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materia nº 28/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2017
Date 2017-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS, LOTEAMENTOS, MONUMENTOS, OBRAS E EDIFICAÇÕES PÚBLICASNO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Projeto de Lei nº 028/2017 do Legislativo
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE 
DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS, 
LOTEAMENTOS, MONUMENTOS, OBRAS E 
EDIFICAÇÕES PÚBLICASNO MUNICÍPIO DE 
TUNÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade
regulamentar a identificação e nomenclatura de logradouros, loteamentos, 
monumentos, obras e edificações públicas.
Art. 2º - Os logradouros, monumentos, loteamentos, obras e edificações 
públicas do Município de Tunápolis serão denominados em conformidade com 
o disposto nesta lei, e somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, 
datas históricas ou acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância 
ou elementos ligados à natureza (vegetais ou minerais).
Art. 3° - Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via, estrada,
avenida, rua, praça, largo, rótula, travessa, parque.
Parágrafo único: É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, 
inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, 
etc..)
Art. 4º- Quando se tratar de nomes de pessoas deverão ser atendidos os 
seguintes requisitos:
I - Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o 
disposto no artigo 1º, da Lei Federal 6.454/77, de 24 de outubro de 1977, que 
proíbe atribuir nome de pessoa viva a bem público.
II – que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes 
ao Município, e/ou ao Estado, e/ou ao País e/ou à Humanidade, nos diversos 
campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das 
artes, da política e da filantropia e;
III - que resgatem e se identifiquem com a história do Município de Tunápolis;
IV – que não haja outro logradouro, monumento, loteamento, obra ou 
edificação pública a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se 
pretende homenagear.
Art. 5º - O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
Parágrafo único. Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos 
e notórios.
Art. 6° - Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, um histórico completo sobre a 
vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados 
biográficos e a contribuição oferecida à sociedade através de relatório 
circunstanciado.
Art. 7º - Fica proibida a mudança de identificação de logradouros, 
monumentos, loteamentos, obras e edificações públicas no âmbito do 
Município de Tunápolis, salvo no caso previsto no artigo 8º.
Art. 8º – A proposta de mudança de identificação de logradouros, 
monumentos, loteamentos, obras e edificações públicas obrigatoriamente
ocorrerá através de Projeto de Lei de iniciativa popular conforme, art. 29, inciso 
XIII da Constituição Federal, ou de Projeto de Lei apresentado por 1/3 dos 
Vereadores.
Parágrafo Único. A aprovação dos Projetos de Lei referentes a alteração da
identificação de logradouros, monumentos, loteamentos, obras e edificações 
públicas se dará pelo voto favorável de no mínimo 2/3 dos Vereadores.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato próprio, poderá 
adequar denominações de logradouros públicos, adotando procedimentos 
específicos ou estendendo a denominação existente quando se tratar de 
prolongamento natural ou trechos de ligação entre vias públicas.
Parágrafo Único. Em se tratando de prolongamento de um logradouro já 
existente, deverá ser mantida a respectiva denominação do logradouro que lhe 
deu origem.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as
disposições em contrário.
Tunápolis, SC, 02 de junho de 2017.
GUSTAVO LAWISCH
Vereador
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MENSAGEM
Senhores Vereadores, 
Com os cordiais cumprimentos encaminho aos digníssimos Pares desta 
Casa Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei do Legislativo nº 028/2017.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO DE 
LOGRADOUROS, LOTEAMENTOS, MONUMENTOS, OBRAS E 
EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O objetivo do presente Projeto de Lei é estabelecer os critérios para 
serem nominados os espaços públicos citados, porquanto não há, em nosso 
Município, o estabelecimento de tais regras para orientar tal ato.
Com o estabelecimento claro dos preceitos norteadores para que se 
denominem as ruas, praças, monumentos, obras ou edificações em nosso 
Município, haverá maior segurança no momento da apresentação dos 
respectivos projetos de lei vindouros, sendo que, em geral, uma vez nominado 
algum desses espaços, o será feito uma vez só, passando a nomenclatura 
adotada a fazer parte intocável da história do município.
Sendo estas as justificativas anexadas ao presente Projeto de Lei, solicito
o apoio para a apreciação e posterior aprovação, reafirmando ainda nesta 
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Cordialmente,
Tunápolis, SC, 02 de junho de 2017.
GUSTAVO LAWISCH
Vereador

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