeios públicos ou nos parklets deverá
respeitar as seguintes medidas, a partir da testada do estabelecimento:
I - para uso dos passeios públicos de largura compreendida entre 3,20m (três metros e
vinte centímetros) e 4,00m (quatro metros) a faixa máxima destinada ao uso de mesas e
cadeiras será igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II - para uso dos passeios públicos de largura superiores a 4,00m (quatro metros) e
iguais ou inferiores a 6,00m (seis metros) a faixa máxima destinada ao uso de mesas e
cadeiras será de 2,00m (dois metros);
III - para uso dos passeios públicos de largura superior a 6,00m (seis metros) a faixa
mínima destinada ao livre trânsito de pedestres será igual a 40% (quarenta porcento) da
largura do passeio.
§ 2º Em parklets a colocação de mesas e cadeiras deverá atender, adicionalmente, aos
seguintes critérios de segurança:
I - instalar mobiliário urbano de proteção constituído de grades ou floreiras
removíveis para segurança dos usuários com, no mínimo, 90cm (noventa
centímetros) e, no máximo, 1,10m (um metro e dez centímetros) de altura na
extensão da área utilizada para colocação de mesas e cadeiras;
II - não obstruir o sistema de drenagem;
III - dispor de balizadores removíveis para manutenção de distância de segurança de
1,00m (um metro) em relação às vagas de estacionamentos adjacentes, ou de
solução semelhante;
IV - respeitar a angulação da demarcação do estacionamento e a distância de 1,00m
(um metro) das vagas limitadoras, conforme modelo indicado em portaria do órgão
municipal responsável pela política urbana.
§ 3º Nos dias úteis após as 18h até às 6h do dia seguinte, nos sábados, após às 11h até às 6h
do dia seguinte e nos domingos e feriados das 8h até às 6h do dia seguinte, ainda será
permitida a utilização da faixa destinada ao mobiliário urbano para a colocação de mesas e
cadeiras deixando livre, para o trânsito público, uma faixa central para o passeio não inferior
a 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 4º A permissão para colocação de mesas e cadeiras dependerá da instalação de lixeiras,
pelos estabelecimentos interessados, nas áreas do passeio público correspondente às
respectivas testadas do estabelecimento.
§ 5º A inobservância desta Lei acarretará pena de multa, conforme legislação pertinente e,
em caso de reincidência, revogação da permissão por 1 (um) ano.
§ 6º. A utilização do espaço público sem permissão resultará em cassação do alvará.
§ 7º Para usufruir o benefício previsto nesta Lei, o interessado deverá obter autorização
prévia da municipalidade, mediante apresentação de requerimento e demonstrativo quanto
à finalidade e forma de utilização do passeio.
§ 8º As autorizações serão concedidas a título precário e poderão ser revogadas a qualquer
tempo por motivo de conveniência, oportunidade e interesse público, respeitados os
direitos adquiridos.
§ 9º As atividades a serem desenvolvidas no passeio deverão corresponder àquelas
especificadas no alvará de localização do estabelecimento respectivo.
Art. 238. A colocação de mesas e cadeiras, para os usos de comércio e/ou serviços, deverá
ocupar a área correspondente à projeção da testada do lote para o qual for autorizada.
Parágrafo único. Quando houver múltiplas unidades autônomas na testada de um mesmo
lote, os estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços das unidades vizinhas
laterais, desde que apresentem autorização expressa das mesmas e promovam a
manutenção e a limpeza da área.
Art. 239. O local indicado pelo interessado para a colocação de mesas e cadeiras não deverá
prejudicar a circulação de pedestres, observando o padrão de paisagismo implantado na via
e a posição de equipamentos do mobiliário urbano existentes, sendo que, a critério do
Município, a localização poderá ser alterada.
Art. 240. Não será autorizada a colocação de mesas e cadeiras que implique na retirada ou
relocação de elementos do mobiliário urbano e equipamentos públicos, implantados por
iniciativa do Município, existentes no logradouro público.
Parágrafo único. O Município não promoverá a retirada ou relocação de equipamentos
urbanos instalados por concessionárias de serviços públicos de infraestrutura, para viabilizar
a colocação de mesas e cadeiras no logradouro público.
Art. 241. O particular, responsável pela instalação do mobiliário urbano, deve removê-lo:
I - ao final da vigência do licenciamento, ressalvadas as situações em que o mobiliário
se incorpore ao patrimônio municipal;
II - quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção.
§ 1º Os ônus com a remoção do mobiliário urbano são de quem tiver sido o responsável por
sua instalação.
§ 2º Se a remoção do mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o responsável
por sua instalação deve fazer os devidos reparos, restabelecendo no logradouro as mesmas
condições em que ele se encontrava antes da instalação respectiva.
§ 3º No caso de não cumprimento do disposto no Parágrafo 2 deste Artigo, pode o
Município realizar a obra, sendo o custo respectivo ressarcido pelo proprietário, acrescido da
taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 4º Os toldos nas fachadas das edificações deverão observar os requisitos estabelecidos no
Código de Obras e Edificações.
Art. 242. Poderão ser armados coretos e palanques provisórios nos logradouros públicos,
para comícios políticos, solenidades, festividades religiosas, cívicas ou populares desde que
seja solicitada à Prefeitura sua aprovação, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
I. ter aprovação e liberação da prefeitura quanto a sua localização;
II. não perturbarem o trânsito público;
III. serem montados em perfeitas condições de segurança;
IV. serem dotadas de iluminação elétrica, quando para utilização noturna;
V. não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades, os reparos dos estragos acaso verificados;
VI. serem removidos, no prazo de 24h a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no inciso VI, a Prefeitura removerá o coreto ou
o palanque, cobrando do responsável a indenização das despesas de remoção e dando ao
material removido e destino que a entender.
Art. 243. A colocação e instalação de postes telegráficos, telefônicos e de iluminação e força
elétrica, de caixas postais de dispositivos de avisos de incêndio e polícia, de galerias ou
canalizações subterrâneas, de balanças para pesagens de veículos e outros equipamentos e
dispositivos de qualquer natureza em via ou logradouro público, referentes a serviços de
utilidade pública, dependem de autorização da Prefeitura, que indicará a posição e as
condições convenientes de instalação.
Art. 244. As colunas, suportes e quadros de anúncios, caixas de papéis usados, bancos,
abrigos e demais dispositivos em via ou logradouros públicos, colocados pela iniciativa
privada, só poderão ser instaladas, mediante prévia licença da Prefeitura.
Art. 245. É proibido o licenciamento para localização de barracas para fins comerciais, com
exceção dos seguintes casos:
I - as barracas móveis, armadas em feiras livres, instaladas em locais, dias e horários
determinados pela prefeitura e segundo as prescrições especiais deste código;
II - as barracas provisórias, autorizadas para funcionar nas festas de caráter público ou
religioso;
III - as bancas para a venda de jornais, revistas e funcionamento de chaveiros;
IV - as barracas para vendas de garapa (caldo de cana e água de coco).
Parágrafo único. As barracas e veículos cuja instalação e funcionamento seja permitido
segundo as prescrições deste Código, mediante autorização da Prefeitura, obedecerão aos
seguintes requisitos:
I. funcionarem, sempre, a título precário, podendo a prefeitura, a qualquer tempo,
cancelar a licença e determinar a sua remoção;
II. apresentarem bom aspecto estético e obedecer às especificações técnicas
estabelecidas pela prefeitura;
III. localizarem-se fora da faixa de rolamento da via pública, dos locais de
estacionamento de veículos e de áreas ajardinadas;
IV. não prejudicarem o estacionamento, fluxo e acesso dos veículos à via pública;
V. não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos passeios;
VI. no caso das garaparias, será permitido 1 (um) só ponto em cada quadra, dando-se
preferência a mais antiga, quando houver mais de uma barraca instalada.
Art. 246. As barracas provisórias, destinadas a funcionar em festas públicas ou religiosas,
além dos requisitos exigidos por este Código, devem atender aos seguintes:
I - funcionar exclusivamente no horário e nos dias fixados para a festa para qual foram
licenciadas;
II - quando de prendas, realizar, obrigatoriamente, o pagamento dos prêmios em
mercadorias, que devem ficar expostas ao público;
III - quando destinadas à venda de alimentos e bebidas não industrializadas, serem
autorizadas pela autoridade sanitária competente, além da licença da prefeitura.
Art. 247. As bancas para venda de jornais e revistas, poderão ser permitidas nos logradouros
públicos, desde que se obriguem à satisfação dos seguintes requisitos:
I - terem sua localização aprovada pela prefeitura;
II - exercerem o comércio exclusivo de jornais, revistas, periódicos, livros de bolso,
publicações em fascículos, almanaques, quais e plantas da cidade e de turismo, sendo
permitida a venda de álbuns e figurinhas que não sejam do objeto de sorteio ou prêmio
e bilhetes de loteria;
III - apresentarem condições adequadas de diminuições e estética segundo padrões
fixados ou aprovados pela prefeitura;
IV - não perturbarem o trânsito público;
V - não danificarem o calçamento ou qualquer parte do passeio ou logradouro público;
VI - serem de fácil remoção.
Art. 248. As estátuas, relógios, fontes e quaisquer monumentos só poderão ser colocados
nos logradouros públicos a juízo da Prefeitura, atendidas as seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela prefeitura;
II - se comprovado o seu valor cívico ou artístico.
Parágrafo único. No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio ou outro
aparelho medidor em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 249. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta uma multa de 2 a 4
UFRM.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 250. A exploração dos meios de publicação nas vias e logradouros públicos, bem como
nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte
ao pagamento de taxa respectiva.
§ 1º Inclui-se na obrigatoriedade deste Artigo, todos os cartazes, letreiros, programas,
quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos
por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 1º Exclui-se na obrigatoriedade deste Artigo, os anúncios apostos em terrenos próprios ou
de domínio privado.
Art. 251. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, altofalantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que
muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 252. Não será permitida a colocação de anúncio ou cartazes quando:
I. pela sua natureza provocar aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II. de alguma forma prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III. obstruir, interceptar ou reduzir o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
IV. conter incorreções de linguagem;
V. pelo seu número ou má distribuição, prejudicar o aspecto das fachadas.
Art. 253. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou
anúncios, deverão mencionar:
I. a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II. a natureza do material de confecção;
III. as dimensões;
IV. as inscrições e o texto;
V. as cores empregadas;
VI. o desenho do meio utilizado, quando visual.
Art. 254. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de
iluminação a ser adotada.
Parágrafo Único. Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art. 255. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias
públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 10 x 15 cm, nem maiores
de 30 x 45 cm.
Art. 256. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou
consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o bom aspecto e
segurança.
Parágrafo Único. Os anúncios de eventos e promoções de qualquer natureza, deverão ser
recolhidos pelos respectivos promotores, num prazo de 15 (quinze) dias após o término do
evento.
Art. 257. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as
formalidades desta Subseção, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 258. Na infração de qualquer Artigo desta Subseção, será imposta a multa de 1 a 2
UFRM.
SEÇÃO IV
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 259. A proteção, a conservação e o monitoramento de árvores no Município de
Tunápolis deverá atender à Legislação Federal, Estadual, a Legislação Municipal de Meio
Ambiente e ao Plano de Arborização do Município.
Art. 260. O ajardinamento e a arborização das praças e das vias públicas serão atribuições
exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da prefeitura, tal
atribuição e transferida ao particular responsável pela obra.
Art. 261. São vedados o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa
provocar danos, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvores em áreas
públicas ou particulares, exceto nos casos autorizados pela municipalidade e nos casos
previstos no Plano de Arborização do Município.
Parágrafo Único. A poda da arborização pública será feita pela prefeitura em época
adequada.
Art. 262. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e
anúncios, nem a fixação de cabos ou fios sem a autorização da prefeitura.
Art. 263. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta uma multa de 2 a 4
UFRM.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 264. Caberá ao Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Saúde, em interface com
outros órgãos do Governo, elaborar e implementar políticas públicas de controle de
zoonoses e bem estar animal, com um conjunto de ações para prevenir, reduzir e eliminar a
morbidade e mortalidade, bem como o sofrimento dos animais, causados por maus tratos e
doenças, preservando a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses e agressões dos
animais, mediante contingenciamento de recursos, empregando conhecimentos
especializados e experiências em saúde pública.
Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto na Lei nº 3.180/2008 e suas alterações.
Art. 265. Todo proprietário de animal é considerado seu guardião, devendo zelar por sua
saúde e bem-estar e exercer a guarda responsável que consiste em:
I - mantê-lo alimentado e que tenha fácil acesso à água e comida;
II - mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com acesso à luz solar,
com proteção contra as intempéries climáticas e com fácil acesso;
III - manter a vacinação em dia;
IV - proporcionar cuidados médicos veterinários e zootécnicos sempre que necessário;
V - zelar pelo lazer e saúde do animal;
VI - remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos, bem como
reparar e ressarcir os danos causados por este a terceiros.
Art. 266. A permanência de animais nas vias ou logradouros, é de total responsabilidade de
seus respectivos donos, não podendo transitar sem a presença de um responsável.
Art. 267. Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los contra a raiva.
Art. 268. É permitida a circulação de cães em vias e logradouros públicos do Município,
incluídas as áreas de lazer e esporte, desde que:
I - sejam conduzidos com guia e enforcador ou guia e peitoral, independentemente de
seu porte;
II - sejam conduzidos com guia e enforcador e focinheira se forem cães de guarda de
médio, grande e gigante porte;
III - seu condutor deverá portar os objetos necessários para recolher eventuais dejetos
de seu animal.
Art. 269. Todo guardião será responsabilizado, nos termos da lei, por agressões que seu
animal cometer contra pessoas ou animais.
§ 1º Os imóveis que possuírem animais de guarda ou de comportamento agressivo deverão
estar de acordo com o disposto no Código de Obras e Edificações do Munícipio e ter placas
indicativas da presença desses animais em local visível e que permita a sua perfeita leitura.
§ 2º Os cães de guarda e de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora do alcance
de compartimentos de coleta de correspondência e dos medidores do consumo de água e
luz para garantir a segurança daqueles que realizam esses serviços.
Art. 270. É proibida a eutanásia de cães e gatos como forma de controle populacional.
Art. 271. O Município deverá manter programas permanentes de controle de zoonoses, por
meio de vacinação e castração, para controle da população de cães e gatos, devidamente
acompanhados de ações educativas para a guarda responsável.
Art. 272. Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstia transmissíveis, encontrados
nas vias públicos ou recolhidos nas residências de seus proprietários, deverão ser
comunicados as autoridades sanitárias para coleta de amostras para análise de laboratório,
se não houver tratamento para recuperação deverão ser sacrificados e incinerados.
Art. 273. É proibido criar, engordar ou manter:
I - suínos, bovinos, equinos, muares ou qualquer outra espécie de gado na zona
urbana;
II - abelhas e apiários na zona urbana e nas concentrações residenciais das vilas e
povoados;
III - galináceos, palmípedes e pombos;
IV - animais selvagens ou qualquer espécie fora de estabelecimentos zoológicos ou
especiais, previamente autorizados pela prefeitura, tomadas as devidas cautelas de
segurança que forem recomendáveis.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição a criação dos animais previstos no inciso III desde
que não prejudiquem o bem-estar coletivo, e que coloquem em risco a saúde e a integridade
física da população, conforme regulamento a ser expedido.
Art. 274. É proibido à passagem ou estabelecimento de tropas ou rebanhos na cidade,
exceto em condições justificáveis e em logradouros para esse fim designados, sob prévia
autorização da Prefeitura.
Art. 275. As provas de rodeios somente poderão ser realizadas no Município de Tunápolis se
contar com a presença de médico veterinário responsável e com a emissão dos devidos
laudos técnicos.
Art. 276. Na zona urbana poderão ser estabelecidos hotéis para animais de companhia, canis
de adestramento, casas de criadores de animais de raça e casas abrigos para animais de
companhia, desde que os guardiões estejam em conformidade com os dispositivos deste
Código e com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário.
§ 1º As casas abrigos a que se refere esse Artigo são para animais que estejam em processo
de adoção e seus responsáveis deverão ser cadastrados em instituições de proteção animal,
devidamente registradas na Secretaria de Meio Ambiente.
§ 2º Hotéis de animais, canis de adestramento e criadores deverão ser devidamente
credenciados para tal atividade.
Art. 297. O Poder Público, como forma de diminuir a proliferação de animais nas ruas,
deverá:
I - fiscalizar, garantir e incentivar a prática da guarda responsável de animais de
companhia e das diferentes formas de esterilização, através de propagandas nos meios
de comunicação e da promoção de eventos e palestras educativas em escolas e bairros
do município;
II - realizar programas de castração em massa de cães e gatos, em todos os bairros de
Tunápolis de forma contínua.
Art. 27798. É expressamente proibido:
I - privar os animais de alimento, água e cuidados médicos-veterinários;
II - manter os animais acorrentados ou presos em cordas curtas ou apertadas;
III - manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries climáticas;
IV - manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições sanitárias;
V - castigar com rancor ou excesso qualquer animal;
VI - conduzir animais de cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou em qualquer
posição anormal;
VII - transportar animais amarradas à traseira de veículos ou atados entre si, pela cauda;
VIII - abandonar, em qualquer lugar, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou
feridos;
IX - manter animais apertados em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e
alimentos;
X - praticar todo e qualquer ato que acarretar violência e sofrimento para o animal;
XI - praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos;
XII - o uso de cães e gatos, recolhidos das ruas ou não, em experiências científicas ou em
aulas práticas em instituições e centros de pesquisa e ensino;
XIII - a utilização de métodos que causem sofrimento, aumento da dor ou morte lenta a
todo animal cuja recuperação seja considerada impossível e a eutanásia seja necessária,
mediante laudo e acompanhamento do médico veterinário;
XIV - realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade contra os animais, a
prisão destes em jaulas ou gaiolas ou incentivo à procriação; e
XV - utilização de animais de companhia para executar serviços de animais de trabalhos.
Art. 299. A reprodução de animais de companhia para a comercialização somente será
permitida por criador devidamente credenciado na Prefeitura e desde que:
I - seja efetuada com a emissão de nota fiscal;
II - o animal comercializado tenha no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de idade;
III - no momento da venda do animal seja dada orientação, por médico veterinário
responsável técnico do estabelecimento, sobre a guarda responsável, as características da
raça do animal, o calendário de vacinação e outros cuidados sanitários;
IV - seja fornecido ao comprador manual com informações sobre a raça, o porte, o
comportamento, a expectativa de vida, as necessidades físicas e psicológicas, a
esterilização cirúrgica, o controle populacional e sobre as leis de proteção animal e suas
penalidades;
V - a utilização de gaiolas de exposição é permitida desde que sejam respeitadas as
recomendações do fabricante e ainda:
a. as medidas das gaiolas tenham 3 (três) vezes o comprimento do animal em largura
e comprimento, e 30cm (trinta centímetros) a mais que a altura do animal em estação;
b. não devem ser mantidos mais do que 3 (três) animais em uma mesma gaiola;
c. o tempo máximo de exposição dos animais nas gaiolas é de 10h por dia.
§ 1º Os animais em exposição, vencido o prazo de que trata a alínea “c” do inciso V deste
Artigo, deverão ser mantidos fora das gaiolas, em um local limpo, tranquilo, arejado, com
proteção contra as intempéries climáticas, com fácil acesso à comida e à água e em espaço
suficiente para correr e se movimentar livremente.
§ 2º Cabe à Vigilância Sanitária a fiscalização do comércio de animais de companhia.
§ 3º Todo o animal comercializado deve possuir carteira de vacinação atualizada e ser livre
de enfermidades.
Art. 278. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimento
legalizados ou em locais públicos devidamente autorizados pelos órgãos competentes, de
acordo com legislação específica.
§ 1º Tais eventos só poderão ser realizados sob a responsabilidade de pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, mediante a presença e o acompanhamento de
responsável técnico médico veterinário.
§ 2º A identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento de
doação deverá ser feita por meio de afixação de placa no local e de forma visível.
Art. 279. As adoções serão regidas por um termo de responsabilidade em que o adotante se
comprometerá a zelar pelo bem-estar, saúde e manutenção do animal, assim como seu
registro na Prefeitura.
§ 1º Nos processos de adoção o guardião receberá visitas do agente fiscalizador de saúde,
que verificará as condições de guarda, trato e manejo do animal adotado.
§ 2º A adoção será precedida de orientação, por médico veterinário responsável técnico do
estabelecimento, sobre a guarda responsável, as características da raça do animal, o
calendário de vacinação e outros cuidados sanitários.
§ 3º Ao adotante será fornecido manual com informações sobre a raça, o porte, o
comportamento, a expectativa de vida, as necessidades físicas e psicológicas, a esterilização
cirúrgica, o controle populacional e sobre as leis de proteção animal e suas penalidades.
Art. 280. Os animais de tração e carga somente poderão ser usados com arreios
devidamente ajustados à anatomia destes, de modo a não lhes causar feridas, sendo
expressamente proibido causar-lhes maltrato e/ou crueldade.
Art. 281 São proibidos os espetáculos e exibições de feras, répteis e quaisquer animais
selvagens ou perigosos fora dos locais para garantir a segurança dos expectadores e a
incolumidade, sob prévia licença da Prefeitura.
Art. 282. Os desfiles circenses, dependerão de autorização da prefeitura.
Art. 283. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta uma multa de 2 a 4
UFRM.
CAPÍTULO V
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, EXPLORAÇÃO MINERAL E
DESMATAMENTO FLORESTAL
Art. 2846. É dever do Poder Executivo Municipal e interesse público a Prefeitura fiscalizar a
fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis explosivos e
tóxicos.
Art. 285. Todas as atividades que oferecem risco à saúde e à segurança da população
deverão seguir as orientações deste Capítulo e a das demais determinações das legislações
pertinentes ao tema.
Art. 286. São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas liquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento
e trinta e cinco graus centígrados.
Art. 287. Consideram-se explosivos:
I. os fogos de artifícios;
II. a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III. a pólvora e o algodão-pólvora;
IV. as espoletas e os estopins;
V. os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI. os cartuchos de guerra, caça ou minas;
Art. 288. Consideram-se tóxicos:
I - os formicidas e inseticidas com base nos compostos organo-clorados;
II - os inseticidas com base nos compostos organo-fosforados, em cujas fórmulas
encontram-se a enzima parathion.
SEÇÃO I
DOS PRODUTOS PERIGOSOS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 289. Toda produção, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de
produtos perigosos, inflamáveis e explosivos deverá ser informada e autorizada pelo poder
público municipal.
Parágrafo único. A aprovação de projeto e consequentemente expedição de Alvará de
Construção, Alvará de Localização ou Funcionamento de postos de venda de combustíveis,
inflamáveis ou explosivos fica condicionada às normas de segurança das edificações
estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Santa Catarina, no Código de Obras e
Edificações e apresentação do laudo de autorização do Corpo de Bombeiros do Estado
Art. 290. É expressamente proibido:
I - fabricar explosivos sem atender às prescrições estabelecidas na legislação federal,
aplicável à matéria e em local não autorizado pelo poder executivo municipal;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às
exigências legais quanto à construção e à segurança, dispostas no código de obras e
edificações, e demais legislações municipais, estaduais e federais pertinentes;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente,
inflamáveis, explosivos ou tóxicos;
IV - transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções estabelecidas no
Código de Trânsito Brasileiro, normas da Agência Nacional de Petróleo (ANP),
Resoluções do Ministério dos Transportes e demais legislações pertinentes.
V - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e outros fogos perigosos nos
logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos;
VI - soltar balões em todo o território do município;
VII - fazer fogueiras nos logradouros públicos;
VIII - vender fogos de artifícios a menores de idade;
IX - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do
município.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus
armazéns ou lojas a quantidade permitida pela Prefeitura, de material inflamável ou
explosivo, corresponde a 30 (trinta) dias de venda precisa.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiros poderão manter depósito de
explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam
localizados a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinco metros) da habitação mais
próxima e a 150,00m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas. Se as distâncias a que
se refere este parágrafo forem superiores a 500,00m (quinhentos metros), é permitido o
depósito e de maior quantidade de explosivos.
