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materia nº 38/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE PROGRAMAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 43/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos 
Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei substitutivo ao projeto de lei nº 
33/2017 que “DISPÕE SOBRE PROGRAMAS DE INCENTIVO AO 
DESENVOLVIMENTO RURAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Atualmente o Município possui várias legislações que tratam de programas de 
incentivos aos produtores rurais, impossibilitando a sua execução de todos ao mesmo 
tempo, razão pela qual estamos propondo através do presente projeto de lei, alterações 
destas legislações vigentes que tratam dos programas de Inseminação Artificial,
Atendimento Veterinário, Bônus Agrícola, Programa mais Produção, incluindo todos e 
ampliando na mesma legislação, além de ampliar os incentivos do programa de Crédito 
ao Produtor Rural, também definidos no presente projeto. Este subsídio como forma de 
prêmio será convertido não só em horas máquinas, mas em diversos serviços, insumos, 
materiais, equipamentos e demais despesas que o produtor rural necessita para o pleno 
desenvolvimento de sua propriedade, possibilitando assim uma forma mais dinâmica 
para atender as exigências do programa.
Outra alteração proposta é que os valores do benefício do Crédito Rural serão
baseados no Movimento Econômico decorrente da emissão de nota fiscal de produtor 
rural gerado anualmente.
Salientamos que desta forma pretendemos incentivar a produção agrícola no 
Município e como contrapartida dos produtores rurais estimular os mesmos a emitir cada 
vez mais notas fiscais de Produtor Rural, gerando assim maior movimento econômico 
para o Município e conseqüentemente maior retorno de ICMS aos cofres públicos. 
As alterações sugeridas entrarão em vigor a partir do próximo exercício, 
ficando para o atual exercício a continuidade da execução dos mesmos com a legislação 
vigente. 
Destacamos ainda que o Executivo Municipal irá definir os valores e todas as 
demais normas anualmente através de ato próprio para os Produtores Rurais poderem 
usufruir deste benefício. 
Estamos projetando valores em torno de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), 
para o programa do crédito ao Produtor Rural, R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil 
reais) para o programa de inseminação artificial de bovinos e R$ 150.000,00 (cento e 
cinqüenta mil reais) para o programa de atendimento veterinário, totalizando assim R$ 
1.100.000,00 (um milhão e setenta mil reais) para o desenvolvimento destes programas
no referido projeto de lei, podendo os mesmos ser reajustados conforme índices oficiais 
de inflação anualmente.
As despesas do presente projeto de lei, correrão por conta das rubricas 
orçamentárias contidas no programa de Incentivos Agrícolas e será desenvolvido por 
recursos próprios do Município.
Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos de alta estima e 
consideração aos membros da Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal em 29 de agosto de 2017. 
 
RENATO PAULATA
 Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 038/2017, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº
33/2017.
DISPÕE SOBRE PROGRAMAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO 
RURAL NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os programas de “INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL”, 
visando beneficiar os produtores rurais do território do Município de Tunápolis, serão 
regidos conforme ditames da presente Lei.
Art. 2º O Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, por intermédio de 
ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, visando o 
melhoramento genético do gado leiteiro e/ou corte das propriedades rurais do Município 
de Tunápolis.
Art. 3º Para o desenvolvimento do programa elencado no artigo anterior, o 
Município irá disponibilizar sêmen de qualidade reconhecida, tanto de origem nacional 
como importado.
§ 1º O Produtor terá direito a 1,4 (um vírgula quatro) doses de sêmen por 
matrizes bovinas (vacas e novilhas com mínimo 12 meses de idade e destinadas para 
reprodução) e limitado a 100 (cem) doses por Produtor, registradas junto à Secretaria de 
Agricultura/CIDASC-SC, sempre no mês de dezembro de cada exercício, atendendo as 
necessidades de melhoramento genético de diversas raças, bem como todo material 
para o desenvolvimento do programa (luvas, bainhas e nitrogênio), cabendo ao Produtor 
Rural apenas o custo do serviço da inseminação artificial.
§ 2º O Produtor Rural poderá fazer mesmo a inseminação artificial de seu 
rebanho com os mesmos direitos e limites constantes do parágrafo anterior.
