| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2017 |
| Date | 2017-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a troca de serviços a serem realizados em propriedades particulares pelo Município de Tunápolis – SC., por cascalhos necessários às obras e serviços públicos e contém outras providências. |
| native_id | 204 |
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MENSAGEM Nº 016/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis. Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre a troca de serviços a serem realizados em propriedades particulares pelo Município de Tunápolis – SC., por cascalhos necessários às obras e serviços públicos e contém outras providências”. O referido projeto pretende obter uma autorização para efetuar o pagamento para o cascalho cedido de produtores rurais em troca de serviços. Salientamos que já estava previsto este tipo de pagamento, conforme ditames da Lei Municipal nº 546/2002, mas que na prática era determinado através de Comissão Municipal após a realização dos serviços e não precedida por avaliação prévia, como definia a referida lei, além de dificultar uma avaliação mais justa pelo cascalho cedido pelo proprietário. Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Tunápolis – SC, em 07 de abril de 2017. Renato Paulata Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 015 /2017 DE 07 DE ABRIL DE 2017. Dispõe sobre a troca de serviços a serem realizados em propriedades particulares pelo Município de Tunápolis – SC., por cascalhos necessários às obras e serviços públicos e contém outras providências. Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado em nome do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, a proceder a troca de serviços a serem realizados em propriedades particulares por cascalhos, necessários à construção, ampliação, conservação e manutenção de estradas e demais obras e serviços públicos. Art. 2º Para o cálculo do cascalho cedido pelo produtor rural servirá de parâmetro o m³ (metro cúbico) do material transportado, sendo considerado a permuta pela troca dos serviços na razão de 0,35 (zero trinta e cinco) litros de óleo diesel por m³ de cascalho, conforme valor pago do combustível licitado pelo Município. Parágrafo Único. O Município constituirá uma Comissão para determinar através de relatório o valor que cada produtor que ceder cascalho terá direito para a permuta com serviços de máquina. Art. 3º Quando da fixação dos valores dos serviços na oportunidade, levar-se-ão em consideração sempre os constantes da tabela de preços praticados pelo Município. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos respectivos créditos orçamentários. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 546/2002. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, aos 07 de abril de 2017. RENATO PAULATA Prefeito Municipal