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materia nº 13/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-08-07
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura do Município de Tunápolis e dá outras providências
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PROJETO DE LEI N 13, DE 07 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura 
do Município de Tunápolis e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, com a finalidade de estimular o 
desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a 
economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural no Município de Tunápolis SC.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura observará os seguintes princípios:
I- Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município;
II- Cooperação entre agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;
III- Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
IV- Cultura como política pública transversal e qualificada do desenvolvimento;
V- Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VI- Democratização dos processos decisórios e de acesso ao fomento, aos bens e 
serviços;
VII- Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VIII- Cultura como direito e valor simbólico, histórico, econômico e de cidadania;
IX- Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento 
cultural;
X- Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte constituição:
I - Membros natos:
a) Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
b) Diretor do Departamento de Cultura.
II - Membros designados:
a) 01 Representante da Associação Folclórica Alemã de Tunápolis- AFAT;
b) 01 Representante das Associações de Corais do Município; 
c) 01 Representante do Centro de Tradições Gaúchas de Tunápolis- CTG;
d) 01 Representante da Associação Artesanal de Tunápolis;
e) 01 Representante da Banda Municipal de Tunápolis.
§ 1º Desempenhará a função de Presidente do Conselho Municipal de Cultura, o membro
escolhido pelos seus componentes.
§ 2º Os membros do inciso II, serão indicados pelas respectivas entidades.
§ 3º Todos os membros designados terão suplentes que os substituirão no impedimento, 
afastamento ou qualquer ausência.
§ 4º Todos os membros Titulares e Suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 4º O mandato dos membros designados será de dois anos, permitida a uma recondução.
Parágrafo único. Em caso de vagância do Titular, será efetivado o Suplente para completar o 
mandato e se o período do mandato a ser completado for superior a um ano, deverá ser 
nomeado um novo suplente.
Art.5º Os membros do Conselho Municipal de Cultura, não serão remunerados, sendo sua 
função considerada de relevantes serviços prestados ao município.
Art.6º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I - propor as diretrizes da política municipal de cultura, adequando-a às necessidades e 
condições do Município;
II - pronunciar-se sobre a aplicação de recursos destinados à Cultura do Município;
III - manifestar-se sobre a utilização dos espaços destinados à realização de atividades 
culturais no Município;
IV - prover o intercâmbio com órgãos públicos e privados afins, no município, no estado e no 
país;
V - manifestar-se sobre o Plano de Cultura do Município e relatório anual do Departamento 
de Cultura;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à cultura, no município;
VII - manifestar-se no âmbito de sua competência sobre questões em que for omissa esta 
Lei, além de outras encaminhadas pelo Presidente, Secretaria de Educação, Cultura, Esporte
e Turismo ou Prefeito Municipal;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura, reunir-se-á, ordinariamente, de no mínimo 4 
(quatro) vezes ao ano, e sempre que convocado, extraordinariamente, pelo Presidente por 
iniciativa própria, ou atendendo a requerimento de maioria simples dos membros do 
Conselho.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura, somente funcionará e deliberará sobre 
matéria de sua competência, com a presença de pelo menos a maioria simples de seus 
membros, cujas decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros 
presentes.
Art. 8º Representantes da comunidade, de classe e órgãos legalmente constituídos, poderão 
ser ouvidos por força de interesse público e a critério do Presidente para subsidiar as 
decisões do Conselho.
Art. 9º O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal de 
Cultura, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Turismo.
Art. 10 O Conselho Municipal de Cultura contará com os seguintes instrumentos de suporte 
institucional: 
I- Plano Municipal de Cultura;
II- Mecanismos Permanentes de Consulta- Fórum Municipal de Cultura e Conferencia, 
caso existir; 
III- Sistema de Informação e indicadores culturais;
IV- Programas de capacitação e formação na área cultural. 
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura buscará atuar de forma integrada e convergente aos 
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o alinhamento das 
políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do Município através da 
cultura.
§ 2º Poderão integrar o Conselho Municipal de Cultura organismos privados, com ou sem 
fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de 
adesão específico.
Art. 11 O Museu Municipal "Ida Schneider", é responsável por colaborar no processo de 
desenvolvimento educacional e cultural da comunidade através da preservação e divulgação 
de seu acervo e promoção de eventos, a exemplo de exposições multidisciplinares, mostras 
permanentes, exposições temporárias e itinerantes.
Art. 12 As atividades de ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do 
Conselho Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e 
consubstanciadas no Plano Municipal, principal instrumento de gestão da execução de 
políticas, programas e projetos culturais. 
Art. 13 O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento de ação
cultural no âmbito do município, deverá, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias 
a contar da data de publicação desta lei, ser elaborado pelo órgão oficial de cultura, com
participação das diversas instâncias de consulta. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de 
Cultura e submetido á homologação do Executivo Municipal, através de decreto específico.
Art. 14 Caberão ás unidades integrantes do Conselho Municipal de Cultura prover os meios 
necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais, através de 
cursos, palestras, debates e atividades similares.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Tunápolis, aos 07 de agosto de 2020.
Renato Paulata
Prefeito Municipal
MENSAGEM 14/2020.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares 
dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de 
Cultura do Município de Tunápolis e dá outras providências.”.
Considerando que a cultura é essencial para cada município, a cultura brasileira é 
marcada pela boa disposição e alegria. Cultura também é definida em ciências sociais como 
um conjunto de idéias, comportamentos, símbolos e práticas sociais, aprendidos de geração 
em geração através da vida em sociedade e não podemos deixar de mantê-las vivas em 
nosso meio. 
Foi desenvolvida uma pesquisa pela Instancia de Governança Regional Caminhos da 
Fronteira, que abrange os municípios da AMEOSC, para identificar quais dos municípios 
possuíam Conselho Municipal de Cultura ativo, portanto Tunápolis é um dos únicos 
municípios da região que ainda não o possui. 
É evidente a importância de ter um Conselho Municipal de Cultura, pois faz com que 
os professores e instrutores envolvidos nas aulas culturais, organizem suas aulas de acordo 
com o objetivo do município, para que assim cada vez, sejamos mais ricos em identidade 
cultural.
Destacamos que o mesmo por vezes é necessário e importante para a obtenção de 
verbas, em razão de que as mesmas são necessárias para a manutenção de espaços 
culturais, aquisições de trajes típicos, entre outros elementos imprescindíveis para fomentar 
a cultura em nosso município, incentivando as crianças, jovens, adultos e pessoas de mais 
idade.
Uma vez que temos anualmente um número significativo de alunos inscritos que 
freqüentam e mantém vivas as tradições de nossos antepassados, como por exemplo, neste 
ano de 2020 temos 220 alunos que freqüentam atividades diretamente ligadas a cultura, 
como: gaita, canto, violão, flauta, bateria, banda municipal, patinação, danças coreográficas , 
gauchescas e danças alemãs. Salientando que já temos comemorações culturais anuais, que 
a partir deste serão cada vez mais desenvolvidas e ampliadas, para tanto consideramos de 
suma importância a instituição do Conselho Municipal de Cultura.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei que confiamos 
seja aprovado em regime de Urgência, pelos nobres edis desta Colenda Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 07 de agosto de 2020.
Renato Paulata 
Prefeito Municipal

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