| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2017 |
| Date | 2017-05-21 |
| Ementa | RATIFICA A 1ª (PRIMEIRA) ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO ORIUNDO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MENSAGEM Nº 23/2017 Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto de Lei que ratifica a 1ª (Primeira) Alteração ao Contrato de Consórcio oriundo do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER e autoriza o ingresso do Município na referida Entidade Associativa. A base legal dos consórcios públicos foi iniciada com a Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, bem como pelo Decreto Federal 6.017/2007. Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados possam criar um consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. Assim, o consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso diz-se que estão fazendo a gestão associada daquele interesse comum. O CONDER iniciou suas atividades já faz algum tempo e tem por objetivo, integrar ações dos Municípios participantes, em prol do desenvolvimento local e regional, através da formulação de projetos estruturantes, buscando formas de articulação, tudo com o fim de fortalecer ações compartilhadas, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis. O consórcio público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica inter federativa, integrando nos termos da lei, a Administração Indireta dos Entes consorciados. Além de garantir maior segurança jurídica às relações dos entes envolvidos, através do CONDER, será possível realizar um planejamento regional para investimentos integrados; promovendo, assim economia em escala. Salientamos ainda que estaremos criando as dotações orçamentárias específicas posteriormente, assim que tiver definido todos os serviços que o Município possa se enquadrar no referido Consórcio, encaminhando no mesmo ato também o estudo do impacto financeiro e orçamentário na ocasião. Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação do Município no CONDER, a fim de garantir o desenvolvimento estruturante com os demais pares, capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, através de gestão pública eficiente e transparente. Assim, pela exposição estampada, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação e deliberação, renovando protestos de grande estima e consideração. RENATO PAULATA Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 021/2017 RATIFICA A 1ª (PRIMEIRA) ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO ORIUNDO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica ratificada na íntegra, a 1ª (Primeira) Alteração ao Contrato de Consórcio oriundo do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, a qual é parte integrante desta lei. Art. 2º Fica autorizado o ingresso do Município de Tunápolis ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER, nos termos da 1ª (Primeira) Alteração ao Contrato de Consórcio objeto da presente ratificação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tunápolis, SC, aos 05 de maio de 2017. RENATO PAULATA PREFEITO MUNICIPAL