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materia nº 7/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, ESPECIFICAMENTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E CONTÉM PROVIDÊNCIAS.
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MENSAGEM Nº 042/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais 
Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e 
digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que “DISPÕE 
SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, ESPECIFICAMENTE DO 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E CONTÉM 
PROVIDÊNCIAS”.
O referido projeto pretende alterar a legislação tributária referente ao ISS 
para adequar a legislação atual com a nova tabela das alíquotas, bem como a 
inclusão e extinção de serviços de acordo com a legislação federal, modificada pela 
Lei Complementar nº 157/2016 e conforme orientações da Federação Catarinense 
dos Municípios.
Salientamos ainda que o Executivo Municipal se coloca a disposição para 
esclarecer todas as mudanças sugeridas no presente projeto de lei, solicitando que 
o mesmo seja analisado em regime de urgência para que o mesmo ainda possa 
entrar em vigor no próximo exercício.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, 
solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta 
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Tunápolis – SC, em 01 de setembro de 2017.
Renato Paulata
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº07/2017
DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, 
ESPECIFICAMENTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA, E CONTÉM PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos 
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços 
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade 
preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País 
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação 
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva 
fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os 
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento 
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço 
prestado.
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades 
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor 
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento 
seja feito por residente no exterior.
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto 
será devido no local: 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o
do art. 1o
desta 
Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 
7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista 
anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da 
lista anexa;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção 
e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 
da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista 
anexa; 
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, 
da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; 
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 
15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, 
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4o
§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o
, 
ambos do art. 8o
-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do 
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e 
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para 
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a 
ser utilizadas.
Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de 
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, 
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do 
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou 
parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos 
legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o
deste artigo, são 
responsáveis: 
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária 
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune 
ou isenta, na hipótese prevista no § 4o
do art. 3o
desta Lei Complementar. 
§ 3o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do 
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica 
ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 
§ 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas 
das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador 
do serviço.
Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada 
Município.
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos 
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
são as seguintes:
I – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8o
-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
é de 2% (dois por cento).
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de 
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou 
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota 
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 
7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite 
as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço 
prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde 
está localizado o prestador do serviço.
§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o
deste artigo gera, para o prestador do 
serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições 
deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de janeiro de 2018.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Complementar nº 06/2003.
Tunápolis, SC, em 01 de setembro de 2017.
RENATO PAULATA 
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 
/2017 E TABELA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA
Descrição dos Serviços Alíquotas 
sobre o preço 
dos serviços 
(faturamento)
Alíquotas fixas 
importâncias em 
% da URFM(por 
mês) 
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 Programação. 3%
1.03 Processamento, armazenamento ou 
hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e 
sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres
3%
1.04 Elaboração de programas de 
computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva 
da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres.
3%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de 
uso de programas de computação.
3%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive 
instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de 
dados.
3%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e 
atualização de páginas eletrônicas.
3%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, 
de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto 
por meio da internet, respeitada a imunidade 
de livros, jornais e periódicos (exceto a 
distribuição de conteúdos pelas prestadoras 
de Serviço de Acesso Condicionado, de que 
trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 
2011, sujeita ao ICMS).
3%
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento 
de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e 
desenvolvimento de qualquer natureza.
3%
3 Serviços prestados mediante locação, 
cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de 
sinais de propaganda.
4%
3.03 Exploração de salões de festas, centro 4%
de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, 
auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para 
realização de eventos ou negócios de 
qualquer natureza.
3.0
4 Locação, sublocação, arrendamento, 
direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza.
4
%
3.0
5 Cessão de andaimes, palcos, coberturas 
e outras estruturas de uso temporário.
4
%
4 Serviços de saúde, assistência médica e 
congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 3% 4%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade 
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra
-
sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
3%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, 
sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos
-socorros, ambulatórios e 
congêneres
.
3%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 Acupuntura. 3% 4%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços 
auxiliares.
3% 4%
4.07 Serviços farmacêuticos. 3% 4%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e 
fonoaudiologia.
3% 4%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas 
ao tratamento físico, orgânico e mental.
3% 4%
4.10 Nutrição. 3% 4%
4.11 Obstetrícia. 3% 4%
4.12 Odontologia. 3% 4%
4.13 Ortóptica. 3% 4%
4.14 Próteses sob encomenda. 3% 4%
4.15 Psicanálise. 3% 4%
4.16 Psicologia. 3% 4%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, 
creches, asilos e congêneres.
