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materia nº 14/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE FEIRAS COMERCIAIS TEMPORÁRIAS NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.
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MENSAGEM Nº. 015/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos 
Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O 
FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE FEIRAS COMERCIAIS TEMPORÁRIAS NO 
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS/SC E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”.
O Projeto de Lei em epígrafe objetiva delimitar parâmetros para a realização 
de feiras itinerantes no Município de Tunápolis.
Este tipo de manifestação comercial configura-se em um tipo de 
concorrência desleal para os comerciantes locais, que precisam arcar com os ônus 
fiscais, vínculo empregatício de seus empregados, garantia dos produtos 
comercializados, entre outros tantos custos inerentes à suas atividades e que não são 
cobrados dos participantes das feiras itinerantes, ressaltando ainda que a 
comercialização dos mesmos produtos industrializados são encontrados nos comércios 
do Município.
Observa-se, portanto, que este tipo de feira tem se caracterizado como 
uma verdadeira oportunidade de exercer o comércio sem que precise arcar com ônus 
inerentes à atividade, o que, sem sombra de dúvidas, permite que os produtos ali 
comercializados sejam vendidos a preços com os quais os comerciantes legalmente 
instituídos não possam competir.
Outro ponto que vale ressaltar é que este tipo de comércio, baseado em um 
modelo organizacional mais informal, possibilita um terreno fértil para o 
desenvolvimento de práticas que possibilitam um alto índice de evasão fiscal.
Desta forma o presente projeto de lei se justifica uma vez que contribuirá 
para a manutenção dos recursos, empregos e impostos no Município de Tunápolis.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, 
solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta 
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Tunápolis – SC, em 07 de abril de 2017.
Renato Paulata
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 014/2017, DE 07 DE ABRIL DE 2017
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE FEIRAS COMERCIAIS 
TEMPORÁRIAS NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS/SC E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAIS. 
Art. 1º - A realização de feiras comerciais eventuais, de caráter 
temporário/itinerante, somente poderá ser realizado com prévia licença do Poder Público 
Municipal, expedida mediante requerimento do(s) interessado(s), observado o disposto 
nesta Lei e demais normas aplicáveis a matéria.
§ 1º - Consideram-se feiras ou eventos comerciais, para efeito desta Lei, as 
instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor 
final, de vendas a varejo, em espaço único ou dividido em “stands” individuais, com a 
participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será em caráter eventual, 
em período previamente determinado, podendo ocorrer em épocas festivas ou não. 
§ 2º - Ficam excluídas desta Lei:
I – feiras anexas realizadas em função de eventos estimulados, promovidos ou 
apoiados pelo Município, desde que os produtos, bens e serviços oferecidos na feira se 
relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento;
II – feiras de artesanato organizadas por associações vinculadas com o 
Município, devidamente autorizadas pelo Poder Público Municipal;
III – feiras promovidas por entidades de caráter filantrópico, sociais e sem fins 
lucrativos;
IV – feiras e mostras anexas a congressos, convenções ou exposições de 
caráter científico, cultural, artístico, religioso ou aquelas promovidas ou apoiadas pelo 
município; 
V – As promoções especiais, intituladas como feiras, feirões, feirão de ofertas 
e assemelhados, realizados por empresas sediadas no município, ainda que utilizem 
espaço diverso da sua sede;
§ 3º - As feiras previstas no § 2º deste artigo não eximem seus organizadores, 
feirantes e expositores das demais obrigações decorrentes das legislações tributárias, 
consumeristas, de segurança e de vigilância sanitária.
§ 4º - Para efeitos de enquadramento no § 2º, inciso I, deste artigo, 
caracteriza-se como evento qualquer acontecimento de especial interesse da 
Administração Pública, como: espetáculos culturais, artísticos ou religiosos, congressos, 
convenções, exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições, feiras 
automobilísticas, agropecuárias, além de outros considerados de interesse público.