§ 3º As proibições dispostas nos incisos V, VI e VII deste Artigo poderão ser suspensas
quando previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal, que poderá inclusive,
estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessária ao interesse da segurança
pública.
§ 4º Aplicar-se-á o mesmo procedimento, para os locais privados, vizinhos de áreas
residenciais, industriais e comerciais, ou qualquer área em que haja risco de dano.
Art. 291. A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e
depósitos de outros inflamáveis e de explosivos deverão atender às diretrizes constantes do
Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Edificações e demais
normas municipais, estaduais e federais pertinentes.
Art. 292. Os depósitos de explosivos, inflamáveis e tóxicos, só serão construídos em locais
especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura, de acordo
comas disposições do Código de Obras.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de
incêndio portáteis, carregados em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão
construídos de material incombustível, conforme especificações técnicas fixadas pela
Prefeitura.
Art. 293. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas e sem a devida documentação expedida pelo Ministério da Guerra, através de seus
órgãos de fiscalização, quando se tratar de produtos controlados na forma da legislação
federal aplicável.
§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos ou
inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras
pessoas além do motorista e dos ajudantes.
§ 3º Os veículos de transporte deverão estar devidamente sinalizados, de acordo com as
relativas ao assunto, alertando aos demais a carga contida no veículo.
Art. 294. A instalação e funcionamento dos postos de abastecimento de veículos, bombas de
gasolina e óleo combustível e depósitos de inflamáveis, ficam obrigados a licença especial da
Prefeitura.
§ 1º A prefeitura poderá negar a licença se julgar que a instalação do depósito, do posto ou
da bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança.
Art. 2957. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta uma multa de 4 UFRM.
SEÇÃO II
DO DESMATAMENTO DAS MATAS NATIVAS
Art. 296. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União no sentido de evitar a devastação
das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 297. Em áreas rurais, é proibido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos que limitem
com terras de outrem, sem tornar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de no mínimo 7,00m (sete metros) de largura;
II - avisar os confinantes com no mínimo 12h de antecedência marcando dia, hora e
local para o lançamento do fogo.
Art. 298. Fica proibida a realização de queimadas para limpeza de terrenos e a incineração
de lixo ou detritos, nas vias públicas, nos lotes urbanos e no interior de imóveis públicos ou
particulares, bem como nas vegetações nativas, localizados no Município de Tunápolis.
§ 1º Para os fins desta lei entende-se por queimada:
I - a queima ao ar livre como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras,
mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados;
II - a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos
em local aberto ou em áreas livres localizadas em imóveis edificados ou não;
III - a queima ao ar livre como forma de descarte, de pneus, borrachas, plásticos,
resíduos industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados, sólidos ou
líquidos.
§ 2º Incluem-se na vedação deste Artigo a queimada em terrenos marginais de rodovias, de
rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies.
§ 3º Quando na queimada descrita no inciso I forem encontrados os materiais ou
substâncias mencionadas nos incisos II e III, todos deste Artigo serão aplicados a pena mais
gravosa para a infração.
Art. 299. Será considerado infrator, na forma desta Lei, o executor da queimada.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem, conforme o
caso:
I - o mandante;
II - quem estiver na posse direta do imóvel;
III - o proprietário do imóvel;
IV - quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração.
Parágrafo único. Em caso de incêndio criminoso praticado por pessoa distinta do
proprietário do imóvel, este somente se eximirá do pagamento da multa com a
apresentação de Boletim de Ocorrência Policial que relate o fato.
Art. 300. A derrubada de mata dependerá de licença dos órgãos competentes.
§ 1º A prefeitura só concederá a licença quando o terreno se destinar à construção ou
plantio pelo proprietário ou possuidor.
§ 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art. 301. É proibido a formação de pastagens na zona urbana do Município, excetuando-se
chácaras e as áreas não loteadas.
Art. 302. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta uma multa de 1 a 4
UFRM.
Parágrafo único. A aplicação das multas previstas nesta Lei não exonera o infrator das
demais cominações civis ou penais cabíveis.
SEÇÃO III
DA EXPLORAÇÃO MINERAL
Art. 303. Respeitando-se as normas estaduais e federais vigentes, a atividade minerária no
âmbito municipal poderá ser desenvolvida mediante observância das seguintes normas:
I. seus efluentes, quer oriundos da extração, lavagem, concentração ou
beneficiamento, deverão apresentar qualidade compatível com a classificação do rio em
cuja bacia a atividade se desenvolva;
II. o transporte adequado das substâncias minerais dentro do território municipal.
Art. 304. Quando a atividade minerária se localizar nas proximidades de assentamentos
urbanos e/ou lançar suas águas servidas em cursos d`água, deverá auto monitorar a
qualidade de seus efluentes, das águas do curso receptor e os padrões de emissões de gases,
partículas e ruídos, conforme ato do poder executivo municipal.
Art. 305. As áreas utilizadas para atividade minerária deverão ser completamente
recuperadas após o fim das lavras ou da concessão de uso.
Art. 306. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro
depende de licença da Prefeitura que a concederá se observados os preceitos deste Código.
Art. 307. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo
proprietário do solo ou pelo explorador, instruídos de acordo com este Artigo, sendo sempre
precedida de consulta de viabilidade.
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I - nome e residência do proprietário do terreno;
II - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III - localização precisa da entrada do terreno;
IV - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser
empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante do deferimento da consulta de viabilidade;
II - prova de propriedade do terreno;
III - autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não
ser ele o explorador;
IV - substância mineral a ser licenciada;
V - prova de inscrição, para fins de imposto único sobre minerais;
VI - negativa de débito de tributos municipais;
VII - planta de detalhes da área a ser licenciada que terá no máximo 50he (cinquenta
hectares), delimitada por figura geométrica, sendo os lados segmentos de retas ou
linhas de acidentes naturais, definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros,
com um dos vértices amarrados a um ponto fixo e inconfundível do terreno, em escala
adequada (1:100) até (1:2.000) assinada por profissional habilitado, devidamente
registrada na prefeitura municipal;
VIII - planta de situação de área licenciada, em escala adequada (1:2.000) até
(1:250.000), firmada por profissional habilitado, com indicação do relevo do solo por
meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a
localização das respectivas instalações e indicando as rodovias, construções,
logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de
100,00m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
IX - perfis do terreno;
X - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de
beneficiamento e equipamento, fazendo contar o método de exploração a ser adotado,
bem como referência a escala de produção prevista, apresentado por profissional
habilitado e matriculado na prefeitura municipal.
Art. 308. A fim de ser preservada a estética e a paisagem natural do local da jazida, obriga-se
o requerente e interessado, a apresentar plano de recomposição e urbanização da área que
será implantada a medida em que a exploração for sendo realizada.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de cumprimento do plano de recomposição e
urbanização da área de que trata o caput será manifestado através de termo de
compromisso firmado entre o licenciado e a Prefeitura municipal.
Art. 309. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 310. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 311. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura convenientemente para ver
vista à distância;
IV - toque por 3 (três) vezes, com intervalos de 2 (dois) minutos, de uma sineta e o aviso
em brado prolongado, dando sinal de fogo;
V - colocação nas estradas que demandam à pedreira e uma distância que dê
segurança aos transeuntes, antes da explosão, de placas anunciando o perigo o
interditando o trânsito, até efetivarem as explosões.
Art. 312. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto
da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 313. Quando, nos serviços extrativos das olarias, as escavações facilitarem a formação
de depósito de águas, será o explorado obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar
as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 314. É proibido à extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando causam a estagnação das águas;
IV - quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes muralhas ou qualquer
obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 315. A fim de garantir à Prefeitura municipal, de qualquer ressarcimento pela
inadimplência das obrigações assumidas por força desta Lei, obriga-se o licenciado a efetuar
depósito de caução, real ou fiduciário, equivalente a 30% da UFRM, por metro quadrado de
área adquirida.
Parágrafo único. O valor caucionado só será liberado após a conclusão total do plano de
recomposição e urbanização da área utilizada.
Art. 316. O inadimplemento das obrigações impostas pelo Parágrafo 2 do Art. 329 e pelo Art.
330 desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I. o embargo da exploração e multa de 4 (quatro) vezes os valores das penalidades
previstas nesta seção e cobrado em dobro em caso de reincidência;
II. cancelamento e revogação da licença.
§ 1º Extinto o prazo de 2 (dois) meses durante o qual o licenciado deve concluir as obras de
recomposição e urbanização da área, a prefeitura as realizará, utilizando para este fim, os
valores caucionados.
§ 2º A aplicação das multas previstas nesta Lei não exonera o infrator das demais
cominações civis ou penais cabíveis.
Art. 3179. O pedido de renovação do alvará de licença, além dos requisitos exigidos pelo Art.
329 desta Lei, deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:
I. prova de licença anterior;
II. prova de registro no departamento nacional de produção mineral – dnpm, da licença
anterior;
III. prova de recolhimento de imposto único sobre minerais, referente ao exercício
anterior.
Art. 318. Autuado o processo, com as peças e documentos necessários, a prefeitura
municipal, ouvirá preliminarmente e pela ordem, o Departamento Nacional de Produção
Mineral e a Fundação de Amparo à Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Santa
Catarina, para dizerem sobre o requerido.
Parágrafo único. Todas e quaisquer objeções técnicas arguidas por seus órgãos, se não
forem ou não puderem ser supridas pelo requerente, acarretarão, automaticamente o
arquivamento do processo e, em consequência, o indeferimento do pedido do alvará de
licença.
Art. 319. O licenciado terá prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data de expedição do
Alvará, para colocação de placa padronizada conforme modelo a ser definido pelo órgão
competente da prefeitura municipal.
Art. 320. A prefeitura, através de portaria, baixará as instruções para o preenchimento do
formulário destinado ao requerimento de licença para exploração de jazida mineral.
Art. 321. Todas as atividades, objeto desta Seção em curso neste município, deverão em
prazo de 60 (sessenta) dias, adequar-se às diretrizes ora estabelecidas, sob pena de
interdição.
Art. 322. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar
necessárias.
Art. 323. As licenças para exploração serão sempre por prazo determinado.
Parágrafo único. Durante o decurso do prazo de Licenciamento estabelecido, poderá o
órgão responsável através de exposição de motivos endereçada ao Prefeito, solicitar a
interdição da atividade que, por seu curso, intensidade e método, esteja a comprometer
aspectos fundamentais da paisagem do município, à segurança do local ou a qualquer
situação que se mostrar relevante.
CAPÍTULO VI
DOS PASSEIOS E CERCAS
Art. 324. Os terrenos, edificados ou não, situados no perímetro urbanos da cidade ou nas
sedes de distrito, serão obrigatoriamente dotados de passeios acessíveis com
modelo/material padronizado em toda a extensão da testada, dentro dos prazos fixados
pela prefeitura.
§ 1º Compete ao proprietário do imóvel a construção e a conservação dos passeios, assim
como do gramado dos passeios ajardinados.
§ 2º O fechamento do lote na testada é facultativo quando tratar-se de lote ocupado por
edificação.
Art. 325. Fica dispensada a construção de passeios nos seguintes casos, mediante
pronunciamento do órgão municipal competente:
I - em terreno com desnível em relação à via ou logradouro público, em circunstâncias
que não permita ou dificulte a sua construção;
II - em terreno situado junto a curso de água pântano ou alagadiço, de difícil construção
ou sujeito a inundações.
Art. 326. Dentro dos prazos fixados pela Prefeitura, o passeio deve ser executado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo da intimação, não sendo dado andamento aos serviços
ordenados, a Prefeitura os executará com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor
dos serviços, mais as multas cabíveis.
Art. 327. A prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a
construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que
causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 328. Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios
afetados por alterações de nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela
arborização das vias públicas.
