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Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
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MENSAGEM Nº 36/2020
EXMO SR.
GUSTAVO LAWISCH
DD. PRESIDENTE- CÂMARA MUNICIPAL
TUNÁPOLIS-SC.
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, conforme disposto na da Lei Orgânica do Município de Tunápolis, o
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de Programa de Incentivo à construção de cisternas nas
propriedades rurais do município.
O programa tem o objetivo de estimular a construção de cisternas para o armazenamento
de água da chuva, coletada das propriedades. O constante aumento dos plantéis de animais,
especialmente de bovinos e suínos, exigem uma demanda muito grande de água e que nos
períodos de poucas chuvas causam sérios transtornos para os produtores, bem como para o poder
público que precisa socorrer com o transporte de água para o abastecimento dos animais.
importante destacar que este aumento nos plantéis, tem gerado um significativo aumento
no movimento econômico do município e consequentemente no retorno de ICMS para os cofres
públicos, justificando os investimentos em forma de incentivo ao setor produtivo.
Por fim destacar que fazer investimentos para maior captação de água da chuva, com
participação através de subsídios do poder público é proporcionar maior segurança para a
continuidade da produção no setor agropecuário, contribuindo para a sustentabilidade da base
econômica do município.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Renato Paulata
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 34/2020.
Cria o programa em forma de incentivo ao produtor
rural do Município de Tunápolis, para serviços de
movimentação de terra para construções de cisternas
para armazenamento de água, denominado de
“Programa de crédito para construções de cisternas” e
contém outras providências.
Art. 1º Fica criado o programa em forma de incentivo ao produtor rural do Município de Tunápolis
- SC, para serviços de movimentação de terra para construções de cisternas para armazenamento
de água, denominado de "Programa de crédito para construções de cisternas”, juntamente ao
projeto atividade de subsídios agrícolas e nos termos da presente Lei.
Art. 2º O valor do crédito de serviços prestados com Trator Esteira, Retroescavadeira, Escavadeira
Hidráulica, Caminhões e demais serviços com máquinas de terceiros, poderá ser subsidiado pelo
Município aos produtores rurais no valor de até R$ 3000,00 (três mil reais) para cisternas com
capacidade mínima de 500.000 (quinhentos mil) litros de agua, de até R$ 4500,00 (quatro mil e
quinhentos reais) para cisternas com capacidade mínima de 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
litros de agua e de até R$ 6000,00 (seis mil reais) para cisternas com capacidade mínima de
1.000.000 (um milhão) de litros de agua. Valores por produtor rural, devendo o mesmo ainda:
I - comprovar sua situação de agricultor/produtor rural no município, através do Bloco de Produtor
Rural, na situação de ativo e com movimentação financeira junto à unidade conveniada da fazenda
estadual;
II - comprovar a regularidade de débitos junto à municipalidade, apresentando a Certidão
Negativa de Débitos Municipais.
Art. 3º O dimensionamento de cada projeto deve levar em consideração o Art. 218 da Lei
estadual 14.675/2009, ``as atividades/empreendimentos licenciáveis, quando usuários de
recursos hídricos, devem prever sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos´´, que
deverá suprir, no mínimo, 60 (sessenta) dias de abastecimento da atividade/empreendimento,
respectivamente à demanda média diária considerando todos os tipos de usos não potáveis.
Art. 4º O ressarcimento das despesas a título de incentivo se dará mediante a apresentação dos
comprovantes de despesas em nome do beneficiado, observando especialmente os limites
estabelecidos no Artigo 2º da presente Lei, sendo que somente será depositado o valor
correspondente após a conclusão da construção da cisterna onde foi realizado a movimentação de
terra em questão e que será verificada por comissão designada para este fim, diretamente em
conta corrente bancária de titularidade do beneficiário.
Parágrafo Único: O comprovante de despesa de que trata este artigo, será sempre a nota fiscal de
pessoa jurídica.
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Art. 5º A prática de atividades mencionadas na presente Lei e objeto de incentivo devem merecer
cumprimento da lei de preservação do meio ambiente, bem como a responsabilização técnica
exigida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento
municipal em forma de subsídios agrícolas previstos para a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar serviços com Máquinas Públicas somente de
Rolo Compactador para os acabamentos finais das cisternas se for necessário, sendo que serão
emitidas as ordens de serviço correspondentes a tabela prevista para a cobrança dos mesmos.
Art. 8º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por decreto.
Art. 9º Fica o chefe do poder executivo autorizado a firmar convenio com a EPAGRI para a
cooperação técnica e recursos financeiros estaduais disponíveis para o objeto da presente lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Tunápolis, em 17 de dezembro de 2020.
Renato Paulata
Prefeito Municipal.