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materia nº 18/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2017
Date 2017-05-04
EmentaInstitui o programa “Energia Excelente, Produção Eficiente”, e contém outras providências.
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MENSAGEM Nº. 020/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos 
Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Institui o programa 
“Energia Excelente, Produção Eficiente”, e contém outras providências”.
O referido projeto tem por finalidade criar o programa “Energia Excelente, 
Produção Eficiente”, tendo as seguintes considerações do Secretário Municipal da 
Indústria e Comércio:
Considerando que várias empresas instaladas no município de Tunápolis, 
necessitam atualmente de melhoria/ampliação de carga nos transformadores instalados em 
seus parques;
Considerando que a melhoria da qualidade de carga de luz irá gerar mais produção, 
menos custo à empresa, por conseqüência mais movimento econômico;
Considerando ser a parceria Público/Privada um dos objetivos de aumentar os 
índices de arrecadação e o movimento econômico de nosso município;
Considerando que estaremos melhorando o desempenho da produção dos parques 
fabris, e por conseqüência fortificando nossas empresas além fronteira;
Considerando a falta de oferta d empregos de nosso município, e que desta forma 
as empresas beneficiadas poderão ofertar mais vagas de trabalho.
Considerando que “novos” investimentos que serão aportados pelas empresas 
como máquinas e estrutura física, vão ser mais um impulso frente a concorrência dos seus 
respectivos segmentos.
Considerando que as empresas poderão melhorar os seus fluxogramas de produção 
e atender de maneira mais eficiente e ágil.
Salientamos ainda que o Município pretende contratar através de processo 
licitatório os materiais necessários para o desenvolvimento deste programa, e 
posteriormente através de concorrência pública ceder os referidos materiais para 
Empresas. 
Esperando o apoio costumeiro desta Colenda Casa Legislativa e colocando-se 
a disposição para dirimir eventuais dúvidas, aproveitamos o ensejo para renovar 
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Tunápolis – SC, em 04 de maio de 2017.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 018/2017 de 04 de maio de 2017.
Institui o programa “Energia Excelente, Produção Eficiente”, e contém 
outras providências.
Art. 1º Fica instituído o programa “Energia Excelente, Produção Eficiente”, 
visando a aquisição de materiais visando a melhoria da qualidade de energia elétrica 
para empresas/indústrias do Município de Tunápolis.
Art. 2º A aquisição dos materiais se restringem na compra de 
Transformadores (Trafos de diversas potências), cabos de rede e postes, visando a 
cessão de uso dos mesmos através de processo licitatório na modalidade de 
concorrência à empresas legalmente constituídas no Município.
Art. 3º O valor máximo de incentivo por empresa será de R$ 25.000,00 
(vinte e cinco mil reais), com materiais cedidos pelo Município. 
Parágrafo Único: Os valores constantes dos limites no caput do artigo
anterior serão reajustados anualmente pela variação do IGPM.
 Art. 4º - A empresa interessada nos benefícios e nas isenções previstas nesta 
Lei deverá requerê – las à Secretaria Municipal da Indústria e Comercio, apresentando, 
juntamente com o apropriado requerimento, os seguintes documentos:
a) Projeto do Empreendimento;
(a) Previsão de aumento de produção;
(b) Diminuição dos custos operacionais;
(c) Previsão de aumento das vendas;
(d) Demandas exigidas por órgãos fiscalizadores;
b) Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da 
Fazenda;
c) Certidões negativas da Receita Federal, Estadual e Municipal;
d) Certidão negativa de protestos de Títulos e Documentos;
e) Certificados de Regularidade de situação junto ao INSS e junto ao FGTS;
f) Certidões negativas de ações e execuções judiciais;
g) Atos constitutivos da empresa (Contrato Social ou Estatuto) devidamente 
registrados ou arquivados na Junta Comercial.
Art. 5º - Os benefícios do artigo anterior poderão, também, ser concedidos a 
empresas que transfiram suas instalações para áreas determinadas pela Prefeitura.
Art. 6º - Para efetivo de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão 
considerados pela Secretaria Municipal da Indústria e Comércio, prioritariamente, projetos em 
função de:
a) Quantidade de novos empregos diretos gerados;
b) Investimentos inadiáveis para suporte de operacionalização da empresa.
c) A agregação de valor econômico diretamente vinculada a atividade da 
proponente.
d) Mercado favorável à expansão iminente e contínua.
e) Experiência dos empreendedores na atividade.
f) Projetos industriais.
g) Volume de utilização de matéria-prima local.
h) Empreendimento pioneiro.
i) Tecnologia empregada.
Art. 7º - A empresa proponente somente poderá usufruir dos incentivos e 
isenções após o deferimento do Poder Executivo.
Art. 8º - Reverterão ao Patrimônio Público Municipal, livres de quaisquer ônus 
ou indenizações os bens doados como incentivos quando:
a) Houver a utilização diversa da atividade constante no Projeto do 
Empreendimento, antes de dez anos de operação.
b) Ocorrer extinção ou falência da empresa beneficiária antes de 10 (dez) anos 
da instalação.
c) Verificar – se omissão da integridade dos investimentos ou do aumento da 
capacidade de produção previstos conforme o Projeto do Empreendimento.
Art. 9º - É vedado a empresa beneficiária transferir, alienar ou oferecer em 
garantia, os bens oriundos da concessão desta Lei, antes de decorridos 10 (dez) anos 
do início das operações da empresa em plena capacidade de produção, conforme o 
projeto do Empreendimento, salvo a anuência expressa e por escrito do doador, com 
ratificação do Legislativo Municipal.
Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento 
municipal vigente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Tunápolis, SC, aos 04 de maio de 2017.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal

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