§ 3º As doses de sêmen que os Produtores Rurais ocuparem além dos limites 
estabelecidos, serão lançadas pelo custo da aquisição do Município no setor de 
cobranças, tendo como prazo de vencimento de 60 (sessenta) dias para pagamento.
Art. 4º O Programa de Atendimento Veterinário, irá beneficiar a todos os 
Produtores Rurais que desenvolvem a atividade pecuária do Município, limitando-se a 10 
(dez) atendimentos veterinários anualmente por Produtor e atendidos por profissionais 
credenciados pelo Município.
Parágrafo único: Os atendimentos que irão ultrapassar o limite definido no 
artigo anterior ficarão por conta do produtor rural com pagamento diretamente ao 
prestador de serviço.
Art. 5º O programa de Crédito ao Produtor Rural, onde o valor do crédito ao 
qual cada produtor rural fará jus, será estabelecido anualmente em conformidade com o 
Anexo Único, parte integrante desta Lei e baseado no movimento econômico apurado no 
exercício do ano anterior ao benefício.
Art. 6º O valor do crédito rural apurado será em forma de subsídio no 
percentual de 20% (vinte por cento) e até o limite disposto no Anexo Único das seguintes 
despesas:
I - Serviços de Máquinas com Retroescavadeira, Escavadeira Hidráulia, Trator 
Esteira e demais congêneres;
II – Aquisição de insumos agrícolas, sementes de pastagem e para 
alimentação e tratamento de animais;
III – Despesas com Energia Elétrica, materiais de construção, aquisição de 
implementos, equipamentos e máquinas agrícolas.
Parágrafo único: Os comprovantes de despesas dos incisos deste artigo 
deverão ser dos últimos doze meses anteriores ao reconhecimento do crédito.
Art. 7º Para efeitos de benefício de que trata a presente Lei, o produtor rural 
deverá ainda:
I - comprovar sua situação de agricultor/produtor no município, através do 
Bloco de Produtor Rural, na situação de ativo e com movimentação financeira junto à 
unidade conveniada da fazenda estadual, sendo considerado como Produtor Rural o 
núcleo familiar, ou seja, será somado a receita da propriedade. Em casos onde terá mais 
de uma família proprietária de imóvel rural residindo na mesma propriedade, poderá ser 
validado o pagamento do benefício por Bloco de Produtor.
II - cumprir a função social da propriedade conforme determina o artigo 186 da 
Constituição Federal;
III - comprovar a regularidade de débitos junto à municipalidade, apresentando 
a Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Art. 8º O ressarcimento das despesas a título de incentivo se dará mediante a 
apresentação dos comprovantes de despesas em nome do beneficiado, observando 
especialmente os limites estabelecidos da presente Lei, sendo que o valor respectivo 
será depositado em conta corrente bancária de titularidade do beneficiário.
Parágrafo único: O comprovante de despesa de que trata este artigo, será 
sempre a nota fiscal de pessoa jurídica.
Art. 9º A prática de atividades e obras mencionadas na presente Lei e objeto 
de incentivo devem merecer cumprimento da lei de preservação do meio ambiente.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta do orçamento municipal em forma de subsídios agrícolas previstos para a 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por 
decreto, bem como alterar os valores constantes no Anexo Único por ato próprio do 
Executivo.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2018, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial as Leis 378/1997, 502/2001, 516/2001, 1040/2011,
1233/2015 e 1308/2017. 
Tunápolis, SC, aos 29 de agosto de 2017.
RENATO PAULATA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº , DE DE 2017.
FAIXA DO MOVIMENTO 
ECONOMICO R$
VALORES POR FAIXA R$
01 2.000,00 a 10.000,00 50,00 a 120,00
02 10.001,00 a 20.000,00 121,00 a 230,00
03 20.001,00 a 30.000,00 231,00 a 330,00 
04 30.001,00 a 50.000,00 331,00 a 510,00
05 50.001,00 a 70.000,00 511,00 a 670,00
06 70.001,00 a 100.000,00 671,00 a 880,00
07 100.001,00 a 150.000,00 881,00 a 1.180,00
08 150.001,00 a 200.000,00 1.181,00 a 1.430,00
09 200.001,00 a 300.000,00 1.431,00 a 1.880,00
10 > 300.000,00 1.881,00 a 2.000,00
RENATO PAULATA 
PREFEITO MUNICIPAL

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