br-locleg corpus explorer

← Tunápolis (SC)

materia nº 44/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2017
Date 2017-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO, AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2018.
native_id233

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
GABINETEDO PREFEITO
Rua João Castilho, nº 111, Centro, Tunápolis - SC. CEP 89898-000
Fone: 0xx 49 3632 1122 – e-mail: gabinete@tunapolis.sc.gov.br
MENSAGEM Nº. 052/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos 
Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que Dispõe sobre as 
Diretrizes Orçamentárias do Município, as metas e prioridades da administração, 
seus recursos financeiros e as bases para preparação do orçamento programa para 
o exercício de 2018.
Elaborado em estrita observância às orientações legaise dispositivos 
constitucionais que regem a matéria, o presente Projeto de Lei,fixa não só as 
diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal do exercício 
vindouro, como, mediante a prospecção de um cenário de receita e despesa, em 
que se exige do gestor público, a responsabilidade de manter as condições de 
governabilidade e gestão de recursos na execução das ações e metas priorizadas
no processo de participação popular, conforme anexos que integram este projeto de 
lei. Ressalta-se queas ações e metas foram extraídas do Plano Plurianual que está 
sendo analisado por esta Casa.
Nesta perspectiva, a receita foi projetada levando em consideração a atual 
conjuntura econômica do país, marcada por um quadro de recessão, com crise fiscal 
acentuada e credibilidade abalada. Nesse cenário de total incerteza, em que os 
entes federativos convivem com elevados índices de frustração de receitas, que 
comprometem sobremaneira a gestão administrativa e especialmente os programas 
de investimentos, tornando necessária a construção da peça orçamentária com uma 
postura cautelosa, quer nas estimativas das receitas, quer na fixação das despesas, 
de forma a preservar a sustentabilidade.
À luz do desempenho da arrecadação atual e das perspectivas dos cenários 
futuros desenhados nas projeções oficiais dos indicadores macroeconômicos, a 
receita estimada para 2018 foi de R$ 19.680.000,00.As projeções dos exercícios 
subsequentes preveem um crescimento tímido, compatível com um provável 
restabelecimento da economia.Igual tratamento foi atribuído às despesas, sendo a 
maior proporção concentrada na categoria corrente, financiando os gastos
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
GABINETEDO PREFEITO
Rua João Castilho, nº 111, Centro, Tunápolis - SC. CEP 89898-000
Fone: 0xx 49 3632 1122 – e-mail: gabinete@tunapolis.sc.gov.br
classificados como obrigatórios – pessoal e encargos, manutenção e custeio em 
geral.
A intenção com este instrumento de programação e planejamento é alcançar 
os objetivos propostos no plano de governo e nas indicações feitas pela 
comunidade, de modo a tornar os serviços públicos cada vez mais eficazes. 
Sendo este o Projeto de Lei que encaminhamos a esta colenda casa, e 
esperando o apoio costumeiro apresentamos nossa mais alta estima e distinta 
consideração.
Tunápolis – SC, 06 de outubro de 2017.
Renato Paulata
Prefeito Municipal.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
GABINETEDO PREFEITO
Rua João Castilho, nº 111, Centro, Tunápolis - SC. CEP 89898-000
Fone: 0xx 49 3632 1122 – e-mail: gabinete@tunapolis.sc.gov.br
Projeto de Lei nº. 044/2017.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
DO MUNICÍPIO, AS METAS E PRIORIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E
AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO 
PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2018.
O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas 
atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte 
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Tunápolis, para o exercício de 2018, será 
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas nesta lei, em cumprimento ao disposto no § 2º, do artigo 165, da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
de 04 de maio de 2000, corroborado com o art. 146 da Lei Orgânica do Município, 
compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV - as disposições sobre a dívida pública municipal;
V - as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII - disposições gerais.