3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro 
e congêneres.
3% 4%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, 
óvulos, sêmen e congêneres.
3%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, 
órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres.
3%
4.22 Planos de medicina de grupo ou 
individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres.
3%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram 
através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos 
pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário.
3%
5 Serviços de medicina e assistência 
veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
4
% 4%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, 
prontos
-socorros e congêneres, na área 
veterinária.
4
%
5.03 Laboratórios de análise na área 
veterinária.
4
%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro 
e congêneres.
4
%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e 
congêneres.
4
%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, 
órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
4
%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres.
4
%
5.08 Guarda, tratamento, adestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres.
4
%
5.09 Planos de atendimento e assistência 
médico
-veterinária.
4
%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, 
atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, 
pedicuros e congêneres.
4
% 1,5%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, 
depilação e congêneres. 
4
% 2%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e 
congêneres.
4
%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, 
artes marciais e demais atividades físicas.
4
%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e 
congêneres.
4
%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e 
congêneres
4%
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, 
geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, 
saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, 
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo 
e congêneres.
3% 4%
7.02 Execução, por administração, empreitada 
ou subempreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração 
de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e 
a instalação e montagem de produtos, peças 
e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos 
de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia.
3%
7.04 Demolição. 3%
7.05 Reparação, conservação e reforma de 
edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, 
carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos 
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso 
e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço.
3%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e 
lustração de pisos e congêneres.
3%
7.08 Calafetação. 3%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros 
resíduos quaisquer.
3%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de 
vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres.
3%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte 
e poda de árvores.
3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de 
Qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos.
3%
7.13 Dedetização, desinfecção, 3%
desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.1
6 Florestamento, reflorestamento, 
semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e 
descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços 
congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios
.
3%
7.1
7 Escoramento, contenção de encostas e 
serviços congêneres.
3%
7.1
8 Limpeza e dragagem de rios, portos, 
canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes 
e congêneres.
3%
7.1
9 Acompanhamento e fiscalização da 
execução de obras de engenharia, arquitetura 
e urbanismo.
3%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive 
interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
3% 4%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, 
mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e 
outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás 
natural e de outros recursos minerais.
3%
7.2
2 Nucleação e bombardeamento de 
nuvens e congêneres.
3%
8 Serviços de educação, ensino, orientação 
pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer 
grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré
-escolar, fundamental, 
médio e superior.
3% 3%
8.02 Instrução, treinamento, orientação 
pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
3%
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, 
viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em 
hotéis, apart
-service condominiais, flat, apart
-
hotéis, hotéis residência, residence
-service, 
suite service, hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o 
valor da alimentação e gorjeta, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao 
3%
Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, 
intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congêneres
3%
9.03 Guias de turismo. 3% 3%
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de 
planos de previdência privada.
5%
10.02 Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer
5%
10.03 Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
5%
10.04 Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e 
de faturização (factoring).
5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de bens móveis ou imóveis, 
não abrangidos em outros itens ou subitens, 
inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer meios.
5%
10.06 Agenciamento marítimo. 5%
10.07 Agenciamento de notícias. 5%
10.08 Agenciamento de publicidade e 
propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios.
5%
10.09 Representação de qualquer natureza, 
inclusive comercial.
4
%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 
4
%
11 Serviços de guarda, estacionamento, 
armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos 
terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações.
4
%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento 
de bens, pessoas e semoventes.
4
%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
4
%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, 
descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie.
4
%
12 Serviços de diversões, lazer, 
entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
4
%
12.02 Exibições cinematográficas.
4
%
12.03 Espetáculos circenses.
4
%
12.04 Programas de auditório.
4
%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer 
e congêneres.
4
%
12.06 Boates, taxi
-dancing e congêneres. 5%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres
4
%
12.08 Feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
4
%
12.09 Bilhares, boliches e diversões 
eletrônicas ou não.
4
%
12.10 Corridas e competições de animais
4
%
12.11 Competições esportivas ou de destreza 
física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador.
