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materia nº 15/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-04-07
EmentaDispõe sobre a troca de serviços a serem realizados em propriedades particulares pelo Município de Tunápolis – SC., por cascalhos necessários às obras e serviços públicos e contém outras providências.
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MENSAGEM Nº 016/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares 
dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre a troca de serviços a 
serem realizados em propriedades particulares pelo Município de Tunápolis – SC., por 
cascalhos necessários às obras e serviços públicos e contém outras providências”.
O referido projeto pretende obter uma autorização para efetuar o pagamento 
para o cascalho cedido de produtores rurais em troca de serviços.
Salientamos que já estava previsto este tipo de pagamento, conforme ditames 
da Lei Municipal nº 546/2002, mas que na prática era determinado através de Comissão 
Municipal após a realização dos serviços e não precedida por avaliação prévia, como definia 
a referida lei, além de dificultar uma avaliação mais justa pelo cascalho cedido pelo 
proprietário.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, 
solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, 
protestos de estima e apreço.
Tunápolis – SC, em 07 de abril de 2017.
Renato Paulata
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 015 /2017 DE 07 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a troca de serviços a serem realizados em propriedades 
particulares pelo Município de Tunápolis – SC., por cascalhos 
necessários às obras e serviços públicos e contém outras 
providências. 
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado em 
nome do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, a proceder a troca de serviços a 
serem realizados em propriedades particulares por cascalhos, necessários à construção, 
ampliação, conservação e manutenção de estradas e demais obras e serviços públicos.
Art. 2º Para o cálculo do cascalho cedido pelo produtor rural servirá de 
parâmetro o m³ (metro cúbico) do material transportado, sendo considerado a permuta pela 
troca dos serviços na razão de 0,35 (zero trinta e cinco) litros de óleo diesel por m³ de 
cascalho, conforme valor pago do combustível licitado pelo Município.
Parágrafo Único. O Município constituirá uma Comissão para 
determinar através de relatório o valor que cada produtor que ceder cascalho terá direito 
para a permuta com serviços de máquina.
Art. 3º Quando da fixação dos valores dos serviços na oportunidade, 
levar-se-ão em consideração sempre os constantes da tabela de preços praticados pelo 
Município.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à 
conta dos respectivos créditos orçamentários.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
546/2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, aos 07 de abril de 2017.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal

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