Art. 2º Fazem parte integrante desta Lei todos os anexos obrigatórios estabelecidos 
na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 3º As prioridades, em termos de programas, objetivos e metas para os 
exercícios de 2018 a 2021, assim como os detalhamentos dos programas e 
objetivos, são aqueles previstos no anexo dos Programas de Governo do Plano 
Plurianual de que trata a Lei noXXXX, de XX de XXXXXXX de 2017.
Art. 4ºNa elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2018, 
o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
GABINETEDO PREFEITO
Rua João Castilho, nº 111, Centro, Tunápolis - SC. CEP 89898-000
Fone: 0xx 49 3632 1122 – e-mail: gabinete@tunapolis.sc.gov.br
lei e identificadas nos Anexos, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.
Art. 5º Durante a execução orçamentária de 2018, o Executivo Municipal, autorizado 
por Lei, poderá incluir outras ações e programas constantes do Plano Plurianual 
vigente, e suas alterações, ou que tenham sido objeto de leis específicas, na forma 
de crédito especial.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos;
II - ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação 
governamental;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação 
governamental;
V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada 
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional;
VII - receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade 
gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por 
determinação constitucional no partilha mento dos tributos de competência de outras 
esferas de governo;
VIII - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o 
bem ou preste o serviço;
IX - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua 
inscrição em restos a pagar;
X - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já 
inscrito.
Art. 7° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
GABINETEDO PREFEITO
Rua João Castilho, nº 111, Centro, Tunápolis - SC. CEP 89898-000
Fone: 0xx 49 3632 1122 – e-mail: gabinete@tunapolis.sc.gov.br
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis 
pela realização da ação.
Art. 8°Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício financeiro de 
2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos e será 
estruturado em conformidade com a configuração organizacional do Município.
Art. 9º A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas e Despesas de cada 
uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, 
especificando aquelas vinculadas aos seus Fundos e aos Orçamentos Fiscais, 
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou 
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as 
Portarias MOG n° 42/1999, 407/2011, Interministerial nº 163/2001 e alterações 
posteriores.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a 
Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade 
própria.
Art. 10 O Projeto da Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao 
Legislativo, será composto dos anexos obrigatórios estabelecidos na Lei 4.320/64 e 
Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária 
conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos 
de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e 
outros compromissos financeiros exigíveis;
II - justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e da fixação, 
respectivamente, da receita e da despesa.
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTODO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11 O Orçamento para o exercício de 2018 e a sua execução, obedecerão entre 
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em 
cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos. 
Art. 12 Os Fundos Municipais, com exceção do Fundo Municipal de Saúde, terão 
suas receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central e 
estas, por sua vez, vinculadas a despesas relacionadas a seus objetivos, 
identificadas em planos de aplicação. 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
GABINETEDO PREFEITO
Rua João Castilho, nº 111, Centro, Tunápolis - SC. CEP 89898-000
Fone: 0xx 49 3632 1122 – e-mail: gabinete@tunapolis.sc.gov.br
§ 1º Os Fundos Municipais, com exceção do Fundo Municipal de Saúde, serão 
gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do 
Poder Executivo, serem delegados a secretário ou servidor municipal. 
§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos 
Municipaisdeverão ser demonstradas também em balancetes, apartados daUnidade 
Gestora Central, quando a gestão for delegada pelo Prefeito a Secretário ou 
Servidor Municipal.
Art. 13 A Lei Orçamentária de 2018 poderá conter dispositivo para regular a 
abertura de crédito adicional suplementar, bem como, autorização prévia para 
anulação e suplementação, nos termos dos artigos 7º, 43 e 66, da Lei Federal nº 
4.320, de 1964, e suas alterações.
Art.14 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com 
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art.15 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2018, com 
dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências 
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados 
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo 
de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (artigos 8º, § único, e 
50, I, da LRF).
Art. 16 A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, §3º, da Lei 
Federal nº 4.320/64 será realizada em cada destinação de recursos para fins de 
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência 
contida nos artigos 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
Lei Complementar nº 101/2000.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receita e Despesa
Art. 17 Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2018 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base 
de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. 
