| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2017 |
| Date | 2017-07-16 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 27/2011 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de Tunápolis - SC e adota outras providências. |
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MENSAGEM Nº 31/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis. Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Altera a Lei Complementar nº 27/2011 que Dispõe sobre o Novo Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de Tunápolis – SC e dá outras providências”. O objetivo do presente projeto de Lei visa ampliar o período de licença maternidade para 6 (seis) meses, um a vez que consta no atual Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de Tunápolis que a mesma é de 120 (cento e vinte) dias. Cientes da importância desse projeto, já elencada pelas indicações de edis desta Colenda Casa Legislativa, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Cordialmente, RENATO PAULATA Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2017. Altera a Lei Complementar nº 27/2011 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de Tunápolis - SC e adota outras providências. Art. 1º O Capítulo V, Seção IX, artigo 72, da Lei Complementar nº 13/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO II DAS LICENÇAS Seção V Da Licença Maternidade e Paternidade Art. 81 Será concedida licença maternidade à servidora, de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. §1º........................................................................................................................................ ..................................................................................................................................................................... § 5º A licença de que trata este artigo será remunerada, caso a licença maternidade não ser concedida em 180 (cento e oitenta) dias pelas normas do Regime Geral da Previdência Social, o Município complementará a referida licença até este período de 180 (cento e oitenta) dias.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete Prefeito Municipal, em 16 de junho de 2017. RENATO PAULATA PREFEITO MUNICIPAL