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materia nº 15/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2020
Date 2020-08-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias do município, as metas e prioridades da administração, seus recursos financeiros e as bases para preparação do orçamento programa para o exercício de 2021.
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MENSAGEM Nº 016 /2020
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as).
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares 
dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias do Município, as metas e prioridades da administração, seus recursos 
financeiros e as bases para preparação do orçamento programa para o exercício de 2021.
Elaborado em estrita observância às orientações legais e dispositivos constitucionais 
que regem a matéria, o presente Projeto de Lei, fixa não só as diretrizes para elaboração e 
execução do orçamento municipal do exercício vindouro, como, mediante a prospecção de 
um cenário de receita e despesa, em que se exige do gestor público, a responsabilidade de 
manter as condições de governabilidade e gestão de recursos na execução das ações e 
metas priorizadas no processo de participação popular, conforme anexos que integram este 
projeto de lei. 
Ressalta-se que as ações e metas foram extraídas do Plano Plurianual que também 
está sendo analisado por esta Casa.
Nesta perspectiva, a receita foi projetada levando em consideração a atual 
conjuntura econômica do país. Nesse cenário de total incerteza, em que os entes federativos 
convivem com elevados índices de frustração de receitas, que comprometem sobremaneira 
a gestão administrativa e especialmente os programas de investimentos, tornando 
necessária a construção da peça orçamentária com uma postura cautelosa, quer nas 
estimativas das receitas, quer na fixação das despesas, de forma a preservar a 
sustentabilidade.
À luz do desempenho da arrecadação atual e das perspectivas dos cenários futuros 
desenhados nas projeções oficiais dos indicadores macroeconômicos, a receita estimada 
para 2021 foi de R$ 23.750.000,00.
A intenção com este instrumento de programação e planejamento é alcançar os 
objetivos propostos no plano de governo e nas indicações feitas pela comunidade, de modo 
a tornar os serviços públicos cada vez mais eficazes. 
Sendo este o Projeto de Lei que encaminhamos a esta colenda casa, e esperando o 
apoio costumeiro apresentamos nossa mais alta estima e distinta consideração.
Tunápolis – SC, 21 de agosto de 2020.
Renato Paulata
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº. 15/2020.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do município, as metas e 
prioridades da administração, seus recursos financeiros e as bases 
para preparação do orçamento programa para o exercício de 2021.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de Tunápolis, para o exercício de 2021, será elaborado e 
executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, 
em cumprimento ao disposto no § 2º, do artigo 165, da Constituição Federal, regulamentado 
pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, corroborado com o 
artigo 146 da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV - as disposições sobre a dívida pública municipal;
V - as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII - disposições gerais.
Art. 2º Fazem parte integrante desta Lei todos os anexos obrigatórios estabelecidos na Lei 
Federal nº 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º As prioridades, em termos de programas, objetivos e metas para os exercícios de 
2018 a 2021, assim como os detalhamentos dos programas e objetivos, são aqueles 
previstos no anexo dos Programas de Governo do Plano Plurianual de que trata a Lei nº 
1.332 de 08 de novembro de 2017, alterado através da Lei n
o
xxxx, de xx de xxxxxx de 2020.
Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei e 
identificadas nos Anexos, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de 
forma a preservar a suficiência de caixa.
Art. 5º Durante a execução orçamentária de 2021, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, 
poderá incluir outras ações e programas constantes do Plano Plurianual vigente, e suas 
alterações, ou que tenham sido objeto de leis específicas, na forma de crédito especial.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos;
II - ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação 
governamental;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional;
VII - receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de 
forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação
constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou 
preste o serviço;
IX - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição 
em restos a pagar;
X - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscrito.
Art. 7° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício financeiro de 2021
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos e será estruturado em 
conformidade com a configuração organizacional do Município.
Art. 9º A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das 
Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando 
aquelas vinculadas aos seus Fundos e aos Orçamentos Fiscais, desdobradas as despesas por 
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, 407/2011, 
Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, 
e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
Art. 10. O Projeto da Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, 
será composto dos anexos obrigatórios estabelecidos na Lei nº 4.320/64 e Lei de 
Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de 
créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros 
compromissos financeiros exigíveis;
II - justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e da fixação, respectivamente, da 
receita e da despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E 
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. O Orçamento para o exercício de 2021 e a sua execução, obedecerão entre outros, 
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos. 
Art. 12. Os Fundos Municipais, com exceção do Fundo Municipal de Saúde, terão suas 
receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central e estas, por sua 
vez, vinculadas a despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em planos de 
aplicação. 
§ 1º Os Fundos Municipais, com exceção do Fundo Municipal de Saúde, serão gerenciados 
pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, 
serem delegados a secretário ou servidor municipal. 
§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão 
ser demonstradas também em balancetes, apartados daUnidade Gestora Central, quando a 
gestão for delegada pelo Prefeito a Secretário ou Servidor Municipal.
