| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2017 |
| Date | 2017-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE FEIRAS COMERCIAIS TEMPORÁRIAS NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. |
| native_id | 203 |
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MENSAGEM Nº. 015/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis. Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE FEIRAS COMERCIAIS TEMPORÁRIAS NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS/SC E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”. O Projeto de Lei em epígrafe objetiva delimitar parâmetros para a realização de feiras itinerantes no Município de Tunápolis. Este tipo de manifestação comercial configura-se em um tipo de concorrência desleal para os comerciantes locais, que precisam arcar com os ônus fiscais, vínculo empregatício de seus empregados, garantia dos produtos comercializados, entre outros tantos custos inerentes à suas atividades e que não são cobrados dos participantes das feiras itinerantes, ressaltando ainda que a comercialização dos mesmos produtos industrializados são encontrados nos comércios do Município. Observa-se, portanto, que este tipo de feira tem se caracterizado como uma verdadeira oportunidade de exercer o comércio sem que precise arcar com ônus inerentes à atividade, o que, sem sombra de dúvidas, permite que os produtos ali comercializados sejam vendidos a preços com os quais os comerciantes legalmente instituídos não possam competir. Outro ponto que vale ressaltar é que este tipo de comércio, baseado em um modelo organizacional mais informal, possibilita um terreno fértil para o desenvolvimento de práticas que possibilitam um alto índice de evasão fiscal. Desta forma o presente projeto de lei se justifica uma vez que contribuirá para a manutenção dos recursos, empregos e impostos no Município de Tunápolis. Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Tunápolis – SC, em 07 de abril de 2017. Renato Paulata Prefeito Municipal PROJETO DE LEI N.º 014/2017, DE 07 DE ABRIL DE 2017 DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE FEIRAS COMERCIAIS TEMPORÁRIAS NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. Art. 1º - A realização de feiras comerciais eventuais, de caráter temporário/itinerante, somente poderá ser realizado com prévia licença do Poder Público Municipal, expedida mediante requerimento do(s) interessado(s), observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis a matéria. § 1º - Consideram-se feiras ou eventos comerciais, para efeito desta Lei, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço único ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado, podendo ocorrer em épocas festivas ou não. § 2º - Ficam excluídas desta Lei: I – feiras anexas realizadas em função de eventos estimulados, promovidos ou apoiados pelo Município, desde que os produtos, bens e serviços oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento; II – feiras de artesanato organizadas por associações vinculadas com o Município, devidamente autorizadas pelo Poder Público Municipal; III – feiras promovidas por entidades de caráter filantrópico, sociais e sem fins lucrativos; IV – feiras e mostras anexas a congressos, convenções ou exposições de caráter científico, cultural, artístico, religioso ou aquelas promovidas ou apoiadas pelo município; V – As promoções especiais, intituladas como feiras, feirões, feirão de ofertas e assemelhados, realizados por empresas sediadas no município, ainda que utilizem espaço diverso da sua sede; § 3º - As feiras previstas no § 2º deste artigo não eximem seus organizadores, feirantes e expositores das demais obrigações decorrentes das legislações tributárias, consumeristas, de segurança e de vigilância sanitária. § 4º - Para efeitos de enquadramento no § 2º, inciso I, deste artigo, caracteriza-se como evento qualquer acontecimento de especial interesse da Administração Pública, como: espetáculos culturais, artísticos ou religiosos, congressos, convenções, exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições, feiras automobilísticas, agropecuárias, além de outros considerados de interesse público. § 5º - A feira ou evento comercial somente poderá ser realizado por empresa promotora devidamente registrada junto à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, a qual será responsável direta pela feira ou evento. Art. 2º - Para se instalar no Município de Tunápolis/SC, as feiras de que trata esta Lei terão que contar com autorização da Prefeitura Municipal de Tunápolis/SC, por meio do setor de Tributos do Município, devendo, para tanto, obter a licença de funcionamento e localização da unidade comercial e da empresa promotora do evento, encaminhando ao setor de Tributos do Município requerimento instruído com os seguintes documentos e providências: I – referente à pessoa jurídica ou natural promotora do evento: a) comprovação de inscrição na Prefeitura do Município de origem (Alvará de Localização), bem como cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral, previsto no artigo 5º-A, do Anexo 5, do RICMS/SC-01; b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura Municipal de origem; c) relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes; d) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; e) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pela empresa promotora do evento; f) comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Exatoria Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas quanto à realização da feira itinerante; g) comprovante de solicitação de apoio da Polícia Militar; h) comprovante de contratação de empresa especializada em segurança, devidamente registrada perante a Polícia Federal, para vigilância do ambiente e seus visitantes, bem como de contratação de brigadistas, devidamente credenciado, nos termos da Lei Estadual 15.124/2010 e Decreto n.