| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2017 |
| Date | 2017-06-17 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR E PÓS MÉDIO, RESIDENTES OU COM DOMICÍLIO ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS – SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MENSAGEM Nº. 033/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis. Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a Concessão de Auxílio Estudante, residentes ou com domicílio eleitoral no município de Tunápolis – SC, e dá outras providências. O principal objetivo deste projeto de lei é conceder um auxílio financeiro para os acadêmicos residentes ou com domicílio eleitoral neste município, e que precisam deslocar-se para Universidades/Faculdades da região. Pretendemos atender esta categoria de estudantes uma vez que não faz sentido o município investir financeiramente em cidadania quando não temos a garantia de que esses estudantes irão voltar ao município e contribuir na geração de renda e emprego. Por outro lado, para atender a todos se exigiria uma demanda de recursos muito grande, já que o universo acadêmico espalhado pelas diferentes cidades desse país e que de uma maneira ou outra seriam afiliados de Tunápolis. O benefício será estendido também aos alunos que cursam ensino técnico profissionalizante pós-médio e médio, excluídas as Instituições já conveniadas com o Município. Enquadram-se nessa categoria, todos quantos, buscam formação técnica, e que a formação habilite o estudante como técnico, em qualquer área do conhecimento. Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Tunápolis – SC, em 27 de junho de 2017. RENATO PAULATA Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 030/2017. AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR E PÓS MÉDIO, RESIDENTES OU COM DOMICÍLIO ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS – SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica autorizada a concessão de auxílio financeiro individualmente, para estudantes do Ensino Superior ou Pós Médio, residentes ou com domicílio eleitoral no município de Tunápolis – SC., nas seguintes condições: I – Que o estudante beneficiado tenha residência ou domicílio eleitoral na circunscrição física do município de Tunápolis – SC, comprovada através da apresentação de comprovante de residência ou título de eleitor. II - Que o estudante esteja regularmente matriculado em Instituição de Ensino, cujo curso com habilitação não seja oferecido no município de Tunápolis – SC. III - Que o estudante apresentará Atestado de Freqüência emitido pela Instituição de Ensino, devendo apresentá-lo sempre até o último dia do mês maio e do mês de outubro de cada ano letivo. IV - Que o estudante terá direito a receber R$ 600,00 (seiscentos reais) para os cursos freqüentados de ensino superior para a 1ª graduação e dos cursos Pós Médio, desde que os mesmos não sejam oferecidos no Município ou que tenham outra parceria firmada com o mesmo. Para os cursos da 2ª graduação e dos de ensino superior a distância o aluno receberá o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). V - O valor do auxílio previsto no caput deste artigo poderá ser reajustado anualmente, através do índice geral de preços de mercado – INPC acumulado do ano anterior, mediante ato do Poder Executivo Municipal. Art. 2º O pagamento do auxílio financeiro previsto nesta Lei, será efetuado através de depósito em conta bancária informada pelo estudante. Parágrafo único. Que o valor do auxílio financeiro será depositado 02 vezes ao ano, mais precisamente nos meses de julho e novembro de cada ano, sendo cada depósito correspondente a metade das parcelas totais do auxílio previsto no inciso IV do artigo 1º desta Lei. Art. 3º Todos os beneficiados deverão como contrapartida prestar serviços de no mínimo 08 (oito) horas anualmente a uma Entidade sem fins lucrativos, devendo comprovar a sua realização através de declaração emitida pelo Presidente da Entidade. Parágrafo único. O Município irá avaliar o cumprimento da prestação de serviços através de comissão municipal, sendo que o não cumprimento da contrapartida torna o Estudante inadimplente, não tendo direito a receber benefício no ano seguinte. Art. 4º Os benefícios desta Lei não se aplicam aos estudantes que usufruam transporte escolar oferecido diretamente pelo Município. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com recursos orçamentários do exercício vigente. Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar ato complementar (resoluções) necessário para a fiel aplicação desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogando-se integralmente a Lei Municipal nº 1.116/2013 de 16 de maio de 2013. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, Em, 27 de junho de 2017. RENATO PAULATA Prefeito Municipal