| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-09-08 |
| Ementa | Altera a alínea G, inciso IV do artigo 90 da Lei Complementar nº 13/2006 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tunápolis e adota outras providências”. |
| native_id | 253 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MENSAGEM Nº 45/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis. Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Altera a alínea G, inciso IV do artigo 90 da Lei Complementar nº 13/2006 que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tunápolis e adota outras providências”. O objetivo do presente projeto de Lei visa adequar a legislação municipal com a redação definida pela legislação federal, no que tange às proibições impostas aos servidores públicos, ficando desta forma atualizada a legislação vigente no Município. Cientes da importância desse projeto, já elencada pelas indicações de edis desta Colenda Casa Legislativa, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Cordialmente, RENATO PAULATA Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2017. Altera a alínea G, inciso IV do artigo 90 da Lei Complementar nº 13/2006 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tunápolis e adota outras providências”. Art. 1º A alínea G, inciso IV do artigo 90 da Lei Complementar nº 13/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. São infrações disciplinares, entre outras: I - puníveis com advertência por escrito, inserta nos assentamentos funcionais: ............................................................................................................. IV - puníveis com demissão simples: ............................................................................................................ g) participar de gerência ou administração de empresa privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete Prefeito Municipal, em 08 de setembro de 2017. RENATO PAULATA PREFEITO MUNICIPAL