Art. 18 Se a receita estimada para 2018, comprovadamente, não atender ao 
disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, 
quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo 
Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 19 O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da 
Lei Orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos 
do art. 8o
da Lei Complementar no
101, de 2000, com vistas a manter durante a 
execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
GABINETEDO PREFEITO
Rua João Castilho, nº 111, Centro, Tunápolis - SC. CEP 89898-000
Fone: 0xx 49 3632 1122 – e-mail: gabinete@tunapolis.sc.gov.br
orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e 
nominal. 
Art. 20 Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem 
para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado especificada no 
Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente as despesas correntes enquadradas 
na situação prevista no caput do artigo 17, da Lei Complementarnº 101, de 2000.
Art. 21 Os projetos e, principalmente, as obras em andamento e despesas com a 
conservação do patrimônio público, terão prioridade sobre projetos novos na 
alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferências voluntárias e operações de crédito (artigo 45, da LRF).
Art. 22 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
orçamentária, exceto em relação aos processos administrativos licitatórios na 
modalidade Pregão, para Registro de Preços.
Art. 23 O Poder Legislativo terá como limite máximo da despesa para 2018 a 
proposta orçamentária encaminhada ao Poder Executivo, observado o disposto no 
Art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 24 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que tratam os incisos I e II, do 
artigo 16, da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que 
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa e/ou inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3º, do artigo 16, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas 
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que 
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2018 em 
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I 
do artigo 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.
Seção III
Da Limitação dos Empenhos
Art. 25 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, 
os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, 
adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
montantes necessários, observado a destinação de recursos.
§ 1ºNa avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da 
destinação de recursos.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
GABINETEDO PREFEITO
Rua João Castilho, nº 111, Centro, Tunápolis - SC. CEP 89898-000
Fone: 0xx 49 3632 1122 – e-mail: gabinete@tunapolis.sc.gov.br
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as 
despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao 
pagamento do serviço da dívida.
§ 3º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a obtenção dos 
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa 
situação, nos termos do disposto no artigo 65, da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que 
cada órgão ou unidade administrativa terão como limite de movimentação e 
empenho.
§ 5º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o 
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais; e
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, 
da Lei Complementar nº 101 de 2000.
§ 6º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira.
§ 7º Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata 
este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a 
comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 
59, caput e inciso I da Lei Complementar no
101, de 2000 e art. 74, § 1o
da 
Constituição da República.
Art. 26 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de 
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Seção IV
Da Inclusão de novos projetos e conservação do Patrimônio público
Art. 27 Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei 
Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: 
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
GABINETEDO PREFEITO
Rua João Castilho, nº 111, Centro, Tunápolis - SC. CEP 89898-000
Fone: 0xx 49 3632 1122 – e-mail: gabinete@tunapolis.sc.gov.br
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação 
municipal.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo 
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos 
orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e 
novos.
Seção V
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos 
programas financiados com recursos do orçamento
Art. 28 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, e a respectiva 
execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das 
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a 
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o 
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 29 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal 
de que trata o § 3º, do artigo 50, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão 
desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, 
das ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do 
ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino 
infantil, do aluno/ano com merenda escolar, do atendimento nas unidades de saúde, 
entre outros.
Parágrafo único.Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas 
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Seção VI
Dos Convênios para Captação de Recursos
Art. 30 O Executivo Municipal, fica autorizado a realizar convênios, acordos e 
similares, no âmbito de sua administração, com a União, os Estados, os Municípios 
e outras entidades oficiais ou mesmo privadas, para realização de obras ou serviços 
de competência do Município ou não, durante o exercício de 2018.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a devolução do 
saldo não utilizado e/ou utilizado em desconformidade com a finalidade da 
transferência de recursos públicos da União ou Estados.
