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materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-04-02
EmentaAltera a Lei 1328, de 13 de outubro de 2017, que Dispõe sobre o Programa de Incentivos para a Indústria, comércio e prestadores de serviço do Município - Pró - Empresa e contém outras providências.
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PROJETO DE LEI N 06 , DE 02 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei 1328, de 13 de outubro de 2017, 
que Dispõe sobre o Programa de Incentivos 
para a Indústria, comércio e prestadores de 
serviço do Município - Pró - Empresa e 
contém outras providências.
Art. 1º O programa de incentivos para a Indústria, Comércio e Prestadoras de Serviço do 
Município de Tunápolis - Pró Empresa,................................................................................
Art. 10 Fica incluído no programa Pró - Empresa, instituído pela Lei 1328, de 13 de outubro 
de 2017, incentivos visando o atendimento de situações decorrentes de emergências, 
através da concessão de subsídios de juros em Instituições Financeiras e Cooperativas de 
Crédito devidamente credenciadas junto ao Município, será regido pelos ditames da 
presente lei, visando apoiar empresas do Município, exceto MEI (Micro Empreendedores 
Individuais), tendo como priorização para atendimento as empresas com restrição das 
atividades mediante isolamento social decretado pelo órgão público, em seguida as 
empresas consideradas essenciais, incluindo indústrias de qualquer natureza, com restrições 
quanto ao número de funcionários na operação durante este período de emergência ou 
calamidade e por último as empresas integrantes das atividades essenciais.
Parágrafo único: Para poder acessar os benefícios do caput deste artigo as empresas 
deverão estar em funcionamento mínimo comprovado de 6 (seis) meses, assim como todas 
as empresas que já foram beneficiadas pelo Programa Pró - Empresa de acordo com as 
demais deliberações previstas pela Lei 1328, de 2017, também terão direito a este benefício.
Art. 11 Para o atendimento do artigo anterior o Município irá credenciar as Instituições 
Financeiras ou Cooperativas de Crédito, subsidiando diretamente para as empresas os juros 
dos financiamentos tomados, até o limite do percentual mensal de 1,00% (um por cento),
com carência inicial de sessenta dias para as empresas, tendo como limite máximo os 
seguintes valores financiados:
I – para Empresas com até 2 (dois) funcionários o valor de até 7.000,00 (sete mil reais);
II – para Empresas de 3(três) a 10(dez) funcionários o valor de até 15.000,00 (quinze mil 
reais);
III- para Empresas acima de 10 (dez) funcionários o valor de até 20.000,00 (vinte mil reais);
§ 1º A empresa para ter direito aos benefícios previstos no caput deste artigo não poderá ter 
demissão sem justa causa de funcionários pelo prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura 
do contrato com a Instituição financeira, sendo que o seu descumprimento irá desonerar o 
Município do imediato pagamento dos juros avençados entre as partes.
§ 2º As empresas interessadas deverão protocolar seu pedido junto ao Município, 
apresentando a seguinte documentação:
a) Prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CNPJ);
b) Contrato Social com a última alteração consolidada;
c) Prova de Regularidade para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal;
d) Prova de Regularidade relativa com a Seguridade Social (INSS, FGTS);
e) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e 
apresentados na forma da Lei.
Art. 12 O Município constituirá uma comissão para análise das solicitações encaminhadas 
pelas empresas, sendo que esta comissão será composta de no mínimo três servidores 
municipais. As empresas aprovadas pela comissão receberão uma Certidão de Aptidão da 
Municipalidade, a qual será encaminhada junto a Instituição Financeira ou Cooperativa de 
Crédito conveniada, para que a mesma também faça a análise do financiamento requerido.
Art. 13 O prazo dos empréstimos realizados pelas empresas junto às Instituições Financeiras 
ou Cooperativas de Crédito deverá ser de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 14 O Município somente subsidiará os juros com taxas estabelecidas no caput do artigo 
11, das empresas aprovadas pelo Município e pelas Instituições Financeiras ou Cooperativas 
de Crédito.
Art. 15 Será de total responsabilidade das empresas beneficiadas o capital financiado, bem 
como possíveis juros e multas decorrentes de atrasos de pagamentos das parcelas mensais.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis, aos 02 de abril de 2020.
Renato Paulata
Prefeito Municipal
MENSAGEM 06/2020.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares 
dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Altera a Lei 1328, de 13 de outubro de 
2020, que Dispõe sobre o Programa de Incentivos para a Indústria, comércio e prestadores 
de serviço do Município - Pró - Empresa e contém outras providências.”.
Considerando os decretos estaduais de quarentena emitidos pelo governo de Santa 
Catarina impondo restrições ao funcionamento de empresas, válido em todo o território 
catarinense, como medida de enfrentamento de emergência decorrente do Coronavírus
(COVID 19).
Considerando que em função do período de isolamento e que as empresas adotaram, 
não geraram renda para seus estabelecimentos, ocasionando inclusive sérios prejuízos e 
várias e mais possíveis demissões de funcionários;
Considerando que as referidas empresas necessitam de recursos para pagar 
compromissos assumidos tais como : folhas de pagamentos, guias, fornecedores, boletos e 
outros;
Considerando a necessidade do poder público é contribuir na proteção do emprego 
aos trabalhadores neste momento difícil que passam as empresas, mais especificamente as 
tunapolitanas;
Sugerimos que o Poder Público, viabilize o acesso de recursos em Instituições 
Financeiras, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por empresa de acordo com o 
número de funcionários para o uso com Capital de Giro para auxiliar e manter tais 
empreendimentos em funcionamento.
Destacamos também que todo o risco do capital emprestado, bem como os juros e 
multas decorrentes de eventuais atrasos nos pagamentos das parcelas mensais, serão por 
conta da Instituição Financeira ou Cooperativa de Crédito, sendo que o Município somente 
assumirá os juros pré-fixados dos contratos liberados para a empresa, mediante relação 
fornecida mensalmente pelas credenciadas dos pagamentos efetuados das empresas, 
ressarcindo assim os valores diretamente para a empresa.
Salientamos ainda que estamos projetando investimentos de aproximadamente R$ 
5.000,00 (cinco mil reais) mensalmente para a cobertura do programa, tendo também uma 
previsão de beneficiar em torno de 50 (cinqüenta) empresas do Município. Os valores para a 
cobertura orçamentária e financeira já foi prevista no atual exercício, bem como estaremos 
incluindo os mesmos nas peças orçamentárias para a cobertura do programa nos próximos 
exercícios.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei que confiamos 
seja aprovado em regime de Urgência, pelos nobres edis desta Colenda Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 02 de abril de 2020
Renato Paulata 
Prefeito Municipal

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