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materia nº 20/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2020
Date 2020-09-25
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providência
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MENSAGEM Nº 021 / 2020
De acordo com o que determina a Constituição Federal, suas Emendas, Leis 
Complementares e a Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo Municipal tem honra de 
submeter à elevada apreciação desta colenda Câmara Municipal, o Projeto de Lei da 
Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
A Proposta Orçamentária ora apresentada, está composta com todos os anexos 
determinados pela Lei nº 4.320/64 que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e 
do Distrito Federal.
O orçamento apresenta-se fundamentalmente como um instrumento que o 
administrador dispõe para equacionar o futuro em termos realísticos, como um curso de 
ação e um programa operacional. A integração planejamento e orçamento são a tônica, 
servindo como uma ferramenta capaz de consertar as distorções administrativas e remover 
os empecilhos institucionais que dificultam a modernização dos métodos e processos 
administrativos.
Como se compreende, o orçamento é uma técnica cujo maior significado moderno 
consiste precisamente em ligar os sistemas de planejamento e de finanças pela expressão 
quantitativa financeira e física dos programas de trabalho do Governo.
O presente orçamento é mais que uma consolidação de planos físicos e de recursos 
das mais variadas naturezas, é um instrumento de trabalho. Neste sentido, é possível utilizar 
o orçamento como meio de descentralização administrativa, de delegação de competência e 
de apuração de responsabilidade, não só da organização, mas também dos gestores, de 
modo que a sua aprovação signifique a autorização para a ação e, concomitantemente, o 
início do processo de controle.
A presente proposta orçamentária está elaborada de acordo com a Portaria nº 42, de 
14 de abril de 1999 com a classificação por funções, sub-funções, programas, Atividades e 
Projetos.
FUNÇÃO: é representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser 
traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. A 
função se relaciona com a missão institucional do órgão. É cada uma das atribuições que o 
Governo deve realizar em benefício do Município, tendo suas próprias características, dentre 
as quais destacamos sua generalidade em termos de intenções, propósitos e objetivos. 
SUB–FUNÇÕES: indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um 
nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação 
governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e 
identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções. São as 
repartições das funções atuando em cada área de Governo, para melhor demonstrar sua 
aplicabilidade. 
PROGRAMA: É o conjunto de ações governamentais previamente estruturadas no sentido 
de alcançar um produto final que deve ser produzido por um trabalho ou esforço. Reflete a 
responsabilidade de organização administrativa e os objetivos da municipalidade, constitui 
um agrupamento de projetos e atividades e é mensurável fisicamente, além de ser também 
monetariamente. 
PROJETO: É um instrumento de programa para alcançar os objetivos de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
final que concorre à expansão ou aperfeiçoamento de ação de governo. O projeto possui 
também suas próprias características, tem sua execução limitada no tempo e o seu custo 
global é determinado em função do tempo de sua execução e não exclusivamente no 
exercício financeiro. Os projetos do presente orçamento estão contidos no PPA – Plano 
Plurianual.
Os projetos e as atividades possuem características comuns, constituem o ponto 
central da programação orçamentária, formando-se em centros primários de apropriação 
dos custos e no ponto central das decisões administrativas. Ainda evidenciando suas 
importantes características, o orçamento destina os recursos necessários à consecução das 
metas dos programas previamente elaborados e voltados para a satisfação das necessidades 
da comunidade.
Esses recursos classificam-se sob a denominação de Categoria Econômica, que tem 
por finalidade principal, prover a administração pública de informações, classificadas para 
análises sob os mais variados aspectos como: contábeis, financeiros e econômicos que nos 
permitirão avaliar o seu desempenho através da materialização daquelas ações.
Visando alcançar os objetivos já mencionados, a legislação agrupa os recursos 
administrativos em duas categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital, 
cada uma com sua própria finalidade e com o seguinte desdobramento:
DESPESAS CORRENTES: São as dotações destinadas à manutenção e operações de serviços 
anteriormente criados a obras de conservação e adaptação.
Atividade: é um instrumento de programação para o cumprimento de propósito específico e 
definido, integrante de um programa envolvendo um conjunto de operações, tarefas ou 
trabalho contínuo no tempo, associado ao objetivo de uma unidade administrativa, que 
guardam entre si certo grau de homogeneidade. Como figura orçamentária convencionada 
para classificar certas ações governamentais voltadas para a manutenção e operação das 
ações do Governo, a atividade possui características próprias, tais como: tem continuidade 
no tempo, cruzamento mais frequente de linha hierárquica administrativa, constitui 
instrumento de ação para o cumprimento de propósitos específicos e definidos e é um 
conjunto de tarefas homogêneas. As atividades constantes do presente orçamento são:
Transferências Correntes – são as dotações destinadas a despesas às quais não corresponda 
contraprestação de serviços manutenção de outras entidades e contribuições correntes com 
leis específicas.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos – são as dotações destinadas ao planejamento e execução de obras e 
instalações, inclusive as destinadas a programas especiais de trabalho e aquisição de 
equipamentos e material permanente.
