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materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-06-04
EmentaAltera a Lei n. 1.267, de 13 de julho de 2016, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e contém outras providencias.
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PROJETO DE LEI N 09, DE 04 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei n. 1.267, de 13 de julho de 2016, 
que “Dispõe sobre o parcelamento do solo 
urbano e contém outras providencias.
Art. 1º. A Lei n. 1.267 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
Art. 4º O parcelamento do solo urbano será realizado sob a forma de: loteamento, 
desmembramento, remembramento, arruamento,loteamento de pequeno porte, desdobro 
e condomínio urbanístico de lotes.
[...]
§ 2º Desmembramento é:
a) Subdivisão de gleba em lotes urbanos com aproveitamento do sistema viário existente, 
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, mesmo 
prolongamento, modificação ou ampliação do já existente.
b) Subdivisão de Gleba em parcelas com áreas superiores a 10.000,00m²(dez mil metros 
quadrados) e servidas por acesso público ou de domínio público.
c) Subdivisão de Gleba em parcelas com área igual ou superior a 3.000,00m² (três mil metros 
quadrados) e inferior a 10.000,00m²(dez mil metros quadrados) e servidas por acesso 
público ou de domínio público.
[...]
§ 6º Considera-se:
a) Lote urbano, a parcela de terreno com área inferior a 3.000,00m² (três mil metros 
quadrados).
b) Chácara urbana, a parcela de terreno com área entre 3.000,00m² (três mil metros 
quadrados) e área inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados);
c) Gleba, a parcela de terreno com área igual ou superior a 10.000,00m²(dez mil metros 
quadrados);
§ 7º Considera-se loteamento de pequeno porte o parcelamento de imóvel com área total 
inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), ou o desmembramento que não resulte 
em mais de 20 (vinte) unidades, e desde que não tenha sido objeto de outro parcelamento 
com os mesmos benefícios na mesma gleba, observada a sua cadeia dominial; 
§ 8º No loteamento de pequeno porte cujo parcelamento de imóvel com área total inferior a 
20.000m² (vinte mil metros quadrados), ou o desmembramento que não resulte em mais de 
20 (vinte) unidades, e desde que não tenha sido objeto de outro parcelamento com os 
mesmos benefícios na mesma gleba, observada a sua cadeia dominial, e preencha de forma 
cumulativa os requisitos previstos no artigo 14, desta lei, não podendo as áreas públicas 
serem inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba loteável, descontadas as APPs, 
observado ainda:
a) é dispensada a entrega de áreas institucionais destinadas a equipamentos de uso público 
caso o sistema viário do parcelamento utilize todo o percentual de que trata esse parágrafo, 
exceto as áreas verdes em, no mínimo, 3% (três por cento); e
b) faltando área pública para doação, deve o interessado completar as áreas destinadas a 
equipamentos de uso público e de áreas verdes, desde que resulte em, pelo menos, uma 
área pública equivalente a um lote mínimo de 125m² (cento e vinte cinco metros 
quadrados).
§ 9º Considera-se condomínio urbanístico de lotes a divisão da gleba ou terreno em lotes, 
caracterizados como unidades autônomas destinadas à edificação residencial, comercial, 
empresarial, industrial, de logística e de serviços, às quais correspondem frações ideais das 
áreas de uso comum dos condôminos, admitidas as aberturas de vias de domínio privado e 
vedada a de logradouros públicos internamente ao seu perímetro.
