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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-09-08
EmentaAltera a alínea G, inciso IV do artigo 90 da Lei Complementar nº 13/2006 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tunápolis e adota outras providências”.
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MENSAGEM Nº 45/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares 
dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Altera a alínea G, inciso IV do 
artigo 90 da Lei Complementar nº 13/2006 que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Tunápolis e adota outras providências”.
O objetivo do presente projeto de Lei visa adequar a legislação municipal com a 
redação definida pela legislação federal, no que tange às proibições impostas aos servidores 
públicos, ficando desta forma atualizada a legislação vigente no Município.
Cientes da importância desse projeto, já elencada pelas indicações de edis desta 
Colenda Casa Legislativa, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, 
reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Cordialmente,
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2017.
Altera a alínea G, inciso IV do artigo 90 da Lei Complementar nº 13/2006 
que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Tunápolis e adota outras providências”.
Art. 1º A alínea G, inciso IV do artigo 90 da Lei Complementar nº 13/2006, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. São infrações disciplinares, entre outras:
I - puníveis com advertência por escrito, inserta nos assentamentos funcionais:
.............................................................................................................
IV - puníveis com demissão simples:
............................................................................................................
g) participar de gerência ou administração de empresa privada, personificada ou não 
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete Prefeito Municipal, em 08 de setembro de 2017.
RENATO PAULATA 
 PREFEITO MUNICIPAL

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