br-locleg corpus explorer

← Tunápolis (SC)

materia nº 37/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2017
Date 2017-08-31
EmentaDispõe sobre o programa de incentivos para a Indústria, Comércio e Prestadoras de Serviço do Município - Pró Empresa e contém outras providências
native_id226

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 40/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares 
dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Programa de 
incentivos para a Indústria, Comércio e Prestadoras de Serviço do Município - Pró 
Empresa e contém outras providências”.
Inicialmente queremos expor que após contato com Instituições Financeiras e 
analisando o atual cenário econômico do país estamos propondo para as novas 
contratações a taxa mensal até o limite máximo de 1,4% ao mês, junto às Instituições 
Financeiras que serão credenciadas pelo Município.
Outra alteração no programa atual é a exigência de contrapartida das empresas 
beneficiadas no percentual de 10% (dez por cento) dos investimentos, bem como a 
exigência para novos benefícios do programa, a comprovação do incremento de 5% (cinco 
por cento) ao valor adicionado mais a variação do INPC acumulado no período dos 
contratos. 
Destacamos também que todo o risco do capital emprestado, bem como os juros 
e multas decorrentes de eventuais atrasos nos pagamentos das parcelas mensais, serão 
por conta da Instituição Financeira ou Cooperativa de Crédito, sendo que o Município 
somente assumirá os juros pré-fixados dos contratos liberados para a empresa, mediante 
relação fornecida mensalmente pelas credenciadas dos pagamentos efetuados das 
empresas, ressarcindo assim os valores diretamente para a empresa.
Salientamos ainda que estamos projetando investimentos de aproximadamente 
R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensalmente para a cobertura do programa, tendo também 
uma previsão de beneficiar em torno de 50 (cinqüenta) empresas do Município. Os 
valores para a cobertura orçamentária e financeira já foi prevista no atual exercício, bem 
como estaremos incluindo os mesmos nas peças orçamentárias para a cobertura do 
programa nos próximos exercícios.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei que 
confiamos seja aprovado pelos nobres edis desta Colenda Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 31 de Agosto de 2017.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 037/2017.
Dispõe sobre o programa de incentivos para a Indústria, Comércio e 
Prestadoras de Serviço do Município - Pró Empresa e contém outras 
providências.
Art. 1º O programa de incentivos para a Indústria, Comércio e Prestadoras 
de Serviço do Município de Tunápolis - Pró Empresa, através da concessão de subsídios 
de juros em Instituições Financeiras e Cooperativas de Crédito devidamente credenciadas 
junto ao Município, será regido pelos ditames da presente lei, visando apoiar todas as 
empresas estabelecidas no Município sem limite de faturamento anual, tendo sua
atividade comprovada, atendidas em ordem de prioridade as seguintes empresas:
1º – empresas estabelecidas e com atividade comprovada no Município de 
no mínimo 03 (três) anos;
2º - empresas estabelecidas e com atividade comprovada no Município de 
no mínimo 02 (dois) anos;
3º- empresas estabelecidas e com atividade comprovada no Município de no 
mínimo 01 (um) ano;
Art. 2º A Administração Municipal irá credenciar as Instituições Financeiras 
ou Cooperativas de Crédito, subsidiando diretamente para as empresas os juros dos 
financiamentos tomados, até o limite do percentual mensal de 1,40% (um ponto quatro
por cento), sendo que as empresas poderão financiar 15% (quinze por cento) do seu 
valor adicionado do exercício imediatamente anterior, e/ou 100% (cem por cento) do 
valor do ISS recolhido no ano anterior à concessão de incentivo, tendo como limite 
máximo os seguintes valores financiados:
I – para Indústrias até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II – para Comércio até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
III- Prestador de Serviço (exceto MEI) até 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 3º Para as empresas em início de atividade, com até um ano de 
existência, o valor máximo do financiamento é de até 33% (trinta e três por cento) do 
total investido no empreendimento, respeitados os limites estabelecidos no artigo 
anterior. 
Art. 4º O valor financiado poderá ser utilizado na sua totalidade para 
investimentos, como aquisição de máquinas, construções ou equipamentos, ou a 
empresa poderá utilizar 40% (quarenta por cento) do valor para Capital de Giro, exigindo￾se ainda a comprovação de contrapartida de 10% (dez por cento) da empresa para os 
valores correspondentes aos investimentos.
Art. 5º Para usufruir dos benefícios previstos da presente Lei, as Empresas
interessadas deverão protocolar seu pedido, apresentando um Plano de Trabalho dos 
investimentos e/ ou despesas de custeio, além de apresentar ainda a seguinte 
documentação:
a) Relatório do faturamento dos últimos 12 (doze) meses devidamente assinado pela 
Contabilidade responsável da empresa e do gerente ou representante legal da mesma;
b) Prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CNPJ);
c) Contrato Social com a última alteração consolidada;
d) Prova de Regularidade para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal;
e) Prova de Regularidade relativa com a Seguridade Social (INSS, FGTS);
f) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e 
apresentados na forma da Lei.
Art. 6º O Município constituirá uma comissão para análise das solicitações 
encaminhadas pelas empresas, sendo esta comissão será composta de no mínimo três 
elementos, servidores municipais. As empresas aprovadas pela comissão receberão uma 
Certidão de Aptidão da Municipalidade, a qual será encaminhada junto a Instituição
Financeira ou Cooperativa de Crédito conveniada, para que a mesma também faça a 
análise do financiamento requerido.
Art. 7º O prazo dos empréstimos realizados pelas empresas junto às 
Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, 
sendo somente concedido novamente o presente subsídio para a mesma empresa num 
intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e mediante a comprovação da quitação do 
financiamento anterior com a Instituição Financeira, além da comprovação de incremento 
mínimo de 5% (cinco por cento) do valor adicionado acima da variação do INPC 
acumulado durante período do empréstimo.
Art. 8º O Município somente subsidiará os juros com taxas estabelecidas no 
caput do artigo 2º, das empresas aprovadas pelo Município e pelas Instituições
Financeiras ou Cooperativas de Crédito.
Art. 9º Será de total responsabilidade das empresas beneficiadas o capital 
financiado, bem como possíveis juros e multas decorrentes de atrasos de pagamentos das 
parcelas mensais.
Art. 10 As despesas previstas para a execução do referido programa, 
correrão por conta dos orçamentos anuais previstas nas Leis Orçamentárias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1254/2016
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, SC, aos 31 de agosto de 2017.
 RENATO PAULATA
 Prefeito Municipal

open original →