Parágrafo único. Compete também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de
modificação do alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 329. Considera-se inexistente o passeio que estiver com mais de 1/5 (um quinto) de sua
superfície em precárias condições de integridade e conservação ou em ruínas.
Art. 330. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre proprietários urbanas e rurais,
devendo os proprietários dos imóveis conflitantes concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construção e conservação, na forma das leis civis.
Art. 331. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 2 UFRM.
TÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS
Art. 332. Nenhuma atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços de pessoas
físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou religiosas poderão ser exercidas no
Município de Tunápolis sem o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento,
concedido pelo município mediante requerimento dos interessados, com a apresentação
dos documentos necessários e do pagamento dos tributos devidos, de acordo com o Código
Tributário do Município.
§ 1º A expedição de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, para atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, dependerá de prévio licenciamento,
pelo órgão ambiental competente.
§ 2º A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva
ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, da aprovação do
projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos líquidos ou gasosos, bem
como dos dispositivos de proteção ambiental e de segurança requeridos pelos órgãos
públicos competentes.
§ 3º O projeto ou atividade de interesse à saúde, da qual possa decorrer risco à saúde
pública, deverá ser analisado pela autoridade sanitária municipal.
§ 4º O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento apenas será concedido se forem
obedecidas todas as leis e normas regulamentares pertinentes à permissão da atividade
específica conforme as regras de uso e ocupação do solo.
§ 5º Serão mantidos os usos atuais das edificações, desde que licenciados pelo Município de
Tunápolis até a data de aprovação desta Lei, vedando-se as modificações que contrariem as
disposições nesta estatuídas e nas demais legislações urbanísticas correlatas.
§ 6º Serão respeitados os prazos dos alvarás de funcionamento já expedidos, e apenas serão
modificados conforme solicitação do requerente em alterações contratuais.
Art. 333. O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de novas atividades será
exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já licenciado.
§ 1º Excetuam-se das exigências deste Artigo, os órgãos da Administração Direta e Indireta
da União, do Estado ou do Município.
§ 2º Em estabelecimentos que possam ser de risco à saúde, as atividades desenvolvidas
deverão ser compatíveis entre si, e devidamente autorizadas pela autoridade sanitária
municipal, mesmo quando desenvolvidas em horários diferentes.
Art. 334. O Município apenas expedirá Alvará de Licença para Localização e Funcionamento
para estabelecimentos que não contrariem o disposto na Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo e Sistema Viário, Código de Obras e Edificações, Lei que instituiu a Política
Municipal de Meio Ambiente e demais legislações municipais, estaduais e federais
correlatas.
Art. 335. Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos
industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos
combustíveis utilizados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 336. A licença para o funcionamento de açougues, peixarias, quitandas, padarias,
confeitarias, leiterias, cafés, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, pensões, mercearias e
outros estabelecimentos congêneres de fabricação, manipulação e comércio de alimentos,
será sempre precedida de exame no local e de aprovação de autoridade sanitária
competente.
Art. 337. Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o
alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que este o
exigir.
Art. 3380 Com vistas a atender o previsto na Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de
2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e na Lei Federal 11.598,
de 3 de dezembro de 2007, alterada pela Lei Federal 14.195, de 26 de agosto de 2021, o
Município definirá a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na instalação e
funcionamento de atividades econômicas de natureza comercial, industrial ou de prestação
de serviços em Tunápolis por meio de Ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 339. A localização de usos e atividades no Município, classificados como de baixo risco,
startups e/ou Microempreendedor Individual – MEI, não será objeto de processo de
licenciamento como condição para o seu exercício, havendo fiscalização posterior, de ofício
ou em razão de denúncia protocolada junto à Administração.
§ 1º A não obrigatoriedade do processo de licenciamento para localização de usos e
atividades de baixo risco e todas aquelas desenvolvidas por startups e Microempreendedor
Individual – MEI não dispensa que sejam observadas as normas ambientais e urbanísticas de
zoneamento de uso do solo, de posturas ora estabelecidas e as regras tributárias, sendo de
responsabilidade da pessoa física ou jurídica requerente a Guia de Diretrizes Urbanísticas
junto ao Município, bem como a inscrição Municipal na Secretaria da Fazenda.
§ 2º O Requerente tem ciência que o não cumprimento às normas legais estabelecidas pelo
Município e demais legislações acarretará o cancelamento da dispensa de licenciamento
para Microempreendedor Individual – MEI.
Art. 340. Sempre que houver mudança de local do estabelecimento industrial, comercial, ou
de prestação de serviços, deverá ser solicitado alteração do Alvará de Licença para
Localização e Funcionamento e Licença Ambiental quando for o caso.
Art. 341. O licenciamento poderá ser obtido, mediante requerimento do interessado,
instruído com os documentos necessários de acordo com as atividades a serem
desenvolvidas, previstas por este Código e em Ato do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II - o local que o requerente pretende exercer sua atividade.
§ 2º O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento terá validade enquanto não se
modificar qualquer dos elementos essenciais nele contidos e condicionados à sua vigência.
§ 3º Quando ocorrer o previsto no Parágrafo anterior, o interessado deverá requerer outro
Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, com as novas características essenciais
constantes da alteração contratual.
Art. 342. Aqueles que se apresentarem na qualidade de requerentes respondem civil e
criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentados ao Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. A aceitação dos documentos pelo Poder Executivo Municipal não implica
em reconhecimento dos direitos de propriedade, posse, uso ou obrigações entre as partes,
relativos ao imóvel, bem ou atividade.
Art. 343. Para ser concedida a licença de funcionamento pela prefeitura, o prédio de todo e
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverão ser
previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às
condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina
Parágrafo único. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos
órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências
estabelecidas neste Código.
Art. 344. Os Alvarás de Licença para Localização e Funcionamento deverão especificar no
mínimo:
I - os dados da empresa e representante legal;
II - a atividade ou o uso a que se refere;
III - o local e a área de abrangência respectiva;
IV - demais condições específicas da atividade ou uso.
Art. 345. O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá ser cancelado pelo
Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo e sem ônus para a Administração, desde que
com a devida fundamentação e respeitados, no caso de revogação, os direitos já adquiridos,
sempre com a oportunidade de ampla defesa ao interessado.
Art. 346. A licença da localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da segurança, da moral ou de sossego
público;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que
fundamentarem a solicitação:
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a
necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção.
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS EXERCIDAS EM ÁREA PÚBLICA
Art. 347. Estão incluídos entre as áreas públicas do Município as áreas de equipamentos
comunitários e áreas verdes decorrentes de aprovação de loteamentos e condomínios, os
bens doados ao Município ou adquiridos por este, logradouros públicos, incluídas as vias de
circulação, os vazios urbanos, as calçadas, as praças, e outros que a legislação assim definir.
Art. 348. As autorizações para o exercício de atividades econômicas nas áreas públicas serão
concedidas a título precário, atendida a legislação sobre a matéria, conforme critério de
conveniência, oportunidade e interesse público e poderão ser revogadas a qualquer tempo,
a juízo da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique
tal ato.
Art. 349. Os autorizados serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a
manutenção das condições que possibilitaram a concessão da autorização, bem como o
cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do Código Tributário Municipal.
SEÇÃO III
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 350. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de prestação de serviços,
venda de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por pessoa física, sem vínculo
com terceiros, pessoa jurídica ou entidade, em locais ou horários específicos previamente
autorizados.
§ 1º É proibido o exercício da atividade de comércio ambulante fora dos horários e locais
demarcados.
§ 2º A indicação dos locais e horários para o exercício da atividade será feita em caráter
provisório, podendo ser alterada a qualquer momento, em função da dinâmica urbana,
desenvolvimento da cidade, ou quando os mesmos se mostrarem prejudiciais ou
inadequados, caso em que os licenciados serão notificados com antecedência, pelo
Município.
Art. 351. Nenhum vendedor ambulante poderá exercer suas atividades sem a respectiva
autorização do Município de Tunápolis.
Parágrafo único. A autorização para o comércio ambulante é individual, intransferível e
exclusiva para o fim ao qual foi destinada, e deverá estar sempre disponível para
apresentação, pelo seu titular, à fiscalização, sob pena de multa, apreensão e cassação.
Art. 352. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, a título
precário, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do
Município e aos mandamentos deste Código.
§ 1º A licença a que se refere o presente Artigo será concedida de conformidade com as
prescrições deste código e da legislação fiscal do município e deverá ser renovada
anualmente.
§ 2º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja
exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder,
além da multa.
Art. 353. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de
outros que forem estabelecidos:
I - número da inscrição.
II - residência do comerciante ou responsável.
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante.
Art. 354. Todo vendedor ambulante deverá cumprir as disposições da legislação específica
relativa a cada produto licenciado, e respectivo equipamento, sob pena de multa, apreensão
das mercadorias e equipamento, suspensão e cancelamento da licença.
Parágrafo único. Todo vendedor ambulante deverá armazenar, acondicionar e destinar os
resíduos produzidos em recipientes adequados para a devida coleta, transporte e destinação
final.
Art. 355. O comércio ambulante de alimentos fica sujeito as disposições do Código Estadual
de Saúde, da legislação estadual correlata, da legislação e normas da vigilância sanitária
municipal e demais legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis.
Art. 356. É proibido o vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente
determinados pela prefeitura;
III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
IV - transitar pelos passeios conduzindo tabuleiros, cestos, ou outros volumes grandes,
V - a localização do comércio ambulante num raio de 50,00m (cinquenta metros) de
comércio congênere estabelecido.
Parágrafo único. No caso do inciso I, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou
objeto.
Art. 357. Os pequenos lavradores, pequenos granjeiros, residentes no município estão
isentos da obrigação de licença para venda ambulante, uma vez provado que comerciam
com artigos de sua própria produção.
Art. 358. Na infração de qualquer Artigo desta Seção será imposta a multa de 1 a 3 UFRM.
SEÇÃO IV
DO COMÉRCIO EM BANCAS, QUIOSQUES OU MÓDULOS
Art. 359. O comércio de artesanatos, flores e plantas ornamentais, de alimentação, bebidas,
de frutas in natura, Artigos de conveniência, e a prestação de serviços será autorizado
apenas para instalação em bancas, quiosques e/ou módulos, conforme os requisitos e
critérios a serem estabelecidos em ato do poder executivo municipal.
Art. 360. A autorização será concedida exclusivamente a quem cumprir os requisitos
previstos nesta Lei, nos respectivos processos de seleção de permissionários realizados pelo
Município e em ato a ser expedido pelo poder público municipal, sob o regime de permissão
de uso.
§ 1º A autorização será efetivada por meio da emissão do Alvará de Autorização, após a
comprovação do pagamento dos tributos devidos nos termos do Código Tributário
Municipal.
§ 2º As bancas, quiosques e/ou módulos serão instalados em logradouros públicos mediante
autorização da Secretaria de Planejamento Urbano.
§ 3º A instalação será submetida à análise de viabilidade e impacto ambiental pela
municipalidade quando em Parques e Unidades de Conservação.
§ 4º Bancas, quiosques e/ou módulos poderão ser implantados sobre calçadas, na faixa de
acesso, apenas se respeitadas as larguras mínimas de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
de faixa livre de circulação e 80cm (oitenta centímetros) de faixa de serviço.
§ 5º A utilização, bancas, quiosques e/ou módulos de mesas e cadeiras fora dos limites do
estabelecimento ou em número superior ao estipulado no Alvará de Autorização ou na
legislação específica, é proibida.
SEÇÃO V
DAS ATIVIDADES EM TRAILER E/OU CONTAINER FIXO
Art. 361. Trailer e/ou container fixos, destinados a comércios e/ou serviços, são
considerados estabelecimentos comerciais, sujeitos às normas que regem a Lei de Uso e
Ocupação do Solo e o Código de Obras e Edificações a serem realizadas para o uso
pretendido.
§ 1º O trailer e/ou container fixos não poderão possuir área superior a 30m² (trinta metros
quadrados).
§ 2º É proibida a utilização de instrumentos e equipamentos de som por trailer e/ou
contêiner fixos.
Art. 362. É proibida a instalação de trailer e/ou container em logradouro público.