§ 5º - A feira ou evento comercial somente poderá ser realizado por empresa
promotora devidamente registrada junto à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, 
a qual será responsável direta pela feira ou evento.
Art. 2º - Para se instalar no Município de Tunápolis/SC, as feiras de que trata 
esta Lei terão que contar com autorização da Prefeitura Municipal de Tunápolis/SC, por 
meio do setor de Tributos do Município, devendo, para tanto, obter a licença de 
funcionamento e localização da unidade comercial e da empresa promotora do evento, 
encaminhando ao setor de Tributos do Município requerimento instruído com os 
seguintes documentos e providências:
I – referente à pessoa jurídica ou natural promotora do evento: 
a) comprovação de inscrição na Prefeitura do Município de origem (Alvará de 
Localização), bem como cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral, previsto 
no artigo 5º-A, do Anexo 5, do RICMS/SC-01;
b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura Municipal de origem; 
c) relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes; 
d) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ;
e) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da(s) pessoa(s) física(s) 
responsável(is) pela empresa promotora do evento; 
f) comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, 
Exatoria Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de 
classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas quanto à realização da feira 
itinerante; 
g) comprovante de solicitação de apoio da Polícia Militar; 
h) comprovante de contratação de empresa especializada em segurança, 
devidamente registrada perante a Polícia Federal, para vigilância do ambiente e seus 
visitantes, bem como de contratação de brigadistas, devidamente credenciado, nos 
termos da Lei Estadual 15.124/2010 e Decreto n.º 3.465/2010 do Governador do Estado;
i) contrato com profissional e/ou equipe médica que deverá permanecer à 
disposição dos participantes e do público em geral durante todo o período de realização 
da feira, exposição ou evento similar; 
j) tratando-se de área privada, autorização ou contrato de locação específico 
do proprietário do imóvel particular para a realização da feira ou evento, bem como 
certidão atualizada da matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis 
para fins de comprovação da propriedade;
k) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão 
municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e 
realização;
l) seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente 
pessoal dos frequentadores, com apólices quitadas; 
m)havendo execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou 
fonograma local, o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição autoral 
junto ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou 
entidade respectiva;
n) manutenção de posto de troca de produtos, respeitando o disposto no 
Código de Defesa do Consumidor, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
o) pagamento da respectiva taxa para a concessão da licença requerida, por 
dia de funcionamento da feira, sendo esta de 10 (dez) UFRM (Unidade Fiscal de 
Referência Municipal).
II – referente ao local de realização do evento: 
a) atestado fornecido por um engenheiro civil inscrito no CREA de que as 
instalações física, elétricas e hidrossanitárias do local de realização da feira atendem às 
normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
b) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios expedido pelo Corpo de 
Bombeiros, para o prédio onde será realizada a feira.
c) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura Municipal de 
Tunápolis/SC;
d) Alvará de Localização compatível com a atividade a ser desenvolvida 
(prevendo a realização de eventos ou feiras); 
e) croqui do local com a denominação da localização e disposição dos 
estantes com a reserva de espaço gratuito ao PROCON, à Polícia Militar, ao Oficialato da 
Infância e Juventude, à Secretaria Municipal da Saúde, bem como à Receita Federal;
f) sanitários fixos, para o sexo masculino e feminino, dentro do local 
destinado ao público consumidor, em números suficientes e que atenda aos fins de 
ocupação pela feira ou evento, atendendo às regras e normas de acessibilidade; 
III – referente às empresas expositoras: 
a) comprovação do recolhimento dos tributos referentes à realização da feira 
ou evento comercial; 
b) comprovante de inscrição no Município de origem (Alvará de Localização), 
bem como cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral, previsto no artigo 5º, 
do Anexo 5, do RICMS/SC-01;
c) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura Municipal de origem; 
d) comprovante de inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado de origem; 
e) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ;
f) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da(s) pessoa(s) física(s) 
responsável(is) pela empresa expositora;
g) nota(s) fiscal(is) de aquisição da(s) mercadoria(s) à venda, exceto produtos 
alimentícios artesanais de fabricação caseira; 
h) pagamento da respectiva taxa para a concessão da licença requerida, por 
dia de funcionamento da feira, sendo esta de 1 (uma) UFRM (Unidade Fiscal de 
Referência Municipal).
