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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-02-14
EmentaDispõe sobre o CODET – Conselho de Desenvolvimento de Tunápolis e contém outras providências.
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MENSAGEM Nº. 003/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos 
Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre o CODET –
Conselho de Desenvolvimento de Tunápolis e contém outras providências”.
O referido projeto tem por objetivo principal alterar a Lei que cria o
Conselho Municipal, objetivando a retomada de trabalhos para auxiliar na tomada 
de decisões relativas ao Desenvolvimento Econômico do Município de Tunápolis, 
mais especificamente no setor da Indústria e Comércio, auxiliando na formulação e 
execução das políticas públicas necessárias para geração de empregos e renda ao 
Município.
Aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Tunápolis – SC, em 14 de fevereiro de 2017.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 03/2017 de 14 de fevereiro de 2017.
Dispõe sobre o CODET – Conselho de Desenvolvimento de Tunápolis e 
contém outras providências.
Art. 1º Fica estabelecido que o Conselho de Desenvolvimento Econômico 
de Tunápolis - CODET, tem o caráter deliberativo e consultivo, para formular e fazer 
executar as políticas de desenvolvimento econômico, atuando nos termos desta Lei e
do Regulamento a ser aprovado pelo plenário.
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Econômico de Tunápolis - CODET 
terá ainda as seguintes atribuições:
I - Buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e 
federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando a execução da 
política municipal de desenvolvimento econômico;
II - Estabelecer diretrizes com vistas as geração de empregos e desenvolvimento 
econômico do Município;
III - Realizar estudos visando a identificação das potencialidades e vocação da 
economia do Município;
IV - Identificar problemas e buscar soluções para a geração de emprego, 
fortalecimento da economia e atração de investimentos;
V - Instituir Câmaras técnicas e grupos temáticos, para a realização de estudos, 
pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;
VI - Promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a 
comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo do 
plenário;
VII - Identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Tunápolis, bem como 
desenvolver diretrizes para a atração de investimentos;
VII - Formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos fiscais, 
tributários e outros, visando a atração de novos investimentos, além da expansão, 
modernização e consolidação dos existentes;
IX - Divulgar as empresas e produtos de Tunápolis, objetivando a abertura e conquista 
de novos mercados;
X - Criar um sistema de informações, para orientar a tomada de decisões e a avaliação 
das políticas de desenvolvimento econômico do Município;
Parágrafo único. O Conselho, no exercício das atribuições previstas nesta Lei, poderá 
estender suas funções aos Municípios ou entidades da Região.
Art. 3º Integram o Plenário do CODET :
I. Um Secretário Municipal, representando os setores da Indústria, Comércio, e 
Agricultura;
II. Assessor Jurídico do Município;
III. Dois Representantes dos Escritórios de Contabilidade do Município;
IV. Um representante Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V. Três representantes da Associação Comercial e Industrial de Tunápolis–AEST;
VI. Um representante dos Bancos Oficiais.
Art. 4º O Conselho será dirigido por mesa diretora composta de um 
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos dentre os seus membros, com 
mandato de um ano, permitida a reeleição.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 45 (quarenta e cinco) 
dias e extraordinariamente quando for necessário, por convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. O Conselho, na ausência ou escusa de seu Presidente, poderá 
convocar-se, mediante assinatura de dois terços de seus membros, presidido pelo 
Conselheiro mais idoso.
Art. 6º Para a instalação de reunião e deliberação será exigido o quórum 
mínimo de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas em plenário, por maioria 
simples.
Art. 7º O Conselho de Desenvolvimento Econômico de Tunápolis- CODET 
elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da 
publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a 
Lei 1047/2011 de 14 de setembro de 2011.
Tunápolis, SC, aos 14 de fevereiro de 2017.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal

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