§ 1º Poderá ser excepcionado da regra prevista no caput deste Artigo o trailer e/ou
container não destinado à atividade de comércio e serviços, que tenha obtido autorização da
Secretaria de Transportes, Obras e Turismo.
§ 2º A utilização de mesas e cadeiras no passeio pelo trailer e/ou container está sujeita a
prévio processo de licenciamento, obedecido o estabelecido no Art. 237 desta Lei.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 363. A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de crédito,
independerá de autorização ou ato público de liberação, podendo desenvolver atividade
econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso
esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais desde que observadas:
I - as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição
sonora e à perturbação do sossego público;
II - as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de
direito de vizinhança;
III - a legislação trabalhista;
IV - a Lei nº 13.874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Art. 364. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 2 UFRM.
TÍTULO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365. A execução de serviço público municipal poderá ser direta, quando explorada
pela Prefeitura ou atribuída a terceiros, mediante concessão ou permissão.
§ 1º A execução direta do serviço far-se-á quando:
I - julgada necessária ou conveniente ao interesse público pelo prefeito;
II - a participação de terceiros não for aconselhável;
III - em se tratando de serviço que pode ser explorado por terceiros, mediante
concorrência, não acudirem interessados.
§ 2º Serão nulas de pleno direito as concessões e permissões bem como quaisquer
ajustes que se fizerem em desacordo com os preceitos deste Código, ressalvando-se os
contratos de concessões e as permissões vigentes na data de aprovação deste Código, os
quais serão respeitadas na íntegra.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES
Art. 366. A concessão para a exploração de serviço público municipal será precedida de
concorrência e autorização legislativa.
Parágrafo único. O concessionário ou permissionário anterior do serviço objeto da
concorrência, terá preferência na concessão desde que haja servido bem e sua proposta
ofereça igualdade de condições com a que for julgada melhor.
Art. 367. A concorrência para concessão de serviço público municipal será anunciada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias por edital resumido ou comunicado pela imprensa
oficial do Estado e pelos jornais locais e da Capital do Estado.
Art. 368. O edital de concorrência conterá o seguinte, entre outras condições:
I - prazo de duração de concessão;
II - provas de quitação com as fazendas federal, estadual e municipal;
III - provas de idoneidade moral e de capacidade técnica e financeira;
IV - valor e natureza da caução a ser prestada para garantia do cumprimento;
V - prova de constituição legal, se for pessoa jurídica e indicação do nome de 3 (três)
pessoas idôneas da cidade, para referência, se for pessoa física;
VI - exigir propostas de tarifas a serem cobradas com memória de seus cálculos;
VII - exigir proposta dos planos e projetos de instalação e exploração dos serviços;
VIII - declaração de que o município se reserva no direito de aceitar a proposta que julgar
mais vantajosa ao interesse público ou recusar todas.
Art. 369. Não poderão participar da concorrência o Prefeito, o seu cônjuge, ascendentes,
descendentes e colaterais por consanguinidade ou afinidade até terceiro grau, os
vereadores, os servidores municipais e respectivos cônjuges.
Art. 370. Se não forem julgados convenientes ao interesse público as propostas
apresentadas, a concorrência será anulada e o serviço será novamente posto em licitação.
Art. 371. As propostas serão examinadas por uma comissão designada pelo Prefeito, ao qual
submeterá o resultado indicando o concessionário escolhido.
Art. 372. Mediante a autorização legislativa, a concessão será celebrada em contrato, do
qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas:
I - prazos para execução das obras e instalação do serviço prorrogáveis a juízo do
prefeito;
II - condições e pormenores da prestação do serviço com especificações e
discriminação minuciosas;
III - prazo de duração da concessão;
IV - revisão a que se refere o inciso III do Artigo 167 da Constituição Federal;
V - fiscalização, por parte da prefeitura, das obras, instalações e da exploração do
serviço;
VI - aceitação, pelo concessionário, das disposições e regulamentares aplicáveis à
concessão;
VII - cláusula penal.
Art. 373. O prazo das concessões não excederá 30 (trinta) anos.
Art. 374. A Prefeitura exercerá sobre a concessão o poder de polícia, pela fiscalização do
cumprimento das obrigações do concessionário tendo em vista:
I - controlar a execução do serviço em relação aos planos aprovados pela prefeitura;
II - assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e a quantidade, em benefício dos
usuários;
III - verificar a necessidade de melhoramentos, renovação e expansão das
instalações e do serviço;
IV - fixar tarifas razoáveis, que permitem a justa remuneração do capital, o
melhoramento e a expansão do serviço e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro
do contrato;
V - fazer cumprir as leis trabalhistas, tributários e outras aplicáveis à concessão.
CAPÍTULO III
DAS PERMISSÕES
Art. 397. Julgamento de utilidade pública, determinado serviço e não convindo ao Município
sua exploração direta ou por via de concessão poderá o Prefeito optar pela permissão do
serviço a terceiros, a título precário, mediante licitação pela formalidade de tomada de
preços, observando o regramento disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 que dispõe sobre
a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 398. A Prefeitura manterá registros cadastrais de habilitação de interessados, em
obtenção de permissão de serviços públicos municipais.
§ 1º Os interessados instruirão o seu pedido de habilitação com o seguinte:
I - prova de idoneidade moral e capacidade técnica e financeira;
II - prova de quitação com a fazenda federal, estadual e municipal;
III - prova de constituição legal, em se tratando de pessoa jurídica;
IV - descrição dos serviços a executar, com projetos, orçamentos e demais elementos
que possibilitem o prefeito formar juízo sobre sua utilidade;
V - informar sobre o capital a ser empregado;
VI - tarifas a serem cobradas e memória justificativa do seu cálculo.
§ 2º Os registros cadastrais serão atualizados semestralmente pelos interesses, sob pena de
cancelamento.
Art. 399. A tomada de preço será examinada por uma comissão designada pelo Prefeito, a
qual indicará o melhor pretendente.
Art. 375. A permissão será outorgada por decreto de Poder Executivo, onde fique
expressamente declarada a aprovação das tarifas a serem cobradas e o prazo de duração de
permissão.
Parágrafo único. Para reajustar as tarifas é necessário requerimento expresso ao Prefeito,
instruído das exigências contidas no Parágrafo 3 do Art. 401 deste Código.
Art. 376. A permissão sempre a título precário, terá vigência de 2 (dois) anos, contada da
data em que foi instalado o serviço, podendo ser cassado a qualquer tempo, se o
concessionário cometer infração à lei ou regulamento ou, ainda por motivos de interesse
público ou conveniência administrativa.
§ 1º A cassação da permissão far-se-á por ato expresso do Prefeito, não assistindo ao
autorizado direito a indenização.
§ 2º Cessada a permissão, será concedido ao permissionário cassado prazo razoável para
retirada das instalações que lhe pertencerem.
§ 3º A permissão caducará se o permissionário não indicar os serviços dentro do prazo
fixado pelo Prefeito, que não excederá de 4 (quatro) meses.
Art. 377. Terminado o prazo de duração da permissão, o autorizado poderá continuar por
igual período, desde que satisfaça o disposto no Parágrafo 3 do Art. 401 deste Código.
CAPÍTULO IV
DOS CENTROS E MERCADOS DE ABASTECIMENTOS
Art. 378. Os centros e mercados de abastecimento municipais são estabelecimentos de
recepção, armazenamento, distribuição e comércio de gêneros alimentícios, destinados ao
abastecimento da população, sob permissão, controle e fiscalização da Prefeitura, com o
objetivo de promover a venda direta desses Artigos do produtor ao consumidor e evitar
atividades especulativas de intermediários e outros fatores que onerem o preço dos
produtos.
Parágrafo único. Além dos gêneros alimentícios poderá ser permitida nos centros e
mercados de abastecimento a venda de outras mercadorias de uso doméstico, atendidos os
critérios de preferência, interesse ou necessidade dos consumidores, a juízo da Prefeitura.
Art. 3794. O funcionamento dos centros e mercados municipais de abastecimento será
regulamentado pelo Poder Executivo, de acordo com os seguintes requisitos básicos:
I - sujeição às normas de higiene, fixadas para os estabelecimentos do comércio de
gêneros alimentícios;
II - nas permissões para o estabelecimento e locação das áreas, lojas e "boxes", terão
preferência, os lavradores, os feirantes, e as sociedades de produtores agrícolas, para o
comércio do produto de seu cultivo, escolhidos em licitação por tomada de preços,
conforme estabelece o capítulo iii deste título;
III - os contratos de locação das áreas, lojas e "boxes" serão individuais, específicos para
cada caso, intransferíveis, obedecendo à legislação federal destinada a aluguel de
imóveis não residenciais, proibida a sublocação;
IV - as obras e benfeitorias só poderão ser executadas, pelos locatários nos prédios dos
mercados, em casos especiais, sob permissão e a juízo da prefeitura e se incorporam ao
imóvel, passando à propriedade da prefeitura, sem direito à indenização aos
executantes;
V - os locatários se comprometerão a vender suas mercadorias a preços mais baixos do
que o comércio comum da cidade e respeitarão rigorosamente os limites de preços
fixados pelos órgãos federais competentes, sob pena de cassação de permissão e
rescisão da locação além das demais cominações cabíveis;
VI - fiscalização permanente dos serviços pela prefeitura;
VII - cominação de multa às infrações cometidas em valor não superior a 10 (dez) ufrm.
SEÇÃO ÚNICA
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 380. Com o objetivo de estimular a venda direta ao público consumidor, de produtos
hortifrutigranjeiros e outros gêneros alimentícios e artesanais, pelos respectivos produtos e
lavradores poderão ser organizados feiras livres e título precário sob permissão, controle e
fiscalização da Prefeitura, nas seguintes modalidades:
I - feira livre;
II - plantas e flores;
III - livros e periódicos;
IV - artes e artesanato;
V - antiguidades;
VI - comidas e bebidas típicas nacionais ou estrangeiras;
VII - promocional.
Art. 381. A feira poderá ser:
I - permanente: quando realizada continuamente, ainda que tenha caráter periódico;
II - eventual: quando realizada esporadicamente, sem o sentido de continuidade.
§ 1º As feiras permanentes e eventuais podem ter espaços destinados à apresentação
gratuita de grupos regionais, culturais e de diversão.
§ 2º Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará a estrutura e o funcionamento,
especificando dia, horário, termo e local de funcionamento, condições e regras, bem como a
forma de admissão e responsabilidades dos feirantes.
Art. 382. Os produtores agrícolas e lavradores que quiserem obter permissão para vender
seus produtos nas feiras livres, serão obrigados a matricular-se na Prefeitura, que manterá,
para esse fim, o Cadastro de Atividades em Feiras Livres.
Art. 383. As feiras livres serão extintas no todo ou em parte pelo Prefeito, quando:
I - a expansão e o atendimento dos centros e mercados municipais dos
abastecimentos forem suficientes para a população do município;
II - o interesse público o justificar;
III - a necessidade de trânsito o impuser.
Art. 384. As infrações e disposições regulamentares das feiras livres não será cominada a
multa inferior a 10 (dez) UFRM.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES E OPERAÇÕES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
COLETIVO
Art. 385. O transporte coletivo no município será operado por meio de veículos licenciados
na repartição competente de trânsito, segundo as normas estabelecidas no Código Nacional
de Trânsito, no Plano de Mobilidade de Tunápolis e demais legislações específicas e neste
Código.
Art. 386. Para cada concessão de serviço de transporte coletivo serão fixados os itinerários e
o número mínimo de veículos necessários à eficiência dos serviços.
Art. 387. O edital de concorrência para concessão de serviço de transporte coletivo exigirá
dos interessados, além dos requisitos essenciais estipulados no Art. 368 deste Código, o
seguinte:
I - quanto ao item I do citado dispositivo, estabelecerá o prazo máximo de 3 (três) anos
para a concessão;
II - quanto ao item VI do citado dispositivo, determinará que a proposta indique o preço
das passagens e a justificativa do seu cálculo;
III - quanto ao item VII do citado dispositivo, exigirá incluir na proposta;
a. relação dos percursos com distância em quilômetros;
b. relação dos veículos, indicando com referência a cada um, as características a
capacidade de lotação e o ano de fabricação;
c. números de viagens por dia e semana;
d. horário de partidas e chegadas.