Art. 13. A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter dispositivo para regular a abertura de 
crédito adicional suplementar, bem como, autorização prévia para anulação e 
suplementação, nos termos dos artigos 7º, 43 e 66, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e suas 
alterações.
Art. 14. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração 
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei 
que autorize sua inclusão.
Art. 15. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021, com dotações 
vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se 
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido (artigos 8º, § único, e 50, I, da LRF).
Art. 16. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, §3º, da Lei Federal 
nº 4.320/64 será realizada em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos 
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo 
único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receita e Despesa
Art. 17. Os estudos para definição do orçamento da receita para 2021 deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios. 
Art. 18. Se a receita estimada para 2021, comprovadamente, não atender ao disposto no 
artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da 
proposta orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a 
consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 19. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8o da 
Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o 
equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir 
o atingimento das metas de resultado primário e nominal. 
Art. 20. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado especificada no Anexo de Metas 
Fiscais, voltada a fazer frente as despesas correntes enquadradas na situação prevista no 
caput do artigo 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 21. Os projetos e, principalmente, as obras em andamento e despesas com a 
conservação do patrimônio público, terão prioridade sobre projetos novos na alocação de 
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências 
voluntárias e operações de crédito (artigo 45, da LRF).
Art. 22. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem 
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária, exceto 
em relação aos processos administrativos licitatórios na modalidade Pregão, para Registro 
de Preços.
Art. 23. O Poder Legislativo terá como limite máximo da despesa para 2021 a proposta 
orçamentária encaminhada ao Poder Executivo, observado o disposto no Art. 29-A, da 
Constituição Federal.
Art. 24. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que tratam os incisos I e II, do artigo 16, 
da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da 
licitação ou de sua dispensa e/ou inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3º, do artigo 16, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante 
no exercício financeiro de 2021 em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de 
licitação, fixado no item I do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizado.
Seção III
Da Limitação dos Empenhos
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a 
destinação de recursos.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que 
constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço 
da dívida.
§ 3º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a obtenção dos resultados 
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos 
do disposto no artigo 65, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão 
ou unidade administrativa terão como limite de movimentação e empenho.
§ 5º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput 
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais; e
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei 
Complementar nº 101 de 2000.
§ 6º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira.
§ 7º Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este 
artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao 
Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei 
Complementar no 101, de 2000 e art. 74, § 1o da Constituição da República.
Art. 26. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior 
poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se 
reverta nos bimestres seguintes.
Seção IV
Da Inclusão de novos projetos e conservação do Patrimônio público
Art. 27. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei 
Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: 
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou 
de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo 
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos 
orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
Seção V
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos 
programas financiados com recursos do orçamento
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, 
deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação 
dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a 
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento 
das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 29. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que 
trata o § 3º, do artigo 50, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a 
apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m2 das construções, 
do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do 
transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, do 
atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo único. Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando￾se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício.
Seção VI
Dos Convênios para Captação de Recursos
Art. 30. O Executivo Municipal, fica autorizado a realizar convênios, acordos e similares, no 
âmbito de sua administração, com a União, os Estados, os Municípios e outras entidades 
oficiais ou mesmo privadas, para realização de obras ou serviços de competência do 
Município ou não, durante o exercício de 2021.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a devolução do saldo não 
utilizado e/ou utilizado em desconformidade com a finalidade da transferência de recursos 
públicos da União ou Estados.
Seção VII
Do Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação
Art. 31. As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmadas por convênios, acordos, ajustes ou congêneres e 
previstos recursos na Lei Orçamentária (artigo 62, da LRF).
Art. 32. O Executivo Municipal poderá firmar convênio, acordos, ajustes ou congêneres com 
entidades/órgãos da Administração Municipal, Estadual e União, sobre a disponibilização de 
servidores municipais efetivos, em conformidade com o artigo 62, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Seção VIII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, a título de 
subvenções, contribuições e auxílios de capital, beneficiará somente aquelas de caráter 
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para 
o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. 
(Art.4º, I “f” e 26 da LRF).
§ 1° A transferência de recursos a título de subvenções sociais, ocorrerá de acordo com o 
disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto nº 1.879, de 17 de fevereiro 
de 2017 que regulamentou a Lei no município.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, sendo que deverão 
ser observadas as normas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de 
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e,
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no ajuste. 
Seção IX
Dos Riscos Fiscais
Art. 34. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município aqueles constantes do Anexo de Riscos Fiscais desta Lei (artigo 4º, §3º, da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do 
exercício de 2020.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à 
Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados no Orçamento Fiscal.
Seção X
Da Reserva de Contingência
Art. 35. A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída de recursos 
do Orçamento Fiscal, oriundos de receitas ordinárias, em montante equivalente a 0,19% da 
Receita Corrente Líquida do exercício (artigo 5º, III, da LRF).
§ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas 
vinculadas.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de 
créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a 
menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, artigo 5º, Portaria STN nº 163/2001, 
artigo 8º, e no Anexo de Riscos Fiscais (artigo 5º, III, “b”, da LRF).
Seção XI
Dos Créditos Adicionais
Art. 36. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o 
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1o Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses 
do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a 
que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do 
exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o 
plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, mensagem contendo 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências 
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e 
das operações especiais.
§ 3º Cada projeto de lei e a respectiva Lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional, conforme definido no artigo 41, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e suas 
alterações.
Seção XII
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 37. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a efetuar transposição, 
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§ 1o A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização 
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o 
planejamento.
§ 2o Para efeitos desta Lei entende-se como:
I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias 
de programação, até o nível de modalidade de aplicação, totalmente concluídas no exercício 
para outras incluídas como prioridade no exercício;
II – Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, 
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de 
créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante 
o exercício;
III – Transferência – deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos 
orçamentários de um mesmo programa de governo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Diretrizes gerais
Art. 38. O Município poderá realizar contratação de Operações de Crédito para atendimento 
a Despesas de Capital, na medida em que configurar eminente falta de recursos, observado 
sua capacidade de endividamento, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 39. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 40. Ultrapassado o limite de endividamento, enquanto perdurar o excesso, o Poder 
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e 
movimentação financeira (artigo 31, §1º, II, da LRF).
Seção II
Das Disposições Sobre Débitos Judiciais
Art. 41. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações 
consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo da 
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
Art. 42. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2021, destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais, deve atentar ao disposto nos artigos 78 e 87, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E SEUS ENCARGOS
Art. 43. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2021, 
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração 
dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou 
em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, bem como as diretrizes previstas na Lei Complementar nº 173 de 27 
de maio de 2020 que Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus 
SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras 
providências.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na Lei de Orçamento para 2021 ou em créditos adicionais.
Art. 44. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores. 
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do 
art. 22, da Lei Complementar nº 101/2000, a autorização de hora extra fica restrita a 
necessidades emergenciais, de risco ou prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I – situações de emergência ou calamidade pública;
II – situações em que possam estar em risco à saúde e segurança de pessoas ou bens.
Art. 45. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com 
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - exoneração de servidores não estáveis, observando o artigo 33, da Emenda 
Constitucional nº 19/1998;
V - no caso do inciso I, do §3º, do artigo 169, da Constituição Federal, o objetivo poderá ser 
VI - alcançado tanto pela extinção de cargos e funções.
Art. 46. Os projetos de lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos 
sociais, inclusive transformação de cargos, deverão cumprir o disposto nos artigos 16 e 17, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 47. Consideram-se Despesas de Pessoal os gastos com os ativos, os inativos e os 
pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares 
e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e 
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, 
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de 
previdência.
§ 1º Para os fins do disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sobre a 
repartição dos limites de gastos com pessoal, fica fixado sobre a receita corrente líquida o 
percentual de 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo.
§ 2º As despesas referentes a contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à 
substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizadas em ‘Substituição de 
Mão-de-Obra (LRF, art. 18, §1º)’ e serão computadas para o cálculo da despesa total com 
pessoal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício 
fiscal de natureza tributária com vistas e estimular o crescimento econômico, a geração de 
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes de classes menos favorecidas, conceder anistia 
para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos 
cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro do exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 49. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária 
ou financeira constante do Orçamento da Receita somente entrará em vigor após adoção de 
medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo 
mesmo período, de despesas em valor equivalente (artigo 14, § 2º, da LRF).
Art. 50. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder benefício fiscal aos contribuintes 
que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia 
com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do 
orçamento da receita, não se constituindo renúncia de receita para os efeitos do disposto no 
artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000 (artigo 14, § 3º, da LRF).
Art. 51. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá promover programas de
recuperação fiscal, voltados ao incremento das receitas.
Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 
artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14, § 3º, da LRF).
Art. 53. O Poder Executivo poderá readequar a legislação tributária municipal, respeitando 
as disposições da legislação nacional de normas gerais, criando novas taxas, alterando 
critérios de base de cálculo ou alíquotas dos tributos municipais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. O Poder Executivo demonstrará, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada quadrimestre e 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, avaliação do 
cumprimento das metas fiscais do quadrimestre e do exercício, avaliação da execução dos 
programas e/ou ações priorizados por esta Lei, bem como as justificações de eventuais 
inconsistências ocorridas, com indicação das medidas corretivas (artigos 4º, I, “e”, e 9º, §4º, 
da LRF).
Art. 55. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção 
até o dia 15 de dezembro. 
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
“caput” deste artigo.
§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício 
financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 
das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 56. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme 
disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 57. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 58. O Executivo Municipal estará autorizado a firmar acordos e ajustes judiciais e ou 
extrajudiciais.
Art. 59. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de 
janeiro de 2021.
Tunápolis – SC., 21 de agosto de 2020.
Renato Paulata
Prefeito Municipal

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