§10º Em relação à implantação de condomínio urbanístico de lotes, além dos requisitos 
previsto no art. 4, § 9º desta lei, deverá ser observado os seguintes itens:
a) poderá ser instituído na área urbana ou de expansão urbana municipal, respeitadas, se 
houver, as restrições estabelecidas pela lei de parcelamento do solo;
b) não serão permitidos empreendimentos contíguos, salvo aprovação do conselho urbano 
municipal;
c) ser realizada mediante incorporação ou instituição de condomínio urbanístico, de acordo 
com previsto no art. 8º da Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e baseado no 
art. 3º do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ou as leis que a sucederem;
d) a fração ideal privativa dos lotes das unidades autônomas ter a área mínima de 125 m² 
(cento e vinte e cinco metros quadrados), quando destinada à edificação de uso residencial, 
de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) quando destinada ao uso empresarial, e 
de 1.000 m2 (mil metros quadrados) quando destinada ao uso industrial;
e) serão admitidas formas alternativas de fechamento do perímetro do condomínio, desde 
que não ultrapasse 5 metros de altura, salvo parecer técnico justificando devidas exceções 
quando aprovado pelo órgão competente municipal;
f) quando for necessário o licenciamento ambiental será dispensado o Estudo Prévio de 
Impacto de Vizinhança (EIV);
g) à implantação e manutenção da infraestrutura básica interna é de responsabilidade do 
condomínio;
h) nos condomínios urbanísticos de lotes serão preservadas áreas de uso comum em 
proporção a ser definida pelo município e nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) de 
área total da gleba, podendo ser composta das vias de circulação interna, área verde e de 
lazer;
i) nos condomínios urbanísticos de lotes deverá ser reservada, como área verde com 
equipamentos de recreação e lazer de uso comum, área não inferior a 3% de área líquida 
privativa;
j) as vias de circulação internas deverão ter largura mínima de 9 (nove) metros,que é de uso 
exclusivo dos condôminos e não possuem sequência no sistema viário existente, as quais 
possuem início e fim, sendo 6 (seis) metros de caixa de rua e 1,50m(um metro e cinquenta 
centímetros) de passeio cada lado.
§ 11º As chácaras urbanas terão área mínima de 3.000 m² (três mil metros quadrados) e 
testada mínima de 20m (vinte metros). 
§ 1º. As chácaras urbanas deverão satisfazer os seguintes parâmetros: 
I –poderá compor apenas uma unidade familiar, permitindo-se taxa de ocupação de 25% 
(vinte e cinco por cento). 
II - área verde em percentual não inferior à 7% (sete por cento) da área total. III –ter acesso 
por uma estrada municipal, ou via pública existente até a aprovação da presente lei;
IV - possuir as instalações de energia elétrica, água e apresentar solução de tratamento de 
esgoto (fossa séptica individual ou sistema coletivo).
V -para a aprovação do parcelamento de chácaras urbanas, deverá prevalecer o crescimento 
urbano ordenado, devendo permanecer espaços abertos para compor futuro arruamento, 
em locais a ser indicados pelo conselho de desenvolvimento urbano do município;
[...]
Art. 27 – As vias de circulação terão as seguintes características:
[...]
VII – as vias locais terão largura mínima de 12,00(doze) metros, assim subdivididas;
1 – uma caixa de rua de 8,00(oito) metros;
2 – dois passeios laterais de 2,00(dois) metros cada um.
Tunápolis, aos 04 de junho de 2020.
Renato Paulata
Prefeito Municipal
MENSAGEM 09/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Ao cumprimentá-los cordialmente encaminhamos a Vossas Excelências dessa egrégia Casa 
Legislativa o Projeto de Lei que Altera a Lei nº 1.267, de 13 de julho de 2016, que “Dispõe 
sobre o parcelamento do solo urbano e contém outras providências. 
A presente lei visa fazer mais algumas alterações na lei supracitada, para adequá-la a lei 
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e 
urbana entre outras e a Lei Estadual ,lei nº 17.492, de 22 de janeiro de 2018 dispõe sobre a 
responsabilidade territorial urbana, o parcelamento do solo, e as novas modalidades
urbanísticas, para fins urbanos e rurais, no estado de Santa Catarina. 
As alterações proposta na lei de parcelamento do solo urbano do município, visa que nossa 
legislação facilite, ampliando e facilitando a criação de novos loteamentos, gerando 
condições e opções adequadas a nossa realidade geográfica. É preciso que a legislação não 
seja empecilho para novos empreendimentos, mas que garanta loteamentos harmoniosos 
de boa apresentação sem agredir o meio ambiente e que possibilitem o crescimento da 
nossa cidade, com oferta de lotes a venda. 
Colocamo-nos a inteira disposição, bem como o corpo técnico da administração para 
quaisquer esclarecimentos que se façam necessário durante o trâmite e a aprovação do 
presente projeto, reiterando protestos de excelsa estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 04 de junho de 2020
Renato Paulata 
Prefeito Municipal

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