| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2017 |
| Date | 2017-10-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA CONSTRUÇÃO DE PASSADORES DE GADO, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM Nº 54/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis. Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA CONSTRUÇÃO DE PASSADORES DE GADO, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Inicialmente queremos expor que o referido projeto de Lei tem por objetivo criar um programa de incentivo para construção de passadores de gado, em função do grande risco que é causado com a travessia de animais nas vias públicas do interior do Município. Lembramos que o Município já possui a isenção dos serviços de máquinas prevista pela Lei nº 1326/2017, sendo que além deste incentivo pretendemos oferecer ainda um subsídio de 20% (vinte por cento) do custo inerente aos tubos de concreto usados para a construção dos passadores de gado. Para tanto o Município comprará os tubos de concreto necessários para a construção dos passadores, sendo que o Produtor Rural irá custear 80% (oitenta por cento) deste custo, o qual deverá ser recolhido junto ao setor de tributos do Município. Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos de alta estima e consideração aos membros da Casa Legislativa. Gabinete do Prefeito Municipal em 19 de outubro de 2017. RENATO PAULATA Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 046/2017 INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA CONSTRUÇÃO DE PASSADORES DE GADO, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica instituído o programa “INCENTIVOS PARA CONSTRUÇÃO DE PASSADORES DE GADO”, em forma de incentivos com serviços de Máquinas e subsídio de 20% (vinte por cento) do custo com os tubos de concreto para construção do passador de gado. Art. 2º - O Município deverá adquirir os tubos de concreto necessários para a construção dos passadores, sendo que o Produtor Rural irá custear 80% (oitenta por cento) deste custo, o qual deverá ser recolhido antecipadamente junto ao setor de tributos do Município. Art. 3º Além do incentivo previsto no caput do artigo anterior, o Município também isenta os serviços pertinentes com Máquinas e Caminhões já prevista em legislação municipal, não incluindo os serviços de detonação ou de rompedor de rochas, sendo que estas despesas caso necessário ficarão ao encargo do Produtor Rural. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 19 de outubro de 2017. RENATO PAULATA Prefeito Municipal