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materia nº 43/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2017
Date 2017-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O QUADRIÊNIO 2018–2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
GABINETEDO PREFEITO
Rua João Castilho, nº 111, Centro, Tunápolis - SC. CEP 89898-000
Fone: 0xx 49 3632 1122 – e-mail: gabinete@tunapolis.sc.gov.br
MENSAGEM Nº. 048 /2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos 
Pares dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O PLANO 
PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo definir as diretrizes, metas e 
programas da Administração Municipal para o quadriênio 2018-2021. Objetiva 
também apresentar as ações a serem desenvolvidas para promover o crescimento 
econômico, social e cultural do munícipe e da comunidade como um todo, elevando 
sempre o cidadão como constituinte e primeiro beneficiário dos processos. Objetiva￾se ainda, o cumprimento da Constituição Federal no artigo 165, § 1º e Lei Orgânica 
Municipal.
As áreas de atuação contempladas no plano são: educação, saúde, 
agricultura e meio ambiente, geração de oportunidades empresarias e de trabalho, 
habitação, obras de infraestrutura, valorização e respeito à cidadania, incremento do 
serviço social, exaltação da cultura, fortalecimento do esporte e criação de 
oportunidades de lazer, dentre outras. 
Salienta-se que as diretrizes, os objetivos e metas aqui expostos foram 
colhidos junto à comunidade através da realização de reuniões em todas as 
comunidades e através de link disponibilizado no site do município, bem como, 
através de Audiência Pública realizada no dia 15 de setembro de 2017.
Sendo este o Projeto de Lei que encaminhamos a esta colenda casa, e 
esperando o apoio costumeiro apresentamos nossa mais alta estima e distinta 
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de setembro de 2017.
Aquiles Bamberg
Prefeito em Exercício.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
GABINETEDO PREFEITO
Rua João Castilho, nº 111, Centro, Tunápolis - SC. CEP 89898-000
Fone: 0xx 49 3632 1122 – e-mail: gabinete@tunapolis.sc.gov.br
Projeto de Lei nº. 043/2017.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO 
DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O
QUADRIÊNIO 2018–2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
RENATO PAULATA, Prefeito Municipal de Tunápolis, 
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, coloca para 
apreciação e aprovação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual do Município de TUNÁPOLIS, 
Estado de Santa Catarina, para os Exercícios Financeiros de 2018 a 2021, em 
conformidade com o disposto no § 1º, do art. 165, da Constituição Federal, e 
contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas 
aos programas de duração continuada e está expresso nas planilhas dos ANEXOS II 
desta Lei.
Art. 2º As Receitas destinadas ao financiamento dos programas previstos 
nesta Lei, estão contidas no Código Tributário Municipal, Transferências 
Constitucionais e legais, além de convênios e outros advindos dos Governos Federal 
e Estadual, dispostos nos Anexos integrante desta Lei.
Art. 3º A programação da execução da despesa prevista no presente 
Plano Plurianual dos Exercícios Financeiros de 2018 a 2021, são as prescritas nos 
Anexos integrantes desta Lei, elaborados em consonância com os ditames 
prescritos na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações; 
Portaria Interministerial nº. 163, de 04 e maio de 2001; Portaria nº. 42, de 14 de abril 
de 1999; e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes.
Art. 4º Para que haja equilíbrio das contas públicas em cada exercício 
financeiro, os valores constantes das planilhas do Plano Plurianual, poderão ser 
corrigidos em conformidade com as variações do IGPM acumulado (12 meses) ou 
outro índice que vier a ser adotado ou substituído pelo Governo Federal em 
substituição a este, quando da elaboração das propostas orçamentárias anuais e 
considerar-se-á, ainda, os valores praticados no mercado.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
GABINETEDO PREFEITO
Rua João Castilho, nº 111, Centro, Tunápolis - SC. CEP 89898-000
Fone: 0xx 49 3632 1122 – e-mail: gabinete@tunapolis.sc.gov.br
Art. 5ºAs planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas 
nos Anexosdesta Lei, serão estruturadas em programa, diretrizes, objetivos, 
ações, tipo, produto, unidade de medida, metas, função, sub-função, fonte de 
recursos e detalhamento das fontes.
§ 1° As metas físicas e fiscais por ações em cada programa, serão 
demonstradas na forma do Anexo IV desta Lei.
§ 2° Para fins desta Lei, considera-se:
I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental 
visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II – Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem 
disciplinar e orientar a atuação governamental;
III – Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização 
das ações governamentais;
IV – Ações: o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com 
vistas a execução do programa;
V – Tipo: projeto, atividade e operações especiais;
VI – Produto: os bens e serviços produzidos em cada ação governamental 
na execução do programa;
VII – Unidade de Medida: identificação da unidade de medida a ser 
quantificadas nas metas;
VIII – Metas: os objetivos quantitativos em termos de produtos e 
resultados a alcançar;
IX – Função: entende-se o maior nível de agregação das diversas áreas 
de despesa que competem ao Setor Público;
X – Sub-função: representa um nível de agregação imediatamente inferior 
à função e deve evidenciar cada área de atuação governamental, por intermédio da 
agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza 
básica das ações que se aglutinam em torno das funções;
XI – Fonte: identificação da origem dos recursos para financiar as ações 
de cada programa; e,
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MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
GABINETEDO PREFEITO
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Fone: 0xx 49 3632 1122 – e-mail: gabinete@tunapolis.sc.gov.br
XII – Detalhamento de Fonte: último nível, sendo opcional, detalhando a 
fonte de recurso.
Art. 6º A presente programação teve como base fundamental às 
necessidades e prioridades da Comunidade, em consonância com os interesses da 
Administração Municipal, alicerçadas na legislação vigente e consoante à matéria, 
especialmente, na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica 
Municipal e demais legislações vigentes.
Parágrafo único. O levantamento das necessidades foi feito através da
realização de reuniões nas comunidades; coleta através do site do município e em 
Audiência Pública com a participação popular, em atendimento ao parágrafo único 
do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º O objetivo da instituição do Plano Plurianual é de buscar o 
desenvolvimento coordenado do Município em todos os seus níveis em consonância 
com as Funções de Governo definidas na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, 
buscando atingir como meta principal a satisfação da comunidade, segundo os 
prescritos nesta Lei.
Art. 8ºO Poder Executivo efetuará as transferências financeiras ao Poder 
Legislativo e aos Fundos Municipais, obedecidas as normas legais e constitucionais.
Art. 9º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas 
estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em 
cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. 
Art. 10. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão do Plano Plurianual, ou sem Lei 
que autorize sua inclusão.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de setembro de 2017.
Aquiles Bamberg
Prefeito em Exercício.

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