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materia nº 33/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2017
Date 2017-08-10
EmentaINSTITUI PROGRAMAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 36/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e 
demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e 
digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
“INSTITUI PROGRAMAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL
E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Inicialmente queremos expor que o referido projeto pretende 
incentivar a produção agrícola no Município e como contrapartida dos produtores 
rurais estimular os mesmos a emitir cada vez mais notas fiscais de Produtor 
Rural, gerando assim maior movimento econômico para o Município e 
conseqüentemente maior retorno de ICMS aos cofres públicos. 
Estamos propondo também alterações das legislações vigentes que 
tratam dos serviços com inseminação artificial e atendimento veterinário.
O subsídio como forma de prêmio será convertido em diversos 
serviços, insumos, materiais, equipamentos e demais despesas que o produtor 
rural necessita para o pleno desenvolvimento de sua propriedade, possibilitando 
assim uma forma mais dinâmica para atender as exigências do programa.
Salientamos também que os valores do benefício do Crédito Rural 
são baseados no Movimento Econômico decorrente da emissão de nota fiscal de 
produtor rural gerado anualmente.
Destacamos ainda que anualmente por ato do Executivo Municipal 
serão definidos os valores e todas as demais normas através de ato próprio para 
os Produtores Rurais poderem usufruir deste benefício. 
Estamos projetando valores em torno de R$ 900.000,00 (novecentos 
mil reais), anualmente, podendo ser reajustados conforme índices oficiais de 
inflação, para atender os programas previstos no presente projeto de lei que 
correrão a custa do orçamento na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos de alta 
estima e consideração aos membros da Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal em 10 de agosto de 2017. 
 RENATO PAULATA
 Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 033/2017
INSTITUI PROGRAMAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO 
RURAL NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam instituídos programas de “INCENTIVO AO 
DESENVOLVIMENTO RURAL”, visando beneficiar os produtores rurais do 
território do Município de Tunápolis, conforme ditames da presente Lei.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Inseminação Artificial de 
Bovinos, por intermédio de ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, visando o melhoramento genético do gado leiteiro 
e/ou corte das propriedades rurais do Município de Tunápolis.
Art. 3º Para o desenvolvimento do programa instituído no artigo 
anterior, o Município irá disponibilizar sêmen de qualidade reconhecida, tanto de
origem nacional como importado.
§ 1º O Produtor terá direito a 1,4 (um vírgula quatro) doses de sêmen 
por matrizes bovinas (vacas e novilhas com mínimo 12 meses de idade e 
destinadas para reprodução) e limitado a 100 (cem) doses por Produtor, 
registradas junto à Secretaria de Agricultura/CIDASC-SC, sempre no mês de 
dezembro de cada exercício, atendendo as necessidades de melhoramento 
genético de diversas raças, bem como todo material para o desenvolvimento do 
programa (luvas, bainhas e nitrogênio), cabendo ao Produtor Rural apenas o 
custo do serviço da inseminação artificial.
§ 2º O Produtor Rural poderá fazer mesmo a inseminação artificial de 
seu rebanho com os mesmos direitos e limites constantes do parágrafo anterior.
§ 3º As doses de sêmen que os Produtores Rurais ocuparem além 
dos limites estabelecidos, serão lançadas pelo custo da aquisição do Município 
no setor de cobranças, tendo como prazo de vencimento de 60 (sessenta) dias 
para pagamento.
Art. 4º Fica instituído o Programa de Atendimento Veterinário a 
todos os Produtores Rurais que desenvolvem a atividade pecuária do Município,
limitando-se a 8 (oito) atendimentos veterinários anualmente por Produtor e 
atendidos por profissionais credenciados pelo Município.
Parágrafo único: Os atendimentos que irão ultrapassar o limite 
definido no artigo anterior ficarão por conta do produtor rural com pagamento 
diretamente ao prestador de serviço.
Art. 5º Fica instituído o programa de Crédito Rural, onde o valor do 
crédito ao qual cada produtor rural fará jus, será estabelecido anualmente em 
conformidade com o Anexo Único, parte integrante desta Lei e baseado no 
movimento econômico apurado no exercício do ano anterior ao benefício.
Art. 6º O valor do crédito rural apurado será em forma de subsídio no 
percentual de 20% (vinte por cento) e até o limite disposto no Anexo Único das 
seguintes despesas:
I - Serviços de Máquinas com Retroescavadeira, Escavadeira 
Hidráulia, Trator Esteira e demais congêneres;
II – Aquisição de insumos agrícolas, sementes de pastagem e para 
alimentação e tratamento de animais;
III – Despesas com Energia Elétrica, materiais de construção, 
aquisição de implementos, equipamentos e máquinas agrícolas.
Parágrafo único: Os comprovantes de despesas dos incisos deste 
artigo deverão ser dos últimos doze meses anteriores ao reconhecimento do 
crédito.
Art. 7º Para efeitos de benefício de que trata a presente Lei, o 
produtor rural deverá ainda:
I - comprovar sua situação de agricultor/produtor no município, 
através do Bloco de Produtor Rural, na situação de ativo e com movimentação 
financeira junto à unidade conveniada da fazenda estadual, sendo considerado 
como Produtor Rural o núcleo familiar, ou seja, será somado a receita da 
propriedade. Em casos onde terá mais de uma família proprietária de imóvel 
rural residindo na mesma propriedade, poderá ser validado o pagamento do 
benefício por Bloco de Produtor.
II - cumprir a função social da propriedade conforme determina o 
artigo 186 da Constituição Federal;
III - comprovar a regularidade de débitos junto à municipalidade, 
apresentando a Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Art. 8º O ressarcimento das despesas a título de incentivo se dará 
mediante a apresentação dos comprovantes de despesas em nome do 
beneficiado, observando especialmente os limites estabelecidos da presente Lei, 
sendo que o valor respectivo será depositado em conta corrente bancária de 
titularidade do beneficiário.
Parágrafo único: O comprovante de despesa de que trata este artigo, 
será sempre a nota fiscal de pessoa jurídica.
Art. 9º A prática de atividades e obras mencionadas na presente Lei e 
objeto de incentivo devem merecer cumprimento da lei de preservação do meio 
ambiente.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta do orçamento municipal em forma de subsídios agrícolas 
previstos para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente 
Lei por decreto, bem como alterar os valores constantes no Anexo Único por ato 
próprio do Executivo.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2018, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis 378/1997,
502/2001, 516/2001, 1040/2011, 1233/2015 e 1308/2017. 
Tunápolis, SC, aos 10 de agosto de 2017.
RENATO PAULATA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº , DE 10 DE AGOSTO DE 2017.
FAIXA DO MOVIMENTO 
ECONOMICO R$
VALORES POR FAIXA R$
01 2.000,00 a 10.000,00 50,00 a 120,00
02 10.001,00 a 20.000,00 121,00 a 230,00
03 20.001,00 a 30.000,00 231,00 a 330,00 
04 30.001,00 a 50.000,00 331,00 a 510,00
05 50.001,00 a 70.000,00 511,00 a 670,00
06 70.001,00 a 100.000,00 671,00 a 880,00
07 100.001,00 a 150.000,00 881,00 a 1.180,00
08 150.001,00 a 200.000,00 1.181,00 a 1.430,00
09 200.001,00 a 300.000,00 1.431,00 a 1.880,00
10 > 300.000,00 1.881,00 a 2.000,00
RENATO PAULATA 
PREFEITO MUNICIPAL

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