Art. 388. Os concessionários responderão judicial e administrativamente pelos danos
causados as pessoas ou coisas que transportarem seus veículos, além da multa cominada.
Art. 389. As modificações no horário, itinerário e preço de passagens só poderão realizar-se
após prévia autorização do Prefeito em requerimento fundamentado do concessionário.
Parágrafo único. As modificações de que trata este Artigo só vigorarão 15 (quinze) dias após
a autorização, período no qual deverão ser anunciados ao público pelo concessionário,
através da imprensa local.
Art. 3905. Os horários de partidos e chegadas e os itinerários deverão ser rigorosamente
cumpridos e sem omissões.
Parágrafo único. Para que o veículo de um concessionário possa transitar, conduzindo
passageiros, em trecho ou horário diferentes dos da concessão, é imprescindível a
autorização expressa e prévia da Prefeitura.
Art. 391. Não é permitido aos veículos de transporte coletivo realizarem paradas para
refeições ou descanso num itinerário de extensão menor de que cem quilômetros.
Art. 392. Todo veículo de transporte coletivo deverá dispor de extintor de incêndio em
condições de imediato funcionamento.
Art. 393. As características dos veículos de transporte e coletivo compreendendo os letreiros
do seu destino, itinerário e preços de passagens, o estado de conservação, limpeza e
segurança, as condições de transporte de passageiros e o volumes, lotação, paradas de
embarque e desembarque as exigências referentes aos motoristas e trocadores, quanto à
sua conduta no serviço e no trato com os passageiros, as obrigações dos passageiros e
usuários e demais normas de operação e utilização dos transportes coletivos serão
regulamentadas pelo Código de Trânsito Brasileiro e órgãos afins.
Art. 394. As penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e Regulamento do Estado
não eximem das multas fixadas neste Código.
Art. 395. A falta de pagamento das multas, no prazo estabelecido, constitui justa causa para
rescisão do contrato da concessão, independentemente de qualquer procedimento judicial
ao concessionário, que não terá direito a indenização.
SEÇÃO ÚNICA
DAS ESTAÇÕES E TERMINAIS RODOVIÁRIOS
Art. 396. As estações têm por fim centralizar e fiscalizar todas as linhas de transporte
coletivo rodoviário, que tenham ponto de partida nesta cidade e os terminais rodoviários
são os locais de chegada das citadas linhas, no município.
Parágrafo único. Os pontos de partida e chegada de transporte coletivo são indicados e
regulados pela Prefeitura.
Art. 397. A fiscalização das estações e dos terminais rodoviários fará cumprir os horários, os
itinerários, os preços de passagens e os fretes aprovados pela Prefeitura.
Art. 398. As normas de administração, operação, utilização e fiscalização das estações e
terminais rodoviários, inclusive de controle das linhas, veículos e horários os despachos e
vendas de passagens, a locação de área e lojas a concessionários e permissionários de
serviços e demais condições de utilidade desses locais regulamentadas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
Art. 399. Cemitérios Públicos são áreas especialmente destinada à inumação e reverência a
pessoas falecidas, sob a administração, controle e fiscalização da Prefeitura.
Art. 400. Para efeito do que dispõe este Capítulo são estabelecidas as seguintes definições:
I - sepultura: cova funerária aberta diretamente no terreno, com as seguintes
dimensões:
a. para adultos, 2,00m (dois metros) de comprimento por 80cm (oitenta
centímetros) de largura por 1,50m (um metro centímetros) de profundidade;
b. para crianças, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por
50cm (cinquenta centímetros) de largura por 1,20m (um metro e vinte centímetros) de
profundidade;
II - carneira: cova em terreno natural com paredes de tijolos, fechada com laje de
cimento, com as seguintes dimensões: 2,00m (dois metros) de comprimento por 1,00m
(um metro) de largura por 70cm. (setenta centímetros) de profundidade medida
interna;
III - carneira externa: construção sobre o solo, revestida com cimento, bom
acabamento, com as seguintes dimensões para medida externa: 2,30m (dois metros e
trinta centímetros) de comprimento por 1,10m (um metro e dez centímetros) de largura
por 70cm (setenta centímetros) de altura;
IV - carneira geminada: 2 (duas) carneiras formando um único túmulo de família;
V - nicho: depósito de ossos retirados das sepulturas;
VI - ossário: compartimento para depósito comum de ossos provenientes de jazigos
não perpétuos ou concessão caduca, após cinco anos;
VII - lápide: laje que cobre o jazigo;
VIII - mausoléu: monumento funerário edificado sobre a carneira.
Art. 4016. Os cemitérios obedecerão às seguintes características físicas:
I - serão cercados com muros ou grades de ferro com 2,00m (dois metros) de altura;
II - serão arruados para a entrada exclusiva de veículos com esquife ou com material
para construção de túmulos;
III - serão divididos em quadros numerados de sepulturas ou carneiras;
IV - a frente da sepultura será considerada dos pés para a cabeceira;
V - as sepulturas, carneiras, nichos, ossários e mausoléus serão numerados com placas
de ferro;
VI - os espaços destinados à circulação de visitantes terão 1,00m (um metro) entre as
carreiras de túmulos e 50cm (cinquenta centímetros) paralelamente aos túmulos.
Art. 402. Poderão ser interditados os cemitérios que tenham atingido o grau de saturação
que dificulte a utilização do terreno para novas inumações ou no caso em que, por motivo
de expansão da cidade, se tornarem centrais a áreas populosas.
§ 1º Os cemitérios interditados ficarão fechados por 5 (cinco) anos podendo, no fim desse
período, a área ser utilizada para implantação de parques e jardins.
§ 2º A translação de restos mortais de antigo para o novo cemitério dá direito à obtenção de
igual espaço ao do antigo cemitério.
Art. 403. Nos cemitérios os enterramentos serão feitos sem indagação de doutrina religiosa,
filosófica ou política professada pelo falecido.
Parágrafo único. É permitido a todos os credos religiosos praticar seus cultos nos cemitérios,
respeitadas as disposições deste código e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 404. Só será permitido o enterramento mediante a apresentação de certidão de óbito
extraída pelo Registro Civil, atestado por autoridades médica.
Parágrafo único. Na falta de atestado médico, a certidão será precedida de declaração
escrita por pessoas que tenham presenciado ou verificado o óbito ou de atestado passada
pelo juiz de paz ou delegado de polícia.
Art. 405. Cada falecido será enterrado, em caixão próprio, em cada sepultura, salvo recémnascido com o de sua mãe, se ambos vierem a óbito.
Art. 406. Somente será permitida a exumação quando:
I - for autorizada pelo prefeito;
II - for requisitada pela autoridade judicial ou policial, no interesse de justiça.
Art. 407. Ocorrendo exumações conforme o Art. 406 deste Código, as sepulturas poderão
ser abertas para novo sepultamento.
§ 1º Para os fins estabelecidos neste Artigo, a administração do cemitério fará publicar aviso
aos interessados que no prazo de 30 (trinta) dias, será realizada a exumação, a ossada será
depositada no ossário e as cruzes, emblemas e ornatos da sepultura retirados.
§ 2º As benfeitorias existentes na sepultura, citadas no parágrafo anterior, poderá ser
retirada pelos interessados, mediante requerimento e autorização da Prefeitura.
Art. 408. A construção, conservação, restauração e limpeza dos jazigos serão executadas
exclusivamente por pessoas credenciadas pela administração do cemitério.
§ 1º Os empreiteiros são responsáveis pelos danos produzidos por seus empregados dentro
dos cemitérios durante o trabalho.
§ 2º É proibido o depósito de material para construção nos cemitérios, além do necessário
ao uso imediato, até três dias de serviços.
§ 3º A retirada e limpeza da sobra de material é por conta de empreiteiro, no prazo de 48h.
Art. 409. As pessoas que estiverem no recinto dos cemitérios deverão portar-se com
respeito e reverência.
Parágrafo único. É proibido e exercício de comércio de qualquer natureza dentro dos
cemitérios.
Art. 410. Em cada cemitério será mantido o registro dos enterramentos, em livre próprio e
em ordem numérica, contendo o nome, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade,
"causa mortis" data e hora do óbito, do falecido e o número da quadra de sepultura e o dia e
hora da exumação (se houver).
Art. 4116. As normas referentes à organização, funcionamento, registro, controle, ordem,
disciplina, comportamento, fiscalização, polícia administrativa, horários de visitas e demais
preceitos referentes à administração de cemitérios serão regulamentados pelo Poder
Executivo.
TÍTULO VI
DAS ESTRADAS
Art. 412. As estradas de rodagem são classificadas em públicas e particulares:
I - públicas: estradas que servem de trânsito habitual e livre a qualquer cidadão;
II - particulares: estradas reservadas ao uso exclusivo de 1 (um) ou mais moradores de
1 (um) ou alguns prédios rurais.
§ 1º As estradas públicas compreendem as Federais, Estaduais e Municipais.
§ 2º As estradas Federais são as que constam no plano de viação geral e República.
§ 3º As estradas Estaduais são as que constam no Plano do Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina (DER-SC).
§ 4º As estradas Municipais são as que constam no Plano Rodoviário Municipal.
Art. 413. Ninguém poderá abrir, fechar, desviar ou modificar estradas, sem licença da
Prefeitura.
Art. 414. As estradas e caminhos, ainda quando abertos por particulares, terão as dimensões
e condições técnicas, determinadas pela Prefeitura.
Art. 415. Devem ser respeitadas as faixas de domínio as faixas não edificantes das estradas,
de acordo com as normas relativas ao assunto.
Art. 416. É expressamente proibido, nas estradas públicas do Município, o emprego de
qualquer meio que possa causar estragos no leito das mesmas.
Art. 417. Os escoadouros das águas pluviais serão feitos de forma que não prejudiquem a
parte trafegável da estrada.
Art. 418. Fica o proprietário ou ocupante de terras obrigado a manter roçado a frente da
propriedade que margeia a estrada, sob pena de o serviço ser feito pela Prefeitura, que
cobrará do responsável as despesas realizadas, acrescidas das multas respectivas.
Art. 419. Sem prévia autorização da Prefeitura, é proibida a construção de bueiros ou
pontilhões nas estradas públicas destinadas especialmente para o desvio do curso normal
das águas, para que essas sejam aproveitadas em fins industriais, ou quaisquer outros fins.
Parágrafo único. Será obrigatório e de responsabilidade do proprietário do imóvel rural nas
estradas do município, a construção de passadores de animais, e estes serão em concreto
armado previamente aprovado por órgão competente da prefeitura municipal, que
fornecerá dimensões necessárias.
Art. 420. É proibido o entulho de forragem sobre o leito das estradas, como também ciscos,
palhas e mesmo madeiras de qualquer espécie.
Art. 421. Lavrando-se as terras ao longo das estradas, todo o proprietário ou ocupante,
observando a devida largura, fica obrigado a não arrastar terra para o leito da estrada ou
para as valetas escoadouros; igualmente fica sujeito à culpabilidade removendo pedras e
troncos às mesmas.
Art. 422. Toda a roçada ao longo das estradas deve ser feita no tempo determinado pela
Prefeitura. Findo este prazo, o serviço será feito por terceiros e cobrado do proprietário,
incluindo-se uma porcentagem com multa regular.
Art. 423. A roçada obrigatória será de 2 (dois) metros em cada lado das estradas, a partir do
bordo da mesma.
Art. 424. Fica o proprietário rural obrigado a manter desobstruídos os bueiros, escoadouros
e valetas, a fim de evitar a erosão dos leitos das estradas.
Art. 425. Quando a estrada for a divisa de terras, cada proprietário, no que prescreve o
Artigo anterior, fica responsável pela parte em que as terras confinarem com a estrada.
Art. 426. Somente em casos excepcionais, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal
dispensar o cumprimento dos dois Artigos anteriores.
Art. 427. Aos infratores de qualquer Artigo deste Título, será aplicada multa de 30% a 60%
da UFRM.
