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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei pelo Legislativo
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-06-12
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Tunápolis, SC, para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MENSAGEM Nº 03/2020, DO LEGISLATIVO.
Senhores Vereadores e Vereadora.
Em atendimento ao que determinam a Constituição Federal do Brasil, a Lei 
Orgânica do Município de Tunápolis e o Regimento Interno desta Casa, 
encaminhamos o presente projeto de lei que estabelece os subsídios mensais dos 
Vereadores do Município de Tunápolis, para a Legislatura 2021/2024.
Os valores dos subsídios fixados são os mesmos praticados neste exercício, 
2020, não havendo, portanto, percentual de reajuste para a próxima legislatura, motivo 
pelo qual fica dispensada a apresentação da estimativa do impacto financeiro￾orçamentário disposto nos arts. 16, 17 e 21 da lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 
101/2000.
Sendo estas as justificativas, requeremos o apoio para apreciação e 
posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, 12 de junho de 2020.
 
GUSTAVO LAWISCH ARNO MÜLLER
 Presidente Vice-Presidente
 
 ALOÍSIO LEHMEN LOIVO ZOZ
 1º Secretário 2º Secretário
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 03, DO LEGISLATIVO, DE 08 
DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos 
Vereadores da Câmara Municipal de Tunápolis, SC, 
para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de 
dezembro de 2024.
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Tunápolis,
no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, é fixado no valor 
de R$ 2.032,25 (dois mil e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos).
§ 1º É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e
função:
I - perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente 
com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja 
compatibilidade de horários;
II - optar pela sua remuneração de origem.
§ 2º Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua 
responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência 
terá seu subsídio mensal fixado em R$ 3.048,34 (três mil e quarenta e oito reais e 
trinta e quatro centavos).
§ 3º O Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário, nas 
hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o 
Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão 
proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal 
previsto no § 2º deste artigo.
Art. 2º O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado 
com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da 
remuneração dos servidores do município.
§ 1º No ano de 2021, a revisão do subsídio dos Vereadores será proporcional
ao número de meses computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos 
servidores do município.
§ 2º Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio 
mensal dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios
constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento.
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Art. 3º O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado 
durante a legislatura.
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada 
como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a 
irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
Art. 4º O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio 
mensal, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo 
que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de 
sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.
Art. 5º A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão 
legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de 
pagamento de verba indenizatória aos Vereadores.
Art. 6º Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para 
o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação 
federal previdenciária.
§ 1º No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será 
feita para o respectivo Regime de Previdência Social do ente, observadas a regras 
da legislação previdenciária aplicável ao caso.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 1º desta Lei, havendo acúmulo de
remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação
previdenciária:
I – para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor 
do subsídio mensal pago pela Câmara;
II – para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor 
da sua remuneração de origem.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus 
efeitos em 31 de dezembro de 2024 e revoga as disposições contrárias.
Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, em 08 de junho de 2020.
GUSTAVO LAWISCH ARNO MÜLLER
 Presidente Vice-Presidente
 ALOÍSIO LEHMEN LOIVO ZOZ
 1º Secretário 2º Secretário

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