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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio financeiro para estudantes do ensino superior, pós médio e ensino médio técnico com residência comprovada no Município de Tunápolis
native_id1506

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Apresentação

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2026 
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro 
para estudantes do ensino superior, pós médio e 
ensino médio técnico com residência 
comprovada no Município de Tunápolis. 
O Prefeito em Exercício do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas 
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a concessão de auxílio financeiro individualmente, para estudantes 
residentes no município de Tunápolis, que estejam frequentando os seguintes cursos:
a) Ensino Superior;
b) Pós Médio;
c) Ensino médio concomitante com técnico (fora do município). 
Art. 2º. Para ter direito ao auxilio tratado nesta lei, o estudante deve comprovar os seguintes 
requisitos:
I - Ter residência física no município de Tunápolis - SC, comprovada através da apresentação de 
comprovante de residência do inscrito ou da família. 
II – Estar regularmente matriculado em Instituição de Ensino, cujo curso com habilitação não seja 
oferecido no município de Tunápolis - SC. 
III – Apresentação de atestado de matrícula emitido pela Instituição de Ensino, devendo apresentá￾lo sempre até o último dia do mês junho e do mês de outubro de cada ano letivo. 
Art. 3º. Os valores a serem pagos individualmente a cada estudante que comprovar os requisitos 
exigidos no artigo anterior, em forma de auxílio financeiro à estudantes, são os definidos neste 
artigo, quais poderão ser reajustados anualmente pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo.
I – O valor de R$ 964,33 (novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos) para os 
cursos frequentados de ensino superior e pós médio, desde que os mesmos não sejam oferecidos 
no Município ou que tenham outra parceria firmada com o mesmo. 
II- O valor de R$ 482,16 (quatrocentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), para os cursos 
de ensino superior à distância e ensino médio técnico desde que os mesmos não sejam oferecidos 
no Município ou que tenham outra parceria firmada com o mesmo.
Art. 4º. Cada estudante poderá inscrever-se apenas uma única vez para cada benefício previsto 
nesta lei, sendo vedada a realização de inscrições múltiplas para o mesmo benefício, 
independentemente da modalidade de curso, graduação ou nível de ensino.
Art. 5º. Após a conclusão do curso, o estudante poderá, em anos subsequentes, inscrever-se 
novamente apenas para outra modalidade de ensino, sendo vedada a concessão do benefício para 
a mesma modalidade anteriormente contemplada. 
Parágrafo único. O estudante deverá apresentar declaração de veracidade das informações 
prestadas no questionário de inscrição, responsabilizando-se pelas informações. 
Art. 6º. O pagamento do auxílio financeiro previsto nesta Lei, será efetuado através de depósito 
em conta bancária informada pelo estudante. 
Parágrafo único. Que o valor do auxílio financeiro será depositado 02 vezes ao ano, compreendido 
nos meses de julho e novembro, sendo cada depósito correspondente a metade das parcelas totais 
do auxílio previsto no Art. 3º desta lei.
Art. 7º. Todos os beneficiados pelo auxílio integral de R$ 964,33 (novecentos e sessenta e quatro 
reais e trinta e três centavos), deverão como contrapartida prestar serviços de no mínimo 08 (oito) 
horas anualmente a uma Entidade sem fins lucrativos, sendo esta obrigação dividida pela metade 
para os estudantes contemplados com o valor de R$ 482,16 (quatrocentos e oitenta e dois reais e 
dezesseis centavos), devendo todos comprovar a sua realização através de declaração emitida pelo 
Presidente da Entidade.
Parágrafo único. O Município irá avaliar o cumprimento da prestação de serviços através de 
comissão municipal, sendo que, o não cumprimento da contrapartida torna o estudante 
inadimplente, não tendo direito a receber benefício no ano seguinte. 
Art. 8º. Os benefícios desta Lei não se aplicam aos estudantes que usufruam transporte escolar ou 
outros benefícios da administração oferecido diretamente pelo Município. 
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com recursos orçamentários 
do exercício vigente. 
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por ato 
complementar que se mostrar necessário para a fiel aplicação desta Lei.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogada a Lei Municipal nº 
1566, de 01 de junho de 2023. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 21 de maio de 2026.
LOIVO FRANCISCO ZOZ
Prefeito Municipal em Exercício
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 11/2026
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Encaminhamos a essa Egrégia casa, para análise, apreciação e aprovação, o presente 