TÍTULO VII
DO CONTROLE DO SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTO SANITÁRIO
Art. 428. Todos os prédios, residenciais, comércios, industriais ou instalações em
logradouros públicos, localizados em áreas servidas rede coletora de esgoto, devem fazer as
respectivas ligações aos sistemas, realizando a desativação do sistema individual de
tratamento de esgoto.
§ 1º A desativação do sistema individual de tratamento de esgoto deverá ser
acompanhada por responsável técnico habilitado e por relatório de desativação.
§ 2º Para a desativação do sistema, deverá ser solicitado vistoria a ser realizada por
responsável técnico habilitado da Prefeitura Municipal.
Art. 429. Nas áreas desprovidas de rede coletora de esgoto, as construções
consideradas habitáveis devem utilizar sistema de tratamento de esgoto composto
preferencialmente por fossa séptica, filtro anaeróbio e poço absorvente (sumidouro).
§ 1º As águas depois de tratadas no sistema composto por fossa séptica e filtro
anaeróbio, serão infiltradas no solo por meio de sumidouro convenientemente construído.
Poderão ser aceitos sistemas alternativos de disposição final do efluente tratado, tais como
tanques de evapotranspiração, de acordo com a NBR 17.076 ou outra que vier a substituí-la
§ 2º As águas provenientes de pias de cozinhas, de copas e áreas similares deverão
passar por caixa de gordura, dentre outros sistemas de tratamento preliminar necessários
para o adequado tratamento de esgoto, antes de adentrarem no sistema de tratamento de
esgoto.
§ 3º O dimensionamento do sistema de tratamento de esgoto de menor porte deverá
ser realizado de acordo com a NBR 17.076 ou outra que vier a substitui-la.
§ 4º Poderão ser aceitos sistemas alternativos de tratamento de esgoto, como os
wetlands construídos, de acordo com a NBR 17.076 ou outra que vier a substitui-la.
Art. 430. É proibido a ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outras
procedências, feita à galeria de água pluvial, devendo ser desconectada e passível de multa.
Art. 431. No caso dos efluentes líquidos industriais, estes devem ser devidamente
tratados, por meio de comprovação da eficiência sistema de tratamento de efluentes
líquidos industriais, antes de serem lançados na rede coletora de esgoto.
§ 1º O lançamento de efluentes líquidos industriais no sistema coletor público de
esgoto sanitário deverá ser realizado de acordo com a NBR 9800 ou outra que vier a
substitui-la, além de outras normas e legislações pertinentes, para que não haja a
degradação da qualidade ambiental por meio da poluição por efluentes líquidos industriais.
§ 2º No caso do não lançamento de efluentes industriais líquidos no sistema coletor
público de esgoto sanitário, o empreendimento deverá possuir tratamento individual
adequado e compatível com o tipo do efluente industrial líquido.
TÍTULO VIII
DA USURPAÇÃO E DEPREDAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 432. A usurpação ou a invasão da via pública e a depredação ou a destruição das obras,
construções e benfeitorias – calçamento, meios-fios, passeios, pontes, galerias, bueiros,
muralhas, balaustradas, ajardinados, árvores, bancos - e outros, bem como das obras
existentes sobre os cursos d’água, nas suas margens e no seu leito, serão penalizadas na
forma prevista em Lei.
§ 1º Verificada a usurpação ou a invasão do logradouro em consequência da obra de caráter
permanente (casa, muro, muralha, outros) por meio de uma vistoria administrativa, o órgão
competente poderá proceder, imediatamente, a demolição necessária para que a via pública
fique completamente desembaraçada e a área invadida reintegrada ao uso público, se o
responsável pela usurpação ou invasão não promover a demolição, podendo a
Administração, se assim entender, acionar o Poder Judiciário com o escopo de obrigar tal
responsável a fazer a demolição às expensas deste.
§ 2º No caso de invasão, por meio de obras ou construção de caráter provisório, cerca,
tapume, e similares, o órgão competente procederá sumariamente, a desobstrução do
logradouro.
§ 3º A providência estabelecida pelo poder público será aplicável também nas seguintes
hipóteses:
I - invasão do leito dos cursos d’água e das valas, de regime permanente ou não, do
desvio dos mesmos cursos e valas;
II - redução indevida da seção de vazão respectiva;
III - no caso de ser executada, indevidamente, tomada d’água, qualquer que seja a
natureza da obra ou construção.
§ 4º Em qualquer caso, além das penalidades aplicáveis de acordo com esta Lei, as despesas
feitas com as demolições realizadas pela Administração e com a restituição do solo
usurpado, serão ressarcidas pelo responsável ao município.
§ 5º Constituem infrações e serão penalizadas na forma da presente Lei, os danos de
qualquer espécie causados:
I - nos leitos das vias públicas;
II - nas benfeitorias e vegetação de qualquer porte dos logradouros públicos;
III - nas margens ou leito dos cursos d`água;
IV - ao ecossistema e a todos os seus constituintes;
V - nas obras e serviços que estejam sendo executados nos locais mencionados nos
incisos i ii e iii, ainda que isso se verifique por inadvertência.
§ 6º Nas hipóteses de danos previstas neste Artigo, independentemente das penalidades, o
município cobrará, por todos os meios a seu alcance, a título de indenização o ressarcimento
pelo prejuízo correspondente.
TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 4338. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em
inobservância e transgressão das disposições deste Código e atos do executivo
regulamentadores.
Art. 434. Consideram-se infratores, os autores da conduta e todos aqueles que concorrerem
para a prática do ato, no sentido de permitir, anuir, se omitir, cometer, mandar, constranger,
induzir, coagir ou auxiliar a prática da infração e, ainda, os encarregados da execução da Lei
que, ao tomarem conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 435. A coautoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração,
implicam em responsabilidade solidária com os autores, sujeitando os coautores e cúmplice
às mesmas penas.
Art. 436. Apurada a responsabilidade de diversos infratores não vinculados entre si,
por coautoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada um a pena correspondente à infração que
haver cometido.
Art. 437. As penas impostas pelo não cumprimento das disposições desta Lei são:
I - cassação;
II - interdição;
III - embargo;
IV - apreensão;
V - multa.
§ 1º A discriminação das penalidades no caput não constitui hierarquia e poderão ser
aplicadas concomitantemente.
§ 2º A aplicação de pena não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano
resultante da infração na forma das leis civis, nem o eximem da responsabilidade criminal, se
houver.
Art. 438. A constatação pelo órgão municipal competente do descumprimento às
disposições da presente Lei ensejará a instauração de procedimento administrativo,
devidamente numerado, com a notificação ao infrator para sanar as irregularidades no prazo
determinado pela lei, assegurado o devido processo legal.
Parágrafo único. Nos casos em que a infração oferecer risco à incolumidade, à segurança
pública, ao sossego público, ou em razão de sua gravidade, após vistoria administrativa,
poderão ser aplicadas as penalidades de interdição, embargo, demolição e apreensão,
independente de prévia notificação.
Art. 439. O Auto de Infração será lavrado por agente de fiscalização municipal que constate
a irregularidade.
Art. 440. Os infratores, enquanto estiverem em débito de suas penalidades, não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos da Prefeitura, participar de licitação ou dela
ser dispensado, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a
qualquer título, com a administração municipal.
Art. 441. O débito fiscal decorrente de multa e demais obrigações pecuniárias
impostas, será judicialmente executado, se o responsável se recusar a liquidá-lo no prazo
legal.
Parágrafo único. O débito fiscal não pago no prazo legal, será inscrito em dívida ativa.
Art. 442. Não são responsáveis por infração a este Código;
I - os incapazes, assim definidas em lei;
II - os que forem coagidos a cometê-la.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por incapaz ou sob coação, respondem
pela pena:
I. os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
II. sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III. aquele que der causa à infração forçada.
Art. 443. Nenhuma pena será cominada, imposta ou alterada, nem qualquer pessoa
considerada infrator, senão em virtude deste Código ou de lei municipal.
Art. 444. Qualquer pessoa pode representar contra qualquer infração à disposição deste
Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 445. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente
as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, autuará o infrator
ou arquivará a representação.
CAPÍTULO I
DA CASSAÇÃO
Art. 446. A cassação consiste na retirada da validade do licenciamento pelo Município de
Tunápolis, pelo descumprimento das condições impostas.
Art. 447. O Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento poderá ser cassado,
nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de uso ou atividade diferente do licenciado;
II - como medida de proteção:
a. da higiene;
b. da saúde;
c. da moral;
d. do meio ambiente;
e. do sossego público;
f. da segurança pública;
III - como medida preventiva da preservação do patrimônio histórico e cultural;
IV - quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria por agentes
municipais;
V - por solicitação de autoridade pública, comprovados os motivos que
fundamentaram a solicitação;
VI - quando a pessoa física ou jurídica for reincidente em infração a disposições da
presente lei e demais normas municipais pertinentes;
VII - quando o estabelecimento comercial ou empresa licenciada for flagrada
comercializando, adquirindo, transportando, estocando ou revendendo produtos
oriundo de ações criminosas como furto, roubo ou outros tipos ilícitos penais.
§ 1º Cassado e retirado o alvará de localização e funcionamento, o estabelecimento será
imediatamente fechado até que seja regularizada a atividade ali instalada, qualquer que seja
a sua natureza.
§ 2º A cassação do Alvará poderá ser revisada e revogada, mediante requerimento dirigido
ao Diretor do órgão competente, após a constatação da regularização do fato que deu causa
ao mesmo e a devida quitação de eventuais multas aplicadas.
CAPÍTULO II
DA INTERDIÇÃO
Art. 448. A interdição consiste no ato de paralisação de toda e qualquer atividade, com
impedimento do acesso, da ocupação, ou do uso, mediante aplicação do respectivo auto de
interdição por autoridade competente.
Parágrafo único. A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão competente.
Art. 449. Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter público ou ambiental.
Art. 450. A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais cominações
legais, e da aplicação concomitante de multas.
Art. 451. Equipara-se a estabelecimento, sem licença para localização, aquele com alvará
baixado de ofício, cassado, revogado ou em local diferente do licenciado.
Art. 452. O infrator será notificado, quanto ao início e à motivação da interdição, que poderá
ser imediata, a critério da Administração, podendo apresentar sua defesa por escrito,
devidamente fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciados logo após a
notificação ou ato de interdição.
§ 1º A interdição se estenderá até a devida regularização, não tendo a apresentação de
defesa, enquanto apreciada, efeito suspensivo.
§ 2º Regularizada a situação, o estabelecimento poderá solicitar o cancelamento da
interdição.
§ 3º Caso ocorra continuidade das atividades após a interdição do estabelecimento, será
aplicada multa diária, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DO EMBARGO
Art. 453. O embargo consiste na ordem de paralisação da atividade, ou de qualquer ação
que venha em prejuízo da população, ou que contrarie a legislação municipal, com aplicação
do respectivo auto de embargo por autoridade competente.
Parágrafo único. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades
estabelecidas nesta Lei.
Art. 454. Cabe embargo nos seguintes casos e condições:
I. falta de licença para obra em execução, independente do fim a que se destina;
II. a falta de licença para atividade ou instalação comercial, industrial, de serviços, uso
de área pública ou de qualquer outra natureza;
III. quando a juízo do órgão competente, houver perigo para a segurança do público, dos
trabalhadores ou das propriedades vizinhas, nos edifícios, terrenos ou nos logradouros;
IV. quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança, estabilidade ou
resistência das edificações, dos terrenos ou das instalações;
V. funcionamento irregular de instalações elétricas, mecânicas, industriais, comerciais
ou particulares;
VI. funcionamento irregular de aparelhos e dispositivos nos estabelecimentos
denominados casas de diversões;
VII. atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou que infrinjam
qualquer legislação municipal;
VIII. risco ou prejuízo ao meio ambiente, saúde, patrimônio histórico, cultural e
arqueológico e à segurança pública.
