| Tipo | Projeto de Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2017 |
| Date | 2017-09-19 |
| Ementa | Altera o Projeto de Lei Complementar nº 07/2017 dispõe sobre a legislação tributária do município, especificamente do imposto sobre serviços de qualquer natureza, (ISS) e contém providências |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS Digníssima Mesa Diretora e demais Vereadores Apresentamos, e segue anexo, o Projeto de Emenda Modificativa nº 07/2017 que altera O Projeto de Lei Complementar nº07/2017 dispõe sobre a legislação tributária do município, especificamente do imposto sobre serviços de qualquer natureza, (ISS) e contém providências. A Emenda visa modificar os Artigos 6º e 8º-A, excluindo o termo “Distrito Federal” da sua redação, pois conforme análise desta Comissão e orientação da Assessoria Jurídica, não compete ao município legislar sobre assuntos do Distrito Federal. Em relação ao Art. 8º exclui-se o inciso I, unificando-se a sua redação no caput. Quanto aos Artigos 8º-A, 9º e 10, torna-se necessário a devida renumeração. Pelo exposto, com amparo no parágrafo 2º do Art. 124 do regimento interno requeremos a dispensa de parecer das Comissões para apreciação da matéria em Plenário, bem como, solicitamos o apoio dos demais colegas Edis, para deliberação da matéria em Regime de Urgência, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Tunápolis, 18 de setembro de 2017 Atenciosamente _________________ _______________ ______________ Gustavo Lawisch Donato Lauschner Loivo Zoz CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Projeto de Emenda Modificativa nº 07/2017 Altera o Projeto de Lei Complementar nº 07/2017 dispõe sobre a legislação tributária do município, especificamente do imposto sobre serviços de qualquer natureza, (ISS) e contém providências Da Emenda Modificativa: Ficam os Artigos 6º, 8º, 8º-A, 9º e 10, com o seguinte teor e devidamente renumerados: Art. 6º O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. Art. 8º A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% (cinco por cento). Art. 9º. (...) § 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de janeiro de 2018. Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 06/2003. Comissão de Justiça e Redação de Leis, 18 de setembro de 2017. _________________ _______________ ______________ Gustavo Lawisch Donato Lauschner Loivo Zoz