| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2020 |
| Date | 2020-04-02 |
| Ementa | Altera a Lei 1328, de 13 de outubro de 2017, que Dispõe sobre o Programa de Incentivos para a Indústria, comércio e prestadores de serviço do Município - Pró - Empresa e contém outras providências. |
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PROJETO DE LEI N 06 , DE 02 DE ABRIL DE 2020. Altera a Lei 1328, de 13 de outubro de 2017, que Dispõe sobre o Programa de Incentivos para a Indústria, comércio e prestadores de serviço do Município - Pró - Empresa e contém outras providências. Art. 1º O programa de incentivos para a Indústria, Comércio e Prestadoras de Serviço do Município de Tunápolis - Pró Empresa,................................................................................ Art. 10 Fica incluído no programa Pró - Empresa, instituído pela Lei 1328, de 13 de outubro de 2017, incentivos visando o atendimento de situações decorrentes de emergências, através da concessão de subsídios de juros em Instituições Financeiras e Cooperativas de Crédito devidamente credenciadas junto ao Município, será regido pelos ditames da presente lei, visando apoiar empresas do Município, exceto MEI (Micro Empreendedores Individuais), tendo como priorização para atendimento as empresas com restrição das atividades mediante isolamento social decretado pelo órgão público, em seguida as empresas consideradas essenciais, incluindo indústrias de qualquer natureza, com restrições quanto ao número de funcionários na operação durante este período de emergência ou calamidade e por último as empresas integrantes das atividades essenciais. Parágrafo único: Para poder acessar os benefícios do caput deste artigo as empresas deverão estar em funcionamento mínimo comprovado de 6 (seis) meses, assim como todas as empresas que já foram beneficiadas pelo Programa Pró - Empresa de acordo com as demais deliberações previstas pela Lei 1328, de 2017, também terão direito a este benefício. Art. 11 Para o atendimento do artigo anterior o Município irá credenciar as Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito, subsidiando diretamente para as empresas os juros dos financiamentos tomados, até o limite do percentual mensal de 1,00% (um por cento), com carência inicial de sessenta dias para as empresas, tendo como limite máximo os seguintes valores financiados: I – para Empresas com até 2 (dois) funcionários o valor de até 7.000,00 (sete mil reais); II – para Empresas de 3(três) a 10(dez) funcionários o valor de até 15.000,00 (quinze mil reais); III- para Empresas acima de 10 (dez) funcionários o valor de até 20.000,00 (vinte mil reais); § 1º A empresa para ter direito aos benefícios previstos no caput deste artigo não poderá ter demissão sem justa causa de funcionários pelo prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato com a Instituição financeira, sendo que o seu descumprimento irá desonerar o Município do imediato pagamento dos juros avençados entre as partes. § 2º As empresas interessadas deverão protocolar seu pedido junto ao Município, apresentando a seguinte documentação: a) Prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CNPJ); b) Contrato Social com a última alteração consolidada; c) Prova de Regularidade para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal; d) Prova de Regularidade relativa com a Seguridade Social (INSS, FGTS); e) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da Lei. Art. 12 O Município constituirá uma comissão para análise das solicitações encaminhadas pelas empresas, sendo que esta comissão será composta de no mínimo três servidores municipais. As empresas aprovadas pela comissão receberão uma Certidão de Aptidão da Municipalidade, a qual será encaminhada junto a Instituição Financeira ou Cooperativa de Crédito conveniada, para que a mesma também faça a análise do financiamento requerido. Art. 13 O prazo dos empréstimos realizados pelas empresas junto às Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito deverá ser de 36 (trinta e seis) meses. Art. 14 O Município somente subsidiará os juros com taxas estabelecidas no caput do artigo 11, das empresas aprovadas pelo Município e pelas Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito. Art. 15 Será de total responsabilidade das empresas beneficiadas o capital financiado, bem como possíveis juros e multas decorrentes de atrasos de pagamentos das parcelas mensais. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tunápolis, aos 02 de abril de 2020. Renato Paulata Prefeito Municipal MENSAGEM 06/2020. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Altera a Lei 1328, de 13 de outubro de 2020, que Dispõe sobre o Programa de Incentivos para a Indústria, comércio e prestadores de serviço do Município - Pró - Empresa e contém outras providências.”. Considerando os decretos estaduais de quarentena emitidos pelo governo de Santa Catarina impondo restrições ao funcionamento de empresas, válido em todo o território catarinense, como medida de enfrentamento de emergência decorrente do Coronavírus (COVID 19). Considerando que em função do período de isolamento e que as empresas adotaram, não geraram renda para seus estabelecimentos, ocasionando inclusive sérios prejuízos e várias e mais possíveis demissões de funcionários; Considerando que as referidas empresas necessitam de recursos para pagar compromissos assumidos tais como : folhas de pagamentos, guias, fornecedores, boletos e outros; Considerando a necessidade do poder público é contribuir na proteção do emprego aos trabalhadores neste momento difícil que passam as empresas, mais especificamente as tunapolitanas; Sugerimos que o Poder Público, viabilize o acesso de recursos em Instituições Financeiras, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por empresa de acordo com o número de funcionários para o uso com Capital de Giro para auxiliar e manter tais empreendimentos em funcionamento. Destacamos também que todo o risco do capital emprestado, bem como os juros e multas decorrentes de eventuais atrasos nos pagamentos das parcelas mensais, serão por conta da Instituição Financeira ou Cooperativa de Crédito, sendo que o Município somente assumirá os juros pré-fixados dos contratos liberados para a empresa, mediante relação fornecida mensalmente pelas credenciadas dos pagamentos efetuados das empresas, ressarcindo assim os valores diretamente para a empresa. Salientamos ainda que estamos projetando investimentos de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensalmente para a cobertura do programa, tendo também uma previsão de beneficiar em torno de 50 (cinqüenta) empresas do Município. Os valores para a cobertura orçamentária e financeira já foi prevista no atual exercício, bem como estaremos incluindo os mesmos nas peças orçamentárias para a cobertura do programa nos próximos exercícios. Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei que confiamos seja aprovado em regime de Urgência, pelos nobres edis desta Colenda Casa Legislativa. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 02 de abril de 2020 Renato Paulata Prefeito Municipal