Inversões Financeiras – são as dotações destinadas à aquisição de bens patrimoniais, 
imóveis e outros bens de capital já em utilização e constituição ou aumento do capital de 
entidade ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros.
Transferências de Capital – são as dotações destinadas ao programa da Dívida Fundada
Interna e outras despesas de capital independentemente de contraprestação direta de bens 
e serviços, constituindo essas transferências em auxílios ou contribuições.
RECEITAS
As receitas foram classificadas conforme Portarias emitidas pela Secretaria do 
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda STN/MF, órgão central do Sistema de 
Contabilidade, estão representadas em forma de rubricas e classificadas em:
Receitas Correntes e Receitas de Capital – A proposta orçamentária ora apresentada 
contempla todos os projetos e ações de governo para o exercício de 2021 e da ênfase as 
prioridades definidas e busca a modernização das nossas ações administrativas.
A proposta apresentada foi elaborada com a participação dos responsáveis de cada 
secretaria e com a participação da comunidade através da coleta de sugestões via formulário
no site do município e de audiência pública, para que tivesse uma aproximação da realidade 
das necessidades do município para o próximo exercício financeiro, sendo observadas todas 
as determinações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São estas as considerações que temos a fazer sobre a presente proposta 
orçamentária a qual submetemos a apreciação desta colenda Câmara Municipal.
Na oportunidade, reitero a todos nossos protestos de consideração e apreço.
Tunápolis – SC, 25 de setembro de 2020.
Renato Paulata
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 20, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.
Estima a receita e fixa a despesa do 
município de Tunápolis, Estado de Santa 
Catarina, para o exercício financeiro de 2021, 
e dá outras providências.
Art. 1º. O Orçamento Geral do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, para o 
exercício financeiro de 2021, estima a RECEITA em R$ 23.750.000,00 e fixa a DESPESA no 
mesmo valor, discriminados nos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º. As receitas do município de Tunápolis – SC serão realizadas mediante a arrecadação 
dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação 
em vigor e das especificações constantes no anexo 2 da Lei nº 4.320/64 de acordo com a 
seguinte classificação:
POR CATEGORIA ECONÔMICA
RECEITAS CORRENTES R$ 23.376.550,00
- Impostos, Taxas e Contribuições Melhoria R$ 1.897.030,75
- Contribuições R$ 208.694,00
- Receita Patrimonial R$ 108.429,66
- Receita de Serviços R$ 1.077.297,16
- Transferências Correntes R$ 23.762.905,93
- Outras Receitas Correntes R$ 39.974,39 
( - ) Dedução da Receita Corrente R$ (3.717.781,89)
RECEITAS DE CAPITAL R$ 373.450,00
- Operações de Crédito R$ 1.000,00
- Alienação de Bens R$ 30.000,00
- Amortização de Empréstimos R$ 1.000,00
- Transferências de Capital R$ 340.450,00
- Outras Receitas de Capital R$ 1.000,00
TOTAL R$ 23.750.000,00
Art. 3º. As despesas do município de Tunápolis – SC serão realizadas na forma da legislação 
vigente, segundo a discriminação dos quadros “Programas de Trabalho” e “Natureza da 
Despesa” integrantes desta Lei, observando a classificação institucional, funcional 
programática e natureza da seguinte forma:
POR ÓRGÃO E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ÓRGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR %
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 757.512,60 3,19%
01.00 Poder Legislativo 757.512,60 3,19%
01.01 Câmara Municipal de Vereadores 757.512,60 3,19%
PREFEITURA MUNICIPAL 16.979.119,67 71,48%
02.00 Poder Executivo Municipal 355.771,66 1,50%
02.01 Gabinete do Prefeito e Vice 355.771,66 1,50%
03.00 Secretaria da Administração, Planej. e Finanças 2.712.498,18 11,42%
03.01 Administração, Planejamento e Finanças 2.099.120,34 8,84%
03.02 Encargos Gerais 613.377,84 2,58%
04.00 Secretaria da Educação, Cultura e Esportes 5.964.169,39 25,10%
04.01 Administração da Educação Municipal 298.775,48 1,26%
04.02 Ensino Fundamental 2.277.294,69 9,59%
04.03 Educação Infantil - Pré-Escola 1.219.215,23 5,13%
04.04 Ensino Médio 145.093,50 0,61%
04.05 Educação Especial 141.000,00 0,59%
04.06 Ensino Superior 51.000,00 0,21%
04.07 Educação Infantil - Creche 637.758,83 2,69%
04.09 Esportes 888.355,13 3,74%
04.10 Cultura e Turismo 305.676,53 1,29%
05.00 Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 1.632.918,56 6,88%
05.01 Agricultura e Meio Ambiente 1.632.918,56 6,88%
06.00 Secretaria de Transportes, Obras e Urbanismo 3.889.837,76 16,38%
