| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2017 |
| Date | 2017-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o CODET – Conselho de Desenvolvimento de Tunápolis e contém outras providências. |
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MENSAGEM Nº. 003/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis. Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre o CODET – Conselho de Desenvolvimento de Tunápolis e contém outras providências”. O referido projeto tem por objetivo principal alterar a Lei que cria o Conselho Municipal, objetivando a retomada de trabalhos para auxiliar na tomada de decisões relativas ao Desenvolvimento Econômico do Município de Tunápolis, mais especificamente no setor da Indústria e Comércio, auxiliando na formulação e execução das políticas públicas necessárias para geração de empregos e renda ao Município. Aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. Tunápolis – SC, em 14 de fevereiro de 2017. RENATO PAULATA Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 03/2017 de 14 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre o CODET – Conselho de Desenvolvimento de Tunápolis e contém outras providências. Art. 1º Fica estabelecido que o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Tunápolis - CODET, tem o caráter deliberativo e consultivo, para formular e fazer executar as políticas de desenvolvimento econômico, atuando nos termos desta Lei e do Regulamento a ser aprovado pelo plenário. Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Econômico de Tunápolis - CODET terá ainda as seguintes atribuições: I - Buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando a execução da política municipal de desenvolvimento econômico; II - Estabelecer diretrizes com vistas as geração de empregos e desenvolvimento econômico do Município; III - Realizar estudos visando a identificação das potencialidades e vocação da economia do Município; IV - Identificar problemas e buscar soluções para a geração de emprego, fortalecimento da economia e atração de investimentos; V - Instituir Câmaras técnicas e grupos temáticos, para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões; VI - Promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo do plenário; VII - Identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Tunápolis, bem como desenvolver diretrizes para a atração de investimentos; VII - Formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos fiscais, tributários e outros, visando a atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação dos existentes; IX - Divulgar as empresas e produtos de Tunápolis, objetivando a abertura e conquista de novos mercados; X - Criar um sistema de informações, para orientar a tomada de decisões e a avaliação das políticas de desenvolvimento econômico do Município; Parágrafo único. O Conselho, no exercício das atribuições previstas nesta Lei, poderá estender suas funções aos Municípios ou entidades da Região. Art. 3º Integram o Plenário do CODET : I. Um Secretário Municipal, representando os setores da Indústria, Comércio, e Agricultura; II. Assessor Jurídico do Município; III. Dois Representantes dos Escritórios de Contabilidade do Município; IV. Um representante Sindicato dos Trabalhadores Rurais; V. Três representantes da Associação Comercial e Industrial de Tunápolis–AEST; VI. Um representante dos Bancos Oficiais. Art. 4º O Conselho será dirigido por mesa diretora composta de um Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos dentre os seus membros, com mandato de um ano, permitida a reeleição. Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 45 (quarenta e cinco) dias e extraordinariamente quando for necessário, por convocação de seu Presidente. Parágrafo único. O Conselho, na ausência ou escusa de seu Presidente, poderá convocar-se, mediante assinatura de dois terços de seus membros, presidido pelo Conselheiro mais idoso. Art. 6º Para a instalação de reunião e deliberação será exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros. Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas em plenário, por maioria simples. Art. 7º O Conselho de Desenvolvimento Econômico de Tunápolis- CODET elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1047/2011 de 14 de setembro de 2011. Tunápolis, SC, aos 14 de fevereiro de 2017. RENATO PAULATA Prefeito Municipal