| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2017 |
| Date | 2017-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS, LOTEAMENTOS, MONUMENTOS, OBRAS E EDIFICAÇÕES PÚBLICASNO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Projeto de Lei nº 028/2017 do Legislativo DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS, LOTEAMENTOS, MONUMENTOS, OBRAS E EDIFICAÇÕES PÚBLICASNO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação e nomenclatura de logradouros, loteamentos, monumentos, obras e edificações públicas. Art. 2º - Os logradouros, monumentos, loteamentos, obras e edificações públicas do Município de Tunápolis serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à natureza (vegetais ou minerais). Art. 3° - Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via, estrada, avenida, rua, praça, largo, rótula, travessa, parque. Parágrafo único: É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc..) Art. 4º- Quando se tratar de nomes de pessoas deverão ser atendidos os seguintes requisitos: I - Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o disposto no artigo 1º, da Lei Federal 6.454/77, de 24 de outubro de 1977, que proíbe atribuir nome de pessoa viva a bem público. II – que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município, e/ou ao Estado, e/ou ao País e/ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia e; III - que resgatem e se identifiquem com a história do Município de Tunápolis; IV – que não haja outro logradouro, monumento, loteamento, obra ou edificação pública a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear. Art. 5º - O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão. Parágrafo único. Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios. Art. 6° - Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, um histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade através de relatório circunstanciado. Art. 7º - Fica proibida a mudança de identificação de logradouros, monumentos, loteamentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município de Tunápolis, salvo no caso previsto no artigo 8º. Art. 8º – A proposta de mudança de identificação de logradouros, monumentos, loteamentos, obras e edificações públicas obrigatoriamente ocorrerá através de Projeto de Lei de iniciativa popular conforme, art. 29, inciso XIII da Constituição Federal, ou de Projeto de Lei apresentado por 1/3 dos Vereadores. Parágrafo Único. A aprovação dos Projetos de Lei referentes a alteração da identificação de logradouros, monumentos, loteamentos, obras e edificações públicas se dará pelo voto favorável de no mínimo 2/3 dos Vereadores. Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de logradouros públicos, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação entre vias públicas. Parágrafo Único. Em se tratando de prolongamento de um logradouro já existente, deverá ser mantida a respectiva denominação do logradouro que lhe deu origem. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário. Tunápolis, SC, 02 de junho de 2017. GUSTAVO LAWISCH Vereador ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS MENSAGEM Senhores Vereadores, Com os cordiais cumprimentos encaminho aos digníssimos Pares desta Casa Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei do Legislativo nº 028/2017. DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS, LOTEAMENTOS, MONUMENTOS, OBRAS E EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O objetivo do presente Projeto de Lei é estabelecer os critérios para serem nominados os espaços públicos citados, porquanto não há, em nosso Município, o estabelecimento de tais regras para orientar tal ato. Com o estabelecimento claro dos preceitos norteadores para que se denominem as ruas, praças, monumentos, obras ou edificações em nosso Município, haverá maior segurança no momento da apresentação dos respectivos projetos de lei vindouros, sendo que, em geral, uma vez nominado algum desses espaços, o será feito uma vez só, passando a nomenclatura adotada a fazer parte intocável da história do município. Sendo estas as justificativas anexadas ao presente Projeto de Lei, solicito o apoio para a apreciação e posterior aprovação, reafirmando ainda nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Cordialmente, Tunápolis, SC, 02 de junho de 2017. GUSTAVO LAWISCH Vereador