PROJETO DE LEI Nº / 2026
Institui no âmbito do Município de Tunápolis o
Programa de destinação das carcaças e dejetos
dos animais de grande porte mortos não abatidos,
por meio da utilização e emprego de
compostagem tradicional, compostagem
acelerada e adota outras providências.
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Tunápolis Estado de Santa Catarina o Programa
de destinação das carcaças e dejetos dos animais de grande porte mortos não abatidos, por meio
da utilização e emprego de compostagem tradicional e compostagem acelerada.
Art. 2º. O Programa tem como objetivo principal incentivar os produtores do município a dar uma
destinação das carcaças dos animais mortos não abatidos e dos seus dejetos por emprego e uso de
compostagem tradicional e compostagem acelerada, incentivando assim a destinação
ambientalmente adequada de animais mortos, evitando o descarte irregular em rios, fundos de vale
ou a céu aberto e produzindo biofertilizante através da reciclagem de matéria orgânica.
Art. 3º. O programa a que trata a presente lei aplica-se à Animais de produção: suínos e bovinos
mortos não abatidos.
Art. 4º. O processamento das carcaças deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelos órgãos
ambientais, técnicos e sanitários competentes, utilizando métodos de compostagem em leiras
estáticas, utilizando material estruturante (serragem, maravalha ou palha) em proporções
adequadas de carbono e nitrogênio.
Art. 5º. A responsabilidade do programa aqui criado é do Poder Público Municipal, por meio da
Secretaria da Agricultura e Pecuária, qual fomentará por meio de assistência técnica, capacitação
de produtores e subsídio da forma autorizada pela presente lei, ao que tiver necessidade ouvido o
Conselho Municipal da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo Único. Cabe aos produtores rurais e criadores dos animais a responsabilidade pela
guarda, acondicionamento e destinação primária das carcaças, assim como a utilização na
propriedade dos resíduos finais decompostos.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir projetos-piloto para a
implementação e teste de viabilidade técnica, econômica e sanitária das unidades de compostagem
de carcaças animais.
§ 1º – Os projetos-piloto deverão ser desenvolvidos em áreas privadas, mediante convênios, termos
de cooperação ou parcerias com produtores locais, cooperativas, associações ou instituições de
ensino e pesquisa.
§ 2º – O Poder Executivo poderá fornecer apoio técnico, material estruturante e infraestrutura
básica para os produtores integrados à fase piloto, conforme disponibilidade orçamentária.
§ 3º – Os resultados técnicos e operacionais obtidos nos projetos-piloto servirão de base para a
aplicação definitiva de expansão do programa para os demais produtores rurais do município.
Art. 7º. Para a execução, monitoramento e capacitação técnica do Programa e dos projetos-piloto,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, consórcios públicos, termos de
cooperação mútua ou parcerias com entidades públicas e privadas, em especial com:
I – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);
II – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri);
III – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc);
IV - Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária (Icasa);
V - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional (Conder)
VI – Cooperativas agropecuárias, sindicatos rurais, associações de produtores, instituições de
ensino técnico ou superior, empresas privadas.
Art. 8º. O modelo de compostagem utilizado para carcaças bovinas, será no método recomendado
pela Embrapa, baseado exatamente no modelo de compostagem em leiras estáticas, com
dimensões pré estabelidas e constantes do anexo I da presente lei.
Art. 9º. O modelo de compostagem a ser utilizado para as carcaças de suínos mortos, deverá ser
adotado o método utilizado pela empresa ou cooperativa em que o produtor está associado,
devendo para tanto ser respeitada a orientação técnica da referida parceira.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo financeiro, na
modalidade de subvenção econômica ou auxílio financeiro direto, aos agricultores familiares e
produtores rurais participantes do programa, visando subsidiar os custos de construção e instalação
das unidades de compostagem de carcaças animais.
§ 1º – O repasse dos valores previstos no caput deste artigo fica condicionado à:
I – Prévia inscrição e aprovação do produtor no cadastro do Programa Municipal de Compostagem;
II – Execução da obra em total conformidade com o projeto técnico padrão fornecido ou aprovado
pelo Município;
III – Emissão de Laudo Técnico de Vistoria e Homologação, subscrito por engenheiro agrônomo,
médico veterinário ou técnico ambiental do Município ou de entidade conveniada como a Epagri,
Cidasc, Icasa, cooperativas ou empresas associadas, que comprove a efetiva conclusão da
construção da composteira e sua aptidão operacional.
§ 2º – O valor máximo do incentivo financeiro por propriedade, constarão do anexo II da presente
lei, qual poderá ser reajustado anualmente pelo IPCA.