Art. 455. O levantamento de embargo poderá ser concedido, mediante requerimento
fundamentado, dirigido ao Diretor do órgão competente, após a constatação da
regularização do fato que deu causa ao mesmo e a devida quitação de eventuais multas
aplicadas
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO
Art. 456. Será apreendido todo e qualquer material, mercadoria ou equipamento que esteja
exposto ou sendo comercializado, cujo vendedor não apresente a respectiva licença, de
acordo com as disposições da legislação específica.
§ 1º Independente da apreensão descrita no caput deste Artigo, a infração fica sujeita às
penalidades previstas em legislação específica.
§ 2º Prescreve em 90 (noventa) dias o direito de reclamar qualquer material apreendido,
exceto produtos perecíveis, cujo prazo prescreve em 24h, desde que os produtos
apresentem condições de consumo.
§ 3º Não tendo sido protocolada solicitação para devolução ou adotadas providências para
regularização da licença, o referido material será declarado abandonado e destinado
conforme sua natureza, ou origem:
I. para doação a entidades de assistência social ou de caridade, devidamente
regularizadas no município e cadastradas para esse fim,
II. à delegacia competente;
III. encaminhados para a destruição nos casos em que tratar-se de produto impróprio
para consumo.
§ 4º Se a apreensão for feita a bem da higiene e saúde pública, o material apreendido,
qualquer que seja sua natureza, será avaliado pelo órgão competente, sem prejuízo da
penalidade aplicada.
§ 5º As penalidades deste Artigo também se aplicam aos vendedores licenciados que não
cumprirem as normas desta lei, da legislação específica ou determinações da Comissão
competente, ficam ainda sujeitos à suspensão das atividades e cassação da respectiva
licença, sem prejuízo das multas cabíveis.
Art. 457. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da
Municipalidade. Quando a coisa apreendida a isto não se prestar ou quando for apreendida
fora do perímetro urbano, poderá ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio
detentor da posse, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida far-se-á somente depois de pagas as
multas que tiverem sido imputadas, e de indenizada a municipalidade das despesas que
tiverem sido contraídas com a apreensão, o transporte e o depósito.
CAPÍTULO V
DAS PENAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 458. As infrações a este Código serão punidas com as penas nele definidas, e
consistirão, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, em multa pecuniária.
Parágrafo único. A aplicação de pena não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano
resultante da infração na forma das leis civis, nem o eximem da responsabilidade criminal, se
houver.
Art. 459. Os infratores, enquanto estiverem em débito de suas penalidades, não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos da Prefeitura, participar de licitação ou dela ser
dispensado, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer
título, com a administração municipal.
Art. 460. O débito fiscal decorrente de multa e demais obrigações pecuniárias impostas, será
judicialmente executado, se o responsável se recusar a liquidá-lo no prazo legal.
Art. 461. As multas serão impostas em grau, médio e máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código.
Art. 462. A multa consistirá em pagamento, em moeda corrente, da quantia determinada
em Lei arbitrada pelo Prefeito quando se tratar de qualquer disposição deste Código não
gravada com multa determinada, variável, porém segundo a gravidade de cada infração, de
2 a 4 UFRM
Parágrafo único. O débito fiscal não pago no prazo legal, será inscrito em dívida ativa.
Art. 463. As multas estipuladas neste Código serão obrigatoriamente arrecadadas com as
demais obrigações pecuniárias que forem devidas.
Art. 464. Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código, por cuja infração já
estiver sido punido.
Art. 465. Quando, por qualquer forma, o infrator procurar embaraçar ou impedir e
fiscalização, as multas serão aplicadas em triplo.
Art. 466. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão
atualizadas, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária
que estiverem em vigor na data da liquidação das importâncias devidas.
Parágrafo único. Na atualização dos débitos de multas de que trata este Artigo, aplicar-se-á
os coeficientes de atualização monetária de débitos fiscais, baixadas pelos órgãos Federais
competentes.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 467. Serão punidos com multa equivalente a quinze dias do respectivo
vencimento ou remuneração:
I. os funcionários que se negarem a prestar orientação, quanto às posturas e leis
municipais, ao munícipe, quando for esta solicitada na forma deste código;
II. os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos
requisitos legais, de forma a lhe acarretar nulidade ou, verificada a infração, deixarem
de autuar o infrator.
Parágrafo único. As multas de que trata este Artigo serão impostas pelo Prefeito,
mediante representação de autoridade fazendária competente, se de outro modo não
dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.
Art. 493. O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível
depois de transitada em julgada a decisão que a impôs.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 468. Qualquer pessoa pode representar contra qualquer infração à disposição
deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 49469. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
autuará o infrator ou arquivará a representação.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO FISCAL
Art. 470. As advertências para cumprimento das disposições desta e das demais Leis e
Decretos municipais poderão ser objeto de notificação preliminar que será expedida pelo
chefe da tributação ou encarregado do setor.
Art. 497. A notificação preliminar será feita em forma de ofício, com segunda via onde
ficará o ciente do notificado e conterá os seguintes elementos:
I - nome do infrator;
II - endereço;
III - data;
IV - indicação dos dispositivos infringidos e as penalidades correspondentes;
V - prazo para regularizar a situação;
VI - assinatura do notificante.
§ 1º Recusando-se o notificado a dar o "ciente" será tal recusa declarada na
notificação preliminar.
§ 2º Ao notificante dar-se-á o original da notificação preliminar, ficando o setor
encarregado com a cópia.
Art. 498. Decorrido o prazo fixado pela notificação preliminar sem que o notificado
tenha as providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-se-á o auto
de infração.
Parágrafo único. Mediante requerimento apresentado pelo notificado, o setor
encarregado poderá prorrogar o prazo fixado na notificação.
SEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 497. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, decretos e regulamentos do
município.
Art. 498. Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas
deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou setor encarregado, por
qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação
ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 1º Recebendo tal comunicação a autoridade competente, ordenará, sempre que
couber, a lavratura do auto de infração.
§ 2º São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários
para isso designados pelo Prefeito.
Art. 499. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo,
que será assinado por duas testemunhas, ser enviado ao setor encarregado para fins de
direito.
Art. 471. O funcionário Municipal ou o agente competente que constatar a infração
lavrará o respectivo auto, em modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas
ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente:
I - dia, mês, ano, rua, estabelecimento ou local onde foi cometida a infração;
II - o nome de quem lavrou os dispositivos da lei violada, relatando-se com toda clareza
o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou
agravantes a ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e endereço residencial;
IV - a disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou
apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
§ 1º As comissões ou incorporações do auto, não acarretarão sua utilidade quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial a validade do auto,
não implica em confissão nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela
autoridade que o lavrar, notificando-o do acontecido. A segunda via do auto de infração será
remetida ao infrator, sob registro, com aviso de recebimento.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO E DA EXECUÇÃO
Art. 4721. Se o auto não for lavrado na presença do infrator, será este intimado por
escrito, dando-lhe o conhecimento do seu teor.
Art. 473. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados
da lavratura do auto de infração.
§ 1º A defesa far-se-á por petição ao setor encarregado, facultando a anexação de
documentos.
§ 2º Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será
imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 3º Apresentada a defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança
de multas ou da aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que decorram da
constatação de perigo iminente a segurança física ou a saúde de terceiros.
Art. 474. O setor encarregado ou órgão competente terá o prazo de 10 (dez) dias para
proferir a decisão.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo constante deste Artigo, o
requerimento da parte ou de ofício, dar vistas sucessivamente, ao autuante, ao reclamante e
ao impugnante por 10 (dez) dias a cada um para as alegações finais.
§ 2º Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10
(dez) dias para proferir a decisão.
§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo
com sua convicção, face às provas produzidas e ao direito positivo.
Art. 475. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o órgão
competente retificou os termos do auto de infração, podendo a parte interpor recursos.
Art. 476. Da decisão de primeira instância caberá recursos ao prefeito.
Parágrafo único. O recurso que trata este Artigo deverá ser interposto no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de ciência da decisão de primeira instância, pelo autuado,
reclamante ou atenuante.
Art. 477. O autuado, o reclamante e o autuante serão notificados da decisão de
primeira instância:
I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia da
decisão proferida;
II - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III - por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e
firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio.
Art. 478. O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único. É vedado, numa só petição, recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado ou reclamado.
Art. 479. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado sem
o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se
o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da ciência da decisão em primeira instância.
Art. 480. O Prefeito terá o prazo de 15 (quinze) dias para proferir a decisão final.
Art. 481. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o Prefeito
ratificou os termos da decisão em primeira instância.
Art. 482. As decisões definitivas serão executadas:
I - pela notificação ao infrator para, no prazo de 30 (trinta) dias, satisfazer ao
pagamento do valor da multa e, em consequência, receber a quantia depositada em
garantia;
II - pela notificação ao autuado para vir receber a importância recolhida
indevidamente como multa;
III - pela imediata inscrição, como dívida ativa e remessa de certidão a cobrança
executiva dos débitos a que se referem os incisos I e II deste Artigo.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 483. Ao prefeito, aos funcionários e servidores municipais, incumbe velar pela
observância dos preceitos deste Código.
Art. 484. As normas instituídas neste Código serão complementadas pelas leis e normas
municipais específicas compatíveis.
Art. 485. As Taxas e Emolumentos objetos desta Lei são estabelecidas com base neste
Código, no Código Tributário Municipal e na legislação municipal específica.
Art. 486. As penas estabelecidas nesta lei não prejudicam a aplicação de outras pela mesma
infração, derivadas de transgressões a leis e regulamentos federais e estaduais.
Art. 487. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a imóvel de valor cultural,
responderá pelos custos de restauração e pelos danos ao entorno, sem prejuízo das demais
responsabilidades civis e criminais, a serem apuradas pelas autoridades competentes.
Art. 488. Qualquer pessoa pode denunciar à Prefeitura, atos e fatos de infração as
disposições deste código, uma vez que se identifique.
Art. 489. Em caso de violação ou falta de observância das disposições desta Lei, de outras
leis e de regulamentos municipais, serão autuados:
I - os pais pelas faltas cometidas pelos filhos menores;
II - os tutores e curadores pelas faltas cometidas por seus pupilos e curatelados;
III - os patrões pelos empregados no exercício do trabalho que lhes competir;
IV - os proprietários, inquilinos, arrendatários ou possuidor, isoladamente ou em
solidariedade entre eles, pelas obras ou atividades desenvolvidas no imóvel respectivo;
V - os proprietários ou responsáveis por hotéis, hospedaria ou outros
estabelecimentos, mesmo destinados à educação, por permitir a prática de infrações no
interior dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Sempre que alguém não efetuar um ato ou fato a que esteja obrigado por
dispositivo legal do Município, este poderá fazê-lo às custas de quem se omitiu, dando disso
prévio aviso ao faltoso e procedendo em seguida à cobrança judicial das despesas.
Art. 490. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - expedir a necessária regulamentação deste código;
II - instituir gratificação por produtividade ao corpo de fiscalização de viaturas e de
polícia administrativa da prefeitura, até o limite máximo de 100% (cem por cento)
dos vencimentos ou salários de beneficiado;
III - promover ou incentivar, no município, campanhas e programa de educação e
orientação relativos à higiene, tranquilidade e ordem pública a fim de desenvolver a
mais ampla colaboração dos municípios com as autoridades na consecução e no
aperfeiçoamento da saúde, segurança e bem-estar da comunidade.
Art. 491. Fica revogada a Lei N.º 610/2003, do Código de Posturas e suas atualizações
e, demais disposições legais e regulamentares que colidem com esta Lei.
Art. 492. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
_________________________
Marino José Frey
Prefeito Municipal
Tunápolis (SC), 08 de maio de 2026.
MENSAGEM 10/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei que " REVOGA A LEI N.º 610/2003, DO CÓDIGO DE POSTURAS E SUAS ATUALIZAÇÕES, E
INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DE TUNÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O projeto de lei visa atualizar a legislação para estar em consonância com o Plano
Diretor, assim como demais normas que necessitam acompanhar as legislações que foram
debatidas e analisadas para não haver contradições de deliberações vigentes.
Expostas as razões determinantes da minha iniciativa, renovo a Vossa Excelência os
protestos de minha alta estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 08 de maio de 2026.
Marino José Frey
Prefeito Municipal.