º 3.465/2010 do Governador do Estado; i) contrato com profissional e/ou equipe médica que deverá permanecer à disposição dos participantes e do público em geral durante todo o período de realização da feira, exposição ou evento similar; j) tratando-se de área privada, autorização ou contrato de locação específico do proprietário do imóvel particular para a realização da feira ou evento, bem como certidão atualizada da matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis para fins de comprovação da propriedade; k) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização; l) seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos frequentadores, com apólices quitadas; m)havendo execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonograma local, o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição autoral junto ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou entidade respectiva; n) manutenção de posto de troca de produtos, respeitando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, pelo prazo de 90 (noventa) dias; o) pagamento da respectiva taxa para a concessão da licença requerida, por dia de funcionamento da feira, sendo esta de 10 (dez) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal). II – referente ao local de realização do evento: a) atestado fornecido por um engenheiro civil inscrito no CREA de que as instalações física, elétricas e hidrossanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas); b) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios expedido pelo Corpo de Bombeiros, para o prédio onde será realizada a feira. c) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura Municipal de Tunápolis/SC; d) Alvará de Localização compatível com a atividade a ser desenvolvida (prevendo a realização de eventos ou feiras); e) croqui do local com a denominação da localização e disposição dos estantes com a reserva de espaço gratuito ao PROCON, à Polícia Militar, ao Oficialato da Infância e Juventude, à Secretaria Municipal da Saúde, bem como à Receita Federal; f) sanitários fixos, para o sexo masculino e feminino, dentro do local destinado ao público consumidor, em números suficientes e que atenda aos fins de ocupação pela feira ou evento, atendendo às regras e normas de acessibilidade; III – referente às empresas expositoras: a) comprovação do recolhimento dos tributos referentes à realização da feira ou evento comercial; b) comprovante de inscrição no Município de origem (Alvará de Localização), bem como cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral, previsto no artigo 5º, do Anexo 5, do RICMS/SC-01; c) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura Municipal de origem; d) comprovante de inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado de origem; e) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; f) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pela empresa expositora; g) nota(s) fiscal(is) de aquisição da(s) mercadoria(s) à venda, exceto produtos alimentícios artesanais de fabricação caseira; h) pagamento da respectiva taxa para a concessão da licença requerida, por dia de funcionamento da feira, sendo esta de 1 (uma) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal). § 1º - Nos casos de feiras ou eventos realizados por empresas especializadas em tais ramos de serviços, exigir-se-á comprovação do recolhimento do ISS – Imposto Sobre Serviços, relativos aos serviços prestados. § 2º - A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento. § 3º - A licença de funcionamento somente poderá ser expedida após vistoria in loco das instalações pelos órgãos competentes, com relação às exigências estabelecidas nesta Lei. Art. 3º - Os requerimentos que tratam essa Lei deverão ser protocolizados junto ao setor competente do Município de Tunápolis-SC, no prazo de 30 (trinta) dias antes do evento. § 1º - No caso de requerimentos incompletos e/ou incorretos, será expedido um único comunicado ao interessado, pessoalmente ou via postal, mencionando todas as falhas a serem sanadas, o qual deverá ser atendido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados a partir do recebimento do comunicado. § 2º - Durante o processo de concessão da autorização, a equipe de fiscalização do Município poderá solicitar outras informações que considerar necessárias. Art. 4º - Quando a feira ou evento forem realizados em espaço público, após a apresentação do pedido oficial, juntamente com a documentação elencada nesta Lei, e posterior aprovação por parte da Administração Pública, será formulado Termo de Autorização de Uso de espaço público. Art. 5º - A licença de funcionamento obtida junto à Prefeitura Municipal de Tunápolis/SC é obrigatória a todos os comerciantes interessados em comercializarem seus produtos na feira ou evento, independentemente daquela obtida pela promotora da feira/evento, a qual será expedida de acordo com as disposições desta Lei, sendo vedada a licença à pessoa física. § 1º - Para cada edição da feira será obrigatória a expedição de alvará de funcionamento individual para o feirante, sem prejuízo da autorização de que trata o artigo 2º desta Lei. Art. 6º - Havendo comercialização de produtos alimentícios na feira ou evento, deverão ser obedecidas as normas regulamentadoras da matéria. Art. 7º - Na realização de feiras itinerantes, fica vedado: I – comercialização de fogos de artifício e correlatos, cigarros e bebidas alcóolicas de qualquer procedência; II – Produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles falsificados ou “pirateados” ou sem origem fiscal; III – comercialização dos produtos fora do recinto da feira. Art. 8º - O horário de funcionamento das feiras que trata o artigo 1º desta Lei constará no respectivo alvará, licença ou autorização expedida pela Secretaria Municipal competente e deverá ser o mesmo do comércio local, Art. 9º - Na comercialização de produtos é obrigatória adequação as normas previstas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de novembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará na revogação imediata do alvará concedido ao exposto infrator, sendo o respectivo stand imediatamente fechado. Art. 10 - O funcionamento de feiras e eventos que não tiverem cumprido as exigências, documentos ou estiverem em desacordo com esta Lei, sujeitará o infrator à imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFRM, ficando impedido para realização de novos eventos pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da constatação da infração, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Tunápolis/SC, aos 07 de abril de 2017. RENATO PAULATA Prefeito Municipal