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materia nº 7/2017

Tipo Projeto de Emenda Modificativa
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-09-19
EmentaAltera o Projeto de Lei Complementar nº 07/2017 dispõe sobre a legislação tributária do município, especificamente do imposto sobre serviços de qualquer natureza, (ISS) e contém providências
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
Digníssima Mesa Diretora e demais Vereadores
Apresentamos, e segue anexo, o Projeto de Emenda Modificativa nº 
07/2017 que altera O Projeto de Lei Complementar nº07/2017 dispõe sobre 
a legislação tributária do município, especificamente do imposto sobre 
serviços de qualquer natureza, (ISS) e contém providências.
A Emenda visa modificar os Artigos 6º e 8º-A, excluindo o termo “Distrito 
Federal” da sua redação, pois conforme análise desta Comissão e orientação 
da Assessoria Jurídica, não compete ao município legislar sobre assuntos do 
Distrito Federal.
Em relação ao Art. 8º exclui-se o inciso I, unificando-se a sua redação no 
caput.
Quanto aos Artigos 8º-A, 9º e 10, torna-se necessário a devida 
renumeração.
Pelo exposto, com amparo no parágrafo 2º do Art. 124 do regimento 
interno requeremos a dispensa de parecer das Comissões para apreciação da 
matéria em Plenário, bem como, solicitamos o apoio dos demais colegas Edis, 
para deliberação da matéria em Regime de Urgência, reafirmando nesta 
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Tunápolis, 18 de setembro de 2017
Atenciosamente
_________________ _______________ ______________
Gustavo Lawisch Donato Lauschner Loivo Zoz
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Projeto de Emenda Modificativa nº 07/2017
Altera o Projeto de Lei Complementar nº
07/2017 dispõe sobre a legislação tributária do 
município, especificamente do imposto sobre 
serviços de qualquer natureza, (ISS) e contém 
providências
Da Emenda Modificativa:
Ficam os Artigos 6º, 8º, 8º-A, 9º e 10, com o seguinte teor e devidamente 
renumerados:
Art. 6º O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a 
este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, 
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Art. 8º A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% 
(cinco por cento).
Art. 9º. (...)
§ 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à 
alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou 
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o 
prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, 
perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à 
restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza calculado sob a égide da lei nula. 
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de janeiro de 2018.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Complementar nº 06/2003.
Comissão de Justiça e Redação de Leis, 18 de setembro de 2017.
_________________ _______________ ______________
Gustavo Lawisch Donato Lauschner Loivo Zoz

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