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materia nº 21/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2017
Date 2017-05-21
EmentaRATIFICA A 1ª (PRIMEIRA) ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO ORIUNDO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MENSAGEM Nº 23/2017
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, 
Projeto de Lei que ratifica a 1ª (Primeira) Alteração ao Contrato de Consórcio oriundo do 
Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional –
CONDER e autoriza o ingresso do Município na referida Entidade Associativa.
A base legal dos consórcios públicos foi iniciada com a Emenda Constitucional 
19/98, que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, 
estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam 
por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes 
federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a 
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à 
continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que 
dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, bem como pelo 
Decreto Federal 6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados possam 
criar um consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. 
Assim, o consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos 
escassos, se unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. 
Quando fazem isso diz-se que estão fazendo a gestão associada daquele interesse 
comum.
O CONDER iniciou suas atividades já faz algum tempo e tem por objetivo,
integrar ações dos Municípios participantes, em prol do desenvolvimento local e regional, 
através da formulação de projetos estruturantes, buscando formas de articulação, tudo 
com o fim de fortalecer ações compartilhadas, captação de recursos financeiros para 
investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência na 
aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de 
parcerias institucionais sustentáveis. 
O consórcio público constituiu-se na forma de associação pública, com 
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica inter federativa, 
integrando nos termos da lei, a Administração Indireta dos Entes consorciados.
Além de garantir maior segurança jurídica às relações dos entes envolvidos, 
através do CONDER, será possível realizar um planejamento regional para investimentos 
integrados; promovendo, assim economia em escala.
Salientamos ainda que estaremos criando as dotações orçamentárias 
específicas posteriormente, assim que tiver definido todos os serviços que o Município 
possa se enquadrar no referido Consórcio, encaminhando no mesmo ato também o 
estudo do impacto financeiro e orçamentário na ocasião.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação do Município 
no CONDER, a fim de garantir o desenvolvimento estruturante com os demais pares, 
capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, através de gestão pública 
eficiente e transparente.
Assim, pela exposição estampada, encaminhamos este Projeto de Lei para 
apreciação e deliberação, renovando protestos de grande estima e consideração.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 021/2017
RATIFICA A 1ª (PRIMEIRA) ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO 
ORIUNDO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL 
DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica ratificada na íntegra, a 1ª (Primeira) Alteração ao Contrato de 
Consórcio oriundo do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Regional – CONDER, a qual é parte integrante desta lei.
Art. 2º Fica autorizado o ingresso do Município de Tunápolis ao Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER, nos termos da 1ª (Primeira) 
Alteração ao Contrato de Consórcio objeto da presente ratificação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis, SC, aos 05 de maio de 2017. 
RENATO PAULATA 
PREFEITO MUNICIPAL

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