06.01 Transportes na Sede do Município e do Interior 2.606.384,96 10,97%
06.02 Urbanismo, Infra-Estrutura e Serviços Gerais 1.283.452,80 5,40%
07.00 Secretaria da Indústria e Comércio 349.705,33 1,47%
07.01 Indústria, Comércio e Serviços 349.705,33 1,47%
08.00 Fundo Municipal da Assistência Social 912.679,91 3,84%
08.01 Fundo Municipal da Assistência Social 912.679,91 3,84%
09.00 Fundo Municipal da Infância e Adolescência 33.425,00 0,14%
09.01 Fundo Municipal da Infância e Adolescência 33.425,00 0,14%
11.00 Fundo de Habitação e Interesse Social 1.000,00 0,00%
11.01 Fundo de Habitação e Interesse Social 1.000,00 0,00%
12.00 Fundo Municipal de Saneamento Básico 1.040.661,76 4,38%
12.01 Fundo de Habitação de Saneamento Básico 1.040.661,76 4,38%
13.00 Fundo Municipal de Enfrentamento a Desastres 45.000,00 0,19%
13.01 Fundo Municipal de Enfrentamento a Desastres 45.000,00 0,19%
14.00 Fundo Municipal do Meio Ambiente 41.452,12 0,17%
14.01 Gestão Ambiental 41.452,12 0,17%
10.00 Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social 6.013.367,73 25,32%
10.01 Fundo Municipal de Saúde 6.013.367,73 25,32%
TOTAL GERAL 23.750.000,00 100%
POR CATEGORIA ECONÔMICA
I - DESPESAS CORRENTES R$ 22.017.535,45 92,70%
Pessoal e Encargos Sociais R$ 11.218.563,76 47,23%
Juros e Encargos da Dívida R$ 10.000,00 0,04%
Outras Despesas Correntes R$ 10.788.971,69 45,43%
II - DESPESAS DE CAPITAL R$ 1.687.464,55 7,11%
Investimentos R$ 1.667.464,55 7,03%
Amortização da Dívida R$ 20.000,00 0,08%
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 45.000,00 0,19%
TOTAL R$ 23.750.000,00 100%
CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
031 – Ação Legislativa 757.512,60
122 – Administração Geral 2.708.895,62
181 – Policiamento 56.350,00
182 - Defesa Civil 90.000,00
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente 172.449,22
244 – Assistência Comunitária 912.679,91
301 – Atenção Básica 4.374.985,88
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 1.493.199,70
304 – Vigilância Sanitária 103.141,95
305 – Vigilância Epidemiológica 41.040,20
306 – Alimentação e Nutrição 72.803,00
361 – Ensino Fundamental 2.504.267,17
362 – Ensino Médio 145.093,50
364 – Ensino Superior 51.000,00
365 – Ensino Infantil 1.856.974,06
367 – Educação Especial 141.000,00
392 – Difusão Cultural 295.676,53
451 – Infra-Estrutura Urbana 944.258,80
482 – Habitação Urbana 1.000,00
512 – Saneamento Básico Urbano 1.040.661,76
541 - Preservação e Conservação Ambiental 41.452,12
608 – Promoção da Produção Agropecuária 1.589.805,00
609 – Defesa Agropecuária 34.113,56
661 – Promoção Industrial 266.705,33
691 – Promoção Comercial 62.000,00
695 – Turismo 31.000,00
722 – Telecomunicações 9.000,00
752 – Energia Elétrica 341.194,00
782 – Transporte Rodoviário 2.606.384,96
812 – Desporto Comunitário 888.355,13
813 – Lazer 42.000,00
843 - Serviços da Dívida Interna 30.000,00
846 – Outros Encargos Especiais 45.000,00
Total 23.750.000,00
CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR (R$)
0000 – Encargos Especiais 455.840,96
0001 – Processo Legislativo 757.512,60
0002 – Administração Geral 2.229.126,26
0003 – Assistência Social Geral 908.179,91
0004 – Ensino Médio 21.000,00
0005 – Ensino Básico (Infantil + Fundamental) 3.474.951,94
0006 – Ensino Superior 51.000,00
0007 – Educação Especial 141.000,00
0008 – Difusão Cultural 305.676,53
0009 – Planejamento Urbano 955.260,32
0010 – Habitação Popular 1.000,00
0011 – Saneamento Básico 1.040.661,76
0012 – Saúde Básica 5.878.776,93
0013 – Agricultura Sustentável 1.603.805,00
0014 – Incentivo a Produção Comercial e Industrial 328.705,33
0015 – Estradas Vicinais 2.606.384,96
0016 – Desporto Amador 882.355,13
0017 – Feiras e Exposições 42.000,00
0018 – Assistência à Crianças e Adolescentes 33.425,00
0019 – Turismo Local e Regional 21.000,00
0020 – Serviços de Segurança Pública 126.350,00
0021 – Previdência dos Servidores Públicos 76.186,88
0022 – Manutenção do Conselho Tutelar 139.024,22
0023 – Academia ao Ar livre 7.000,00
0025 – Manutenção dos Conselhos Municipais 7.500,00
0026 – Manutenção dos Consórcios Públicos 234.896,48
0027 – Transporte Escolar 916.788,28
0028 – Merenda Escolar 165.397,51
0029 – Iluminação Pública 339.194,00
TOTAL 23.750.000,00
Art. 4°. Os Recursos da Reserva de Contingência estão fixados de acordo com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e serão destinados por Ato do Poder Executivo através de Decreto, 
para atendimentos a passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2020.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto 
de Lei à Câmara de Vereadores, propondo a anulação de recursos alocados para 
investimentos.