Seção VII
Do Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
GABINETEDO PREFEITO
Rua João Castilho, nº 111, Centro, Tunápolis - SC. CEP 89898-000
Fone: 0xx 49 3632 1122 – e-mail: gabinete@tunapolis.sc.gov.br
Art. 31 As despesas de competência de outros entes da Federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmadas por convênios, acordos, 
ajustes ou congêneres e previstos recursos na Lei Orçamentária (artigo 62, da LRF).
Art. 32 O Executivo Municipal poderá firmar convênio, acordos, ajustes ou 
congêneres com entidades/órgãos da Administração Municipal, Estadual e União, 
sobre a disponibilização de servidores municipais efetivos, em conformidade com o 
artigo 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção VIII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 33 A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, a 
título de subvenções, contribuições e auxílios de capital, beneficiará somente 
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica. (Art.4º, I “f” e 26 da LRF).
§1° A transferência de recursos a título de subvenções sociais, ocorrerá de acordo 
com o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto nº 1.879, de 17 
de fevereiro de 2017 que regulamentou a Lei no município.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade 
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos, sendo que deverão ser observadas as normas editadas pelo Tribunal de 
Contas do Estado de SC.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão 
de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e,
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no ajuste. 
Seção IX
Dos Riscos Fiscais
Art. 34 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas 
do Município aqueles constantes do Anexo de Riscos Fiscais desta Lei (artigo 4º, 
§3º, da LRF).
§1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do 
superávit financeiro do exercício de 2017.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
GABINETEDO PREFEITO
Rua João Castilho, nº 111, Centro, Tunápolis - SC. CEP 89898-000
Fone: 0xx 49 3632 1122 – e-mail: gabinete@tunapolis.sc.gov.br
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto 
de lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados no Orçamento 
Fiscal.
Seção X
Da Reserva de Contingência
Art.35 A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída de 
recursos do Orçamento Fiscal, oriundos de receitas ordinárias, em montante 
equivalente a 0,15% da Receita Corrente Líquida do exercício (artigo 5º, III, da LRF).
§ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas 
vinculadas.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para 
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não 
orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO Nº 42/99, artigo 
5º, Portaria STN Nº 163/2001, artigo 8º, e no Anexo de Riscos Fiscais (artigo 5º, III, 
“b”, da LRF).
Seção XI
Dos Créditos Adicionais
Art. 36 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o 
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1o Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro 
meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus 
saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, 
mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde 
que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de 
metas e prioridades desta Lei.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, mensagem 
contendo exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem 
as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 3º Cada projeto de lei e a respectiva Lei deverão restringir-se a um único tipo de 
crédito adicional, conforme definido no artigo 41, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e 
suas alterações.
Seção XII
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 37 Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a efetuar 
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
GABINETEDO PREFEITO
Rua João Castilho, nº 111, Centro, Tunápolis - SC. CEP 89898-000
Fone: 0xx 49 3632 1122 – e-mail: gabinete@tunapolis.sc.gov.br
§ 1o A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de 
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a 
função de corrigir o planejamento.
§ 2o Para efeitos desta Lei entende-se como:
I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de 
categorias de programação, até o nível de modalidade de aplicação, totalmente 
concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
II – Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, 
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, 
ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração 
de lotação durante o exercício;
III – Transferência – deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos 
orçamentários de um mesmo programa de governo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Diretrizes gerais
Art. 38 O Município poderá realizar contratação de Operações de Crédito para 
atendimento a Despesas de Capital, na medida em que configurar eminente falta de 
recursos, observado sua capacidade de endividamento, na forma estabelecida na 
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 39 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica.
Art. 40 Ultrapassado o limite de endividamento, enquanto perdurar o excesso, o 
Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira (artigo 31, §1º, II, da LRF).
Seção II
Das Disposições Sobre Débitos Judiciais
Art. 41 As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de 
dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas 
programações a cargo da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Planejamento.