§ 1º - Nos casos de feiras ou eventos realizados por empresas especializadas 
em tais ramos de serviços, exigir-se-á comprovação do recolhimento do ISS – Imposto 
Sobre Serviços, relativos aos serviços prestados. 
§ 2º - A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a 
duração do evento. 
§ 3º - A licença de funcionamento somente poderá ser expedida após vistoria 
in loco das instalações pelos órgãos competentes, com relação às exigências estabelecidas 
nesta Lei. 
Art. 3º - Os requerimentos que tratam essa Lei deverão ser protocolizados 
junto ao setor competente do Município de Tunápolis-SC, no prazo de 30 (trinta) dias 
antes do evento. 
§ 1º - No caso de requerimentos incompletos e/ou incorretos, será expedido 
um único comunicado ao interessado, pessoalmente ou via postal, mencionando todas as 
falhas a serem sanadas, o qual deverá ser atendido no prazo máximo de 10 (dez) dias 
úteis contados a partir do recebimento do comunicado. 
§ 2º - Durante o processo de concessão da autorização, a equipe de 
fiscalização do Município poderá solicitar outras informações que considerar necessárias.
Art. 4º - Quando a feira ou evento forem realizados em espaço público, após a 
apresentação do pedido oficial, juntamente com a documentação elencada nesta Lei, e 
posterior aprovação por parte da Administração Pública, será formulado Termo de 
Autorização de Uso de espaço público.
Art. 5º - A licença de funcionamento obtida junto à Prefeitura Municipal de 
Tunápolis/SC é obrigatória a todos os comerciantes interessados em comercializarem 
seus produtos na feira ou evento, independentemente daquela obtida pela promotora da 
feira/evento, a qual será expedida de acordo com as disposições desta Lei, sendo vedada 
a licença à pessoa física.
§ 1º - Para cada edição da feira será obrigatória a expedição de alvará de 
funcionamento individual para o feirante, sem prejuízo da autorização de que trata o 
artigo 2º desta Lei. 
Art. 6º - Havendo comercialização de produtos alimentícios na feira ou 
evento, deverão ser obedecidas as normas regulamentadoras da matéria.
Art. 7º - Na realização de feiras itinerantes, fica vedado: 
I – comercialização de fogos de artifício e correlatos, cigarros e bebidas 
alcóolicas de qualquer procedência; 
II – Produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles 
falsificados ou “pirateados” ou sem origem fiscal;
III – comercialização dos produtos fora do recinto da feira. 
Art. 8º - O horário de funcionamento das feiras que trata o artigo 1º desta Lei 
constará no respectivo alvará, licença ou autorização expedida pela Secretaria Municipal 
competente e deverá ser o mesmo do comércio local,
Art. 9º - Na comercialização de produtos é obrigatória adequação as normas 
previstas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de novembro de 1990 (Código de Defesa do 
Consumidor).
Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo 
acarretará na revogação imediata do alvará concedido ao exposto infrator, sendo o 
respectivo stand imediatamente fechado. 
Art. 10 - O funcionamento de feiras e eventos que não tiverem cumprido as 
exigências, documentos ou estiverem em desacordo com esta Lei, sujeitará o infrator à 
imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa no valor de 10 
(dez) UFRM, ficando impedido para realização de novos eventos pelo prazo de 02 (dois) 
anos, contados a partir da constatação da infração, sem prejuízo da responsabilidade civil 
e penal.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Tunápolis/SC, aos 07 de abril de 2017.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal

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