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materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-07-16
EmentaAltera a Lei Complementar nº 27/2011 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de Tunápolis - SC e adota outras providências.
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MENSAGEM Nº 31/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. 
Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Altera a Lei Complementar nº 27/2011 que Dispõe 
sobre o Novo Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de Tunápolis – SC e dá 
outras providências”.
O objetivo do presente projeto de Lei visa ampliar o período de licença maternidade para 
6 (seis) meses, um a vez que consta no atual Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público 
Municipal de Tunápolis que a mesma é de 120 (cento e vinte) dias.
Cientes da importância desse projeto, já elencada pelas indicações de edis desta Colenda 
Casa Legislativa, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta 
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Cordialmente,
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2017.
Altera a Lei Complementar nº 27/2011 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos e 
Carreiras do Magistério Público Municipal de Tunápolis - SC e adota outras 
providências.
Art. 1º O Capítulo V, Seção IX, artigo 72, da Lei Complementar nº 13/2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Seção V
Da Licença Maternidade e Paternidade
Art. 81 Será concedida licença maternidade à servidora, de 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos. 
§1º........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................
§ 5º A licença de que trata este artigo será remunerada, caso a licença maternidade não 
ser concedida em 180 (cento e oitenta) dias pelas normas do Regime Geral da Previdência Social, o 
Município complementará a referida licença até este período de 180 (cento e oitenta) dias.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete Prefeito Municipal, em 16 de junho de 2017.
RENATO PAULATA 
 PREFEITO MUNICIPAL

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