| Tipo | Projeto de Lei pelo Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2020 |
| Date | 2020-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Tunápolis, SC, para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS MENSAGEM Nº 03/2020, DO LEGISLATIVO. Senhores Vereadores e Vereadora. Em atendimento ao que determinam a Constituição Federal do Brasil, a Lei Orgânica do Município de Tunápolis e o Regimento Interno desta Casa, encaminhamos o presente projeto de lei que estabelece os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Tunápolis, para a Legislatura 2021/2024. Os valores dos subsídios fixados são os mesmos praticados neste exercício, 2020, não havendo, portanto, percentual de reajuste para a próxima legislatura, motivo pelo qual fica dispensada a apresentação da estimativa do impacto financeiroorçamentário disposto nos arts. 16, 17 e 21 da lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000. Sendo estas as justificativas, requeremos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, 12 de junho de 2020. GUSTAVO LAWISCH ARNO MÜLLER Presidente Vice-Presidente ALOÍSIO LEHMEN LOIVO ZOZ 1º Secretário 2º Secretário ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS PROJETO DE LEI Nº 03, DO LEGISLATIVO, DE 08 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Tunápolis, SC, para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024. Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Tunápolis, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, é fixado no valor de R$ 2.032,25 (dois mil e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos). § 1º É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função: I - perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários; II - optar pela sua remuneração de origem. § 2º Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 3.048,34 (três mil e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos). § 3º O Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no § 2º deste artigo. Art. 2º O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município. § 1º No ano de 2021, a revisão do subsídio dos Vereadores será proporcional ao número de meses computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município. § 2º Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento. ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Art. 3º O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura. Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem. Art. 4º O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar. Art. 5º A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores. Art. 6º Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária. § 1º No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime de Previdência Social do ente, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso. § 2º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 1º desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária: I – para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara; II – para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de origem. Art. 7º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024 e revoga as disposições contrárias. Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, em 08 de junho de 2020. GUSTAVO LAWISCH ARNO MÜLLER Presidente Vice-Presidente ALOÍSIO LEHMEN LOIVO ZOZ 1º Secretário 2º Secretário