| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2017 |
| Date | 2017-08-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROGRAMAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM Nº 43/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis. Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei substitutivo ao projeto de lei nº 33/2017 que “DISPÕE SOBRE PROGRAMAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Atualmente o Município possui várias legislações que tratam de programas de incentivos aos produtores rurais, impossibilitando a sua execução de todos ao mesmo tempo, razão pela qual estamos propondo através do presente projeto de lei, alterações destas legislações vigentes que tratam dos programas de Inseminação Artificial, Atendimento Veterinário, Bônus Agrícola, Programa mais Produção, incluindo todos e ampliando na mesma legislação, além de ampliar os incentivos do programa de Crédito ao Produtor Rural, também definidos no presente projeto. Este subsídio como forma de prêmio será convertido não só em horas máquinas, mas em diversos serviços, insumos, materiais, equipamentos e demais despesas que o produtor rural necessita para o pleno desenvolvimento de sua propriedade, possibilitando assim uma forma mais dinâmica para atender as exigências do programa. Outra alteração proposta é que os valores do benefício do Crédito Rural serão baseados no Movimento Econômico decorrente da emissão de nota fiscal de produtor rural gerado anualmente. Salientamos que desta forma pretendemos incentivar a produção agrícola no Município e como contrapartida dos produtores rurais estimular os mesmos a emitir cada vez mais notas fiscais de Produtor Rural, gerando assim maior movimento econômico para o Município e conseqüentemente maior retorno de ICMS aos cofres públicos. As alterações sugeridas entrarão em vigor a partir do próximo exercício, ficando para o atual exercício a continuidade da execução dos mesmos com a legislação vigente. Destacamos ainda que o Executivo Municipal irá definir os valores e todas as demais normas anualmente através de ato próprio para os Produtores Rurais poderem usufruir deste benefício. Estamos projetando valores em torno de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para o programa do crédito ao Produtor Rural, R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) para o programa de inseminação artificial de bovinos e R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para o programa de atendimento veterinário, totalizando assim R$ 1.100.000,00 (um milhão e setenta mil reais) para o desenvolvimento destes programas no referido projeto de lei, podendo os mesmos ser reajustados conforme índices oficiais de inflação anualmente. As despesas do presente projeto de lei, correrão por conta das rubricas orçamentárias contidas no programa de Incentivos Agrícolas e será desenvolvido por recursos próprios do Município. Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos de alta estima e consideração aos membros da Casa Legislativa. Gabinete do Prefeito Municipal em 29 de agosto de 2017. RENATO PAULATA Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 038/2017, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 33/2017. DISPÕE SOBRE PROGRAMAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Os programas de “INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL”, visando beneficiar os produtores rurais do território do Município de Tunápolis, serão regidos conforme ditames da presente Lei. Art. 2º O Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, por intermédio de ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, visando o melhoramento genético do gado leiteiro e/ou corte das propriedades rurais do Município de Tunápolis. Art. 3º Para o desenvolvimento do programa elencado no artigo anterior, o Município irá disponibilizar sêmen de qualidade reconhecida, tanto de origem nacional como importado. § 1º O Produtor terá direito a 1,4 (um vírgula quatro) doses de sêmen por matrizes bovinas (vacas e novilhas com mínimo 12 meses de idade e destinadas para reprodução) e limitado a 100 (cem) doses por Produtor, registradas junto à Secretaria de Agricultura/CIDASC-SC, sempre no mês de dezembro de cada exercício, atendendo as necessidades de melhoramento genético de diversas raças, bem