projeto de lei que dispõe sobre a reformulação da “Concessão de auxílio financeiro para estudantes 
do ensino superior, pós médio e ensino médio técnico com residência comprovada no Município 
de Tunápolis. 
Com cumprimentos, ao Presidente desta casa Legislativa e nobres vereadores, estamos 
enviando para apreciação o presente projeto de Lei, com o que segue:
Por meio desta mensagem, buscamos apresentar a reformulação da lei de auxílio estudante. 
Entendemos que a educação é um direito fundamental e um pilar para o desenvolvimento social 
da nossa cidade. Nesse sentido, gostaríamos de solicitar a atenção de Vossas Senhorias para a 
necessidade de apreciação das alterações. 
Desde 1993, já existiam legislações voltadas ao incentivo dos estudantes, inicialmente por 
meio do ressarcimento de combustível. Posteriormente, em 2005, instituiu-se a ajuda de custos; 
em 2013, o auxílio financeiro; em 2020, o auxílio para despesas de transporte; culminando em sua 
mais recente atualização, em 2023. 
Essas alterações demonstram que as necessidades e os entendimentos da sociedade e da 
administração pública podem ser cíclicos e evolutivos. Contudo, o que não pode deixar de ser 
assegurado é o compromisso de incentivar e garantir a continuidade dos estudos, promovendo 
oportunidades e apoio aos estudantes.
A principal alteração nesta lei, diz respeito a retirada do incentivo a segunda graduação e 
incluído o ensino médio técnico para cursos fora do munícipio e não recebem outro auxílio do 
Município. A retirada do incentivo à segunda graduação e a inclusão do ensino médio técnico são 
justificadas pela necessidade de ampliar o alcance social da política pública e direcionar os 
recursos para áreas de maior impacto coletivo.
O incentivo à formação técnica no ensino médio contribui diretamente para a qualificação 
profissional mais rápida, atendendo às demandas do mercado de trabalho e possibilitando que 
jovens ingressem com maior agilidade no setor produtivo. Além disso, muitos estudantes do ensino 
técnico enfrentam dificuldades de deslocamento e permanência semelhantes às dos universitários, 
necessitando igualmente de apoio do poder público.
Por outro lado, a exclusão do benefício para segunda graduação busca priorizar estudantes 
que ainda não tiveram acesso à formação profissional ou acadêmica, garantindo maior equilíbrio 
e alcance do incentivo. Dessa forma, os recursos públicos podem atender um número maior de 
pessoas que buscam sua primeira oportunidade de qualificação, fortalecendo o princípio da 
igualdade e da eficiência na aplicação do investimento público em educação.
Ainda, a presente atualização da legislação busca corrigir uma distorção existente na norma 
anterior, retirando a possibilidade de concessão do benefício a pessoas que possuam apenas título 
de eleitor no município, mas que não mantenham vínculo efetivo de moradia com o Município.
Ressalta-se que continuará sendo assegurado o auxílio aos acadêmicos que residem 
temporariamente fora para fins de estudo, desde que consigam comprovar o vínculo residencial de 
sua família no Município. Dessa forma, o benefício passa a atender, de maneira mais justa e 
responsável, os munícipes que efetivamente possuem vínculo de residência com o Município.
Considerando a relevância e a necessidade da matéria apresentada, solicitamos especial 
atenção em regime de urgência na deliberação da proposta de lei encaminhada a esta Casa 
Legislativa.
A aprovação em tempo hábil é de fundamental importância para garantir a continuidade 
dos encaminhamentos e atender às demandas da população de forma eficiente e responsável, ainda 
nesse primeiro semestre de 2026. Certos da compreensão e colaboração dos nobres vereadores, 
agradecemos antecipadamente pela atenção dispensada.
E em caso de aprovação a presente lei entrará em vigor, contribuindo na execução da 
qualidade de ensino, revogando a lei nº 1566, de 01 de junho de 2023.
Atenciosamente;
Tunápolis, 21 de maio de 2026.
LOIVO FRANCISCO ZOZ
Prefeito Municipal em Exercício
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LOIVO FRANCISCO ZOZ, Prefeito em Exercício do Município de Tunápolis – SC, no uso de 
suas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da 
Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do 
Impacto Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de Lei da mensagem nº 11/2026:
DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios), cujas despesas foram 
incluídas nas peças orçamentárias nos devidos setores em sua devida rubrica orçamentária e 
financeira, tendo como impacto o valor de R$ 75.000,00, anualmente e os mesmos valores serão 
projetados para os próximos exercícios acrescidos de acordo com a variação do IPCA quando da 
revisão geral anual em maio de cada exercício.
Tunápolis-SC, 21 de maio de 2026.
Loivo Francisco Zoz
Prefeito em Exercício.

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