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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaInstitui no âmbito do Município de Tunápolis o Programa de destinação das carcaças e dejetos dos animais de grande porte mortos não abatidos, por meio da utilização e emprego de compostagem tradicional, compostagem acelerada e adota outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Apresentação

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PROJETO DE LEI Nº / 2026 
Institui no âmbito do Município de Tunápolis o 
Programa de destinação das carcaças e dejetos 
dos animais de grande porte mortos não abatidos, 
por meio da utilização e emprego de 
compostagem tradicional, compostagem 
acelerada e adota outras providências.
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Tunápolis Estado de Santa Catarina o Programa 
de destinação das carcaças e dejetos dos animais de grande porte mortos não abatidos, por meio 
da utilização e emprego de compostagem tradicional e compostagem acelerada.
Art. 2º. O Programa tem como objetivo principal incentivar os produtores do município a dar uma 
destinação das carcaças dos animais mortos não abatidos e dos seus dejetos por emprego e uso de 
compostagem tradicional e compostagem acelerada, incentivando assim a destinação 
ambientalmente adequada de animais mortos, evitando o descarte irregular em rios, fundos de vale 
ou a céu aberto e produzindo biofertilizante através da reciclagem de matéria orgânica.
Art. 3º. O programa a que trata a presente lei aplica-se à Animais de produção: suínos e bovinos 
mortos não abatidos.
Art. 4º. O processamento das carcaças deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelos órgãos 
ambientais, técnicos e sanitários competentes, utilizando métodos de compostagem em leiras 
estáticas, utilizando material estruturante (serragem, maravalha ou palha) em proporções 
adequadas de carbono e nitrogênio.
Art. 5º. A responsabilidade do programa aqui criado é do Poder Público Municipal, por meio da 
Secretaria da Agricultura e Pecuária, qual fomentará por meio de assistência técnica, capacitação 
de produtores e subsídio da forma autorizada pela presente lei, ao que tiver necessidade ouvido o 
Conselho Municipal da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo Único. Cabe aos produtores rurais e criadores dos animais a responsabilidade pela 
guarda, acondicionamento e destinação primária das carcaças, assim como a utilização na 
propriedade dos resíduos finais decompostos.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir projetos-piloto para a 
implementação e teste de viabilidade técnica, econômica e sanitária das unidades de compostagem 
de carcaças animais.
§ 1º – Os projetos-piloto deverão ser desenvolvidos em áreas privadas, mediante convênios, termos 
de cooperação ou parcerias com produtores locais, cooperativas, associações ou instituições de 
ensino e pesquisa.
§ 2º – O Poder Executivo poderá fornecer apoio técnico, material estruturante e infraestrutura 
básica para os produtores integrados à fase piloto, conforme disponibilidade orçamentária.
§ 3º – Os resultados técnicos e operacionais obtidos nos projetos-piloto servirão de base para a 
aplicação definitiva de expansão do programa para os demais produtores rurais do município.
Art. 7º. Para a execução, monitoramento e capacitação técnica do Programa e dos projetos-piloto, 
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, consórcios públicos, termos de 
cooperação mútua ou parcerias com entidades públicas e privadas, em especial com:
I – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);
II – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri);
III – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc);
IV - Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária (Icasa);
V - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional (Conder)
VI – Cooperativas agropecuárias, sindicatos rurais, associações de produtores, instituições de 
ensino técnico ou superior, empresas privadas.
Art. 8º. O modelo de compostagem utilizado para carcaças bovinas, será no método recomendado 
pela Embrapa, baseado exatamente no modelo de compostagem em leiras estáticas, com 
dimensões pré estabelidas e constantes do anexo I da presente lei.
Art. 9º. O modelo de compostagem a ser utilizado para as carcaças de suínos mortos, deverá ser 
adotado o método utilizado pela empresa ou cooperativa em que o produtor está associado, 
devendo para tanto ser respeitada a orientação técnica da referida parceira. 
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo financeiro, na 
modalidade de subvenção econômica ou auxílio financeiro direto, aos agricultores familiares e 
produtores rurais participantes do programa, visando subsidiar os custos de construção e instalação 
das unidades de compostagem de carcaças animais.
§ 1º – O repasse dos valores previstos no caput deste artigo fica condicionado à:
I – Prévia inscrição e aprovação do produtor no cadastro do Programa Municipal de Compostagem;
II – Execução da obra em total conformidade com o projeto técnico padrão fornecido ou aprovado 
pelo Município;
III – Emissão de Laudo Técnico de Vistoria e Homologação, subscrito por engenheiro agrônomo, 
médico veterinário ou técnico ambiental do Município ou de entidade conveniada como a Epagri, 
Cidasc, Icasa, cooperativas ou empresas associadas, que comprove a efetiva conclusão da 
construção da composteira e sua aptidão operacional.
§ 2º – O valor máximo do incentivo financeiro por propriedade, constarão do anexo II da presente 
lei, qual poderá ser reajustado anualmente pelo IPCA.