§ 3º – Os critérios para o recebimento dos valores constantes do anexo II da presente lei, serão
definidos por decreto regulamentar do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 4º – O produtor beneficiado que desviar a finalidade da estrutura construída ou abandonar o
programa antes do prazo estipulado no termo de adesão ficará obrigado a restituir integralmente
os valores recebidos aos cofres públicos, corrigidos monetariamente, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
Art. 11. A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas técnicas regulamentares caberá, de
forma conjunta ou isolada, aos órgãos municipais responsáveis pelas pastas de Agricultura, Meio
Ambiente e Vigilância Sanitária, observadas as respectivas competências legais.
§ 1º – O Município poderá atuar em regime de mútua cooperação com a Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) e com o Instituto do Meio Ambiente de
Santa Catarina (IMA), mediante os termos de cooperação autorizados por esta Lei.
§ 2º – Os agentes fiscais designados terão livre acesso às propriedades rurais e demais
estabelecimentos cadastrados no programa para a realização de vistorias técnicas e fiscalizações
rotineiras.
Art. 12. A presente lei poderá ser regulamentada no que couber, mediante decreto ou atos
normativos complementares, podendo definir os procedimentos operacionais do programa, os
critérios técnicos para a compostagem, os requisitos para a inscrição dos produtores e demais
situações que se mostrarem necessárias à perfeita execução do programa.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do município de Tunápolis, devendo ser incluídas nas leis orçamentárias
anuais.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 21 de maio de 2026.
LOIVO FRANCISCO ZOZ
Prefeito Municipal em Exercício
ANEXO I
TABELA DE DIMENSÃO DE TAMANHO PARA BOVINOS
Quantidade de Bovinos - Cabeças Tamanho da Composteira - M²
De 1 a 30 cabeças 24 m²
De 31 a 60 cabeças 48 m²
De 61 a 90 cabeças 60 m²
Acima de 90 cabeças 84 m²
Obs. As dimensões utilizadas para a compostagem de carcaças de suínos, observará o tamanho
especifico requerido pela empresa ou cooperativa associada.
ANEXO II
TABELA DE VALORES DE INSENTIVO PARA BOVINOS
Metros Quadrados de Composteira Construída Valor pago de Incentivo R$
24 m² R$ 960,00
48 m² R$ 1.920,00
60 m² R$ 2.400,00
84 m² R$ 3.360,00
TABELA DE VALORES DE INSENTIVO PARA SUINOS
Valor pago de Incentivo por metro quadrado de
composteira construída nova
R$ 60,00
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 12/2026.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
“Institui no âmbito do Município de Tunápolis o Programa de destinação das carcaças e dejetos
dos animais de grande porte mortos não abatidos, por meio da utilização e emprego de
compostagem tradicional, compostagem acelerada e adota outras providências”.
A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes e mecanismos adequados
para o manejo, tratamento e destinação ambientalmente correta das carcaças e dejetos oriundos de
animais de grande porte mortos não abatidos, especialmente bovinos, equinos, suínos e outros
animais de produção existentes no território municipal.
A medida visa atender às crescentes demandas ambientais e sanitárias, considerando que
a destinação inadequada desses resíduos pode ocasionar contaminação do solo, das águas
superficiais e subterrâneas, proliferação de vetores e riscos à saúde pública, além de impactos
negativos ao meio ambiente.
O projeto propõe a adoção de métodos de compostagem tradicional e compostagem
acelerada, tecnologias reconhecidas por sua eficiência, baixo impacto ambiental e viabilidade
econômica, possibilitando a transformação dos resíduos orgânicos em composto estabilizado,
contribuindo para práticas sustentáveis no meio rural e para a preservação ambiental.
Além disso, o programa busca orientar e incentivar os produtores rurais quanto às práticas
corretas de manejo e destinação, promovendo ações de educação ambiental, fiscalização e apoio
técnico, em consonância com as normas sanitárias e ambientais vigentes.
Importante destacar que o Município de Tunápolis possui forte vocação agropecuária,
sendo fundamental a implementação de políticas públicas voltadas à sustentabilidade da produção
rural, ao fortalecimento da sanidade animal e à proteção ambiental.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, contamos com o apoio
dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente;
Tunápolis, 21 de maio de 2026.
LOIVO FRANCISCO ZOZ
Prefeito Municipal em Exercício
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LOIVO FRANCISCO ZOZ, Prefeito em Exercício do Município de Tunápolis – SC, no uso de
suas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da
Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do
Impacto Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de Lei da mensagem nº 11/2026:
DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios), cujas despesas foram
incluídas nas peças orçamentárias nos devidos setores em sua devida rubrica orçamentária e
financeira, tendo como impacto o valor de R$ 300.000,00, anualmente e os mesmos valores
serão projetados para os próximos exercícios acrescidos de acordo com a variação do IPCA do
período.
Tunápolis-SC, 21 de maio de 2026.
Loivo Francisco Zoz
Prefeito em Exercício.