como todo material para o desenvolvimento do programa (luvas, bainhas e nitrogênio), cabendo ao Produtor Rural apenas o custo do serviço da inseminação artificial. § 2º O Produtor Rural poderá fazer mesmo a inseminação artificial de seu rebanho com os mesmos direitos e limites constantes do parágrafo anterior. § 3º As doses de sêmen que os Produtores Rurais ocuparem além dos limites estabelecidos, serão lançadas pelo custo da aquisição do Município no setor de cobranças, tendo como prazo de vencimento de 60 (sessenta) dias para pagamento. Art. 4º O Programa de Atendimento Veterinário, irá beneficiar a todos os Produtores Rurais que desenvolvem a atividade pecuária do Município, limitando-se a 10 (dez) atendimentos veterinários anualmente por Produtor e atendidos por profissionais credenciados pelo Município. Parágrafo único: Os atendimentos que irão ultrapassar o limite definido no artigo anterior ficarão por conta do produtor rural com pagamento diretamente ao prestador de serviço. Art. 5º O programa de Crédito ao Produtor Rural, onde o valor do crédito ao qual cada produtor rural fará jus, será estabelecido anualmente em conformidade com o Anexo Único, parte integrante desta Lei e baseado no movimento econômico apurado no exercício do ano anterior ao benefício. Art. 6º O valor do crédito rural apurado será em forma de subsídio no percentual de 20% (vinte por cento) e até o limite disposto no Anexo Único das seguintes despesas: I - Serviços de Máquinas com Retroescavadeira, Escavadeira Hidráulia, Trator Esteira e demais congêneres; II – Aquisição de insumos agrícolas, sementes de pastagem e para alimentação e tratamento de animais; III – Despesas com Energia Elétrica, materiais de construção, aquisição de implementos, equipamentos e máquinas agrícolas. Parágrafo único: Os comprovantes de despesas dos incisos deste artigo deverão ser dos últimos doze meses anteriores ao reconhecimento do crédito. Art. 7º Para efeitos de benefício de que trata a presente Lei, o produtor rural deverá ainda: I - comprovar sua situação de agricultor/produtor no município, através do Bloco de Produtor Rural, na situação de ativo e com movimentação financeira junto à unidade conveniada da fazenda estadual, sendo considerado como Produtor Rural o núcleo familiar, ou seja, será somado a receita da propriedade. Em casos onde terá mais de uma família proprietária de imóvel rural residindo na mesma propriedade, poderá ser validado o pagamento do benefício por Bloco de Produtor. II - cumprir a função social da propriedade conforme determina o artigo 186 da Constituição Federal; III - comprovar a regularidade de débitos junto à municipalidade, apresentando a Certidão Negativa de Débitos Municipais. Art. 8º O ressarcimento das despesas a título de incentivo se dará mediante a apresentação dos comprovantes de despesas em nome do beneficiado, observando especialmente os limites estabelecidos da presente Lei, sendo que o valor respectivo será depositado em conta corrente bancária de titularidade do beneficiário. Parágrafo único: O comprovante de despesa de que trata este artigo, será sempre a nota fiscal de pessoa jurídica. Art. 9º A prática de atividades e obras mencionadas na presente Lei e objeto de incentivo devem merecer cumprimento da lei de preservação do meio ambiente. Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento municipal em forma de subsídios agrícolas previstos para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por decreto, bem como alterar os valores constantes no Anexo Único por ato próprio do Executivo. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis 378/1997, 502/2001, 516/2001, 1040/2011, 1233/2015 e 1308/2017. Tunápolis, SC, aos 29 de agosto de 2017. RENATO PAULATA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº , DE DE 2017. FAIXA DO MOVIMENTO ECONOMICO R$ VALORES POR FAIXA R$ 01 2.000,00 a 10.000,00 50,00 a 120,00 02 10.001,00 a 20.000,00 121,00 a 230,00 03 20.001,00 a 30.000,00 231,00 a 330,00 04 30.001,00 a 50.000,00 331,00 a 510,00 05 50.001,00 a 70.000,00 511,00 a 670,00 06 70.001,00 a 100.000,00 671,00 a 880,00 07 100.001,00 a 150.000,00 881,00 a 1.180,00 08 150.001,00 a 200.000,00 1.181,00 a 1.430,00 09 200.001,00 a 300.000,00 1.431,00 a 1.880,00 10 > 300.000,00 1.881,00 a 2.000,00 RENATO PAULATA PREFEITO MUNICIPAL