Art. 5º. As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios e outras receitas de 
realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver 
assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 6º. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu 
excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais 
suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 7º. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o 
Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art. 8º. Durante o exercício de 2021 o Poder Executivo Municipal poderá realizar Operações 
de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, mediante autorização 
específica concedida pela Casa Legislativa.
§ 1º As Operações de Crédito a serem realizadas pelo Município, não poderão exceder o 
montante das despesas de capital fixadas nestaLei Orçamentária Anual, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada 
pelo Poder Legislativo, observado o que dispõe a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal 
ou outro ato que a venha substituir e legislação correlata.
§ 2º De acordo com o que determina o art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica 
expressamente proibida a realização de operações de crédito com entes da federação.
Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar abertura de créditos 
adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita Estimada na presente Lei, 
mediante ato próprio através da edição de Decreto Municipal, dependendo da existência de 
recursos disponíveis, e nos termos e limites do Artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64 e 
alterações posteriores, criando, se necessário, elementos de despesa e fonte de recurso 
dentro de cada projeto ou atividade.
§ 1º Os recursos disponíveis de que trata o Artigo 9, são aqueles referidos no artigo 43 da Lei 
nº. 4.320 de 17 de março de 1964, pelo qual fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Utilizar o excesso de arrecadação, desde que comprovada a existência do excesso no 
período da abertura do crédito adicional, a ser apurado por fonte de recurso, observados os 
níveis de detalhamento das mesmas, conforme prevê o inciso II do § 1º do Artigo 43 da Lei 
nº 4.320/64, combinado com o § 3º deste mesmo artigo.
II – Remanejar as dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da mesma 
atividade ou projeto de programação, por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder 
Executivo e por Decreto-Legislativo no âmbito do Poder Legislativo, desde que não 
comprometa as dotações de pessoal, encargos e outras consideradas prioritárias ao 
atendimento, principalmente as que dependem de limites mínimos legais, conforme 
previsto no Artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, objetivando a plena e segura 
execução das previsões, quando for o caso, observando o disposto no Artigo 167, VI da 
Constituição Federal.
III – Utilizar o superávit financeiro verificado no Balanço Patrimonial do exercício financeiro 
imediatamente anterior, para suplementação de dotações orçamentárias, conforme prevê o 
§ 1º, inciso I, do Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, combinado com o § 2º deste mesmo artigo.
IV – Suplementar utilizando-se do excesso de arrecadação, verificado nas rubricas específicas 
dos convênios, utilizando para isto o repasse do respectivo convênio, cujo valor não fará 
parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação para efeitos de outras 
suplementações.
§ 2º Excluem-se do limite previsto no caput deste artigo, os créditos adicionais 
suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício, ainda, aos 
que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito, transferências 
voluntárias e de convênios a fundo perdido, e aqueles destinados ao reforço das dotações 
do grupo de pessoal e encargos sociais.
Art. 10. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o 
Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art. 11. O Executivo Municipal está autorizado assinar convênios com o Governo Federal e 
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras 
ou serviços de competência do Município ou não, devendo ser encaminhada cópia de todos 
os convênios firmados à Câmara Municipal de Vereadores, para comprovação da 
transparência administrativa.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2021.
Tunápolis – SC, 25 de setembro de 2020.
Renato Paulata
Prefeito Municipal.

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