4
%
12.12 Execução de música
5
%
12.13 Produção, mediante ou sem 
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, 
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres
4
% 4%
12.14 Fornecimento de música para 
ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo
4
% 2%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou 
folclóricos, trios elétricos e congêneres
4
%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, 
musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de 
destreza intelectual ou congêneres
4
%
12.17 Recreação e animação, inclusive em 
festas e eventos de qualquer natureza
4
%
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, 
cinematografia e reprografia
13.0
3 Fotografia e cinematografia, inclusive 
revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres
4
%
13.0
4 Reprografia, microfilmagem e 
digitalização
4
%
13.0
5 Composição gráfica, inclusive 
confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia e fotolitografia, exceto se destinados 
a posterior operação de comercialização ou 
industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva 
ser objeto de posterior circulação, tais como 
4
%
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de 
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS
.
14 Serviços relativos a bens de terceiros
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, 
revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
4
%
14.02 Assistência técnica
4
%
14.03 
– Recondicionamento de motores 
(exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS).
4
%
14.04 
– Recauchutagem ou regeneração de 
pneus
.
4
%
14.05 
– Restauração, recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
plastificação, costura, acabamento, polimento 
e congêneres de objetos quaisquer
.
4
% 
14.06 
– Instalação e montagem de aparelhos, 
máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário 
final, exclusivamente com material por ele 
fornecido.
4
%
14.07 
– Colocação de molduras e 
congêneres.
4
%
14.08 
– Encadernação, gravação e douração 
de livros, revistas e congêneres.
4
% 2%
14.09 
– Alfaiataria e costura, quando o 
material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento.
4
%
14.10 
– Tinturaria e lavanderia.
4
%
14.11 
– Tapeçaria e reforma de estofamentos 
em geral.
4
%
14.12 
– Funilaria e lanternagem.
4
%
14.13 
– Carpintaria e serralheria.
4
%
14.14 
- Guincho intramunicipal, guindaste e 
içamento
.
4%
15 
– Serviços relacionados ao setor bancário 
ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 
– Administração de fundos quaisquer, 
de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de 
4
%
cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive 
conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e 
no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas.
4%
15.03 – Locação e manutenção de cofres 
particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral.
4%
15.04 – Fornecimento ou emissão de 
atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira 
e congêneres.
4%
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha 
cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de 
Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou 
em quaisquer outros bancos cadastrais.
4%
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento 
de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação 
com outra agência ou com a administração 
central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens 
em custódia.
4%
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento 
e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac￾símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo.
5%
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, 
cessão, substituição, cancelamento e registro 
de contrato de crédito; estudo, análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, 
fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer 
fins.
5%
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de 
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, 
alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao 
5%
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, 
recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de 
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de 
carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral.
5%
15.11 – Devolução de títulos, protesto de 
títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais 
serviços a eles relacionados.
5%
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos 
e valores mobiliários.
5%
15.13 – Serviços relacionados a operações de 
câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de 
contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou 
depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; 
envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, 
renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, 
cartão salário e congêneres.
5%
15.15 – Compensação de cheques e títulos 
quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de 
contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e 
de atendimento.
5%
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, 
alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por 
qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, 
dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral.
5%
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, 
sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18 – Serviços relacionados a crédito 5%
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, 
reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e 
reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 
– Serviços de transporte de natureza 
municipal.
16.01 
– Serviços de transporte coletivo 
municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 
aquaviário de passageiros
.
3%
16.02 
- Outros serviços de transporte de 
natureza municipal
.
17 
– Serviços de apoio técnico, administrativo, 
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 
– Assessoria ou consultoria de qualquer 
natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, 
compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
4
% 4%
17.02 
– Datilografia, digitação, estenografia, 
expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, 
revisão, tradução, apoio e infra
-estrutura 
administrativa e congêneres.
4
%
17.03 
– Planejamento, coordenação, 
programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
4
%
17.04 
– Recrutamento, agenciamento, 
seleção e colocação de mão
-de
-obra.
4
% 4%
17.05 
– Fornecimento de mão
-de
-obra, 
mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou 
temporários, contratados pelo prestador de 
serviço.
4
%
17.06 
– Propaganda e publicidade, inclusive 
promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.
4
% 4%
17.0
8
– Franquia (franchising). 5%
17.09
– Perícias, laudos, exames técnicos e 
análises técnicas.
