| Tipo | Projeto de Lei pelo Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação e o pagamento do subsídio de prefeito, de vice-prefeito e de secretários municipais para a legislatura 2021 a 2024, no município de Tunápolis, SC. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS MENSAGEM Nº 02/2020, DO LEGISLATIVO. Senhores Vereadores e Vereadora. Em atendimento ao que determinam a Constituição Federal do Brasil, a Lei Orgânica do Município de Tunápolis e o Regimento Interno desta Casa, encaminhamos o presente projeto de lei que estabelece os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Tunápolis, para a Legislatura 2021/2024. Os valores dos subsídios fixados são os mesmos praticados neste exercício, 2020, não havendo, portanto, percentual de reajuste para a próxima legislatura, motivo pelo qual fica dispensada a apresentação da estimativa do impacto financeiroorçamentário disposto nos arts. 16, 17 e 21 da lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000. Sendo estas as justificativas, requeremos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, 08 de junho de 2020. GUSTAVO LAWISCH ARNO MÜLLER Presidente Vice-Presidente ALOÍSIO LEHMEN LOIVO ZOZ 1º Secretário 2º Secretário ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS PROJETO DE LEI Nº 02, DO LEGISLATIVO, DE 08 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre a fixação e o pagamento do subsídio de prefeito, de vice-prefeito e de secretários municipais para a legislatura 2021 a 2024, no município de Tunápolis, SC. Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, no município de Tunápolis, é fixado de acordo com os seguintes valores: I – Prefeito: R$ 12.895,95 (doze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos); II – Vice-Prefeito: R$ 6.447,98 (seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos); III - Secretários Municipais: R$ 4.803,63 (quatro mil, oitocentos e três reais e sessenta e três centavos). § 1º No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I. § 2º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os Secretários Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal. § 3º As férias dos Secretários Municipais observarão as seguintes regras: I – serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2022; II - serão remuneradas com adicional de um terço, calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal; III - as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, se não forem gozadas serão indenizadas. § 4º É facultado, ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Art. 2º O valor do subsídio mensal de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretários Municipal será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município. Parágrafo único. No ano de 2021, a revisão do subsídio do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais será proporcional ao número de meses computados do mês de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município. Art. 3º O valor do subsídio mensal de Prefeito e de Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura. Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem. Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária. Parágrafo único. No caso de o Prefeito, de Vice-Prefeito ou de Secretários Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso. Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024 e revoga as disposições contrárias. Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, em 08 de junho de 2020. GUSTAVO LAWISCH ARNO MÜLLER Presidente Vice-Presidente ALOÍSIO LEHMEN LOIVO ZOZ 1º Secretário 2º Secretário