§ 3º – Os critérios para o recebimento dos valores constantes do anexo II da presente lei, serão 
definidos por decreto regulamentar do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 4º – O produtor beneficiado que desviar a finalidade da estrutura construída ou abandonar o 
programa antes do prazo estipulado no termo de adesão ficará obrigado a restituir integralmente 
os valores recebidos aos cofres públicos, corrigidos monetariamente, sem prejuízo das sanções 
administrativas cabíveis.
Art. 11. A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas técnicas regulamentares caberá, de 
forma conjunta ou isolada, aos órgãos municipais responsáveis pelas pastas de Agricultura, Meio 
Ambiente e Vigilância Sanitária, observadas as respectivas competências legais.
§ 1º – O Município poderá atuar em regime de mútua cooperação com a Companhia Integrada de 
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) e com o Instituto do Meio Ambiente de 
Santa Catarina (IMA), mediante os termos de cooperação autorizados por esta Lei.
§ 2º – Os agentes fiscais designados terão livre acesso às propriedades rurais e demais 
estabelecimentos cadastrados no programa para a realização de vistorias técnicas e fiscalizações 
rotineiras.
Art. 12. A presente lei poderá ser regulamentada no que couber, mediante decreto ou atos 
normativos complementares, podendo definir os procedimentos operacionais do programa, os 
critérios técnicos para a compostagem, os requisitos para a inscrição dos produtores e demais 
situações que se mostrarem necessárias à perfeita execução do programa. 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do município de Tunápolis, devendo ser incluídas nas leis orçamentárias 
anuais.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 21 de maio de 2026.
LOIVO FRANCISCO ZOZ
Prefeito Municipal em Exercício
ANEXO I 
TABELA DE DIMENSÃO DE TAMANHO PARA BOVINOS
Quantidade de Bovinos - Cabeças Tamanho da Composteira - M²
De 1 a 30 cabeças 24 m²
De 31 a 60 cabeças 48 m²
De 61 a 90 cabeças 60 m²
Acima de 90 cabeças 84 m²
Obs. As dimensões utilizadas para a compostagem de carcaças de suínos, observará o tamanho 
especifico requerido pela empresa ou cooperativa associada.
ANEXO II
TABELA DE VALORES DE INSENTIVO PARA BOVINOS
Metros Quadrados de Composteira Construída Valor pago de Incentivo R$
24 m² R$ 960,00
48 m² R$ 1.920,00
60 m² R$ 2.400,00
84 m² R$ 3.360,00
TABELA DE VALORES DE INSENTIVO PARA SUINOS
Valor pago de Incentivo por metro quadrado de 
composteira construída nova
R$ 60,00
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 12/2026.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
“Institui no âmbito do Município de Tunápolis o Programa de destinação das carcaças e dejetos 
dos animais de grande porte mortos não abatidos, por meio da utilização e emprego de 
compostagem tradicional, compostagem acelerada e adota outras providências”.
A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes e mecanismos adequados 
para o manejo, tratamento e destinação ambientalmente correta das carcaças e dejetos oriundos de 
animais de grande porte mortos não abatidos, especialmente bovinos, equinos, suínos e outros 
animais de produção existentes no território municipal.
A medida visa atender às crescentes demandas ambientais e sanitárias, considerando que 
a destinação inadequada desses resíduos pode ocasionar contaminação do solo, das águas 
superficiais e subterrâneas, proliferação de vetores e riscos à saúde pública, além de impactos 
negativos ao meio ambiente.
O projeto propõe a adoção de métodos de compostagem tradicional e compostagem 
acelerada, tecnologias reconhecidas por sua eficiência, baixo impacto ambiental e viabilidade 
econômica, possibilitando a transformação dos resíduos orgânicos em composto estabilizado, 
contribuindo para práticas sustentáveis no meio rural e para a preservação ambiental.
Além disso, o programa busca orientar e incentivar os produtores rurais quanto às práticas 
corretas de manejo e destinação, promovendo ações de educação ambiental, fiscalização e apoio 
técnico, em consonância com as normas sanitárias e ambientais vigentes.
Importante destacar que o Município de Tunápolis possui forte vocação agropecuária, 
sendo fundamental a implementação de políticas públicas voltadas à sustentabilidade da produção 
rural, ao fortalecimento da sanidade animal e à proteção ambiental.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, contamos com o apoio 
dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente;
Tunápolis, 21 de maio de 2026.
LOIVO FRANCISCO ZOZ
Prefeito Municipal em Exercício
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LOIVO FRANCISCO ZOZ, Prefeito em Exercício do Município de Tunápolis – SC, no uso de 
suas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da 
Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do 
Impacto Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de Lei da mensagem nº 11/2026:
DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios), cujas despesas foram 
incluídas nas peças orçamentárias nos devidos setores em sua devida rubrica orçamentária e 
financeira, tendo como impacto o valor de R$ 300.000,00, anualmente e os mesmos valores 
serão projetados para os próximos exercícios acrescidos de acordo com a variação do IPCA do 
período.
Tunápolis-SC, 21 de maio de 2026.
Loivo Francisco Zoz
Prefeito em Exercício.

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