4
% 4%
17.10
– Planejamento, organização e 
administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
4
%
17.11
– Organização de festas e recepções; 
bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
4
%
17.12
– Administração em geral, inclusive de 
bens e negócios de terceiros.
4
%
17.13
– Leilão e congêneres.
4
% 4%
17.14
– Advocacia.
4
% 4%
17.15
– Arbitragem de qualquer espécie, 
inclusive jurídica.
4
%
17.16
– Auditoria.
4
% 4%
17.1
7
– Análise de Organização e Métodos.
4
%
17.18
– Atuária e cálculos técnicos de 
qualquer natureza.
4
%
17.19
– Contabilidade, inclusive serviços 
técnicos e auxiliares.
4
% 4%
17.20
– Consultoria e assessoria econômica 
ou financeira.
4
% 4%
17.21
– Estatística.
4
%
17.22
– Cobrança em geral.
4
%
17.23
– Assessoria, análise, avaliação, 
atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração 
de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização 
(factoring).
4
%
17.24
– Apresentação de palestras, 
conferências, seminários e congêneres.
4
% 4%
17.25 
- Inserção de textos, desenhos e outros 
materiais de propaganda e publicidade, em 
qualquer meio (exceto em livros, jornais, 
periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita).
4%
18 
– Serviços de regulação de sinistros 
vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 
- Serviços de regulação de sinistros 
vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres.
5%
19 
– Serviços de distribuição e venda de 
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
19.01 
- Serviços de distribuição e venda de 
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
5%
20 – Serviços portuários, aeroportuários, 
ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, 
utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, 
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de Qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, 
serviços de apoio marítimo, de movimentação 
ao largo, serviços de armadores, estiva, 
conferência, logística e congêneres.
5%
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de 
aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, 
capatazia, movimentação de aeronaves, 
serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, 
logística e congêneres.
5%
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, 
ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas 
operações, logística e congêneres.
5%
21 – Serviços de registros públicos, 
cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, 
cartorários e notariais.
5%
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia 
mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços 
de conservação, manutenção, melhoramentos 
para adequação de capacidade e segurança 
de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou 
de permissão ou em normas oficiais.
5%
23 – Serviços de programação e comunicação 
visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e 
comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
4%
24 – Serviços de chaveiros, confecção de 
carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de 
carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres.
4%
25 - Serviços funerários.
25.01 
– Funerais, inclusive fornecimento de 
caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento 
de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação 
ou restauração de cadáveres.
4
%
25.02 
– Translado intramunicipal e cremação 
de corpos e partes de corpos cadavéricos
.
4
%
25.03 
– Planos ou convênio funerários.
4
%
25.04 
– Manutenção e conservação de jazigos 
e cemitérios.
4
%
25.05 
- Cessão de uso de espaços em 
cemitérios para sepultamento
.
26 
– Serviços de coleta, remessa ou entrega 
de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e 
suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres.
26.01 
– Serviços de coleta, remessa ou 
entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos 
correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
5%
27 
– Serviços de assistência social.
27.01 
– Serviços de assistência social.
4
% 4%
28 
– Serviços de avaliação de bens e serviços 
de qualquer natureza.
28.01 
– Serviços de avaliação de bens e 
serviços de qualquer natureza.
4
% 4%
29 
– Serviços de biblioteconomia.
29.01 
– Serviços de biblioteconomia.
4
%
30 
– Serviços de biologia, biotecnologia e 
química.
30.01 
– Serviços de biologia, biotecnologia e 
química.
4
% 4%
31 
– Serviços técnicos em edificações, 
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 
- Serviços técnicos em edificações, 
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
4
% 4%
32 
– Serviços de desenhos técnicos.
32.01 
- Serviços de desenhos técnicos.
4
% 4%
33 
– Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e congêneres.
33.01 
- Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e congêneres.
4
%
34 – Serviços de investigações particulares, 
detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, 
detetives e congêneres.
5% 4%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de 
imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria 
de imprensa, jornalismo e relações públicas.
4% 4%
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 4% 4%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e 
manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos 
e manequins.
4% 4%
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 4%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação 
(quando o material for fornecido pelo tomador 
do serviço).
4%
40 – Serviços relativos a obras de arte sob 
encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 4%
 
RENATO PAULATA
PREFEITO MUNICIPAL

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