Art. 42 A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2018, destinadas ao 
pagamento de precatórios judiciais, deve atentar ao disposto nos artigos 78 e 87, do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
CAPÍTULO VI
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
GABINETEDO PREFEITO
Rua João Castilho, nº 111, Centro, Tunápolis - SC. CEP 89898-000
Fone: 0xx 49 3632 1122 – e-mail: gabinete@tunapolis.sc.gov.br
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E SEUS ENCARGOS
Art. 43 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 
2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a 
remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e 
as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na Lei de Orçamento para 2018 ou em créditos adicionais.
Art. 44 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores. 
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo 
único do art. 22, da Lei Complementar nº 101/2000, a autorização de hora extra fica 
restrita a necessidades emergenciais, de risco ou prejuízo para a sociedade, dentre 
estes:
I – situações de emergência ou calamidade pública;
II – situações em que possam estar em risco à saúde e segurança de pessoas ou 
bens.
Art. 45 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - exoneração de servidores não estáveis, observando o artigo 33, da Emenda 
Constitucional Nº 19/1998;
V - no caso do inciso I, do §3º, do artigo 169, da Constituição Federal, o objetivo 
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções.
Art. 46 Os projetos de lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e 
encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão cumprir o disposto nos 
artigos 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 47 Consideram-se Despesas de Pessoal os gastos com os ativos, os inativos e 
os pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, 
civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais 
como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras 
e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
GABINETEDO PREFEITO
Rua João Castilho, nº 111, Centro, Tunápolis - SC. CEP 89898-000
Fone: 0xx 49 3632 1122 – e-mail: gabinete@tunapolis.sc.gov.br
§ 1º Para os fins do disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sobre a 
repartição dos limites de gastos com pessoal, fica fixado sobre a receita corrente 
líquida o percentual de 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo.
§ 2º As despesas referentes a contratos de terceirização de mão-de-obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizadas 
em „Substituição de Mão-de-Obra (LRF, art. 18, §1º)‟ e serão computadas para o 
cálculo da despesa total com pessoal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas e estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes de classes 
menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, 
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receitae 
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro do exercício em 
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 49 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita somente entrará em 
vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou 
mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente
(artigo 14, §2º, da LRF).
Art. 50 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder benefício fiscal aos 
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de 
vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes 
casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita, não se constituindo 
renúncia de receita para os efeitos do disposto no artigo 14, da Lei Complementar nº 
101/2000 (artigo 14, §3º, da LRF).
Art. 51 O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá promover programas de 
recuperação fiscal, voltados ao incremento das receitas.
Art. 52 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de 
receita para efeito do disposto no artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal
(artigo 14, §3º, da LRF).
Art. 53 O Poder Executivo poderá readequar a legislação tributária municipal, 
respeitando as disposições da legislação nacional de normas gerais, criando novas 
taxas, alterando critérios de base de cálculo ou alíquotas dos tributos municipais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
GABINETEDO PREFEITO
Rua João Castilho, nº 111, Centro, Tunápolis - SC. CEP 89898-000
Fone: 0xx 49 3632 1122 – e-mail: gabinete@tunapolis.sc.gov.br
Art. 54 O Poder Executivo demonstrará, no prazo de 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada quadrimestre e 60 (sessenta) dias após o encerramento do 
exercício, avaliação do cumprimento das metas fiscais do quadrimestre e do 
exercício, avaliação da execução dos programas e/ou ações priorizados por esta 
Lei, bem como as justificações de eventuais inconsistências ocorridas, com 
indicação das medidas corretivas (artigos 4º, I, “e”, e 9º, §4º, da LRF).
Art. 55 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal 
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá 
para sanção até o dia 15 de dezembro de 2017. 
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto 
no “Caput” deste artigo.
§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do 
exercício financeiro de 2018, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em 
cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder 
Legislativo.
Art. 56 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de 
tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa 
Catarina.
Art. 57 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 58 O Executivo Municipal estará autorizado a firmar acordos e ajustes judiciais e 
ou extrajudiciais.
Art. 59 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 60 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 
1° de janeiro de 2018.
Tunápolis – SC., 06 de outubro de 2017.
Renato Paulata
Prefeito Municipal.

open original →