| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2020 |
| Date | 2020-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde do Município de Tunápolis e dá outras providências. |
| native_id | 285 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PROJETO DE LEI N 08, DE 04 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde do Município de Tunápolis e dá outras providências. Art. 1º No âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Tunápolis, o Conselho Municipal de Saúde (CMS) nos termos da Lei Federal n.º 8.142 de 28 de dezembro de 1990 e da Resolução Federal n.º 453 de 10 de maio de 2012, fica ratificada e aprova as diretrizes de criação, reformulação, estruturação e funcionamento do Conselho de Saúde. Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. Art. 3º São atribuições e competência do Conselho Municipal de Saúde – CMS: I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde no âmbito do Município; II - Acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde no Município; III - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem como acompanhar e avaliar sua execução; IV - Avaliar as unidades do setor privado prestador de serviços que serão contratados para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas; V - Acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde; VI - Acompanhar a celebração de contratos ou convênios entre a Secretaria Municipal da Saúde e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços; VII - Apreciar e aprovar previamente convênios e termos aditivos a serem firmados pela Secretaria Municipal da Saúde; VIII - Apreciar e aprovar a proposta do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual da Secretaria Municipal da Saúde; IX - Apreciar e aprovar o Plano de aplicação e prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação; X - Apreciar e aprovar os relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pelo gestor Municipal; XI - Aprovar o regulamento, a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde reunidas ordinariamente, e convocá-las extraordinariamente; XII - Elaborar e aprovar o regimento interno; XIII - Exercer outras atribuições definidas em normas complementares. Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde - CMS tendo caráter deliberativo será integrado por representantes do governo e/ou prestadores de serviço, trabalhadores da saúde e usuários, aplicando sempre o princípio da paridade, com 25% representantes gestores e prestadores de serviço, 25% representantes dos trabalhadores em Saúde e 50% representantes dos usuários do SUS. Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde de Tunápolis será constituído paritariamente por 12 (doze) Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos a critério das respectivas representações. A composição do conselho será a seguinte: I – Representantes dos Gestores e prestadores de serviço: a) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) Representante da Política de Assistência Social; c) Representante da Associação de Pais Amigos dos Excepcionais/ Associação Hospitalar de Tunápolis/ Laboratório contratado com o Município. II - Representante dos Profissionais de Saúde: a) Representante da Equipe Estratégia Saúde da Família; b) Representante da Equipe Saúde Bucal; c) Representante da Equipe de Atenção Básica. III – Representantes dos Usuários: a) Representante da Pastoral da Saúde; b) Representante do Grupo de Idosos; c) Representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais; d) Representante do Movimento de Mulheres Camponesas; e) Representante das Associações de Pais e Professores; f) Representante da Associação Comercial e Empresarial de Tunápolis. § 1º A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Municipal de Saúde deverá ser previamente deliberada por seu plenário, para posterior regulamentação mediante Lei. § 2º Será considerada apta para fins de participação do CMS a entidade regularmente constituída e organizada. § 3º O Conselho Municipal de Saúde fica obrigado a encaminhar comunicado ao Poder Legislativo, informando o dia de realização das reuniões do Conselho, com no mínimo 1º (dez) dias de antecedência, para que os mesmos possam participar; Salvo em situações extraordinárias. Art. 6º Os conselheiros titulares e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representarem. § 1º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes, mediante comunicação oficial; § 2º A função do conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Sua função caracteriza-se como sem remuneração. Art. 7º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - O plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Saúde; II - O primeiro Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus membros, em reunião presidida pelo (a) Secretário (a) Municipal da Saúde. III - Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV - O Presidente do CMS terá além do voto comum, o de qualidade, após duas votações sucessivas com resultado empatado; V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções que serão publicadas e enviadas ao Executivo Municipal para homologação VI - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de um ano; VII - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; VIII - Para realização das sessões e deliberações, será necessária a presença da metade mais um dos membros do CMS; IX - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação prévia e acesso assegurado ao público. As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgadas e registradas em ata; Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá criar comissões internas constituídas por membros do Conselho Municipal de Saúde e por outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º Aos conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de Saúde, será assegurado o direito e o pagamento de passagens e diárias equivalentes ao padrão usual do quadro geral de funcionários da Prefeitura Municipal, bem como ao pagamento da inscrição à cursos, congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do Conselho. Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal da Saúde a responsabilidade de convocar e instalar o Plenário do Conselho Municipal de Saúde - CMS, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei. Art. 11 O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, nos termos do art. 7º, terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar seu regimento interno. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Revoga a Lei Municipal nº 756, de 28 de setembro de 2005. Tunápolis, aos 04 de junho de 2020. Renato Paulata Prefeito Municipal MENSAGEM 08/2020. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde do Município de Tunápolis e dá outras providências.”. A alteração do Conselho Municipal de Saúde de Tunápolis, faz-se necessária para adequação as normativas da Saúde a nível Federal. Da mesma forma, foi necessário adequar a Composição do Conselho e sua respectiva representação, pois não era paritária. A Associação Agroecológica de Tunápolis - AGROVISAT fazia parte da composição do Conselho, porém não existe mais há alguns anos e por isso precisa ser substituída. A alteração na composição do Conselho Municipal de Saúde de Tunápolis, foi deliberada na última Conferência Municipal de Saúde que ocorreu na data de 28 de fevereiro de 2019 e as novas Entidades que farão parte do Conselho passaram pela aprovação da plenária. Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei que confiamos seja aprovado em regime de Urgência, pelos nobres edis desta Colenda Casa Legislativa. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 04 de junho de 2020 Renato Paulata Prefeito Municipal