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materia nº 33/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaRatifica as alterações realizadas na 4ª alteração contratual de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N.º 33/2020.
Ratifica as alterações realizadas na 4ª 
alteração contratual de Consórcio Público do 
Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Regional – CONDER e dá 
outras providências.
Art. 1º.Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107 de 06 de abril de 2005 e do artigo 
29 do Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus 
termos, as alterações realizadas na 4ª Alteração Contratual de Consórcio Público do 
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER firmado entre este 
Município e o Consórcio Público CONDER, mediante autorização da Lei Municipal n.º 1314, 
de 14 de junho de 2017.
Art. 2.º. O texto consolidado da 4ª Alteração Contratual do Contrato de Consórcio Público do 
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER segue em anexo, está 
disponível para consulta no endereço eletrônico do CONDER e publicada no Diário Oficial 
dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, aos 14 de junho de 2017.
Renato Paulata
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 35/2020
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de 
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo 
Legislativo, Projeto de Lei que propõe a ratificação da 4º Alteração Contratual do Contrato 
de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, 
o qual é integrado pelo nosso Município.
A base legal dos consórcios públicos foi iniciada com a Emenda Constitucional 19/98, que 
deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a 
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei, os 
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a 
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre 
normas gerais de contratação de consórcios públicos, bem como pelo Decreto Federal 
6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados possam criar um 
consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. 
Assim, o consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se 
unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso 
diz-se que estão fazendo a gestão associada daquele interesse comum.
O Consórcio Público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade 
jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da 
lei, a administração indireta dos entes consorciados. 
O CONDER foi instituído em 08 de maio de 2014 oportunidade na qual subscreveram o 
Protocolo de Intenções os Municípios de Bandeirantes, Barra Bonita, Belmonte, Descanso, 
Guaraciaba, Paraíso e São Miguel do Oeste com o objetivo de integrar ações dos Municípios 
participantes, em prol do desenvolvimento local e regional, através da formulação de 
projetos estruturantes, buscando formas de articulação, tudo com o fim de fortalecer ações 
compartilhadas, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes 
sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, 
regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis. 
Em 24 de março de 2017 os entes consorciados aprovaram a 1ª Alteração Contratual do 
CONDER com o ingresso dos municípios de Anchieta, Dionísio Cerqueira, Guarujá do Sul, 
Iporã do Oeste, Itapiranga, Mondaí, Palma Sola, Princesa, Santa helena, São João do Oeste, 
São José do Cedro e Tunápolis.
Posteriormente, procederam-se também a 2ª e 3ª Alterações Contratuais do CONDER 
relativas a estruturação do consórcio, de seus programas e, principalmente com a inclusão 
da gestão ambiental permitindo ao consórcio atuar como órgão ambiental local para os 
municípios consorciados prestando serviços públicos de gestão ambiental para o 
licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de 
impacto local.
Mormente, recentemente foi procedida a 4ª Alteração Contratual do CONDER dispondo 
sobre o ingresso do Município de Maravilha e sobre questões afetas ao consorciamento, 
além da alteração da carga horária semanal e remuneração para os cargos de Agente de 
Controle Interno e Contador, de tal modo que a Assembléia Geral Ordinária resolveu
consolidar as alterações promovidas no texto original do Contrato de Consórcio Público, 
conforme o texto que ora apresentamos a Vossas Excelências, notadamente por força do 
artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de 
instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes 
consorciados. (grifos nossos)
Nesse norte, o artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a 
Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua:
Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de 
instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes 
consorciados. (grifos nossos)
Esclareço que a consolidação foi aprovada na 4ª Assembleia Geral Ordinária doCONDER que 
ocorreu no dia 1 de dezembro de 2020, conforme demonstra a respectiva Ata que 
acompanha a presente.
É importante ressaltar que as alterações do Contrato de Consórcio Público do CONDER 
exigiram todo um processo anterior de debate e deliberação, cujo resultado deve ser 
apreciado por esta casa legislativa, para ratificação das modificações propostas.
Por fim, nunca é demais lembrar que compete ao estado democrático de direito atender, 
direta ou indiretamente, as necessidades sociais por meio da definição e execução de 
políticas públicas, em consonância com as normas objetivas, de natureza principiológica e 
programática, consignadas na Lei Maior.
Assim, tais normas devem ser atualizadas para se adequar às dinâmicas e inovações sociais.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação de nosso município no 
CONDER, e a consequente ratificação das modificações de seu Contrato de Consórcio, a fim 
de garantir o desenvolvimento estruturante, capaz de satisfazer a necessidade da população 
envolvida, por meio de gestão pública eficiente e transparente.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de 
urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a importância da matéria, 
dado o seu relevante interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais breve 
possível essa etapa, a fim de possibilitar a regularização dos procedimentos do Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, que está em plena atividade. 
São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores 
Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de 
Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências. 
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta 
consideração.
Renato Paulata
Prefeito Municipal

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