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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei pelo Legislativo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-06-08
EmentaDispõe sobre a fixação e o pagamento do subsídio de prefeito, de vice-prefeito e de secretários municipais para a legislatura 2021 a 2024, no município de Tunápolis, SC.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MENSAGEM Nº 02/2020, DO LEGISLATIVO.
Senhores Vereadores e Vereadora.
Em atendimento ao que determinam a Constituição Federal do Brasil, a Lei 
Orgânica do Município de Tunápolis e o Regimento Interno desta Casa, 
encaminhamos o presente projeto de lei que estabelece os subsídios mensais do 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Tunápolis, para a 
Legislatura 2021/2024.
Os valores dos subsídios fixados são os mesmos praticados neste exercício, 
2020, não havendo, portanto, percentual de reajuste para a próxima legislatura, motivo 
pelo qual fica dispensada a apresentação da estimativa do impacto financeiro￾orçamentário disposto nos arts. 16, 17 e 21 da lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 
101/2000.
Sendo estas as justificativas, requeremos o apoio para apreciação e 
posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, 08 de junho de 2020.
 
GUSTAVO LAWISCH ARNO MÜLLER
 Presidente Vice-Presidente
 
 ALOÍSIO LEHMEN LOIVO ZOZ
 1º Secretário 2º Secretário
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 02, DO LEGISLATIVO, DE 08 
DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a fixação e o pagamento do subsídio 
de prefeito, de vice-prefeito e de secretários 
municipais para a legislatura 2021 a 2024, no 
município de Tunápolis, SC.
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, no 
município de Tunápolis, é fixado de acordo com os seguintes valores:
I – Prefeito: R$ 12.895,95 (doze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa 
e cinco centavos);
II – Vice-Prefeito: R$ 6.447,98 (seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e 
noventa e oito centavos);
III - Secretários Municipais: R$ 4.803,63 (quatro mil, oitocentos e três reais e 
sessenta e três centavos).
§ 1º No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, 
licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de
titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.
§ 2º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os Secretários Municipais 
receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio 
mensal.
§ 3º As férias dos Secretários Municipais observarão as seguintes regras:
I – serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2022;
II - serão remuneradas com adicional de um terço, calculado sobre o valor do 
respectivo subsídio mensal;
III - as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de 
dezembro de 2024, se não forem gozadas serão indenizadas.
§ 4º É facultado, ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e 
função, optar pela sua remuneração de origem.
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Art. 2º O valor do subsídio mensal de Prefeito, de Vice-Prefeito 
e de Secretários Municipal será anualmente revisado com o mesmo índice e na 
mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do 
município.
Parágrafo único. No ano de 2021, a revisão do subsídio do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais será proporcional ao número de meses
computados do mês de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do
município.
Art. 3º O valor do subsídio mensal de Prefeito e de Vice-Prefeito não poderá 
ser alterado durante a legislatura.
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada 
como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a 
irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no 
período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, 
observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
Parágrafo único. No caso de o Prefeito, de Vice-Prefeito ou de Secretários
Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo 
Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras da legislação 
previdenciária aplicável ao caso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus 
efeitos em 31 de dezembro de 2024 e revoga as disposições contrárias.
Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, em 08 de junho de 2020.
GUSTAVO LAWISCH ARNO MÜLLER
 Presidente Vice-Presidente
 ALOÍSIO LEHMEN LOIVO ZOZ
 1º Secretário 2º Secretário

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